ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. EXPULSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR "BIS IN IDEM". FATOS DIVERSOS. DETENÇÃO POR SEIS DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO NÃO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO QUE NÃO PEDE TAL DESÍGNIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de processo administrativo disciplinar sofrido por policial militar estadual e que resultou na sua exclusão da corporação; o recorrente alega nulidade do ato de expulsão em razão de "bis in idem", derivada de uma curta e pretérita detenção, bem como por ter ocorrido excesso de prazo, cerceamento de defesa e absolvição em ação de improbidade, ajuizada pelos mesmos fatos.
2. Do exame da decisão de expulsão se infere que a autoridade não considerou provada a aplicação da penalidade de detenção e, assim, firmou não existir o "bis in idem"; ademais, o policial foi punido, ao fim (fls. 93-101), por fatos diversos daqueles que estão na decisão que, alegadamente, determinou sua detenção (fls. 576-580).
3. O mesmo processo disciplinar foi reiniciado várias vezes em razão da necessidade de novas diligências, compondo-se por três relatórios de julgamento (fls. 34-51; fls. 55-71; fls. 73-91) e a decisão de exclusão (fls. 93-101); todavia, a parte impetrante não alegou que a prescrição da pretensão punitiva e o excesso de prazo - cerca de quatro anos - não são aptos a atrair a nulidade por si somente.
Precedente: MS 20.747/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18.6.2015.
4. Não se identifica cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do recurso administrativo interposto contra decisão expulsória no dia 24.3.2011 (fl. 108), uma vez que, em 12.7.2011, foi ajuizada impetração (fl. 1) com o mesmo fim; todavia, seria possível ter havido pedido em prol de tal julgamento, o que não foi feito na petição inicial (fl. 25).
5. É plenamente possível que a autoridade coatora tenha um entendimento diverso em relação aos mesmos fatos, em divergência ao que ocorre no Poder Judiciário, como está bem evidenciado no caso concreto, como se verifica no voto condutor; aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao indicar que é impossível a repercussão da absolvição por falta de provas em relação ao teor das decisões administrativas, em razão da independência das esferas.
Precedentes: MS 16.554/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.10.2014; MS 17.873/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.10.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 43.255/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. EXPULSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR "BIS IN IDEM". FATOS DIVERSOS. DETENÇÃO POR SEIS DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO NÃO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO QUE NÃO PEDE TAL DESÍGNIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1. Recurso ordinário e...
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO DO SUBSTITUTO.
POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE EFETIVO EXERCÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALTERNÂNCIA COM MERECIMENTO.
1. Não prospera a alegação do recorrente de que há nulidade processual em razão do acórdão ter sido assinado por desembargador que não participou da sessão de julgamento, visto que as férias regular do titular legitima a atuação de seu substituto legal, de modo que eventual nulidade somente pode ser declarada se efetivamente houver qualquer prejuízo ao recorrente, hipótese inexistente, porquanto inalterado os preceitos da declaração de voto acolhido à unanimidade pelo órgão colegiado.
2. Mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul (SIFEMS) para ver afastada supostas ilegalidades na promoção pelo critério de antiguidade de seus filiados, aduzindo que os requisitos para ascensão já estariam preenchidos nos moldes previstos nas Leis 2.065/1999 e 4.196/2012.
3. Contudo, a entidade sindical busca, por meio de ação coletiva mandamental, a declaração genérica de que seus filiados fazem jus à progressão por antiguidade, sem se ater que a promoção por tal critério não afasta a comprovação do "efetivo exercício na classe em que estiver classificado", de modo que a apuração do critério temporal depende de aferição do prazo estipulado (cinco anos), desprezados os períodos de afastamentos que não entram no cômputo do interstício estipulado, como expressamente determina o art. 35, § 6º, da Lei 4.196/2012 - "Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da Entidade ou da Secretaria a qual estiver vinculado, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira".
4. Na hipótese, inexiste prova pré-constituída de que o requisito temporal foi preenchido nos exatos contornos exigidos pela lei de regência, de modo que a denegação da ordem impõe-se por ausência de demonstração do direito líquido e certo dos filiados, em especial porque a aferição do correto preenchimento do lapso temporal exigido demandaria dilação probatória, inadmissível na via escolhida.
5. Ademais, a indistinta promoção por antiguidade pretendida pela impetrante sem observância do critério por merecimento configuraria afronta às disposições legais de regência, que preveem os dois critérios.
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 45.916/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO DO SUBSTITUTO.
POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE EFETIVO EXERCÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALTERNÂNCIA COM MERECIMENTO.
1. Não prospera a alegação do recorrente de que há nulidade processual em razão do acórdão ter sido assinado por desembargador que não participou da sessão de julgamento, visto que as férias regular do titular legitima a atuação de seu substituto legal, de mod...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PERITOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUANTO À EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS. SOBRESTAMENTO DE CREDENCIAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CÍVEL POR ERRO MÉDICO MOVIDA CONTRA O RECORRENTE/IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental, na qual busca o impetrante seja concedida a segurança para reconhecer a habilitação da inscrição para credenciamento de Médico Perito para atuar na 10ª Região Administrativa Judiciária - Sorocaba sobrestada pelo Presidente do Tribunal de Justiça em razão da existência de processo contra ele em andamento.
2. O recorrente ampara suas razões recursais no ferimento dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, por entender que o fato de se ter um processo correndo em seu nome não tem a virtude de impedir seu credenciamento para atuar como Perito Judicial Administrativo.
3. "O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes" (RMS 26.630/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009.).
4. O edital convocatório do processo seletivo exige no Capítulo I (Das inscrições), item 1, letra l) a apresentação de documentação pelo candidato e, dentre os documentos exigidos, constam as certidões cíveis e criminais de processos distribuídos. No Capítulo II (Do Credenciamento), itens 1 e 2, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está reservado o juízo de conveniência acerca da necessidade e da qualidade do serviço, de modo que a decisão de sobrestamento mostra-se movida pela cautela inerente aos órgãos públicos, tendo em vista que a ação cível ajuizada contra o recorrente/impetrante tem como objeto a apuração de eventual erro médico por ele praticado.
5. A decisão de sobrestamento em voga tem caráter precário, sem cunho decisório, porquanto não houve indeferimento do pedido de forma definitiva, mas tão somente o retardo do credenciamento até o trânsito em julgado do referido processo em andamento, a depender de seu resultado.
6. No caso em apreço, a concessão da ordem foca inviabilizada ante a ausência de comprovação de plano de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que implique violação de direito líquido e certo do recorrente/impetrante.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.267/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PERITOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUANTO À EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS. SOBRESTAMENTO DE CREDENCIAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CÍVEL POR ERRO MÉDICO MOVIDA CONTRA O RECORRENTE/IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental, na qual busca o impetrante seja concedida a segurança para reconhecer a habilitação da inscrição para credenciamento de Médico...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM VALOR SUPERIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. REPETIÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial, "ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 03/09/2014, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar" (AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2015).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1605187/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM VALOR SUPERIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. REPETIÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial, "ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 03/09/2014, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar" (AgRg no AREsp 766.220/DF,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. APLICABILIDADE DO ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO) INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI N. 1.025/69.
POSSIBILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que há possibilidade de incidência do encargo legal de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, nas Execuções Fiscais propostas contra autarquias.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1601124/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. APLICABILIDADE DO ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO) INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI N. 1.025/69.
POSSIBILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que há possibilidade de incidência do encargo legal de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, nas Execuções Fiscais propostas contra autarquias.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1601124/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SE...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. PARTO CESÁREO TARDIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Esta Corte Superior admite a revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, rever o valor fixado pela Corte de origem implica o imprescindível reexame dos elementos dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp 422.570/MA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1595761/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. PARTO CESÁREO TARDIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO ALÉM DO PERÍODO DEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REPETIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a devolução de valores percebidos, de boa-fé, por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração, que é a hipótese dos autos.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1571066/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO ALÉM DO PERÍODO DEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REPETIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a devolução de valores percebidos, de boa-fé, por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração, que é a hipótese dos autos.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1571066/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, jul...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
PREQUESTIONAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Ausentes qualquer destes vícios, o recurso deve ser rejeitado.
2. A prestação jurisdicional prescinde de menção expressa aos argumentos e termos utilizados pela parte para se livrar de eventuais máculas, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1543162/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
PREQUESTIONAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Ausentes qualquer destes vícios, o recurso deve ser rejeitado.
2. A prestação jurisdicional prescinde de menção expressa aos argumentos e termos utilizados pela parte para se l...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Quanto ao regime fechado, a Corte Estadual fixou-o com base em fundamentação genérica, relacionada com a conduta social da paciente, não sendo considerada fundamentação idônea para aplicação de regime mais gravoso.
In casu, em razão da primariedade da paciente, do quantum de pena aplicado (art. 33, § 2º, "c", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, fixar o regime inicial aberto.
(HC 335.456/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a aná...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, considerando a natureza da droga apreendida - crack- e a existência de maus antecedentes e reincidência. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.910/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Co...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO INDEFERIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. RESULTADO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO JÁ ACOLHIDO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Do mesmo modo que a submissão do apenado a exame criminológico não é condição legal à progressão de regime, tem-se que, uma vez realizada a perícia, seu resultado não vincula o Magistrado, que deve valer-se do exame como simples ferramenta para fundamentar a análise do pleito, conforme seu livre convencimento motivado. No caso, a menção aos elementos desfavoráveis à pretensão de progressão de regime contidos no relatório psicossocial que integra o exame criminológico afigura-se suficientemente idônea à motivação do indeferimento do pleito.
3. O pedido subsidiário, de afastamento da vedação a nova postulação de progressão no prazo de seis meses, já foi acolhido pelo Tribunal de origem.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.708/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO INDEFERIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. RESULTADO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO JÁ ACOLHIDO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Fed...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SEDEX DESTINADO AO APENADO CONTENDO MATERIAL PARA MONTAGEM DE APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO PELO PACIENTE. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte alinhou-se no sentido de que a imposição da falta grave ao executado por transgressão realizada por terceiro deve ser afastada quando não comprovada a sua autoria em elementos concretos. Tal compreensão decorre do princípio da intranscendência penal, "explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato" (OLIVEIRA, Eugênio Paccelli de. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 132), que por seu turno se apresenta como corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna.
In casu, não há elemento idôneo que permita concluir que o paciente provocou ou participou da conduta delitiva. Apesar de o acórdão impugnado assinalar haver "evidências de que os objetos contidos na correspondência foram por ele solicitados" (fls. 113), não fundamenta concretamente tal conclusão. Com efeito, depreende-se dos autos que o apenado sequer manteve contato com o material que supostamente lhe fora destinado mediante sedex assinado por sua companheira, de maneira que eventual ilícito, no caso vertente, foi praticado por terceiro.
A hipótese atrai a aplicação do princípio da intranscendência penal.
Assim, deve ser afastado o reconhecimento da prática de falta grave.
Ordem concedida para afastar a homologação da falta grave, bem como seus efeitos.
(HC 340.501/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SEDEX DESTINADO AO APENADO CONTENDO MATERIAL PARA MONTAGEM DE APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO PELO PACIENTE. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte alinhou-se no sentido de que a imposição da falta grave ao executado por transgressão realizada por terceiro deve ser afastada quando não comprovada a sua autoria em elementos concretos. Tal compreensão...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA.
INÚMERAS TENTATIVAS DE ENCONTRÁ-LO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. 3.
SUPERVENIENTE CITAÇÃO PESSOAL. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não é possível se falar em desídia estatal pelo não esgotamento dos meios para localização do réu, haja vista o Tribunal de origem ter consignado que o paciente "constituiu defensor que estava suspenso de suas atividades, não informou seu paradeiro e em 2004 foi certificado de que sequer estava preso (fls. 100). Foram inúmeras as tentativas de localizá-lo e, somente em fevereiro de 2007 houve a notícia de que encontrava-se recolhido na Penitenciária de Riolândia".
3. Após a localização do paciente, foi realizada sua citação pessoal, sendo retomado o curso normal do processo com sua presença.
Dessarte, eventual nulidade da citação por edital - o que não se verificou - encontra-se superada, nos termos do que consta do art.
570 do Código de Processo Penal 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA.
INÚMERAS TENTATIVAS DE ENCONTRÁ-LO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. 3.
SUPERVENIENTE CITAÇÃO PESSOAL. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA PONTUAL NA CONCLUSÃO DE LAUDO DE CORPO DE DELITO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
2) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE ATENTOU CONTRA A VIDA DO PRÓPRIO IRMÃO COM VÁRIOS GOLPES DE FACA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que a ação penal originária se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade. O paciente foi preso em 15/3/2015, foi oferecida a denúncia, a prova oral já foi colhida e, atualmente, o processo aguarda apenas o recebimento de laudo pericial e a realização da audiência. Ocorrência de demora pontual no cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público (elaboração do laudo de corpo de delito) de responsabilidade da Delegacia de Polícia.
Recomendação de presto atendimento, de modo a não comprometer a duração razoável do processo.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
5. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do crime praticado - ele desferiu vários golpes de faca na cabeça e braços da vítima, seu próprio irmão, em razão de uma discussão e, em seguida, evadiu-se do local. Prisão preventiva justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de celeridade no cumprimento da diligência pendente.
(HC 353.177/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA PONTUAL NA CONCLUSÃO DE LAUDO DE CORPO DE DELITO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
2) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE ATENTOU CONTRA A VIDA DO PRÓPRIO IRMÃO COM VÁRIOS GOLPES DE FACA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Se...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL EM VIRTUDE DA SUA INTEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
1. Segundo o art. 536 do CPC/1973, vigente à época da interposição do reclamo, era de 5 (cinco) dias o prazo para oposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação. Precedentes.
2. Hipótese em que o prazo para oposição de agravo regimental se iniciou em 17/03/2016 e se findou em 21/03/2016, só tendo o referido reclamo, todavia, sido protocolizado no dia 23/03/2016.
Reconhecimento da intempestividade que se impõe.
3. Em resguardo à segurança jurídica, os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC/2015 serão integralmente regulados pelo regime revogado (CPC/1973). Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ e do Enunciado n. 267 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
4. Como se sabe, para que um recurso seja conhecido pelo órgão ad quem, ou pelo mesmo órgão no caso de embargos de declaração, é imprescindível que o mesmo haja sido interposto dentro do prazo peremptório consignado na lei.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 803.071/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL EM VIRTUDE DA SUA INTEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
1. Segundo o art. 536 do CPC/1973, vigente à época da interposição do reclamo, era de 5 (cinco) dias o prazo para oposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação. Precedentes.
2. Hipótese em que o prazo para oposição de agravo regimental s...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497/STF. AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1/3 EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. ART. 110 DO CP. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O parâmetro de prescrição, no caso dos autos, é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, ou seja, 12 (doze) anos, uma vez que, nos termos do verbete n. 497/STF, não se computa o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para aferir o lapso prescricional. Contudo, referido prazo deve ser aumentado em 1/3 (um terço), em virtude da reincidência do paciente, conforme disciplina o art. 110, caput, do Código Penal, totalizando, assim, um prazo de 16 (dezesseis) anos. Ademais, o reconhecimento da prescrição com relação às demais condenações não tem o condão de impedir o incremento do lapso prescricional, haja vista se tratar de prescrição da pretensão executória, a qual não impede o reconhecimento da reincidência.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.429/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497/STF. AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1/3 EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. ART. 110 DO CP. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua a...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E DESCAMINHO. INADMISSÃO DO RESP. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O agravante deixou de infirmar a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial.
Incidência da Súmula 182 desta Corte.
2. A pretensão de aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, no patamar máximo, implica o reexame dos elementos fáticos da lide. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 828.708/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E DESCAMINHO. INADMISSÃO DO RESP. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O agravante deixou de infirmar a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial.
Incidência da Súmula 182 desta Corte.
2. A pretensão de aplicação do redutor da pena previsto no ar...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. Descabido o conhecimento do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados na decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ.
2. O julgamento co...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS RECORRENTES - RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. Carecem de interesse recursal os recorrentes que possuem a pretensão de verem reconhecido o prequestionamento da matéria, na hipótese da decisão monocrática ter expressamente acolhido a tese e enfrentado o mérito do recurso especial.
2. Cabe ao agravantes, nas razões do agravo regimental, trazerem argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice contido na Súmula 182 desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 429.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS RECORRENTES - RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. Carecem de interesse recursal os recorrentes que possuem a pretensão de verem reconhecido o prequestionamento da matéria, na hipó...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. TESE RECURSAL, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE NÃO FOI APRECIADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 06/11/2015, impugnando decisão monocrática, publicada em 27/10/2015.
II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no que diz respeito à afronta ao art. 47 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 267, VI, do CPC/73, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
IV. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, na espécie.
V. O Recurso Especial também aponta violação ao art. 41 da Lei 8.666/93. Entretanto, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o "art. 41 da Lei 8.666/93 (...) estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014), não se aplicando a concurso público para provimento de cargos públicos efetivos. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015.
VI. Não tem pertinência a afirmação de que as Súmulas 282 e 284/STF não podem ser utilizadas para negar trânsito ao Recurso Especial.
Isso porque, consoante a jurisprudência desta Corte, "todos os enunciados da Corte Constitucional, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior" (STJ, AgRg no REsp 1.024.844/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 12/08/2015).
VII. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, a fim de que se entenda pela ausência de prova pré-constituída, posto que não teria sido trazida suficiente comprovação do alegado quando da impetração, ou, ainda, pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante, a ser amparado neste mandamus, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.318.635/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; STJ, AgRg no AREsp 403.584/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2014; AgRg no REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
VIII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1527417/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. TESE RECURSAL, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE NÃO FOI APRECIADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA...