"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO
IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de importar,
exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir
em circulação moeda falsa (dolo genérico) com provas que evidenciam que
o acusado detinha o concreto conhecimento de que a moeda objeto da ação
(introduzir) era falsa.
- Apelação do réu a que se nega provimento."
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO
IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de importar,
exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir
em circulação moeda falsa (dolo genérico) com provas que evidenciam que
o acusado detinha o concreto conhecimento de que a moeda objeto da ação
(introduzir) er...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
DE UM DOS RÉUS POR FALECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA
DE MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Comprovado o falecimento da corré TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE
SOUZA, nos termos da certidão de óbito juntada, e diante da manifestação
ministerial, é de rigor o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade,
com fulcro nos artigos 107, inciso I, do Código Penal c.c. 62 do Código de
Processo Penal, restando prejudicado seu recurso, com fulcro no artigo 33,
inciso XII, do Regimento Interno desta Corte.
2 - Para o corréu CELSO MARCANSOLE, a materialidade restou amplamante
comprovada, uma vez que o vínculo inserido no sistema previdenciário, com
seu auxílio, era incontestavelmente falso, conforme apurado no procedimento
administrativo e confirmação do próprio segurado, que categoricamente
assegurou que nunca trabalhou na empresa Henrique Massara, vínculo sem o
qual o benefício não seria concedido.
3 - A autoria é também induvidosa. O cenário exposto é idêntico
a diversos outros casos envolvendo CELSO e TERESINHA na concessão de
benefícios fraudulentos, todos consistentes na abordagem de clientes
em potencial, realizada por CELSO em postos de saúde, agências do INSS,
bancos, estabelecimentos comerciais e locais públicos similares, e então na
inserção de vínculos empregatícios falsos ou não comprovados no sistema
informatizado da autarquia previdenciária por parte da servidora TERESINHA.
4 - O conluio entre os réus é evidente, não havendo possibilidade
do propósito ilícito iniciado por CELSO ter sucesso sem a condição
de servidora pública do INSS de TERESINHA, sendo esta a única maneira
possível do benefício, nos moldes como proposto, ser concedido.
5 - Não procede a alegação defensiva de que o Magistrado a quo lastreou
a condenação apenas em provas produzidas na fase extrajudicial, uma vez
que as provas produzidas no procedimento administrativo do INSS e perante a
autoridade policial foram devidamente confirmadas em Juízo. Vale dizer, ainda,
que, embora o inquérito policial seja mera peça informativa para embasar a
denúncia, as provas ali colhidas, sem o crivo do contraditório, não podem,
por si só, ensejar uma condenação, mas podem ser usadas para corroborar
qualquer decreto condenatório, desde que em perfeita harmonia com outros
elementos de prova produzidos em juízo, o que ocorre nos presentes autos.
6 - A dosimetria da pena foi fixada nos termos legais e majorada pelas
circunstâncias e consequências do crime.
7 - Pena de multa redimensionada de ofício para 22 dias-multa, para ser
calculada nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade, isto é, majorada
em 5/4.
8 - Apelação improvida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
DE UM DOS RÉUS POR FALECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA
DE MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Comprovado o falecimento da corré TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE
SOUZA, nos termos da certidão de óbito juntada, e diante da manifestação
ministerial, é de rigor o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade,
com fulcro nos artigos 107, inciso I, do Código Penal c.c. 62 do Código de
Processo Penal, restando prejudicado seu recurso, com fulcro no artigo 33,
inciso XII, do Regimento Int...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS
DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é
considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser
tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o
aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no
momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14
da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias
nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp
nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Exclusão do PIS e COFINS. A conduta delitiva prevista no artigo 334, caput,
do Código Penal, refere-se a ilusão de pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. No caso do
crime de descaminho, pune-se a sonegação do imposto devido pela entrada
clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida
qualquer interpretação extensiva em desfavor do réu. Considerando que o PIS
e COFINS são espécies de contribuição e não impostos (que no caso seria
apenas o II e IPI) devem ser excluídos do cálculo efetuado para incidência
do princípio da insignificância. No mais, citadas contribuições não
incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento
(artigo 2º, inciso III, da Lei n. 10.865, de 30.04.2004).
- Ressalta-se que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
dando provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público,
para negar a aplicação do princípio da insignificância ao caso, afastando
a possibilidade de fracionamento do total de tributos iludidos no crime de
descaminho praticado em concurso de pessoas, bem como ressaltar a aplicação
do princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de
R$ 10.000,00, previsto no artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002, foi proferida em
08.09.2017, portanto, anteriormente, à revisão efetuada pela 3ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça da tese fixada no paradigma mencionado
(REsp nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- O novo entendimento firmado pela Corte Superior deve ser aplicado ao
caso. Considerando que o montante de imposto sonegado no descaminho apurado
nestes autos é de aproximadamente R$ 15.976,04, deve ser mantida a sentença
absolutória.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS
DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63533
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSA. REFORMA
DA PENA. . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos pelo
Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias,
bem como pelos depoimentos testemunhais e oitivas do apelante, tanto em sede
policial quanto em Juízo.
2. Pena-base reformada.
3. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão
das consequências do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida,
qual seja, 11.010 (onze mil e dez) maços de cigarro, além de acarretar
prejuízo ao erário, tem o potencial de causar prejuízo à saúde de
milhares de indivíduos.
4. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade no aberto, nos termos
do art. 33, §2º, do Código Penal.
5. Pena corporal substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal,
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e
prestação pecuniária, no valor de 07 (sete) salários mínimos em valor
vigente à época do cumprimento.
6. Questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento das penas
pecuniárias deverão ser discutidas perante o Juízo das Execuções.
7. Recurso da acusação provido. Recurso da defesa não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSA. REFORMA
DA PENA. . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos pelo
Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias,
bem como pelos depoimentos testemunhais e oitivas do apelante, tanto em sede
policial quanto em Juízo.
2. Pena-base reformada.
3. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. 30.000
COMPRIMIDOS DE "ECSTASY". ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AUMENTO DA
PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, LEI N.º 11.343/06, NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33, caput,
c.c. art. 40, I, da Lei 11.343/06, restaram demonstradas pelo Auto de Prisão
em Flagrante, Laudo Preliminar de Constatação, Auto de Apresentação e
Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), e pelo
depoimento das testemunhas e interrogatório do réu.
02. Erro de tipo afastado. As circunstâncias do caso concreto indicam
que o apelante possuía plena ciência de que transportava substância
entorpecente. Constitui ônus da defesa a comprovação do erro de tipo,
sendo insuficiente para seu reconhecimento mera alegação quanto ao
ponto. Ainda que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, no
mínimo, assumiu o réu o risco de praticá-la, configurando o dolo eventual,
a ensejar sua condenação, não havendo como falar-se em erro de tipo.
03. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente,
nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o grau de reprovabilidade
da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou
transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo
legal, ou acima desse patamar. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal,
restando fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa.
04. O acusado não faz jus à incidência da atenuante da confissão, haja
vista que em nenhum momento confessou a autoria do crime, tendo, a todo
tempo, se limitado a afirmar que pensava estar transportando ouro ou pedras
preciosas. Neste contexto, a redução da sanção penal pelo reconhecimento
da atenuante genérica da confissão não se aplica ao réu, não tendo se
concretizado, em nenhum momento, a admissão da responsabilidade penal por
sua conduta, inexistindo o intuito de contribuir com a Justiça.
05. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Evidente, in casu,
a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, uma vez que o
acusado é turco e veio ao Brasil somente para transportar a droga apreendida.
06. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no
art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no mínimo legal.
07. Pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
08. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos
do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Estatuto Repressivo não são desfavoráveis ao acusado.
09. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. 30.000
COMPRIMIDOS DE "ECSTASY". ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AUMENTO DA
PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, LEI N.º 11.343/06, NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33, caput,...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. NÃO APLICÁVEL. CAUSA
DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Portanto,
é justificável a exasperação da pena-base Acima do mínimo legal.
3. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito
(STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02,
p. 384). Portanto, é adequada a redução da pena em 1/6 (um sexto).
4. Não deve incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. O réu realizou diversas viagens ao exterior, sem ter comprovado
ter condições financeiras para tanto. Ademais, fez uso de passaporte e visto
falsos. Estes são indicativos suficientes de que o réu integra organização
criminosa, capaz de lhe prover os recursos e a estrutura necessária para
essas viagens, ou, pelo menos, que ele se dedica a atividades criminosas,
impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, uma vez que seus requisitos são cumulativos.
5. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve
incidir a respectiva causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), uma
vez que esta é a única hipótese prevista pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06
que está configurada no presente caso.
6. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal), e tampouco a possibilidade do réu aguardar o julgamento
de eventual recurso à instância superior em liberdade.
8. Apelações da defesa e da acusação parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. NÃO APLICÁVEL. CAUSA
DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de trá...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64340
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Portanto,
é justificável a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
3. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito
(STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02,
p. 384). Portanto, é adequada a redução da pena em 1/6 (um sexto).
4. É justificável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que não há, nos
autos, elementos que autorizam a aplicação do benefício em fração acima
do mínimo legal. Em casos com o dos autos, em que não restou comprovado que
o acusado integra a organização criminosa em caráter permanente e estável,
mas tem consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza,
vem decidindo este Tribunal que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo,
esta deve ser fixada no mínimo legal e não na fração máxima prevista,
de 2/3 (dois terços), que nitidamente é reservada para casos menos graves
e excepcionais, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu.
5. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve
incidir a respectiva causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), uma
vez que esta é a única hipótese prevista pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06
que está configurada no presente caso.
6. Cumpre ajustar o entendimento à atual jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, cujas Turmas formularam a compreensão no sentido de
que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de entorpecentes
cometido em transporte público (Lei n. 11.343/06, art. 40, III) somente
incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia
do entorpecente em seu interior, ficando afastada, portanto, na hipótese
em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga
(STF, 2ª Turma, HC n. 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.06.14 e 1ª
Turma, HC n. 119.782, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.12.13). O réu foi preso
em flagrante nas dependências do aeroporto, antes de embarcar. Portanto,
incabível a aplicação da causa de aumento mencionada.
7. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44,
I, do Código Penal).
9. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64793
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO
CONFIGURADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. ESTABELECIMENTO
DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO DELITO. APELO
DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Não prospera a alegação de que o acusado agiu em estado de necessidade
exculpante ou justificante, à míngua de comprovação do preenchimento dos
requisitos do art. 24 do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente
de ilicitude ou de culpabilidade.
Não comprovou a defesa, sendo seu ônus fazê-lo (art. 156 do Código
de Processo Penal), a existência de ameaça atual a direito próprio ou
alheio, não bastando, para tanto, a mera alegação de que o agente estava
desempregado e passava por dificuldades financeiras.
3. A causa de diminuição prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
deve incidir. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que
a natureza e a quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de
diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 26.04.11), reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade
judicial (STF, HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC
n. 106.719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante,
há precedentes também no sentido de que considerar essas circunstâncias do
delito seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim,
embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de
discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que além
delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto, à vista
das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a gradação
dessa causa de diminuição.
4. Embora não existam provas de que o réu integre organização criminosa
ou se dedique à prática de atividades dessa natureza, tinha conhecimento de
sua contribuição para o cometimento de crime de significativa lesividade,
pois ciente de que estava sendo monitorado por terceiro não identificado,
com quem conversava por telefone celular, atualizando sua posição na rota. A
diminuição, no caso, deve ser mantida no mínimo legal de 1/6 (um sexto).
5. Mantido o aumento referente à transnacionalidade do delito na razão
mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que esta é a única hipótese prevista
pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06 que está configurada.
6. Não há bis in idem entre um dos fundamentos do aumento de pena (quantidade
de droga apreendida) e a majorante da transnacionalidade, pois o primeiro
critério não constitui pressuposto do segundo.
7. A determinação do regime inicial nos delitos de tráfico de entorpecentes
deve ser feita com base no art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, do Código
Penal, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei
n. 11.464/07, segundo a qual seria obrigatório o regime inicial fechado
(STF, HC n. 113.988, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.12; Emb. Decl. no
Ag. Reg. no AI 779.444, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; HC n. 107.407,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.09.12). É possível fixar o regime inicial fechado
no delito de tráfico internacional de drogas, desde que haja circunstâncias
judiciais desfavoráveis ou fatos concretos a justificar a decisão (STF,
HC n. 103.159, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.08.10). No caso, as
circunstâncias e a gravidade do delito aconselham o início do cumprimento
da pena em regime fechado, cabendo ao Juízo das Execuções Penais apreciar
a progressão do regime de pena.
8. Apelação da defesa desprovida e apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO
CONFIGURADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. ESTABELECIMENTO
DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO DELITO. APELO
DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Não prospera a alegação de que o acusado agiu em estado de necessidade
exculpante...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64892
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º).
2. Substituição liminar da prisão por medidas cautelares alternativas,
posto que hábeis a assegurar a instrumentalidade do processo de origem, não
sendo imprescindível a segregação cautelar do paciente, não obstante os
indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva em seu desfavor,
amoldados, em tese, à figura típica do art. 298 e seu parágrafo único do
Código Penal, oriundos de sua prisão em flagrante na posse de 32 (trinta
e dois) cartões bancários em nome de terceiros e em branco.
3. Sem alteração na situação fática outrora analisada e sem notícia
de descumprimento de qualquer das medidas liminarmente fixadas, a prisão
remanesce desnecessária, considerando que o paciente é primário, em que
pese figurar como denunciado pelo crime de estelionato, em ação penal
perante a 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, possui residência fixa e o
crime que lhe é imputado não envolve violência ou grave ameaça, hábil
a causar perigo concreto à sociedade.
4. Fiança fixada segundo os parâmetros estabelecidos em lei, regularmente
recolhida pelo paciente, pelo que não há razão plausível que justifique
agora sua redução, tal qual pleiteado pela defesa.
5. Ordem concedida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cau...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. COLABORAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. As provas produzidas demonstram que não houve qualquer indução ao
comportamento criminoso dos réus. O transporte da droga foi espontâneo,
e não induzido, e houve o flagrante quando estavam prestes a embarcar para
o exterior.
2. Materialidade do delito comprovada pelo laudo de constatação preliminar
e pelo laudo de exame toxicológico, que atestam ser cocaína a substância
apreendida (2.903,8g - massa líquida).
3. Autoria provada pela prisão em flagrante dos acusados, corroborada por
suas confissões tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, bem como
pela prova oral produzida durante a instrução processual. Acusada não
conseguiu demonstrar o que fazia no aeroporto por volta da meia-noite,
tendo dado diversas - e inverossímeis - versões para isso.
4. Os motivos dados pelo juízo a quo para elevar a pena-base não justificam
o aumento. Com efeito, não obstante os efeitos perversos da cocaína,
a quantidade de droga apreendida individualmente com os acusados não é
suficientemente expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base.
5. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior. Com efeito, a droga foi apreendida
quando esses réus estavam na fila de check-in de voo internacional, de
modo que transportariam para o exterior a cocaína que, individualmente,
levavam consigo.
6. A transnacionalidade se caracterizou por essas circunstâncias, não
sendo necessário que houvesse a transposição das fronteiras nacionais
para que se efetivasse. Nesse sentido, é entendimento do STJ, acolhido por
esta Turma, que, "para a incidência da causa especial de aumento de pena
prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja
a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para
a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação
de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País"
(AgRg no REsp 1263165/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 17.11.2015, DJe 02.12.2015).
7. O aumento na fração de 1/6 (um sexto) foi razoável e condizente com
a orientação firmada nesta Turma.
8. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa,
devendo esses requisitos concorrer cumulativamente.
9. Não se aplica, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no
art. 41 da Lei nº 11.343/2006.
10. Fixação, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento inicial
da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
11. Não é cabível a substituição das penas por restritivas de direito,
pois os acusados não preenchem o requisito objetivo previsto no art. 44,
I, do CP.
12. Correto o raciocínio do juízo a quo quanto a considerar como mau
antecedente o apontamento de condenação na Espanha, em relação a uma
acusada, visto que o documento existente nos autos não é conclusivo quanto
ao momento em que teria ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
13. Tendo essa acusada auxiliado decisivamente o tráfico praticado pelos
outros três réus, justifica-se que se considere, no seu caso, o total da
droga apreendida, para os fins do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
14. Inaplicabilidade, no caso, da causa especial de diminuição da pena
(art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
15. Há três condutas consideradas, todas com a efetiva participação da
ora recorrente, de modo que se caracteriza, pelas circunstâncias apontadas,
a continuidade delitiva, sendo razoável e proporcional a fração de aumento
aplicada.
16. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente
provida. Apelações das defesas não providas. Alteração de ofício das
penas-base e de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. COLABORAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. As provas produzidas demonstram que não houve qualquer indução ao
comportamento criminoso dos réus. O transporte da droga foi espontâneo,
e não induzido, e houve o flagrante quando estavam prestes a embarcar para
o exterior.
2. Materialidade do delito comprovada pelo laudo de constatação preliminar
e pelo laudo de exame toxicológico, que atestam ser cocaína a substância
apreendida (2.903,8g...
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO AUTO DE
INFRAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. VALOR DO
DIA-MULTA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS
PELA INFRAÇÃO.
1. Não está prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena
in abstracto.
2. No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário
operou-se, seguramente, em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa da
União (18.06.09, fl. 350), que pressupõe o esgotamento das oportunidades de
impugnação do crédito tributário no âmbito administrativo, e a denúncia,
oferecida em 17.06.10 (fl. 357), foi recebida apenas em 17.09.10 (fl. 429),
não prosperando, portanto, a alegação de que a presente ação penal carece
de justa causa por ter sido iniciada prematuramente, antes do lançamento
definitivo. O lançamento subsiste, remanescendo hígida a persecução penal,
a despeito de o acusado ter ingressado com ação para desconstituí-lo no
juízo cível, o que se concilia com a independência entre as esferas cível
e penal (CPP, art. 93), considerando, sobretudo, inexistir informação nos
autos quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a
exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP
n. 201300501322, Rel. Des. Conv. do TJ/PE Leopoldo de Arruda Raposo,
j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Des. Fed. Conv. do TJ/SP Ericson
Maranho, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC
n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR
n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15;
ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14;
EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13;
ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13),
sendo irretocável a sentença quanto à exasperação da pena-base sob este
fundamento.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. Por proporcionalidade, adotados os mesmos critérios de cálculo da pena
privativa de liberdade, a pena de multa foi majorada para 14 (quatorze)
dias-multa.
7. No que concerne ao valor do dia-multa, considero que não foram juntadas
aos autos as últimas DIRPFs entregues pelo acusado, com as informações
dos rendimentos anuais por ele percebidos, constando apenas, quanto ao
ano-calendário 2004, bens e direitos no valor de R$ 1.609.000,00 (um milhão,
seiscentos e nove mil reais), e reputo adequada sua elevação para 3 (três)
salários mínimos, vigentes à época do último mês em que o crime foi
praticado em continuidade delitiva (abril/2004), sujeito à correção
monetária, por guardar maior compatibilidade com a situação econômica
do acusado, que declarou judicialmente que aufere de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais e tem 1 (um) terreno urbano
(fl. 667 e mídia à fl. 669).
8. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
9. Rejeitadas as preliminares. Desprovido o recurso de apelação da
defesa. Parcialmente provido o recurso de apelação da acusação. Excluída,
ex officio, a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO AUTO DE
INFRAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. VALOR DO
DIA-MULTA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS
PELA INFRAÇÃO.
1. Não está prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena
in abstracto.
2. No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário
operou-se, seguramente, em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa da
União (18.06.09, fl. 350), que pressupõe o esgotamento d...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64492
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORDEM DENEGADA.
1. Pretende a impetração a concessão de liberdade provisória, com a
aplicação das medidas cautelares, em favor de André da Silva Pacheco,
sob a alegação de que esse está submetido a constrangimento ilegal, pois
não há justa causa para a manutenção de sua prisão preventiva. Não se
verifica constrangimento a sanar por meio do presente writ.
2. Consta dos autos que André da Silva Pacheco foi preso em flagrante,
em 11.10.15, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a massa bruta
de 3.159 g (três mil cento e cinquenta e nove gramas) e massa liquida de
2.978g (dois mil, novecentos e setenta e oito gramas) de droga conhecida como
"skunk", resultando positivo o exame preliminar para "Tetrahydrocannabinol"
- THC". O paciente estava passando pela "rota de 'nada a declarar'" (fl. 14)
e foi selecionado pela fiscalização e sua bagagem foi passada no aparelho de
"raio X" que indicou a presença de material orgânico (fls. 10/17).
3. A decisão da autoridade impetrada não merece qualquer reparo, tendo em
vista que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.A pena máxima prevista para o delito de tráfico internacional de
drogas (15 anos de reclusão) autoriza a decretação da custódia cautelar,
nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Considerando que não
há dúvida de que ocorreu o crime e a presença de suficientes indícios de
autoria, não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar,
que atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo
Penal, destinando-se à garantia da ordem pública.
4. Note-se, ademais, que não se logrou fazer prova de que o paciente preenche
os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória. Não
foram juntados aos autos quaisquer elementos para demonstrar que o paciente
é primário e tem bons antecedentes, bem como não há prova de que ele
tenha ocupação lícita, uma vez que somente foi juntada cópia da página
que indica o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
sem qualquer outro documento.
5. Ressalte-se que, ainda que estivessem preenchidos os pressupostos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória, estão presentes os requisitos
dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção da
custódia cautelar da paciente é necessária para garantir a ordem pública,
por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da
lei penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada e julgo prejudicado o agravo regimental.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORDEM DENEGADA.
1. Pretende a impetração a concessão de liberdade provisória, com a
aplicação das medidas cautelares, em favor de André da Silva Pacheco,
sob a alegação de que esse está submetido a constrangimento ilegal, pois
não há justa causa para a manutenção de sua prisão preventiva. Não se
verifica constrangimento a sanar por meio do presente writ.
2. Consta dos autos que André da Silva Pacheco foi preso em flagrante,
em 11.10.15, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a massa bruta
de 3.159 g (três mil cento e cinquenta e nove gramas) e massa...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 65073
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS
PARA FINS COMERCIAIS - COMPONENTES ELETRÔNICOS IMPORTADOS - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO -
COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
À UNIÃO QUE SE DETERMINA DE OFÍCIO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de introdução clandestina de máquinas caça-níqueis
no território nacional cujos componentes eletrônicos são de origem
estrangeira, internados ilicitamente no país, havendo ofensa a interesse
da União. Art. 109, IV, da Constituição Federal.
2.O laudo pericial atesta que as máquinas apreendidas estavam equipadas com
aparelho eletrônico para leitura de cédulas de fabricação made in Taiwan,
sendo que uma máquina vistoriada apresentava componente importado.
3.A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo n.º 1.357/07,
que confirmam a apreensão de 03 (três) máquinas eletrônicas tipo
"caça-níquel", bem como a existência de componentes eletrônicos
estrangeiros no interior de referidas máquinas, cuja importação é
proibida.
4. Autoria e o dolo, da mesma forma, são incontestes, restando provado que o
réu mantinha em depósito, no exercício de atividade comercial, máquinas
caça-níqueis montadas com componentes de procedência estrangeira, que
sabia ser produto de introdução clandestina ou importação fraudulenta
no território nacional, o que restou sobejamente comprovado pelo conjunto
probatório carreado aos autos.
5. O acusado foi reconhecido em Juízo como proprietário das máquinas,
sendo que a afirmação de que explorava máquinas de videogames restaram
desmentidas pelas provas constantes dos autos, sobretudo pela prova pericial,
que atestou a existência de artefatos componentes de máquinas caça-níqueis
e a finalidade comercial do cômodo que foi alugado para essa finalidade,
a demonstrar o dolo na conduta examinada.
6.O art. 334, §1º, "c", do Código Penal pune a conduta daquele que
introduziu a mercadoria de procedência estrangeira clandestinamente no País,
ou que a importou fraudulentamente; mas também a conduta daquele que sabe ter
sido a mercadoria introduzida de maneira clandestina em território nacional,
ou importada mediante fraude.
7.Ainda que o apelante não tenha sido o responsável direto pela introdução
ou importação dos componentes eletrônicos, é certo que guardou as máquinas
caça-níqueis e fiscalizou o funcionamento das mesmas em atividade comercial,
sendo incontroverso que os equipamentos possuíam componentes de origem
estrangeira.
8. Não merece reparo a substituição da pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direito (art. 44 do CP). Porém, quanto à sua
destinação, resta estabelecida a pena pecuniária em favor da vítima
União Federal. Precedente da 1ª Turma desta Corte Regional.
9. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS
PARA FINS COMERCIAIS - COMPONENTES ELETRÔNICOS IMPORTADOS - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO -
COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
À UNIÃO QUE SE DETERMINA DE OFÍCIO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de introdução clandestina de máquinas caça-níqueis
no território nacional cujos componentes eletrônicos são de origem
estrangeira, internados ilicitamente no país, havendo ofensa a interesse
da União. Art. 109, IV, da Constituição Federal...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52951
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O ART. 40,
I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. REDUÇÃO, MAS MANUTENÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ATENUANTE DO
ART. 66 DO CP NÃO CARACTERIZADA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO
DE NECESSIDADE, COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06 NÃO CARACTERIZADOS. DELAÇÃO PREMIADA
RECONHECIDA. DIMINUIÇÃO DE 1/3. REGIME INICIAL ABERTO AO CUMPRIMENTO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto de
apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que
demonstram que a substância apreendida na posse da ré, em 09 invólucros
plásticos que ela trazia ocultos sob suas vestes, amarrados em uma cinta,
trata-se de cocaína, num total de 3.284g de substância entorpecente de uso
proibido, conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada
pela Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência
Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. A ré foi presa
em flagrante nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP,
tentando embarcar em voo com destino a Hong Kong/China, tendo em sua posse
09 invólucros contendo o entorpecente a ser levado ao exterior.
3. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, tendo em vista
a grande quantidade de droga transportada pela acusada, ou seja, mais
de 3,0Kg de cocaína, entorpecente cuja natureza é altamente viciante,
lesiva à saúde do usuário e, portanto, à saúde pública. No entanto,
mister a redução da fixação da pena-base para a exasperação de 1/5
acima da pena mínima, haja vista que a dosimetria, nesses termos, melhor
se adequa à jurisprudência desta C. 2ª Turma.
4. A acusada admitiu, espontaneamente, que transportava, de forma livre e
consciente, substância entorpecente, o que faria em troca de dinheiro. O
reconhecimento da atenuante, pois, não depende de a ré informar detalhes tais
como a quantidade de droga transportada ou quais os motivos do crime, bastando
apenas que reconheça que sabia que estava praticando ato ilícito e que,
mesmo assim, praticou a conduta narrada na denúncia. A prisão em flagrante,
ademais, não afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea,
sendo mister a redução em 1/6 (um sexto) da pena-base. Justifica-se o
quantum de diminuição em vista de que, apesar de ter embasado a condenação,
reforçada pelos demais elementos dos autos em desfavor da acusada, a narrativa
da ré em nada ajudou na elucidação dos fatos no que concerne à reprimenda
e à prevenção do tráfico de entorpecentes por ela praticado em auxílio
à organização criminosa que a patrocinou.
5. Nenhum fato anterior ao delito foi comprovado no sentido de caracterizar
situação relevante à sua prática a fim de que seja reduzida a pena
da acusada com base na atenuante do art. 66 do Código Penal. A doença
cardíaca da qual o pai da ré era portador, bem como a insuficiência de
recursos da família para custear o tratamento de saúde de seu genitor,
não pode prestar a justificar a prática do delito, simplesmente porque há
milhares de pessoas em situação de pobreza e que optam por outros meios,
lícitos, de solucionar o problema. Ademais, os pais da acusada moram no
Brasil e, portanto, podem fazer uso do Sistema Único de Sáude, assim como
são proprietários de imóvel, o que indica que, na pior das hipóteses,
tinham meios lícitos de custear o tratamento da doença cardíaca de seu
genitor por meio da venda de referido bem.
6. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006) não exige a efetiva saída do entorpecente do país para
o exterior, mas apenas a demonstração de que este era o destino do produto
ilícito ou de que ele proveio de outros países. Aumento de 1/6. Precedentes
desta C. Turma.
7. A Defesa alega que a ré vivia em estado de necessidade e, devido à sua
miserabilidade, conduta diversa lhe seria inexigível, bem como a prática
delitiva teria sido resultado de coação moral irresistível, uma vez
que se encontrava na condição de "mula", ou seja, mera transportadora
do entorpecente. Assim, pede a aplicação da causa de diminuição do
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Tais As alegações, todavia, não
foram comprovadas. Ao contrário disso, a acusada juntou aos autos título de
propriedade de imóvel em nome de seus pais, notas fiscais de prestação de
serviços em seu nome, em que pese não tenha comprovado atividade lícita
em seu país de origem, mas que demonstra sua capacidade laborativa, sendo
tais fatos incompatíveis com a alegada miserabilidade e motivação para
a prática do delito.
8. As informações em relação à identidade dos demais participantes da
traficância e ao modo de atividade da organização criminosa, das quais a
ré dispunha por fazer parte integrante do bando permitiram que as autoridades
brasileiras chegassem até a identificação do homem que forneceu a droga à
acusada, bem como de outro, que pagou as despesas da ré desde que chegou ao
Brasil, com o intuito de levar o entorpecente ao exterior. Desse modo, mister
a redução da pena, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/06. Justifica-se,
todavia, a diminuição em 1/3 (um terço), pois as informações prestadas
pela acusada não resultaram na prisão de nenhum dos membros da quadrilha
nem em maiores esclarecimentos acerca da origem e destino da droga, razão
pela qual a redução se faz no patamar mínimo legal.
9. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato de
transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa da ré evidencia que ela
não esteve, em momento algum, submetida a qualquer tipo de coação. Mais
do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente do que viera fazer no
Brasil.
10. As circunstâncias da prática do delito revelam que a acusada integrava
a organização criminosa de modo prévio e consciente e, ainda que na
condição de "mula", não se tratava de envolvimento casual na cadeia
delitiva, denotam não se tratar de pessoa aliciada desavisadamente e de
forma primária ao tráfico de entorpecentes.
11. Considerando a pena definitiva a ser cumprida pela ré, mormente diante
do disposto nos artigos 12, 33 e 59 do Código Penal, bem como 42 da Lei
n. 11.343/06, o regime de cumprimento inicial deve ser o aberto. Nesse sentido,
a jurisprudência do E. STF e desta C. 2ª Turma julgadora.
12. Ainda em razão das penas definitivas fixadas em desfavor da sentenciada e
com esteio na legislação atinente ao tema, a ré faz jus à substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, o que
determino diante do disposto no art. 44 do Código Penal, sob a seguinte
interpretação jurisprudencial do E. STF e desta C. 2ª Turma.
13. Penas definitivas fixadas em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão
e 388 dias-multa.
14. Apelação da acusada parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O ART. 40,
I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. REDUÇÃO, MAS MANUTENÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ATENUANTE DO
ART. 66 DO CP NÃO CARACTERIZADA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO
DE NECESSIDADE, COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06 NÃO CARACTERIZADOS. DELAÇÃO PREMIADA
RECONHECIDA. DIMINUIÇÃO DE 1/3. REGIME INICIAL ABERTO AO CUMPRIMENTO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUÇÃO DA PENA P...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- As ações típicas de "introduzir e guardar", com previsão no artigo 289,
§1º, do CP, foram evidenciadas, bem como o pleno conhecimento, por parte
do réu, dos numerários falsos.
- A conduta do réu de evadir-se diante da iminência de ser interpelado pela
polícia, atesta seu temor em face da represália decorrente de sua conduta.
- Que é inverossímil a justificativa alegada pelo réu para sua fuga,
eis que não há notícia de relato e apreensão do "beque" de maconha,
mas sim, da nota falsa de R$50,00 (cinquenta reais).
- Por fim, não há que se falar em princípio da bagatela, tendo em vista
que o objeto jurídico tutelado é a fé pública.
- Apelação da acusação a que se nega provimento."
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- As ações típicas de "introduzir e guardar", com previsão no artigo 289,
§1º, do CP, foram evidenciadas, bem como o pleno conhecimento, por parte
do réu, dos numerários falsos.
- A conduta do réu de evadir-se diante da iminência de ser interpelado pela
polícia, atesta seu temor em face da represália decorrente de sua conduta.
- Que é inverossímil...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, C/C ART. 71,
CAPUT, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 289,
§ 2º. RECURSO IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de importar,
exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir
em circulação moeda falsa (dolo genérico) com provas que evidenciam que o
acusado detinha o concreto conhecimento de que as moedas objeto das ações
(introduzir e guardar) eram falsas.
- Quanto à desclassificação pleiteada pelo réu, observa-se que este se
utilizou, para o pagamento da transação comercial, de nota falsa de R$50,00
(cinquenta reais), adquirindo objeto que custava R$5,00 (cinco reais).
Que tal conduta revela pretensão diversa daquela de tão somente restituir,
já que este é um procedimento típico de quem coloca (introduz) em
circulação cédulas falsas, fazendo compras de valores menores, efetuando
o pagamento com notas falsas, geralmente de valor substancialmente superior,
para obtenção de troco.
- Impossibilidade de desclassificação para o art. 289, §2º, do Código
Penal.
- Apelação da acusação a que se nega provimento."
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, C/C ART. 71,
CAPUT, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 289,
§ 2º. RECURSO IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de importar,
exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir
em circulação moeda falsa (dolo genérico) com provas que evidenciam que...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º,
CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 289, §
2º. RECURSO IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Quanto à desclassificação pleiteada pelo réu, primordialmente, cabe
ressaltar as características que revestiram a transação comercial envolvendo
este e a pessoa de alcunha "Paulo", já que fora desta, aparentemente, a
origem das cédulas falsas. O depoimento do réu tratou referida transação
de forma genérica e pouco elucidativa, questionando-se, inclusive,
a veracidade/existência da mesma (ter recebido "aceitado ou tomado como
pagamento" de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada - art. 289,
§2º, do CP) e, por conseguinte, a origem do numerário falso. Destarte,
constatado o dolo na conduta do acusado e ante a inexistência de justificativa
plausível sobre a origem do dinheiro, é impossível a desclassificação do
tipo penal imputado para a hipótese do § 2º do art. 289 do Código Penal.
- Ademais, observa-se que, nas duas compras realizadas pelo réu, este se
utilizou, para o pagamento destas, de notas falsas de R$100,00 (cem reais),
mesmo tendo em seu poder numerários de menor valor, dentre eles: quatro de
R$20,00 (vinte reais), uma de R$50,00 (cinquenta), que foram apreendidas com
o mesmo na ocasião dos fatos. Que tal conduta revela pretensão diversa
daquela de tão somente restituir, já que o procedimento adotado pelo
réu é típico de quem coloca (introduz) em circulação cédulas falsas,
fazendo compras de valores menores, efetuando o pagamento com notas falsas,
geralmente de valor substancialmente superior, para obtenção de troco.
- Impossibilidade de desclassificação para o art.289, §2º, do Código
Penal.
- Apelação da acusação a que se nega provimento."
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º,
CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 289, §
2º. RECURSO IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Quanto à desclassificação pleiteada pelo réu, primordialmente, cabe
ressaltar as características que revestiram a transação comercial envolvendo
este e a pessoa de alcunha "Paulo", já que fora desta, aparentemente, a
origem das cédulas falsas. O depoimento do réu tratou referida transação
de forma genérica e pouco elu...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA RECONHECIDA. TRANSPORTE
PÚBLICO PARA O TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06 EM PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. REGULARIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito descrito
no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, por transportar em
caneleiras em sua bagagem 4.473 g (quatro mil, quatrocentos e setenta e três
gramas) de cocaína, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma,
a consumo de terceiros, no exterior, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, prestes a embarcar no voo SA 223 da
companhia aérea South African Airways, com destino inicial Joanesburgo, na
África do Sul, e destino final Kinshasa, na República Democrática do Congo,
2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído
ao réu.
3. Para absolvição ou redução da pena com esteio no estado de necessidade
exculpante e nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, é de
rigor a comprovação por elementos concretos de que as severas dificuldades
alegadas eram intransponíveis a demonstrar a inexigibilidade de conduta
diversa, o que não se extrai da prova coligida aos autos, não bastando
mera assertiva do acusado.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06.
6. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei
n.º 11.343/2006, à razão de 1/6, dada a comprovação da intenção da
ré de transportar substância entorpecente para território estrangeiro,
sem exasperação em virtude do iter a ser percorrido, uma vez que esse
critério não foi adotado pelo legislador.
7. Não incidência da causa de aumento de pena decorrente da utilização
de transporte público de passageiros, pois não há indício de que o
acusado pretendesse praticar o crime dentro da aeronave, sua intenção era
de utilizá-la apenas como meio de transporte e não comercializar a droga
em suas dependências.
8. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06 à razão de 1/6.
9. Sentença reformada para fixar regime inicial fechado de cumprimento de
pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não pode ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal.
11. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de
liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
12. Apelação da Defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA RECONHECIDA. TRANSPORTE
PÚBLICO PARA O TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06 EM PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. REGULARIDADE. APELAÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06 C.C ART. 40, INCISO I DA MESMA
LEI. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANTIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MANTIDA A NÃO APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. RÉU
QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. A materialidade delitiva do tráfico internacional de drogas restou
claramente demonstrada, pelo auto de apreensão e apresentação (f. 08-09),
laudo preliminar de constatação (f. 34-37), foto (f. 38), laudos periciais
definitivos (f. 118-121; 133-136 e 174-184), dos quais se verifica a apreensão
de 1.247.800g (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil e oitocentos gramas)
de maconha e 3.100g (três mil e cem gramas) de haxixe de origem estrangeira.
2. A autoria e o dolo restaram bem demonstrados nos autos. As provas colhidas
durante a instrução processual, quais sejam, a confissão do acusado e
o depoimento da testemunha comum corroboram as provas produzidas na fase
investigativa.
3. Não custa ressaltar que o réu poderia ter se valido de outros meios
lícitos para sanar a suposta dificuldade financeira, que sequer ficou
comprovada nos autos. E, ainda que houvesse essa comprovação, tal fato não
seria hábil para justificar a prática de um ilícito de tamanha gravidade
(tráfico internacional de entorpecentes) e elidir a responsabilização
criminal, já que ingressar no mundo do crime não é solução acertada,
honrosa, digna para resolver problemas econômicos.
4. É incontroverso que o apelante estava transportando 1.247.800g de maconha
e 3.100g de haxixe, vindo da região de fronteira, com destino ao Estado
de São Paulo/SP, o suficiente para constatar a origem estrangeira da droga
apreendida e, por conseguinte, caracterizar a internacionalidade do tráfico.
5. Dosimetria da pena. Primeira fase: no caso específico dos autos, a enorme
quantidade de droga apreendida, qual seja, 1.247.800g (um milhão, duzentos
e quarenta e sete mil e oitocentos gramas) de maconha e 3.100g (três mil
e cem gramas) de haxixe, justifica a majoração realizada na sentença
apelada, devendo a pena-base ser mantida em 9 (nove) anos de reclusão e 900
(novecentos) dias-multa. Segunda fase: aplicada a atenuante da confissão
espontânea, prevista no artigo 65, III, "d" do CP, no percentual de 1/6
(um sexto), motivo pelo qual resta a pena fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis)
meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Terceira fase:
restou comprovada a internacionalidade do delito, motivo pelo qual deve incidir
a causa de aumento da transnacionalidade do delito, prevista no art. 40,
inciso I, da Lei n.º 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
já aplicado na sentença apelada, passando a pena a ser fixada em 8 (oito)
anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco)
dias-multa. No que toca à causa de diminuição, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06 deve ser mantida sua não aplicação,
pois as provas dos autos demonstram que o apelante integrava organização
criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes, pela dimensão
da conduta perpetrada e modus operandi utilizado. Além disso, a grande
quantidade de droga apreendida (1.247.800g de maconha e 3.100g de haxixe)
demonstra a confiança que a organização criminosa depositava no apelante,
vez que destoa consideravelmente daquela transportada pelas "mulas", em geral.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
7. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a",
do Código Penal, pois a pena aplicada supera 8 (oito) anos de reclusão,
ainda que considerado o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. Apelação defensiva desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06 C.C ART. 40, INCISO I DA MESMA
LEI. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANTIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MANTIDA A NÃO APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. RÉU
QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA, ART. 168-A DO CP. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN CONCRETO
RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.
1. O Juízo a quo condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo
168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, a 03 (três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 16 (dezesseis)
dias-multa no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, com critérios a
serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções.
2. Houve o trânsito em julgado para a acusação, que não se insurge contra
a sentença, conforme certificado nos autos.
3. Foi aplicada a pena-base no piso legal, acrescida somente na terceira
fase da dosimetria por conta da continuidade delitiva, acréscimo que não
interfere no cômputo da prescrição, de acordo com a Súmula 497 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Como determina o artigo 109, V do mesmo diploma legal, sendo aplicada
a pena-base no piso legal, em 2 (dois) anos, o prazo prescricional a ser
adotado é de quatro anos, intervalo que se escoou entre a data do recebimento
da denúncia, em 17/04/2008, e a publicação da sentença condenatória,
em 19/06/2015, atingindo integralmente a persecução penal.
5. Apelação apresentada pela defesa resta prejudicada.
6. De ofício, é extinta a punibilidade da ré com o reconhecimento da
prescrição.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA, ART. 168-A DO CP. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN CONCRETO
RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.
1. O Juízo a quo condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo
168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, a 03 (três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 16 (dezesseis)
dias-multa no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas e limitação de fim de sema...