AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2°, I E II, DO CÓDIGO
PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO
MESMO CRIME, COM O MESMO COMPARSA EM FACE DA MESMA EMPRESA PÚBLICA. RISCO
DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O paciente
e BRUNO SANTOS FERREIRA MELO foram presos em flagrante pela suposta prática
de roubo a carro dos Correios, com emprego de simulacro de arma de fogo
(no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal). II - Em informações prestadas,
o Magistrado de Primeiro Grau noticiou que o paciente e BRUNO respondem,
em outro processo 0500915-34.2016.4.02.5110, pela suposta prática do mesmo
crime, na medida em que "por duas vezes, nos termos do artigo 70 do Código
Penal, eis que, no dia 10/05/2016 às 10h40min e, novamente, às 10h45min,
teriam subtraído para si coisa alheia móvel de propriedade dos Correios,
mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo do tipo
pistola". III - Tais informações evidenciam o risco concreto à ordem pública,
em razão da possibilidade de reiteração da prática delitiva. IV - Ordem de
habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
6 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2°, I E II, DO CÓDIGO
PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO
MESMO CRIME, COM O MESMO COMPARSA EM FACE DA MESMA EMPRESA PÚBLICA. RISCO
DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O paciente
e BRUNO SANTOS FERREIRA MELO foram presos em flagrante pela suposta prática
de roubo a carro dos Correios, com emprego de simulacro de arma de fogo
(no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal). II - Em informações prestadas,
o Magistrado de Primeiro Grau noticiou que o paciente e BRUNO respondem,
em outro pr...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA -
CRIME OMISSIVO MATERIAL - DENÚNCIA OFERECIDA ENQUANTO PENDENTE JULGAMENTO
DO RECURSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 1. A conduta
imputada aos réus se consubstancia em crime omissivo material, sendo imperiosa
a ocorrência da inversão da posse dos valores apropriados. Assim sendo,
uma vez que tais valores se traduzem em contribuições previdenciárias,
é certo que a exigibilidade dos tributos em questão deve ser inconteste
quando do oferecimento da denúncia, de modo a caracterizar a justa causa para
deflagrar a ação penal. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal e as 5ª
e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram posicionamento
nesse sentido. Precedentes. 2. O próprio parquet consigna em seu recurso,
que "por equívoco, houve menção, na peça acusatória, de que tais créditos
tributários teriam sido constituídos de forma definitiva", havendo ainda
processo administrativo em curso. Aplicável à hipótese em exame, portanto, o
teor da Súmula Vinculante nº 24, na esteira do que têm decidido os Tribunais
Superiores, motivo pelo qual a denúncia carece de justa causa. 3. Recurso
em sentido estrito a que se nega provimento.
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PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA -
CRIME OMISSIVO MATERIAL - DENÚNCIA OFERECIDA ENQUANTO PENDENTE JULGAMENTO
DO RECURSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 1. A conduta
imputada aos réus se consubstancia em crime omissivo material, sendo imperiosa
a ocorrência da inversão da posse dos valores apropriados. Assim sendo,
uma vez que tais valores se traduzem em contribuições previdenciárias,
é certo que a exigibilidade dos tributos em questão deve ser inconteste
quando do oferecimento da denúncia, de modo a caracterizar a justa causa para
defl...
PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. LIMITES DO RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos infringentes e de nulidade estão
previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recurso
cabível apenas quando houver uma decisão não unânime, em segunda instância,
que seja desfavorável ao réu. Nesta hipótese, o réu pode manejar o recurso,
pleiteando que prevaleça o voto vencido que lhe era mais favorável. Porém,
o objeto dos embargos infringentes alcançará apenas a matéria que for
objeto de divergência entre os julgadores. 2. A divergência entre os
integrantes da 2ª Turma Especializada, no caso concreto, resumiu-se ao
mérito da condenação (ou absolvição) dos ora embargantes pela prática do
crime de quadrilha. De tal forma, as questões tratadas nas razões recursais,
atinentes às preliminares de incompetência do juízo federal, ilegalidade
das interceptações telefônicas, nulidade de interrogatórios policiais,
dentre outras, escapam ao objeto do recurso ora em julgamento, não devendo
ser abordadas por esta 1ª Seção Especializada. Alegações já enfrentadas por
este Tribunal, quando do julgamento das apelações criminais e dos embargos
de declaração. 3. Há prova nos autos de que os fatos descritos na exordial
acusatória aconteceram e foram praticados conscientemente, no que se refere
ao crime de quadrilha. Adoção dos fundamentos externados às fls. 1426-1432
(exceto os parágrafos finais, relativos à dosimetria da pena) e às fls. 1563
(segundo e terceiro parágrafos), para manter a condenação pela prática do
delito de quadrilha, com a imposição das penas constantes da dosimetria de
fls. 1436-1438. 4. Embargos infringentes e de nulidade não providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. LIMITES DO RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos infringentes e de nulidade estão
previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recurso
cabível apenas quando houver uma decisão não unânime, em segunda instância,
que seja desfavorável ao réu. Nesta hipótese, o réu pode manejar o recurso,
pleiteando que prevaleça o voto vencido que lhe era mais favorável. Porém,
o objeto dos embargos infringentes alcançará apenas a matéria que for
objeto de divergência entre os julgadores. 2. A divergência entre os
inte...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE
CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistindo indícios concretos da origem
estrangeira dos equipamentos eletrônicos, bem como de que os mesmos teriam
sido ilegalmente introduzidos no país, não há que se falar na ocorrência do
crime de contrabando. 2. Recurso do Ministério Público Federal improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE
CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistindo indícios concretos da origem
estrangeira dos equipamentos eletrônicos, bem como de que os mesmos teriam
sido ilegalmente introduzidos no país, não há que se falar na ocorrência do
crime de contrabando. 2. Recurso do Ministério Público Federal improvido.
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO DO ESTADO DO ES. NULIDADE
NÃO RECONHECIDA. ART. 334, § 1º, DO CP. ART. 273, § 1º-B, DO CP. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO
ESTADUAL COMPETENTE À ÉPOCA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. 1 - considerando que o foco da Busca e Apreensão se referia a
crime de competência da Justiça Estadual, claro está que a representação pela
referida diligência deveria ser dirigida àquele órgão jurisdicional, uma vez
que, no início das investigações, era competente para processar a ação penal
que viesse a ser instaurada; 2 - evidente que a apreensão das mercadorias
estrangeiras, assim como dos demais produtos resultou de (...) uma espécie
de encontro fortuito de objeto de crime, que os policiais executores não
poderiam ignorar e fingir que não viram, só para que o inquérito ficasse
na órbita da Justiça Estadual (...), como bem destacou o il. representante
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; 3 - a incompetência do juízo estadual foi
superveniente à realização da diligência de Busca e Apreensão, portanto,
o juízo estadual era o competente, à época, para determinar as diligências
necessárias à apuração dos fatos apurados no Inquérito Policial então em curso.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO DO ESTADO DO ES. NULIDADE
NÃO RECONHECIDA. ART. 334, § 1º, DO CP. ART. 273, § 1º-B, DO CP. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO
ESTADUAL COMPETENTE À ÉPOCA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. 1 - considerando que o foco da Busca e Apreensão se referia a
crime de competência da Justiça Estadual, claro está que a representação pela
referida diligência deveria ser dirigida àquele órgão jurisdicional,...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DEESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DO DE
CUJUS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOLO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE
SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se o conjunto probatório dos autos aponta
no sentido de que a ré, a todo o tempo, tinha a intenção de obter o benefício
previdenciário mediante fraude, de rigor a manutenção de sua condenação pelo
crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. II - É inquestionável a incidência
da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, uma
vez comprovado que a ora ré, mediante fraude consistente em apresentação
de certidão de óbito com informações falsas, induziu e manteve em erro a
autarquia previdenciária, auferindo vantagem econômica ilícita. III - Descabe
a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77
do Código Penal, se à ré é assegurada, na sentença, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito. IV - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DEESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DO DE
CUJUS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOLO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE
SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se o conjunto probatório dos autos aponta
no sentido de que a ré, a todo o tempo, tinha a intenção de obter o benefício
previdenciário mediante fraude, de rigor a manutenção de sua condenação pelo
crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. II - É inquestionável a...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE
IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. I - O crime de uso de
documento falso é de natureza formal, pois, para se consumar, prescinde da
ocorrência do resultado naturalístico, sendo necessária apenas a demonstração
do dolo do agente de fazer uso do documento que sabe ser materialmente falso,
como se autêntico fosse, ou empregar documento ideologicamente falso, como
se verdadeiro. II - A utilização de carteira de identidade falsa configura o
crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. III -
Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE
IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. I - O crime de uso de
documento falso é de natureza formal, pois, para se consumar, prescinde da
ocorrência do resultado naturalístico, sendo necessária apenas a demonstração
do dolo do agente de fazer uso do documento que sabe ser materialmente falso,
como se autêntico fosse, ou empregar documento ideologicamente falso, como
se verdadeiro. II - A utilização de carteira de identidade falsa configura o
crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. III...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
§1º, I DO CP. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DO ANIMUS
REM SIBI HABENDI. POSSIBILIDADE DE AGIR. COMPROVAÇÃO PELO SIMPLES
DESCONTO COM DISPONIBILIDADE DE NUMERÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O
crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias é omissivo próprio
e exige o dolo para sua caracterização, consistente na intenção voluntária e
consciente de deixar de repassar ao INSS os valores descontados dos salários
dos empregados a título de contribuição previdenciária, prescindindo o elemento
subjetivo do tipo do animus rem sibi habendi. II - Autoria e materialidade
comprovadas nos autos. A materialidade restou confirmada pelas Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito, dando conta que a empresa realmente descontou
as contribuições previdenciárias de seus funcionários, mas não as repassou
ao INSS. O próprio acusado também reconheceu a materialidade delitiva em
seu interrogatório. A autoria restou inconteste, uma vez que o acusado era
o administrador da empresa. III - A real possibilidade de agir integra o
tipo penal, pois a lei só poderá punir o agente pela omissão de algo que
a par de lhe ser exigido e por isso devido, lhe era possível fazer. IV -
No caso da apropriação indébita previdenciária, tal possibilidade surge, em
abstrato, com o simples desconto efetuado sobre a remuneração dos empregados,
pois, nesse momento, verifica-se, em tese, a disponibilidade de recursos que
deveriam ser repassados à Previdência Social. V - Não se exige do Ministério
Público a prova da saúde financeira da empresa, vez que tal aferição escapa
ao âmbito da tipicidade objetiva, até porque é plenamente possível que uma
empresa em crise seja capaz de arcar com as contribuições previdenciárias
através de outras estratégias empresariais. VI - A crise financeira capaz de
excluir a própria tipicidade deve ser daquela que impossibilite de forma
absoluta a ação devida, o que não é o caso dos autos, tendo em vista o
longo período de não recolhimento, que ultrapassa os quatro anos, sendo
certo que uma empresa em situação financeira grave, a ponto de justificar
o não pagamento de obrigações sociais, não poderia ter suportado tanto
tempo funcionando em condições dessa natureza. VII - Também não restaram
demonstradas as dificuldades financeiras que pudessem respaldar a excludente
da culpabilidade, uma vez que não foram juntados documentos nesse sentido,
nem mesmo arroladas testemunhas que pudessem informar sobre a saúde financeira
da empresa. VIII - Recurso não provido. Sentença confirmada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
§1º, I DO CP. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DO ANIMUS
REM SIBI HABENDI. POSSIBILIDADE DE AGIR. COMPROVAÇÃO PELO SIMPLES
DESCONTO COM DISPONIBILIDADE DE NUMERÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O
crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias é omissivo próprio
e exige o dolo para sua caracterização, consistente na intenção voluntária e
consciente de deixar de repassar ao INSS os valores descontados dos salários
dos empregados a tí...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO
(DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR) PERANTE O COREN/RJ (ART. 304 C/C ART. 297,
DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I
- Ao fazer uso do diploma e histórico escolar falsos, relativos à conclusão
do curso de enfermagem na Universidade Iguaçu - UNIG, o ora apelante livre e
conscientemente praticou crime contra a fé pública, pois pretendia registro
profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro -
COREN/RJ, e não a obtenção de vantagem econômica indevida contra o patrimônio
da referida autarquia federal, conduta que encontra adequação típica no
crime descrito no art. 304 do Código Penal, sendo, pois, impossível a
desclassificação para estelionato. II - Autoria e materialidade delitivas
cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório adunado aos autos, sendo
evidenciado o atuar doloso do ora apelante ante o seu conhecimento acerca
da falsidade dos documentos por ele utilizados perante o COREN/RJ, pois, em
seu interrogatório, admitiu ter firmado o requerimento apresentado junto à
referida autarquia federal e jamais ter cursado enfermagem na UNIG, apesar
de ter cursado algumas matérias e períodos em outra universidade. III -
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO
(DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR) PERANTE O COREN/RJ (ART. 304 C/C ART. 297,
DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I
- Ao fazer uso do diploma e histórico escolar falsos, relativos à conclusão
do curso de enfermagem na Universidade Iguaçu - UNIG, o ora apelante livre e
conscientemente praticou crime contra a fé pública, pois pretendia registro
profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro -
COREN/...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUTORIA, MATERIALIDADE e DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A redação
anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. Não decorrido o lapso temporal necessário entre
os marcos interruptivos para o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva retroativa. 2. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da Autarquia
Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome
do réu e a ele pago, dele constando vínculo trabalhista falso. 3. Autoria
igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e
afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 4. A dosimetria da
pena se encontra adequada e suficiente à repressão e repreensão do crime. O
critério do artigo 59 do Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz
sentenciante, restando coerente e acertada a fixação da pena-base acima do
mínimo legal por valorar de forma desfavorável ao réu as consequências do
crime. 5. Recurso do réu desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUTORIA, MATERIALIDADE e DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A redação
anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. Não decorrido o lapso temporal necessário entre
os marcos interruptiv...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 288 DO CP E 183 DA LEI 9.472/97. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO
PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1 - O réu foi denunciado pelo
crime do art. 183 da Lei 9.472/97 e pelo crime do art. 288 do CP (denúncia às
fls. 16/20), cujas penas máximas privativas de liberdade somadas são superiores
a 4 (quatro) anos, enquadrando-se no critério objetivo previsto no art. 313,
I, do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. 2 - Ainda
que não haja condenação anterior transitada em julgado, há notícia de que,
mesmo após uma primeira prisão em flagrante por força de instalação de tv a
cabo clandestina e liberação mediante fiança fixada pela autoridade policial,
o réu foi flagrado, novamente, exercendo tal atividade, o que demonstra
a necessidade de evitar-se a reiteração delitiva e resguardar-se a ordem
pública, razões idôneas para ensejar a manutenção de medida cautelar, conforme
disposto art. 282, I, do CPP. 3 - Por certo que a manutenção da prisão antes
do trânsito em julgado é medida extrema e configura-se como último esforço
na tentativa de resguardar-se a ordem pública, entretanto, o paciente já
demonstrou que a imposição de medidas cautelares diversas não seria suficiente
para a garantia da ordem pública. 4 - Presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal autorizadores da manutenção da prisão preventiva. 5 -
No desenrolar da instrução, não houve qualquer mudança no quadro fático que
possa autorizar a concessão da liberdade provisória pleiteada, permanecendo
incólumes os argumentos que levaram à manutenção da prisão pelo juízo a quo
e o indeferimento do pleito liminar. 6 - Ordem de habeas corpus denegada. 1
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 288 DO CP E 183 DA LEI 9.472/97. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO
PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1 - O réu foi denunciado pelo
crime do art. 183 da Lei 9.472/97 e pelo crime do art. 288 do CP (denúncia às
fls. 16/20), cujas penas máximas privativas de liberdade somadas são superiores
a 4 (quatro) anos, enquadrando-se no critério objetivo previsto no art. 313,
I, do C...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal