PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGO 334 - A DO CP. CONTRABANDO
DE CIGARROS. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 282 E 319 DO CPP.
I - O paciente foi flagrado atuando como "batedor" de um caminhão, no
qual estava sendo transportada carga de aproximadamente 750 (setecentos
e cinquenta) caixas de cigarros de origem estrangeira, tendo utilizado o
veículo Fiat/Strada Adventure, ano 2011, cor prata, placas AWM-0235 para
tal empreitada. Por tais fatos, o paciente foi denunciado como incurso nas
sanções do, em tese, do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do
Código Penal Brasileiro.
II - Como é cediço, as medidas cautelares afetam a liberdade de locomoção
e a intimidade, mais que o patrimônio, daí a necessária prudência em
sua aplicação.
III - Ao analisar a possibilidade de substituição da prisão cautelar por
medida cautelar, o juiz deve estar atento aos critérios da adequação,
necessidade e proporcionalidade, sendo imperiosa a ponderação de todos os
interesses em conflito.
IV - No caso sub examen, as medidas cautelares de suspensão do direito de
dirigir e proibição de ausentar-se de seu domicílio, não estão motivadas
quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade da restrição,
nos termos do art. 282 do CPP.
V - Desse modo, configurado o constrangimento ilegal, impõe-se conceder a
ordem.
VI - Ordem concedida tornando definitiva a liminar para afastar as medidas
cautelares impostas ao paciente nos autos nº 0008258-55.2015.403.6110,
consistentes em proibição de se ausentar de seu domicílio (Comarca de
Mandaguari/PR) e suspensão do direito de dirigir veículo automotor, e
determinar a liberação da Carteira Nacional de Habilitação do paciente,
mantendo-se, no mais, as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo da
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGO 334 - A DO CP. CONTRABANDO
DE CIGARROS. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 282 E 319 DO CPP.
I - O paciente foi flagrado atuando como "batedor" de um caminhão, no
qual estava sendo transportada carga de aproximadamente 750 (setecentos
e cinquenta) caixas de cigarros de origem estrangeira, tendo utilizado o
veículo Fiat/Strada Adventure, ano 2011, cor prata, placas AWM-0235 para
tal empreitada. Por tais fatos, o paciente foi denunciado como incurso nas
sanções do, em tese, do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do
Código Penal...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a
autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de
tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 02/08), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 12/13) e pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fls. 19/21),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo
depoimento das testemunhas arroladas.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
6.918g (seis mil e novecentos e dezoito gramas) de massa líquida de cocaína,
quando essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial ofensivo,
não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo Juízo, razão
porque é de ser reduzida para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito,
haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada
no continente europeu, deve permanecer a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo,
de 1/6 (um sexto). E não há de se falar em transnacionalidade ampla a
justificar a majoração do percentual dessa causa de aumento, vez que,
conforme explicitado, suficiente que um dos atos executórios tenha sido
iniciado ou executado fora do território nacional.
V - A quantidade expressiva da droga apreendida, 6.918g (seis mil e novecentos
e dezoito gramas), no caso concreto, demonstra que o réu integra organização
criminosa, porque a nenhuma "mula" seria confiada a responsabilidade
pelo transporte de carga tão valiosa, tratando-se de pessoa que goza da
confiança da organização criminosa. Ademais, a forma de execução do
delito e a logística empregada, bem assim o modo de ocultação da droga,
acondicionada em 5 invólucros plásticos em meio a sua bagagem, denotam o
envolvimento do acusado com organização criminosa voltada para o tráfico.
VI - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. Considerando
que o acusado esteve preso por mais de 10 meses, desde a data do flagrante
(23/06/2014) até a prolação da sentença (12/05/2015), uma vez realizada
a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP, a pena resulta em
patamar inferior a 8 anos de reclusão, razão porque o regime inicial deve
ser o semiaberto, eis que presentes os requisitos do artigo 33, parágrafo
2º, do Código Penal.
VII - Apelação do Ministério Público improvida. Apelação do acusado
parcialmente provida para reduzir a pena-base para 7 anos de reclusão e
700 dias-multa, tornando-a definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão
e ao pagamento de 816 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, procedida à
detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP e fixado o regime
semiaberto para início de cumprimento da pena, eis que esta resultou em
patamar inferior a 8 anos de reclusão.
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PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a
autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de
tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 02/08), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 12/13) e pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fls. 19/21),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína. A autoria...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NO GRAU DE ESCOLARIDADE DO RÉU,
SEU STATUS SOCIAL ELEVADO, ALÉM DA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE TRANSPORTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Questão prejudicial atinente à irregularidade do juízo de admissibilidade
do presente recurso no órgão a quo, porquanto realizado pelo DD. Relator
da apelação e prolator do voto vencido. Com efeito, na hipótese, o
juízo prévio de admissibilidade dos embargos infringentes deveria ter sido
realizado pelo Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira, que proferiu o voto vencedor,
tornando-se, dessarte, o relator do acórdão ora embargado. Ocorre que, a
despeito desse erro de procedimento, e considerando que o juízo positivo de
admissibilidade no que tange aos embargos infringentes é bipartido, competindo
a este órgão o exame definitivo dos requisitos legais para o processamento
e julgamento desta modalidade recursal (devidamente preenchidos na hipótese
em comento), é de se conhecer dos embargos, analisando-os no mérito.
2. A divergência objeto dos presentes embargos está adstrita à fixação
da pena-base do embargante.
3. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o grau de escolaridade
do réu e seu status social elevado têm o condão de agravar o grau de
responsabilidade e culpabilidade em casos que tais (RESP 201101347011,
Sebastião Reis Júnior, STJ - Sexta Turma, DJE de 05.08.2014).
4. Não há como negar que, na hipótese, o Recorrente agiu com culpabilidade e
reprovabilidade intensas, ante o seu elevado grau de escolaridade e condição
social, e em razão de que possuía considerável consciência da ilicitude
e das implicações decorrentes do crime praticado.
5. Ademais, na dosimetria da pena-base, além da culpabilidade acentuada
do Requerente, o voto-condutor também se lastreou na nocividade e na
considerável quantidade de droga que se buscou transportar - 3.617 g de
ecstasy (11.303 comprimidos) -, circunstâncias essas que também detêm
grande relevo na dosimetria da reprimenda, tal como se extrai do art. 42 da
Lei n.º 11.343/06.
6. Embargos desprovidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NO GRAU DE ESCOLARIDADE DO RÉU,
SEU STATUS SOCIAL ELEVADO, ALÉM DA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE TRANSPORTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Questão prejudicial atinente à irregularidade do juízo de admissibilidade
do presente recurso no órgão a quo, porquanto realizado pelo DD. Relator
da apelação e prolator do voto vencido. Com efeito, na hipótese, o
juízo prévio de admissibilidade dos embargos infringentes deveria ter sido
realizado pelo E...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 52528
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEMPESTIVIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O prazo para a interposição do recurso de apelação do Ministério
Público Federal conta-se a partir da data em que o Procurador da República
teve ciência da sentença mediante recebimento dos autos com vista.
2. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação e
Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e laudo de exame químico
toxicológico, que atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria
está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão
em flagrante do acusado, corroborada por sua confissão e pela prova oral
produzida em contraditório durante a instrução processual.
3. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e as do art. 42 da Lei nº
11.343/2006 autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém
abaixo daquela fixada pelo Juízo a quo. Assim, levando-se em consideração
a quantidade e a natureza da droga apreendida (4.950g de cocaína - massa
líquida), a pena-base deve ser reduzida para 6 (seis) anos e 3 (três)
meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
4. Atenuante da confissão espontânea mantida. Súmula 545 do STJ. A prisão
em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante.
5. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito,
pois ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior.
6. Não se aplica a causa de aumento de pena referente ao tráfico em
transporte público, prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A
mera utilização deste meio não é suficiente para se fazer incidir essa
causa de aumento.
7. Inaplicável ao caso a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
8. Regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena.
10. Apelação do Ministério Público Federal improvida . Apelação da
defesa parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEMPESTIVIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O prazo para a interposição do recurso de apelação do Ministério
Público Federal conta-se a partir da data em que o Procurador da República
teve ciência da sentença mediante recebimento dos autos com vista.
2. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação e
Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e laudo de exam...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. PEDIDO DE PRISÃO IMEDIATA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDAS
ACAUTELATÓRIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ESTADO DE NECESSIDADE
NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. ATENUANTE
RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA - ARTIGO 24, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO
CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PENA
REDUZIDA NO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO
MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DA
DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido de prisão imediata em virtude da condenação
criminal. Impossibilidade. Fatos que levaram à revogação da prisão
preventiva inalterados. Necessidade de restabelecimento da prisão preventiva
não demonstrada. Preliminar rejeitada. Imposição de medidas acautelatórias:
comparecimento mensal em juízo e não se ausentar sem prévia autorização
do juízo.
Cumprimento das condições impostas.
2. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de mais de quatro quilos e meio de cocaína. Autoria e materialidade
incontroversas.
3. Inexigibilidade de conduta diversa - estado de necessidade. Ausência
de culpabilidade não acolhida. Dificuldade financeira não afasta
responsabilidade penal. Não comprovado perigo imediato que justificasse o
cometimento do delito. Delito cujo planejamento e execução prolongam-se
no tempo e no espaço - elementos que esvaziam alegação de estado de
penúria. Excludente não demonstrada. Condenação mantida.
4. Pena-base fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa. Quantum
insuficiente. Qualidade, quantidade significativa e modo de ocultação de
cocaína - 4.709 gramas. Graves consequências do crime. Redução ao mínimo
legal incabível. Majoração para 8 anos excessiva. Majoração da pena-base:
7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
5. Acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão. Reconhecimento da
autoria dos fatos, a despeito da prisão em flagrante. Confissão que embasou
a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução de
1/6: 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
6. Penúria e doença grave - AIDS - não comprovadas. Inaplicável atenuante
ou causa de redução de pena - artigo 24, § 2º, do Código Penal.
7. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito
de entorpecentes. Prevalece presunção de atuação de modo ocasional,
na função de transportador, não tendo a atividade criminosa como meio de
vida. Cabível aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto), em
razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Redução
da pena: 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa.
8. Evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de drogas,
devendo incidir a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da Lei
n.º 11.343/06. Destino da droga: Vietnã. Majoração em 1/6 mantida.
9. Pena definitiva: 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, e 565
dias-multa. Regime fechado incabível. Regime inicial semiaberto mantido.
10. Não preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal: quantum da condenação. Incabível substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
11. Recurso da defesa improvido. Recurso da acusação parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. PEDIDO DE PRISÃO IMEDIATA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDAS
ACAUTELATÓRIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ESTADO DE NECESSIDADE
NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. ATENUANTE
RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA - ARTIGO 24, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO
CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PENA
REDUZIDA NO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO
M...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. LIBERDADE
PROVISÓRIA: REVOGAÇÃO; APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE; SUBSISTENTES OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1- Inegável a presença do fumus comissi delicti.
2- Por sua vez, o periculum libertatis está representado pela necessidade
de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei, haja vista
o confessado envolvimento do paciente na prática de gravíssimo crime de
contrabando de quase 800 mil caixas de cigarros estrangeiros, avaliados em
mais de R$169.875,00 (cento e sessenta e nove mil oitocentos e setenta e
cinco reais), representativos da elisão de mais de R$507.218,44 (quinhentos
e sete mil duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) em tributos
federais (cf. fls. 86-v.º/87).
3- E, a par da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente - suficiente,
por si só, para justificar sua atual custódia cautelar - constata-se que
os documentos juntados às fls. 19/31 destes autos não permitem alcançar a
conclusão almejada pelo impetrante, uma vez que não demonstram a contento
a residência fixa, a ocupação lícita e tampouco a alegada primariedade
do paciente.
4- Ao contrário, os documentos ensejam dúvida quanto ao local de efetiva
residência do paciente, já que anotado outro endereço, por ocasião de seu
interrogatório policial, conforme se confere a fl. 53. Apesar de apontada
tal divergência no indeferimento do pedido de liberdade provisória,
o impetrante nada esclareceu a respeito.
5- Também no que se refere à alegada primariedade, não foi juntado qualquer
documento que permita avaliar a questão.
6- Ainda, no que tange à ocupação lícita, busca o impetrante comprovar a
alegação com uma anotação de trabalho iniciada em 01.09.2006 e cuja saída
se deu em 24.01.2008, ou seja, trata-se de anotação referente à vínculo
empregatício datada de quase oito anos antes da prisão. A conclusão,
pois, que se extrai depõe em desfavor do paciente, já que, aparentemente o
paciente não exerceu qualquer outra atividade registrada em sua CTPS após
o registro em questão, e não se sabe qual a atividade exercida desde então.
7- Assim, considerando que a motivação da custódia cautelar do paciente,
além de se apoiar em dados concretos, não foi infirmada pela prova
pré-constituída que acompanhou a presente impetração, é o caso de
confirmar a decisão que indeferiu a liminar.
8- Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. LIBERDADE
PROVISÓRIA: REVOGAÇÃO; APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE; SUBSISTENTES OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1- Inegável a presença do fumus comissi delicti.
2- Por sua vez, o periculum libertatis está representado pela necessidade
de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei, haja vista
o confessado envolvimento do paciente na prática de gravíssimo crime de
contrabando de quase 80...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "B" E "D".
DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO EXCEDENTE A R$
20.000,00.
1. Revejo meu entendimento para aplicar o princípio da insignificância ao
delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$
20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as
alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda,
consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal:
2. Concedido de ofício ordem de habeas corpus para o fim de extinguir
a ação penal contra Guilherme dos Santos e Caleu Jarede Lujan Martins,
acusados de terem praticado o crime do art. 334, caput e § 1º, b e d,
do Código Penal. Recurso em sentido estrito prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "B" E "D".
DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO EXCEDENTE A R$
20.000,00.
1. Revejo meu entendimento para aplicar o princípio da insignificância ao
delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$
20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as
alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda,
consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal:
2. Concedido de ofício ordem de habeas corpus para o fim de extinguir
a ação penal contra Guilherme...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7543
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERCADORIA ESTRANGEIRA - DESACOMPANHADA DE
DOCUMENTAÇÃO REGULAR DE INTERNAÇÃO NO PAÍS - OMISSÃO - ATENUANTE
DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.
1- Trata-se de crime de contrabando em razão da internação irregular de
mercadoria proibida, qual seja: 14.550 (quatorze mil quinhentos e cinquenta)
maços de cigarros de origem estrangeira.
2- Constata-se a presença de um dos vícios estabelecidos no artigo 620,
caput, do Código de Processo Penal, qual seja: a omissão do reconhecimento
da atenuante da confissão.
3- Na segunda fase da dosimetria deve ser reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal,
reduzindo em 1/6(um sexto) a pena, totalizando em uma pena definitiva de
01(um) ano, 01(um) mês e 15(quinze) dias de reclusão em regime aberto.
4- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal,
consistentes em: uma prestação de serviços à comunidade, em entidade a
ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena
privativa de liberdade e uma pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo no
valor vigente à época do efetivo pagamento a uma entidade a ser designada
pelo Juiz da Execução Penal.
5- Embargos de declaração acolhidos parcialmente para reconhecer a
aplicação da atenuante da confissão.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERCADORIA ESTRANGEIRA - DESACOMPANHADA DE
DOCUMENTAÇÃO REGULAR DE INTERNAÇÃO NO PAÍS - OMISSÃO - ATENUANTE
DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.
1- Trata-se de crime de contrabando em razão da internação irregular de
mercadoria proibida, qual seja: 14.550 (quatorze mil quinhentos e cinquenta)
maços de cigarros de origem estrangeira.
2- Constata-se a presença de um dos vícios estabelecidos no artigo 620,
caput, do Código de Processo Penal, qual seja: a omissão do reconhecimento
da atenuante da confissão.
3- Na segunda...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO
PENAL. LEI 8.137/90. DESCAMINHO. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. LAUDO INCONCLUSIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra a r. decisão que afastou a justa causa para prosseguimento
do Inquérito Policial instaurado em desfavor de PAN MINKE, pela prática
do crime previsto no artigo 334, do Código Penal e de sonegação fiscal,
inscrito na Lei 8.137/90, por considerar não restar demonstrada a existência
de fato típico, concedendo, outrossim, habeas corpus de ofício, na forma
do art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, para determinar o
trancamento do Inquérito Policial, ressalvada a possibilidade de sua
reabertura, ou a instauração de novo investigatório, na hipótese de
eventual constituição definitiva do crédito tributário.
II- Inquérito Policial que perdurou por quase dois anos e o resultado das
diligências encetadas encerrou-se nas limitações técnicas claramente
objetivas que impossibilitaram a realização de quaisquer outros exames.
III - Em especial no que concerne à tipificação do descaminho, relativo aos
insumos e maquinários, embora realizadas as perícias, não foi possível
operar a máquina de moldagem apreendida, tendo resultado em uma resposta
inconclusiva quanto ao quesito que questiona a origem das capas de celulares
apreendidas.
IV - Os bens apreendidos que poderiam ser objeto de descaminho são também
aqueles não estão acobertados por nota fiscal; todavia, a incidência do
crime do art. 334, do Código Penal, resta afastada diante de limitações
técnicas insuperáveis pela realização de outras diligências descritas
pelos próprios experts que, se deferidas, seriam notadamente infrutíferas
em virtude da própria inviabilidade da realização de novos exames,
inexistindo razões lógicas para qualquer insurgência.
V - Em relação aos mesmos bens e produtos, restaria tão somente a
imputação da eventual prática de ilícito tributário, ora inviabilizada,
pela falta de constituição de crédito tributário.
VI - Recurso em sentido estrito não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO
PENAL. LEI 8.137/90. DESCAMINHO. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. LAUDO INCONCLUSIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra a r. decisão que afastou a justa causa para prosseguimento
do Inquérito Policial instaurado em desfavor de PAN MINKE, pela prática
do crime previsto no artigo 334, do Código Penal e de sonegação fiscal,
inscrito na Lei 8.137/90, por considerar não rest...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7450
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33
C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. ART. 33, §4°,
DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de exame
químico toxicológico, que atestam ser maconha a substância apreendida. A
autoria, por sua vez, está demonstrada pela certeza visual do crime,
proporcionada pela prisão em flagrante do acusado, corroborada por sua
confissão e pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução
processual.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (86,7kg de maconha) justificam
a exasperação da reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
foi trazida do exterior.
5. Há elementos nos autos no sentido de que o réu se dedica a atividades
criminosas, motivo pelo qual não faz jus à minorante do art. 33, § 4°,
da Lei nº 11.343/2006.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33
C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. ART. 33, §4°,
DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de exame
químico toxicológico, que atestam ser maconha a substância apreendida. A
autoria, por sua vez, está demonstrada pela certeza visual do crime,
proporcionada pela prisão em flagrante do acusado, corro...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33
C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. ART. 33, §4°,
DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de exame
químico toxicológico, que atestam ser maconha a substância apreendida. A
autoria, por sua vez, está demonstrada pela certeza visual do crime,
proporcionada pela prisão em flagrante do acusado, corroborada por sua
confissão e pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução
processual.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (307.360g de maconha)
permitiriam - e até recomendariam - a fixação da pena-base e
patamar superior ao fixado na sentença, nos termos do art. 42 da Lei
nº 11.343/2006. Todavia, ante a inexistência de recurso específico
do Ministério Público Federal e a incidência do princípio que veda
a reformatio in pejus, a pena-base deve permanecer no patamar fixado na
sentença (seis anos de reclusão).
3. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
foi trazida do exterior.
4. Dosimetria mantida. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33
C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. ART. 33, §4°,
DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de exame
químico toxicológico, que atestam ser maconha a substância apreendida. A
autoria, por sua vez, está demonstrada pela certeza visual do crime,
proporcionada pela prisão em flagrante do acusado, corro...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Estado de necessidade exculpante afastado. A afirmação da acusada que
perpetrou o fato em razão de necessidades financeiras para o seu sustento
não exclui sua culpabilidade nem justifica a aplicação do art. 24, § 2º,
do Código Penal. Precedentes deste Tribunal.
2. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação e
Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e laudo de exame químico
toxicológico, que atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria,
por sua vez, está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada
pela prisão em flagrante do acusado, corroborada por sua confissão e pela
prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
3. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.621g de cocaína - massa
líquida) justificam a exasperação da reprimenda, nos termos do art. 42 da
Lei nº 11.343/2006. O quantum considerado em primeira instância, contudo,
afigura-se excessivo, procedendo em parte o argumento da defesa quanto à
redução da pena-base.
4. Atenuante da confissão espontânea: Súmula 545 do STJ ("Quando a
confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador,
o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal"). A prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante.
5. Aplica-se a causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei
nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que
ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga seria
transportada para o exterior.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de aumento
de pena acima de 1/6, prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
7. Não se aplica a causa de aumento referente ao tráfico em transporte
público, pois a mera utilização deste meio não é suficiente para se
fazer incidir essa causa de aumento.
8. Inaplicável ao caso a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. Ré primária que não possui antecedentes no Brasil, mas,
analisando-se o seu passaporte e a certidão de movimentos migratórios,
verifica-se que ela já esteve no Brasil e fez outras viagens ao exterior,
nas quais permaneceu por poucos dias sem fornecer explicação satisfatória,
o que permite concluir que se dedica a atividades criminosas.
9. Regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Art. 33, § 2º,
"b", do Código Penal. Circunstâncias judiciais e as elencadas no art. 42
da Lei nº 11.343/2006 que não são totalmente desfavoráveis à acusada.
10. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada. Art. 44, I,
do Código Penal.
11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação da
defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Estado de necessidade exculpante afastado. A afirmação da acusada que
perpetrou o fato em razão de necessidades financeiras para o seu sustento
não exclui sua culpabilidade nem justifica a aplicação do art. 24, § 2º,
do Código Penal. Precedentes deste Tribunal.
2. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovad...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO E. STJ. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO
DA PENA RECONHECIDA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. AGRAVANTE DO ART.62, IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO OBJETIVO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Réu foi denunciado em 16/03/2012 como incurso no artigo 33, caput,
c.c o artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, do Código Penal. Ao que
consta dos autos o réu foi surpreendido quando tentava embarcar pelo Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP no voo da empresa aérea Qatar, com destino a
Doha, Qatar de onde seguiria para Dubai, Emirados Árabes Unidos, trazendo
consigo 690 g (seiscentos e noventa gramas) - peso líquido - de cocaína.
2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído
ao réu.
3. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
4. Dosimetria da pena. Pena-base mantida com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06.
5. A circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP) deve
ser reconhecida, uma vez que a acusada admitiu que ingeriu as cápsulas com
cocaína, o que embasou a manutenção da condenação nesta Instância. No
entanto, por força da Súmula nº 231 do E. STJ não será aplicada a
atenuante referida.
6. No caso dos autos, a natureza e a quantidade da droga apreendida (690 gr de
cocaína), contidas em 46 cápsulas ingeridas pelo réu, somada à confissão
indiciária do acusado no cometimento do crime narrado na denúncia mediante
paga, denotam que o denunciado se dedica às atividades criminosas, de forma
a obstar a aplicação da causa de diminuição da pena inserta no artigo
33,§4º, da Lei nº 11.343/06.
7. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei
n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 dada a comprovação da intenção do
réu de transportar substância entorpecente para território estrangeiro.
8. A promessa de recompensa financeira faz parte do tipo penal, não tendo
o condão de agravar a pena. Precedentes.
9. Pena final de 05 ( cinco) anos e 08 ( oito) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 570 dias-multa.
10. Fixado regime inicial semi-aberto de cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não pode ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal.
12. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa
de liberdade, independente da condição de hipossuficiência da ré e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
13. A decretação da prisão por força do presente julgamento, após
o trânsito em julgado, falto de requisitos ensejadores da segregação
cautelar.
14. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
para afastar a aplicação da causa de redução do § 4º, art. 33 da
Lei nº 11.343/2006, bem como afastar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO E. STJ. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO
DA PENA RECONHECIDA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. AGRAVANTE DO ART.62, IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
REQ...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Portanto,
é justificável a exasperação da pena-base.
2. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a
confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da
atenuante genérica. Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso em
flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito.
3. Não há que ser afastado o aumento da continuidade delitiva, considerando
que houve a prática de dois crimes de tráfico de drogas.
4. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º, a,
do Código Penal, mantido o regime inicial de cumprimento de pena fechado.
5. Incabível a substituição por penas menos gravosas, à míngua de
preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I e III do Código Penal).
6. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de veículo
para perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes enseja o seu perdimento,
sendo prescindível provar sua origem ilícita ou adaptação para essa
exclusiva finalidade.
7. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas
desprovidas.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Portanto,
é justificável a exasperação da pena-base.
2. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a
confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da
atenuante genérica. Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso em
flagrante, bastando o reconhecimento da prática d...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64210
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. ARTIGO
42 DA LEI N. 11.343/06. PENA-BASE REDUZIDA. ARTIGO 61, I, DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE. DISTÂNCIA A SER
PERCORRIDA PELA DROGA. INDIFERENTE PARA O ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DE
AUMENTO REFERENTE À TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40,
III, DA LEI 11.343/06. NÃO RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33,
§4º, DA LEI 11.343/06 INACABÍVEL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE
E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias
preponderantes que devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da
pena (precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
3. Maus antecedentes. Condenações ocorridas há mais de 30 (trinta)
anos. Prazo que extrapola a prescrição máxima em abstrato do delito a
que se refere, não sendo razoável considerá-la como maus antecedentes
sob pena de eternizar a repercussão da condenação anterior. Artigo 61,
I, do Código Penal. Inaplicável.
4. Circunstância atenuante da confissão. O fato do réu ter sido preso
em flagrante não é óbice ao reconhecimento da circunstância atenuante
da confissão, uma vez que a espontaneidade exigida pela norma prescinde de
motivos.
5. Transnacionalidade. Distância a ser percorrida pela droga não é variável
a ser confrontada para o aumento do quantum relativo à internacionalidade.
6. Causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06
não reconhecida. Inexistência de atos de preparação, execução ou a
consumação do crime de tráfico de entorpecentes nas dependências de
qualquer meio de transporte público. Simples meio de locomoção.
7. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06. Inaplicável in casu. Requisitos cumulativos não preenchidos.
8.O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º,
§ 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07,
que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado (STF, HC n. 113.988,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.12; EmbDeclAgRgAI n. 779.444,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; HC n. 107.407, Rel. Min. Rosa Weber,
j. 25.09.12), razão pela qual remanescem os critérios previstos pelo artigo
33, § 3º, c. c. o artigo 59, caput, do Código Penal, para a fixação
do regime inicial para o cumprimento de pena decorrente do tráfico de
entorpecentes.
9.Reduzida a pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime
inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º,
b, do Código Penal.
10. Recurso da acusação desprovido e da defesa provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. ARTIGO
42 DA LEI N. 11.343/06. PENA-BASE REDUZIDA. ARTIGO 61, I, DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE. DISTÂNCIA A SER
PERCORRIDA PELA DROGA. INDIFERENTE PARA O ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DE
AUMENTO REFERENTE À TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40,
III, DA LEI 11.343/06. NÃO RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33,
§4º, DA LEI 11.343/06 INACABÍVEL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE
E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da drog...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVASÃO DA REITORIA DA
UNIFESP. DANO AO PATRIMÔNIO DA UNIVERSIDADE (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL). QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que rejeitou, nos termos do art. 395, III, do Código de
Processo Penal, a denúncia oferecida contra CARLOS RODRIGUES NETO GUILHERME
LEON OLIVEIRA, ALEXANDRE LEÃO MARIANO ALVES, MAURÍCIO VIEIRA DOS SANTOS
PINTO e GERALDO PEREIRA DIAS, pela prática dos delitos previstos nos artigos
163, parágrafo único, incisos I e III, e 288, parágrafo único, ambos
do Código Penal. Segundo a denúncia, mais de quarenta pessoas invadiram
o prédio da Reitoria da UNIFESP portando armas impróprias, causando danos
ao patrimônio da União.
2. Crime de dano. Materialidade comprovada por meio dos documentos que
instruem o inquérito policial.
3. É certo que nos crimes de autoria coletiva não se pode exigir minuciosa
descrição da conduta de cada acusado, o que tornaria praticamente impossível
a deflagração da ação penal. Os réus, em princípio, participaram e
aderiram à atividade do grupo de estudantes que destruíram patrimônio
público, devendo a autoria ser melhor apurada no curso da instrução
criminal, vigorando nesta fase processual o princípio "in dubio pro
societate".
4. Recurso parcialmente provido, a fim de receber a denúncia quanto ao delito
de dano qualificado, já que as provas produzidas nos autos revelam indícios
do envolvimento dos acusados na depredação do patrimônio da UNIFESP,
devendo a certeza quanto à autoria ser melhor apurada em instrução.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVASÃO DA REITORIA DA
UNIFESP. DANO AO PATRIMÔNIO DA UNIVERSIDADE (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL). QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que rejeitou, nos termos do art. 395, III, do Código de
Processo Penal, a denúncia oferecida contra CARLOS RODRIGUES NETO GUILH...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7048
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. ARTIGO 33, §4º, DA LEI
11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CONDIÇÃO DE "MULA". PROVIMENTO.
I - O objeto do presente recurso cinge-se à aplicabilidade, ou não, da
causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II- Referida causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas
é devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
III - As mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas,
não integram os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a
funcionalidade do sistema e têm plena consciência de que estão a serviço
de grupo organizado e estruturado para a prática de crime, como asseverado
no voto vencido.
IV - O comando normativo em comento busca facultar ao julgador o ajuste da
aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas
no tráfico de drogas, notadamente o internacional.
V - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra organização
criminosa, em caráter permanente e estável, mas tendo a consciência de
que está a serviço de um grupo com tal natureza, esta Corte vem decidindo
que ele faz jus à causa de diminuição.
VI - Para se estabelecer o grau de redução a ser aplicado entre o mínimo de
1/6 e máximo de 2/3, deve-se ter em conta, além das circunstâncias judiciais
do artigo 59 do CP, também os demais elementos constantes dos autos, como,
por exemplo, a intensidade do auxílio prestado pelo réu, observando-se
que a fração máxima de 2/3 deve ser reservada para os casos menos graves.
VII - NO CASO CONCRETO, não restou comprovado que o acusado integra, em
caráter permanente e estável, a organização criminosa, mas apenas a
consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza, de forma
que possui direito a redução da pena, à razão de 1/6.
VIII - O embargante foi preso ao ser flagrado transportando 51,4 kg de
pasta base de cocaína acondicionados em compartimentos ocultos de seu
veículo Toyota Hilux SRV CD 4X4, circunstância que denota maior grau de
sofisticação e profissionalismo, o que difere das apreensões corriqueiras
e ensejam a diminuição em seu patamar mínimo.
IX - Logo, aplicando a causa de diminuição da pena do artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, à fração de 1/6, a pena resulta em 06 (seis)
anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e pagamento
de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente. Mantidos demais termos do julgado.
X - Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. ARTIGO 33, §4º, DA LEI
11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CONDIÇÃO DE "MULA". PROVIMENTO.
I - O objeto do presente recurso cinge-se à aplicabilidade, ou não, da
causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II- Referida causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas
é devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
III - As mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas,
não integram os quadros das organizações criminosas, mas a...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 57045
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. ARTIGO 33, § 4º DA LEI
11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
I - O objeto do presente recurso cinge-se à aplicabilidade, ou não, da
causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II- Referida causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas
é devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
III - As mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas,
não integram os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a
funcionalidade do sistema e têm plena consciência de que estão a serviço
de grupo organizado e estruturado para a prática de crime, como asseverado
no voto vencido.
IV - O comando normativo em comento busca facultar ao julgador o ajuste da
aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas
no tráfico de drogas, notadamente o internacional.
V - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra organização
criminosa, em caráter permanente e estável, mas tendo a consciência de
que está a serviço de um grupo com tal natureza, esta Corte vem decidindo
que ele faz jus à causa de diminuição.
VI - Para se estabelecer o grau de redução a ser aplicado entre o mínimo de
1/6 e máximo de 2/3, deve-se ter em conta, além das circunstâncias judiciais
do artigo 59 do CP, também os demais elementos constantes dos autos, como,
por exemplo, a intensidade do auxílio prestado pelo réu, observando-se
que a fração máxima de 2/3 deve ser reservada para os casos menos graves.
VII - Não conhecida a questão relativa à pena-base, tendo em vista que
não houve divergência em relação a mesma.
VIII - Inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, tendo em vista que foi comprovado que
a embargante SAMANTHA PIEKAN se dedica a atividades criminosas.
IX - A acusada registrou viagem anterior ao Brasil no ano de 2008. Confessou em
audiência realizada em 24.11.2011 (fl que esteve na Argentina em fevereiro
de 2011 a passeio, mesmo país de partida da rota que fazia quando foi
presa. Quando indagada sobre os passeios que fez na Argentina, disse que
foi ao zoológico, apresentações de tango e passeio de barco. Em nenhum
momento comprovou que tinha condições para realizar viagens turísticas. Ao
contrário, afirmou que aceitou a transportar drogas para pagar dívidas,
comprar comida, pagar a escola, comprar móveis para a sua casa. Anote-se,
ainda, que possui apontamento criminal em seu país por violação a lei de
controle de drogas, conforme informação da INTERPOL HOLANDESA.
X - O réu JEFFREY VERHEEZEN é primário, não ostenta maus antecedentes e
não há provas que se dedique a atividades criminosas. Não restou comprovado
que o acusado integra, em caráter permanente e estável, a organização
criminosa, mas possui apenas a consciência de que está a serviço de um
grupo com tal natureza, de forma que possui direito a redução da pena à
razão de 1/6, nos termos do voto vencido.
XI - Embargos infringentes de SAMANTHA PIEKAN parcialmente conhecidos
e na parte conhecida, negado o provimento ao recurso. Providos embargos
infringentes opostos pelo réu JEFFREY VERHEEZEN, nos termos do voto vencido,
para aplicar a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6. De ofício,
reduzida a pena de multa para 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 10 (meses) e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 do salário mínimo
vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. ARTIGO 33, § 4º DA LEI
11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
I - O objeto do presente recurso cinge-se à aplicabilidade, ou não, da
causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II- Referida causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas
é devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
III - As mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas,
não integram os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a
funcionalidade do sist...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53982
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. PEDIDO DE PRISÃO IMEDIATA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXCESSO VERIFICADO. REDUÇÃO DO PATAMAR DE
AUMENTO. CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. PENA REDUZIDA NO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. MAJORAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA MANTIDA. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Pedido de prisão imediata em virtude da condenação
criminal. Impossibilidade. Fatos que levaram à revogação da prisão
preventiva inalterados. Necessidade de restabelecimento da prisão preventiva
não demonstrada. Preliminar rejeitada.
2. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de mais de 6,5 Kg de cocaína. Autoria e materialidade incontroversas.
3. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Excesso verificado. Qualidade,
quantidade significativa e modo de ocultação de cocaína. Graves
consequências do crime. Redução ao mínimo legal incabível. Cabível
redução da pena-base: 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
4. Acusada faz jus à incidência da atenuante da confissão. Reconhecimento da
autoria dos fatos, a despeito da prisão em flagrante. Confissão que embasou
a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução de
1/6: 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa.
5. Ré primária e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito
de entorpecentes. Prevalece presunção de atuação de modo ocasional, na
função de transportadora, não tendo a atividade criminosa como meio de
vida. Cabível aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto), em
razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Redução
da pena: 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa.
6. Evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de drogas,
devendo incidir a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da Lei
n.º 11.343/06. Origem da droga: Paraguai. Destino: país africano, escala em
Joanesburgo/África do Sul e destino final em Maputo/Moçambique. Majoração
em 1/6 mantida: 6 anos e 27 dias de reclusão, e 606 dias-multa.
7. Exclusão da pena de multa. Impossibilidade. Pena prevista no tipo penal.
8. Pena definitiva: 6 anos e 27 dias de reclusão. Consequente alteração
do regime inicial para o semiaberto. Artigo 33, § 2º, "b", do Código
Penal. Regime fechado incabível.
9. Não preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal: quantum da condenação. Incabível substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. PEDIDO DE PRISÃO IMEDIATA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXCESSO VERIFICADO. REDUÇÃO DO PATAMAR DE
AUMENTO. CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. PENA REDUZIDA NO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. MAJORAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA MANTIDA. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS - ARTS. 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06 - 8.520 GRAMAS
DE COCAÍNA - RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ATENUANTE DA
CONFISSÃO APLICADA - AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, LEI
N.º 11.343/06 APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL SEMIABERTO - PENA
DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico não foram objeto de
recurso e estão devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito (fls. 02/07), Laudo Preliminar de Constatação (fl. 08/10),
Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense) (fls. 75/79), e pelo depoimento das testemunhas e
interrogatório do réu (mídias às fls. 156). As circunstâncias em que foi
realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto
na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato
incontroverso no presente caso.
2. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria
não afasta suas responsabilidades penais, eis que não restou comprovada
a existência de nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do
delito. Existiu um significativo intervalo temporal entre o recebimento da
proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga em território
nacional e dirigir-se ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde embarcaria,
em voo com destino a Johanesburgo - África do Sul, o que afasta o alegado
estado de necessidade.
3. Eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela parte não se
sobrepõem ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a saúde
pública. Principalmente quando o presente delito, além de atingir diretamente
diversos dependentes da droga, cria um grave problema social decorrente da
violência gerada pelas atividades de organizações criminosas financiadas
pelo narcotráfico, não se podendo falar na aplicação do artigo 24, do
Código Penal ou de seu § 2º, inclusive para fins de redução do cálculo
da pena.
4. Verifico que na sentença foram considerados favoravelmente ao acusado o
fato de ser primária e não possuir antecedentes criminais, mas em sentido
contrário a nocividade e quantidade de droga apreendida (3.600g de cocaína
- massa líquida, vide fl. 76), fixada a pena-base acima do patamar mínimo
legal, estabelecendo-a em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa. Porém, diante da quantidade elevada e a qualidade do entorpecente
apreendido, verifico que a pena-base merece ser majorada para 06 (seis) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta)
dias-multa, acolhendo parcialmente a pretensão ministerial.
5. Reputo que JULIO ORELLANA MARECA faz jus à incidência da atenuante
da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou
espontaneamente a autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi
utilizado para embasar a condenação. Mantenho a atenuante da confissão,
prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, aplicada em 1/6 (um sexto),
perfazendo a pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão,
e pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa.
6. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código
Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa
de recompensa. O intuito de lucro já compõe o próprio tipo penal aqui
reprimido, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem.
7. Na terceira fase, pretende o Ministério Público Federal seja afastada
a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, enquanto pleiteia
a defesa sua fixação em seu grau máximo.
8. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da minorante.
9. Não há provas seguras de que JULIO ORELLANA MARECA faça parte da
organização criminosa ou que as viagens anteriores tenham se destinado
ao tráfico de drogas, havendo de se concluir que serviu apenas como
transportadora de forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante
profissional, sendo, pois, merecedora do benefício legal de redução
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mas apenas no
mínimo legal.
10. Entendo cabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06, tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto), em
razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Destarte,
aplico a redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar
mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena de 4 (quatro) anos, 06 (seis)
meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e pagamento de 450 (quatrocentos e
cinquenta) dias-multa.
11. O juízo a quo aplicou causa de aumento de pena, conforme previsto no
artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/3 (um sexto). Não
havendo irresignação das partes quanto à aplicação da majorante, mantenho
sua aplicação nesse mesmo percentual, do que resulta a pena de 06 (seis)
anos e 06 (seis) dias de reclusão, além de pagamento de 600 (seiscentos)
dias-multa.
12. Fixo a pena definitivamente em 06 (seis) anos e 06 (seis) dias de
reclusão, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Mantenho o valor
unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos.
13. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa,
nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando
que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não são
desfavoráveis ao apelante.
14. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
15. Compulsando os autos, observo que, após a prolação da sentença,
datada de 20/08/2013, não houve notícia de fatos novos que demonstrarem a
necessidade de restabelecimento da prisão preventiva em desfavor do acusado,
nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não havendo alteração
dos fatos que levaram à revogação da prisão preventiva do apelado, a qual
se deu através de decisão fundamentada do magistrado de primeiro grau, não
há que falar-se em necessidade de restaurar a prisão preventiva da acusada.
16. Recurso da acusação provido em parte. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS - ARTS. 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06 - 8.520 GRAMAS
DE COCAÍNA - RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ATENUANTE DA
CONFISSÃO APLICADA - AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, LEI
N.º 11.343/06 APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL SEMIABERTO - PENA
DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS...