APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. Manejado o recurso dentro do prazo legal afasta-se a aventada intempestividade. Preliminar vencida. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 2. Demonstrado pelo acervo probatório, que o apelante subtraiu bens da vítima, resta afastada a hipótese de absolvição. 3. O furto qualificado pelo uso de chave falsa não deixa vestígio, sendo dispensável o exame pericial. 4. Havendo equívocos na análise de circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena basilar. 5. Enquadrando a reprimenda na hipótese do art. 33, § 2º, “c” do CP, modifica-se o regime prisional para o aberto. 6. A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP). 7. Preenchidos os requisitos do artigo 44 e incisos do CP, a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos é medida obrigatória. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 119426-83.2013.8.09.0079, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. Manejado o recurso dentro do prazo legal afasta-se a aventada intempestividade. Preliminar vencida. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 2. Demonstrado pelo acervo probatório, que o apelante subtraiu bens da vítima, resta afastada a hipótese de absolvição. 3. O furto qualificado pelo uso de chave falsa não deixa vestígio, sendo dispensável o exam...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE APENDICITE AGUDA. URGÊNCIA VERIFICADA. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469, do STJ). 2- Não tem aplicação, por clara exorbitância do poder regulamentar, a Resolução nº 13/98, do Conselho de Saúde Complementar, na parte em que estabelece limitação não prevista na Lei nº 9596/98, concernente à exclusão da cobertura se houver necessidade de internação em situações de emergência ocorridas durante o prazo de carência. 3- Na regulamentação da matéria, o interesse social deve prevalecer sobre o interesse econômico, levando-se em conta o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A interpretação dos contratos deve ser feita sob a regra da boa-fé objetiva. 4- Injusta a recusa da administradora do plano de saúde de cobrir o segurado em momento crítico de urgência, inegável o tangenciamento da esfera moral a ensejar reparação. 4- A hipótese de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde, o dano moral é do tipo “in re ipsa”, sendo, portanto, presumida a sua ocorrência. 5- O valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. Promove a sua redução quanto arbitrado além dos parâmetros utilizados no caso. 6- Não há se falar em prequestionamento se questão restou devidamente dirimida dentro dos preceitos legais aplicáveis ao caso e, mesmo porque, o novo CPC/2015 prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (NCPC art. 1025), sendo desnecessária a incursão detalhada de cada dispositivo legal para tal propósito. 7- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 268534-64.2013.8.09.0152, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE APENDICITE AGUDA. URGÊNCIA VERIFICADA. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469, do STJ). 2- Não tem aplicação, por clara exorbitância do poder regulamentar, a Resolução nº 13/98, do Conselho de Saúde Complementar, na parte em que estabelece limitação não prevista na Lei nº 9596/98, concernente à exclusão da cobertura se houver necessi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREFALADA SITUAÇÃO. Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90. O imóvel penhorado não se enquadra como bem de família, ao revés, encontra-se no rol dos bens do espólio, ora devedor. Precedentes do c. STJ e deste eg. Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251472-74.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2016, DJe 2161 de 02/12/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREFALADA SITUAÇÃO. Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90. O imóvel penhorado não se enquadra como bem de família, ao revés, encontra-se no rol dos bens do espólio, ora devedor. Precedentes do c. STJ e deste eg. Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251472-74.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. FINANCIAMENTO. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO LEGAL DE BENS DA MEAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE TRAIÇÃO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1- Não havendo convenção escrita acerca do regime de bens adotado, aplica-se ao casamento (ao qual se equipara a união estável) o da comunhão parcial, excluídos da meação os bens que cada consorte possuir ao casar, os que adentrarem à esfera patrimonial de um deles a título de doação e os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação dos bens particulares, nos termos do art. 1.659, incisos I e II do Código Civil Brasileiro. 2- Comprovado que o acervo patrimonial foi adquirido por intermédio de financiamento, devem ser partilhados unicamente os valores correspondentes ao número de parcelas quitadas durante a constância da união estável, sob pena de enriquecimento indevido, eis que somente o montante financiado efetivamente pago pode ser considerado patrimônio do casal. 3- Cediço que para a fixação de alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, buscando-se sempre os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a ressalva de que no caso de ex-cônjuges ou ex-companheiros a prestação de tal verba tem caráter temporário e constitui medida excepcional. Logo, à vista de sua excepcionalidade, impraticável impor ao ex-consorte que pague alimentos à recorrente, mormente por ser jovem, possuidora de formação profissional, inexistindo atestado médico incapacitando-a para o exercício de atividade laborativa. 4- A ruptura de relacionamentos sempre gera tristeza, máxime se ocorre pela descoberta de infidelidade, caso em que a mágoa tende a ser maior e mais intensos os sentimentos de dor e decepção. Entretanto, na demanda sub judice, embora não se duvide de que o término da relação tenha acarretado frustração de sonhos e quebra de expectativas, a alegada traição não enseja direito a indenização por dano moral, eis que não restou comprovado que os atos de infidelidade foram efetivamente praticados, tampouco que o abalo emocional sofrido foi de tal monta a gerar total ruptura do bem-estar da recorrente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 442911-47.2014.8.09.0065, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/05/2017, DJe 2269 de 17/05/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. FINANCIAMENTO. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO LEGAL DE BENS DA MEAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE TRAIÇÃO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1- Não havendo convenção escrita acerca do regime de bens adotado, aplica-se ao casamento (ao qual se equipara a união estável) o da comunhão parcial, excluídos da meação os bens que cada consorte possuir ao casar, os que adent...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR SUB-ROGAÇÃO PELO RITO SUMÁRIO. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA POR TRANSPORTADORA, PELO QUE FOI PAGO À SEGURADA. SINISTRO CONSIDERADO COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. I- Considera-se caso fortuito ou força maior o sinistro ocorrido em razão de derramamento de óleo na pista, que ocasiona perda da direção do motorista do caminhão da carga segurada, situação que exclui a responsabilidade da transportadora, tanto por força do artigo 12, V, da Lei nº 11.442/2007, como pelo que define a apólice do seguro (cláusula de dispensa de direito de regresso). II- O simples fato de ser julgada improcedente a ação regressiva, ajuizada pela seguradora, não enseja sua condenação a pagar à transportadora/ré, vencedora na lide, o valor que a autora pretendia receber. Em casos como tais, a aplicação do artigo 940 do Codex Civil mostra-se completamente inadequada, máxime considerando que o instituto da repetição do indébito é a consagração do princípio da vedação do enriquecimento ilícito. III- Mantida a sentença na parte que julgou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, porém sob fundamento diverso. Afastada a condenação imposta à seguradora/autora de repetir o indébito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 399954-96.2014.8.09.0011, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR SUB-ROGAÇÃO PELO RITO SUMÁRIO. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA POR TRANSPORTADORA, PELO QUE FOI PAGO À SEGURADA. SINISTRO CONSIDERADO COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. I- Considera-se caso fortuito ou força maior o sinistro ocorrido em razão de derramamento de óleo na pista, que ocasiona perda da direção do motorista do caminhão da carga segurada, situação que exclui a responsabilidade da transportadora, tanto por for...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR INDEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. II- A indisponibilidade de bens do agente, nos moldes do artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), busca resguardar o integral ressarcimento dos danos causados, em face da supremacia do interesse público envolvido, admitida, contudo, somente à evidência de fortes indícios da prática do ato ímprobo e do efetivo prejuízo ao erário. III- Não configurado o requisito da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), e tendo em vista a excepcionalidade da medida, impõe-se a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 259880-54.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/05/2017, DJe 2269 de 17/05/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR INDEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. II- A indisponibilidade de bens do agente, nos moldes do artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR. PRELUDIAL DEFERIDA E DESCUMPRIDA. ARTIGO 461, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA A FIM DE DAR EFETIVAÇÃO à TUTELA ESPECÍFICA LIMINARMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. I- A fixação de astreinte, em conformidade com o artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, serve justamente para conferir efetividade à decisão judicial, devendo ser mantida no caso concreto, notadamente diante da recalcitrância do município réu em proteger o meio ambiente. II- Não há se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes a determinação do Poder Judiciário para a implementação de medidas administrativas no âmbito do meio ambiente, previstas na legislação infralegal e constitucional, quando flagrante a omissão do Município. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 59407-52.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2146 de 09/11/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR. PRELUDIAL DEFERIDA E DESCUMPRIDA. ARTIGO 461, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA A FIM DE DAR EFETIVAÇÃO à TUTELA ESPECÍFICA LIMINARMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. I- A fixação de astreinte, em conformidade com o artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, serve justamente para conferir efetividade à decisão...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PLANO COLLOR. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO POSTULANTE. INOCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO/1990 COM BASE NA BTNF AO PERCENTUAL DE 41,28%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA CITAÇÃO. 1. Não se enquadra a presente controvérsia nas hipóteses de sobrestamento do feito, em função do reconhecimento de repercussão geral atribuída nos Recursos Extraordinários de N. 591.797/SP e 626.307/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, porquanto o presente recurso cuida-se de correção monetária de cédula de crédito rural, apartando-se pois, dos processos que discutem índices de expurgos inflacionários. 2. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e no artigo 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão do direito. Não há falar em aplicação de prazo prescricional de cinco (05) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inexiste suporte fático que atraia sua incidência ao caso, pois não se trata de acidente de consumo, isto é, de reparação de danos decorrentes em falha/vício na prestação do serviço bancário. 3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão restituitória é legalmente prevista e não defesa na legislação pátria vigente. 4. A matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, baseando-se unicamente em prova documental acerca do índice de correção aplicado aos financiamentos em comento, o que torna despicienda a colheita de provas outras, notadamente no que tange à referida prova pericial. Outrossim, questões matemáticas tais como pagamentos e/ou amortizações devem ser resolvidas em fase de liquidação da sentença, quando será apurado saldo credor ou devedor. 5. não prospera a alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, visto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Ele não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento devidamente motivado, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 6. É ultra petita a sentença que excede os limites do pleito exordial concedendo direito não postulado na ação (restituição das diferenças aferidas em relação ao Plano Verão), competindo à instância revisora decotar o excesso. 7. Nas cédulas de crédito rural com correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, aplica-se o BTNF de 41,28% no mês de março de 1990. 8. Na forma do enunciado da Súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o quantum condenatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento indevido (evento danoso) e acrescido dos juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Não é cabível a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição do indébito (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 92363-28.2010.8.09.0002, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2169 de 15/01/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PLANO COLLOR. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO POSTULANTE. INOCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO/1990 COM BASE NA BTNF AO PERCENTUAL DE 41,28%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA CITAÇÃO. 1. Não se enquadra a presente con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OJBETIVA. 1. A responsabilidade civil do município é objetiva, devendo ficar demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano experimentado pelo recorrente, independente da comprovação de dolo e culpa. 2. Causa dano moral ao servidor público a conduta de uma chefe que coloca-o à disposição da Prefeitura, sob motivação que envolve ato imoral, sem a realização de regular procedimento administrativo, e em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente considerando que o fato espalhou-se, sem prova, pela pequena cidade onde reside o autor, abalando sua honra, sendo devida, portanto, indenização. 3. O quantum a ser arbitrado deve atender os requisitos necessários para a sua fixação como a capacidade das partes, a potencialidade do agente, o dano e sua repercussão, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A quantia devida deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, da data do arbitramento e acrescida de juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 52761-08.2014.8.09.0158, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2146 de 09/11/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OJBETIVA. 1. A responsabilidade civil do município é objetiva, devendo ficar demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano experimentado pelo recorrente, independente da comprovação de dolo e culpa. 2. Causa dano moral ao servidor público a conduta de uma chefe que coloca-o à disposição da Prefeitura, sob motivação que envolve ato imoral, sem a realização de regular procedimento administrativo, e em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente c...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA PLANO SAÚDE EM CUSTEAR MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIO AO MELHOR DESEMPENHO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Conflita com o CDC a cláusula limitativa que exclui o fornecimento de material necessário ao sucesso do ato cirúrgico, pois torna inócua a garantia contratada, além de restringir direitos inerentes à natureza do contrato. 2. Não demonstrado qualquer fato novo capaz de guinar o posicionamento outrora adotado, a manutenção do decisum é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 146467-12.2013.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/05/2017, DJe 2264 de 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA PLANO SAÚDE EM CUSTEAR MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIO AO MELHOR DESEMPENHO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Conflita com o CDC a cláusula limitativa que exclui o fornecimento de material necessário ao sucesso do ato cirúrgico, pois torna inócua a garantia contratada, além de restringir direitos inerentes à natureza do contrato. 2. Não demonstrado qualquer fato novo capaz de guinar o posicionamento outror...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 1. Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de apropriação indébita, descrito no artigo art. 168, § 1º, inciso III, do CP, em continuidade delitiva, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2. Havendo equívoco na análise da circunstância judicial “culpabilidade”, impõe-se a redução da pena basilar. 3. A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP), sendo dever do magistrado fixar o quantitativo na sentença. 4. Inexistente vício de natureza constitucional ou infraconstitucional, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso à instância superior. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a redução da pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 503636-65.2011.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/04/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 1. Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de apropriação indébita, descrito no artigo art. 168, § 1º, inciso III, do CP, em continuidade delitiva, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2. Havendo equívoco na análise da circunstância judicial “culpabilidade”, impõe-se a redução da pena basilar. 3. A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cog...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCUMBE AO AUTOR DEMONSTRAR, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante tratar-se de relação de consumo, caberia ao Autor/Apelado o ônus de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 2. In casu, impossível a realização de prova pericial, nesta altura, para comprovação dos fatos alegados pelo Apelado/A., vez ser bastante improvável a obtenção da verdade real, justamente por não existir mais amostra ou outros vestígios (água com coloração alterada na residência do Autor, à época dos fatos), porquanto, a ação foi movida em 19/08/2015, quando os alegados fatos teriam ocorrido. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 88826-29.2015.8.09.0170, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 2214 de 20/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCUMBE AO AUTOR DEMONSTRAR, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante tratar-se de relação de consumo, caberia ao Autor/Apelado o ônus de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 2. In casu, impossível a realização de prova pericial, nesta altura, para comprovação dos fatos alegados pelo Apelado/A., vez ser bastante improvável a obtenção da verdade real, justamente por não exis...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. DUPLA TITULAÇÃO. ALEGAÇÃO DA UNIVERSITÁRIA DE QUE GRADUOU APENAS EM FARMÁCIA-GENERALISTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO DE UM LUSTRO CONSTATADA. I - Por envolver fato do serviço, inegável tratar-se de uma relação de consumo a existente entre a universidade que oferece o curso entitulado Farmácia-Bioquímica e a universitária que a contrata, acreditando ter-se formado em Farmácia-Generalista, razão pela qual incide o prazo prescricional de cinco (05) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. II - Não obstante a teoria do diálogo das fontes (artigo 7º da Lei nº 8.078/90), em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Codex Consumerista em detrimento do Código Civil (prescrição de dez - 10 - anos), por prevalecer a norma especial em detrimento da geral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Confirmada a sentença que reconheceu a prescrição de um lustro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 225147-40.2015.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2263 de 09/05/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. DUPLA TITULAÇÃO. ALEGAÇÃO DA UNIVERSITÁRIA DE QUE GRADUOU APENAS EM FARMÁCIA-GENERALISTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO DE UM LUSTRO CONSTATADA. I - Por envolver fato do serviço, inegável tratar-se de uma relação de consumo a existente entre a universidade que oferece o curso entitulado Farmácia-Bioquímica e a universitária que a contrata, acreditando ter-se formado em Farmácia-Generalista, razão pela qual incide o prazo prescricional de cinco (05) anos previsto...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. PAI DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (03/09/2014). NEXO CAUSAL COMPROVADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. I- No presente caso, não há falar em prévio requerimento administrativo, uma vez que a contestação de mérito foi apresentada pela parte requerida, e a ação foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), de sorte que resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão deduzida. II- A circunstância do Boletim de Ocorrência Policial ter sido confeccionado somente com as informações prestadas por pessoas ligadas à vítima do sinistro não lhe retira a validade e nem mesmo impede o reconhecimento do nexo causal entre o fato e o dano ocorrido, mormente se existe nos autos outros elementos probatórios, capazes de comprovar a ocorrência do evento danoso, bem como que a morte do segurado dele decorre. III- Sucumbência da seguradora. Honorários advocatícios fixados em importe razoável e condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 60417-41.2014.8.09.0085, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. PAI DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (03/09/2014). NEXO CAUSAL COMPROVADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. I- No presente caso, não há falar em prévio requerimento administrativo, uma vez que a contestação de mérito foi apresentada pela parte requerida, e a ação foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), de sorte que resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão deduzida...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1 - Nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos aos autores daquelas ações, pois essas buscam resguardar o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. 2 - Ao interpretar o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o possível causador da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança de suas atividades. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 256520-14.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2163 de 06/12/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1 - Nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos aos autores daquelas ações, pois essas buscam resguardar o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. 2 - Ao interpretar o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo par...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CAUÇÃO OFERTADA PELO EXEQUENTE. ART. 475-O DO CPC/73. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. A hipótese do art. 475-L, § 2º, do revogado diploma processual civil, não impõe a necessidade de garantia do juízo para impugnação do crédito, mas apenas a indicação, pelo executado, do valor que entende correto, na hipótese deste alegar excesso na execução. 2. O fato dessa parte recorrer ao Judiciário, e suas instâncias, com o fito de ter assegurado seu direito ao contraditório e ampla defesa, não pode configurar litigância de má-fé, a qual deve ser comprovada por quem a alega. 3. O art. 475-O, I e III, do CPC/73, previa a execução provisória da sentença, que correria por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, o qual se obrigava, na hipótese de reforma do veredito, a reparar os danos que o executado haja sofrido. E, caso pretendesse levantar o depósito em dinheiro, deveria o exequente prestar caução idônea e suficiente, arbitrada de plano pelo juiz. 4. Cabendo ao julgador arbitrar um valor idôneo e suficiente, independentemente da oitiva de quaisquer das partes, a aceitação, pelo próprio dirigente, da caução ofertada, supre aquela função, sem que haja se falar em afronta à norma. 5. Manifestando o executado/recorrente, sua insatisfação com o bem ofertado em caução, não há se falar mais em ofensa ao contraditório ou ampla defesa. 6. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito, portanto, à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo lícito ao Julgador ad quem ultrapassar tais limites de julgamento, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 43323-73.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CAUÇÃO OFERTADA PELO EXEQUENTE. ART. 475-O DO CPC/73. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. A hipótese do art. 475-L, § 2º, do revogado diploma processual civil, não impõe a necessidade de garantia do juízo para impugnação do crédito, mas apenas a indicação, pelo executado, do valor que entende correto, na hipótese deste alegar excesso na execução. 2. O fato dessa parte recorrer ao Judiciário, e suas instâncias, co...
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, em face da decisão (fls. 42/43, Vol. I, integrada às fls. 72/74 Vol. II, dos autos digitais), do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Élcio Vicente da Silva, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, contra suposta ilegalidade praticada pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, consistente na determinação de protesto dos débitos da agravante, relativos ao ICMS.
A pretensão recursal visa a reforma da decisão singular que indeferiu liminarmente o pedido para retirada dos protestos de CDAs relativos aos débitos de ICMS da recorrente.
O Estado de Goiás, por sua vez, em contrarrazões ofertadas no Evento nº 10, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da impetrante/agravante para pleitear o cancelamento de protestos relativos a cobranças de débitos fiscais devidos por suas filiais, consignando, também, que as sucursais não foram arroladas e individualizadas no polo ativo da impetração, bem como pelo fato de no âmbito tributário, matriz e filiais serem consideradas estabelecimentos autônomos, tendo cada uma sua inscrição própria no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, adquirindo, assim, identificação própria perante o Fisco.
Ainda em sede prefacial, aponta o agravado a impossibilidade de a recorrente se utilizar da impetração para questionar lei em tese, conforme Súmula nº 266 do STF.
Realizado esse introito, passo ao exame das premissas iniciais apontadas pelo agravado Estado de Goiás, reportando-me, nesse particular, ao parecer da lavra da ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, que assim as analisou:
- Sem razão o Estado de Goiás.
Isso porque, diferentemente do alegado, as filiais foram arroladas e individualizadas no polo ativo da impetração, tendo sido identificadas na qualificação da petição inicial do writ o CNPJ tanto da matriz quanto das filiais, conforme se depreende na movimentação 1, arquivo 3, vol.1, fl. 52.
Assim, não há se falar em ilegitimidade ativa, tendo em vista que tanto a matriz quanto as filiais da empresa agravante integram o polo ativo da ação principal e do presente recurso.
Ainda em preliminar, vê-se que o agravado alegou a impossibilidade de se utilizar o mandado de segurança para atacar lei em tese, nos termos da Súmula n° 266 do STF.
Sustentou que as agravantes ajuizaram o mandamus com o objetivo de questionar a legalidade/constitucionalidade da Lei n° 12.767/2012 e, consequentemente, ver cancelado os protestos junto aos cartórios de 1° e 2° Protesto, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, relativos aos débitos fiscais devidos por suas unidades sucursais localizadas em Goiânia. Ocorre que não se discute lei em tese no presente caso, mas uma lei, a Lei n° 12.767/2012, que alterou a Lei n° 9.492/1997, a qual está em pleno vigor.
Ademais, as agravantes impetraram o mandado de segurança em face de um ato praticado pela autoridade tida como coatora, os protestos de seus débitos de ICMS realizados junto ao 1° Protesto, Registo de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, e ao 2° Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Título e Documentos de Goiânia, não em face de lei.
Dessa forma, sem respaldo a preliminar arguida. (Evento 14, fls. 9/10).
Superadas as preliminares, ao mérito.
Conforme cediço, para a concessão de liminar no mandamus, tem-se como imperativa a presença concomitante dos pressupostos autorizadores, vale dizer, da relevância dos argumentos da impetração e do perigo de ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final, ex vi do disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, in verbis:
'Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.'
Igualmente, é ressabido que a intervenção judicial para alterar a decisão liminar só é justificada nos casos de mudança nas circunstâncias que a determinaram ou se proferida mediante manifesta ilegalidade, abuso de poder, evidente lesividade ou teratologia.
Nesse sentido pauta-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme julgados que trago à colação, in verbis:
'(...) O deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia. Inadmissível, de outra parte, a utilização de ação mandamental como substituto de recurso.' (STJ: 2ª Turma, RMS nº 7311/PE, Rel. Min. Helio Mosimann, Julgado em 05/03/1999, destaquei).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES, E NÃO OBRIGAÇÃO, AO AGRAVADO PARA VENDA DE AUTOMÓVEL DA EMPRESA RECORRENTE. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO PELO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. LIVRE CONVENCIMENTO JUIZ. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Os critérios para aferição da medida estão inseridos na faculdade do juiz, que deve decidir sobre a conveniência ou não da concessão pretendida, devendo ser reformada em grau de recurso caso seja teratológica, ilegal ou proferida em patente abuso de poder. 3. (?). Agravo de instrumento conhecido mas desprovido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 39449-51.2014.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe 1566 de 18/06/2014, grifei).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I- O recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. II- Os critérios de aferição para a concessão de medida liminar estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. Assim, a decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade. O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos magistrados para o justo exercício da atividade judicante. III- (?). Agravo regimental conhecido, mas improvido.? (TJGO, Agravo de Instrumento 58334-16.2014.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Gracas Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe 1520 de 08/04/2014, grifei).
In casu, em análise das assertivas trazidas à baila pela agravante, não se constatam razões plausíveis para modificar o decisum vergastado, uma vez que a Lei nº 12.767/12 está em plena vigência e, a priori, não há irregularidade ou ilegalidade na cobrança do débito.Aliás, a possibilidade de protesto de CDA, ora questionado, foi recentemente admitido pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5135/DF que, por maioria, fixou a seguinte tese:
- Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Fixada tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, participando em missão oficial do Programa de Eleições dos Estados Unidos (USEP) e da 7ª Conferência da Organização Global de Eleições (GEO-7), em Washington, Estados Unidos, e o Ministro Dias Toffoli, acompanhando as eleições norte-americanas a convite da International Foundation for Electoral Systems (IFES). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, , julgado em 09.11.2016, publicado em 16/11/2016. (Negritei).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diverge dessa orientação:
- TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 9.492/97, INCLUÍDO PELA LEI N. 12.737/2012. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INTERPRETATIVA. 1. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior é no sentido de admitir o protesto da CDA, mesmo para os casos em que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em período anterior à inserção do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, levada a efeito pela Lei n. 12.737/2012, tendo em vista o caráter meramente interpretativo da novel legislação. Precedente: REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 16/12/2013. 2. Recurso especial provido. (REsp 1596379/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016, realcei). Sobre o tema, essa Corte estadual de Justiça assim já se manifestou:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ARTIGO 300, §1º DO NCPC. PROTESTO CDA. CAUÇÃO POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ATO. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.492/97 PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O protesto de CDA é autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97. Assim, inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata. 2. Assim, não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade na realização do protesto da CDA. 3. O artigo 300, §1º, do NCPC e artigo 151, II, do CTN, confere ao juízo a possibilidade de exigir caução para deferimento de tutela cautelar, devendo assim a decisão agravada ser mantida, uma vez que está em consonância com os dispositivos legais e entendimento do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 185812-36.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016, negritei).
Logo, não sendo demonstrada, de plano, a ilegalidade no protesto de Certidão Da Dívida Ativa, não há como acolher a pretensão de sustação do mesmo, salvo a suspensão da exigibilidade do débito, quando restar configurada uma das hipóteses estatuídas no artigo 151, do CTN, as quais não se vislumbram na espécie.
Desse modo, inexistentes os requisitos aptos a permitir a sustação do protesto, não há como acolher o pleito vindicado.
À vista do exposto, DESPROVEJO o agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
Intimem-se.
Goiânia, 18 de abril de 2017.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5287299-61.2016.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2017, DJe de 22/04/2017)
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Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, em face da decisão (fls. 42/43, Vol. I, integrada às fls. 72/74 Vol. II, dos autos digitais), do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Élcio Vicente da Silva, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, contra suposta ilegalidade praticada pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS. AUSÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao teor da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de instância. 2. Constatado que a tutela postulada (imediata substituição do eletrodoméstico) possui caráter de irreversibilidade, esgotando o mérito da demanda, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência (art. 300, §3º do CPC/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 61739-89.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 2266 de 12/05/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS. AUSÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao teor da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de instância. 2. Constatado que a tutela postulada (imediata substituição do eletrodoméstico) possui caráter de irreversibilidade, esgotando o mérito da demanda, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência (art. 300, §3º do CPC/15). AGRAVO DE INSTRUME...
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO RESCINDENDO LAVRADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO RESCISÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. QUESTÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO DOS INCISOS VI, VII e IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAIS, INCISOS VI, VII E VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RATIFICADO. 1. LITISPENDÊNCIA. A primeira preliminar suscitada, ou seja, litispendência entre a ação rescisória e o recurso de apelação não prospera, porque não há falar em liame intersubjetivo entre ações com pedido e causa de pedir distintos. Ademais, o artigo 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece a competência de uma das Seções Cíveis para o julgamento da ação rescisória, situação que afasta a tese de litispendência entre o julgado da 3ª Câmara Cível (apelação) e a presente rescisória em curso na 2ª Seção Cível. 2. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. A preliminar de ilegitimidade da parte autora deve ser afastada, pois o requerente litiga na condição de terceiro juridicamente interessado, como adquirente do imóvel (apartamento). A intelecção do artigo 472 do CPC/1973, atual, artigo 506 do CPC/2015 agasalha a legitimidade ativa do autor da presente demanda. 3. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. A preliminar de carência do direito de ação não vinga, porque o autor foi atingindo pelos efeitos da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de união estável e partilha de bens proposta por Carlos Alberto Teixeira de Moraes e Souza em desfavor de Giselle Lacerda. In casu, há interesse do autor na interposição da rescisória. 4. PROVA FALSA. O acórdão objurgado não se baseou em prova falsa, conforme previsão inserta no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, atual, inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. A suposta falsidade da prova (depoimento da corretora de imóveis) colhida na instância singela não foi apurada em processo criminal ou provada na própria ação rescisória, conforme intelecção do prefalado dispositivo. Ademais, cabia ao autor demonstrar que a prova em que se baseou a sentença rescindenda é falsa, situação não evidenciada no caso concreto. Por outro lado, verifica-se que a juíza sentenciante reconheceu a união estável com base no conjunto de provas. 5. DOCUMENTO NOVO. O pedido de rescisão do acórdão, sob alegação de existência de documento novo, conforme o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, atual inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, não prospera, tendo em vista que o objeto em discussão no processo originário abarcava o pedido de declaração de (in)existência de união estável e partilha de bens. A questão do negócio subjacente (compra e venda/cessão de direito sobre um dos imóveis da partilha, entre a segunda ré e o autor) não era o foco da demanda originária. Aqui, o apontado documento novo é desinfluente para o julgamento de procedência da lide. Há nítido intuito de produção de prova como reexame do contexto fático-probatório, medida atécnica na processualística da ação rescisória. 6. ERRO DE FATO. Não prospera o apontado erro de fato, porque para que a coisa julgada seja rescindível por esse motivo é imprescindível que exista nexo de causalidade entre o apontado vício (erro) e o resultado do acórdão. Há erro de fato quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, CPC), situação não evidenciada no caso concreto. Aqui, os direitos sobre o imóvel não poderiam ter sido negociados pela segunda ré (Giselle Lacerda), pois ela tinha conhecimento que estava em curso processo de reconhecimento de união estável e partilha de bens e respectiva titularidade de bens. 7. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTOR/ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. A venda dos direitos sobre o imóvel pela segunda ré (Giselle) ao autor não pode ser perfectibilizada em sede de ação rescisória, seja em razão da existência de precedente ação discutindo a titularidade do imóvel litigioso, seja em decorrência da caracterização da venda por quem não era efetivamente dona, ante a circunstância de a titularidade encontrar-se sub judice. No caso, há direito de perdas e danos do autor em desfavor da segunda ré (Giselle), com discussão a ser travada em ação própria, tendo em vista o efeito invalidante do ato transmissivo, à vista da frustração do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel litigioso, que restou sem objeto. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 142655-18.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2A SECAO CIVEL, julgado em 19/04/2017, DJe 2262 de 08/05/2017)
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AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO RESCINDENDO LAVRADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO RESCISÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. QUESTÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO DOS INCISOS VI, VII e IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAIS, INCISOS VI, VII E VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RATIFICADO. 1. LITISPENDÊNCIA. A primeira pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, impõe-se referendar o édito condenatório desfavorável aos apelantes. 2. DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização do princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda deve-se mostrar desnecessária e inoportuna. In casu, não há que se falar em desnecessidade da pena, posto que o dano à integridade física do acusado, por ter sido alvejado logo após a prática delitiva, não tem o condão de afastar, por si só, a sua punição. Ao revés, a punição é medida imperativa, diante da reprovabilidade da conduta do réu, da ausência de reconhecimento da culpa, da falta de colaboração com a Justiça e dos danos provocados às vítimas. 3. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. A fração foi imposta acima do mínimo legal, escorreitamente, tendo em vista o número de crimes perpetrados pelos acusados, uma vez que o critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 117926-77.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, impõe-se referendar o édito condenatório desfavorável aos apelantes. 2. DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização do princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda deve-se mostrar...