PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Sendo intempestivo, não conhecido o apelo da defesa por ausência de um
dos requisitos objetivos da admissibilidade recursal.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 1.765g (um mil, setecentos
e sessenta e cinco gramas) de cocaína, peso bruto, de ofício a pena-base
deve ser reduzida ao mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
4. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da condenação,
logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta também em
favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade. A pena não pode
ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, como
preconiza a Súmula 231 do STJ.
5. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância ,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
6. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
7. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. A pena de multa é decorrente da condenação pelo crime cometido pelo
réu e proporcional à pena de reclusão.
10. Pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias e
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação da defesa não conhecida. Apelação da acusação não
provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Sendo intempestivo, não conhecido o apelo da defesa por ausência de um
dos requisitos objetivos da admissibilidade recursal.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Trata-se de ré primária,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. FALTA DE MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA
DE PROVA DA PROCEDÊNCIA DOS CIGARROS APREENDIDOS. ABSOLVIÇÃO.
1. Esta Décima Primeira Turma tem posicionamento consolidado no sentido de
que a importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução
no país, configura, em tese, o crime de contrabando e, como tal, não há
que se cogitar em prévia constituição de crédito tributário porque a
questão relativa à evasão tributária é secundária, na medida em que o
bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
2. Tratando-se de contrabando, não se aplica ao caso o pretendido princípio
da insignificância. No entanto, apesar disso, o apelante deve ser absolvido
por outro fundamento: a insuficiência de provas para a condenação.
3. O laudo pericial realizado no material apreendido, apto a comprovar a
origem estrangeira do mesmo, não foi juntado aos autos. Embora não seja
indispensável para a caracterização do delito de contrabando a realização
de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das
mercadorias, o fato é que não há nos autos prova que confirme a origem
estrangeira dos cigarros apreendidos.
4. O auto de exibição e apreensão descreve a apreensão de 16
(dezesseis) pacotes contendo 10 (dez) maços de cigarros cada um, de marcas
diversas. Contudo, não descreve as marcas dos cigarros nem faz alusão à
procedência dessas mercadorias. Além disso, não foi elaborado auto de
infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias.
5. O Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas arroladas
na denúncia.
6. Não havendo prova apta da origem estrangeira dos cigarros apreendidos,
falta prova da materialidade do contrabando.
7. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. FALTA DE MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA
DE PROVA DA PROCEDÊNCIA DOS CIGARROS APREENDIDOS. ABSOLVIÇÃO.
1. Esta Décima Primeira Turma tem posicionamento consolidado no sentido de
que a importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução
no país, configura, em tese, o crime de contrabando e, como tal, não há
que se cogitar em prévia constituição de crédito tributário porque a
questão relativa à evasão tributária é...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EFEITO EXTRAPENAL. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. PRAZO.
1. Não há reparo a ser feito quanto à aplicação do efeito extrapenal da
condenação (inabilitação para dirigir veículo automotor), pois somente
se exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de
crime doloso, como é o caso dos autos, no qual o veículo foi utilizado pelo
acusado, de forma dolosa, para a consecução do crime de contrabando. Ademais,
a medida mostra-se necessária parar coibir e desestimular novas práticas
delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias.
2. O efeito previsto no art. 92, III, do Código Penal independe de
requerimento do Ministério Público, visto que decorre da condenação do
acusado.
3. O Código Penal não prevê expressamente o tempo de duração da
supracitada interdição, razão pela qual a jurisprudência que se formou
no âmbito desta Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir
veículo perdurará por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Precedentes.
4. Recursos improvidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EFEITO EXTRAPENAL. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. PRAZO.
1. Não há reparo a ser feito quanto à aplicação do efeito extrapenal da
condenação (inabilitação para dirigir veículo automotor), pois somente
se exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de
crime doloso, como é o caso dos autos, no qual o veículo foi utilizado pelo
acusado, de forma dolosa, para a consecução do crime de contrabando. Ademais,
a medida mostra-se necessária parar coibir e desestimular novas práticas
delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias.
2. O...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LAVRATURA DO
FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. DEVOLUÇÃO DE BEM APREENDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o valor do tributo iludido ou a
quantidade da mercadoria apreendida não podem ser utilizados como parâmetros
para eventual aplicação do princípio da insignificância. Aqui, o bem
jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública, sendo secundária
a questão relativa à evasão tributária, razão pela qual o princípio
bagatelar não tem, em regra, aplicação. Precedentes do STF e do STJ.
2. É também consagrado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que
a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede
a aplicação do princípio da insignificância, já que não podem ser
consideradas irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo
direito penal.
3. O juízo federal de primeiro grau reconheceu que o flagrante não estava
formalmente em ordem e, por isso, determinou o relaxamento da prisão dos
acusados. Eventual irregularidade identificada nos elementos indiciários
do inquérito policial não contamina a ação penal, pois as provas serão
efetivamente produzidas em juízo. Precedente do STJ.
4. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado
aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação de cada um deles, o
conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno exercício
da ampla defesa e do contraditório. Eventual inépcia da denúncia só
pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a
compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LAVRATURA DO
FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. DEVOLUÇÃO DE BEM APREENDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o valor do tributo iludido ou a
quantidade da mercadoria apreendida não podem ser utilizados como parâmetros
para eventual aplicação do princípio da insignificância. Aqui, o bem
jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública, sendo secundária
a questão relat...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS
SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO
DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE
MEDICAMENTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Dosimetria da pena do art. 334-A, § 1º, IV do Código Penal. Pena-base
reduzida de ofício pelo afastamento da valoração negativa do mesmo fato
para mais de uma circunstância.
3. Dosimetria da pena do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Em
consonância com a ideia (e princípio) de segurança jurídica, à teoria
dos precedentes judiciais e aos princípios da isonomia, razoabilidade,
economia processual e duração razoável do processo, aplica-se o preceito
secundário da Lei de Drogas.
4. A Quarta Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes e de
Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP, decidiu, por maioria de votos,
aplicar tanto a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 quanto a
minorante do art. 33, § 4º, dessa Lei.
5. A quantidade expressiva de comprimidos de diversos medicamentos encontrados
em posse do acusado justifica maior reprimenda.
6. Os fundamentos utilizados pelo juízo são adequados para justificar
a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006.
7. Apelação não provida. De ofício, reduzida a pena-base do crime de
contrabando e o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS
SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO
DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE
MEDICAMENTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Dosimetria da pena do art. 334-A, § 1º, IV do Código Penal. Pena-base
reduzida de ofício pelo afastamento da valoração negativa do mesmo fato
para mais de uma circunstância.
3. Dosimetria da pena do art. 273, § 1º-B, I, do Códig...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA A ACUSAÇÃO. EXIGIBILIDADE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA
DO DELITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA
CORRÉU. EXTINTA A PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA
DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. APELO DA CORRÉ PROVIDO EM PARTE.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
2. Ressalvado meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência
firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato
previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre
diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em
favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo
inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do
benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux,
j. 10.05.11; 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12).
3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, a condenação deve ser
mantida.
4. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).
5. Extinta a punibilidade do corréu. Apelo prejudicado.
6. Apelo da corré provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA A ACUSAÇÃO. EXIGIBILIDADE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA
DO DELITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA
CORRÉU. EXTINTA A PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA
DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. APELO DA CORRÉ PROVIDO EM PARTE.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76337
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334, §1º, "b",
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. c. c. ART, 3º DO DECRETO
LEI N. 399/68. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
COMUNITÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Na primeira fase, além da consequência do crime, a culpabilidade mostra-se
exacerbada, visto que o réu utilizou sua habilitação especial em beneficio
do contrabando de grande quantidade de cigarros. Mantenho a pena em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da quantidade de mercadoria
apreendida, 437.500 (quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos) maços de
cigarros de origem estrangeira, o que enseja maior reprovabilidade da conduta.
3. O Juízo a quo não fez referência ao réu cumprir a pena restritiva de
direito "somente" em ambulância ou transporte escolar. Destaco ainda que
cabe ao Juízo da Execução avaliar a forma como se dará o cumprimento da
pena restritiva de direito, de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho (CP, art. 46, § 3º).
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334, §1º, "b",
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. c. c. ART, 3º DO DECRETO
LEI N. 399/68. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
COMUNITÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Na primeira fase, além da consequência do crime, a culpabilidade mostra-se
exacerbada, visto que o réu utilizou sua habilitação especial em beneficio
do contrabando de grande quantidade de cigarros. Mantenho a pena em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77057
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISOS IV E V, DO CP. CIGARROS DE
ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA
CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a conduta delituosa imputada à recorrente refere-se à figura
equiparada ao contrabando, prevista no § 1º, do art. 334- A, do Código
Penal, não a prevista no caput. É responsável pelo delito de contrabando
não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de
atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim,
acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida. Portanto, quem
adquire, recebe ou oculta, vende, expõe à venda, mantém em depósito ou,
de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, com finalidade
comercial, maços de cigarros de comercialização proibida no território
nacional, também pratica o crime de contrabando.
2. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou demostrada
nos autos pelos Boletins de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão
e Relação das Mercadorias apreendidas, assim como pelas declarações
testemunhais e da própria acusada.
3. A prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria dos mesmos. A ré admitiu a propriedade das tabacarias citadas
na exordial, assim como a aquisição dos cigarros apreendidos para fins
comerciais. Todavia, negou ter conhecimento da origem estrangeira dos
produtos e da proibição de sua comercialização no Brasil. No entanto,
não é crível a alegação de que a ré desconhecia a origem estrangeira da
mercadoria apreendida e de que desconhecia a ilicitude da sua conduta, haja
vista que é proprietária de duas tabacarias, isto é, dedica-se ao comércio
de cigarros. Além disso, insta mencionar que a apelante já respondeu por
fatos análogos, no ano de 2008, conforme informou em sede policial.
4. Condenação mantida.
5. Dosimetria da pena. A despeito de a defesa não ter se insurgido quanto
ao reconhecimento do concurso material entre os fatos narrados na denúncia,
entendo que as circunstâncias fáticas do caso e as provas carreadas nos
autos impõem que os delitos sejam, em verdade, considerados em continuidade
delitiva. Considerando que as condutas ocorreram na mesma data e que estas
foram praticadas de forma semelhante, reconheço, de ofício, a continuidade
delitiva entre elas. Assim, aumento uma das penas, pois iguais, em 1/6 (um
sexto), em razão da reiteração delitiva (artigo 71 do Código Penal),
por duas vezes ao todo, perfazendo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão.
6. Para o cumprimento da pena mantenho o regime inicial aberto, nos termos
do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro.
7. Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do
art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de
liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, nos exatos termos
da r. sentença, posto que suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica da condenada.
8. Por derradeiro, verifico que o pedido de execução provisória da pena
em desfavor da apelante, tal como requereu a Exma. Procuradora Regional da
República em consideração ao teor da recente decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 964.246 /SP, deve ser examinado em
momento oportuno, qual seja, transcorrida a publicação do acórdão e
esgotadas as vias recursais ordinárias, como afirmou o Superior Tribunal
de Justiça recentemente no HC nº 366.907/PR.
9. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISOS IV E V, DO CP. CIGARROS DE
ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA
CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a conduta delituosa imputada à recorrente refere-se à figura
equiparada ao contrabando, prevista no § 1º, do art. 334- A, do Código
Penal, não a prevista no caput. É responsável pelo delito de contrabando
não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de
atividade comercial ou industrial, como também quem colab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64867
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL
TRANSITADA EM JULGADO DO SÓCIO DA MASSA FALIDA. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO
DE CINCO ANOS A QUE ALUDEM O ART. 135, III, DO DL N. 7.661/1945 E O ART. 158,
III, DA LEI N. 11.101/2005. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O apelo havia sido interposto pela Caixa Econômica Federal com a finalidade
de afastar a extinção de execução a cobrar débitos relacionados ao
FGTS. Este Colegiado deu provimento ao apelo, por considerar a existência de
crime falimentar cometido pelo sócio da massa falida e, consequentemente,
a necessidade de se aplicar o prazo de dez anos contados do encerramento
do processo falimentar, previsto pelo art. 135, inc. IV, do Decreto-Lei
n. 7.661/1945 c/c art. 158, inc. IV, da Lei n. 11.101/2005.
2. Ao mencionar que o sócio deve ser "condenado", dessume-se que os
artigos 135, III, do DL n. 7.661/1945 e 158, III, da Lei n. 11.101/2005
exigem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que não
se verificou na espécie, conforme provas colacionadas pela massa falida. A
mera "notícia" de crime falimentar - fato no qual se baseou o acórdão para
exigir o decurso de 10 anos - não se revela suficiente para tal desiderato,
motivo pelo qual houve contradição entre o teor dos dispositivos legais
citados e as demais considerações exaradas no voto proferido.
3. Se, portanto, não há comprovação de condenação transitada em
julgado em desfavor do sócio da massa falida, não há como se aplicar,
como consectário lógico, o prazo de 10 anos contados do encerramento
do processo falimentar, mas sim, em seu lugar, o de cinco anos, previsto
pelo art. 135, III, do DL n. 7.661/1945 e pelo art. 158, inc. III, da Lei
n. 11.101/2005. Ora, entre 11 de fevereiro de 2010 e a presente data, já
transcorreram mais de cinco anos, motivo pelo qual a extinção da execução
originária era de fato a medida mais adequada à espécie.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL
TRANSITADA EM JULGADO DO SÓCIO DA MASSA FALIDA. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO
DE CINCO ANOS A QUE ALUDEM O ART. 135, III, DO DL N. 7.661/1945 E O ART. 158,
III, DA LEI N. 11.101/2005. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O apelo havia sido interposto pela Caixa Econômica Federal com a finalidade
de afastar a extinção de execução a cobrar débitos relacionados ao
FGTS. Este Colegiado deu provimento...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 13.002g (treze mil e duas
gramas), peso líquido, de cocaína, a pena-base deve ser fixada em 07 (sete)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
3. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
4. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de
reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Não cabe a isenção da pena de multa, pois esta é decorrente da
condenação pelo crime cometido pelo réu e proporcional à pena de
reclusão.
8. Execução provisória e Prisão domiciliar.
9. No julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP, proferido pela Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, restou determinada "a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015)",
excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas
devidamente justificadas.
10. A concessão da prisão domiciliar é determinada em benefício da
criança e não deve haver tratamento desigual para duas crianças na mesma
situação. O benefício da prisão domiciliar deve se estender para os
casos de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação,
até o trânsito em julgado.
11. Tal posicionamento não significa descumprimento ou afronta à decisão
do STF no HC 126.292 e nas ADC's 43 e 44, pois, como muito bem destacado pelo
Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão proferida no dia 24/10/2018, ao
analisar um pedido de "acompanhamento do cumprimento da ordem concedida pela
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF em habeas corpus coletivo",
no bojo do já mencionado HC 143.641/SP, a prisão domiciliar não perde
o caráter de restrição da liberdade individual e, portanto, não há
contradição entre a presente determinação e o atual posicionamento do
STF quanto ao início da execução da pena.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº
8.666/93. ARTIGO 96, III. FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE ENTREGA
DE MERCADORIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NO EDITAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉUS ABSOLVIDOS.
1. Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença em que
foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 96, III, da
Lei nº 8.666/93. O delito previsto no art. 96, III, da lei nº 8.666/93
consiste em fraudar licitação instaurada para aquisição ou venda de
bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, mediante a entrega de uma
mercadoria por outra.
2. Tipo penal não configurado pela ausência de materialidade. Especificação
que não constou do edital, termo de referência, tampouco dos termos
de adjudicação e de homologação do pregão nº 010/2017, não havendo
qualquer referência nos autos. Prova técnica fragilizada por desconsiderar
os termos do edital. Incompatibilidade entre as especificações do rótulo
e o conteúdo da amostra encaminhada à perícia. Irregularidade meramente
administrativa. Não configuração do crime em questão.
3. Autoria e dolo. Não comprovação. Versão dos réus que se revelam
críveis. Existência de provas testemunhais e documentais em favor de sua
narrativa. Elemento subjetivo cuja existência não se atesta, para além
de dúvida razoável, a partir do conjunto probatório e do contexto fático
descrito e exposto nos autos.
4. Cabe ao órgão acusatório o ônus de demonstrar, em conjunto com o
contexto concreto narrado no processo e referente aos fatos, que a versão
defensiva não tem sustentação possível, ou seja, não é nem sequer
capaz de gerar dúvida minimamente razoável quanto à ocorrência. De tal
ônus não se desincumbiu o Ministério Público Federal no caso concreto.
5. Ante a ausência de provas suficientes a corroborar a acusação formulada
em desfavor dos acusados, de rigor a aplicação do artigo 386, VII, do
Código de Processo Penal, não pode subsistir a condenação criminal,
de forma que os apelos defensivos devem ser providos.
6. Recurso provido. Réus absolvidos.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº
8.666/93. ARTIGO 96, III. FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE ENTREGA
DE MERCADORIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NO EDITAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉUS ABSOLVIDOS.
1. Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença em que
foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 96, III, da
Lei nº 8.666/93. O delito previsto no art. 96, III, da lei nº 8.666/93
consiste em fraudar licitação instaurada para aquisição ou venda de
bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, media...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 612g (seiscentos e
dozes gramas), peso líquido, de cocaína, a pena-base deve ser fixada no
mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. A Súmula 231 do STJ prevê que a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso
em análise foi o que ocorreu, pois ao fazer incidir as duas atenuantes
aplicáveis ao caso (confissão espontânea e a relativa ao réu ter menos
de 21 anos na data do crime, art. 65, I e III, "d" do CP), o magistrado
sentenciante fixou a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa. Todavia, não há recurso da
acusação, e majorar a pena nesta fase para adequá-la ao enunciado da Súmula
231 implicaria em reformatio in pejus, pois há recurso exclusivo da defesa.
4. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
5. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art....
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT,
DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESCABIDA. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO.
1. O réu já foi processado em outras oportunidades pela prática da mesma
conduta prevista no art. 334 do CP, conforme certidões, além de vários
processos administrativos em razão da introdução irregular de mercadorias
estrangeiras no país o que demonstra um comportamento habitual na prática
desse crime, impedindo a incidência do princípio da insignificância. Assim,
no presente caso, não há que se falar em aplicação do princípio da
insignificância.
2. A prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade
e a autoria, devendo ser mantida a condenação do acusado pela prática do
crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal.
3. No tocante à dosimetria penal, a defesa não se insurgiu contra os
parâmetros estabelecidos, de modo que fica mantida a íntegra da sentença
recorrida.
4. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT,
DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESCABIDA. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO.
1. O réu já foi processado em outras oportunidades pela prática da mesma
conduta prevista no art. 334 do CP, conforme certidões, além de vários
processos administrativos em razão da introdução irregular de mercadorias
estrangeiras no país o que demonstra um comportamento habitual na prática
desse crime, impedind...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. CONCURSO FORMAL. PENA REDIMENSIONADA
1. Falsificação com atributos para ser inserida no meio circulante, podendo
enganar o homem médio. Hipótese de crime impossível e de incompetência
da Justiça Federal afastadas.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo
não encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos
autos. Confirmada a versão acusatória de que o apelante repassou e guardava
cédulas falsas, ciente da falsidade.
3. O apelante e seu irmão, menor de idade à época, revezaram-se na prática
delituosa. O menor repassou a cédula falsa na farmácia e o apelante fez
o mesmo na perfumaria.
4. Além de pouco convincente, a versão do apelante não foi amparada por
nenhum elemento de prova.
5. A mera alegação de desconhecimento da falsidade das notas não é
suficiente para se afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se
as circunstâncias fáticas e as provas coadunam-se, de forma consistente,
com a versão do apelante. Isso, todavia, não ocorre na espécie, em que
evidenciada a participação consciente do apelante no episódio.
6. Delito de corrupção de menores configurado. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o delito previsto no
art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, independendo,
para a sua configuração, de prova da efetiva corrupção do menor ou de
já estar ele corrompido. Precedentes.
7. Reconhecida, de ofício, a hipótese de concurso formal próprio (CP,
art. 70) entre os dois crimes. Majoração de 1/6 (um sexto) à pena do
crime de moeda falsa. Pena redimensionada.
8. Mantidos o valor do dia multa no mínimo legal, o regime inicial aberto para
o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição
por duas penas restritivas de direitos.
9. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. CONCURSO FORMAL. PENA REDIMENSIONADA
1. Falsificação com atributos para ser inserida no meio circulante, podendo
enganar o homem médio. Hipótese de crime impossível e de incompetência
da Justiça Federal afastadas.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo
não encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos
autos. Confirmada a versão acusatória de que o apelante repassou e guardava
cédulas falsas, ciente da falsidade.
3. O apelante e seu irmão, menor de idade à época,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO. TENTATIVA. ART. 155, § 4°, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA
DAS PENAS. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
1. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. A isenção de custas
processuais é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Dosimetria das penas. A incidência de duas qualificadoras no crime de
furto (mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas) autoriza
a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso sem trânsito em julgado
não podem ser considerados maus antecedentes, nem personalidade voltada ao
crime (Súmula nº 444 do STJ).
4. Em relação aos apontamentos indicados com trânsito em julgado e que
já foram alcançados pelo chamado "período depurador" (CP, art. 64, I),
há controvérsia sobre o tema. Entende-se, de um lado, que a reincidência,
como agravante, tem maior força que os antecedentes, como circunstância
judicial para fixação da pena-base e, por isso, não haveria razão para
que esse limite não se estendesse também aos antecedentes. Nesse sentido:
STF, HC nº 130.613/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015,
DJe 17.12.2015, tendo sido reconhecida a repercussão geral desse tema no RE
nº 593.818-RG/SC, mas ainda não julgado pelo Pleno do STF. De outro lado,
o STJ tem entendimento diverso, no sentido de que tais antecedentes não são
alcançados pelo período depurador e, em razão disso, tem determinado
o refazimento da dosimetria da pena em casos concretos da Turma (REsp
nº 1.717.649/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018,
DJe 10.10.2018). Até que o STF julgue a repercussão geral mencionada,
aplica-se o posicionamento do STJ, majoritário na Turma, com a ressalva
do entendimento do Relator, para evitar desnecessárias controvérsias no
âmbito deste Tribunal Regional Federal, o que poderia levar a indesejável
retardamento na solução do caso a ser julgado.
5. Mantida em um terço a fração de redução da causa legal de diminuição
de pena pela tentativa, considerando-se que o iter criminis esteve próximo
da consumação.
6. Redimensionamento, de ofício, da pena de multa, considerando-se que a
sua fixação deve ser proporcional à pena corporal.
7. Fixado o regime inicial semiaberto para ambos os acusados (CP, art. 33,
§§ 2º e 3º).
8. Apelações parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO. TENTATIVA. ART. 155, § 4°, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA
DAS PENAS. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
1. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. A isenção de custas
processuais é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Dosimetria das penas. A incidência de duas qualificadoras no crime de
furto (mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas) autoriza
a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso sem trânsito em julgado
não podem ser considerados maus...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 29, § 1º, INCISO III, E § 4º, E ART. 32,
AMBOS DA LEI 9.605/1998. ART. 296, § 1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ART. 29,
§ 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE
EXACERBADA. CAUSA DE AUMENTO DO § 4º, INCISO I, DO MESMO ARTIGO. ART. 296,
§ 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE NORMAL À
ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ANILHAS ADULTERADAS. ART. 32
DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE EXACERBADA. MAUS
TRATOS DE 11 AVES. PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO DEFENSIVA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A materialidade e autoria delitiva atribuída ao réu com relação aos três
delitos, bem como o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais, restaram
devidamente demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos.
- O Laudo de Constatação de adulteração de anilhas, no qual foram
analisadas 43 (quarenta e três) aves, concluiu que "as anilhas vistoriadas
foram adulteradas grosseiramente e o autor destas adulterações deve
responder por estas fraudes". Segundo a análise individualizada de cada uma
das anilhas, todas estavam adulteradas, estando a maioria delas desgastadas
interiormente para facilitar a inserção da anilha adulterada no tarso
da ave capturada, além de muitas não estarem cadastradas no SISPASS ou
estarem cadastradas em nome de terceiros, como fuga, etc. A perícia ainda
constatou anilhas abertas (ex. Anilha Ibama OA 4.0 144683, 094708, etc),
além de constatar que a maioria das aves não era advinda de cativeiro,
mas sim da natureza (ex. Saltator similis- trinca ferro com Anilha IBAMA
OA 3.5 347469, 299399, etc.). Especificamente quanto às condições em
que se encontravam as aves, o Laudo de Perícia Criminal aponta ainda que
"além de constatar maus tratos, as aves, na sua totalidade, não eram
provenientes de cativeiro. Ocorreu que o criador aproveitou as anilhas
para reanilhar aves capturadas na natureza. Observei ainda aves com tarsos
quebrados ou destroncados por força de anilhamento incorreto, ave sem tarso,
literalmente cortado proveniente de tarso quebrado acarretando infecção,
obrigando o causador a cortar o tarso da ave e inutilizando a mesma que
jamais haverá possibilidade de readaptação à natureza, gaiolas com
fezes encostando no puleiro, um sinal de que o criador deixava dias e dias
sem limpeza das gaiolas, supondo até a falta de alimentação correta às
aves. Observei que as aves em sua maioria tinham suas penas de cauda e asa
quebradas de tanto se debaterem ou até mesmo por estar com aves do mesmo sexo
ou de espécies diferentes acarretando briga entre elas, sem contar que as
gaiolas não são as corretas para o porte das aves, inibindo as mesmas até
de um curto voo, atrofiando assim as mesmas". O laudo complementou ainda que
"O criador autuado usou de métodos perversos com as aves apreendidas sem
contar os maus tratos, deixando aves aleijadas por quebra de tarso e até
corte do mesmo, deve o mesmo responder por falsificação de selo público.".
- A norma que regulamenta a criação amadora de passeriformes é a Instrução
Normativa n.º 10, de 20.09.2011, do IBAMA, vigente à época dos fatos,
sendo certo que nos termos do parágrafo 4º do artigo 1º somente os
sistemas de controle adotados pelo IBAMA em todo o país serão aceitos para
a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção,
treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com
passeriformes da fauna silvestre.
- O réu tinha conhecimento de que a guarda de ave silvestre da fauna
brasileira, em cativeiro, sem a devida autorização, era ilegal. O acusado
é criador passeriforme inscrito no IBAMA pelo menos desde 21.09.2009,
assim sendo, com conhecimento acima do homem médio. Destarte, tinha a
ciência da necessidade da manutenção atualizada dos dados no SISPASS,
cuja responsabilidade é do criador das aves, o que inclusive menciona
expressamente em seu interrogatório judicial ao alegar que cumpria toda a
legalidade e passava as aves para seu nome no SISPASS.
- A prova não deixa dúvidas de que o réu utilizou anilhas adulteradas
e tinha plena consciência do ato que estava a praticar (art. 296, § 1º,
incisos I e III, do Código Penal). Ficou evidente, outrossim, que consciente
de seu agir, manteve em cativeiro animais da fauna silvestre, sem a devida
autorização do IBAMA, em infração ao tipo previsto no art. 29, § 1º,
III, da Lei nº 9605/1998, alguns deles ameaçados de extinção (§ 4º,
I, do mesmo dispositivo legal) e submetidos a maus tratos (art. 32 do mesmo
diploma legal).
- Na primeira fase de fixação da pena do delito do art. 29, § 1º, III,
da Lei nº 9.605/1998, considerou como negativas a culpabilidade e os maus
antecedentes do réu, já que "ao manter, apesar de criador experiente, vinte
e dois pássaros em estado bravio em seu cativeiro, numero que intensifica
a reprovabilidade de sua conduta. Outrossim, acusa maus antecedentes,
diante da informação de fl. 107vº, de fato, ultrapassado intervalo
superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior, condenação penal anterior não prevalece para fim de
reincidência; pode, contudo, ser valorada como mau antecedente.", elevando
a pena para o patamar de 08 (oito) meses de detenção. Tal aumento mostra-se
adequado e suficiente ao caso concreto e, portanto, deve ser mantido em seus
exatos termos.
-Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
-Na terceira fase, em razão da causa de aumento da pena prevista no § 4º,
inciso I, da Lei de Crimes Ambientais, a pena resta fixada em 12 (doze)
meses de detenção e, proporcionalmente, 19 (dezenove) dias-multa.
-Quanto ao delito do art. 296, § 1º, I e III, do Código Penal, o
argumento utilizado pelo r. juízo sentenciante ao aferir a culpabilidade
do acusado, entretanto, deve ser afastado. Não é o caso de considerar-se
um grau de reprovabilidade maior pelo fato de o acusado ser criador amador
de pássaros, inscritos no IBAMA. Em realidade, o fato de estar inscrito no
IBAMA demonstra ao menos uma tentativa de conferir legalidade à sua conduta e
não deveria, portanto, ser valorada negativamente. Porém, no caso concreto,
a pena-base do acusado deve realmente permanecer acima do mínimo legal,
a considerar-se, além dos maus antecedentes já mencionados, a quantidade
de aves com anilhas adulteradas encontradas em seu poder (43 espécimes),
sendo o aumento perpetrado pelo r. juízo sentenciante suficiente e adequado
às circunstâncias concretas, devendo, assim, ser mantido.
- Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, mantendo-se
em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
- Na dosimetria do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, na primeira fase,
o juízo a quo considerou como negativas, além dos maus antecedentes,
a culpabilidade, eis que "o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada
pelo acusado tem intensidade superior ao normal ao ter inflingido a 11
passeriformes fraturas e mutilações", elevando a pena para o patamar de 04
(quatro) meses de detenção. Realmente, no que se refere à culpabilidade
do delito de maus tratos esta mostrou-se acima da média e deve, assim,
ser valorada negativamente. Veja-se que foram submetidos a maus tratos 11
(onze) passeriformes e, segundo o já mencionado Laudo de Perícia Criminal,
perpetrado uma série de violações ao bem estar dos animais e usado
"de métodos perversos com as aves apreendidas sem contar os maus tratos,
deixando aves aleijadas por quebra de tarso e até corte do mesmo". Dessa
forma, considerando-se a pena mínima e máxima arbitradas ao tipo penal,
o aumento mostra-se devidamente justificado e adequado ao caso concreto.
-Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
-Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, mantendo-se
em 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.
- A pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida
em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal,
e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
- Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e ausentes recursos
quanto a esse ponto, deve ser mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direito nos termos fixados pela
sentença a quo, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, na razão
de um dia de pena privativa de liberdade por hora de prestação de serviço,
o qual deverá oportunamente ser fixado pelo juízo das Execuções Criminais,
e em prestação pecuniária, em favor do IBAMA, em valor equivalente a 05
(cinco) salários mínimos, sem prejuízo das penas de multa aplicadas.
- Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação do Ministério
Público Federal parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 29, § 1º, INCISO III, E § 4º, E ART. 32,
AMBOS DA LEI 9.605/1998. ART. 296, § 1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ART. 29,
§ 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE
EXACERBADA. CAUSA DE AUMENTO DO § 4º, INCISO I, DO MESMO ARTIGO. ART. 296,
§ 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE NORMAL À
ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ANILHAS ADULTERADAS. ART. 32
DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE EXACERBADA. MAUS
TRATOS DE 11 A...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74500
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS),
RELACIONADA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO DO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR
DA APELANTE. NOVA DOSIMETRIA PENAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO.
- Nova dosimetria da pena realizada diante do comando emitido pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no bojo do Habeas Corpus nº 137.767/SP, determinando a
aplicação da fração de 2/3 (dois terços) relacionada à causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa.
- Relevante anotar que a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos
sentenciados por crimes hediondos e equiparados não mais subsiste,
diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da
Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas
Corpus nº 111840, em 27 de junho de 2012. Desta forma, tratando-se de ré
primária e de pena corporal inferior a quatro anos de reclusão, imperiosa
a fixação do regime inicial ABERTO.
- Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser substituída por 02 (duas) restritiva
de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 01 (um) salário
mínimo, que deverá ser paga a entidade pública com destinação social,
consoante determinações a serem especificadas pelo juízo da execução,
e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser
definida também pelo juízo da execução, segundo as aptidões da ré,
pelo mesmo período da pena imposta, descontado o tempo em que ela permaneceu
presa preventivamente.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela Defensoria
Pública da União, corrigindo, por força do comando exarado pelo C. Supremo
Tribunal Federal, a dosimetria penal para fixar a reprimenda imposta ré em 02
(dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 252 (duzentos e
cinquenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos, mantido, no mais, o v. acórdão.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS),
RELACIONADA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO DO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR
DA APELANTE. NOVA DOSIMETRIA PENAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO.
- Nova dosimetria da pena realizada diante do comando emitido pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no bojo do Habeas Corpus nº 137.767/SP, determinando a
aplicação da fração de 2/3 (dois terç...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58734
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS