PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. ESFERAS ADMINISTRATIVA E
PENAL. INDEPENDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO.
1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. A ilusão de tributos federais por meio da internalização em território
nacional de produtos estrangeiros, sem a documentação fiscal, constitui
ilícito administrativo e infração penal.
3. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela qual não
ensejam o agravamento da pena-base.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. ESFERAS ADMINISTRATIVA E
PENAL. INDEPENDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO.
1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. A ilusão de tributos federais por meio da internalização em território
nacional de produtos estrangeiros, sem a documentação fiscal, constitui
ilícito administrativo e infração penal.
3. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
nem personalidade vo...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONFORMAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA AO ART. 33,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. EMBRAGOS DESPROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à tipificação da conduta imputada
ao embargante, pois o voto vencido considerou configurado o tipo previsto no
§ 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, enquanto o voto condutor assentou
que referida conduta constitui o tipo do art. 33, caput, desta mesma Lei.
2. O exame dos autos revela que o embargante praticou o delito descrito no
art. 33, caput, c.c. o art. 40, I e III, da Lei nº 11.343/2006. Como bem
ressaltado no voto condutor do acórdão proferido pela Turma, o relato
dos policiais é uníssono no sentido de que o embargante trazia consigo
e vendeu, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), cigarro de maconha, além de
ter em depósito cerca de 1 kg (um quilo) desta mesma droga.
3. Do exame das provas coligidas não há como dar maior credibilidade às
versões contraditórias do embargante e do comprador da droga, ignorando
os testemunhos coesos dos policiais, restando satisfatoriamente demonstrada
a prática do crime de tráfico transnacional de drogas.
4. O fato de o embargante ser, como alega, usuário de drogas, não é fator
impeditivo à prática do tráfico, que, de fato, ocorreu.
5. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONFORMAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA AO ART. 33,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. EMBRAGOS DESPROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à tipificação da conduta imputada
ao embargante, pois o voto vencido considerou configurado o tipo previsto no
§ 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, enquanto o voto condutor assentou
que referida conduta constitui o tipo do art. 33, caput, desta mesma Lei.
2. O exame dos autos revela que o embargante praticou o delito descrito no
art. 33, caput, c.c. o art. 40, I e III, da Lei nº 11.343/2006. Como bem
ressaltado no voto condutor do...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 65257
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário em concurso
de pessoas, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita
individualização das condutas de cada imputado. Por isso, é admissível
denúncia não tão detalhada quanto às condutas, desde que a acusação
seja compreensível e possibilite a ampla defesa. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
2. Súmula Vinculante nº 8. NFLD nula em relação à competência que teve
o crédito constituído sem a observância do prazo decadencial de 5 (cinco)
anos.
3. A excludente de tipicidade do princípio da insignificância não
é cabível nos casos de apropriação indébita previdenciária (CP,
art. 168-A), tendo em vista o bem jurídico protegido (seguridade social)
e a alta reprovabilidade da conduta omissiva.
4. Materialidade delitiva comprovada pelos autos do procedimento administrativo
e pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que acompanharam a
representação fiscal motivadora do oferecimento da denúncia.
5. Autoria evidenciada. Como sócios e efetivos administradores da empresa
cabia aos apelantes o dever legal de descontar dos salários dos empregados
suas contribuições previdenciárias e recolhê-las aos cofres da Previdência
Social.
6. Inexigibilidade de conduta diversa afastada. Dificuldades financeiras não
descaracterizam a prática delitiva. Os elementos carreados aos autos não
evidenciam, de forma concreta, a absoluta impossibilidade de se efetuar o
repasse das contribuições no período mencionado na denúncia. Extrai-se dos
documentos fiscais dos autos que o patrimônio do acusado permaneceu intacto.
7. Pena-base mantida. As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis aos
réus. A ausência de dados mais precisos desautoriza a valoração negativa
da personalidade do agente. Impossibilidade da "utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Súmula nº
444 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reconhecimento circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando imbuída
de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada
na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do Código
Penal. Precedentes do STJ. A aplicação de circunstância atenuante não
autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
9. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. A cada não recolhimento
da contribuição previdenciária uma nova conduta se repete e, portanto,
um novo crime. A fixação do aumento da pena deve ser proporcional à
quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual se
prolongou. Redução do quantum para 1/5 (um quinto).
10. Elevado o valor de cada dia-multa e da prestação pecuniária em
relação a um dos acusados, levando-se em conta o patrimônio declarado.
11. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa parcialmente
providas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário em concurso
de pessoas, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita
individualização das condutas de cada imputado. Por isso, é admissível
denúncia não tão detalhada quanto às condutas, desde que a acusação
seja compreensível e possibilite a ampla defesa. Pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE DE MAÇOS DE
CIGARROS. PENA-BASE AUMENTADA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As provas produzidas demonstram que os réus transportavam, para fins
de comércio, 14.253 (catorze mil duzentos e cinquenta e três) pacotes de
cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de documentação legal e
introduzidos clandestinamente no território nacional.
3. A tipicidade do delito de contrabando restou devidamente comprovada
pelo conjunto probatório que, de forma inequívoca e segura, demonstra
que os apelantes agiram em acordo para o transporte do carregamento de
cigarros. O cenário dos autos torna, portanto, inafastável a manutenção
das condenações.
4. Dada a quantidade expressiva de cigarros apreendidos (14.253 pacotes, ou
seja, 142.530 maços, que correspondem a 2.850.000 cigarros, aproximadamente),
as consequências do crime extrapolam, e muito, o normal à espécie, de
modo que a pena-base deve ser aumentada acima do mínimo legal.
5. Apelação do Ministério Público Federal provida. Apelações das
defesas desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE DE MAÇOS DE
CIGARROS. PENA-BASE AUMENTADA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As provas produzidas demonstram que os réus transportavam, para fins
de comércio, 14.253 (catorze mil duzentos e cinquenta e três) pacotes de
cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de documentação legal e
introduzidos clandestinamente no território nacional.
3. A tipicidade do delito de contrabando restou devidamente comprovada
pelo conjunto probatório que, de forma inequívoca e segur...
PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE.DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária
a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da
transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento
dos fatos.
3. A persecução penal decorreu de investigação criminal instaurada para
apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes por organização
criminosa sediada em Matão e Ribeirão Preto. Procedeu-se à interceptação
das comunicações telefônicas de várias pessoas entre meados do ano de
2010 e março de 2011, nos autos do processo 0003175-04.2010.403.6120,
culminando com a apreensão de um carregamento de aproximadamente 362kg
(trezentos e sessenta e dois quilos) de pasta-base de cocaína em Rondonópolis
(MT), com destino a Matão (SP). Tal apreensão originou a Ação Penal
n. 0002476-76.2011.403.6120, cuja sentença em primeiro grau condenou os
acusados Elias Ferreira da Silva, Paulo César Postigo Moraes e Carlos
Peregrino Morales pelo cometimento dos crimes de tráfico e associação
para o tráfico (fls. 2.334/2.361).
4. A prova colhida com a interceptação telefônica demonstra a existência de
organização integrada por um grande número de pessoas, voltada a pratica do
tráfico internacional de drogas, destinada a promover a regular e habitual
internalização da pasta-base de cocaína para o Brasil (relatório de
fIs. 66/308).
Em decorrência das interceptações telefônicas produzidas na fase
inquisitorial foi possível a apreensão de um dos carregamentos, ocasião em
que foram presos em flagrante os membros do grupo Paulo César Postigo Moraes
e Carlos Peregrino Morales, em Rondonópolis, os quais já haviam acondicionado
a droga e estavam preste a iniciar o transporte até o interior de São Paulo,
sendo Elias Ferreira da Silva o destinatário do material entorpecente.
5. O laudo pericial químico produzido no Processo n. 0007293-86.2011.403.6120
(cópia à fl. 2.343v.) conclui que se tratava de 362,313 kg de cocaína,
sob a forma de base livre.
6. A apreensão de um carregamento de aproximadamente 362 kg (trezentos
e sessenta e dois quilos) de pasta-base de cocaína em Rondonópolis
(MT), com destino a Matão (SP), originando-se a Ação Penal
n. 0002476-76.2011.403.6120, cuja sentença em primeiro grau condenou os
acusados Elias Ferreira da Silva, Paulo César Postigo Moraes e Carlos
Peregrino Morales pelo cometimento dos crimes de tráfico e associação
para o tráfico (fls. 2.334/2.361), teve o condão de corroborar as provas
decorrentes das interceptações telefônicas, as quais, em conjunto com as
apreensões de objetos relacionados ao crime, feitas quando do cumprimento
dos mandados de prisão e de busca e apreensão, bem como a prova testemunhal
produzida na fase judicial, formaram um conjunto coerente que comprova a
materialidade do delito e autoria atribuída ao réu no delito em tela.
7. A persecução penal decorreu de investigação criminal instaurada para
apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes por organização
criminosa sediada em Matão e Ribeirão Preto, mediante, com a interceptação
das comunicações telefônicas de várias pessoas entre meados do ano de
2010 e março de 2011, nos autos do Processo n. 0003175-04.2010.403.6120.
8. As interceptações telefônicas demonstraram a existência de organização
integrada por um grande número de pessoas, dentre elas o réu, assim
como Carolina Silva Miranda, Eliseu Ferreira da Silva, Josiane Paulino dos
Santos, Wilza Penha Dutra, Denis Rogerio Pazello, Marciano Alves Gregorio e
Danilo Marcos Machado, além do apelante, voltados à prática do tráfico
internacional de drogas (relatório de fIs. 66/308).
9. O laudo pericial químico produzido no Processo n. 0007293-86.2011.403.6120
(cópia à fl. 2.343v.) concluiu que se tratava de 362,313 kg de cocaína,
sob a forma de base livre.
10. Diversos elementos de convicção indicam que o apelante é mencionado
nas interceptações telefônicas como "Marcelinho" ou "Neguinho". Conforme
observado na sentença e pela Ilustre Procuradora Regional da República,
verificou-se que um dos endereços em que seria cumprido mandado de busca e
apreensão era utilizado pelo apelante, sendo esse o indicado pelo réu para
licenciar uma motocicleta, que foi apreendida no local (Rua Nacime Elias,
70, bairro de Avelino Palma, Ribeirão Preto). O advogado constituído
pelo apelante no presente feito informou na procuração e em habeas corpus
impetrado em favor do réu esse mesmo endereço (fls. 1.841/1.842 e 2.250).
11. As declarações das testemunhas de acusação são claras e harmônicas
entre si quanto aos fatos que levaram à prisão do acusado, todas
indicando esse como sendo o principal auxiliar de Paulo Alexandre, atuando
como responsável pelo transporte das drogas e pela operacionalização do
tráfico internacional de entorpecentes.
12. Resta caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, haja
vista que o delito cometido pela organização criminosa composta do líder
Elias e dos corréus destes autos internava a droga da Bolívia e após,
era comercializada em vários Estados da Federação, realizando-se em todo
esse espaço geográfico, isto é, que o ânimo do réu e dos demais membros
da organização criminosa consista em internar em um Estado da Federação
o entorpecente que se encontrava em outro, sendo de rigor a incidência da
referida causa de aumento para todos os réus.
13. A internacionalidade do delito de tráfico de drogas exsurge das
circunstâncias fáticas e dos elementos coligidos, de os réus terem
se associado para a prática da internação da droga da Bolívia, e
distribuição interna no Brasil em vários estados da Federação.
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação
à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos
contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno,
HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.10), de modo que, nos delitos de
tráfico transnacional de entorpecentes cumpre resolver sobre a substituição
à luz do disposto no art. 44 do Código Penal.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE.DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária
a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da
transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63844
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. ERRO DE TIPO. NÃO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Para configurar o erro de tipo é necessário que o agente suponha, por
erro, situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. A
defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a alegação da ré, no
sentido de que desconhecia o conteúdo por ela postado (1.691g de cocaína
escondidos em edredons), feito a pedido de terceiro insuficientemente
identificado.
3. Os depoimentos judiciais dos Auditores Fiscais comprovaram as
circunstâncias da apreensão, não havendo falar em ausência de prova
produzida em Juízo.
4. A natureza e a quantidade da droga apreendida são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de
tráfico. No caso, justifica-se a fixação da pena-base no mínimo legal.
5. Incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, porquanto a ré é primária e não há indícios satisfatórios
de que integre organização criminosa ou se dedique à traficância. A
diminuição, porém, é no mínimo de 1/6 (um sexto), à míngua de elementos
que permitam sua exasperação e diante das circunstâncias subjacentes à
prática delitiva.
6. A pena privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime
semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
8. Apelações criminais desprovidas.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. ERRO DE TIPO. NÃO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Para configurar o erro de tipo é necessário que o agente suponha, por
erro, situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. A
defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a alegação da ré, no
sentido de que desconhecia o conteúd...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65247
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. TRÁFICO
INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS
SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC n. 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
3. O paciente está preso desde 01.04.15, data de sua prisão em flagrante
que foi posteriormente convertida em prisão preventiva na data de 04.04.15,
pela prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e de porte ilegal
de arma de uso restrito, porque transportava, guardava e trazia consigo, sem
autorização legal ou regulamentar, juntamente com Sheriman Gabrieli Silva
Machado, a quantidade aproximada de 12.500 (doze mil e quinhentos gramas)
de cocaína, ocultos em compartimento na lateral traseira do veículo,
e uma pistola de calibre 9 mm (nove milímetros) de uso restrito, com a
numeração raspada, tudo de origem paraguaia (fls. 12/15v.).
4. Considerando a induvidosa ocorrência do crime e a presença de suficientes
indícios de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante delito, não
há que se falar em constrangimento ilegal na segregação cautelar.
5. A manutenção da custódia cautelar da paciente atende os requisitos
dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, destinando-se à
garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à
aplicação da lei penal.
6. O paciente foi denunciado em 26.05.15 (fls. 12/13). Em 29.06.15 foi recebida
a denúncia. A resposta à acusação pela defesa do paciente foi apresentada
em 03.08.15. Em 21.08.15 foi proferida decisão autorizando a permuta de
Robson para presídio na cidade de Andradina (SP), a pedido do próprio réu
e de sua defesa técnica, apontando-se que eventual morosidade advinda de tal
transferência não poderia ser imputada ao Juízo (fl. 71/71v.). Em 16.11.15
foi designada a audiência de interrogatório e a oitiva das testemunhas,
cuja realização restou frustrada, tendo sido redesignada em 12.01.16 para
22.03.16 em razão da sobrecarga do sistema de videoconferências. Em 22.03.16
foi realizada a audiência de interrogatório do réu e oitiva das testemunhas
(fls. 73/76). Atualmente, os autos aguardam a apresentação de alegações
pelas partes (fl. 77), o que já foi cumprido pela acusação em 01.04.16,
conforme observou a Procuradoria Regional da República (fl. 80/80v.).
7. Constatado o regular andamento do processo criminal e à míngua de
comprovação de demora injustificada na tramitação da ação penal,
incide o princípio da razoabilidade, não se cogitando de excesso de prazo.
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. TRÁFICO
INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS
SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. É natural que seja exigível o preench...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 66358
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico, em que pese inexistir
insurgência específica, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos:
auto de prisão em flagrante (fls. 02/03); Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 09/10), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 12/13), Termo de
Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (fls. 25/26); Manifesto
de Carga (fl. 27); Laudo de Perícia Criminal (fls. 34/39), e pelos depoimentos
das testemunhas e pelo interrogatório das rés (mídia de fl. 120 e 134).
2. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos
termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta,
aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar,
o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima
desse patamar.
3. Verifico que na sentença a pena base foi fixada em 09 (nove) anos de
reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, diante da nocividade e elevada
quantidade de droga apreendida (aproximadamente 63 quilos de cocaína). Ainda
que tenham sido considerados favoravelmente ao acusado o fato de ser primário
e não possuir antecedentes criminais, os primeiros fundamentos determinam
a manutenção da pena-base fixada pelo juízo a quo.
4. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta
maus antecedentes. Entretanto, os autos apresentam fortes indícios de que
HERMÓGENES TORRICO possui vínculo com organização criminosa, ainda que
em escala restrita, de modo que aplicável a minorante, mas apenas em grau
mínimo.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico, em que pese inexistir
insurgência específica, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos:
auto de prisão em flagrante (fls. 02/03); Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 09/10), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 12/13), Termo de
Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (fls. 25/26); Manifesto
de Carga (fl. 27); Laudo de Perícia Criminal (fls....
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 304 C/C ARTIGO 297, 180 E 311, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312
DO CPP. PRISÃO PROCESSUAL É NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR AINDA QUE NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO VENHA A SER FIXADO
REGIME DE CUMPRIMENTO MENOS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
1- Encontram-se preenchidos os pressupostos para a decretação da prisão
preventiva, na medida em que há prova da materialidade, indícios suficientes
de autoria e o crime atribuído ao paciente possui pena máxima superior a
quatro anos.
2- No tocante ao periculum libertatis, as circunstâncias reveladas pelas
provas colacionadas ao feito mostram-se suficientes para justificar a
manutenção da custódia cautelar, pois levam a crer que o paciente faz do
crime o seu meio de vida.
3- A demonstração de que possui residência fixa, por si só, não constitui
circunstância garantidora da liberdade provisória, uma vez que demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
4- Não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar,
sob o argumento de que, em caso de condenação, poderá ser estabelecido
regime prisional diverso do fechado. Estando presentes os requisitos
autorizadores previstos no diploma processual penal, a prisão cautelar
poderá ser decretada, ainda que na hipótese de condenação venha a ser
fixado regime de cumprimento menos gravoso, conforme entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
5- Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da
culpa. A inicial tramitação do feito perante o Juízo incompetente não
trouxe maiores prejuízos à marcha processual, que vem se desenvolvendo em
ritmo razoável. O Juízo impetrado já designou data para a realização de
audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes deverão
apresentar alegações finais, não houve desídia do juízo na condução
do processo e tampouco delongas decorrentes de providências solicitadas
exclusivamente pela acusação.
6- Incabível, na hipótese em apreço, a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
por se mostrarem insuficientes para garantir a ordem pública e para assegurar
a aplicação da lei penal.
7- Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ARTIGOS 304 C/C ARTIGO 297, 180 E 311, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312
DO CPP. PRISÃO PROCESSUAL É NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR AINDA QUE NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO VENHA A SER FIXADO
REGIME DE CUMPRIMENTO MENOS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
1- Encontram-se preenchidos os pressupostos para a decretação da prisão
preventiva, na medida em que há...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. DECADÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. REVISÃO. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE; DOS
ANTECEDENTES; DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1- O instituto da decadência na seara penal somente é aplicável à ação
penal privada e à representação, esta última no caso da ação penal
pública condicionada.
2- No caso, cuida-se de crime previsto no art. 289, §1.º, do Código Penal,
cuja ação penal é pública incondicionada, o que possibilita ao Estado
dar seguimento ao ius puniendi.
3- Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4- No que tange à modalidade privilegiada, prevista no artigo 289, §2.º,
CP, a desclassificação requer o preenchimento dos requisitos legais e, in
casu, não há prova de que o apelante recebeu as notas espúrias de boa-fé.
5- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Revista a valoração negativa da
culpabilidade; dos antecedentes; da conduta social e da personalidade do
réu. Pena base fixada no mínimo legal. Segunda e terceira etapas: Ausentes
agravantes; atenuantes; causas de aumento ou diminuição da pena. Fixada
a reprimenda definitiva no mínimo legal.
6- Pena de multa reduzida, de ofício, para 10 (dez) dias-multa. Mantido o
valor do dia-multa fixado na sentença ante a ausência de recurso da defesa
nesse ponto.
7- Fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena,
nos termos do art. 33, §2.º, "c", do Código Penal.
8- Substituída a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de
direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo
da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo revertido em favor da União Federal.
9- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. DECADÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. REVISÃO. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE; DOS
ANTECEDENTES; DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1- O instituto da decadência na seara penal somente é aplicável à ação
penal privada e à representação, esta última no caso da ação penal
pública condicionada.
2- No caso, cuida-se de crime previsto no art. 289, §1.º, do Código Penal...
PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ NÃO VERIFICADA. APELO DA DEFESA
IMPROVIDO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 1230/2009, do Laudo nº 03287/2009 da Equipe de Perícias
Criminalísticas de Osasco/SP, do Laudo de Exame em Moeda nº 5118/09 do
Núcleo de Criminalística da Superintendência Regional do Departamento de
Polícia Federal no Estado de São Paulo, do Auto de Exibição e Apreensão,
da cédula falsa e do Inquérito Policial nº 2-2817/09.
II - Pelos depoimentos prestados em Juízo e pelas demais provas constantes dos
autos, não resta dúvida de que o denunciado tinha conhecimento da falsidade
da nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), ou, pelo menos, assumiu o risco de
introduzir em circulação uma cédula que suspeitava ser falsa, agindo com
dolo eventual, incidindo no crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
III - É entendimento pacificado na jurisprudência de que não se aplica
o princípio da insignificância aos crimes de moeda-falsa, porquanto o bem
jurídico protegido é a fé pública, sendo irrelevante o valor da cédula
apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do agente. Precedentes.
IV - Os depoimentos prestados pelo denunciado em sede policial e em Juízo
são divergentes. Além disso, o denunciado não teceu detalhes a respeito
do eventual comprador do notebook, bem como não precisou o valor de venda
da máquina, o que torna inverossímil a versão por ele apresentada de que
recebeu as notas falsas de boa-fé.
V - Dosimetria adequada à espécie, não havendo retificações a serem
providenciadas no âmbito desta Egrégia Corte Regional.
VI - Apelo da Defesa improvido.
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PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ NÃO VERIFICADA. APELO DA DEFESA
IMPROVIDO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 1230/2009, do Laudo nº 03287/2009 da Equipe de Perícias
Criminalísticas de Osasco/SP, do Laudo de Exame em Moeda nº 5118/09 do
Núcleo de Criminalística da Superintendência Regional do Departamento de
Polícia Federal no Estado de São Paulo, do Auto de Exibição e Apreensão,
da cédula falsa e do Inquérito Policial nº 2-2817/09.
II - Pelos depoimentos prestados e...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 16) e do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 57/59),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo
depoimento das testemunhas e da confissão do réu.
III - A situação crítica financeira e familiar geralmente é uma
constante nas "mulas" do tráfico, assim denominadas como sendo aquelas
pessoas arregimentadas pela organização criminosa para fazer o transporte
de altíssimo risco do entorpecente. Pode até ser verdadeira a alegação de
miséria e infortúnio do acusado, mas isso não é suficiente para elidir o
dolo, nem para justificar o estado de necessidade, tampouco para lhe garantir
a redução da pena. De outra forma, o artigo 121, § 5º, do Código Penal,
trata de hipótese de homicídio culposo e, portanto, não pode ser invocado
no caso em questão.
IV - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
1.779,90g (mil e setecentos e setenta e nove gramas e noventa decigramas)
de massa líquida de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e se
reconheça o seu potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base
no quantum fixado pelo Juízo. Dessa forma, reduzo a pena-base para o mínimo
legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa
V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada na Nigéria,
deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de
Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto). E não há de se
falar em transnacionalidade ampla a justificar a majoração do percentual
dessa causa de aumento, vez que, conforme explicitado, suficiente que um
dos atos executórios tenha sido iniciado ou executado fora do território
nacional.
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda
Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada
no mínimo legal, de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da
intensidade do auxílio prestado pelo réu.
VII - A pena aplicada ao acusado se torna definitiva em 4 anos, 10 meses e
10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, vedada a conversão
em pena restritiva de direitos, eis que ausentes os requisitos do artigo 44
e incisos do Código Penal, e vedado o direito de recorrer em liberdade, eis
que o acusado permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução
criminal.
VIII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO CASO
CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do
mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime
menos grave. Logo, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da
pena, a teor do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Por outro lado,
realizando a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, em nada influi no regime
ora fixado.
IX - Apelação do Ministério Público improvida. De ofício, reduzida a
pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Apelação
do acusado parcialmente provida para reconhecer a causa de diminuição do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6 e fixar o regime
menos gravoso para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva
em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no
regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 16) e do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 57/59),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo
depoimen...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a
autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de
tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 02/05), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 13/14) e pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fls. 08/10),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo
depoimento das testemunhas e da confissão do réu.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
2.987g (dois mil e novecentos e oitenta e sete gramas) de massa líquida
de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e se reconheça o seu
potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado
pelo Juízo. Dessa forma, reduzo a pena-base para o mínimo legal, de 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa.
IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida no Peru para ser comercializada nos Emirados
Árabes, deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I,
da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto). E não
há de se falar em transnacionalidade ampla a justificar a majoração
do percentual dessa causa de aumento, vez que, conforme explicitado,
suficiente que um dos atos executórios tenha sido iniciado ou executado
fora do território nacional.
V - No que respeita à causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III,
da Lei de Drogas (uso de transporte público), deverá incidir somente nos
casos em que o agente, comprovadamente, se utiliza do transporte público para
comercializar a droga, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos,
vez que o acusado foi preso em flagrante tentando transportar o entorpecente em
transporte público na qualidade de passageiro, conforme depoimentos colhidos,
não restando comprovado, no entanto, que comercializou a droga naquele local.
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda
Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada
no mínimo legal, de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da
intensidade do auxílio prestado pelo réu.
VII - A pena aplicada ao acusado se torna definitiva em 4 anos, 10 meses e
10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa.
VIII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO CASO
CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do
mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime
menos grave. Logo, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da
pena, a teor do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Por outro lado,
realizando a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, em nada influi no regime
ora fixado.
IX - Apelação do Ministério Público improvida. Apelação do acusado
parcialmente provida para reduzir a pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, reconhecer a atenuante da confissão espontânea
no patamar de 1/6, mantendo-se a pena no patamar mínimo, no entanto,
em razão da Súmula 231 do STJ, reconhecer a causa de diminuição do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6 e fixar o regime
menos gravoso para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva
em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no
regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício,
procedida à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a
autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de
tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 02/05), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 13/14) e pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fls. 08/10),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína. A autoria...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Materialidade e autoria comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
estão devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/08), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 09/10), pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fls. 16/17)
e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 90/93), os quais comprovaram
que o material encontrado em poder do réu tratava-se de maconha. A autoria
restou demonstrada pela prisão em flagrante do réu e de sua confissão,
bem assim das testemunhas arroladas.
III - A quantidade da droga apreendida, o correspondente a 462,4Kg
(quatrocentos e sessenta e dois mil e quatrocentos gramas), justifica o
aumento da pena-base no patamar fixado pelo Juízo, que deve ser mantido.
IV - O conjunto probatório destes autos evidencia a prática do crime
de tráfico transnacional de droga, haja vista que a droga foi trazida do
Paraguai para ser comercializada no Brasil.
V - Nesta fase, o Juízo reconheceu a causa de aumento do artigo 40, inciso
I, da Lei de Drogas (transnacionalidade), no patamar de 1/6, compensando-a
com a atenuante da confissão espontânea, e deixou de reconhecer a causa
de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Não obstante a
ausência de recurso ministerial, a compensação é de ser afastada, eis que
não se pode proceder à compensação da atenuante com a causa de aumento,
por se tratar de fases distintas, não tendo o réu sido prejudicado, vez
que a pena se manteve em patamar menor do que o fixado na sentença.
VI - A quantidade expressiva da droga apreendida, 462,4Kg (quatrocentos
e sessenta e dois mil e quatrocentos gramas), demonstra que o réu
integra organização criminosa, porque a nenhuma "mula" seria confiada
responsabilidade pelo transporte de carga tão valiosa, tratando-se de
pessoa que goza da confiança da organização criminosa. Ademais, a forma
de execução do delito e a logística empregada denotam o envolvimento do
acusado com organização criminosa voltada para o tráfico.
VII - A pena de multa deveria ter observado a proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade fixada. Não obstante, por ser mais benéfica ao réu,
não sendo hipótese de redução como pleiteado pela defesa, é de ser
mantida no patamar fixado pelo Juízo, em 150 dias-multa, ante a ausência
de recurso da acusação.
VIII - Mesmo que se observe o disposto no artigo 33, § 2º, do CP e artigo
59 do mesmo codex - não se verifica a presença dos requisitos para a
fixação de regime menos grave, de forma que é de ser mantido o regime
fechado para início de cumprimento da pena. De outra forma, o desconto do
tempo decorrido entre a prisão em flagrante e a prolação da sentença,
para fins da detração do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não repercute no regime ora fixado,
que permanece no fechado.
IX - Recurso do réu improvido. De ofício, procedida à detração do
artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº
12.736/2012, mantendo, contudo, inalterado o regime, tornando a pena definitiva
em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial
fechado, e ao pagamento de 150 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
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PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Materialidade e autoria comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
estão devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/08), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 09/10), pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fls. 16/17)
e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 90/93), os quais comprovaram
que o material encontra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C.C
ART. 40 INCISO I DA LEI 11.343/06. CO-AUTORIA. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR E
CONDENAÇÃO DO PARTÍCIPE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE DA
PARTICIPAÇÃO. ARTIGO 31 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER
O APELANTE.
1. Dos fatos narrados na denúncia, depreende-se que a conduta do apelante
Willy teria se dado na modalidade determinação ou instigação, atuando,
portanto, como partícipe, ao pedir que Rosemeri fosse receber a droga com
Maria Nilda e transportá-la até ele e seus supostos comparsas.
2. Rosemeri foi absolvida, em razão da atipicidade da conduta, sem que
houvesse, a esse respeito, apelação do Ministério Público Federal, que
somente apelou postulando a reforma da dosimetria do apelante Willy da Silva
Balta.
3. A doutrina majoritária adota a teoria da acessoriedade limitada, que
só pune a participação se o autor tiver praticado uma conduta típica e
ilícita (art. 31 do CP).
4. Para que se possa falar em partícipe, necessariamente, deve existir
um autor do fato. Sem este, não há possibilidade daquele ser punido,
em decorrência da acessoriedade da participação.
5. Assim, se o crime que Rosemeri pretendia praticar, qual seja, transporte de
droga (art. 33 da Lei de 11.343/06), sequer chegou a ser tentado, em razão
da atuação antecipada dos policiais, a conduta de Willy, consistente na
determinação ou instigação, também não pode ser punível.
6. Por tais razões, o apelante deve ser absolvido das imputações narradas
na denúncia, prejudicada a apelação ministerial, que postulava apenas a
reforma da sentença para preponderar a agravante da reincidência sobre a
atenuante da confissão, fixando-se nova pena à Willy da Silva Balta.
7. Apelação da defesa provida, prejudicado o recurso ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C.C
ART. 40 INCISO I DA LEI 11.343/06. CO-AUTORIA. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR E
CONDENAÇÃO DO PARTÍCIPE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE DA
PARTICIPAÇÃO. ARTIGO 31 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER
O APELANTE.
1. Dos fatos narrados na denúncia, depreende-se que a conduta do apelante
Willy teria se dado na modalidade determinação ou instigação, atuando,
portanto, como partícipe, ao pedir que Rosemeri fosse receber a droga com
Maria Nilda e transportá-la até ele e seus supostos comparsas.
2. Rosemeri foi absolvida, em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão,
pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de exame químico
toxicológico, que atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria
está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão
em flagrante do acusado, corroborada por sua confissão e pela prova oral
produzida em contraditório durante a instrução processual.
2. A quantidade e a natureza da droga (31,4 quilos de cocaína) permitiriam
- e até recomendariam - a fixação da pena-base em patamar superior, nos
termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, ante a inexistência de
recurso específico do Ministério Público Federal, fica mantida a pena-base
no mínimo legal.
3. Correta a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea de
que trata o art. 65, III, d, do Código Penal. Redução da pena-base aquém
do mínimo legal. Inviabilidade. Súmula nº 231 do STJ. Precedentes do STF.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
foi transportada do Paraguai para o Brasil. O aumento na fração de 1/6
(um sexto) foi razoável e condizente com a orientação firmada nesta Turma.
5. Afastada, de ofício, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V,
da Lei nº 11.343/2006.
6. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 que não se aplica ao caso em analise.
7. Manutenção do regime fechado para o início de cumprimento da
pena. Precedentes desta Turma.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
9. Apelação desprovida. Afastada, de ofício, a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão,
pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de exame químico
toxicológico, que atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria
está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão
em flagrante do acusado, corroborada por sua confissão e pela prova oral
produzida em contraditório durante a instrução processual.
2. A quantidade e a natureza da droga (31,4 quilos de cocaína) permitiriam
- e até...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Inexistência de comprovação de que o acusado tenha agido sob erro de
tipo.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão
e pelos laudos de constatação preliminar e de exame químico toxicológico,
que atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria está demonstrada
pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do
acusado, corroborada pela prova oral produzida em contraditório judicial.
3. A quantidade e a natureza da droga (3.938 g de cocaína - massa líquida)
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Aplicação da atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d"). Súmula
nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Transnacionalidade do tráfico comprovada. Incidência da causa de aumento
prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006.
6. Inaplicável ao caso a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
7. Estabelecido regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, tendo em vista o quantum da pena.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
9. Direito de recorrer em liberdade negado.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Inexistência de comprovação de que o acusado tenha agido sob erro de
tipo.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão
e pelos laudos de constatação preliminar e de exame químico toxicológico,
que atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria está demonstrada
pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do
acusado, corroborada pela prova oral produzida em contraditório judicial.
3. A quantidade e a naturez...
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PROVA. DOLO. PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Delito que não se configura na modalidade privilegiada, nada nos autos
revelando qualquer traço de pessoa crédula que recebesse cédula falsa de
boa-fé e que descobrindo a falsidade deliberasse a reintrodução no meio
circulante para transferir a outrem os prejuízos.
- Penas mantidas. Regime inicial mantido, bem como a denegação da
substituição de pena e benefícios.
- Determinado o início de cumprimento da pena. Precedente do STF.
- Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PROVA. DOLO. PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Delito que não se configura na modalidade privilegiada, nada nos autos
revelando qualquer traço de pessoa crédula que recebesse cédula falsa de
boa-fé e que descobrindo a falsidade deliberasse a reintrodução no meio
circulante para transferir a outrem os prejuízos.
- Penas mantidas. Regime inicial mantido, bem como a denegação da
substituição de pena e benefícios.
- Determinado o início de cumprimento da pena. Precedente do STF.
- Recurso desprovido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONSTATADO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS, CONFORME
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU POBRE DEFENDIDO POR DEFENSOR DATIVO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e laudos periciais
que atestaram a inautenticidade das cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais)
apreendidas. Apontadas inúmeras divergências quando em confronto com moeda
autêntica de mesmo valor, possuindo, contudo, atributos suficientes serem
confundidas no meio circulante.
2. Autoria também demonstrada Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de
Ocorrência, confissão parcial do acusado e demais elementos probatórios
colhidos no transcurso da instrução criminal.
3. O acusado admitiu, em juízo, que as cédulas falsas apreendidas no dia
dos fatos lhe pertenciam.
4. Depoimentos das testemunhas inquiridas tanto na fase inquisitorial, como
na fase judicial, seguros e coesos quanto à apreensão de uma das cédulas
na posse do apelante.
5. Elemento subjetivo do tipo penal que emerge das circunstâncias que cercam
os fatos, pela análise indireta dos indícios que podem ser observados pela
experiência comum e demonstram de forma incontestável o dolo na conduta
do réu que se limitou a alegar desconhecimento da contrafação.
6. Inaplicabilidade do princípio da insignificância tendo em vista que o
bem jurídico tutelado é a fé pública.
7. Penas fixadas na sentença alteradas: a) no âmbito do artigo 59 do Código
Penal, considerando que as circunstâncias do fato delituoso foram normais aos
casos similares de menor gravidade, bem como, que não pode ser considerado
como maus antecedentes a condenação por crime cometido após o delito que
aqui está em julgamento, a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal
de 3 (três) anos de reclusão, por isso não se aplicando a atenuante da
confissão espontânea (súmula nº 231 do Eg. STJ), pena esta, então, fixada
em definitivo pela ausência de outras causas legais modificativas. A pena de
multa, por iguais considerações, reduzida para 30 (trinta) dias-multa, com
valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
data do fato. Devido ao quantum da pena e circunstâncias anotadas, cabível
o regime aberto para início de cumprimento da pena. Presentes os requisitos
legais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade
pelo tempo da pena substituída, e outra de prestação pecuniária em valor
equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época da prestação,
ambas as penas sendo destinatárias instituições a serem designadas pelo
juízo da execução.
8. Suspensão da exigibilidade das custas processuais, considerando que
o réu foi defendido por defensor dativo, não havendo, nos autos, prova
de que possua meios para arcar com tal ônus sem prejuízo próprio ou da
família. Aplicação do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONSTATADO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS, CONFORME
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU POBRE DEFENDIDO POR DEFENSOR DATIVO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e laudos periciais
que atestaram a...