PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E MUNIÇÃO. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. LEI 10.826/03. ART. 18 C. C. ART. 19. MATERIALIDADE
E AUTORIA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE
1/6. INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto
de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que
demonstram que a substância apreendida na posse do réu, trata-se de cocaína,
haxixe e maconha, entorpecentes de uso proibido, conforme Portaria SVS/MS
n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC n. 026, de 15
de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, e munição para armamento de calibre 9mm, praticando
a conduta do art. 18 da Lei n. 10.826/03.
2. A confissão extrajudicial do réu, as circunstâncias do delito, a oitiva
das testemunhas de acusação e a resistência do réu à prisão, trocando
tiros com a polícia, ocasião em que morreu seu comparsa, demonstram, em
conjunto fático probatório, a autoria da prática dos delitos, bem como
a plena consciência e voluntariedade nas condutas do acusado.
3. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de
23 de agosto de 2006) restou caracterizada pelo fato de o comparsa do réu
ter adquirido os entorpecentes que transportava no Paraguai, importando-os
para o território nacional, os quais seriam entregues em São Paulo/SP.
4. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de
23 de agosto de 2006) não exige a efetiva saída do entorpecente do país
para o exterior, mas apenas a demonstração de que este era o destino do
produto ilícito ou de que ele proveio de outros países. Aumento que se
justifica em 1/6 pela jurisprudência desta c. Corte.
5. O tema acerca da interestadualidade do delito já está pacificado no
âmbito desta C. 2ª Turma, que decidiu que esta é apenas meio para o
exaurimento do crime de tráfico internacional de drogas.
6. Não havendo outras questões postas pela acusação, mormente à míngua
de recurso ministerial quanto à dosimetria da pena e às penas fixadas em
definitivo pelo d. Juízo a quo, vedada a reformatio in pejus, resta mantida
a sentença tal como lançada.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E MUNIÇÃO. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. LEI 10.826/03. ART. 18 C. C. ART. 19. MATERIALIDADE
E AUTORIA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE
1/6. INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto
de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que
demonstram que a substância apreendida na posse do réu, trata-se de cocaína,
haxixe e maconha, entorpecentes de uso proibido, conf...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DE 1/6
DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06. ISONOMIA NA APLICAÇÃO ENTRE
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL AO PEDIDO DA
DEFESA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO
DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto
de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico,
que demonstram que a substância apreendida na posse do réu, trata-se de
cocaína, num total de 3.200 Kg, substância entorpecente de uso proibido,
conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela
Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. Em seu
interrogatório judicial, o réu retratou-se quanto às suas palavras na fase
judicial e admitiu o transporte da droga. Afirmou que foi ao Paraguai e que
lá recebeu proposta de transportar a cocaína até o Estado de Goiás, o que
faria pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo sido o entorpecente
entregue a ele já no lado brasileiro da fronteira entre os dois países. As
testemunhas ouvidas em juízo descreveram a situação de flagrância em
que foi surpreendido o acusado, bem como ratificaram o relatório policial,
que descreve que Roberto ocultou no estepe do carro os tabletes de cocaína
e a realização do exame preliminar que identificou o entorpecente.
3. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, tendo em vista a grande
quantidade de droga transportada pelo acusado, nos termos da jurisprudência
no âmbito desta C. Corte.
4. O acusado admitiu, em juízo, espontaneamente, que transportava, de
forma livre e consciente, substância entorpecente, o que faria em troca de
dinheiro, retificando a versão apresentado aos policiais que o prenderam em
flagrante delito. O reconhecimento da atenuante não depende de o acusado
informar detalhes, tais como a quantidade de droga transportada ou quais
os motivos do crime, bastando apenas que reconheça que sabia que estava
praticando ato ilícito e que, mesmo assim, praticou a conduta narrada na
denúncia. A prisão em flagrante, ademais, não afasta a aplicação da
atenuante da confissão espontânea.
5. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea no caso
em apreço, mister a redução em 1/6 da pena-base, justificado o quantum
de diminuição em vista de que, apesar de ter embasado a condenação,
reforçada pelos demais elementos dos autos em desfavor do acusado, a
narrativa do réu em nada ajudou na elucidação dos fatos no que concerne
à reprimenda e prevenção do tráfico de entorpecentes por ele praticado
em auxílio à organização criminosa que o patrocinou.
6. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato
de transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa do réu deixa
transparecer que ele não esteve, em momento algum, submetido a qualquer tipo
de coação e, mais do que isso, sua conduta foi voluntária, consciente e,
as circunstâncias da prática do delito revelam que, mesmo que na condição
de "mula", sabia exatamente o que estava fazendo quando aceitou transportar
drogas do território paraguaio para o território brasileiro. Sendo assim,
reconheço, em razão da ausência de provas acerca do envolvimento do
acusado com a organização criminosa que lhe forneceu o entorpecente, a
incidência, no caso concreto, da causa de diminuição do art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, não há justificativa à diminuição
maior do que 1/6 (um sexto), sendo este o patamar ideal à minoração,
conforme a jurisprudência desta C. Turma julgadora.
7. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006) restou caracterizada pelo fato de a ré ter adquirido os
entorpecentes que transportava no Paraguai, importando-os para o território
nacional, os quais seriam entregues em Aparecida de Goiânia/GO.
8. No que se refere à alegada "isonomia entre as causas de aumento
e diminuição" incidentes no caso concreto, não há previsão legal
que ampare o pedido da Defesa. Deve, a dosimetria da pena, frente a cada
dispositivo legal que prevê sua majoração ou redução, ser analisado
individual e separadamente, havendo compensação apenas nos casos de expressa
autorização legal, o que não se aplica à hipótese em questão.
9. Causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 afastada nos
termos da jurisprudência desta C. Turma julgadora.
10. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de
23 de agosto de 2006) não exige a efetiva saída do entorpecente do país
para o exterior, mas apenas a demonstração de que este era o destino do
produto ilícito ou de que ele proveio de outros países. Aumento que se
justifica em 1/6 pela jurisprudência desta c. Corte.
11. Segundo a jurisprudência desta C. Turma, o regime inicial para
o cumprimento de pena deve ser o semiaberto, em casos como o presente,
respeitados os mesmos critérios utilizados à dosimetria da pena privativa
de liberdade.
12. Incabível a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão
condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04 (quatro)
anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes desta
C. 2ª Turma.
13. Recurso ministerial desprovido.
14. Apelação da defesa parcialmente provida, apenas para, refazendo
o cálculo das penas, em que pese nos mesmos percentuais aplicados pelo
MM. Juízo a quo, reduzir as penas definitivas as quais fora condenado o réu.
15. Expedição de ofício para progressão do regime, considerando o
encarceramento do réu desde a data de sua prisão em flagrante.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DE 1/6
DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06. ISONOMIA NA APLICAÇÃO ENTRE
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL AO PEDIDO DA
DEFESA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO
DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR REST...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 168-A, §1º, I DO CP. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DELITO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO.
1. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime descrito no
artigo 168-A, §1º, I c.c artigo 71, ambos do Código Penal.
2. O Juízo de 1º grau rejeitou a peça acusatória sob o entendimento de
que o exaurimento da esfera administrativa é condição para a deflagração
da ação penal, sendo imprescindível haver o lançamento definitivo do
crédito tributário, que não se fez presente no caso em tela, razão pela
qual rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal,
nos termo do artigo 395, III do Código de Processo Penal.
3. O delito previsto no artigo 168-A do CP não exige a constituição
definitiva do crédito tributário, por ser omissivo formal. A consumação do
crime ocorreu com a omissão do repasse das contribuições previdenciárias,
sendo a inscrição definitiva do débito na dívida ativa mera forma de
se comprovar o quanto não foi repassado, sendo o delito foral e omissivo,
bastando a comprovação da ausência de recolhimentos no momento próprio
para que esteja configurada a materialidade. Precedentes.
4. Recurso ministerial provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 168-A, §1º, I DO CP. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DELITO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO.
1. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime descrito no
artigo 168-A, §1º, I c.c artigo 71, ambos do Código Penal.
2. O Juízo de 1º grau rejeitou a peça acusatória sob o entendimento de
que o exaurimento da esfera administrativa é condição para a deflagração
da ação penal, sendo imprescindível haver o lançamento definitivo do
crédito tributário, que n...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7635
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - O acórdão observou a obrigatoriedade imposta pelo artigo 42 da Lei
11.343/2006 de se considerar a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente, com preponderância
sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Nesse ponto, o fato
de ter sido considerada a quantidade de entorpecente com maior relevância
na fixação da pena-base em nada se contrapõe ao princípio referido.
II - Aa fixar a pena-base, a r. sentença ateve-se exatamente à quantidade e
à natureza do entorpecente, tendo em conta que a personalidade e a conduta
social dos réus não poderiam ser aferidos, por se tratarem de réus
estrangeiros. Aliás, a despeito de se tratar de cocaína e de quantidade
expressiva, o Órgão Colegiado entendeu que a majoração procedida no
"decisum" foi excessiva, não justificando o aumento da pena-base, embora
reconhecesse o potencial ofensivo da droga.
III - Com relação à ausência de análise das demais circunstancias
judiciais utilizadas como fundamento para a fixação do regime inicial,
quais sejam, as circunstancias e consequências do crime, igualmente sem
razão a embargante, eis que a fixação do regime semiaberto se ateve ao
cumprimento do artigo 33, §§ 2º e 3º do CP.
IV - A r. sentença se ateve à circunstância de terem os acusados tentado
enganar as autoridades alfandegárias com o acondicionamento da droga em
fundos falsos, o delito ser comparado hediondo e a pena suplantar 8 anos de
reclusão. Nesse caso, afastando a fundamentação de delito equiparado a
hediondo e tendo a pena sido reduzida a patamar inferior a 8 anos, apenas
a circunstância da forma de acondicionamento da droga não justifica a
fixação do regime inicial diverso do semiaberto.
V - Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - O acórdão observou a obrigatoriedade imposta pelo artigo 42 da Lei
11.343/2006 de se considerar a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente, com preponderância
sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Nesse ponto, o fato
de ter sido considerada a quantidade de entorpecente com maior relevância
na fixação da pena-base em nada se contrapõe ao princípio referido.
II - Aa fixar a pena-base, a r. sentença ateve-se exatamente à quantidade e
à na...
APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO MANDRIN. CONTRABANDO DE
CIGARROS. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA.
1 - Bis in idem não reconhecido. Os autos questionados não versam sobre
os mesmos fatos. De qualquer forma, vale lembrar que o alegado bis in idem
já foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, processado em apartado
nos autos de nº 2009.61.10.013554-0, e devidamente rejeitado, estando esse
feito baixado (consulta processual junto ao site da Justiça Federal).
2 - No que diz respeito à ilicitude das interceptações telefônicas,
uma vez que desprovidas de autorização judicial, sendo, portanto, provas
ilícitas, melhor sorte não lhes assiste. Referida questão também foi
objeto do acórdão dos autos de nº 2007.61.10.001680-3, tendo a C. 1ª
Turma desta Corte Regional, em sua composição anterior, reconhecido sua
legalidade. De qualquer forma, extrai-se das cópias das peças desses autos
colacionadas neste processo, que a interceptação telefônica levada a efeito
foi judicialmente autorizada, estando as cópias das mídias correspondentes
juntadas aos autos, sempre à disposição das defesas.
3 - Nesse ponto, vale ressaltar que a prova emprestada é a prova produzida
em um determinado processo para nele gerar efeitos, mas que, por correlação
fática, é importada documentalmente para outro processo, sendo pacífico
o entendimento jurisprudencial de que tal espécie de prova é permitida,
desde que esteja demonstrado o respeito aos princípios do contraditório
e da ampla defesa.
4 - Sobre o alegado cerceamento de defesa, diante do indeferimento de
prova pericial a fim de comprovar as vozes constantes das interceptações
telefônicas pelas quais a sentença se baseou, novamente sem razão as
doutas defesas.
5 - Como é cediço, o simples indeferimento do pedido de produção de
provas não implica necessariamente em cerceamento de defesa, desde que tal
ato encontre suporte em decisão adequadamente motivada. Tal decisão faz
parte de competência discricionária do juiz, a quem cabe, a partir de uma
avaliação pessoal, decidir sobre a conveniência e necessidade de produção
das provas requeridas. No caso, o juízo sentenciante fundamentou de maneira
satisfatória o seu convencimento acerca da desnecessidade da realização
das citadas perícias que, a bem da verdade, não acrescentariam quaisquer
informações relevantes, já que o que se pretendia realizar com a perícia
requerida, encontra-se respondida pela perícia realizada nos autos de nº
2007.61.10.001680-3.
6 - Materialidade e autoria comprovadas.
7 - Os réus não trouxeram quaisquer provas da alegada inocência, as
testemunhas arroladas pelas defesas não afastaram a prática delitiva dos
apelantes e as testemunhas arroladas pela acusação confirmaram a apreensão
dos cigarros clandestinos.
8 - Dessa forma, não há dúvida que os apelantes, livre e conscientemente,
contrabandearam as 114 caixas (57.000 maços) de cigarros de origem estrangeira
e de internalização proibida, mantendo-as em depósito para comércio
clandestino, sendo de rigor o édito condenatório.
9 - Dosimetria mantida. Com efeito, os réus foram condenados pelo crime
de quadrilha em outros autos, à pena de 02 anos de reclusão, tendo
o trânsito em julgado dessa ação ocorrido em 29/11/2010 (consulta
eletrônica). Verifica-se, ainda, pelo teor das conversas telefônicas,
que os réus insistiam na prática delitiva, mesmo havendo perdas de outras
mercadorias, revelando completa indiferença pela criminalização da conduta
e destemor pela Justiça Penal. A quantidade de cigarros apreendidas também
não era diminuta, visto tratar-se de 57.000 maços de cigarros.
10 - O regime inicial da pena foi estipulado no aberto e assim deve
permanecer.
11 - As penas privativas de liberdade de cada réu foram substituídas por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, estando
esta última de acordo com a capacidade econômica dos réus. Extrai-se das
degravações que os apelantes movimentavam grande quantidade de dinheiro,
sendo a carga apreendida, que era apenas uma parte do total que possuíam,
avaliada em R$ 30.000,00.
12 - Assim, considerando que o valor total da prestação pecuniária gira em
torno de 27 salários mínimos, o valor está adequado ao proveito econômico
obtido e, consequentemente, à capacidade econômica dos réus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO MANDRIN. CONTRABANDO DE
CIGARROS. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA.
1 - Bis in idem não reconhecido. Os autos questionados não versam sobre
os mesmos fatos. De qualquer forma, vale lembrar que o alegado bis in idem
já foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, processado em apartado
nos autos de nº 2009.61.10.013554-0, e devidamente rejeitado, estando esse
feito baixado (consulta processual junto ao site da Justiça Federal).
2 - No que diz...
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. CIGARRO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM
DENEGADA.
I - Ao contrário do sustentado na impetração, o decisum impugnado está
devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da CF, estando
alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de
decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312
do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93,
IX da Constituição Federal.
II - Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,
como se infere da própria decisão guerreada. Quanto à necessidade, restou
justificada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do
crime e possibilidade de reiteração delitiva.
III - Por ocasião do flagrante, José Barreto Pinto afirmou "Que revende os
cigarros em bares da cidade de Dourados e na própria casa do interrogado;
Que lucraria aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais com a viagem); Que
realiza aproximadamente duas ou três viagens por mês ao Paraguai....Que
já foi preso uma vez em 2006 por estar trazendo aproximadamente 12 caixas
de cigarros do Paraguai".
IV - Por sua vez, naquela ocasião, Raimundo de Souza Vieira confessou os
fatos esclarecendo que " revende os cigarros em vários bares da cidade de
Dourados e lucraria aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais com a viagem);
Que realiza aproximadamente uma viagem por mês ao Paraguai;"
V - Quanto ao paciente José Barreto Pinto, das certidões de antecedentes
criminais juntadas às fls. 32/36 e 46/48, haure-se que o mesmo ostenta
vários registros dentre os quais, inclusive, uma condenação transitada
em julgado pela prática de delito da mesma natureza.
VI - De igual sorte, Raimundo de Souza Vieira possui vasta lista de registros
criminais por delitos da mesma natureza (fls. 28/31).
VII - Ademais, o crime em tese praticado pelos pacientes possui pena máxima
em abstrato superior a quatro anos, encontrando-se preenchido, também,
o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
VIII - Quanto à alegação de que os pacientes possuem condições pessoais
favoráveis, tal fato não constitui circunstância garantidora da liberdade
provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam
a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU
23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
IX - Por conseguinte, a decisão impugnada, assentada nos fundamentos acima
expostos, não padece de ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,
a afastar, ao menos por ora, o cabimento de qualquer das medidas descritas
em seu art. 319.
X - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. CIGARRO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM
DENEGADA.
I - Ao contrário do sustentado na impetração, o decisum impugnado está
devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da CF, estando
alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de
decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312
do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93,
IX da Constituição Federal.
II - Há prova da materialidade delitiva e indícios suficien...
PENAL E PROCESSUAL PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES -
MATERIALIDADE - AUTORIA - COMPROVAÇÃO.
I - A autoria e materialidade comprovadas.
II - Conforme informou o próprio acusado à autoridade policial, foi
contratado para realizar o transporte da droga do Paraguai para são Paulo,
pelo que receberia R$ 10.000.00. E muito embora tenha desmentido essa
afirmação em juízo, disse que trabalha no país vizinho, em Pedro Juan
Caballero. Por outro lado, é notório que não há plantação de maconha
no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que as drogas são provenientes do
Paraguai ou da Bolívia, países reconhecidos como fornecedores de maconha
e outras substâncias entorpecentes. Ademais, no momento da apreensão o
acusado portava 860 mil guaranis, a moeda paraguaia, o que reforça a tese
de que a droga é proveniente do país vizinho.
III - A aferição da natureza do entorpecente apreendido pode ser feita
utilizando-se do método da amostragem. Precedentes jurisprudenciais.
IV - É do entendimento desta Corte que a fuga da autoridade policial como
ato de exercício de autodefesa, a fim de se evitar a prisão, não configura
o delito do artigo citado, por ausência do elemento subjetivo.
V - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
o equivalente a 1.524kg (um mil e quinhentos e vinte e quatro quilos) de
maconha, quantidade essa que justifica a fixação da pena-base acima do
mínimo legal. No entanto, mesmo diante de quantidade tão grande, mais de
uma tonelada e meia, a fixação da pena-base se deu em apenas 1/5 acima do
mínimo legal, percentual esse que deverá ser mantido, à mingua de recurso
da acusação acerca desse fato.
VI - Considerando que o réu confessou a prática do delito, correta a decisão
do Juízo de reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea,
prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, à razão
de 1/6.
VII - Não há de se falar em transnacionalidade ampla a justificar
a majoração da causa de aumento da transnacionalidade, que deverá ser
fixada no mínimo legal, vez que suficiente que um dos atos executórios
tenha sido iniciado ou executado fora do território nacional.
VIII - A grande quantidade da droga apreendida (uma tonelada e meia), o
expressivo valor de mercado que alcançaria se comercializada, a ousadia
demonstrada pelo acusado, que se predispôs a transportá-la para outro
país, aliado à forma de acondicionamento, ocultação em compartimento do
veículo preparado adredemente para tal, de modo a dificultar sobremaneira
a fiscalização, evidenciam o caráter profissional da empreitada, o que
afasta a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
IX - Considerando o concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do
Código Penal, a pena final resulta em 9 anos e 10 meses de reclusão e ao
pagamento de 593 dias-multa.
X - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO CASO
CONCRETO, o regime inicial deve ser mantido no fechado, eis que ausentes os
requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, tratando-se de ré
reincidente. De outra forma, procedendo-se à detração de que trata o artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
em nada influi no regime ora fixado, tendo em conta o acima disposto.
XI - Apelação da defesa improvida. Apelação da Justiça Pública
parcialmente provida para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, tornando definitiva a pena do delito de tráfico de armas
em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, e do delito de tráfico de drogas
em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. De ofício, procedida à
detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP, o que não reflete no
regime fixado, tornando definitiva a pena, após aplicação do artigo 69,
caput, do Código Penal, em 9 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, cada qual
fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES -
MATERIALIDADE - AUTORIA - COMPROVAÇÃO.
I - A autoria e materialidade comprovadas.
II - Conforme informou o próprio acusado à autoridade policial, foi
contratado para realizar o transporte da droga do Paraguai para são Paulo,
pelo que receberia R$ 10.000.00. E muito embora tenha desmentido essa
afirmação em juízo, disse que trabalha no país vizinho, em Pedro Juan
Caballero. Por outro lado, é notório que não há plantação de maconha
no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que as drogas são provenientes do
Paraguai ou da Bolívia, pa...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/07), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 10/12) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/19), os quais apuraram que o
material encontrado em poder da ré tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pela prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas e
da confissão da ré.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava a
4.040g (quatro mil e quarenta gramas) de massa líquida de cocaína, quantidade
essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial ofensivo, não
justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo Juízo, que deverá
ser reduzida para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
IV - Considerando que a ré confessou a prática do delito, correta a
aplicação dessa atenuante na fração de 1/6.
V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada no exterior,
deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei
de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência
de que está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta
Colenda Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, a logística
empreendida pela acusada, bem assim a forma de ocultação da droga, dentro
de preservativos ocultos em sua mala e em suas meias, denota uma conduta
que justifica a incidência da redução em seu patamar mínimo de 1/6.
VII - A pena definitiva da acusada resulta em 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
VIII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e
prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso
concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO
CASO CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP
e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para
fixação de regime menos grave. Logo, mantenho o regime semiaberto para
o início de cumprimento da pena, conforme fixado pelo Juízo. Por outro
lado, realizando a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, a pena ainda resulta
em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se, por conseguinte,
inalterado o regime, que permanece no semiaberto.
IX - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal.
X - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base para
6 anos de reclusão e 600 dias-multa e proceder à detração de que trata
a Lei 12.736/2012, tornando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida
inicialmente no regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/07), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 10/12) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/19), os quais apuraram que o
material encontrado em poder da ré tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pel...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia ("internet" via rádio), cujo exercício desprovido da adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 08.04.14).
2. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
4. Tratando-se o delito de atividade clandestina de telecomunicações de
crime de perigo, não é possível medir a extensão do dano causado à
sociedade. A conduta é típica e o fato de que sua perpetração fora
propiciada por terceiros, que forneceram irregularmente os equipamentos
necessários, não tem o condão de torna-la atípica. Pelo contrário,
aquele que, em tese, concorre para a prática delituosa haveria também de
ser responsabilizado nos termos do art. 29 do Código Penal.
5. Como bem apontado pelo MM. Juízo a quo, a conduta criminosa teve início,
ao menos, em 12.08.04, sendo que a empresa "Pin Net foi alvo de diversas
fiscalizações durante os anos, a exemplo de 07/05/2012, 15/05/2012, 16 a
18/07/2012, 04/05 e 07/02/2013, 28/02/2013 e 10/05/2013, e em cada uma delas,
o réu foi cientificado da ilegalidade e clandestinidade de sua conduta e,
mesmo cônscio, continuou na atividade delitiva".
6. O réu impediu, por diversas vezes, o ingresso no imóvel de fiscais
da ANATEL e de Policiais Federais, até que fosse emitido mandado para
tanto. Criou a empresa em nome de terceiro (sua mãe), tendo sido alvo de
anterior inquérito policial pelas mesmas condutas entre 2008 e 2010, o qual
fora arquivado por ausência de dolo. Na ocasião, o Ministério Público
Federal requereu o arquivamento do feito por haver o réu comprovado que
havia celebrado contratos com a empresa Globalinfo, detentora da licença
para operação da ANATEL, de modo que acreditava, à época, que agia
legalmente. O apelante informou falsamente que, uma vez ciente do caráter
ilícito da atividade exercida, vendera a terceiros os equipamentos e encerrara
as atividades, pois não poderia arcar com os custos relativos à obtenção
de licença em nome próprio, mas, em verdade, insistiu na prática criminosa
(fls. 199/252).
7. Recursos de apelação não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia ("internet" via rádio), cujo exercício desprovido da adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 08.04.14).
2....
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65521
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. ATIPICIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO
CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º. CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. PENA
DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A tese de atipicidade da conduta ou inexigibilidade de conduta diversa não
prosperam, ausente a prova de que o réu tenha sido vítima de organização
criminosa direcionada ao tráfico internacional de drogas.
3. Não prospera a alegação de que o apelante agiu em estado de necessidade
exculpante ou justificante, à míngua de comprovação do preenchimento dos
requisitos do art. 24 do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente
de ilicitude ou de culpabilidade. Não comprovou a defesa, sendo seu ônus
fazê-lo (art. 156 do Código de Processo Penal), que o apelante faz jus à
benesse legal, o que, desde logo, impossibilita o reconhecimento do estado
de necessidade , seja exculpante ou justificante, dado que não demonstrada a
existência de ameaça atual a direito próprio ou alheio. Ainda que houvesse
eventual situação de perigo atual que afligisse o réu, a conduta criminosa
por ele desenvolvida não era inevitável, sendo-lhe exigível comportamento
conforme o direito, já que o recorrente poderia ter escolhido diversos meios
lícitos para livrar-se de suposta pressão, em vez de optar pelo caminho do
tráfico internacional de drogas como meio de obter rapidamente os recursos
almejados. Não se verifica, desta forma, a ocorrência de causa supralegal
de exclusão de culpabilidade, sendo inaplicável, pelas mesmas razões,
a causa de diminuição de pena prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal.
4. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim,
é justificável a exasperação da pena-base.
5. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito
(STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02,
p. 384). Portanto, é adequada a redução da pena em 1/6 (um sexto),
limitada a redução ao mínimo legal (STJ, Súmula n. 231).
6. Ausência de previsão legal e de demonstração da "co-culpabilidade"
estatal.
7. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a causa de diminuição
prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de
1/6 (um sexto).
8. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve
incidir a respectiva causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), uma
vez que esta é a única hipótese prevista pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06
que está configurada no presente caso.
9. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso
no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com
a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do
agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da
Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do
art. 42 da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa
de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar
a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais
para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da
sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0,
Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09).
10. Descontado o tempo de prisão provisória, considerando o tempo da
condenação e o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
11. Incabível a substituição por penas menos gravosas, à míngua de
preenchimento dos requisitos legais.
12. Subsistentes os fundamentos do decreto de prisão preventiva, é mantida
a negativa ao direito de recorrer em liberdade.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. ATIPICIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO
CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º. CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. PENA
DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A tese de atipicidade da co...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66016
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. OS ARTS. 40, I,
E 33, §4º. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM
O MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA
DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. AUSENTE RECURSO
DA ACUSAÇÃO E VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDOS O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto
de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico,
que demonstram que a substância apreendida na posse do réu, por ele
ingerida e depois expelida, em forma de cerca de 100 cápsulas plásticas,
trata-se de cocaína, num total de 1.050g de substância entorpecente de uso
proibido, conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada
pela Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência
Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. Em seu
interrogatório judicial admitiu que levava cocaína em forma de cápsulas no
estômago, a fim de fazer o transporte do entorpecente para Minas Gerais,
afirmando que quem lhe entregou a droga foi um cidadão paraguaio, que
reside em Pedro Jaun Caballero. De tal forma, preso em flagrante na posse do
entorpecente, a autoria e a materialidade restou eficientemente comprovada
pelo órgão da acusação.
3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, para que
seja reduzida ao patamar mínimo legal. Precedentes desta C. Turma julgadora.
4. Reformada a sentença para que a fixação da pena-base limite-se a 05
anos de reclusão e 500 dias-multa, ainda que se reconheça a atenuante da
confissão espontânea, não é possível que se reduza a pena fixada aquém
do patamar mínimo legal, seguindo entendimento da pacífica jurisprudência
acerca do tema, nos termos da Súmula 231 do C. STJ.
5. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato de
transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa do réu evidencia que ele
não esteve, em momento algum, submetido a qualquer tipo de coação. Mais
do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente do que veio fazer no
Brasil e o que transportava para o exterior em forma de cápsulas plásticas
ingeridas e depois expelidas pelo acusado.
6. Mantem-se o reconhecimento e o patamar legal de diminuição da causa
de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, haja vista ausente
recurso da acusação, vedada a reformatio in pejus.
7. O art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 assim dispõe: Art. 40. As penas previstas
nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços,
se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
Desse modo, as circunstâncias do delito e a própria versão do acusado,
seja apresentada na fase policial, seja judicialmente, evidenciam e são
prova de que a droga que ele engoliu, acondicionada em cerca de 100 (cem)
capsulas plásticas, proveio do exterior. Ora, se o homem que entregou a
droga ao acusado era paraguaio; se o traficante que encontrou com o réu
mora em Pedro Juan Caballero e se de lá veio ao encontro do sentenciado,
a fim de lhe fornecer o entorpecente que seria transportado até Minas
Gerais, não importa que o condenado estivesse em sua residência ou se fora
buscar a droga no Paraguai. A cocaína veio do Paraguai, foi fornecida por
um homem paraguaio, em Ponta Porã/MS, onde a droga foi entregue ao réu,
cidade localizada na fronteira com o Paraguai, sendo, portanto, mais do que
suficientes tais elementos à caracterização da transnacionalidade do crime,
o que era de perfeito entendimento e consciência do acusado, que inclusive
confessou o delito informando a origem estrangeira da cocaína. Adequada, pois,
a exasperação da pena em 1/6, não havendo que se falar em afastamento da
majoração nem redução ao patamar mínimo legal, já aplicado, nos termos
da jurisprudência desta E. 2ª Turma.
8. Reduzia a pena-base e o total da pena impingida ao sentenciado,
resta mantido o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e a
substituição daquela por restritivas de direitos.
9. Considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública da União,
a gratuidade de Justiça já lhe beneficia, porquanto referido órgão de
defesa goza das prerrogativas de lei concedidas exclusivamente àqueles que
não têm recursos para arcar com as custas judiciais. Prejudicada, pois,
a análise do pedido do apelante nesse tocante.
10. Apelação do acusado parcialmente provida, fixadas as penas definitivas
em 02 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. OS ARTS. 40, I,
E 33, §4º. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM
O MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA
DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. AUSENTE RECURSO
DA ACUSAÇÃO E VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDOS O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO D...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMUNUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º,
DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Recurso julgado pela Egrégia Primeira Turma, oportunidade em que, por
maioria, foi dado provimento ao apelo da acusação para afastar a causa
de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ensejou
a oposição dos embargos infringentes para fins de prevalência do voto
vencido, o qual concluiu pela incidência da causa de diminuição de pena
à razão de 1/6.
2. No caso dos autos, os elementos de cognição demonstram que o réu,
tanzaniano, aceitou o encargo para prestar serviço à organização criminosa
voltada ao tráfico internacional mediante paga, importando e transportando
mais de dois quilos de cocaína. Ressalte-se que o acusado permanecera
em território nacional além do prazo conferido no visto brasileiro: no
passaporte do denunciado verifica-se a concessão de visto brasileiro através
da Embaixada do Brasil na Tanzânia em 26.01.2010 pelo prazo de 30 dias, bem
assim a entrada no Brasil em 10.02.1010, a imposição de multa pela Polícia
Federal em 29.03.2010 em decorrência do vencimento do visto e a tentativa de
saída do réu em 04 de abril de 2010, quando fora preso em flagrante delito.
3. Tudo o quanto posto nos autos denota que o denunciado se dedicava às
atividades criminosas, de forma a obstar a aplicação da causa de diminuição
da pena inserta no artigo 33,§4º, da Lei nº 11.343/06.
4. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMUNUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º,
DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Recurso julgado pela Egrégia Primeira Turma, oportunidade em que, por
maioria, foi dado provimento ao apelo da acusação para afastar a causa
de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ensejou
a oposição dos embargos infringentes para fins de prevalência do voto
vencido, o qual concluiu pela incidência da causa de diminuição de pena
à razão de 1/6.
2. No caso dos autos, os elementos de cognição demonstra...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 43561
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 02/07), do Laudo Preliminar de Constatação (fls. 10/12)
e do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/20), os quais comprovaram
que o material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína. A autoria
restou demonstrada pela prisão em flagrante, pela confissão do acusado e
pelos depoimentos prestados.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o
equivalente a 3.975g (três mil e novecentos e setenta e cinco gramas) de
massa líquida da droga, o que justifica a fixação da pena-base no quantum
aplicado pelo Juízo, de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito, é de se
reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea à razão de
1/6. Não obstante, não se pode reduzir a pena nessa fase da dosimetria em
patamar inferior ao mínimo legal em respeito ao entendimento proclamado
pela Corte Superior, sedimentado na súmula 231, verbis: a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.
IV - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para
ser comercializada nas Filipinas. Nesse ponto, deve permanecer a causa de
aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado
pelo Juízo, de 1/6 (um sexto), mantendo-se a pena em 5 anos e10 meses de
reclusão e 583 dias-multa.
V - Não restou comprovado que o acusado integra, em caráter permanente e
estável, a organização criminosa, mas apenas a consciência de que está a
serviço de um grupo com tal natureza, de forma que possui direito a redução
da pena. No entanto, a natureza da droga apreendida, bem assim a forma de sua
ocultação, no fundo falso de sua mala de viagem, denota uma conduta relevante
a justificar a incidência da redução em seu patamar mínimo de 1/6.
VI - A pena mantem-se definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão
e ao pagamento de 485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos.
VII - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal.
VIII - Recurso da defesa parcialmente provido para reconhecer a atenuante
da confissão espontânea à razão de 1/6, mantendo-se a pena em 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, no entanto, em vista da Súmula 231 do STJ, e
reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
à razão de 1/6, tornando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de
485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 02/07), do Laudo Preliminar de Constatação (fls. 10/12)
e do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/20), os quais comprovaram
que o material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína. A autoria
restou demonstrada pela prisão em flagrante, pela confissão...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/14), os quais apuraram que o
material encontrado em poder da ré tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pela prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas e
da confissão da ré.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava
3.081g (três mil e oitenta e um gramas) de massa líquida de cocaína,
quantidade essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo
Juízo. Dessa forma, reduzo a pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão
e 583 dias-multa.
IV - Considerando que a ré confessou a prática do delito e o Juízo se
utilizou dessa confissão, tem direito à aplicação dessa atenuante. Ocorre
que não se pode reduzir a pena nessa fase da dosimetria em patamar inferior
ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em respeito ao
entendimento proclamado pela Corte Superior, sedimentado na Súmula 231,
verbis: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.
V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada no exterior,
deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei
de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra a
organização criminosa em caráter permanente e estável, mas tem
consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza, vem
decidindo esta Colenda Turma que ele faz jus à causa de diminuição. No
entanto, a natureza da droga apreendida, o modo de transporte e a forma de
sua ocultação, denotam uma conduta que justifica a incidência da redução
em seu patamar mínimo de 1/6.
VII - A pena definitiva da acusada resulta em 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
VIII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO CASO
CONCRETO, é de ser mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento
da pena, conforme fixado pelo Juízo. Realizando a detração de que trata
o artigo 387, § 2º, do CPP, a pena ainda resulta em patamar superior a 4
anos de reclusão, mantendo-se, por conseguinte, inalterado o regime.
IX - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal. Da mesma forma, a acusada foi presa em flagrante
e assim permaneceu durante todo o desenrolar da ação penal, razão pela
qual não possui direito de aguardar o julgamento em liberdade.
X - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base para
5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, reconhecer a atenuante da
confissão espontânea, à razão de 1/6, mantendo-se a pena em seu patamar
mínimo, em vista da Súmula 231 do STJ, e proceder à detração do 387, §
2º, do CPP, ficando, contudo, inalterado o regime, tornando a pena definitiva
em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 485 dias-multa,
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/14), os quais apuraram que o
material encontrado em poder da ré tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pel...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/17), os quais apuraram que o
material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pela prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas e
da confissão do réu.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
2.406kg (dois mil e quatrocentos e seis gramas) de massa bruta de cocaína,
quantidade essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo
Juízo. Dessa forma, fica reduzida a pena-base para o mínimo legal, de 5
anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV - Considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se
utilizou dessa confissão, tem direito à aplicação dessa atenuante. Ocorre
que não se pode reduzir a pena nessa fase da dosimetria em patamar inferior
ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em respeito ao
entendimento proclamado pela Corte Superior, sedimentado na Súmula 231,
verbis: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal. Logo, nessa fase da dosimetria
a pena é de ser mantida em seu patamar mínimo, em 5 anos de reclusão e
500 dias-multa.
V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada na Nigéria,
deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei
de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda
Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada
no mínimo legal, de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da
intensidade do auxílio prestado pelo réu.
VII - A pena aplicada ao acusado se torna definitiva em 4 anos, 10 meses e
10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, vedada a conversão
em pena restritiva de direitos, eis que ausentes os requisitos do artigo 44
e incisos do Código Penal, e vedado o direito de recorrer em liberdade, eis
que o acusado permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução
criminal.
VIII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e
prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso
concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO
CASO CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP
e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para
fixação de regime menos grave. Logo, fica estabelecido o regime semiaberto
para o início de cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, do Código
Penal. Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
em nada influi no regime ora fixado, que fica mantido no semiaberto.
IX - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base ao
mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, reconhecer a atenuante
da confissão espontânea, à razão de 1/6, mantendo-se a pena em seu patamar
mínimo, no entanto, em vista da Súmula 231 do STJ, reconhecer a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à razão de 1/6 e fixar
o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva
em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no
regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/17), os quais apuraram que o
material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pe...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 06/08) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), os quais apuraram que o
material encontrado em poder da ré tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pela prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava
2.105kg (dois mil e cento e cinco gramas) de massa líquida de cocaína,
quantidade essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo
Juízo. Dessa forma, fica reduzida a pena-base para o mínimo legal, de 5
anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito,
haja vista que a droga foi adquirida na Venezuela para ser comercializada
na Tailândia, deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
V - A causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (uso
de transporte público), deverá incidir somente nos casos em que o agente,
comprovadamente, se utiliza do transporte público para comercializar a droga,
o que não restou evidenciado na hipótese dos autos, vez que a acusada
foi presa em flagrante tentando transportar o entorpecente em transporte
público na qualidade de passageira, conforme depoimentos colhidos, não
restando comprovado, no entanto, que comercializou a droga naquele local.
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda
Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada
no mínimo legal, de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da
intensidade do auxílio prestado pelo réu.
VII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado.
VIII - NO CASO CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP
e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para
fixação de regime menos grave, ficando estabelecido o regime semiaberto
para o início de cumprimento da pena, a teor do artigo 33 do Código
Penal. Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, a
pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se,
por conseguinte, inalterado o regime semiaberto.
VIII - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela
defesa não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo
44 e incisos do Código Penal.
IX - Apelação da Justiça Pública improvida. Apelação da defesa
parcialmente provida para reduzir a pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, reconhecer a causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006 à razão de 1/6, fixar o regime semiaberto para
início de cumprimento da pena e proceder à detração de que trata o artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
tornando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser
cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa,
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 06/08) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), os quais apuraram que o
material encontrado em poder da ré tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pel...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE - AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA
I - Materialidade e autoria comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/06), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 28/29), os quais apuraram que o
material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pela prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas e
da confissão do réu.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
2.966g (dois mil e novecentos e sessenta e seis gramas) de massa líquida
de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e se reconheça o seu
potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado
pelo Juízo, devendo ser reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa.
IV - A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da
confissão espontânea, mantendo-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão
e 583 dias-multa.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para
ser comercializada no continente africano, devendo permanecer a causa de
aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado
pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
VI - A pena definitiva do acusado importa em 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão e ao pagamento de 680 dias-multa.
VII - Apelação parcialmente provida para reduzir a pena-base para 5 anos
e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa e determinar a compensação da
agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo
a pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento
de 680 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE - AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA
I - Materialidade e autoria comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/06), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 28/29), os quais apuraram que o
material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pela pri...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MANTIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI DE DROGAS. MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (133,5kg de cocaína) são
características importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser
aplicada no crime de tráfico. Portanto, é justificável a exasperação
da pena-base.
3. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a
quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11),
reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF,
HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes
também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito
seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim,
embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de
discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que além
delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto, à vista das
provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a gradação dessa
causa de diminuição. A hipótese é de manutenção da mínima fração
legal, analisadas as circunstâncias fáticas, envolvendo veículo de grande
porte e o auxílio de cães farejadores para localização das drogas.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MANTIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI DE DROGAS. MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (133,5kg de cocaína) são
características importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser
aplicada no crime de tráfico. Portanto, é justificável a exasperação
da pena-base.
3. Alguns precedentes do Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65930
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade da droga apreendida (29,3kg de maconha) é elemento
importante para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime
de tráfico. Portanto, é justificável a exasperação da pena-base.
3. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, não havendo falar em inconstitucionalidade de tal previsão.
4. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve
incidir a respectiva causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), uma
vez que esta é a única hipótese prevista pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06
que está configurada no presente caso.
5. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a
quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11),
reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF,
HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes
também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito
seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim,
embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de
discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que além
delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto, à vista das
provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a gradação dessa
causa de diminuição. A hipótese, analisadas as circunstâncias fáticas,
é de manutenção da mínima fração legal.
6. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
8. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade da droga apreendida (29,3kg de maconha) é elemento
importante para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime
de tráfico. Por...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65137
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO CANAÃ. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. PASSAPORTE APREENDIDO E PERICIADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. BILHETES
AÉREOS. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSENTE PROVA DA
MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE E REGIME ABERTO MANTIDOS. DE OFÍCIO,
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À UNIÃO. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. Materialidade do uso de documento público falso esteve bem configurada
pelas provas, sendo apreendido o passaporte e periciado.
2. Alegação do réu, de ter agido com ausência de dolo, desconhecendo que
se tratava de passaporte falso, carece de verossimilhança, tendo em vista
que todos os dados pessoais do documento eram distintos dos ostentados pelo
réu, tendo sua irmã, ouvida como informante, asseverado que o passaporte
chinês tem cor diversa.
3. A participação no uso de documento particular falso, a saber, os bilhetes
de passagens aéreas, restou absorvida pelo uso de passaporte falso, por se
tratar de decorrência lógica para a utilização deste último, carecendo
o fato de relevância. Absolvição de ofício.
4. Ausente a prova da materialidade, é mantida a absolvição em relação
ao crime de corrupção ativa.
5. De ofício, prestação pecuniária substitutiva destinada à União.
6. Apelações a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO CANAÃ. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. PASSAPORTE APREENDIDO E PERICIADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. BILHETES
AÉREOS. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSENTE PROVA DA
MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE E REGIME ABERTO MANTIDOS. DE OFÍCIO,
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À UNIÃO. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. Materialidade do uso de documento público falso esteve bem configurada
pelas provas, sendo apreendido o passaporte e periciado.
2. Alegação do réu, de ter agido com ausência de dolo, desconhecendo que
se tratava de passaporte falso...