PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO
FALSO E RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL QUE DEPENDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE NORTEIAM O
CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. ESTADO DE SAÚDE
FRÁGIL NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO SE CONFIRMA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. I- A paciente foi presa em flagrante juntamente com Márcia Cristina
Tavares, no dia 24/05/2017, ao ser flagrada transportando cerca de 30 Kg
de maconha dentro do veículo GOL, placa LSL 4495, o qual era produto de
crime. Quando da abordagem feita por agentes da Polícia Rodoviária Federal, na
Rodovia Presidente Dutra, KM 227, Piraí/RJ, a paciente apresentou documentação
do veículo falsa. II- Para fins de aferição de excesso de prazo, não se
deve levar em conta apenas o critério matemático ou aritmético. A análise
do ritmo da instrução criminal deve ser feita à luz da razoabilidade e das
peculiaridades do caso concreto. III- Considerando que a paciente foi presa em
flagrante no dia 24/05/2017; que o conflito negativo de competência foi decido
pelo Superior Tribunal de Justiça em 06/03/2018; que o recebimento da denúncia
e a decretação da prisão que ora se pretende revogar foram feitos em decisão
prolatada no dia 17/07/2018 e que a audiência de instrução e julgamento foi
designada para o dia 11/09/2018 em despacho exarado no dia 08/08/2018, não há
excesso de prazo a justificar o relaxamento da custódia, uma vez que embora
os fatos em apuração não seja de complexidade extraordinária, a dilatação
da instrução se deu exclusivamente em razão de questão exclusivamente de
direito, qual seja, a definição da competência jurisdicional, cuja solução
é imperiosa para o deslinde válido e regular da persecução. IV- Não há
dúvidas de que o transporte de aproximadamente 30 Kg de maconha em veículo
objeto de crime anterior, com a apresentação de documentação contrafeita,
constitui conduta efetivamente grave, o que já é suficiente para a manutenção
da custódia preventiva como forma de garantir a ordem pública. V- Condições
pessoais favoráveis do acusado - tais como: primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita - não são suficientes para determinar a
revogação da custódia preventiva quando há motivos concretos que recomendem a
manutenção da segregação cautelar, como na espécie, devendo ficar consignado
que as circunstâncias fáticas revelam que as medidas cautelares diversas
da prisão, previstas no art. 319, do CPP, são insuficientes e inadequadas
para o caso concreto. 1 VI- No que tange ao estado de saúde da paciente,
o exame trazido aos autos data de março de 2016 e, portanto, não reflete a
situação atual, tampouco a gravidade necessária para justificar a excepcional
substituição da custódia preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318,
II, do CPP. VII- Ordem denegada, porém, com recomendação para que o Juízo
a quo imprima celeridade ao julgamento do feito.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO
FALSO E RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL QUE DEPENDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE NORTEIAM O
CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. ESTADO DE SAÚDE
FRÁGIL NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO SE CONFIRMA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. I- A paciente foi presa em flagrante juntamente com Márcia Cristina
Tavares, no dia 24/05/2017, ao ser flagrada transportando cerca...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCESSÃO INDEVIDA
DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGOS
66 E 67 DA LEI Nº 9.605/98. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. TIPICIDADE. DOLO. I - Inobstante não haja, em abstrato,
relação necessária entre os tipos penais dos arts. 66 e 67 da Lei de crimes
ambientais, no caso concreto, verificou-se que a potencialidade lesiva contida
na declaração falsa realizada pelo réu se exauriu na concessão da autorização
para construção de ponte sobre o Rio Sesmarias, que se deu em desacordo com
as normas de proteção ambiental vigentes. Aplicável, portanto, o princípio
da consunção a determinar a absorção, em analogia com o disposto na súmula
17 do STJ. II - Reconhecimento de circunstância judicial desfavorável quanto
ao delito previsto no art. 67 da Lei nº 9.605/98 em razão da consequência do
crime, por ter sido permitida destruição de vegetação, afetando projeto de
reflorestamento de Mata Atlântica. III - São as próprias normas ambientais,
às quais se refere o art. 67, que preveem os órgãos competentes para a
concessão de licença, autorização ou permissão. Desta forma, o funcionário
público que as desobedece, concedendo-as quando não possui atribuição
legal para tanto, incorre no tipo penal em apreço. IV - Não é digna de
credibilidade a tese de que o réu, presidente de autarquia municipal,
desconhecia os requisitos legais para firmar autorização de construção
em áreas ambientalmente protegidas. Portanto, resta patente o dolo em sua
conduta de prestar declaração falsa no sentido de que a obra estava aprovada
pelo INEA, embasando, nesse contexto, o ato administrativo de autorização
praticado em violação às normas de proteção ambiental vigentes. V - Recurso
de apelação criminal da defesa não provido e recurso de apelação criminal
do MPF parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCESSÃO INDEVIDA
DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGOS
66 E 67 DA LEI Nº 9.605/98. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. TIPICIDADE. DOLO. I - Inobstante não haja, em abstrato,
relação necessária entre os tipos penais dos arts. 66 e 67 da Lei de crimes
ambientais, no caso concreto, verificou-se que a potencialidade lesiva contida
na declaração falsa realizada pelo réu se exauriu na concessão da autorização
para construção de ponte sobre o Rio Sesm...
Data do Julgamento:11/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEVADA QUANTIDADE DE MAÇOS
DE CIGARROS. PENA-BASE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As provas produzidas demonstram que os acusado gerenciava um sofisticado
esquema de transporte ilegal de mercadorias oriundas do Paraguai, bem como
possui diversos caminhões que percorrem trajetos para inúmeras regiões
do país, especialmente Minas Gerais e Goiás.
3. Está evidente o poderio do acusado no controle das etapas do delito. O
cenário dos autos torna, portanto, inafastável a condenação do réu pelo
crime de contrabando.
4. Dada a quantidade expressiva de cigarros apreendidos (35.000 pacotes, ou
seja, 350.000 maços, que correspondem a 7.000.000 cigarros, aproximadamente),
as consequências do crime extrapolam, e muito, o normal à espécie, de
modo que a pena-base deve ser aumentada acima do mínimo legal.
5. Apelação provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEVADA QUANTIDADE DE MAÇOS
DE CIGARROS. PENA-BASE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As provas produzidas demonstram que os acusado gerenciava um sofisticado
esquema de transporte ilegal de mercadorias oriundas do Paraguai, bem como
possui diversos caminhões que percorrem trajetos para inúmeras regiões
do país, especialmente Minas Gerais e Goiás.
3. Está evidente o poderio do acusado no controle das etapas do delito. O
cenário dos autos torna, portanto, inafastável a condenação do...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO
NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. COCULPABILIDADE NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMUNIÇÃO
DO ARTIGO 24, §2º CP NÃO APLICADA, REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Cumpre afastar qualquer alegação de que os réus agiram em estado
de necessidade exculpante ou em inexigibilidade de conduta diversa, pois
ocorre que a simples alegação, sem qualquer comprovação nos autos,
não é suficiente para caracterizar a alegada excludente de culpabilidade,
ademais, os réus poderiam ter-se valido de outros meios lícitos para
sanar a suposta dificuldade financeira, que sequer ficou comprovada nos
autos e, ainda que houvesse essa comprovação, tal fato não seria hábil
para justificar a prática de um ilícito de tamanha gravidade (tráfico
internacional de entorpecentes) e elidir a responsabilização criminal,
já que ingressar no mundo do crime não é solução acertada, honrosa,
digna para resolver problemas econômicos.
3. As evidências são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo pela
absolvição da ré, ante a atipicidade da conduta a ela imputada, em razão
da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre
a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor
do disposto no art. 386, VI, do CPP, bem como de inexistência de prova. No
mínimo, a apelante agiu com dolo eventual, aceitando transportar uma mala
que lhe foi entregue por um terceiro, de um continente para outro. Portanto,
não tenho qualquer dúvida a respeito da materialidade, da autoria e dolo
da apelante ANA SOFIA PEREIRA VIEIRA pela prática do delito de tráfico
internacional de entorpecentes.
4. Dosimetria de TIAGO MANUEL RUELA FINO PEREIRA. Primeira fase. Trata-se
de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis, de outro lado, a denúncia não descreve a unidade
de desígnios, o que poderia configurar o concurso de pessoas e acarretar
a consideração do total de droga apreendida para efeito de fixação da
pena-base.
5. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida com o réu, 5.264g
(cinco mil, duzentos e sessenta e quatro gramas) de cocaína, com fundamento
no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação em 1/5,
consoante entendimento firmado por esta Turma. Reduzida a pena na primeira
fase e fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
6. O fato do réu somente ter confessado em decorrência da prisão em
flagrante e a ausência de informações precisas acerca das pessoas que o
contrataram não afastam o reconhecimento da atenuante, direito subjetivo
do réu que confessa os fatos, inclusive porque expressamente utilizada para
a formação do convencimento do julgador.
7. Não se pode conferir ao estado de extrema pobreza, no qual vivem milhões
de pessoas no país, a leniência de ser impeditivo à configuração
da culpabilidade do agente, atribuindo-a ao Estado, pois mesmo que este
deixe de prestar a devida assistência aos seus cidadãos (e, em especial,
a determinada parcela da sociedade), isso, por si só, não justificativa ou
autoriza a prática delitiva, na medida em tal carência é insuficiente para
afastar a consciência da ilicitude e a capacidade de autodeterminação do
indivíduo, cujo móvel pode ser questionado, mas não eliminado da equação
da análise da culpabilidade.
8. Fixada a pena nesta fase em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
11. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
13. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas,
e a pena definitiva fixada 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
14. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
15. Dosimetria de ANA SOFIA PEREIRA VIEIRA. Primeira fase. Trata-se
de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como as
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis, de outro lado, a denúncia não descreve a unidade
de desígnios, o que poderia configurar o concurso de pessoas e acarretar
a consideração do total de droga apreendida para efeito de fixação da
pena-base.
16. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida com o réu, 5.255g
(cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína, com fundamento
no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação em 1/5,
consoante entendimento firmado por esta Turma. Reduzida a pena na primeira
fase e fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
17. Segunda fase. Ausentes atenuantes ou agravantes. Fixada a pena nesta
fase em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
18. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
19. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
20. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de
tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta
e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo, vigente na data dos fatos.
21. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
22. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
23. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
24. Em relação a ambos os réus, o pedido de aguardar o julgamento do recurso
em liberdade fica prejudicado com o presente julgamento da apelação. Ainda
que assim não se entenda, os réus responderam presos ao processo e,
no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que,
justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF, 1ª Turma,
HC 92612/PI, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/03/2008, DJe 10/04/2008;
STF, 1ª Turma, HC 98464/SP, Rel.Min. Carlos Britto, j. 03/11/2009, DJe
03/12/2009; STJ, 5a Turma, HC 60073-SP, DJU 18.12.2006 p.428; STJ, 5a Turma,
HC 59732-SP, DJU 30.10.2006 p.356. Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos,
inviável a prisão domiciliar.
25. Preliminar rejeitada. Apelação da acusação a que se nega
provimento. Apelação da defesa parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO
NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. COCULPABILIDADE NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMUNIÇÃO
DO ARTIGO 24, §2º CP NÃO APLICADA, REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA D...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. APELO
IMPROVIDO.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo condenou o réu pela prática do
crime previsto no artigo 297 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão,
em regime aberto, e 15 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Os laudos de perícia papiloscópica realizados tanto na fase inquisitorial,
como em juízo, identificaram a impressão digital do acusado na Carteira
de Identidade em nome de Lin Yen Hong.
Não parece crível que o acusado tenha aposto sua impressão digital em
documentos em branco, apenas com o fim de testá-los. Acrescente-se que em
seu interrogatório, o réu admitiu que possuía um escritório no centro
da cidade, onde falsificava documentos, como RG, CPF e Carteira Nacional de
Habilitação, a pedido de terceiros.
Ainda que negue a responsabilidade pela falsificação do RG apreendido
nestes autos, restaram demonstrados a autoria e o dolo necessário para a
configuração do delito.
Como bem consignou o magistrado, não há prova de que o réu falsificou os
demais documentos (CPF, passaporte e certificado de dispensa militar).
O paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado em
12/08/2002, em razão da prática de crime da mesma espécie, o que permite
a majoração da pena-base em razão do mau antecedente. Ademais, o quantum
da exasperação revela-se proporcional e adequado diante da circunstância
judicial desfavorável.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, considerando que o réu não preenche o requisito previsto no
inciso III do artigo 44 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. APELO
IMPROVIDO.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo condenou o réu pela prática do
crime previsto no artigo 297 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão,
em regime aberto, e 15 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Os laudos de perícia papiloscópica realizados tanto na fase inquisitorial,
como em juízo, identificaram a impressão dig...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6°).
2. Prisão hígida, porque não há na decisão impugnada qualquer ilegalidade
ou abuso de poder, vez que, segundo os fatos descritos na denúncia e no
pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal,
o paciente seria sócio proprietário das empresas exportadoras "de fachada"
ESPAÇO BRAZIL e SALLES & DUARTE e um dos "principais executores dos
crimes capitaneados pela quadrilha" que vinha atuando em nome do GRUPO SMAR,
teria permanecido foragido por dois anos após a deflagração da Operação
Simulacro, além de ostentar diversos apontamentos em sua vida pregressa.
3. Não há apenas indícios suficientes de autoria e da ocorrência de
diversos crimes em desfavor do paciente, mas risco efetivo à ordem pública
e à aplicação da lei penal, considerando o poderio econômico do Grupo,
a recomendar, no caso concreto, a prisão cautelar, de modo a neutralizar a
possibilidade que os sujeitos supostamente envolvidos na Operação reiterem
nas condutas delitivas descortinadas e empreendam fuga do distrito da culpa,
notadamente na fase processual em que se encontra o feito.
4. Prisão domiciliar de natureza cautelar demanda prova pré-constituída
de que o paciente se encontre "extremamente debilitado por motivo de doença
grave" (CPP, art. 318, II), não juntada na espécie.
5. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6°).
2. P...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA
LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO
NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito de comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, não
restou demonstrada a existência do dolo na conduta do agente, circunstância
que exclui o crime.
2. O peso e o tamanho dos peixes apreendidos são praticamente equivalentes ao
permitido, o que indica a ausência de intenção de infringir a norma penal.
3. Recurso desprovido. Sentença absolutória mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA
LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO
NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito de comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, não
restou demonstrada a existência do dolo na conduta do agente, circunstância
que exclui o crime.
2. O peso e o tamanho dos peixes apreendidos são praticamente equivalentes ao
permitido, o que indica a ausência de intenção de infringir a norma penal.
3. Recurso desprovido. Sentença absolutória mantida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
GENÉRICO. ENTIDADE BENEFICENTE NA ÁREA DA SAÚDE. ADMINISTRADOR NÃO
REMUNERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DÚVIDA QUANTO AO
DOLO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
1. Parte das competências abrangidas pela NFLD já haviam sido alcançadas
pela decadência tributária por ocasião de sua lavratura. Inteligência
da Súmula Vinculante nº 8 do STF.
2. Materialidade e autoria comprovadas. O próprio réu admitiu, em seu
interrogatório, que era o responsável pela administração da empresa,
inclusive pela condução da parte financeira.
3. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A do Código Penal, para todas
as figuras, é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de
não recolher a contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era
um dever legal, bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido
reembolsado pela previdência social. Não se exige, como na apropriação
indébita, o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter
coisa alheia que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi). Precedentes.
4. No caso concreto há fundadas dúvidas a respeito da existência de vontade
livre e consciente, da parte de praticar a conduta prevista no tipo penal.
5. Esta Turma possui sedimentada jurisprudência no sentido de que o dolo
exigido para a configuração do delito ora em exame é o genérico e não
o específico, de sorte que não se exige do agente o animus rem sibi habendi.
6. Também é pacífico, neste colegiado, que as dificuldades financeiras
do empregador não justificam a apropriação indébita das contribuições
descontadas dos salários dos empregados.
7. De igual sorte, não há divergência neste órgão a respeito da
improcedência do argumento conforme o qual o empregador precisou, em razão
da precariedade financeira, eleger prioridades para manter em atividade seu
negócio.
8. Contudo, o caso dos autos encerra situação diversa, que apresenta
peculiaridades que não podem ser desconsideradas. Não se discute que os
administradores de entidades beneficentes e sem fins lucrativos estejam a
salvo do tipo penal em questão.
9. O conjunto probatório indica que a Associação não estava conseguindo
honrar com seus compromissos. A Associação é uma entidade sem fins
lucrativos, de caráter beneficente, mantida pelo Sistema Único de Saúde,
o que denota seus parcos rendimentos. Foi compelida a aumentar o seu quadro
de pessoal para atender as exigências estabelecidas pelo Ministério da
Saúde, sem que houvesse o correspondente aumento do aporte oferecido pelo
SUS, o que, possivelmente, contribuiu para as dificuldades financeiras pelas
quais vem passando.
10. Tendo em vista a essencialidade do serviço oferecido pelo Hospital
Psiquiátrico mantido pela Associação, não seria razoável exigir que
seu gestor, diante das dificuldades financeiras, priorizasse o pagamento dos
encargos tributários em detrimento dos pacientes. Assim, pode-se constatar
que, de fato, a apropriação das contribuições previdenciárias deu-se
sob o manto da inexigibilidade de conduta diversa, vez que não havia outra
alternativa plausível.
11. Nessas condições e remanescendo dúvida a respeito da existência
do dolo de praticar a conduta delituosa, impõe-se absolver o acusado,
com fundamento no inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal.
12. Ante o exposto, de ofício, absolvo o réu, com fundamento no art. 386,
III, do Código de Processo Penal, da imputação feita pelo Ministério
Público Federal de prática do crime previsto art. 168-A, § 1º, I,
c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, com relação às competências de
janeiro de 1999 a dezembro de 2000. Quanto às competências remanescentes,
dou provimento ao recurso do réu para absolvê-lo com fulcro no art. 386,
VI do CPP e julgo prejudicado o recurso ministerial.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
GENÉRICO. ENTIDADE BENEFICENTE NA ÁREA DA SAÚDE. ADMINISTRADOR NÃO
REMUNERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DÚVIDA QUANTO AO
DOLO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
1. Parte das competências abrangidas pela NFLD já haviam sido alcançadas
pela decadência tributária por ocasião de sua lavratura. Inteligência
da Súmula Vinculante nº 8 do STF.
2. Materialidade e autoria comprovadas. O próprio réu admitiu, em seu
interrogatório, que era o responsável pela admi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA DAS NOTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. RÉU
ABSOLVIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
1. Denúncia que descreve a prática do crime descrito no artigo 289, §1º,
do Código Penal.
2. Materialidade delitiva não comprovada nos autos. Ausência de
potencialidade lesiva das notas.
3. O exame pericial não atesta cabalmente a potencialidade lesiva das notas
falsas, a qual não ficou minimamente comprovada pelas demais provas coligidas
nos autos, pois os depoimentos colhidos indicam que a falsificação era
perceptível a olho nu, o que afasta, definitivamente, a configuração do
crime previsto no art. 289 do Código Penal.
4. Depreende-se dos autos que Edemilson Aparecido da Silva, policial militar
rodoviário, ouvido como testemunha de acusação, afirmou que, ao vistoriar
a carteira do réu, percebeu, de plano, que as notas eram falsas, em razão
de sua textura e aparência; ao indagar o réu a respeito da sua falsidade,
ele confessou ter comprado as cédulas, por R$ 3,50 cada, no Paraguai, em Pedro
Juan Caballero, para colecionar; não havia mais dinheiro ou notas com ele.
5. Por sua vez, Valdenor Souza Rocha, policial militar rodoviário, ouvido
como testemunha de acusação, confirmou as declarações de Edemilson,
afirmando que as notas eram facilmente identificáveis como falsas, porque
só de olhar se podia verificar que eram diferentes das verdadeiras, e o
papel também era diferente dessas; não viu outras notas como acusado,
que confessou tê-las comprado no Paraguai.
6. Portanto, o conjunto probatório não atesta a potencialidade lesiva das
notas, cuja falsidade foi percebida de pronto pelos policiais que vistoriaram
a carteira do apelante.
7. Recurso da defesa provido para absolver o réu.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA DAS NOTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. RÉU
ABSOLVIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
1. Denúncia que descreve a prática do crime descrito no artigo 289, §1º,
do Código Penal.
2. Materialidade delitiva não comprovada nos autos. Ausência de
potencialidade lesiva das notas.
3. O exame pericial não atesta cabalmente a potencialidade lesiva das notas...
PENAL. MOEDA FALSA. CRIME DO ARTIGO 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I - A materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos e não
foi objeto do recurso.
II - A autoria também é indiscutível, tendo em vista que a ré confessou
que a cédula apreendida pelos policiais militares estava em sua carteira
deixada na casa de sua tia.
III - A controvérsia dos autos se concentra na presença ou não do dolo de
"guardar" a referida nota com consciência da sua falsidade.
IV - Em todas as vezes que foi ouvida, a acusada declarou que recebeu a
cédula como pagamento pela venda de roupas de forma autônoma e que não
sabia que era falsa.
V - É bem verdade que o tipo previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal
também se consuma na modalidade "guarda". Porém, nunca é demais lembrar
que compete aos órgãos responsáveis pela investigação e pela acusação
diligenciar para o esclarecimento das circunstâncias do delito, as quais,
se não comprovadas robustamente, devem ser consideradas em favor do réu,
que goza do benefício da dúvida.
VI - Assim, à míngua de elementos que infirmassem os elementos da narrativa,
devem ser consideradas as assertivas da ré de que recebeu a cédula de
boa-fé como pagamento efetuado pela cliente Clarice e que, após tomar
ciência da contrafação ao ter a nota recusada no comércio, guardou-a
apenas para pedir ressarcimento à cliente.
VII - Sem prejuízo da natureza de tipo penal misto ou alternativo, é
essencial à configuração do delito na modalidade de "guarda" ao menos que
a prática do verbo típico sugerisse uma futura introdução do numerário
falso em circulação, o que não se extrai da hipótese dos autos.
VIII - Ademais, a consumação da modalidade "guardar" do delito previsto
no artigo 289 do CP, segundo a jurisprudência dos Tribunais, pressupõe o
conhecimento acerca da falsidade desde o momento do recebimento do dinheiro.
IX - Apelo provido.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. CRIME DO ARTIGO 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I - A materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos e não
foi objeto do recurso.
II - A autoria também é indiscutível, tendo em vista que a ré confessou
que a cédula apreendida pelos policiais militares estava em sua carteira
deixada na casa de sua tia.
III - A controvérsia dos autos se concentra na presença ou não do dolo de
"guardar" a referida nota com consciência da sua falsidade.
IV - Em todas as vezes que foi...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. PRELIMINAR
AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO. DOLO. RECURSO IMPROVIDO.
- Preliminar de nulidade do decisum afastada, tendo em vista que a
materialidade do delito praticado pelo réu restou habilmente comprovada,
sem máculas, no procedimento que iniciou-se com a apreensão da contrafação
até a confecção do laudo pericial.
Ademais, insta salientar a predominância do entendimento no sentido de que o
inquérito policial constitui mero procedimento inquisitorial de colheita de
provas sobre a infração penal, que deverão submeter-se ao devido processo
penal na ação penal, pelo que eventuais irregularidades na tramitação
do inquérito, via de regra, não contaminam de nulidade a ação penal,
cabendo ao interessado demonstrar o efetivo prejuízo no âmbito desta,
conforme arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.
Reitere-se que o acusado não demonstrou qualquer prejuízo que justificasse
a nulidade do feito, resignando-se a apresentar tese genérica a fim de
respaldar seu pleito.
- Acolhida a alegação do Ministério Público Federal, uma vez que,
considerando que a prescrição calculada pela pena aplicada ocorre em
08 (quatro) anos, conforme prevê o artigo 109, inciso IV, do Código
Penal, contudo, reduzida pela metade para os réus Edson Martins Pereira
e Lucas Moreira Carvalho, tendo em vista os preceitos do artigo 115 do CP,
e constatando o tempo transcorrido entre a data do recebimento da denúncia
(30/07/09 - fl.120) e a publicação da sentença condenatória (07/08/2013
- fl. 520), esta restou consumada, na modalidade retroativa, nos termos
do art. 110 caput do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984).
- A materialidade do delito e a autoria quanto ao réu Thiago Souza Vicente
restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de vender e
guardar as moedas falsas (dolo genérico), com provas que evidenciam que o
acusado detinha o concreto conhecimento de que as moedas objetos da ação
(venda e guarda) eram falsas.
- Apelação do réu a que se nega provimento e, de ofício, alterar uma
das penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade
aplicada na sentença por pena de prestação pecuniária, que estabeleço
em 01 (hum) salário mínimo em favor da União Federal.
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. PRELIMINAR
AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO. DOLO. RECURSO IMPROVIDO.
- Preliminar de nulidade do decisum afastada, tendo em vista que a
materialidade do delito praticado pelo réu restou habilmente comprovada,
sem máculas, no procedimento que iniciou-se com a apreensão da contrafação
até a confecção do laudo pericial.
Ademais, insta salientar a predominância do entendimento no sentido de que o
inquérito policial constitu...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PETRECHOS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a deflagração da
persecução penal a partir de denúncia anônima, desde que esta seja seguida
de diligências para averiguar os fatos nela noticiados. Nesse sentido: STF,
HC 107362, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 02.03.2015; STJ, HC
317.208/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 28.04.2015. Preliminar
rejeitada.
2. A materialidade do delito previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006 foi
demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação,
e pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística, que atestaram a
presença de resíduos de cocaína na balança apreendida, sendo os demais
materiais encontrados - especialmente as onze caixas de bicarbonato de sódio
- comumente utilizados no preparo e aumento da proporção de cocaína.
3. A autoria, por sua vez, foi comprovada pela prisão em flagrante dos
acusados e pelo depoimento da testemunha, que demonstram o pleno domínio
dos acusados sobre os produtos químicos e as máquinas apreendidas na
residência.
4. A materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico
(Lei nº 11.343/2006, art. 35) também foram devidamente comprovadas. A
residência em comum, as remessas reiteradas de pacotes contendo drogas ao
exterior, e a quantidade de produtos químicos apreendidos revelam o caráter
duradouro da associação.
5. A natureza da droga preparada (cocaína) justifica a fixação da
pena-base em patamar superior ao mínimo legal, nos termos do art. 42 da
Lei nº 11.343/2006.
6. Afastado o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência
(CP, art. 63), considerando que o trânsito em julgado da condenação da
apelante como incursa nas penas no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006 se deu posteriormente à data dos fatos.
7. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do artigo
40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, pois
ficou bem claro, na instrução processual, que a droga era preparada para
ser remetida, via Correios, ao exterior.
8. A sentença que ora se examina é posterior à vigência da Lei nº 12.736,
de 30.11.2012, que inseriu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal,
segundo o qual o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve proceder
à detração, ou seja, deve descontar da pena aplicada o período de prisão
provisória cumprida pelo condenado, para fins de determinação do regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
9. Não há que se falar em eventual substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, pois, em virtude do quantum da pena
aplicada ao acusado, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto
no art. 44, I, do Código Penal.
10. Apelação da defesa do acusado parcialmente provida, para reduzir as
penas-base dos crimes dos arts. 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
11. Apelação da defesa da acusada desprovida. De ofício, afastado o
reconhecimento da circunstância agravante da reincidência.
12. De ofício, fixado o regime semiaberto para início de cumprimento das
penas privativas de liberdade aplicadas a ambos os acusados.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PETRECHOS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a deflagração da
persecução penal a partir de denúncia anônima, desde que esta seja seguida
de diligências para averiguar os fatos nela noticiados. Nesse sentido: STF,
HC 107362, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 02.03.2015...
PENAL. PROCESSUAL. APELO CRIMINAL. PRELIMINARES DA DEFESA AFASTADAS. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX OFFICIO APENAS EM RELAÇÃO À PRÁTICA
DELITIVA DESCRITA NOS ARTIGOS 29, § 1º, III, E 32, § 2º, AMBOS DA LEI
9.605/98. ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
PELAS RESPECTIVAS PENAS IN CONCRETO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. CRIME DO ARTIGO 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. USO
DE ANILHAS FALSAS DO IBAMA INDEVIDAMENTE MANTIDAS APOSTAS PELO ACUSADO
EM PASSERIFORMES DIVERSOS ENCONTRADOS EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA NOS
DIAS 25/10/2011 E 20/01/2012. DELITO DO ARTIGO 296, § 1º, I E III,
DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. REDUÇÃO DAS
PENAS-BASE, AFASTANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU
NÃO VISLUMBRADA NA HIPÓTESE. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL
ABERTO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA A TÍTULO DE CONTINUIDADE DELITIVA
REDUZIDA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA NOVA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em suas razões de apelação, a defesa de VANDERLEI DOS SANTOS pleiteia,
preliminarmente, seja declarada a nulidade do feito, em razão de suposta
incompetência absoluta da Justiça Federal e inépcia da denúncia por
falta de descrição do elemento subjetivo. No mérito, pugna pela reforma
da r. sentença, de modo a absolvê-lo por insuficiência de provas da
materialidade e autoria delitivas (falta de laudos periciais), e ausência de
dolo (erro sobre a ilicitude do fato), ou ainda pelo reconhecimento do perdão
judicial previsto no artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98, alegando pretensa
guarda doméstica de aves silvestres, em tese, não consideradas ameaçadas de
extinção, sob adequadas condições de higidez. Caso assim não se entenda,
requer ainda sejam reduzidas as penas então fixadas pelo Juízo Federal
de origem, ante sua aventada primariedade, bons antecedentes e confissão
espontânea perante as autoridades policial e judicial, alterando-se, por
conseguinte, seu regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.
2. Preliminares invocadas pela defesa devidamente afastadas.
3. Extinção da punibilidade do apelante decretada, ex officio, relativamente
à prática delitiva descrita nos artigos 29, § 1º, III, e 32, § 2º,
ambos da Lei 9.605/98, em virtude da ocorrência de prescrição retroativa
da pretensão punitiva pelas respectivas penas in concreto aplicadas (lapso
superior a três anos entre a data do recebimento da denúncia em 08/11/2012
e a publicação da sentença condenatória em 03/12/2015, com trânsito
em julgado para a acusação em 14/12/2015), nos termos dos artigos 107,
IV, 109, VI, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, e do artigo 61 do
Código de Processo Penal, remanescendo o decreto condenatório no tocante
ao delito do artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal.
4. Ao contrário do sustentado pela defesa, os elementos de cognição
demonstram que VANDERLEI DOS SANTOS, de forma livre e consciente, incorreu,
no dia 25/10/2011, em sua própria residência, localizada na Rua Jurandir
Cabelho, 188, bairro Jardim Mituzi, no Município de Taboão da Serra/SP, no
uso de, pelo menos, 04 (quatro) anilhas falsas, em tese, cadastradas no IBAMA,
por ele mantidas, indevidamente, apostas nos tarsos de parte dos passeriformes
objeto da vistoria realizada, na mesma data, pelos agentes federais do IBAMA
[anilhas "OA 3.5 210529" (trinca-ferro), "OA 3.5 153152" (trinca-ferro),
"04/05 2.4 044223" (pintassilgo) e "OA 4.0 068903" (sabiá-coleira)]. A
partir de nova vistoria conjuntamente realizada pela Polícia Federal e IBAMA,
no dia 20/01/2012, no mesmo local de sua residência, apurou-se ainda que o
réu, preso em flagrante na ocasião, passara a incorrer, também de maneira
livre e consciente, no uso de outras 05 (cinco) anilhas falsas, em tese,
cadastradas no IBAMA, por ele mantidas, indevidamente, apostas nos tarsos de
passeriformes diversos que não haviam sido encontrados em seu poder quando
da vistoria anterior [anilhas "OA 3.5 530463" (galo-da-campina), "OA 2.8
393539" (azulão), "OA 3.5 530464" (galo-da-campina), "05-06 3.5 135981"
(galo-da-campina) e "OA 3.5 224424" (trinca-ferro)].
5. Dosimetria redimensionada, reduzindo-se as penas-base do delito do artigo
296, § 1º, I e III, do Código Penal, relativamente aos fatos perpetrados
pelo acusado em 25/10/2011 e 20/01/2012, em continuidade delitiva, não se
vislumbrando nos autos, todavia, eventual atenuante de confissão espontânea
do réu.
6. Fração de aumento de pena a título de continuidade delitiva reduzida,
de ofício, para apenas um sexto, tendo em conta a ocorrência de duas únicas
infrações penais no período em comento, em conformidade com o entendimento
jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (vide: STJ,
6ª Turma, AEARESP 267637, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 13/09/2013).
7. Alteração do regime prisional inicial para o "aberto", nos moldes do
artigo 33, § 1º, "c", e § 3º, do Código Penal.
8. Substituição, ex officio, da nova pena privativa de liberdade imposta
ao acusado por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44,
§ 2º, segunda parte, do Código Penal
9. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELO CRIMINAL. PRELIMINARES DA DEFESA AFASTADAS. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX OFFICIO APENAS EM RELAÇÃO À PRÁTICA
DELITIVA DESCRITA NOS ARTIGOS 29, § 1º, III, E 32, § 2º, AMBOS DA LEI
9.605/98. ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
PELAS RESPECTIVAS PENAS IN CONCRETO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. CRIME DO ARTIGO 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. USO
DE ANILHAS FALSAS DO IBAMA INDEVIDAMENTE MANTIDAS APOSTAS PELO ACUSADO
EM PASSERIFORMES DIVERSOS ENCONTRADOS EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA NOS
DIAS 25/10/2011 E 20/01/2012. DELITO DO...
PENAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D". CONTRABANDO. MÁQUINA
CAÇA-NÍQUEL. ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
1. Não restou comprovada de forma indubitável a origem estrangeira dos
componentes eletrônicos das máquinas caça-níqueis apreendidas
2. Não há elementos seguros que apontem a origem estrangeira dos componentes
das máquinas apreendidas, por não ter sido produzida prova documental
conclusiva nesse sentido.
3. Necessidade de prova da origem estrangeira da mercadoria para configuração
do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (CC 125.723/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Convocada
Marilza Maynard, j. 04/02/2013, DJE 20/02/2013; AgRg no REsp 1.329.328/ES,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/05/2014, DJE
30/05/2014.)
4. Apelações da defesa providas e apelação do Ministério Público
Federal julgada prejudicada.
Ementa
PENAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D". CONTRABANDO. MÁQUINA
CAÇA-NÍQUEL. ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
1. Não restou comprovada de forma indubitável a origem estrangeira dos
componentes eletrônicos das máquinas caça-níqueis apreendidas
2. Não há elementos seguros que apontem a origem estrangeira dos componentes
das máquinas apreendidas, por não ter sido produzida prova documental
conclusiva nesse sentido.
3. Necessidade de prova da origem estrangeira da mercadoria para configuração
do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Precedente do Superior
Tri...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. APLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE RECURSO EM
LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (6.175g de cocaína) são
elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada
no crime de tráfico. Portanto, é justificável a exasperação da pena-base,
afastadas as alegações defensivas em sentido contrário.
3. Reconhecida a atenuante da confissão, à razão de 1/6 (um sexto).
4. Cabível a redução de pena por incidência do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), consideradas as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Considerando o tempo da condenação, com fundamento no disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve
ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44,
I e III, do Código Penal).
7. Não concedido o direito de recorrer em liberdade.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. APLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE RECURSO EM
LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (6.175g de cocaína) são
elementos importantes para aferir a quant...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66326
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR E NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. INCABÍVEL MEDIDA DIVERSA DA
PRISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (6.741g de cocaína) são
elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada
no crime de tráfico. Portanto, é justificável a exasperação da pena-base,
afastadas as alegações defensivas em sentido contrário.
3. Reconhecida a atenuante da confissão, à razão de 1/6 (um sexto).
4. Não verificada a causa supralegal de exclusão de culpabilidade, sendo
inaplicável, pelas mesmas razões, a causa de diminuição de pena prevista
no art. 24, § 2º, do Código Penal.
5. Não incidência da denominada atenuante por "co-culpabilidade".
6. Incabível a redução de pena por incidência do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06, por falta do preenchimento dos requisitos legais cumulativos,
haja vista a existência de registros migratórios não justificados
satisfatoriamente pelo réu, a indicar sua dedicação à atividade criminosa.
7. Considerados o tempo da condenação e o de prisão provisória, com
fundamento no disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
9. Subsistentes os motivos ensejadores da prisão provisória, a qual
é mantida, não havendo possibilidade de sua substituição por medidas
cautelares diversas ou direito de recorrer em liberdade.
10. Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR E NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. INCABÍVEL MEDIDA DIVERSA DA
PRISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (6.741g de cocaína)...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65449
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. NÃO
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas
comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, o
Juízo a quo expressou-as como circunstâncias preponderantes, relacionando a
quantidade da droga ao maior grau de culpabilidade da acusada, não incidindo
em bis in idem com critérios adotados nas etapas seguintes do cálculo.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
4. Para a configuração da trasnacionalidade do delito, não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que
haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro.
5. Apelação parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. NÃO
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas
comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, o...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63467
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. GRAU DE PUREZA DA
DROGA. PRESCINDIBILIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA MESMA LEI. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES À PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Não se verifica a existência da contradição e das omissões alegadas
pelo embargante. O acórdão foi devidamente fundamentado, cumprindo salientar
que o auto de apresentação e apreensão informa que a massa líquida
de 2.949g (dois mil, novecentos e quarenta e nove gramas) de cocaína foi
apreendida com o acusado, indicando, dessa forma, a quantidade e a natureza
da droga, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/06. A indicação do grau
de pureza da cocaína não afasta a natureza entorpecente da substância e
nem é apta a influir na dosimetria da pena. Nesse sentido, ressalto que,
se tal critério fosse adotado, menor ou maior pureza da droga poderia
até mesmo conferir gravidade mais elevada à conduta da paciente. Anoto,
ainda, que não se verificou negativa de vigência ao art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06. A omissão indicada diz respeito à fundamentação da
aplicação da causa de diminuição mencionada na fração de 1/6 (um sexto),
a qual se justifica pelo fato de que, ao mesmo tempo em que há elementos
que indicam que o acusado preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, não há razões evidentes que ensejem a aplicação acima do
mínimo legal. Note-se que é facultado ao Juiz arbitrar a fração a ser
aplicada, de acordo com o que considerar ser mais adequado à dosimetria da
pena e levando-se em consideração as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva. No caso dos autos, o réu, que é nigeriano, foi preso em flagrante,
transportando a droga oculta em seu corpo e declarou ter feito pedido de
refúgio no Brasil. Ao cometer o crime de tráfico internacional de drogas,
rompeu com a boa fé e confiança que orientam a concessão de refúgio,
fazendo mau uso de um instituto que somente é garantido em situações
excepcionais, baseadas em circunstâncias de violações aos Direitos Humanos e
de cunho internacional. Ademais, o acusado pouco colaborou na investigação,
pois não forneceu detalhes sobre os outros partícipes. Por tais motivos,
a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
na fração de 1/6 (um sexto) é adequada.
2. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. GRAU DE PUREZA DA
DROGA. PRESCINDIBILIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA MESMA LEI. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES À PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Não se verifica a existência da contradição e das omissões alegadas
pelo embargante. O acórdão foi devidamente fundamentado, cumprindo salientar
que o auto de apresentação e apreensão informa que a massa líquida
de 2.949g (dois mil, novecentos e quarenta e nove...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63283
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Comprovada a materialidade do delito de tráfico transnacional de
drogas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo preliminar de
constatação e pelo laudo pericial, que atestam ser maconha a substância
apreendida.
2. Autoria demonstrada pela certeza visual do crime, evidenciada pela prisão
em flagrante dos acusados, corroborada por sua confissão e pela prova oral
produzida em contraditório durante a instrução processual.
3. A quantidade expressiva de droga apreendida (815kg de maconha) justifica a
exasperação da pena-base. Contudo, como se trata de circunstância objetiva,
comum a ambos os réus, não é aceitável - nem justo - que as penas-base
sejam discrepantes.
4. A confissão deve ser avaliada conforme a força de convencimento que nela
se contém e o seu cotejo com o conjunto probatório. Em outras palavras, tendo
a confissão do acusado servido ao juiz para fundamentar a sua condenação,
não poderia ter sido desconsiderada para o efeito de atenuar a pena. Esse
entendimento, aliás, restou consolidado por meio da Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há prova segura de que um dos acusados tenha efetivamente dirigido a
atividade do outro ou exercido a função de líder, coordenador ou organizador
do grupo criminoso. O mero convite para a participação na empreitada
criminosa não é suficiente para a aplicação da reprimenda mais severa
prevista pelo legislador no art. 62, I, do Código Penal. Circunstância
agravante afastada de ofício.
6. Correta a aplicação, pelo juízo, da causa de aumento prevista no inciso I
do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade dos delitos,
haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que
a droga foi adquirida no Paraguai. A fração de aumento aplicada (1/6) está
em harmonia com a jurisprudência da Décima Primeira Turma deste Tribunal.
7. O modus operandi adotado na perpetração do delito denota integração,
ainda que circunstancial, a organização criminosa voltada ao tráfico
transnacional de drogas, o que impede a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 aos acusados.
8. A fixação da pena de multa deve seguir o sistema trifásico, utilizando-se
os mesmos parâmetros de fixação da pena privativa de liberdade.
9. O pedido de redução ou mesmo de isenção da pena de multa, em razão
da precária situação econômica do acusado, carece de amparo legal. O
art. 43 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena de multa,
o juiz determinará o número de dias-multa, atribuindo, a cada um, valor
não inferior a um trinta avos do salário mínimo, segundo as condições
econômicas dos acusados.
10. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à
época do fato.
11. Apelação do Ministério Público Federal provida.
12. Apelações defensivas parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Comprovada a materialidade do delito de tráfico transnacional de
drogas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo preliminar de
constatação e pelo laudo pericial, que atestam ser maconha a substância
apreendida.
2. Autoria demonstrada pela certeza visual do crime, evidenciada pela prisão
em flagrante dos acusados, corroborada por sua confissão e pela prova oral
produzida em contraditório durante a instrução processual.
3. A quantidade expressiva de droga apreendida (815kg de maconha) ju...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. CONFISSÃO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. A grande quantidade de cigarros deve ser valorada negativamente por
ocasião das circunstâncias delitivas, já que revela maior nível de
reprovabilidade da conduta.
2. Mantida a redução da pena em razão da confissão espontânea (artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).
3. A paga e a promessa de recompensa são ínsitas ao crime de
contrabando. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do
Código Penal.
4. Cabe ao juízo da execução avaliar a forma como se dará o cumprimento
da pena restritiva de direito, de modo a não prejudicar a jornada normal
de trabalho.
5. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. CONFISSÃO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. A grande quantidade de cigarros deve ser valorada negativamente por
ocasião das circunstâncias delitivas, já que revela maior nível de
reprovabilidade da conduta.
2. Mantida a redução da pena em razão da confissão espontânea (artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).
3. A paga e a promessa de recompensa são ínsitas ao crime de
contrabando. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do
Código Penal.
4. Cabe ao juízo da execução avaliar a forma...