PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I, II E
III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E
SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. INIMPUTABILIDADE QUE
NÃO SE VERIFICA. COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA
PARCIAL. APELO DEFESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O princípio da congruência ou da correlação entre a acusação e a
sentença representa garantia processual que restringe a atuação do órgão
julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade do juiz
e da inércia da jurisdição e do sistema acusatório constitucionalmente
previsto.
2- Caso concreto em que o juízo de primeiro grau considerou que a
circunstância do transporte de valores pela vítima está contida na
denúncia. A peça acusatória imputa ao réu a subtração de veículo
pertencente aos Correios e as encomendas postais nele contidas e foi exatamente
essa a moldura fática analisada pela decisão apelada, não se vislumbrando
violação ao princípio da congruência entre imputação e sentença.
3- Materialidade e autoria do delito parcialmente demonstradas pela prova
produzida nos autos, especialmente testemunhal.
4- Descabe acolher a alegação de nulidade por ausência de exame de corpo
de delito quando os objetos postais subtraídos não são recuperados,
inexistindo vestígios a serem examinados.
5- A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em afirmar, quanto
ao emprego de arma de fogo, a suficiência do depoimento das vítimas para
a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, CP.
6- Não se verifica presente a majorante prevista no inciso III, §2º,
art. 157, CP, porque a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT
tem como função primordial o transporte de correspondência, sendo certo
que o transporte de objetos de valor expressivo se dá eventualmente.
7- Em casos como o dos autos, em que o crime é praticado sem a presença de
outras testemunhas, a palavra da vítima assume maior relevância dentro do
contexto probatório, devendo ser ressaltado que o reconhecimento judicial
obedeceu, indubitavelmente, os ditames processuais legais, tendo sido o
réu apontado, dentre outras três pessoas, de maneira inequívoca pelo
funcionário da EBCT, como o autor do roubo descrito na denúncia.
8- A dependência química que exclui a culpabilidade é a que retira do
indivíduo sua capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e
autodeterminação de acordo com esse entendimento.
9- O laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento da consciência
e capacidade de autodeterminação do denunciado, além disso, conteúdo
do interrogatório colhido na esfera judicial, a coerência do acusado
e sua capacidade de detalhar o episódio, inclusive reconhecendo seu erro
(ainda que admita ter apenas praticado o furto), demonstram que o réu estava
plenamente consciente de seus atos.
10- A teoria da coculpabilidade atribui ao Estado parcela da responsabilidade
pelos delitos praticados por determinados agentes em razão de problemas e
desigualdades sociais. Nesse sentido, haveria uma responsabilidade indireta do
Estado, em virtude da inadimplência no cumprimento dos deveres estabelecidos
pela Constituição Federal, fundados na dignidade da pessoa humana e na
consecução dos objetivos previstos na Magna Carta.
11- Para a referida teoria, da omissão estatal decorreria uma menor
reprovabilidade penal à conduta daqueles se encontram em situação
de abandono social e que tenham cometido infrações em razão dessa
hipossuficiência, na medida em que sua capacidade de autodeterminação em
conformidade com o ordenamento jurídico seria reduzida.
12 - A tese da coculpabilidade do Estado não encontra amparo no ordenamento
jurídico pátrio, sendo sistematicamente afastada pelos Tribunais Superiores.
13- Mesmo que o Estado deixe de prestar a devida assistência aos seus
cidadãos (e, em especial, à determinada parcela da sociedade), isso,
por si só, não justificativa ou autoriza a prática delitiva, na medida
em tal carência é insuficiente para afastar a consciência da ilicitude
e a capacidade de autodeterminação do indivíduo, cujo móvel pode ser
questionado, mas não eliminado da equação da análise da culpabilidade.
14- Dosimetria. A personalidade refere-se ao caráter do agente e deve ser
entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade,
a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo
criminoso na consecução do delito" (HC 50.331/STJ). Inexistindo nos autos
elementos que permitam a análise dessas características, a personalidade
do acusado não deve ser considerada negativamente.
15- Fração da causa de aumento reduzida, de ofício, para o mínimo legal,
em razão da ausência de fundamentação pelo magistrado a quo acerca do
quantum eleito (violação ao entendimento da Súmula nº443 do C. STJ).
16- Mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena, em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §3º, do Código Penal).
17- Apelo defensivo parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I, II E
III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E
SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. INIMPUTABILIDADE QUE
NÃO SE VERIFICA. COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA
PARCIAL. APELO DEFESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O princípio da congruência ou da correlação entre a acusação e a
sentença representa garantia processual que restringe a atuação do órgão
julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade do juiz
e da...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. FINANCIAMENTO. FRAUDE. VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 19, DA LEI
N. 7.492/86. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS. PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição
financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do
art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal
(STJ, CC n. 151188, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.06.17;
STJ, CC n. 140381, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.06.15; STJ,
CC n. 130795, Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme, j 22.10.14; TRF
da 3ª Região, CC n. 00125972020164030000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello,
j. 18.08.16; ACr n. 00033438020114036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 11.04.16 e ACr n. 00119825320124036181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli,
j. 25.04.17).
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de
pessoas e coisas se trata de uma recomendação legal, cuja inobservância
não enseja a nulidade do ato (STJ, HC n. 316294, Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo, j. 02.06.15).
4. Apelação da defesa desprovida. De ofício, reduzida a pena de multa
imposta, perfazendo a pena total de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 13
(treze) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa,
no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), pela prática do crime do
art. 19 da Lei n. 7.492/86, mantidos os demais termos da sentença.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. FINANCIAMENTO. FRAUDE. VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 19, DA LEI
N. 7.492/86. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS. PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição
financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do
art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal
(STJ, CC n. 151188, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.06.17;
STJ, CC n. 140381, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.06.15; STJ,
CC n. 130795, Rel. Des....
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, § ÚNICO, INCISO II, DA
LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Caracterizada a pesca predatória, não se cogita de mínima ofensividade
da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação do princípio
da insignificância.
2. Se a defesa não se desincumbe de comprovar o preenchimento dos requisitos
(artigo 156, caput, do Código de Processo Penal), não se verifica o estado
de necessidade. Meras alegações dissociadas do conjunto probatório não
são aptas a demonstrar a ocorrência da causa excludente de ilicitude.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. O erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude e,
por conseguinte, afasta a culpabilidade. Os três denunciados demonstraram
que detinham consciência da ilicitude da conduta por eles praticada.
5. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes,
conduta social desfavorável nem personalidade voltada para a prática de
crime, razão pela qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos
da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelações desprovidas.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, § ÚNICO, INCISO II, DA
LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Caracterizada a pesca predatória, não se cogita de mínima ofensividade
da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação do princípio
da insignificância.
2. Se a defesa não se desincumbe de comprovar o preenchimento dos requisitos
(artigo 156, caput, do Códi...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CP, ART. 157, CAPUT E § 2º,
II. RESISTÊNCIA. CP, ART. 329. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. MULTA. PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. Os atos de resistência praticados pelo réu extrapolaram a execução do
crime de roubo, configurando crime autônomo. Ademais, a versão de que o
réu estaria apenas defendendo-se do policial restou isolada nos autos. As
testemunhas confirmaram que o acusado opôs-se à ordem de prisão emanada
pelo Policial Militar, agredindo-o com mordidas.
2. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).
3. Apelo não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CP, ART. 157, CAPUT E § 2º,
II. RESISTÊNCIA. CP, ART. 329. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. MULTA. PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. Os atos de resistência praticados pelo réu extrapolaram a execução do
crime de roubo, configurando crime autônomo. Ademais, a versão de que o
réu estaria apenas defendendo-se do policial restou isolada nos autos. As
testemunhas confirmaram que o acusado opôs-se à ordem de prisão emanada
pelo Policial Militar, agredindo-o com mordidas.
2. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-s...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:26/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77638
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º,
INC. I E IV, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram demonstradas nos autos pelos Auto de Exibição e Apreensão,
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
e Representação Fiscal para fins Penais, assim como pelas declarações
testemunhais e do próprio acusado.
2. Tratando-se de cigarros importados por quem não detinha autorização
prévia para tanto, nem tampouco comprovou a regularidade da operação,
o caso deve ser tratado como contrabando, e não como mero descaminho.
3. O valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$
20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002
e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Contudo, no que se
refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte
Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros
de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese,
ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da
insignificância. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que
a importação irregular de cigarros, gasolina e medicamentos configura o
crime de contrabando. Na hipótese dos autos, foram apreendidos 158 pacotes de
cigarros, o que elimina a possibilidade do reconhecimento da insignificância
da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito comercial do recorrido
e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais consumidores dos
cigarros apreendidos.
4. Dosimetria. Pena mantida.
5. Apelação defensiva a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º,
INC. I E IV, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram demonstradas nos autos pelos Auto de Exibição e Apreensão,
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
e Representação Fiscal para fins Penais, assim como pelas declarações
testemunhais e do próprio acusado.
2. Tratando-se de cigarros...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. V E IV, DO CÓDIGO
PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
INCONTROVERSAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$
20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002
e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Contudo, no que se
refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte
Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros
de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese,
ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da
insignificância. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que
a importação irregular de cigarros, gasolina e medicamentos configura o
crime de contrabando. Apenas no caso de medicamentos, entendeu possível a
aplicação do principio da insignificância se a mercadoria é destinada a
uso próprio e denota a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência
de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese
dos autos, foram apreendidos 470 (quatrocentos e setenta) maços de cigarros,
o que elimina a possibilidade do reconhecimento da insignificância da
conduta apurada, eis que evidenciado o propósito comercial do recorrido e,
de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais consumidores dos cigarros
apreendidos.
2. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Exibição e Apreensão e pelos Laudos Periciais, os quais atestaram
a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos, bem como pelo depoimento
das testemunhas e pela confissão do apelante.
3. Dosimetria da pena. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão
espontânea, uma vez que o apelante assumiu a propriedade e a venda da
mercadoria apreendida. Contudo, em decorrência dos ditames da Súmula 231
do Superior Tribunal de Justiça, a pena intermediária resta mantida no
montante mínimo.
4. Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. V E IV, DO CÓDIGO
PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
INCONTROVERSAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$
20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002
e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Contudo, no que se
refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte
Regio...
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 273, §§ 1º, 1º-A E 1º-B,
I E V. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. CP, ART. 333,
CAPUT. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. CÓDIGO PENAL, ART. 273, §
1º-B. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE. DOSIMETRIA. PENA. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÕES
DISTINTAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
1. De rigor a manutenção da condenação, pois demonstrado nos autos
o intuito comercial da importação dos medicamentos, o que se extrai da
expressiva quantidade de comprimidos apreendidos e da reiteração delitiva,
pois a ré possui duas condenações anteriores pela prática do mesmo delito.
2. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 333, caput, do Código
Penal estão suficientemente comprovadas nos autos pela apreensão do dinheiro
oferecido e pelas declarações dos policiais, tanto em sede policial como em
Juízo, pois confirmaram que, no momento em que o Policial Militar conduzia a
ré à viatura policial, ela colocou US$ 200,00 (duzentos dólares) em suas
mãos e solicitou que não fosse levada à Delegacia de Polícia Federal,
tendo o policial interpretado o gesto como um ato de corrupção.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário
do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15).
4. Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito
secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para
o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ,
HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp
n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não
configura bis in idem o emprego de condenações distintas, com trânsito
em julgado, para fins de maus antecedentes e de reincidência (STJ, AEAREsp
n. 349602, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.06.16; REsp n. 1.596.509,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.06.16; AgREsp n. 1.403.511,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.05.16; REsp n. 1437411,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.02.15).
6. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
7. Foram cometidos dois crimes, mediante ações distintas, razão pela qual
se aplica o concurso material de crimes e somam-se as penas, perfazendo a
pena total de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 594 (quinhentos
e noventa e quatro) dias-multa.
8. Apelação da defesa não provida. Apelação do Ministério Público
Federal provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 273, §§ 1º, 1º-A E 1º-B,
I E V. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. CP, ART. 333,
CAPUT. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. CÓDIGO PENAL, ART. 273, §
1º-B. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE. DOSIMETRIA. PENA. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÕES
DISTINTAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
1. De rigor a manutenção da condenação, pois demonstrado nos autos
o intuito comercial da importação dos medicamentos, o que se extrai da
e...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:25/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77352
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI
N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS QUATRO RÉUS. DOSIMETRIA
DA PENA. VALORAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO ENTORPECENTE (QUALIDADE E
QUANTIDADE). FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO
COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. AFASTAMENTO DA
REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI
11.343/2006. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO
CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. DO CRIME DE INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI 4.117/1962. LEI 9.472/97. RESTITUIÇÃO
DO VEÍCULO APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL
FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes
restaram devidamente comprovadas.
2. A quantidade da substância apreendida deve ser considerada para a
exasperação da pena-base. Considerando que não há apelação da acusação
quanto a esse ponto, mantido o aumento fixado pela sentença. Sem razão,
portanto, a defesa.
3. Um dos apelantes ostenta uma condenação por tráfico de drogas,
com trânsito em julgado. Tal condenação deve ser utilizada na segunda
fase da dosimetria da pena como reincidência. A condenação do delito
teve sua punibilidade extinta com base no art. 107, inciso IV, do Código
de Processo Penal. Com relação a outro corréu, somente consta nos autos
sentença condenatória em primeira instância, não havendo dados concretos
sobre o eventual trânsito em julgado de tal processo. Não há, portanto,
para nenhum dos réus a comprovação de maus antecedentes, os quais devem,
portanto, ser afastados.
4. Compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, o que deve ser mantido.
5. Afastamento da reincidência em relação a um dos corréus, eis que não
demonstrada a existência de condenação pretérita com trânsito em julgado.
6. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória
durante a instrução processual. Consoante o artigo 40, I, da Lei n°
11.343/2006, não é necessário que haja a efetiva transposição de
fronteiras entre os países, para que se reconheça o caráter transnacional
da conduta.
7. Com relação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, incabível a sua
aplicação no caso concreto. Os réus transportavam quantidade vultosa de
drogas, com expressivo investimento financeiro por parte da organização
criminosa, o que demonstra que o contratante tinha plena confiança nos
acusados. Além disso, a empreitada criminosa ostentava uma elaborada
organização, com a utilização de batedores de estrada e a comunicação
via rádios para facilitar o sucesso do intento criminoso.
8. Concessão de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal e afastar
todos os efeitos da condenação em relação ao delito de desobediência, ante
a manifesta atipicidade das condutas. Com efeito, no delito de desobediência
o bem jurídico tutelado é o prestígio e a dignidade da Administração
Pública, representada pelo funcionário que age em seu nome. No caso, a
conduta dos acusados não revela intenção de desprestigiar ou atentar contra
o citado bem jurídico, mas o intuito de escapar da prisão em flagrante, em
exercício de autodefesa. A atitude daqueles que fogem nestas circunstâncias
visa apenas preservar o status libertatis. Assim, ausente o dolo do agente,
não se configura o delito do art. 330 do Código Penal.
9. A sentença absolveu um dos apelantes da acusação de que cometeu o
delito de receptação, por entender que o dolo de sua conduta não restou
devidamente demonstrado. Não houve recurso do Ministério Público Federal,
razão pela qual, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus,
a absolvição deve ser mantida.
10. As condutas de desenvolvimento clandestino de atividade de
telecomunicação são supervenientes à Lei nº 9.472, de 16.07.1997 e,
portanto, amoldam-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma,
não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62. Assim, deve
ser alterada a classificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 183
da Lei nº 9.472/97.
11. Considerando a quantidade das penas aplicadas, deve ser mantido o regime
inicial fechado. Ademais, considerando-se o disposto no art. 42 da Lei
11.343/2006, a quantidade de droga apreendidas mostra-se anormal à espécie.
12. Incabível a restituição do veículo utilizado na empreitada criminosa,
devendo ser mantido o perdimento em favor da União decretado na sentença,
nos termos do art. 91, inciso II, do CP, e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade do réu por
penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos
no artigo 44 e incisos do Código Penal.
14. Não há indícios que infirmam a hipossuficiência de um dos
corréus. Portanto, a sua declaração é suficiente para a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita.
15. Não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em
julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias
ordinárias. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
16. Apelações parcialmente providas e desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI
N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS QUATRO RÉUS. DOSIMETRIA
DA PENA. VALORAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO ENTORPECENTE (QUALIDADE E
QUANTIDADE). FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO
COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. AFASTAMENTO DA
REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI
11.343/2006. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76189
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo: a) dossiê elaborado
pelo Grupo de Trabalho/ Força Tarefa da Previdência Social; b) ofício
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo; c) processo administrativo de requerimento do benefício indevido;
d) comprovação da concessão e pagamento do benefício irregular; e)
declarações do réu José Joaquim da Silva.
2. A autoria delitiva está comprovada pelas declarações do corréu, em
sede policial e judicial, pelo auto de reconhecimento por fotografia e pelas
anotações pessoais da ré em relação ao benefício indevido concedido.
3. O dolo da acusada é patente ante a deliberada intenção de receber para
si e para outrem vantagem ilícita, mediante meio fraudulento (utilização
de atestados falsos). Até mesmo o prejuízo alheio como elemento subjetivo
específico do tipo, restou comprovado na justa medida em que coube ao erário
suportar o pagamento (ilegal e ilegítimo) do benefício previdenciário
pago indevidamente, diante da não comprovação de restituição dos valores
indevidamente concedidos.
4. Dosimetria da pena parcialmente alterada. As consequências do
crime não merecem valoração negativa, uma vez que a conduta criminosa
provocou prejuízo à autarquia federal em quantia usual para delitos dessa
natureza. Além disso, houve a percepção irregular do benefício por menos
de 24 meses, o que não justifica a elevação da pena-base.
5. A ré, quando da prática do delito, violou dever inerente ao cargo, pois
era funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social, devendo ser mantida
a exasperação da pena, no tocante a agravante tipificada no art. 61, II,
"g", do Código Penal.
6. Não deve ser aplicada a agravante do art. 62, I, do Código Penal. Pela
prova dos autos, não restou caracterizado o comando ou direção por
parte da referida acusada quanto ao outro agente do crime. Na verdade,
apurou-se que não houve uma divisão de tarefas na empreitada criminosa. Ao
revés, consta que foi a corré, de posse da documentação entregue,
que fez constar os atestados falsos para o requerimento do benefício
previdenciário. Precedente.
7. Prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, para se
atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio
da razoabilidade, cada circunstância atenuante ou agravante poderá, no
máximo, fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada em até
um sexto, a menos que, no caso concreto, haja reprovabilidade anormal da
conduta que legitime a majoração em percentual maior.
8. Aplicação ao caso concreto do disposto na Súmula nº 24, do Superior
Tribunal de Justiça.
9. A pena de multa deve ser readequada de forma proporcional à pena privativa
de liberdade, conforme precedentes desta Turma.
10. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado.
11. Não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em
julgado, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo: a) dossiê elaborado
pelo Grupo de Trabalho/ Força Tarefa da Previdência Social; b) ofício
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo; c) processo administrativo de requerimento do benefício indevido;
d) comprovação da concessão e pagamento do benefício irregular; e)
declarações do réu José Joaquim da Silva.
2....
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68287
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §2º,
DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. MATERIALIDADE. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA
A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. RÉU ABSOLVIDO.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma
vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e,
consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando
a quantidade de exemplares ou o valor representado pela cédula contrafeita.
2- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de apreensão e pelo
laudo de exame em moeda, que concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas
que, ademais, possuíam atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras
dos elementos de segurança das cédulas autênticas.
3- O elemento subjetivo do tipo moeda falsa é o dolo que exige o conhecimento
da falsidade da moeda por parte do réu, consistente na vontade livre e
consciente de praticar quaisquer das condutas descritas no art. 289, §1º,
do CP.
4- Considerando que o carro ficava guardado em estacionamento comercial no
qual várias pessoas poderiam ter acesso às chaves, não é possível imputar
ao réu o conhecimento de que havia duas cédulas falsas em seu interior,
que poderiam estar sendo mantidas no local por terceiro.
5- Ausente certeza de que o acusado tenha agido com má fé e inexistentes
nos autos quaisquer provas produzidas em Juízo hábeis a amparar um édito
condenatório, pairando dúvidas fundadas acerca da atitude do acusado se foi
dolosa ou não, o que configura ônus da acusação a sua demonstração de
modo que incide aqui o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal,
bem como o princípio jurídico in dubio pro reo.
5 - Apelação da defesa a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §2º,
DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. MATERIALIDADE. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA
A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. RÉU ABSOLVIDO.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma
vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e,
consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando
a qu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 3º, DA LEI 7.492/86. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO
MINISTERIAL PREJUDICADO.
1. A finalidade da Lei n. 7.492/86 é de proteger o equilíbrio do Sistema
Financeiro Nacional como um todo, ou um integrante desse Sistema. Os delitos
previstos nesse diploma legal somente se consumam quando a conduta delitiva
coloca em risco tal finalidade pela qual a lei foi criada.
2. No caso dos autos, a conduta praticada não ocasionou potencialidade
de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, não havendo que se falar em
configuração do delito do artigo 3 da Lei 7.492/86.
3. Sentença reformada. Absolvição com base no artigo 386, inciso III,
do Código de Processo Penal.
4. Recurso da defesa provido. Recurso da acusação prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 3º, DA LEI 7.492/86. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO
MINISTERIAL PREJUDICADO.
1. A finalidade da Lei n. 7.492/86 é de proteger o equilíbrio do Sistema
Financeiro Nacional como um todo, ou um integrante desse Sistema. Os delitos
previstos nesse diploma legal somente se consumam quando a conduta delitiva
coloca em risco tal finalidade pela qual a lei foi criada.
2. No caso dos autos, a conduta praticada não ocasionou potencialidade
de lesão ao...
PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO
DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DO ATO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA
PENAL. FRAÇÃO A SER RECONHECIDA QUANTO À ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚM. 443/STJ. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO DO
ACUSADO NA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTOR (ART. 14 DA LEI Nº 9.807/1999). PENA
DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A teor do § 1º do art. 185 (na redação conferida pela Lei nº 11.900,
de 08 de janeiro de 2009), o interrogatório do acusado que se encontra preso
deve ser levado a efeito no próprio estabelecimento em que estiver recolhido,
desde que presentes condições de segurança a todos os atores processuais
envolvidos na consecução do expediente (juiz, representante do Parquet,
serventuários e defensor) e seja assegurada publicidade ao ato.
2. De forma excepcional, permite-se que o magistrado realize o interrogatório
por meio de sistema de videoconferência, desde que fundamente a decisão
correspondente.
3. A decisão impugnada não declinou em qual das hipóteses autorizadoras do
art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, encontrar-se-ia o fundamento
de validade para a determinação da realização do interrogatório do
acusado por meio do sistema de videoconferência, bem como qual o aspecto
do caso concreto balizaria o emprego de tal expediente, o que, entretanto,
não autoriza a decretação de nulidade do ato processual (tal qual
requerido). Isso porque o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz
que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação
de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que
foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité
sans grief. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Prevalece o entendimento de que o princípio pas de nullité sans grief
também encontra campo de incidência em sede de interrogatório do acusado,
razão pela qual o pleito de decretação de nulidade deve vir precedido da
efetiva demonstração de prejuízo ao interrogando.
5. Assim, não se configura o prejuízo alegado, de modo que não adimplida
a declinação do prejuízo para que o ato processual, em tese, pudesse ser
declarado como nulo. Ademais, o acusado confessou, de livre e espontânea
vontade (até mesmo porque reconhecido por mais de duas dezenas de vítimas
mantidas reféns no assalto a mão armada em agência da Caixa Econômica
Federal - CEF) a prática delituosa quando ouvido em juízo. Outrossim,
depreende-se do termo de audiência a ausência de qualquer insurgência
do patrono do acusado em ter sido realizado o ato de interrogatório de seu
assistido por meio do sistema de videoconferência.
6. No tocante ao reconhecimento de pessoa, em sede processual penal,
qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de
prejuízo. Sem prejuízo do exposto, a colocação de terceiras pessoas em
volta daquele que se objetiva reconhecer consiste mera faculdade conferida
pelo Código de Processo Penal na justa medida em que o inciso II do art. 226
emprega a expressão "se possível" a indicar que a existência de pluralidade
de pessoas no momento do reconhecimento não se mostra cogente, podendo ceder
espaço, no caso concreto, ante as peculiaridades enfrentadas no instante
da realização da diligência. Precedentes jurisprudenciais.
7. A despeito da não devolução dos temas relativos à materialidade e
à autoria delitivas ao conhecimento deste E. Tribunal Regional Federal,
cumpre asseverar a presença de prova nos autos a sufragar a procedência
da condenação imposta ao acusado.
8. Em se tratando de circunstâncias agravantes ou atenuantes, o Código
Penal não fornece um quantum para fins de majoração ou de diminuição
da pena de modo que ao juiz é dada certa margem de discricionariedade ante
a ausência de critérios previamente definidos pelo legislador. Todavia,
prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que,
para se atender aos critérios de proporcionalidade e em observância ao
princípio da razoabilidade, cada circunstância (atenuante ou agravante)
poderá, no máximo, fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada
em até 1/6 (um sexto) a menos que, no caso concreto, haja reprovabilidade
anormal da conduta a legitimar a majoração em percentual maior.
9. Depreende-se do teor da Súmula 443/STJ que o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes. Nota-se que o acusado foi condenado pela prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, de modo que
foi levada em consideração as circunstâncias do delito ter sido perpetrado
por meio do emprego de violência ou ameaça exercida com o emprego de arma,
pelo emprego de duas ou mais pessoas e pelo fato do agente ter mantido a
vítima em seu poder restringindo sua liberdade.
10. Do arcabouço fático-probatório constante dos autos, vislumbra-se a
correção com que o magistrado sentenciante agiu ao efetivamente reconhecer
tais aspectos, cabendo destacar que constam plasmados ao longo do provimento
judicial recorrido os fundamentos pelos quais realmente deveriam tais
disposições incidir no caso em julgamento. Ademais, há prova nos autos do
emprego de arma de fogo com o desiderato de ameaçar as vítimas presentes
na agência pilhada, da execução do assalto por duas ou mais pessoas e da
restrição de liberdade dos reféns. Proporcional, outrossim, a fração
de aumento empregada na espécie (na casa de ½) ante o implemento de 03
das previsões contidas no artigo declinado.
11. No que tange à aplicação do redutor de pena previsto no art. 14 da Lei
nº 9.807/1999, o acusado não foi preciso em indicar quem teria sido um dos
coautores do delito, na justa medida em que declinou, em seu interrogatório,
apenas um apelido, relativo a pessoa que moraria no mesmo endereço da sua
genitora, que teria participado da empreitada criminosa - sustentou, sem
maior veemência, que teria conhecido o agente delatado no meio de uma praça.
12. Os indicativos declinados pelo acusado, de tão genéricos e desprovidos
de quaisquer elementos aptos a permitir a identificação do tal coautor,
mostram-se impossíveis de produzir maiores esclarecimentos dos fatos,
evidenciando-se que sequer diligências da Polícia Federal poderiam encetar
resultados positivos, razão pela qual impossível conferir a consequência
jurídica de abrandamento da pena constante do art. 14 da Lei nº 9.807/1999.
13. Fixação da pena de multa de modo proporcional à dosimetria da pena
privativa de liberdade.
14. Apelação parcialmente provida
Ementa
PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO
DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DO ATO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA
PENAL. FRAÇÃO A SER RECONHECIDA QUANTO À ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚM. 443/STJ. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO DO
ACUSADO NA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTOR (ART. 14 DA LEI Nº 9.807/1999). PENA
DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A teor do § 1º do art. 185 (na redação conferida pela Lei nº 11.900,
de 08 de janeiro de 2009), o interrogatório do acusado que se encontra preso
deve ser...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69498
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANDO
IMPUTADA A PRÁTICA DE MAIS DE UMA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NA
INICIAL ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL QUANDO DA SOBREVINDA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS IMPUTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER
JULGADO PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (E NÃO PELA TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL). PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
- Colhe-se dos autos o ofertamento de denúncia em face do embargante
em razão, segundo versão então tecida pelo órgão acusatório naquela
oportunidade, de que ele teria perpetrado, em face de policiais rodoviários
federais, condutas que se amoldariam aos tipos penais previstos nos arts. 129,
caput, e 331, ambos do Código Penal. Tais delitos, quando isoladamente
considerados, ensejam o reconhecimento da perpetração de infrações de
menor potencial ofensivo, porém o Parquet federal postulou pela condenação
do embargante na forma do art. 69 do Código Penal.
- A denúncia restou corretamente apresentada perante o MM. Juízo da
6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP (vale dizer,
perante a Justiça Federal Comum e não Juizado Especial Federal) em razão
da aplicação de entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra
de fixação de competência, quando imputada a prática de mais de uma
infração de menor potencial ofensivo, deve respeitar o cúmulo material
das penas máximas cominadas abstratamente ou a exasperação máxima
decorrente da imputação de concurso formal ou de continuidade delitiva,
cabendo destacar que, chegando-se a reprimenda superior a 02 (dois) anos,
o feito deverá tramitar junto à Justiça Federal Comum (e não perante o
Juizado Especial Federal).
- Todavia, quando do momento sentencial, entendeu por bem o magistrado
absolver o então denunciado da imputação relativa à perpetração do
crime de lesão corporal, condenando-o apenas pela consecução do crime
de desacato. Apenas o acusado apresentou recurso de Apelação em face da
r. sentença. No momento em que realizado o julgamento do apelo, entendeu
a Turma julgadora, por maioria de votos, declinar da competência em favor
do Juizado Especial Federal sob o argumento de que teria restado apenas a
imputação de um delito que consubstanciaria infração de menor potencial
ofensivo.
- Deveria ter incidido no caso então em apreciação o princípio da
perpetuatio jurisdictionis a referendar que o julgamento do recurso de
Apelação então aviado pelo embargante fosse, de fato, julgado por
Turma que compõe a 4ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal (com
competência criminal) e não remetido ao Juizado Especial Federal. Isso
porque, lançando mão do art. 3º do Código de Processo Penal, verifica-se,
a teor do art. 43 do Código de Processo Civil, ser irrelevante para fins
de fixação da competência modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente à distribuição da demanda.
- Assim, tendo em vista que não houve a supressão do órgão judiciário
e não ocorreu alteração de competência absoluta (hipóteses aptas a
excepcionar a perpetuatio jurisdictionis), mas tão somente uma modificação
do estado de fato ou de direito ocorrida ulteriormente ao início da relação
processual penal (qual seja, a prolação de r. sentença na qual se absolveu
o acusado de um dos delitos e o condenou pelo outro), a competência para
o julgamento do recurso de Apelação manejado era do Tribunal natural
para os quais recursos de Varas Federais comuns são remetidos, ou seja,
do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como deste E. Tribunal
Regional.
- Dado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANDO
IMPUTADA A PRÁTICA DE MAIS DE UMA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NA
INICIAL ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL QUANDO DA SOBREVINDA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS IMPUTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER
JULGADO PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (E NÃO PELA TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL). PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
- Colhe-se dos autos o ofertamento de denúncia em face do embargante
em razão, segundo versão então te...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 74749
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM FACE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA
NO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que a pena que lhe foi imposta mostra-se injusta,
pois extremamente exagerada. Aduz que o "prejuízo aos cofres públicos e aos
cidadãos brasileiros" (levado em consideração para majorar a pena-base com
espeque no art. 59 do Código Penal) encontra-se no bojo da causa de aumento
de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, cabendo destacar,
ainda, que houve a constatação de que sua culpa seria "exorbitante" (outra
circunstância valorada negativamente quando do cálculo de sua pena-base)
também sob o pálio de que os valores desviados eram (ou deveriam ser)
destinados à saúde dos brasileiros, o que também encontrar-se-ia subsumido
na causa de aumento anteriormente declinada. Pugna pelo redimensionamento
de sua reprimenda com a consequente alteração do regime inicial de seu
cumprimento.
- Não se nota a presença de qualquer eiva incidente sobre a dosimetria
penal constante do édito condenatório transitado em julgado, de modo que
se mostra impossível acolher os argumentos tecidos pelo revisionando. A
causa de aumento de pena contida no art. 171, § 3º, do Código Penal, tem
sua hipótese de incidência quando caracterizado o cometimento do crime de
estelionato em prejuízo de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência, independentemente
do valor monetário do prejuízo impingido a tais entes.
- Assim, a valoração do prejuízo suportado pelo erário foi corretamente
empregada quando da fixação da pena-base com supedâneo nas consequências do
crime (art. 59 do Código Penal), cabendo-se destacar que fraude no importe de
mais de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) refoge dos contornos dos
comuns estelionatos, donde se conclui pela correção da exasperação levada a
efeito. Ademais, mereceu escorreita valoração a culpabilidade do revisionando
pelo fato de que o desvio ocorreu em detrimento de políticas públicas na
área da saúde que todos os cidadãos brasileiros são carentes, aspecto
que, por também ultrapassar os limites dos estelionatos ordinários, foi
corretamente sopesado no momento de prolação do édito penal condenatório.
- Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM FACE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA
NO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a i...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1252
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 12 DA LEI Nº
6.368/76 C.C. ART. 40, I DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS.
1. Os elementos probatórios indicam que a droga transportada até Morro
Agudo/SP era proveniente do Paraguai, sendo a competência da Justiça Federal
e é fator que enseja a incidência da causa de aumento da internacionalidade
2. A materialidade delitiva está demonstrada sobretudo por laudo pericial
que concluiu que a substância apreendida era maconha, com massa bruta total
de aproximadamente 676,5 Kg (seiscentos e setenta e seis quilogramas e meio).
3. Resta comprovada a autoria. Conforme relatório policial, o acusado foi
identificado como o indivíduo que aparece nas fotografias fls. 123,124v. e
125v. tiradas quando da realização da diligência que resultou na apreensão
da substância.O acusado vinha sendo investigado por se encontrar com
outros elementos que assim como ele faziam parte de organização criminosa
voltada ao tráfico internacional de drogas, provenientes do Paraguai,
que eram trazidas ao Brasil com o uso de aeronaves, que aterrissavam em
pistas clandestinas. Ressalte-se que Claudio Crepaldi Leitão afirmou que
o réu José Mario que já havia sido identificado era um dos indivíduos
que estava descarregando as drogas, na data dos fatos, permitindo concluir
que era perpetrara o crime.
4. Houve a apreensão de 6 Kg (seis quilogramas) de maconha e diversos
veículos em sua residência, tudo a confirmar a sua atuação na prática dos
crimes. A testemunha Eloísio Higino Cruz confirmou que houve a apreensão de
droga na residência, onde eram guardados os veículos usados pelos agentes
nas condutas criminosas. A apreensão da droga foi acompanhada pela testemunha
Jorge Luis Mateus.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 12 DA LEI Nº
6.368/76 C.C. ART. 40, I DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS.
1. Os elementos probatórios indicam que a droga transportada até Morro
Agudo/SP era proveniente do Paraguai, sendo a competência da Justiça Federal
e é fator que enseja a incidência da causa de aumento da internacionalidade
2. A materialidade delitiva está demonstrada sobretudo por laudo pericial
que concluiu que a substância apreendida era maconha, com massa bruta total
de aproximadamente 676,5 Kg (seiscentos e setenta e seis qui...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS E CINCO VÍTIMAS
(CLIENTES). ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA A FORMA
TENTADA. CONCURSO FORMAL (CINCO CRIMES). AUMENTO DE 1/3. CABIMENTO. MULTA
REDIMENSIONADA.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória
estabelece balizas para a prolação do édito condenatório, indicando a
necessidade de precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a
sua responsabilidade penal.
2. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia. No caso concreto,
o juiz fez referência ao roubo das duas alianças, não mencionadas na
denúncia, não sendo o caso de declarar a nulidade da sentença, porém,
sopesar sua retirada quanto à fixação da pena.
3. Aplica-se ao caso a Súmula nº 582-STJ, que estabelece: "Consuma-se o
crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a
posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. Na primeira fase, de acordo com o artigo 59 do Código Penal,
a personalidade e a conduta social do réu podem, sim, ser valoradas
negativamente, pois ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam
habitualmente, notadamente porque nos autos constam apontamentos dando conta
de que o réu tem condenações por crimes de roubo com trânsito em julgado
(observo, no caso, o disposto no artigo 64, I), como se pode ver às fls. 264,
267, 270, 273, 275 e 278, revelando certo desprezo às normas legais e às
decisões judiciais condenatórias. Esse comportamento revela, também,
uma personalidade voltada à prática de crime, o que não pode ser admitido
penalmente.
5. Concurso formal de crimes. Quando, mediante uma só ação, o réu praticou
5 (seis) crimes idênticos, o aumento de pena, em razão do concurso formal
de crimes, deve ser medido pelo número de crimes cometidos. E, no caso,
praticando cinco crimes, correto o aumento na proporção de 1/3.
6. As penas de multa, conforme determina o artigo 72 do Código Penal, no
caso de concurso de crimes, são aplicadas de forma individual e integral,
de modo a considerar, ainda, o que determina o artigo 49 c.c. o artigo 68,
ambos do Código Penal.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS E CINCO VÍTIMAS
(CLIENTES). ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA A FORMA
TENTADA. CONCURSO FORMAL (CINCO CRIMES). AUMENTO DE 1/3. CABIMENTO. MULTA
REDIMENSIONADA.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória
estabelece balizas para a prolação do édito condenatório, indicando a
necessidade de precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a
sua responsabilidade penal.
2. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia. No caso concr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444
DO STJ.
1. O acusado foi flagrado na Operação Pentágono, realizada pela Receita
Federal do Brasil com apoio da Polícia Militar Rodoviária, efetuando
o transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular
importação. Consta que não impugnou o auto de infração lavrado no
processo administrativo fiscal, o que culminou com a aplicação da pena de
perdimento das mercadorias apreendidas.
2. A representação fiscal para fins penais, validamente constituída na
esfera administrativa, goza de presunção de legitimidade, veracidade e
legalidade, não restou afastada por prova em sentido contrário. Além
disso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
os procedimentos administrativos, incluídos os de cunho fiscal, são
considerados provas não repetíveis, nos termos do art. 155 do Código de
Processo Penal, sujeitos, portanto, ao contraditório diferido, sendo aptos
a alicerçar condenações criminais.
3. O crime de descaminho prescinde de dolo específico, pois o tipo penal
em tela não traz, em sua redação, o chamado especial fim de agir. Basta,
portanto, a existência de dolo genérico para o aperfeiçoamento do delito,
que se configura com a simples consumação da conduta prevista no tipo.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença reformada.
5. Dosimetria da Pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
6. Fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, que fica substituída por uma pena restritiva de direitos.
7. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444
DO STJ.
1. O acusado foi flagrado na Operação Pentágono, realizada pela Receita
Federal do Brasil com apoio da Polícia Militar Rodoviária, efetuando
o transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular
importação. Consta que não impugnou o auto de infração lavrado no
processo administrativo fiscal, o que culminou com a aplicação da pena de
perdimento das mercadorias apreendidas.
2. A representação fiscal para fins penais, validamente c...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS
DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. CONTUMÁCIA DELITIVA
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é
considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser
tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o
aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no
momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14
da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias
nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp
nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Exclusão do PIS e COFINS. A conduta delitiva prevista no artigo 334, caput,
do Código Penal, refere-se a ilusão de pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. No caso do
crime de descaminho, pune-se a sonegação do imposto devido pela entrada
clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida
qualquer interpretação extensiva em desfavor do réu. Considerando que o PIS
e COFINS são espécies de contribuição e não impostos (que no caso seria
apenas o II e IPI) devem ser excluídos do cálculo efetuado para incidência
do princípio da insignificância. No mais, citadas contribuições não
incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento.
- Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de
habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição
à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa,
a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da
lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência
de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas
exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela,
o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Em relação
aos crimes tributários federais e descaminho, não basta que os valores
iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00, para
que determinada conduta seja reputada inofensiva. A lesão constante do Fisco
por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação
global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa. Portanto, a
habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio
da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial
de R$ 20.000,00 em matéria de crimes tributários federais e descaminho.
- In casu, apesar de constar condenação em face do acusado nos autos
do processo n. 0003048-35.2011.4.03.6119, pelo delito de descaminho,
o crime apurado nos citados autos ocorreu em 04.04.2011, posteriormente
aos fatos apurados nos presentes autos, que ocorreu na data de 12.12.2010,
não se prestando para configurar a contumácia delitiva, a fim de afastar
a incidência do princípio da insignificância. Considerando que o montante
de imposto sonegado no descaminho em questão é de R$ 17.337,42 (dezessete
mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), deve ser
mantida a sentença absolutória.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS
DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. CONTUMÁCIA DELITIVA
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignific...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74481
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA
LEI N. 11.343/2006. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO ESCARMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. TERCEIRA
FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DETRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
- Mérito. A autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo direto), relacionados
ao tráfico de drogas especialmente majorado pela transnacionalidade, restaram
devidamente demonstrados, uma vez que a prova testemunhal, corroborada pelos
laudos de exames periciais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante
endossam os fatos descritos na r. exordial-incoativa.
- Com efeito, os testigos claros, harmônicos e coerentes dos policiais civis
demonstram a autoria e culpabilidade relacionadas ao Apelante, especialmente
quando esclarecem a investigação prévia sobre a distribuição de drogas
efetuada pelo veículo Polo, de cor prata, pertencente ao Apelante. Além
disso, a apreensão das substâncias psicoativas em poder do réu, somada
à confissão perante a i. Autoridade Policial, são provas seguras de sua
responsabilidade criminal.
- Dosimetria da pena. Primeira fase. O Apelante foi preso em flagrante
transportando a quantidade de 105,3g (cento e cinco gramas e três decigramas)
da droga denominada 4-Cloro-2,5-Dimetoxianfetamina, vulgarmente conhecida
como DOC, que, embora se reconheça seu potencial ofensivo, essa quantidade
não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos
do entendimento desta E. Turma Julgadora.
-Segunda fase. O magistrado não considerou quaisquer atenuantes ou agravantes
a interferir na pena-base. Esclareça-se, nesse diapasão, que não se aplica
no caso concreto a confissão espontânea como atenuante genérica apta a
reduzir a pena (art. 65, III, d, do CP). A uma, porque o réu se redimiu da
admissão inicial da culpa, dificultando a formação do convencimento do
julgador. A duas, pois a pena neste v. acórdão já foi fixada no patamar
mínimo legal e a mencionada atenuante não pode reconduzir o escarmento
para aquém do piso previsto no preceito sancionador, nos termos da Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
- Terceira fase. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do
delito (art. 40, inciso I, da Lei de Drogas) restou comprovada e deve ser
mantida. Conforme sobredito, as circunstâncias da prisão, especialmente
considerando-se a investigação prévia, os testigos dos policiais civis em
juízo e a própria confissão extrajudicial do Recorrente confirmam que ele
trouxe a droga da Holanda e pretendia revendê-la no país em casas noturnas
de São Bernardo do Campo/SP.
- A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.434/2006, reconhecida pela sentença na fração de 1/2 (metade), também
deve ser mantida. Embora se tenha provado que o Recorrente adquiriu a droga
no exterior e, aqui no país, pretendia revendê-la a terceiros usuários
em casas noturnas, dedicando-se, diretamente, às atividades criminosas
relacionadas à narcotraficância, aferindo lucro substancial e colocando à
prova a concessão do benefício, não se pode afastar a aludida minorante
reconhecida pela sentença, tampouco o coeficiente adotado, à mingua de
recurso de apelação do Ministério Público Federal.
- Pena definitiva. Em decorrência, torna-se definitiva a pena em 02
(dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um)
dias-multa.
- Regime inicial. Para a determinação do regime inicial, deve-se observar
o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do
mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às
circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto
ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza
e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação
do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei
11.343/2006. Precedentes.
- Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42
da Lei 11.343/2006, verifica-se que, no caso concreto, especificamente para
fins de regime, não são negativas as condições pessoais do acusado, as
circunstâncias e consequências do crime, tampouco a natureza e quantidade
de droga apreendidas (pouco mais de cem gramas) são anormais à espécie
delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime
inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual
seja, regime inicial ABERTO.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44, incisos
I a III, do Código penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02
(duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo
de duração da pena privativa de liberdade, em organização, entidade ou
associação a ser determinada pelo juízo da execução penal, assim como pela
prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários-mínimos (art. 45,
parágrafos 1º e 2º do Código penal), a ser destinada a entidade social,
atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre
vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a
ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem
aplicação.
- Detração. O réu permaneceu preso preventivamente desde a data dos fatos
(14.11.2013) até a prolação da sentença (19.05.2014). Tal período, de
seis meses e cinco dias, deve ser utilizado na detração do tempo fixado
para as penas restritivas de direito.
- Execução provisória da pena. Exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a
fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio
de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Destaque-se que
o referido entendimento tem aplicação, inclusive, em sede de imposição
de penas restritivas de direito conforme já teve oportunidade de decidir
o C. Supremo Tribunal Federal (RE 1125909 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG
10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018 e RE 1129642 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC
06-09-2018). Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução
será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória
de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. Prejudicada,
portanto, a questão relativa ao direito de recorrer em liberdade.
- Sentença reformada, em parte. Provida, em parte, a Apelação da
defesa para reformar, em parte, a sentença penal condenatória e reduzir a
pena-base referente ao delito de tráfico transnacional de drogas, fixando-se
a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser
inicialmente cumprida no regime ABERTO, e no pagamento de 291 (duzentos e
noventa e um) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, confirmada, no mais, a r. sentença
penal condenatória. Preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44,
incisos I a III, do Código penal, substituo a pena privativa de liberdade por
02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo
de duração da pena privativa de liberdade, observada a detração, em
organização, entidade ou associação a ser determinada pelo juízo da
execução penal, assim como pela prestação pecuniária equivalente a 03
(três) salários-mínimos, a ser destinada a entidade social, atendendo
o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre vítima
estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria
com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA
LEI N. 11.343/2006. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO ESCARMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. TERCEIRA
FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DETRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA D...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60520
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS