PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a do paciente, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. Pedido de extensão deferido, para que o requerente possa aguardar ao julgamento em liberdade, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, expedindo-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
(PExt no HC 348.899/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a do paciente, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. Pedido de extensão deferido,...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART.
8º, CAPUT, DA LEI N.º 8.072/90. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO APRESENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. No exame do excesso de prazo não é possível proceder-se a apreciação meramente aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se promover análise mais pormenorizada do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
2. No caso, o feito conta com recursos da defesa e da acusação, são doze os condenados - dos quais nove apelaram - e houve demora também para a apresentação de manifestação das partes envolvidas.
3. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa.
4. No que tange à apontada falta de isonomia entre os agentes, fica claro que a situação dos acusados é distinta, que as custódias foram revogadas por motivos diversos e que o ora paciente não havia sido preso até a data da sentença, sendo impossível reconhecer qualquer similitude fática entre as hipóteses elencadas.
5. Ordem denegada.
(HC 350.650/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART.
8º, CAPUT, DA LEI N.º 8.072/90. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO APRESENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. No exame do excesso de prazo não é possível proceder-se a apreciação meramente aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se promover análise mais pormenorizada do caso con...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DESTA CORTE. REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA. CRIME PRATICADO COM 15 GOLPES DE FACA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA COM VIOLÊNCIA EXTREMADA. RÉU ENVOLVIDO COM VÁRIOS OUTROS DELITOS.
1. A primeira fase de acusação do Tribunal do Júri encontra-se com a instrução encerrada, o que reclama a aplicação da Súmula 52 desta Corte no tocante à tese do excesso de prazo.
2. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
3. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em que a vítima foi atraída a local deserto e lá teve a vida ceifada de forma agonizante, com 15 (quinze) golpes de faca na região do pescoço e da face.
4. Além do que, o agente tem vários envolvimentos em outros crimes, o que denota o risco efetivo da reiteração delitiva.
5. Ordem denegada.
(HC 339.316/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DESTA CORTE. REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA. CRIME PRATICADO COM 15 GOLPES DE FACA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA COM VIOLÊNCIA EXTREMADA. RÉU ENVOLVIDO COM VÁRIOS OUTROS DELITOS.
1. A primeira fase de acusação do Tribunal do Júri encontra-se com a instrução encerrada, o que reclama a aplicação da Súmula 52 desta Corte no tocante à tese do excesso de prazo.
2. A prisão é medida extrema sujeita à existência d...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos e superior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, a instância de origem destacou a gravidade concreta da conduta do agente (o réu praticou roubo em concurso com outros agentes em que houve intensa intimidação e agressões físicas contra as vítimas), o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.087/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos e superior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. NOVA PROCURAÇÃO OUTORGADA NA SEGUNDA FASE DO JÚRI. NOVÉIS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. POSTERIOR RENÚNCIA.
SETE DIAS ANTES DO JÚRI. INTIMAÇÃO PARA O OUTORGADO ANTERIOR E OS DA ÚLTIMA PROCURAÇÃO APORTADA AOS AUTOS PARA A SESSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO AO JULGAMENTO DO ADVOGADO PRIMEVO. INÉRCIA DOS DEMAIS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. DEFESA REALIZADA EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. INDEVIDA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DIGRESSÕES SOBRE O ESTADO FÍSICO E MENTAL DE JURADO. TESE DE NULIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Nos autos do processo criminal aportou procuração na qual o acusado constituía novéis causídicos, sem, contudo, qualquer menção a reserva de poderes do anterior advogado atuante no feito.
3. Advinda renúncia dos novos patronos, apenas sete dias antes da sessão de julgamento pelo júri, o juiz de primeiro grau intimou tanto o anterior advogado quanto os novéis para comparecerem à sessão do Conselho de Sentença, sob pena de responsabilização.
4. Embora poder-se-ia entender pela revogação tácita do mandato anterior em virtude da outorga de poderes a um novo causídico, sem qualquer reserva, é de ver que o patrono anteriormente constituído compareceu ao julgamento pelo júri, ocasião em que o réu foi satisfatoriamente assistido, tendo o causídico sustentado as teses de desclassificação para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte, e o afastamento da qualificadora, culminando por interpor recurso de apelação da sentença condenatória.
5. Nem se mencione que o causídico não teve o devido acesso aos autos, visto que acompanhou a instrução criminal, ajuizou ações constitucionais e interpôs recurso em sentido estrito, tendo os novos patronos do acusado apresentado apenas petição, em atenção ao artigo 422 do Código de Processo Penal, e pleitos de liberdade.
6. No caso em apreço, inexiste manifesta ilegalidade, pois não há falar em nulidade ante a ausência dos advogados por último constituídos pelo acusado, vez que o anterior causídico realizou sem desdouro a defesa no júri, inclusive primando por ajuizar o presente mandamus, verificando-se, assim, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do acusado.
7. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.
8. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
9. A alegação de nulidade ante o estado físico e mental de jurado não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 220.522/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. NOVA PROCURAÇÃO OUTORGADA NA SEGUNDA FASE DO JÚRI. NOVÉIS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. POSTERIOR RENÚNCIA.
SETE DIAS ANTES DO JÚRI. INTIMAÇÃO PARA O OUTORGADO ANTERIOR E OS DA ÚLTIMA PROCURAÇÃO APORTADA AOS AUTOS PARA A SESSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO AO JULGAMENTO DO ADVOGADO PRIMEVO. INÉRCIA DOS DEMAIS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. DEFESA REALIZADA EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DESD...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AMBAS AS QUESTÕES. VIA IMPRÓPRIA.
1. Na espécie, pretende a defesa seja feita uma nova análise do acervo probatório, construído sob o crivo do contraditório e que, nas instâncias ordinárias, suscitou conclusões diametralmente opostas. A sentença absolveu a paciente do crime de sonegação fiscal e o acórdão da apelação o condenou.
2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, restrita por excelência, notadamente se o pleito suscita dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo.
3. Idêntico raciocínio aplica-se à pretensão de fazer excluir a causa de aumento específica (grave dano à coletividade) do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, dado que está devidamente fundamentada, não sendo a irresignação em análise não mais do que mero inconformismo com a reprimenda, o que, ausente demonstração de flagrante ilegalidade, também não se adequa ao veio eleito.
4. Impetração não conhecida.
(HC 351.509/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AMBAS AS QUESTÕES. VIA IMPRÓPRIA.
1. Na espécie, pretende a defesa seja feita uma nova análise do acervo probatório, construído sob o crivo do contraditório e que, nas instâncias ordinárias, suscitou conclusões diametralmente opostas. A sentença absolveu a paciente do crime de sonegação fiscal e o acórdão da apelação o condenou.
2. O habeas corpus, como é cediço, não é...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO.
PACIENTE. SÓCIA E ÚNICA ADMINISTRADORA DA EMPRESA. DESCRIÇÃO FÁTICA.
SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRÉU. MERA CONDIÇÃO DE SÓCIO. PEÇA DE INGRESSO INEPTA QUANTO A ELE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR A DENÚNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU.
1. Denotado que a paciente era sócia e única gestora da empresa, demonstrados estão indícios de autoria que não autorizam concluir pela inépcia da denúncia, na qual descritos fatos no sentido de que teriam sido utilizados documentos falsos para viabilizar a internalização de produtos e mercadorias de origem estrangeira sem o pagamento de tributo, bens que destinavam-se justamente a cumprir os objetivos da pessoa jurídica, é dizer, o comércio de materiais de informática.
2. Tese de inexistência de liame da atuação da paciente com os fatos narrados que não se reveste de credibilidade na via eleita.
Plausibilidade da acusação.
3. Inépcia, contudo, detectada em relação ao corréu, detentor de ínfimo montante do capital social e presente na denúncia apenas e tão-somente pela qualidade de sócio.
4. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem de ofício apenas para anular a denúncia em relação ao corréu, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que observado o art. 41 do Código de Processo Penal.
(HC 350.870/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO.
PACIENTE. SÓCIA E ÚNICA ADMINISTRADORA DA EMPRESA. DESCRIÇÃO FÁTICA.
SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRÉU. MERA CONDIÇÃO DE SÓCIO. PEÇA DE INGRESSO INEPTA QUANTO A ELE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR A DENÚNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU.
1. Denotado que a paciente era sócia e única gestora da empresa, demonstrados estão indícios de autoria que não autorizam concluir pela inépcia da denúncia, na qual descri...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO).
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, indicadora da periculosidade dos pacientes, (traziam consigo armas de numeração suprimida; Rafael contém antecedentes criminais;
e Cláudio teria ameaçado a vítima em outra ocasião), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 350.426/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO).
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, indicadora da periculosidade dos pacientes, (traziam consigo armas de numeração suprimida; Rafael contém antecedentes criminais;
e Cláudio teria ameaçado a vítima em outra ocasião), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. CRIME PERMANENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
3. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva e de condenação, confirmada em segunda instância, constituindo novo título judicial.
4. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.054/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. CRIME PERMANENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o paciente é reincidente específico, evidenciado sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 345.287/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou qu...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE INVESTIGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE. DEFESA COLIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 523, STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso." (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
3. O condutor do Auto de Prisão em Flagrante teve seu depoimento colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, atestando a comercialização de ilícitos flagrada na localidade, em conhecido ponto de venda de drogas.
4. "Ainda que a condenação tivesse sido amparado apenas no depoimento de policiais - o que não ocorreu na espécie -, de qualquer forma não seria caso de anulação da sentença, porquanto esses não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício das funções . Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório" (HC 30.776/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 8/3/2004, p.
304).
5. A despeito da substituição de patronos, de certo que seu novo representante interpôs seu intento recursal, objetivando a reforma da sentença, sendo certo que "a técnica defensiva (e a tese a ser ofertada, esta pertencente ao advogado), não fugiu àquilo que se possa mensurar como qualitativa, afastando a possibilidade de se declarar que o paciente esteve indefeso".
6. Ao contrário do que ocorre quando da falta de defesa, sua deficiência não dá ensejo à declaração de nulidade, pois, em sendo esta relativa, há necessidade de demonstração do efetivo prejuízo acarretado ao acusado. Aplicação do verbete Sumular n. 523, STF.
7. Não obstante a intimação ter sido direcionada supostamente a outro patrono, certo é que ficou superada qualquer alegação de nulidade em vista da interposição de apelo recursal, ficando, portanto, patente a inexistência de prejuízo à defesa do acusado.
Precedentes.
8. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato nulo se da nulidade não resultar prejuízo. Sob esse viés, considerando o exercício do contraditório e da ampla defesa, em todas suas variáveis, não há que se falar em nulidade.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.912/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE INVESTIGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE. DEFESA COLIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 523, STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor dos ora pacientes, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder dos pacientes, 4 (quatro) pinos contendo cocaína, 60 (sessenta) pinos contendo crack e 8 (oito) porções de maconha, não havendo notícia de que sejam reincidentes, o que evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada aos pacientes medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 333.825/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, se...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente acerca da inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 811.975/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente acer...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FALHA DO CARTÓRIO E DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter havido qualquer falha no cartório, muito menos no serviço administrativo do Tribunal, ao contrário, firmou a premissa de que o Recorrente foi desatento ao protocolar a petição com pedido de intimação em nome da nova Procuradora na primeira instância, uma vez que os autos já se encontravam no Tribunal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 363.809/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FALHA DO CARTÓRIO E DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL, PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL DE NÍVEL SUPERIOR, CONTRA DETERMINADO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores.
II. Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes invocados pelo Juízo suscitante.
III. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011.
Ainda no STF, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012.
IV. No âmbito do TST, os seguintes precedentes ratificam o entendimento da Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do aludido AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 96040-08.2008.5.10.0019, Rel.
Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011;
RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 4300-84.2011.5.17.0013, Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015.
V. No caso, trata-se, na origem, de ação ajuizada, sob a égide da Emenda Constitucional 45/2014, por entidade sindical de nível superior, contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando a cobrança da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, em relação aos servidores públicos daquele Estado, de modo que compete à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum Estadual, processar e julgar a causa, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
VI. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ora suscitante.
(CC 145.922/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 20/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL, PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL DE NÍVEL SUPERIOR, CONTRA DETERMINADO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/PR. PROMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. APOSENTADORIA POSTERIOR NO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 685/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O impetrante, por força da atuação espontânea da Administração, ascendeu ao cargo de Procurador nos quadros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e nele se aposentou.
Posteriormente, a Administração, verificando a ilegalidade do ato de promoção, porquanto efetivado na vigência da Constituição de 88, procedeu a novo enquadramento e, consequentemente, novo ato de aposentadoria, no cargo de Consultor Fiscal. Ordem denegada para os fins da manutenção do statu quo ante.
2. Nos termos da Súmula 685/STF e jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
3. De outro lado, a Administração não pode desconstituir situação consolidada com aparente legalidade, sem assegurar ao prejudicado o respeito ao devido processo legal, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes: AR 3.732/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 02/02/2015; RMS 26.261/AP, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/02/2012.
4. Necessidade de declarar a nulidade do ato que envolve o novo enquadramento do recorrente no Cargo de Consultor Legislativo F-11 e, consequentemente, no ato que concedeu nova aposentadoria ao recorrente, porquanto não precedidos da necessária observância do devido processo legal, e de determinar que a Administração instaure o respectivo procedimento, sem prejuízo de nova decisão administrativa a respeito.
Recurso parcialmente provido.
(RMS 47.987/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/PR. PROMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. APOSENTADORIA POSTERIOR NO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 685/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O impetrante, por força da atuação espontânea da Administração, ascendeu ao cargo de Procurador nos quadros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e nele se aposentou.
Posteriormente, a Admin...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS. EXTENSÃO. CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DE OUTRA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidores estaduais, ocupantes de cargos de assistentes de administração e finanças (técnicos especializados "D") postulam o direito líquido e certo ao pagamento da gratificação de parcelas por força do art. 1º da Lei Complementar Estadual 355/2007, calculado com base no art. 21 da Lei Estadual 6.038/1990.
2. A gratificação por parcelas foi criada pela Lei Estadual 3.947/1971 e estendida aos servidores da Secretaria de Estado de Tributação pela Lei Estadual 5.891/1989, tendo sofrido modificação em seu modo de cálculo pelas Leis Estaduais 6.395/1993, 6.475/1993 e 6.782/1995; por força do art. 1º da Lei Complementar Estadual 355/2007, ela seria estendida para os técnicos especializados "D", atuais assistentes de administração e finanças; contudo, o seu modo de cálculo é inconstitucional, já que o art. 21 da Lei Estadual 6.038/1990 o fixa como percentual do vencimento básico dos auditores fiscais do tesouro estadual.
3. A extensão pretendida nos autos é inconstitucional, uma vez que não é possível o pagamento de parcela remuneratória, calculada com foco no vencimento básico de outra carreira do serviço público, como dita o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal: "(...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Precedente do STF: ADI 3.202/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-096 em 21.5.2014. No mesmo sentido, no STJ: EDcl no RMS 20.621/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.2.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.493/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS. EXTENSÃO. CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DE OUTRA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidores estaduais, ocupantes de cargos de assistentes de administração e finanças (técnicos especializados "D") postulam o direito líquido e certo ao pagamento da gratificação de parcelas por força...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 284/STF.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando os argumentos apresentados no apelo especial não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão atacado. Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: REsp 1.260.020/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.238.729/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1571332/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 284/STF.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando os argumentos apresentados no apelo especial não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão atacado. Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: REsp 1.260.020/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.238.729/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.
2. Agravo regimental a que se...
ADMINISTRATIVO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO/88. OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA. IRREGULARIDADE.
RETORNO À SITUAÇÃO DE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.784/99 DE FORMA RETROATIVA. TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO. DECRETO 77.242/76. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetrante ocupante de cargo em comissão em 1981 optou pelo regime celetista em 1983, ato que foi considerado ilegal pelo TCU, ocasião em que foi determinado o retorno da impetrante à sua condição de estatutária, em cargo comissionado, no ano de 1989.
2. Nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal, a Lei 9.784/99, ao estabelecer em seu art. 54 o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus atos, tem vigência a partir de sua publicação, não sendo possível retroagir.
3. O ocupante de cargo em comissão, mesmo antes da vigência da Constituição/88, não possui direito líquido e certo em obter a transformação em cargo efetivo, não sendo possível, in casu, aproveitar as normas do Decreto 77.242/76, porquanto cuida da regulamentação da concessão de gratificação pela representação de gabinete exercida nos locais e condições que especifica, não abrangendo a situação da recorrente.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.112/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO/88. OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA. IRREGULARIDADE.
RETORNO À SITUAÇÃO DE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.784/99 DE FORMA RETROATIVA. TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO. DECRETO 77.242/76. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetrante ocupante de cargo em comissão em 1981 optou pelo regime celetista em 1983, ato que foi considerado ilegal pelo TCU, ocasião em que foi determinado o retorno d...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANALISTA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ENQUADRAMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI 9.399/10. IMPOSSIBILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS LEI 8.515/06 DE INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS. REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Extrai-se dos autos que o recorrente é servidor público estadual do Estado de Mato Grosso desde 1988, exercendo atividade laborativa na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA por aproximadamente 30 (trinta) anos, e, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários exigidos na Lei 8.515/2006 para alçar a classe "D" no âmbito dos profissionais analista do meio ambiente, foi enquadrado pela autoridade coatora, por ocasião de seu pedido protocolado em 11/11/2010, na classe "C", em razão de não preencher o interstício mínimo de 5 (cinco anos) entre as classes "C" e "D" previsto na referida lei (art. 7º, §§ 3º e 4º).
2. Impossibilidade de extensão ao recorrente da benesse prevista na Lei 9.399/2010, que tratou unicamente de autorizar enquadramento imediato, sem cumprimento do interstício, aos servidores que ingressaram na Carreira dos Profissionais de Atividade Ambiental ou Profissionais do Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2006, porquanto ingressou na carreira muitos anos antes.
3. Conforme preceituado no § 3º do art. 7º da Lei 8.515/06, o recorrente somente poderia progredir para a classe "D" depois de transcorrido o período de 5 (cinco) anos na Classe "C", da qual passou a fazer parte apenas em 2010.
4. Não se mostra possível conceder o enquadramento na Classe "D" pretendida, tendo em vista o não cumprimento do interstício temporal pelo recorrente. Ausente, in casu, a liquidez e certeza do direito reclamado.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.266/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANALISTA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ENQUADRAMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI 9.399/10. IMPOSSIBILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS LEI 8.515/06 DE INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS. REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Extrai-se dos autos que o recorrente é servidor público estadual do Estado de Mato Grosso desde 1988, exercendo atividade laborativa na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA por aproximadamente...