PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 298 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 155 DO
CPP. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII,
DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos ofício nº 0338/2004/SSPR/GINSP/SPI, noticiando
a existência de fraude na utilização dos "pedidos de modificação de
endereço" da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cópia do
Procedimento Administrativo nº 74.0017.00479.04, declarações dos usuários
dos Correios no sentido de que não solicitaram o serviço de "reexpedição
de correspondências" e Laudos Periciais, assim como pela prova oral colhida.
2. Nota-se, por meio do conjunto probatório carreado nos autos, que restou
demonstrado que o réu era residente no endereço de destino contido em
boa parte dos pedidos de reexpedição investigados, dentre elas a de Luis
Carlos Wolf. Constatou-se, ainda, que no outro endereço constante de vários
pedidos de reexpedição, qual seja, Rua Prof. Ruth Fonseca de Oliveira,
residia Cláudia Almeida Xavier (ex-namorada do réu) e Enoque Almeida Costa
(amigo de infância do acusado).Verifica-se, ainda, evidentes contradições
nos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu.
3. Contudo, as provas produzidas na instrução criminal são insuficientes
para demonstrar cabalmente que o acusado foi o autor dos fatos a ele
imputados.
4. Há, nos autos, como elemento de prova, os depoimentos prestados pelas
testemunhas Cláudia Almeida Xavier e Eunice Almeida Costa, em sede policial,
sendo que, em Juízo, a primeira mudou a versão apresentada outrora e a
última sequer foi ouvida.
5. Além disso, existem os laudos periciais. Vejamos: a) o laudo pericial
de fls. 195/197 concluiu que os requerimentos de reexpedição apresentados
em nome de Angelito da Silva Dias, Ynahy Marinho e Albuquerque e Helci
Povoa originaram-se do punho do acusado. Todavia, esses fatos não são
objeto da denúncia, servindo apenas como indícios; b) no laudo pericial
de fls. 330/337, referente ao documento objeto da denúncia, os peritos
encontraram algumas convergências entre os lançamentos questionados. Todavia,
em razão de os padrões apresentados terem apresentado características que
trazem dúvidas quanto à possibilidade de disfarce, problemas motores ou
troca intencional/necessária de punho, os peritos não puderam concluir
inequivocamente que os lançamentos questionados partiram do punho do
apelante.
6. É incabível a condenação baseada apenas nos elementos informativos
contidos em inquérito policial, não corroborados ou sustentados por provas
produzidas na fase judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo
Penal.
7. O que restou claro é que as circunstâncias do caso não são de molde
a afirmar categoricamente a inocência do acusado, posto que existem vários
indícios que demonstram a participação do acusado, embora, certamente, não
se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo
em direito penal a máxima do in dubio pro reo.
8. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de absolver FERNANDO FERNANDES
DA SILVA da prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal, nos
termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
9. Recurso provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 298 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 155 DO
CPP. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII,
DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos ofício nº 0338/2004/SSPR/GINSP/SPI, noticiando
a existência de fraude na utilização dos "pedidos de modificação de
endereço" da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cópia do
Procedimento Administrativo nº 74.0017.00479.04, declarações dos usuários
dos Co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
299, CAPUT E ARTIGO 304 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO
DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. NULIDADES. AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ALTERADA. FIXAÇÃO DO REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS.
1. A prescrição antecipada ou virtual, que é calculada com base na pena em
perspectiva, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. O
reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa pressupõe a existência de sentença ou
acordão condenatório, com transito em julgado para a acusação. Dessa
forma, caso haja a reforma da pena aplicada no caso concreto, não haverá
mais o transito em julgado para a acusação surgindo novo interesse recursal
quanto a modificação da dosimetria da pena.
2. Não procede a alegação de que o réu se encontrava indefeso por ausência
de apresentação de rol de testemunhas, se ao defensor constituído à
época foi oportunizada a apresentação do rol em mais de uma ocasião.
3. Não se acolhe o pedido de nulidade da sentença pelas razões expostas
pela defesa de um dos corréus, pois, embora concisa, mostra-se suficiente
fundamentada quanto à fixação da pena lhe fora imposta.
4. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, por meio das Súmulas
n. 273, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 155, do Supremo Tribunal
Federal, basta a intimação da expedição da carta precatória para oitiva
de testemunhas, sendo prescindível nova intimação para informar a data
designada para sua realização.
5.Materialidade, autoria e dolo referentes aos delitos previstos nos art. 299,
caput, e 304 c.c. 299, todos do Código Penal, comprovados.
6. Dosimetria da pena. Inquéritos e ações penais em curso não configuram
maus antecedentes nem personalidade voltada para a prática de crime, razão
pela qual não ensejam o agravamento da pena-base.
7.A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela grave
circunstância do delito, que exorbita as consequências esperadas do falso.
8. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a caracterização ou não da reincidência e as circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
9. Com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do Código Penal, e se
constituir medida socialmente recomendável, é possível substituir a pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. Recursos defensivos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
299, CAPUT E ARTIGO 304 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO
DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. NULIDADES. AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ALTERADA. FIXAÇÃO DO REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS.
1. A prescrição antecipada ou virtual, que é calculada com base na pena em
perspectiva, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. O
reconhecimento da extinção da punibil...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Tendo em vista a
quantidade da droga 44,117 kg (quarenta e quatro quilos e cento e dezessete
gramas) de maconha e observando o limite do pedido recursal da acusação,
exaspero a pena-base para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa.
3. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
4. Apelação provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Tendo em vista a
quantidade da...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75664
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDO
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELOS
ACUSADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES
DOS RÉUS MANTIDAS. REDUÇÃO DAS PENAS. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas.
2. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em razão
dos maus antecedentes verificados apenas em desfavor de um dos acusados,
a ausência da indicação do prejuízo causado ao ente público, mostra-se
razoável fixar-se a pena-base imposta apenas a um dos réus, na primeira
fase de dosimetria, acima do mínimo legal.
3. Conforme se verifica do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a
reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em
julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por
crime anterior.
4. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo
da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja
proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49
c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal).
5. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato relacionado à prestação continuada paga por entes
públicos distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim,
se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente
(STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF,
2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12), sendo
descabida, para estes casos, a incidência da causa de aumento de pena
prevista pelo artigo 71 do Código Penal.
6. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado
não reincidente por uma restritiva de direitos, consistente na prestação
pecuniária.
7. Conforme se verifica do artigo 45, §1º, do Código Penal, a prestação
pecuniária substitutiva consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou
entidade pública ou privada com destinação social, de importância não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos, e sua natureza jurídica é indenizatória, já que se
destina, nos termos do artigo 45 do Código Penal, primeiramente à vítima e,
depois, a seus dependentes, além disso, e caso de condenação em ação de
reparação civil, o valor pago como prestação pecuniária será deduzido,
desde que coincidente os beneficiários.
8. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDO
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELOS
ACUSADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES
DOS RÉUS MANTIDAS. REDUÇÃO DAS PENAS. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas.
2. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em razão
dos maus antecedentes verificados apenas em desfavor de um dos acusados,
a ausência da indicação do prejuízo causado ao ente público, mostra-se
razoável fi...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. PROVAS
OBTIDAS POR MEIO LÍCITO. DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO GRAVADO EM MODO
AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. ART. 12, I, DA LEI Nº
8.137/90. NÃO APLICAÇÃO.
1. A prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como
invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal
tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito
tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiva
representação fiscal para fins penais ao Ministério Público para possível
propositura de ação penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
da desnecessidade de degravação e de transcrição de prova testemunhal
colhida em juízo. (RMS 32.818/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012; HC 247.912/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
3. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
6. Dosimetria. Na Primeira fase, fundamentos adotados em razão dos motivos do
crime e culpabilidade não devem subsistir, já que os elementos abordados
senão ínsitas à prática do crime em questão, não destoam do que
normalmente se verifica ao tipo penal.
7. A pena de multa autônoma deve ser aplicada em proporcionalidade quanto à
pena privativa de liberdade adotada (art. 49 c.c. art. 59, do Código Penal).
8. Para embasar a aplicação da causa especial de aumento prevista no
art. 12, I, da lei nº 8.137/90, deve-se estar diante de situações de
maior gravidade, envolvendo sonegações tributárias capazes, por si só,
de impactar significativamente a arrecadação fazendária e, em última
análise, causar relevante dano à sociedade.
9. Recurso da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. PROVAS
OBTIDAS POR MEIO LÍCITO. DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO GRAVADO EM MODO
AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. ART. 12, I, DA LEI Nº
8.137/90. NÃO APLICAÇÃO.
1. A prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como
invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal
tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito
tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiva
representação fiscal...
PROCESSO PENAL. ART 1º, II, C. C. O ART. 12, I,
AMBOS DA LEI N. 8.137/90, C. C. O ART. 29 DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal.
2. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato.
3. O parcelamento não extingue o crédito tributário, mas tão-somente
o suspende (CTN, art. 151, VI). Portanto, não enseja a extinção da
punibilidade o que somente ocorre se houver também a extinção do crédito
que a enseja.
4. Em princípio, a circunstância de o acusado figurar como administrador
ou gerente nos estatutos sociais indica sua responsabilidade pelo delito de
sonegação fiscal. Para que se elida essa inferência, cumpre ao acusado
demonstrar razoavelmente que, malgrado assim constituído nos estatutos,
não praticava atos de gestão. Entretanto, a defesa não logrou êxito
em apresentar elementos aptos a infirmar a representação fiscal para fins
penais, na qual constam o procedimento administrativo e os autos de infração,
que é claro e preciso no sentido de que o réu praticara o crime previsto
no art. 1º, I, da lei n. 8.137 /90.
5. Em suas declarações em sede judicial o acusado confirma que os contadores
responsáveis pela escrituração dos lançamentos se reportavam a ele, que
exercia a administração do empreendimento, atuando em sua área operacional
e financeira. Era, portanto, o responsável por prestar as informações
fiscais e pelo recolhimento dos tributos do empreendimento.
6. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da lei n. 8.137 /90 prescinde de
dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença
do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente
a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um
dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores
de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei,
o que se deu no caso destes autos.
7. A Súmula n. 444 do STJ dispõe que inquéritos policiais e ações penais
em curso não podem ser utilizados para agravar a pena.
8. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART 1º, II, C. C. O ART. 12, I,
AMBOS DA LEI N. 8.137/90, C. C. O ART. 29 DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhec...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75086
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, §1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. Os réus foram absolvidos da imputação do artigo 273, §1º-B, incisos
I e V, do Código Penal.
2. A quantidade e a qualidade dos medicamentos apreendidos, de origem
estrangeira, sem registro na ANVISA, inviabilizam a aplicação do princípio
da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores da mínima
ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
dos agentes. Ademais, a quantidade e variedade de medicamentos apreendidos
indicam o intuito comercial dos mesmos.
3. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 13/14) e Laudos Periciais (fls. fls. 126/140 e 162/166), os quais
esclareceram que os produtos apreendidos eram de importação e distribuição
proibidas em território nacional, em razão da ausência de registro
na ANVISA, bem como enfatizaram a origem estrangeira ou desconhecida dos
produtos apreendidos.
4. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas amealhadas em juízo.
5. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os medicamentos foram apreendidos como pela prova oral produzida.
6. Reforma da sentença para condenar os réus pela prática do crime do
artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal. Fixada como pena aquela
prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Entendimento da Corte Especial
do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de
inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273 do
Código Penal.
7. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 5 (cinco) anos de
reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
8. Segunda fase. Ausentes atenuantes e agravantes, mantida a pena como fixada
na primeira fase.
9. Terceira fase da dosimetria. Majorada a pena em decorrência da
causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006
(transnacionalidade do delito), na fração mínima de 1/6 (um sexto),
e causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº
11.343/2006 reduzida em 1/6 (um sexto). Pena definitiva fixada em 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
10. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial semiaberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b",
do Código Penal.
11. Os apelados não preenchem os requisitos constantes do artigo 44 do
Código Penal e, por conseguinte, não fazem jus à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
12. Apelo do Ministério Público Federal provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, §1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. Os réus foram absolvidos da imputação do artigo 273, §1º-B, incisos
I e V, do Código Penal.
2. A...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33,
CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. DESCABIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas, tratando-se de
ré detida em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) haja
vista que, prestes a embarcar para a Angola, transportava 3.592g (três mil,
quinhentos e noventa e dois gramas) de cocaína.
2. Dosimetria. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso
dos autos, diante da quantidade e da qualidade do entorpecente apreendido
(3.592g de cocaína), é cabível a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, conforme a sentença.
3. Não incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, à míngua de preenchimento dos requisitos legais, pois que
há indicativos de reiteração da atividade ilícita de transporte de drogas.
4. Diante da quantidade de pena aplicada e considerando o tempo de custódia
preventiva, é cabível fixar o regime inicial semiaberto, conforme o art. 33,
§ 2º, b, do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que não restou preenchido o requisito do art. 44, I,
do Código Penal.
6. Indeferido o pedido de restabelecimento da prisão preventiva.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33,
CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. DESCABIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas, tratando-se de
ré detida em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) haja
vista que, pr...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74905
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO
CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para aplicação do princípio da insignificância no furto é
imprescindível a distinção entre bem insignificante e de pequeno valor. A
subtração de bens de pequeno valor não pode ser considerada como um
indiferente penal (STJ, REsp n. 81.139, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07;
STJ, REsp n. 904.876, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.06.07).
2. Estado de necessidade não caracterizado. Condenação mantida.
3. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, delimitou tese jurídica sobre o momento consumativo
do furto nos seguintes termos: "consuma-se o crime de furto com a posse
de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada" (REsp 1524450, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.15).
5. Apelação parcialmente provida somente para realizar a compensação na
segunda fase da dosimetria da pena.
Ementa
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO
CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para aplicação do princípio da insignificância no furto é
imprescindível a distinção entre bem insignificante e de pequeno valor. A
subtração de bens de pequeno valor não pode ser considerada como um
indiferente penal (STJ, REsp n. 81.139, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07;
STJ, REsp n. 904.876, Rel. Min...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75010
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA.
1. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência do seu
transmissor ou da antena, razão pela qual não é aplicável o princípio
da insignificância.
2. O art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela um bem jurídico penalmente
relevante, tipificando hipótese em que pode ocorrer significativo dano e
em que as sanções administrativas não são respostas suficientes ao agente.
3. Regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA.
1. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência do seu
transmissor ou da antena, razão pela qual não é aplicável o princípio
da insignificância.
2. O art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela um bem jurídico penalmente
relevante, tipificando hipótese em que pode ocorrer significativo dano e
em que as sanções administra...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PENA EM CONCRETO. ART. 244-B
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida em relação
ao crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do
transcurso do lapso superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da
denúncia e a data da publicação da sentença.
2. A pequena quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação
da pena-base. Circunstâncias judiciais favoráveis.
3. As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. No
entanto, os elementos dos autos não autorizam a aplicação do benefício
no máximo legal.
4. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PENA EM CONCRETO. ART. 244-B
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida em relação
ao crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do
transcurso do lapso superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da
denúncia e a data da publicação da sentença.
2. A pequena quantidade de droga apreendi...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CP, ART. 157. CORREIOS. SIMULAÇÃO DE
PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REFORMA
DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CAUSAS DE AUMENTO DESCRITAS NA DENÚNCIA
NÃO DEMONSTRADAS. TRANSPORTE DE VALORES. CP, ART. 157, § 2º,
III. CARTEIRO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. O réu foi denunciado porque teria praticado o crime previsto no art. 157,
§ 2º, I e III, do Código Penal, haja vista ter subtraído, para si ou para
terceiro, encomenda em poder dos Correios mediante grave ameaça exercida
com simulação de porte de arma de fogo.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Reforma da sentença absolutória
diante dos depoimentos do ofendido, que reconheceu o acusado com segurança,
e dos Policiais Militares que abordaram o acusado cerca de um mês depois
dos fatos, quando conduzia o veículo utilizado durante o roubo.
3. O álibi do acusado não restou satisfatoriamente comprovado.
4. Não demonstradas as causas de aumento descritas na denúncia (CP,
art. 157, § 2º, I e III). Não foi localizada arma de fogo em poder
do acusado, tampouco o ofendido apresentou relato seguro sobre emprego do
artefato. Ademais, a causa de aumento consistente no fato de a vítima estar em
serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância (CP,
art. 157, § 2º, III) não é aplicável na hipótese de o delito de roubo
ser perpetrado contra carteiro a serviço da ECT, cuja precípua função
é a distribuição de correspondência abstraído o respectivo conteúdo
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200861050071610, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
j. 04.12.09; ACr. n. 200261810008139, Rel. Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira,
j. 14.04.08; ACr. n. 200303990067372, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 07.03.05).
5. Provimento do recurso de apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CP, ART. 157. CORREIOS. SIMULAÇÃO DE
PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REFORMA
DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CAUSAS DE AUMENTO DESCRITAS NA DENÚNCIA
NÃO DEMONSTRADAS. TRANSPORTE DE VALORES. CP, ART. 157, § 2º,
III. CARTEIRO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. O réu foi denunciado porque teria praticado o crime previsto no art. 157,
§ 2º, I e III, do Código Penal, haja vista ter subtraído, para si ou para
terceiro, encomenda em poder dos Correios mediante grave ameaça...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75459
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO COMPROVADO. CASA
HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - No caso, o réu ateou fogo em móveis localizados em dois cômodos
distintos da residência a fim de obrigar a companheira a deixar a casa que
ele havia vendido sem o seu consentimento, causando o incêndio que consumiu
o imóvel.
II - Ora, o artigo 250 do CP dispõe: "Art. 250. Causar incêndio, expondo
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. AUMENTO DE PENA §1º
As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a)Em casa
habitada ou destinada a habitação;".
III - O dolo é incontestável, pois, ainda que se admita a tese de que o
acusado pretendia queimar o sofá e o colchão para obrigar a companheira
a deixar a casa, é certo que, com sua conduta, ele assumiu a possibilidade
de ocorrência de um segundo resultado, unido ao primeiro e muito mais grave
(incêndio do imóvel).
IV - "Todos, desde cedo, independentemente do grau de instrução, sabem
que brincar com fogo é muito perigoso. O fogo pode matar ..." (STJ, REsp
192.049/DF, 5ª T., 09.02.1999, m.v., DJU 01.03.1999), citado por NUCCI,
Guilherme de Souza - Manuel de Direito Penal - 12ª Edição - pág. 192 -
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
V - Incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, §1º, inciso II,
"a", do Código Penal.
VI - Dosimetria da Pena. Pena-base fixada no mínimo legal, considerando as
circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.
VII - Incidência da atenuante da confissão espontânea, na medida em
que o réu, muito embora tenha tentado diminuir sua responsabilidade com a
alegação de que "não pensou que fosse pegar fogo em tido", confessou que
ateou fogo no colchão e no sofá para forçar sua companheira a deixar a
casa que ele havia vendido sem seu consentimento. A aplicação da referida
atenuante, contudo, não causará qualquer efeito na pena eis que já fixada
no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).
VIII - Na terceira-fase, incide a causa de aumento prevista no §1º, II,
"a", do artigo 250 do CP, eis que o incêndio foi causado em casa habitada
ou destinada à habitação.
IX - Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de
13 (treze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, tendo em vista que
não há informação nos autos de que o acusado tem condições de arcar
com patamar maior.
X - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, eis que estão
presentes as condições do artigo 33, §2º, "c", do CP.
XI - Presentes os requisitos do artigo 44 e incisos do CP, a pena privativa
de liberdade do acusado fica substituída por duas penas restritivas de
direitos consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, na
forma a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária
de um salário mínimo à União Federal.
XII - Apelo provido.
Ementa
PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO COMPROVADO. CASA
HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - No caso, o réu ateou fogo em móveis localizados em dois cômodos
distintos da residência a fim de obrigar a companheira a deixar a casa que
ele havia vendido sem o seu consentimento, causando o incêndio que consumiu
o imóvel.
II - Ora, o artigo 250 do CP dispõe: "Art. 250. Causar incêndio, expondo
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. AUMENTO DE PENA §1º
As penas aumentam-se de um terço:...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º.
1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de
divergência.
2. Data venia, divirjo do voto do Relator quanto à fração de incidência
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 para os
réus Gozie, Okwunna e Bright.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
4. No caso dos autos, as circunstâncias da contratação dos acusados,
o fornecimento de passagens por terceiros e a própria forma de transporte
das drogas, localizadas escondidas junto ao corpo dos réus (cf. fls. 9,
15 e 48), são indicativas de que os acusados estavam cientes de que sua
conduta favorecia grupo criminoso.
5. Diante disso, entendo que seja o caso de prevalecer o voto vencedor,
para manter a fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 para os réus Gozie, Okwunna e Bright,
que considero adequada em razão das circunstâncias do caso concreto.
6. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º.
1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de
divergência.
2. Data venia, divirjo do voto do Relator quanto à fração de incidência
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 para os
réus Gozie, Okwunna e Bright.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 59977
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas. A materialidade,
pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo preliminar de
constatação e pelo laudo de perícia criminal federal, que atestam ser
cocaína a substância apreendida. A autoria, por sua vez, foi comprovada pela
certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do acusado,
corroborada por sua confissão e pela prova oral produzida em contraditório
durante a instrução processual.
2. Considerando a quantidade e a natureza da droga transportada (2.973g de
cocaína), bem como as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, que
não são desfavoráveis à acusada, a pena-base é reduzida para 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos) dias-multa, conforme
jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal.
3. Reconhecida a incidência da confissão, deve ser aplicado o quantum de
1/6 (um sexto), patamar consagrado pela jurisprudência para circunstâncias
atenuantes. Todavia, é vedada, nesta fase, a redução da pena-base aquém
do mínimo legal, conforme orientação contida na Súmula nº 231 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Transnacionalidade do delito evidenciada, pois ficou bem delineado pela
instrução probatória que a droga seria transportada para a Etiópia.
5. Regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
6. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas. A materialidade,
pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo preliminar de
constatação e pelo laudo de perícia criminal federal, que atestam ser
cocaína a substância apreendida. A autoria, por sua vez, foi comprovada pela
certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do acusado,
corroborada por sua co...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 299 C/C ARTIGO 29 DO CP. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇAÕ DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇAÕ AO CORRÉU E.L.S. NULIDADE
POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA
MULTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CUSTAS PROCESSUAIS.
O Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou os recorrentes
pela prática do crime previsto no artigo 299 c/c artigo 29 do Código Penal.
Entre a data do fato (22/03/2007) e o recebimento da denúncia (28/05/2013)
transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, impondo-se a decretação da
prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção
da punibilidade de E.L.S.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada, na medida em que
o Juízo a quo indeferiu motivadamente o pedido de realização da perícia
grafotécnica nos documentos originais, uma vez que o laudo pericial nº
265/2009 foi conclusivo no sentido de que o acusado foi o responsável pelo
preenchimento daqueles formulários, que, aliás, não se referem ao objeto
da presente ação penal.
As provas coligidas aos autos demonstram que o réu não só fez uso
do formulário falso destinado à inscrição de terceiro no Cadastro de
Pessoa Física, como também participou da contrafação, ao fornecer o seu
endereço.
O dolo do acusado é evidente, uma vez que tinha ciência de que os
interessados na obtenção de um CPF falso possuíam restrições em seu
documento original verdadeiro, o que inviabilizava a concessão de crédito.
A pena-base comporta redução, considerando que a culpabilidade, entendida
para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva,
não extrapola o ordinário. Além disso, os motivos e as consequências do
crime são inerentes ao tipo penal e, portanto, não justificam a majoração
da pena-base.
Não há elementos concretos para fundamentar um juízo negativo acerca da
personalidade e, no caso em tela, poucos elementos foram coletados a respeito
da conduta social do recorrente.
A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
Redução do valor do dia multa para o mínimo legal, em razão da situação
financeira do acusado comprovada nos autos.
Prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal.
O exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado em sede do
Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira
do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento
das custas processuais nos termos da r. sentença. Precedentes.
Apelo de E.L.S provido para declarar a extinção da punibilidade pela
prescrição. Apelação de L.L.C parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 299 C/C ARTIGO 29 DO CP. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇAÕ DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇAÕ AO CORRÉU E.L.S. NULIDADE
POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA
MULTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CUSTAS PROCESSUAIS.
O Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou os recorrentes
pela prática do crime previsto no artigo 299 c/c artigo 29 do Código Penal.
Entre a data do fato (22/03/2007) e o recebimento da denúncia (28/05/2013)
transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, i...
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
1 - Os embargos não comportam provimento, não há omissão ou contradição
no julgado embargado, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria,
exaurindo a prestação jurisdicional.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão analisada a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal a prescrição se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da decisão
condenatória recorrível.
4 - Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva
relativamente a imputação pela prática do crime de corrupção passiva
atribuída a MARIA DE LOURDES MOREIRA.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
1 - Os embargos não comportam provimento, não há omissão ou contradição
no julgado embargado, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria,
exaurindo a prestação jurisdicional.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão analisada a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal a prescrição se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299 C/C ARTIGO 29 DO CP. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA
MULTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
O Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou o recorrente
pela prática do crime previsto no artigo 299 c/c artigo 29 do Código Penal.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada, na medida em que
o Juízo a quo indeferiu motivadamente o pedido de realização da perícia
grafotécnica nos documentos originais, pois o laudo pericial nº 265/2009 foi
conclusivo no sentido de que o acusado foi o responsável pelo preenchimento
daqueles formulários, que, aliás, não se referem ao objeto da presente
ação penal.
As provas coligidas aos autos demonstram que o réu não só fez uso
do formulário falso destinado à inscrição de terceiro no Cadastro de
Pessoa Física, como também participou da contrafação, ao fornecer o seu
endereço.
O dolo do acusado é evidente, uma vez que tinha ciência de que os
interessados na obtenção de um CPF falso possuíam restrições em seu
documento original verdadeiro, o que inviabilizava a concessão de crédito.
A pena-base comporta redução, considerando que a culpabilidade, entendida
para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva,
não extrapola o ordinário. Além disso, os motivos e as consequências do
crime são inerentes ao tipo penal e, portanto, não justificam a majoração
da pena-base.
Não há elementos concretos para fundamentar um juízo negativo acerca da
personalidade e, no caso em tela, poucos elementos foram coletados a respeito
da conduta social do recorrente.
A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
Redução do valor do dia multa para o mínimo legal, em razão da situação
financeira do acusado comprovada nos autos.
Prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal.
O exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado em sede do
Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira
do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento
das custas processuais nos termos da r. sentença. Precedentes.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299 C/C ARTIGO 29 DO CP. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA
MULTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
O Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou o recorrente
pela prática do crime previsto no artigo 299 c/c artigo 29 do Código Penal.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada, na medida em que
o Juízo a quo indeferiu motivadamente o pedido de realização da perícia
grafotécnica nos docume...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299 C/C ARTIGO 29 DO CP. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA
MULTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
O Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou o recorrente
pela prática do crime previsto no artigo 299 c/c artigo 29 do Código Penal.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada, na medida em que
o Juízo a quo indeferiu motivadamente o pedido de realização da perícia
grafotécnica nos documentos originais, uma vez que o laudo pericial nº
265/2009 foi conclusivo no sentido de que o acusado foi o responsável pelo
preenchimento daqueles formulários, que, aliás, não se referem ao objeto
da presente ação penal.
As provas coligidas aos autos demonstram que o réu não só fez uso
do formulário falso destinado à inscrição de terceiro no Cadastro de
Pessoa Física, como também participou da contrafação, ao fornecer o seu
endereço.
O dolo do acusado é evidente, uma vez que tinha ciência de que os
interessados na obtenção de um CPF falso possuíam restrições em seu
documento original verdadeiro, o que inviabilizava a concessão de crédito.
A pena-base comporta redução, considerando que a culpabilidade, entendida
para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva,
não extrapola o ordinário. Além disso, os motivos e as consequências do
crime são inerentes ao tipo penal e, portanto, não justificam a majoração
da pena-base.
Não há elementos concretos para fundamentar um juízo negativo acerca da
personalidade e, no caso em tela, poucos elementos foram coletados a respeito
da conduta social do recorrente.
A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
Redução do valor do dia multa para o mínimo legal, em razão da situação
financeira do acusado comprovada nos autos.
Prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal.
O exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado em sede do
Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira
do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento
das custas processuais nos termos da r. sentença. Precedentes.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299 C/C ARTIGO 29 DO CP. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA
MULTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
O Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou o recorrente
pela prática do crime previsto no artigo 299 c/c artigo 29 do Código Penal.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada, na medida em que
o Juízo a quo indeferiu motivadamente o pedido de realização da perícia
grafotécnica nos docume...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. GUARDA E INTRODUÇÃO
EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
COMPROVADOS. DOLO CONFIGURADO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 15 (quinze)
cédulas falsas no valor de R$ 20,00 (vinte reais), e 03 (três) notas
falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), no total de R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução de moeda falsa,
tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. A falsidade das cédulas apreendidas com o réu, sendo 13 (treze) cédulas,
no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma, e, 03 (três) cédulas, no valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, totalizando R$ 410,00 (quatrocentos
e dez reais), foi confirmada pelo exame pericial acostado aos autos, que
foi conclusivo no sentido de que as cédulas espúrias são passíveis de
enganar o "homem médio".
4. Não obstante os Peritos tenham constatado a ausência de vários elementos
essenciais nas cédulas apreendidas, fato que os levou a concluir serem estas
espúrias, deve-se ter em mente que esses profissionais estão habituados e
treinados a verificar as minúcias que apontam a falsidade da moeda, sendo
relevante para o caso, que a cédula apreendida possua características outras
que façam com que possa ser tomada como autêntica pelo "homem médio",
como bem observaram os Peritos, não havendo que se falar em contradição
no laudo pericial.
5. Comprovada a materialidade do crime de moeda falsa.
6. A autoria e o dolo restaram comprovados de forma clara e incontestável
pelo conjunto probatório coligido nos autos.
7. Mantidas a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento da sanção
corporal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos do
artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais
são desfavoráveis ao réu.
8. Apelações a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. GUARDA E INTRODUÇÃO
EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
COMPROVADOS. DOLO CONFIGURADO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 15 (quinze)
cédulas falsas no valor de R$ 20,00 (vinte reais), e 03 (três) notas
falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), no total de R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução de moeda falsa,
tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. A falsidade das cédulas apreendidas com o réu, sendo 13 (treze) cédulas,
no valor de...