PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
§1º, I DO CP. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DO ANIMUS
REM SIBI HABENDI. POSSIBILIDADE DE AGIR. COMPROVAÇÃO PELO SIMPLES
DESCONTO COM DISPONIBILIDADE DE NUMERÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O
crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias é omissivo próprio
e exige o dolo para sua caracterização, consistente na intenção voluntária e
consciente de deixar de repassar ao INSS os valores descontados dos salários
dos empregados a título de contribuição previdenciária, prescindindo o elemento
subjetivo do tipo do animus rem sibi habendi. II - Autoria e materialidade
comprovadas nos autos. A materialidade restou confirmada pelas Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito, dando conta que a empresa realmente descontou
as contribuições previdenciárias de seus funcionários, mas não as repassou
ao INSS. O próprio acusado também reconheceu a materialidade delitiva em
seu interrogatório. A autoria restou inconteste, uma vez que o acusado era
o administrador da empresa. III - A real possibilidade de agir integra o
tipo penal, pois a lei só poderá punir o agente pela omissão de algo que
a par de lhe ser exigido e por isso devido, lhe era possível fazer. IV -
No caso da apropriação indébita previdenciária, tal possibilidade surge, em
abstrato, com o simples desconto efetuado sobre a remuneração dos empregados,
pois, nesse momento, verifica-se, em tese, a disponibilidade de recursos que
deveriam ser repassados à Previdência Social. V - Não se exige do Ministério
Público a prova da saúde financeira da empresa, vez que tal aferição escapa
ao âmbito da tipicidade objetiva, até porque é plenamente possível que uma
empresa em crise seja capaz de arcar com as contribuições previdenciárias
através de outras estratégias empresariais. VI - A crise financeira capaz de
excluir a própria tipicidade deve ser daquela que impossibilite de forma
absoluta a ação devida, o que não é o caso dos autos, tendo em vista o
longo período de não recolhimento, que ultrapassa os quatro anos, sendo
certo que uma empresa em situação financeira grave, a ponto de justificar
o não pagamento de obrigações sociais, não poderia ter suportado tanto
tempo funcionando em condições dessa natureza. VII - Também não restaram
demonstradas as dificuldades financeiras que pudessem respaldar a excludente
da culpabilidade, uma vez que não foram juntados documentos nesse sentido,
nem mesmo arroladas testemunhas que pudessem informar sobre a saúde financeira
da empresa. VIII - Recurso não provido. Sentença confirmada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
§1º, I DO CP. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DO ANIMUS
REM SIBI HABENDI. POSSIBILIDADE DE AGIR. COMPROVAÇÃO PELO SIMPLES
DESCONTO COM DISPONIBILIDADE DE NUMERÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O
crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias é omissivo próprio
e exige o dolo para sua caracterização, consistente na intenção voluntária e
consciente de deixar de repassar ao INSS os valores descontados dos salários
dos empregados a tí...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE REDUÇÃO
À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO
À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO
TÍPICA. TRATAMENTO DEGRADANTE AO TRABALHADOR. ART. 297, §4º DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O delito de
redução à condição análoga a de escravo é um tipo penal misto, descrevendo
diversas condutas, além da privação de liberdade, capazes de caracterizá-lo,
dentre elas, submeter o sujeito passivo a condições degradantes de trabalho. II
- No caso concreto, o relatório de fiscalização elaborado por auditores do
trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho é específico em demonstrar as
condições subumanas laborais, tais como: ausência de instalações sanitárias;
não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado
para refeições; falta de água potável. III - Além do relatório de fiscalização,
que goza de presunção de veracidade, tem-se o depoimento dos trabalhadores
das plantações de cana-de-açúcar e de grama na Fazenda Lagoa Limpa, sendo
arcabouço suficiente para provar ocorrência da pratica delituosa do artigo
149, caput, do Código Penal. IV - Para a caracterização do delito do artigo
297, § 4º do Código Penal, é essencial que a Carteira de Trabalho, objeto do
crime, tenha anotação irregular ou com omissão de algum dado importante a fim
de ludibriar a fé pública. V - No caso dos autos, verifica-se que o dolo é
diverso do referido no tipo penal, qual seja ludibriar a fé pública, já que
não há qualquer anotação nas Carteiras de Trabalho apreendidas, revelando
que o intuito principal da omissão era de frustrar o pagamento das verbas
trabalhistas às quais os trabalhadores teriam direito. VI - Possibilidade de
execução provisória do acórdão condenatório, consoante decisão proferida, em
17.02.2016, pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no HC 126292-SP. VII
- Recurso do Ministério Público parcialmente provido, para condenar WALTER
e PAULO SÉRGIO nas penas do artigo 149, caput, em interpretação conjunta
com o § 2º, inciso I, do mesmo artigo, do Código Penal.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE REDUÇÃO
À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO
À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO
TÍPICA. TRATAMENTO DEGRADANTE AO TRABALHADOR. ART. 297, §4º DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O delito de
redução à condição análoga a de escravo é um tipo penal misto, descrevendo
diversas condutas, além da privação de liberdade, capazes de caracterizá-lo,
dentre elas, submeter o sujeit...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E
DEFESA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. . INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AUMENTO
DAS PENAS PELA CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE
PROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo MPF e por ambas as rés
contra a sentença que lhes condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e
ao pagamento de multa de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato,
pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. II - Não
há que se falar em extinção da punibilidade pelo mero depósito judicial do
valor do débito tributário, tendo em vista que este foi realizado apenas para
garantir a oposição de embargos à execução fiscal, não se confundindo com o
pagamento, muito menos com o parcelamento do citado débito. III - O conjunto
probatório adunado aos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade do
crime, especialmente comprovada através da Representação Fiscal para Fins
Penais nº 18471.001136/2005-79, em apenso; assim como da autoria e dolo das
rés, demonstrados por meio do contrato social da empresa e suas alterações,
bem como pelos interrogatórios judiciais. IV - Considerando o montante do
crédito tributário apurado - R$ 1.768.239,34 em valores atualizados até
2010 - , há que se valorar negativamente as consequências do delito, de
modo que a pena-base passe a 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e a pena de multa passe a 48 (quarenta e oito) dias-multa,
no valor unitário fixado pelo douto Juízo a quo, que se mostra razoável à
condição financeira das rés, ou seja, 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo
do fato. . V - Assiste razão ao MPF no que respeita à retificação do erro
material constante do dispostivo da sentença, de modo que a pena definitiva
para cada ré resta fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, em regime aberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa,
no valor unitário de 1(um) salário mínimo vigente ao tempo do fato. VI -
Apelação criminal interposta pela defesa desprovida e apelação criminal
interposta pelo MPF parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E
DEFESA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. . INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AUMENTO
DAS PENAS PELA CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE
PROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo MPF e por ambas as rés
contra a sentença que lhes condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e
ao pagamento de multa de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato,
p...
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - ART. 40 CAPUT DA LEI 9.605/98 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR
DA JUSTIÇA ESTADUAL - EXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA
UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. I- Recurso em Sentido
Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de sentença que
declinou da competência em favor da Justiça Estadual em ação que versava sobre
crime ambiental previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98 [ 1 ], em razão
da ausência de danos a bens, serviços ou interesse da União. III- O Parquet,
em seu recurso, alega que a recorrida é responsável pela danificação de áreas
protegidas pelo ICMBio e que, no presente feito, houve lesão a bens da União,
vez que a área afetada encontrava-se na APA Petrópolis, Unidade de Conservação
criada por decreto federal. II- Alegações do Parquet procedem, tendo em vista
que o crime (movimentação de terra de forma mecanizada sem as devidas licenças
ambientais), foi praticado no interior da APA, no Município de Petrópolis,
sendo que a referida Unidade de Conservação Federal foi criada pelo art. 6º
do Decreto Federal nº 87.561, de 13/9/1982, posteriormente delimitada pelo
Decreto Federal nº 527, de 20 de maio dede 1992. Desta forma, entendo que
houve, sim, ofensa a interesses e serviços de autarquia federal, sendo o ICMBio
(Instituto Chico Mendes de Biodiversidade, o responsável pela preservação e
conservação da área (jurisprudência do STJ, CC 147694, Relator Min Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, Dje 16/8/2016) IV - Recurso em Sentido
Estrito do Ministério Público Federal provido, para declarar a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, e para determinar
o retorno aos autos à instância de origem com o prosseguimento do feito.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - ART. 40 CAPUT DA LEI 9.605/98 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR
DA JUSTIÇA ESTADUAL - EXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA
UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. I- Recurso em Sentido
Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de sentença que
declinou da competência em favor da Justiça Estadual em ação que versava sobre
crime ambiental previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98 [ 1 ], em razão
da ausência de danos a bens, serviços ou interesse da União. II...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157 § 2º, II
DO CP - ROUBO AOS CORREIOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA
TESTEMUNHAL - COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS - CONSUMAÇÃO DO
CRIME - - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Negado
o pleito pela desclassificação para o furto, eis que a presença de arma
de fogo não é elementar do crime, mas tão somente, uma causa de aumento da
pena. II - Provada a grave ameaça, embora o carteiro não tenha visto a arma
de fogo. Todo o contexto se mostrava propenso para que a vítima se entendesse
ameaçada. Lembrando que o sentimento de estar sujeito a grave ameaça deve ser
aferido na dimensão da subjetividade da vítima. II - Autoria provada pelas
conversas travadas entre os réus, conforme se constata dos dados colhidos nos
telefones celulares apreendidos quando da prisão em flagrante. Devidamente
autorizada a perícia e submetida ao contraditório, o laudo de perícia criminal
demonstra intensa comunicação entre os membros do grupo, conforme se vê
das transcrições constantes da sentença condenatória. III - A declaração da
vítima não é suficiente para se aferir desvalor da personalidade do réu. Pena
reduzida. IV - Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157 § 2º, II
DO CP - ROUBO AOS CORREIOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA
TESTEMUNHAL - COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS - CONSUMAÇÃO DO
CRIME - - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Negado
o pleito pela desclassificação para o furto, eis que a presença de arma
de fogo não é elementar do crime, mas tão somente, uma causa de aumento da
pena. II - Provada a grave ameaça, embora o carteiro não tenha visto a arma
de fogo. Todo o contexto se mostrava propenso para que a vítima se entendesse
ameaça...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 161,
IV, D, 2. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. COMPETÊNCIA
DESTA EG. CORTE REGIONAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE
POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SISTEMA
PENAL ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- A Constituição Federal, em
seu art. 125, §1º, confere aos Estados o poder para definir regras relativas
à competência e organização de seus Tribunais. Com efeito, estabelece a
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 161, IV, d, 2, que compete
ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os membros das
Procuradorias Gerais do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade. II-
O art. 176, §1º, da Carta Estadual prevê que o Procurador Geral do Estado
integra o Secretariado Estadual, que, por sua vez, também dispõe de foro
por prerrogativa de função, como previsto nos arts. 150 e 161, IV, "d", da
Constituição Estadual. III- Por não haver qualquer inconstitucionalidade
material nas normas estaduais, a competência para processar e julgar o
Procurador Geral do Estado é do Tribunal de Justiça e em se tratando de crime
federal, pelo princípio da simetria, do Tribunal Regional Federal. IV- De
acordo com o art. 2º, §6º, Lei 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo
do Delegado de Polícia. A previsão legal está em plena consonância com o
nosso sistema acusatório, que prima por divisões precisas entre as funções
de investigar, acusar e julgar. Na fase investigativa o Poder Judiciário
deve apenas garantir os direitos fundamentais e fiscalizar a legalidade das
medidas que são tomadas em seu curso, não podendo o magistrado adentrar na
discricionariedade da Autoridade Policial. V- Entender pela necessidade de
autorização prévia do Poder Judiciário para o ato de indiciamento implica
aceitar, em última análise, a antecipação do convencimento do magistrado, pois
a autorização ou não para que o Delegado de Polícia indicie o investigado
pressupõe a verificação dos indícios de autoria e prova da existência do
crime, cuja análise deve ser feita pelo juiz no momento em que lhe couber
analisar a denúncia. VII- Não há previsão legal que estabeleça a necessidade de
autorização prévia do Poder Judiciário para o indiciamento, seja em primeiro
grau de jurisdição, seja em ações penais de competência originária. VIII-
A prerrogativa de foro constitui medida constitucional de proteção ao cargo
que não permite criação de privilégios não previstos em lei. IX- Reclamação
parcialmente procedente. 1
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 161,
IV, D, 2. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. COMPETÊNCIA
DESTA EG. CORTE REGIONAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE
POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SISTEMA
PENAL ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- A Constituição Federal, em
seu art. 125, §1º, confere aos Estados o poder para definir regras relativas
à competência e organização de seus Tribunais. Com efeito, estabelece a
Constit...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Rcl - Reclamação - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo Cível e do Trabalho
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA -
CRIME OMISSIVO MATERIAL - DENÚNCIA OFERECIDA ENQUANTO PENDENTE JULGAMENTO
DO RECURSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 1. A conduta
imputada ao réu se consubstancia em crime omissivo material, sendo imperiosa
a ocorrência da inversão da posse dos valores apropriados. Assim sendo,
uma vez que tais valores se traduzem em contribuições previdenciárias,
é certo que a exigibilidade dos tributos em questão deve ser inconteste
quando do oferecimento da denúncia, de modo a caracterizar a justa causa
para deflagrar a ação penal. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal
e as 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça já decidiram nesse
sentido. Precedentes. 2. Aplicável à hipótese em exame, portanto, o teor
da Súmula Vinculante nº 24, na esteira do que têm decidido os Tribunais
Superiores, motivo pelo qual a denúncia carece de justa causa. 3. Recurso
em sentido estrito a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA -
CRIME OMISSIVO MATERIAL - DENÚNCIA OFERECIDA ENQUANTO PENDENTE JULGAMENTO
DO RECURSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 1. A conduta
imputada ao réu se consubstancia em crime omissivo material, sendo imperiosa
a ocorrência da inversão da posse dos valores apropriados. Assim sendo,
uma vez que tais valores se traduzem em contribuições previdenciárias,
é certo que a exigibilidade dos tributos em questão deve ser inconteste
quando do oferecimento da denúncia, de modo a caracterizar a justa causa
para deflag...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NO ÂMBITO
DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. ARTS. 171, §3º, 312, 317, 333, DO
CÓDIGO PENAL, ART. 1º, DA LEI 9613/98 E ART. 90, DA LEI 8666/93. ENTIDADE
AUTÁRQUICA. RECEITA COMPOSTA DE TRIBUTOS. PREJUÍZO, EM TESE, CAUSADO
À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41. INDÍCIOS DE
PRÁTICA DELITIVA E DA PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE. MEDIDA CONSTRITIVA QUE
DEVE SER MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I- A medida cautelar de sequestro
foi decretada no bojo da denominada "Operação Tiradentes", deflagrada pela
Polícia Federal, Ministério Público Federal e Tribunal de Contas da União para
apurar supostos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, estelionato,
lavagem de dinheiro, fraude à licitação e associação criminosa praticados no
âmbito do Conselho Federal de Odontologia. II- A existência do fumus comissi
delicti, necessária para a decretação da medida cautelar de sequestro,
foi exaustivamente justificada pelo magistrado de primeiro grau, que de
forma clara e detalhada afirmou existirem indícios firmes de cometimento de
ilícitos de alta gravidade no âmbito do Conselho Federal de Odontologia. III-
O Decreto-Lei nº 3.240/41 tem plena aplicabilidade na espécie, já que o
referido diploma dispõe sobre o sequestro dos bens de pessoa indiciada por
crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. Diferente do alegado
pela defesa, além de o conselho profissional em referência ser uma autarquia
federal e, portanto, fazer parte da Administração Pública Indireta, parte de
sua receita provém das contribuições pagas por seus filiados, que nada mais
são do que o tributo previsto no art. 149, da Constituição Federal. IV- O
art. 1º, do Decreto-Lei nº 3.240/41 não autoriza o sequestro apenas dos bens
de origem ilícita, de modo que a constrição recair sobre os bens da pessoa
indiciada, independentemente de serem proveitos do crime, já que o escopo da
medida é acautelar valores para que a Fazenda Pública seja ressarcida. V-
Comprovados os indícios de prática delitiva por parte do impetrante com
vultoso prejuízo para entidade autárquica federal. Sequestro que deve ser
mantido. VI- Segurança denegada.
Ementa
PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NO ÂMBITO
DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. ARTS. 171, §3º, 312, 317, 333, DO
CÓDIGO PENAL, ART. 1º, DA LEI 9613/98 E ART. 90, DA LEI 8666/93. ENTIDADE
AUTÁRQUICA. RECEITA COMPOSTA DE TRIBUTOS. PREJUÍZO, EM TESE, CAUSADO
À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41. INDÍCIOS DE
PRÁTICA DELITIVA E DA PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE. MEDIDA CONSTRITIVA QUE
DEVE SER MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I- A medida cautelar de sequestro
foi decretada no bojo da denominada "Operação Tiradentes", deflagrada pela
Polícia Federal, Ministério...
Data do Julgamento:27/01/2017
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
VERIFICADA. PENA E REGIME PRISIONAL FIXADO ADEQUADAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. I- Materialidade delitiva
incontroversa e bem delineada nos autos através do auto de prisão em flagrante,
do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente, do laudo
pericial em substância que constataram que a substância encontrada na mala
do acusado trata-se de cocaína. II- Autoria igualmente demonstrada. O réu
foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando
tentava embarcar em voo com destino a Paris/França, transportando pouco
mais de 2 quilos de substância entorpecente, tendo confessado o delito e
inclusive narrando como a conseguira. III- A causa supralegal de exclusão
da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa só se configura em
situações excepcionalíssimas. No caso em apreço, não se verifica esta situação
de anormalidade capaz de dar ensejo à exclusão da culpabilidade, tendo em
vista que o apelante não produziu qualquer prova de sua miserabilidade. IV-
Dentre as opções das quais dispõe o ser humano para prover o seu sustento,
devem prevalecer as atividades lícitas e moralmente aceitáveis sobre quaisquer
ações criminosas, mormente quando se trata de tráfico de entorpecentes,
atividade que, além de contribuir para a dependência química e degradação
da saúde dos usuários de drogas, é o principal foco gerador de violência
em grandes metrópoles como o Rio de Janeiro. V- Dosimetria da pena-base
adequada, eis que presentes as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, eis
que presente uma circunstância desfavorável, qual seja, as circunstâncias do
crime. Presente a causa especial de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/06, no percentual fixado na sentença de 1/2. Não ficou comprovado,
como bem afirmado na sentença, como o réu manteve-se no país desde sua
chegada. Os indícios dão conta de que seu sustento adveio de recursos
angariados com práticas delitivas, inexistindo qualquer elemento de prova
que os infirmem. Impossibilidade de reduzir a pena com espeque no art. 33,
§4º, da Lei nº 11.343/06. VI- Incabível a substituição da pena privativa
de liberdade pela restritiva de direitos no caso de condenação superior há
quatro anos. VII- Prisão preventiva do réu mantida. Persistem íntegras as
razões que mantiveram o réu preso até o presente momento. O réu é cidadão
francês, ingressou no país de passagem, apenas para aqui cometer um crime
grave. Não tem residência fixa aqui, nem vínculos profissionais, 1 tampouco
bens moveis ou imóveis. VIII- Desprovimento do recurso do réu.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
VERIFICADA. PENA E REGIME PRISIONAL FIXADO ADEQUADAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. I- Materialidade delitiva
incontroversa e bem delineada nos autos através do auto de prisão em flagrante,
do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente, do laudo
pericial em substância que constataram que a substância encontrada na mala
do acusado trata-se de cocaína. II- Autoria igualmente demonstrada. O réu
foi...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADA. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL À RÉ. AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 61,
INC. II, "C", "G", E 62, INC. IV, AMBOS DO CP. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, 1º, DO CP) NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.. 1. A
materialidade se encontra comprovada pelo conjunto dos documentos reunidos
no decorrer do Inquérito Policial, com destaque para o auto de prisão em
flagrante e o auto de apresentação e apreensão do material apreendido em
poder da acusada no dia dos fatos, como valores, comprovante de pagamento de
PIS e seguro desemprego, inclusive encontrados na lata de lixo ao lado do
seu guichê, bem como pelo Processo de Apuração conduzido no âmbito da CEF,
que concluiu pela responsabilidade da acusada pelos pagamentos fraudulentos,
o que culminou com a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa,
do qual constam também todos os comprovantes dos pagamentos indevidos do
PIS/Abono Salarial e do Seguro-Desemprego efetuados pela ré, no período de 02 a
11/06/08. 2. Autoria igualmente comprovada. O uso do terminal utilizado pela ré
para as operações relativas a saques de PIS/Seguro Desemprego esta associado a
todos os pagamentos fraudulentos que lhe foram imputados. As provas documental
e testemunhal produzidas formam um quadro francamente desfavorável à apelante
em relação às condutas delitivas que lhe foram imputadas, não sendo trazido aos
autos nenhuma argumentação coerente com a totalidade probatória, suficiente
a desconstituir a pretensão condenatória. 3. Dolo configurado. Inexistência
de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada
da empreitada criminosa. 4. Encontra-se devidamente fundamentada a elevação
da pena-base acima do mínimo legal, em virtude das consequências do crime
valoradas de forma desfavorável à ré, a teor do art. 59 do CP. Não obstante,
as circunstâncias judiciais apontadas pelo órgão acusador não ultrapassam
as nuances ordinárias vinculadas à prática do tipo penal descrito no autos,
não podendo o número de ilícitos incidir também como circunstância judicial
desfavorável à ré, considerando sua aferição quando do reconhecimento do
crime continuado. 5. Inaplicável a agravante prevista no artigo 61, inc. II,
"g", do CP. A condição de funcionária pública, assim como o abuso de poder e
a violação de dever funcional constituem circunstâncias 1 elementares do tipo
penal previsto no art. 312 do CP. Dessa forma, não pode ser reconhecida em
desfavor da acusada. 6. Igualmente inaplicável a agravante prevista no artigo
61, inc. II, c, do CP. Dissimulação não caracterizada nos autos. 7. Inaplicável
a agravante prevista no artigo 62, inc. IV, do CP. Embora haja indícios, não
há comprovação de que os crimes foram cometidos em concurso de agentes. Por
outro lado, não se pode considerar uma circunstância como elementar do tipo
(obtenção de vantagem econômica) e ainda assim utilizá-la para agravar a
pena. 8. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º,
do Código Penal no presente caso. Embora haja indícios de que havia o mesmo
esquema criminoso em outras agências, e que a ré seria parte desta engrenagem,
não há provas efetivas nos autos e sequer foi mencionado na denúncia. De
qualquer forma, a conduta da ré para a consecução dos delitos foi decisiva,
não podendo, no contexto da empreitada delituosa ser enquadrada como de
menor importância, tendo em vista que ela mesma efetuou os saques indevidos,
consumando as condutas delitivas. 9. Considerando a pena fixada para a ré,
não é possível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos, a teor do artigo 44, do CP. 10. Recursos das partes desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADA. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL À RÉ. AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 61,
INC. II, "C", "G", E 62, INC. IV, AMBOS DO CP. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, 1º, DO CP) NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.. 1. A
materialidade se encontra comprovada pelo conjunto dos documentos reunidos
no decorrer do Inquérito Policial, com destaque para o auto de p...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES -
INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos por SERGIO TEODORO DOS SANTOS, em face de Acórdão de
fls. 333/334 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso para
absolvê-lo da imputação nas penas do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98,
mantendo, contudo os efeitos decorrentes de sentença proferida em ação civil
pública, então transitada em julgado. 2. De acordo com o que restou consignado
no voto embargado, este órgão revisor não é competente para impor aos órgãos
do Executivo envolvidos, a obrigação de proceder à realocação de sua família
pretendida pelo embargante. 3. O que foi garantido no voto embargado é que
não recaísse sobre SERGIO DOS SANTOS uma condenação criminal pela prática do
crime descrito no art. 40 da Lei 9.605, por estar provada a ausência de dolo
de causar danos ambientais ao local. 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES -
INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos por SERGIO TEODORO DOS SANTOS, em face de Acórdão de
fls. 333/334 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso para
absolvê-lo da imputação nas penas do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98,
mantendo, contudo os efeitos decorrentes de sentença proferida em ação civil
pública, então transitada em julgado. 2. De acordo com o que restou consignado
no voto embargado, este órgão revisor não é competente para...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
- OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I- De acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal, o juiz
deve declarar extinta a punibilidade, de ofício, em qualquer fase do
processo. Contudo, a prescrição não se verifica no caso dos autos. II-
Nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do e. STF, o prazo prescricional de
crime contra a ordem tributária só começa a correr da data da constituição
definitiva do crédito tributário, que no caso ocorreu em 11/11/2012, não
podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia,
nos termos do art. 110, do Código Penal e seus parágrafos, alterada pela Lei
12.234/2010. III- Considerando a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão, o
prazo prescricional é de quatro anos. IV- Não decorreu o prazo prescricional
de 04 (quatro) anos previsto para o crime entre a data do recebimento da
denúncia (23/09/2013) e a data da publicação da sentença (12/09/2016),
marcos interruptivos da prescrição, a teor do artigo 117 do Código Penal
Brasileiro. V- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
- OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I- De acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal, o juiz
deve declarar extinta a punibilidade, de ofício, em qualquer fase do
processo. Contudo, a prescrição não se verifica no caso dos autos. II-
Nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do e. STF, o prazo prescricional de
crime contra a ordem tributária só começa a correr da data da constituição
definitiva do crédito tributário, que no caso ocorreu em 11/11/2012, não
podendo ter por termo inicial data anterior ao rec...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RECURSO
RESTRITO AO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. LIÇENÇA AMBIENTAL. ART. 64, DA LEI Nº
9605/98. CRIME INSTANTÂNEO. PRESCRIÇÃO. I - Os embargos infringentes e de
nulidade restringem-se ao objeto da divergência. Não conhecimento da parte
do recurso em que se alega a aplicação do princípio da consunção. II - O
crime do art. 64, da Lei nº 9.605/98 é instantâneo de natureza permanente,
razão pela qual o marco da contagem do prazo prescricional ocorre na data
dos fatos III - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para
declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RECURSO
RESTRITO AO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. LIÇENÇA AMBIENTAL. ART. 64, DA LEI Nº
9605/98. CRIME INSTANTÂNEO. PRESCRIÇÃO. I - Os embargos infringentes e de
nulidade restringem-se ao objeto da divergência. Não conhecimento da parte
do recurso em que se alega a aplicação do princípio da consunção. II - O
crime do art. 64, da Lei nº 9.605/98 é instantâneo de natureza permanente,
razão pela qual o marco da contagem do prazo prescricional ocorre na data
dos fatos III - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para
declarar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C", DO CP). LAUDO
PERICIAL INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. PROVAS
INSUFICIENTES DA PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DAS MÁQUINAS APREENDIDAS. RECURSO
MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. A prova da origem estrangeira das mercadorias
restringiu-se ao laudo de exame de material, expedido pelo Instituto de
Criminalística Carlos Éboli, que não foi capaz, sequer, de apontar a marca
dos equipamentos, muito menos o país de origem; 2. A possível existência
de fabricantes não associados à ABINEE e que, portanto, não constam do seu
cadastro, aliado ao fato de que nem mesmo o referido laudo pericial foi
conclusivo quanto à marca ou à origem das máquinas apreendidas. Inexiste
qualquer elemento hábil a comprovar a materialidade delitiva em relação ao
crime de contrabando;VI - Recurso ministerial provido. Sentença absolutória
reformada. 3. Recurso desprovido. Sentença absolutória mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C", DO CP). LAUDO
PERICIAL INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. PROVAS
INSUFICIENTES DA PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DAS MÁQUINAS APREENDIDAS. RECURSO
MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. A prova da origem estrangeira das mercadorias
restringiu-se ao laudo de exame de material, expedido pelo Instituto de
Criminalística Carlos Éboli, que não foi capaz, sequer, de apontar a marca
dos equipamentos, muito menos o país de origem; 2. A possível existência
de fabrica...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. ART. 1º DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º, I DA MESMA LEI. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DE UM DOS RÉUS NÃO CONFIRMADA. PROVAS INSUFICIENTES PARA
CONFIRMAR A QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DO RÉU. CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DO ART. 12, I DA LEI 8.137/90. PEDIDO EXPRESSO DO MPF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUPERIOR A 3 MILHÕES. 1 - A inicial não mencionou de forma genérica a atuação
para a concorrência do tipo penal, mas evidenciou, de forma clara, que a
imputação consistia na omissão de receitas pelos reais administradores da
pessoa jurídica, que optaram pela Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
- SIMPLES, quando, nitidamente, não se enquadravam nos parâmetros da Lei
9.317/86. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Ausência
de inépcia. 2 - O art. 1º, I da Lei nº 8.137/90 tipifica a conduta de
suprimir tributo mediante declaração falsa à autoridade fiscal, exigindo,
portanto, o resultado naturalístico para que se configure. Já o art. 2º,
I da mesma lei tipifica a conduta de fazer declaração falsa à autoridade
fazendária objetivando eximir-se de pagar determinado tributo, não exigindo,
portanto, a efetiva supressão do tributo para que reste configurado o
crime. Tendo ocorrido, no caso dos autos, a efetiva sonegação do crédito
tributário, a conduta narrada restou enquadrada no tipo penal do art. 1º,
I da Lei nº 8.137/90. 3 - Materialidade comprovada. Autoria de um dos réus
confirmada. Absolvição do corréu por ausência de provas de que efetivamente
atuava na qualidade de administrador da pessoa jurídica contribuinte. 4 - Houve
pedido expresso do Ministério Público Federal para aplicação da majorante do
art. 12, I da Lei 8.137/90. Nesta hipótese, o débito superior a três milhões
de reais (já no ano de 2010, quando da constituição do crédito tributário),
referente a omissões de receita de mais de 9 milhões de reais em apenas um
único ano calendário, é expressivo e autoriza o aumento da pena em 1/2 nesta
fase da dosimetria. 5 - Apelação criminal de um dos réus desprovida e apelação
criminal do corréu provida para 1 absolvê-lo, nos termos do art. 386, V do CPP.
Ementa
DIREITO PENAL. ART. 1º DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º, I DA MESMA LEI. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DE UM DOS RÉUS NÃO CONFIRMADA. PROVAS INSUFICIENTES PARA
CONFIRMAR A QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DO RÉU. CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DO ART. 12, I DA LEI 8.137/90. PEDIDO EXPRESSO DO MPF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUPERIOR A 3 MILHÕES. 1 - A inicial não mencionou de forma genérica a atuação
para a concorrência do tipo penal, mas evidenciou, de forma clara, que a
imputação consistia na omissão de receitas pelos reais administradores da...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334, §1º, INCISOS
IV e V, DO CP. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PERÍCIA
INDIRETA. VALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A autoria restou comprovada
em razão da apreensão de máquinas eletrônicas programáveis, conhecidas como
caça-níqueis, no estabelecimento comercial de responsabilidade dos réus. II -
O comerciante que permite a exploração de máquinas eletrônicas programáveis
em seu estabelecimento comercial, desprovida de qualquer documentação fiscal,
senão com dolo direto, age com dolo eventual, frente ao tipo do art. 334, §1º,
"c" do Código Penal. III - Não se aplica o princípio da insignificância ao
crime de contrabando, onde está em jogo ofensa ao bem jurídico Administração
Pública, no seu fragmento ordenação de bens serviços ou atividades de
importação ou exploração proibidas, como é o caso dos jogos de azar por meio
de máquinas e equipamentos. IV- A materialidade delitiva restou comprovada
pela representação fiscal para fins penais da Receita Federal, em especial
pelo Termo de Constatação Fiscal, o qual atestou a existência de componentes
de origem estrangeira nas máquinas de caça- níquel apreendidas. V - Recursos
de apelação desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334, §1º, INCISOS
IV e V, DO CP. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PERÍCIA
INDIRETA. VALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A autoria restou comprovada
em razão da apreensão de máquinas eletrônicas programáveis, conhecidas como
caça-níqueis, no estabelecimento comercial de responsabilidade dos réus. II -
O comerciante que permite a exploração de máquinas eletrônicas programáveis
em seu estabelecimento comercial, desprovida de qualquer documentação fiscal,
senão...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA
DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE
DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PELO TRIBUNAL, POR NÃO JUNTADA
DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUAM INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS AO INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA NOVA
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, À LUZ DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO
INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO QUE EMBASOU O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No aditamento à denuncia, há
descrição completa de fatos que consubstanciam, em tese, a prática do delito
tipificado no art. 304 c/c 299 do Código Penal pelos ora recorridos. 2. Os
documentos mencionados no aditamento à exordial acusatória, que demonstrariam
a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, não foram
juntados aos autos deste recurso em sentido estrito. Impossibilidade de
juízo de admissibilidade da acusação no que pertine ao uso de documento
falso por este tribunal. 3. Devolução dos autos ao Juízo a quo, para que,
partindo da premissa de existência de descrição da conduta no que toca ao
crime de uso de documento falso, efetue novo juízo de admissibilidade da
acusação quanto a esta imputação, sob o aspecto da presença de justa causa,
a partir da análise da documentação que integra o inquérito policial e seus
apensos. 4. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA
DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE
DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PELO TRIBUNAL, POR NÃO JUNTADA
DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUAM INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS AO INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA NOVA
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, À LUZ DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO
INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO QUE EMBASOU O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No aditamento à denuncia, há
descrição complet...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI
N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186,
942 E 934 DO NCC E 125, 126, 132 E 134 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES SUJEITAS
À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS JÁ REALIZADA PELO
JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. I - Denúncia e requerimento ministerial que
descreveram funcionamento de associação criminosa de larga escala operando na
dissimulação de valores provenientes direta ou indiretamente de crimes contra
a Administração Pública. Apelante que já tem contra si denúncia recebida pelos
fatos imputados, respondendo por suposta prática de associação criminosa,
corrupção ativa e lavagem de dinheiro. art. 333 do CP e art. 1º, §4º da Lei
n.º 9.613/98 a resultar em demonstração da existência dos fatos e indícios
suficientes de autoria. II - Medidas assecuratórias patrimoniais embasadas no
artigo 4º do Decreto-Lei n.º 3.240/41 e art. 4° da Lei n.º 9.613/98, bem como
no CPP. Os requisitos das medidas assecuratórias impostas, circunscrevem-se
à prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria (fumus boni
iuris), bem como a demonstração da sua necessidade e suficiência para garantir
seus fins, no caso, direcionadas à reparação dos danos causados ao Erário. III
- O Decreto Lei n.º 3.240/41 impõe sistemática mais grave de tratamento com
relação às medidas assecuratórias e não foi revogado pelo Código de Processo
Penal, orientação já pacificamente firmada pelo c. STJ. Possibilidade
de incidência das medidas assecuratórias (sequestro/arresto) sobre todo o
patrimônio dos agentes envolvidos, seja ele lícito ou ilícito. 1 IV - No que
toca ao periculum in mora, sequer o exige o Decreto-Lei n.º 3.240/41, de modo
que nessa linha de embasamento nem seria necessário avaliá-lo. É porém exigido
no âmbito da Lei n.º 9.613/98, que eventualmente aplicada sobre patrimônio
lícito tem por fundamento o receio de que ao tempo da possível condenação
o patrimônio do agente não baste a satisfazer os danos causados ou a fazer
frentes à multas, penas pecuniárias e custas processuais. Em se tratando de
crimes que teriam gerado prejuízo da ordem de milhões é palpável que esse risco
de insuficiência patrimonial existe, tanto quanto o modus operandi descrito
é de complexidade e elaboração tal que referenda esse risco de ocultação
patrimonial, sobretudo considerando que ao final a pulverização dos valores
se dava em espécie ou via transferências fora do sistema bancário oficial. V
- Desnecessidade de dilapidação patrimonial, aspecto que não figura como
requisito para a decretação das medidas assecuratórias, seja com base no CPP,
seja com base na Lei n.º 9.613/98 ou no Decreto-Lei n.º 3.240/41, razão pela
qual elas não são exatamente medidas cautelares, mas sim assecuratórias de
eventual condenação. VI - Valor estimado no caso concreto. Não há no momento
inicial em que se aprecia precariamente a estimativa de prejuízos para fins
de asseguração de eventual ressarcimento, a necessidade de se precisar o
quantum do dano causado, bastando, que a estimativa tenha embasamento em
elementos palpáveis da investigação para definir, ainda que sob possibilidade
de acréscimo ou redução, o valor a ser ressarcido. VII - Ademais, com apoio
em eventuais correções e juros que necessariamente devem incidir sobre o
débito, já que ele não está sendo oferecido espontaneamente pelo acusado
que resiste à imputação, nos termos do art. 524 do NCPC, é correto que o MPF
também traga estimado um valor que supere o do principal em razão exatamente
dessa correção, aplicando-se o art. 186 do NCC. VIII - A individualização
necessária, prevista no art. 5º, inciso XLVI da CRFB/88 é apenas atinente à
pena. Quanto à obrigação de reparar o dano ex delicto incide o art. 942 e seu
parágrafo único do novo Código Civil. No caso de um dos responsáveis solidários
ressarcir a mais e ingressar na parte de outro, incide o art. 934 do NCC. IX
- As medidas cautelares implementadas pelo magistrado sujeitam-se à cláusula
rebus sic stantibus, de modo que persistem sendo apreciadas em face de novos
pedidos submetidos e fatos novos apresentados. 2 X - Desprovimento do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI
N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186,
942 E 934 DO NCC E 125, 126, 132 E 134 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES SUJEITAS
À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS JÁ REALIZADA PELO
JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. I - Denúncia e requerimento ministerial que
descreveram funcionamento de associação criminosa de larga escala operando na
dissimulação de valores provenientes direta ou indiretamente de crimes con...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal