HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRATICADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado.
3. Caso em que o paciente restou pronunciado por homicídio triplamente qualificado, praticado contra mulher, por meio cruel e mediante emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, uma vez que teria atraído a ofendida até sua residência, tentando seduzi-la e, ao perceber que ela não corresponderia às suas investidas sexuais, imobilizou-a desferindo-lhe diversos golpes de faca na região cervical e em outras partes do corpo, sendo que, após a consumação do delito, teria abandonado o cadáver em uma estrada e empreendido fuga em seguida, circunstâncias que, somadas, evidenciam a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade violenta do réu, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do paciente, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.551/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRATICADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COA...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal e do teor da Súmula 269 desta Corte, fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, diante da reincidência do paciente.
3. Inviável a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, visto que as instâncias de origem assentaram não ser recomendável, não apenas pela mera reincidência, mas, em especial, por a condenação anterior referir-se ao crime de "quadrilha armada", o que evidencia a insuficiência da providência mais branda.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.303/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal e do teor da Súmula 269 desta Corte, fixada a pena em patamar inferior...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que responde a processo pela recente prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, além de, segundo o juiz, contar com outras anotações criminais em sua folha de antecedentes.
2. "O risco de reiteração delitiva pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso. Precedentes." (RHC 59.162/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 67.294/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que responde a processo pela recente prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, além de, segundo o juiz, contar com outras anotações criminais em sua folha de antecedentes.
2. "O risco de reiteração delitiva pode ser extraído...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME CARCERÁRIO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES A SEREM OBJETO DE EXAME EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.
2. A Corte de origem não adentrou ao mérito do mandamus ali impetrado reputando ser inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, qual seja, apelação, que restou concomitantemente interposto pela defesa.
3. Obsta-se a cognição das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de se determinar a apreciação das teses defensivas em sede de prévio remédio heroico, pois a matéria será objeto de discussão e análise pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo defensivo, dotado de efeito devolutivo amplo, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
5. Recurso desprovido.
(RHC 68.264/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME CARCERÁRIO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES A SEREM OBJETO DE EXAME EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional se...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se a prejudicialidade do recurso ordinário em relação ao recorrente Vitor de Brito Gonçalves, por ter sido revogada a sua prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, cifrada na natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida (72,88 gramas de cocaína), além da apreensão de vários sacos para embalagem de drogas, balança de precisão e diversos aparelhos de telefonia celular, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. A questão referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso de Vitor de Brito Gonçalves prejudicado. Recurso de Graziele Oliveira Araújo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 70.298/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se a prejudicialidade do recurso ordinário em relação ao recorrente Vitor de Brito Gonçalves, por ter sido revogada a sua prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, cifrada na natureza e qu...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. MENÇÃO NO DECRETO SOBRE O ACUSADO SER TEMIDO TRAFICANTE LOCAL. FLAGRANTE RELAXADO EM FEITO DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO JUIZ DE QUE SERIA MERA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. MESMO MAGISTRADO DECRETA A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA NO PROCESSO DE HOMICÍDIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, não se justifica a prisão preventiva decretada após quase um ano e meio dos fatos, calcada em fundamentação inidônea.
2. Não se sustenta, como motivação para o encarceramento, a menção de ser o acusado um temido traficante local diante de anterior relaxamento de prisão em flagrante por tráfico, cuja segregação ocorreu quando em apuração da autoria delitiva do homicídio qualificado, entendendo o juiz que a conduta imputada referia-se ao tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas; contudo, no dia seguinte, decretou o mesmo magistrado a prisão preventiva do increpado nos autos do processo pelo citado delito de homicídio.
3. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 70.470/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. MENÇÃO NO DECRETO SOBRE O ACUSADO SER TEMIDO TRAFICANTE LOCAL. FLAGRANTE RELAXADO EM FEITO DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO JUIZ DE QUE SERIA MERA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. MESMO MAGISTRADO DECRETA A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA NO PROCESSO DE HOMICÍDIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso d...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados), além de o acusado, mesmo citado regularmente, ter deixado de apresentar resposta à acusação.
Tais circunstâncias justificam o andamento do feito, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.627/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados),...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GENÉRICA. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 12 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A revogação da prisão cautelar se faz necessária, pois não foram apontados quaisquer elementos concretos a justificá-la. Está apoiada apenas na gravidade abstrata do crime, não indicando qualquer peculiaridade que fundamente a preventiva. Acrescente-se a isso a orientação dada pela nova redação do art. 318 do CPP, considerando o fato de a paciente ser mãe de 3 (três) crianças com apenas 4, 6 e 10 anos de idade, no sentido de que a substituição da segregação preventiva pela domiciliar é a medida que se impõe.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de substituir a segregação cautelar da paciente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e, ainda, com a obrigação de comparecimento em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar atividades, não descartando a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares, caso seja necessário e estejam presentes os requisitos legais, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar importará no restabelecimento da prisão preventiva.
(HC 355.338/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GENÉRICA. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 12 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
3. Não ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
4. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC 355.713/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impe...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora tenha sobrevindo sentença em 3/2/2015 condenando o recorrente à pena de 10 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 33, caput, c/c art.
40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 70 do Código Penal, e mais 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19 da Lei nº 10.826/2003, não foram agregados novos fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
2. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Condenações tornadas definitivas há mais de 5 anos, conquanto não configurem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva.
4. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar em hipótese na qual, à ausência de comprovação de atividade lícita, a qual denota que o recorrente faz do crime seu meio de vida, bem como à existência de maus antecedentes, que indica a propensão para as práticas criminosas, soma-se a especial reprovabilidade de o recorrente ter praticado os delitos imputados após ter recentemente terminado de cumprir a pena de 6 anos que lhe fora imposta.
5. Ao contrário do recorrente, os demais acusados lograram demonstrar a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que, dada a ausência de identidade da situação fático-processual, incabível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública 7.
Recurso desprovido.
(RHC 49.809/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFIC...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1."Persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).
2. A permanência do reeducando por longo período em Estabelecimento Prisional Federal não é motivo suficiente para, por si só, justificar o seu retorno ao estado de origem, desde que permaneçam íntegros os motivos que determinaram a sua transferência inicial, como no caso dos autos.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 54.134/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1."Persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculos...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 1996. PROVAS PRODUZIDAS EM 2013. PROCESSO AINDA SUSPENSO. 2. PROVAS PRODUZIDAS NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO NA PRESENÇA DO RECORRENTE. EQUILÍBRIO ENTRE A BUSCA DA VERDADE REAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de mais de 16 (dezesseis) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal. Ademais, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova.
2. Eventual nulidade no processo penal não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, o que não se verifica no caso dos autos.
Note-se que a produção antecipada de provas é realizada na presença de defensor nomeado, podendo, ademais, serem renovadas ou requeridas novas diligências no momento em que o acusado comparecer ao processo. Trata-se, portanto, de postura que melhor se coaduna com o moderno processo penal, pois privilegia a busca da verdade real, por meio da produção de provas antecipadas, bem como o princípio da ampla defesa, possibilitando ao paciente o exercício da autodefesa, razão pela qual não há se falar em prejuízo à defesa.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.207/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 1996. PROVAS PRODUZIDAS EM 2013. PROCESSO AINDA SUSPENSO. 2. PROVAS PRODUZIDAS NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO NA PRESENÇA DO RECORRENTE. EQUILÍBRIO ENTRE A BUSCA DA VERDADE REAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A produção antecipada...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO PROCURADO EM SEU ENDEREÇO. NOTÍCIA DE FUGA APÓS O CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 1999. PROVAS PRODUZIDAS EM 2013. PROCESSO AINDA SUSPENSO. 3. PROVAS PRODUZIDAS NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO NA PRESENÇA DO RECORRENTE. EQUILÍBRIO ENTRE A BUSCA DA VERDADE REAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não é possível se falar em desídia estatal pelo não esgotamento dos meios para localização do réu, haja vista o oficial de justiça ter efetivamente se dirigido ao endereço constante dos autos, sendo informado pelos familiares do acusado que este estaria em lugar incerto e não sabido. Ademais, a própria inicial acusatória já trazia informação no sentido de que o recorrente teria se evadido após a prática delitiva. Nesse contexto, não me parece existirem outras diligências possíveis para viabilizar a citação pessoal do réu, uma vez que este está deliberadamente se escondendo.
2. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de mais de 13 (treze) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal. Ademais, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova.
3. Eventual nulidade no processo penal não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, o que sequer foi apontado pela defesa.
Note-se que a produção antecipada de provas é realizada na presença de defensor nomeado, podendo, ademais, serem renovadas ou requeridas novas diligências no momento em que o acusado comparecer ao processo. Trata-se, portanto, de postura que melhor se coaduna com o moderno processo penal, pois privilegia a busca da verdade real, por meio da produção de provas antecipadas, bem como o princípio da ampla defesa, possibilitando ao paciente o exercício da autodefesa, razão pela qual não há se falar em prejuízo à defesa.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.679/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO PROCURADO EM SEU ENDEREÇO. NOTÍCIA DE FUGA APÓS O CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 1999. PROVAS PRODUZIDAS EM 2013. PROCESSO AINDA SUSPENSO. 3. PROVAS PRODUZIDAS NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO. POSSIBILIDADE DE R...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2009. PROVAS PRODUZIDAS EM 2015. ACUSADO ESTRANGEIRO, SEM VISTO PERMANENTE E RESIDÊNCIA NO PAÍS. PROCESSO AINDA SUSPENSO. 2. PROVAS PRODUZIDAS NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO NA PRESENÇA DO RECORRENTE. EQUILÍBRIO ENTRE A BUSCA DA VERDADE REAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal, não apenas em virtude do decurso do tempo, mas igualmente em razão de o acusado ser estrangeiro, sem visto permanente e residência no país. Ademais, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova.
2. Eventual nulidade no processo penal não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, o que não se verifica no caso dos autos.
Note-se que a produção antecipada de provas é realizada na presença de defensor nomeado, podendo, ademais, serem renovadas ou requeridas novas diligências no momento em que o acusado comparecer ao processo. Trata-se, portanto, de postura que melhor se coaduna com o moderno processo penal, pois privilegia a busca da verdade real, por meio da produção de provas antecipadas, bem como o princípio da ampla defesa, possibilitando ao paciente o exercício da autodefesa, razão pela qual não há se falar em prejuízo à defesa.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.682/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2009. PROVAS PRODUZIDAS EM 2015. ACUSADO ESTRANGEIRO, SEM VISTO PERMANENTE E RESIDÊNCIA NO PAÍS. PROCESSO AINDA SUSPENSO. 2. PROVAS PRODUZIDAS NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO NA PRESENÇA DO RECORRENTE. EQUILÍBRIO ENTRE A BUSCA DA VERDADE REAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. RECU...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERESTADUALIDADE. ATRIBUIÇÕES INVESTIGATÓRIAS DA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVINCULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a investigação, levada a efeito pela Polícia Federal, refere-se a supostas infrações atribuídas ao recorrente e seus sócios, investigados por lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária, entre outros, com vítimas nos Estados da Região Sul, em princípio.
2. As atribuições da Polícia Federal não se vinculam necessariamente ao âmbito de competência da Justiça Comum Federal, malgrado a evidente intersecção quanto aos crimes eminentemente federais.
Contudo, o plexo de atribuições da Polícia Federal, delineada no rol numerus clausus da Lei 10.446/2002, caso dotadas de interestadualidade, abrangem, pois, infrações de competência penal residual da Justiça Comum Estadual. Nessas hipóteses, há concorrência de atribuições investigatórias entre Polícia Federal e a Polícia Civil, portanto, não há falar em avocação das atribuições da Polícia Judiciária da União.
3. Outrossim, em fundamentação autônoma, dado que o inquérito policial é dispensável ao oferecimento da denúncia, podendo o dominus litis valer-se de elementos informativos de outros instrumentos de investigação preliminar, inclusive da própria delatio criminis simples e a inqualificada ou, eventualmente, da delatio criminis postulatória, quaisquer nulidades observadas no curso das investigações preliminares não possuem o condão de macular a ação penal dele decorrente.
4. A conclusão também é corolário da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual os elementos de informação produzidos nos procedimentos de investigação preliminar não podem, de per si, fundar eventual condenação, salvo as provas não repetíveis, cautelares e antecipadas. Por conseguinte, ante a necessidade da produção probatória em instrução processual, diante do magistrado, respeitados contraditório e ampla defesa, não causam qualquer prejuízo ao réu, já no polo passivo do processo penal, as pretéritas nulidades na fase pré-processual, sendo plenamente aplicável a regra pas de nullité sans grief, consagrada no art. 563 do CPP 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.487/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERESTADUALIDADE. ATRIBUIÇÕES INVESTIGATÓRIAS DA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVINCULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a investigação, levada a efeito pela Polícia Federal, refere-se a supostas infrações atribuídas ao recorrente e seus sócios, investigados por lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária, entre outr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS POR CARTA PRECATÓRIA. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 400, caput, do CPP, cuja redação foi conferida pela Lei 11.719/08, revela a sistemática instrutória do procedimento ordinário do processo penal, segunda a qual faz-se necessária a ouvida prévia das testemunhas da acusação e, depois, aquelas indicadas pela defesa. Entrementes, para viabilizar a instrução processual, ressalva explicitamente a ordem ritual, com o apontamento do art. 222, do CPP.
2. A prescindibilidade de observância da ordem ordinária da ouvida de testemunhas que estejam fora da competência territorial do juízo é, pois, corolário do impedimento legal de suspensão da instrução processual, por ocasião da expedição de carta precatória ou rogatória (CPP, arts. 222, §1º e 222-A, parágrafo único). Outrossim, em consonância com essa conclusão, em homenagem ao princípio da razoável duração da prestação jurisdicional, mais que o prosseguimento da instrução com a ouvida das demais testemunhas, o magistrado pode, inclusive, sentenciar, malgrado pendência da devolução da carta pelo juízo deprecado, caso ultrapassado o prazo marcado pelo juízo deprecante para o seu cumprimento, nos termos do § 2º do artigo 222 do diploma processual penal. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(RHC 59.448/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS POR CARTA PRECATÓRIA. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 400, caput, do CPP, cuja redação foi conferida pela Lei 11.719/08, revela a sistemática instrutória do procedimento ordinário do processo penal, segunda a qual faz-se...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE DESTAQUE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA PROFERIDA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto a paciente é acusada de envolvimento em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, havendo indícios de que ocupa posição de destaque na hierarquia, por ser filha e esposa de integrantes da facção, sendo, hipoteticamente, a pessoa responsável pela administração das finanças do grupo.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame dos elementos fático-probatório dos autos.
3. Proferida a sentença penal, fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (HC 312.391/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015).
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 60.175/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE DESTAQUE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA PROFERIDA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto a paciente é acusada de envolvimento em organização criminosa voltada para o...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A desconstituição do édito repressivo, conforme pretendido no writ, demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, pois a Terceira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.005.300/RS, em 14/08/2013, pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida.
- Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
- Hipótese em que o Tribunal de origem conferiu legalidade ao regime semiaberto imposto, pois, embora a pena de 3 anos de reclusão comporte o regime aberto, a presença de circunstância judicial desfavorável, no caso, os maus antecedentes (fls. 54/56), que, inclusive, embasou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, permite o recrudescimento do regime imposto, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.084/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento fi...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 455/STJ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455/STJ. No caso dos autos, entretanto, não se verifica motivação concreta, haja vista o Magistrado de origem ter determinado a produção antecipada de provas, com relação a fatos ocorridos em 22/4/2015, sem indicar situação que justificasse a medida excepcional e que evidenciasse seu caráter urgente, tendo se limitado a deferir o pedido realizado pelo Ministério Público.
Dessarte, mostra-se nula a decisão impugnada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas e a respectiva colheita realizada apenas em relação ao paciente, sem prejuízo de nova produção.
(HC 350.483/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 455/STJ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. ARTIGO 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O artigo 155 do Código de Processo Penal proíbe a condenação proferida com fundamento, exclusivo, em elementos informativos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. "Restando evidenciado que a condenação do recorrente embasou-se na consideração de provas produzidas durante a instrução criminal, com a devida observância do devido processo legal, além dos elementos informativos colhidos extrajudicialmente, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp.
n. 1497490/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 27/10/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.053/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. ARTIGO 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)