EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. OMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VEDAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
- Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo réu da presente ação penal sob o fundamento de que há omissão em relação à apreciação do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista a pena aplicada de apenas 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias.
- O parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é expresso em vedar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos casos de trafico ilícito de entorpecentes.
- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLIII, dispensa maior severidade em relação tráfico ilícito de entorpecentes, permitindo, desta forma, que o legislador infraconstitucional possa vedar aos condenados por tal crime o beneficio da substituição da pena previsto no art. 44 do Código Penal, dada a incompatibilidade de tal instituto com a hediondez ínsita ao delito de tráfico de entorpecentes. Precedente na ACR 6118/CE, j. 03/02/2009, rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, Quarta Turma.
- Embargos providos para suprir a omissão sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20098100004054901, EDACR7253/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 521)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. OMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VEDAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
- Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo réu da presente ação penal sob o fundamento de que há omissão em relação à apreciação do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista a pena aplicada de apenas 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias.
- O parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é expresso em vedar a subst...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR7253/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO PELO MPF, CUJO OBJETO É O RESTABELECIMENTO DE SEGREGAÇÃO DE RÉ QUE, PRESA EM FLAGRANTE, RESPONDEU CUSTODIADA, PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ATÉ A SENTENÇA (QUANDO FOI LIBERTADA, APESAR DE CONDENADA). ORDEM DE SOLTURA QUE, PER SALTUM, JÁ SE FEZ ALCANÇAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DESTE WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI).
1. Perde o objeto o mandado de segurança em trâmite no TRF, então interposto pelo MPF para restabelecer a prisão de ré que, apanhada em flagrante por tráfico internacional de drogas, permaneceu custodiada até a sentença (quando, a despeito de ter sido condenada, findou obtendo soltura), se, durante a tramitação do remédio heróico nesta Corte Regional, chegou a notícia de que o direito à liberdade provisória já se fez obter por conduto de ordem egressa do STJ;
2. Assim, à vista do fato de que esta Corte não exerce função revisora dos juízos de valor emanados daquele sodalício, resta evidente a desinfluência hodierna no pronunciamento do TRF, em nada capaz de influir no status quo do momento;
3. Processo extinto sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, VI).
(PROCESSO: 00039681320104050000, MS102549/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/06/2010 - Página 102)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO PELO MPF, CUJO OBJETO É O RESTABELECIMENTO DE SEGREGAÇÃO DE RÉ QUE, PRESA EM FLAGRANTE, RESPONDEU CUSTODIADA, PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ATÉ A SENTENÇA (QUANDO FOI LIBERTADA, APESAR DE CONDENADA). ORDEM DE SOLTURA QUE, PER SALTUM, JÁ SE FEZ ALCANÇAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DESTE WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI).
1. Perde o objeto o mandado de segurança em trâmite no TRF, então interposto pelo MPF para restabelecer a prisão de ré que, apanhada em...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS102549/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. TRIBUTO EFETIVAMENTE PAGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quando a falsificação e o uso de documento falso objetivam a redução ou supressão de tributo, tais condutas devem ser consideradas crimes-meio perpetrados com o intuito de consumar crime-fim consistente na sonegação fiscal.
2. O pagamento integral do tributo, ainda que posterior ao oferecimento da denúncia, é causa de extinção da pretensão punitiva estatal, razão pela qual a sentença a quo, que rejeitou a denúncia, impõe-se por seus próprios e judiciosos fundamentos.
3. Precedentes de todas as Turmas deste TRF.
4. Recurso em sentido estrito improvido.
(PROCESSO: 200783000175906, RSE1038/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 64)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. TRIBUTO EFETIVAMENTE PAGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quando a falsificação e o uso de documento falso objetivam a redução ou supressão de tributo, tais condutas devem ser consideradas crimes-meio perpetrados com o intuito de consumar crime-fim consistente na sonegação fiscal.
2. O pagamento integral do tributo, ainda que posterior ao oferecimento da denúncia, é causa de extinção da pretensão punitiva estatal, razão pela qual a sentença a quo,...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito - RSE1038/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1 - Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, IV c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 04 anos de reclusão.
2 - Em face da pena aplicada (4 anos de reclusão), o lapso temporal observado entre o recebimento da denúncia (1º de julho de 1999 -fls.110 - volume 1 de 3) e a sentença condenatória (fls.468/481 - publicada em 08/06/2009 (fls.482), excede o prazo legal de 08 (oito) anos previsto no CP, Art. 109, IV, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição
3 - Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e as restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.
4 - Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
5 - Extinção da Punibilidade do acusado face à ocorrência da prescrição retroativa e apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200905001209649, ACR7161/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 220)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1 - Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, IV c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 04 anos de reclusão.
2 - Em face da pena aplicada (4 anos de reclusão), o lapso te...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7161/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO APLICAÇÃO IRREGULAR DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). APELAÇÃO DO MPF. CONDENAÇÃO PELO DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS PARA PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (DL nº 201/67, Art.1º, I). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA ACUSAÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (DETENÇÃO). SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA: INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU NOMEAÇÃO (ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 2º, do DECRETO-LEI Nº 201/67). PENAS ACESSÓRIAS À PENA PRINCIPAL DE DETENÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO.
1. Não é possível imputar aos corréus a conduta delitiva prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, porque não há provas nos autos de que as verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), repassadas ao Município de Crateús no exercício de 1998, foram tredestinadas em benefício próprio ou alheio.
2. Devem ser mantidas as penas privativas de liberdade fixadas na sentença, as quais foram proporcionais às condutas delituosas praticadas pelos réus e em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes. Observância do princípio da individualização da pena (CF, art.5º, XLVI).
3. Os réus foram condenados a 3 meses de detenção pelo delito tipificado no art.1º, III, do Decreto-Lei nº 201, de 1967.
4. No caso, a prescrição da pena privativa de liberdade consuma-se em dois anos (art.109, VI, do CP). Apesar de ter sido substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), aplicam-se-lhe os mesmos prazos de cômputo prescricional das privativas de liberdade.
5. Se entre a data do fato, final do exercício de 1998, e a do recebimento da denúncia, 4 de agosto de 2004, conta-se lapso temporal superior a 2 anos, é de se declarar extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade.
6. Na mesma senda, prescrita a pena privativa de liberdade, a mesma solução deve ocorrer em relação às restritivas de direitos, que seguem a sorte da principal, prescrevendo com as mais graves (CP, Artigo 118).
7. Consoante dicção do Artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, a inabilitação para o exercício do cargo ou função pública somente encontra espaço após a condenação definitiva do acusado, aquela pena (de inabilitação) seria efeito desta (condenação), ou seja, constitui efeito da condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no Artigo 1º do referido comando legal.
8. A despeito dos precedentes jurisprudenciais, colacionados no Voto do Eminente Relator, entendo que perda do cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou nomeação - sujeitam-se, também, no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, à prescrição, pois, se a pretensão punitiva no concernente à pena principal desapareceu em conseqüência do transcurso do prazo estabelecido em lei, aquilo que constitui em seu consectário não pode continuar sem ela existir.
9-Apelação do MPF improvida.
10-Apelações dos réus providas para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pena privativa de liberdade (detenção) e restritiva de direito, bem como das penas acessórias de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
(PROCESSO: 200005990006428, ACR6741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 199)
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PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO APLICAÇÃO IRREGULAR DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). APELAÇÃO DO MPF. CONDENAÇÃO PELO DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS PARA PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (DL nº 201/67, Art.1º, I). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA ACUSAÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (DETENÇÃO). SUBSTITUIÇÃO POR...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6741/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. MÉDICO-PERITO DO INSS. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1 - A pretensão recursal é no sentido de que seja declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que promoveu a sua demissão do serviço público, para, ao final, que a ré seja condenada a reintegrá-lo no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos valores relativos a sua remuneração e vantagens de todo o período. Alternativamente, pede, acaso não acolhida a apelação, que sejam os honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos.
2 - Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo, quando a lei reservar à autoridade margem de liberdade para decidir seguindo critérios de conveniência e oportunidade.
3 - O procedimento administrativo transcorreu com estrita obediência à ampla defesa e ao contraditório, tendo a comissão processante franqueando ao recorrente, inclusive por sua advogada, todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. É cediço que o acusado deve saber quais fatos lhe estão sendo imputados, ser notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de apresentar razões e testemunhas, solicitar provas etc., o que ocorreu.
4 - As alegações formuladas pelo recorrente com a finalidade de obter a decretação de nulidade do processo administrativo, pelo qual foi demitido - ter sido induzido a erro por laudos falsos e não ter sido realizada investigação devida para apurar os verdadeiros responsáveis - não merecem prosperar porque a comissão processante foi técnica, cuidadosa e meticulosa na apuração da verdade que levaram à conclusão da sua culpabilidade na concessão indevida de diversos benefícios assistenciais e de aposentadoria por invalidez.
AC 449058 PE
Acórdão fl. 02
5 - Do exame dos depoimentos de diversos segurados que tiveram seus benefícios concedidos em decorrência de laudo pericial realizado pelo autor, apura-se que a maioria dos segurados afirmaram que conseguiram o benefício desejado sem que fossem submetidos a consultas ou exames periciais por qualquer dos médicos que trabalhavam no referido posto.
6 - Foram observadas graves distorções nos exames realizados pela equipe de auditoria, nos segurados com benefício concedido com base em laudo pericial realizado pelo apelante, e os laudos periciais de concessão, quando foram registradas homologações de laudos falsos provindos de outros médicos, com declarações inidôneas de internação no Instituto de Psiquiatria do Recife, o que foi confirmado em depoimento por diversos segurados que receberam o benefício por motivos de enfermidade mental que, além de não terem sido submetidos a qualquer exame pericial, nunca estiveram internados em qualquer instituição psiquiátrica.
7 - Restou provada a gravidade das condutas exercidas pelo ex-servidor que, além de infração administrativa, configuram crime contra a administração pública, improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (art. 132, incisos I, IV, X, da Lei nº 8.112/90), justificando a aplicação da pena mais severa a que estão sujeitos os servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações públicas.
8 - Esta eg. 2ª Turma tem entendimento pacificado, em casos similares a estes, que se configura razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
9 - Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000004180, AC449058/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 121)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. MÉDICO-PERITO DO INSS. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1 - A pretensão recursal é no sentido de que seja declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que promoveu a sua demissão do serviço público, para, ao final, que a ré seja condenada a reintegrá-lo no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos valores relativos a sua remuneração e vantagens de todo o período. Alternativamente, pede, acaso não acol...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449058/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já apreciadas, ou inovar na discussão de novos temas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal.
- Da simples leitura da peça recursal, vê-se, de plano, que o embargante pretende é a modificação do resultado do julgamento, seja rediscutindo questões já apreciadas no voto, seja lançando novas discussões que, entretanto, em nenhum momento foram aduzidas no feito.
- O aresto hostilizado, ao eleger o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao embargante, negando-lhe, por via obliqua, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nada mais fez do que seguir expressa determinação legal. Afinal, a Lei n. 11.343/2006 vedou expressamente a aplicação das penas alternativas ao condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
- Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20098100007808501, EDACR7275/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 288)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já apreciadas, ou inovar na discussão de novos temas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o artigo 619 do Código de Process...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR7275/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEPENDÊNCIA INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. LESÃO AO ERÁRIO. SUS. IRREGULARIDADES NAS AUTORIZAÇÕES INTERNAÇÕES HOSPITALARES-AIH. DIRETOR CLÍNICO. ASSINATURA DE LAUDOS E AUTORIZAÇÕES QUE EMBASAM A AIH. LEI Nº 8.429/92, EM SEU ARTIGO 10, INCISOS, I, XI E XII.
1. Apelação interposta contra sentença, prolatada em sede de Ação Civil Pública, que julgou procedente o pedido, para fins de condenar o Apelante nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em virtude da má gestão dos recursos originários do SUS, consistentes em participação em procedimentos médicos-hospitalares apurados como irregulares em Auditoria do Ministério da Saúde.
2. Compete ao magistrado, na análise do causa posta à julgamento, averiguar a conveniência e oportunidade de realização de prova para o deslinde da causa e, considerando desnecessária a sua produção, por se encontrar presente todos os elementos necessários ao julgamento, promovê-lo imediatamente. Registre-se que, nos termos do art. 400, I do CPC o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento, circunstância que se amolda ao caso submetido à julgamentos.
3. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal configurada, pois incumbi-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se encontra a tutela de moralidade e cuidado no trato com o patrimônio público, visando o ressarcimento dos prejuízos acarretados ao erário em decorrência de atos ilegais cometidos por servidores públicos ou equiparados, nos termos do art. 129, III, da CF e art. 17, parágrafo 4º Lei nº 8.429/92.
4. A legitimidade do Ministério Público na ação de improbidade não é só prioritária, como não está condicionada, em hipótese alguma, a qualquer preferência da Procuradoria do órgão ou entidade que eventualmente tenha sido vítima de atos de improbidade. Descabida por todas as circunstâncias a alegação de ilegitimidade do Ministério Público na espécie em análise.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, situação não configurada nos autos, onde a sentença da ação penal pública nº 2001.81.00.009977-6, cópia às fls. 1914/1939, absolveu o Reú, ora Apelante, em fase da ausência de provas da autoria do crime.
6. Os fatos foram apurados no âmbito do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União, tendo sido reconhecidos, administrativamente, em especial, registros irregulares em Autorizações de Internação Hospitalar - AIHs e a cobranças indevidas, características de falseamento de situação real, construção de casos fictícios de internamento, tratamento médico e outras ações voltadas a remuneração excessiva e indevida do Hospital Geral Ignez Andrezza, no município de Aurora-CE.
7. Ao praticar as condutas narradas, o réu desviou para finalidades diversas da permitida em lei, os recursos destinados ao cumprimento do objeto das autorizações de internação hospitalar (AIH) pagas pelo SUS, causando, assim, lesão ao erário.
8. O fato do Apelante não ter assinado diretamente as AIH-Autorização Internação Hospitalar, não descaracteriza a sua responsabilidade, pois as AIH eram emitidas a partir dos laudos médicos específicos para a emissão dos referidos documentos, considerados irregulares pela auditoria do TCU, assinados pelo Recorrente, diretor clínico do hospital, caracaterizando a sua responsabilidade.
9. Essas atitudes (ação e omissão) são bem configuradoras de prejuízos causados ao erário público (pagamento indevido, pagamento a maior, pagamento repetitivo de mesmos procedimentos), de forma senão dolosa, mas perfeitamente identificável como culposa (não agir com prudência, ser negligente nas exigências de rigores no serviço que era de sua responsabilidade) e com isso ensejava que houvesse perda patrimonial, desvio ou apropriação de valores que na realidade pertenciam ao Poder Público Federal e eram para ser destinados a uma prestação de serviço pública com rigor, eficiência e responsabilidade, como exige as tarefas desempenhadas por quem lida com a coisa pública.
10. A sentença deve ser modificada apenas naquilo que diz respeito aos valores a serem devolvidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) e a multa incidir em 50% (cinquenta por cento), como consta da sentença, com relação aos valores apurados na devolução, permanecendo os demais efeitos da sentença e a forma de apuração das quantias da forma como se expressou o julgado.
11. Apelação parcialmente provida. Agravo Retido não provido.
(PROCESSO: 200281000181874, AC497450/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 262)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEPENDÊNCIA INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. LESÃO AO ERÁRIO. SUS. IRREGULARIDADES NAS AUTORIZAÇÕES INTERNAÇÕES HOSPITALARES-AIH. DIRETOR CLÍNICO. ASSINATURA DE LAUDOS E AUTORIZAÇÕES QUE EMBASAM A AIH. LEI Nº 8.429/92, EM SEU ARTIGO 10, INCISOS, I, XI E XII.
1. Apelação interposta contra sentença, prolatada em sede de Ação Civil Pública, que julgou procedente o pedido, para fins de condenar o Apelante na...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497450/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA. CORRESPONDÊNCIA. IMPEDIMENTO À ENTRADA NA AGÊNCIA. PORTA GIRATÓRIA TRAVADA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE PENITENCIÁRIO. MERO DISSABOR.
1. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a cobrança de débito através de carta, emitida por engano da instituição financeira, por si só, não gera o dever de indenizar por danos de ordem moral, mormente se não houve inscrição em cadastro de inadimplentes.
2. Caso em que a prova dos autos não demonstrou ter havido conseqüências lesivas à honra do autor, eis que, externamente à correspondência, não havia qualquer indicativo de se tratar de cobrança, ficando, portanto, preservada a sua intimidade, além do que constou a informação no sentido de que o aviso deveria ser desconsiderado, caso o pagamento já tivesse sido efetuado.
3. A Lei nº 10826/2003, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas e define crimes, estabelece, em seu art. 6º, caput, como regra geral, a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional. Esse mesmo dispositivo, no entanto, excepciona, nos seus incisos, os casos em que se permite o porte de arma de fogo, elencando, no inciso VII, os integrantes do quadro efetivo dos guardas prisionais, como é o caso do autor. Acontece que o parágrafo 1º também do art. 6º, ao relacionar quais das pessoas informadas nos incisos anteriores têm direito de portar arma de fogo, seja de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, não incluiu os guardas prisionais (inciso VII), donde se conclui que o porte de arma de fogo por eles somente é admitido em serviço.
4. O postulante, ao se deslocar à agência da CAIXA, não estava a serviço, mas sim movido por interesse particular em resolver o impasse causado pela carta que recebera cobrando-lhe dívida já paga. Portanto, não devia estar portando arma de fogo naquele momento, sobretudo porque se dirigia a uma instituição bancária, local onde o cuidado com a segurança deve ser o maior possível, em razão das altas cifras monetárias que lá circulam todos os dias.
5. Também não há que se falar em dano de ordem material, já que a própria CAIXA reconheceu que a cobrança era indevida e, assim, não houve redução do patrimônio do promovente.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200980000061230, AC497829/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/07/2010 - Página 71)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA. CORRESPONDÊNCIA. IMPEDIMENTO À ENTRADA NA AGÊNCIA. PORTA GIRATÓRIA TRAVADA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE PENITENCIÁRIO. MERO DISSABOR.
1. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a cobrança de débito através de carta, emitida por engano da instituição financeira, por si só, não gera o dever de indenizar por danos de ordem moral, mormente se não houve inscrição em cadastro de inadimplentes.
2. Caso em que a prova dos autos não demonstrou ter havido conseqüências lesivas à honra...
Data do Julgamento:01/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497829/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE INSUBSISTENTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXPRESSA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06.
- Tasha Angela Tappin apela da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação penal nº 2009.81.00.004055-0, condenou-o à pena de 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
- A materialidade repousa nos laudos periciais que positivam a substância entorpecente (fls. 13/14 e 46/52), apontando que a substância apreendida foi identificada como cocaína, com massa bruta total de 582,01g (quinhentos e oitenta e dois gramas e um centigrama).
- Sabendo-se que o elemento subjetivo do crime de tráfico de drogas é o dolo, que é a vontade de realizar as ações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, resta evidenciada a subsunção da conduta da ré ao tipo penal referido, nas modalidades de transportar e trazer consigo.
- A alegação de extrema necessidade financeira não se reveste de justificativa para a prática de crimes, especialmente da natureza do tráfico internacional de drogas, que tem como bens jurídicos tutelados a saúde e a incolumidade pública, pois, conforme asseverou o Juiz sentenciante, trata-se, a cocaína, de substância com grande potencialidade de provocar dependência física e psíquica nos usuários, "arruinando e desestabilizando a vida não só destes, mas as de suas famílias.
- A natureza da substância - cocaína - foi considerada para fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal, ao passo que para causa de aumento de pena foi considerado a quantidade, a qualidade da droga e o modo em que efetuado o transporte. Nesse contexto, não resta caracterizado o bis in idem referenciado, tendo em vista que a fração de aumento da pena experimentada pautou-se pelo postulado da razoablidade, não havendo falar-se, portanto, em nulidade.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200981000040550, ACR7463/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 375)
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TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE INSUBSISTENTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXPRESSA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06.
- Tasha Angela Tappin apela da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação penal nº 2009.81.00.004055-0, condenou-o à pena de 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do delito prev...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7463/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. JUSTIÇA TRABALHISTA. PACIENTE DE NACIONALIDADE URUGUAIA. JUSTIFICATIVA CONVINCENTE QUANTO À DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO APRESENTADA. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- O paciente foi preso em flagrante delito no dia 05/05/2010 por ter apresentado documento de identidade falso na sede da 2ª Vara do Trabalho em Maceió/AL, quando da realização de audiência em reclamatória trabalhista por ele ajuizada com o escopo de ver reconhecidos direitos trabalhistas.
- A prisão preventiva, por configurar hipótese de restrição ao direito fundamental de liberdade do indivíduo, constitui medida excepcional, que apenas poderá ser decretada quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, vale dizer, como garantida ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houve provas da existência do crime e indicio suficiente de autoria.
- A situação atual de desempregado e de ser o paciente estrangeiro, no caso, não dispensa a demonstração efetiva de risco à aplicação da lei penal, tendo em vista que não há nenhum indício concreto de que possa evadir-se do distrito da culpa, pois o paciente, com 50 anos de idade, trabalhou durante anos com uma sobrinha na função de segurança, de quem era empregado e contra quem ajuizou reclamatória trabalhista.
- Ordem concedida, confirmando a concessão da liminar.
(PROCESSO: 00097101920104050000, HC3976/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 906)
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PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. JUSTIÇA TRABALHISTA. PACIENTE DE NACIONALIDADE URUGUAIA. JUSTIFICATIVA CONVINCENTE QUANTO À DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO APRESENTADA. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- O paciente foi preso em flagrante delito no dia 05/05/2010 por ter apresentado documento de identidade falso na sede da 2ª Vara do Trabalho em Maceió/AL, quando da realização de audiência em reclamatória trabalhista por ele ajuizada com o escopo de ver reconhe...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3976/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, II E PARÁGRAFO 6º DA LEI Nº 8.906/94.
I. A inviolabilidade dos escritórios de advocacia, prevista no art. 7º, II da Lei nº 8.906/94, não é absoluta, e, como qualquer outro direito, pode ser relativizada para a preservação de outros bens jurídicos.
II. "Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão" (STF, INQ nº 2424/RJ, Pleno, Rel. Cezar Peluso, DJ 26/03/2010).
III. No caso concreto, há indícios suficientes de falsificação de contrato de honorários advocatícios recebidos em percentual muito maior que o usual, sendo necessária a apreensão do instrumento original no escritório, com obediência às precauções previstas no PARÁGRAFO 6º do art. 7º da Lei nº 8.906/94.
IV. Concessão da segurança.
(PROCESSO: 00070851220104050000, MS102607/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 841)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, II E PARÁGRAFO 6º DA LEI Nº 8.906/94.
I. A inviolabilidade dos escritórios de advocacia, prevista no art. 7º, II da Lei nº 8.906/94, não é absoluta, e, como qualquer outro direito, pode ser relativizada para a preservação de outros bens jurídicos.
II. "Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão" (S...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS102607/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO TIPITFICADO NOS ARTS. 171 E 288 DO CPP.NECESSIDADE DE COLHEITA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara-CE, que indeferiu pedido de busca e apreensão a ser cumprido no endereço constante dos autos do investigado FRANCISCO LEANDRO FERREIRA, tendo em vista suposto envolvimento nos crimes previstos nos art. 171, parágrafo 3º e art. 288 do CPB relativos à investigação deflagrada pela Portaria IPL nº 0219/2006, referente à possível prática de estelionato com a finalidade de receber verbas do seguro-desemprego no Município de Iço-CE.
2. O parágrafo 1o do art. 240 do CPP exige fundadas razões que justifiquem a medida. Nesta hipótese, tal requisito pode ser visto na documentação do Inquérito Policial anexado, consistente no interrogatório do indiciado CÍCERO ALMEIDA DUARTE, beneficiário de suposta fraude relativa à percepção de Seguro-Desemprego, que informa ter sido procurado FRANCISCO LEANDRO FERREIRA, o qual informa-lhe que possui direito à obtenção do seguro-desemprego, solicitando-lhe a CTPS em questão.
3. Constata-se, portanto, a possibilidade de envolvimento de FRANCISCO LEANDRO FERREIRA com esquema de fraudes relativas à concessão irregular de Seguro-Desemprego que vem ocorrendo na Municipalidade e regiões circunvizinhas. Ainda nos autos do inquérito policial há informação de que no referido Município instalou-se espécie de "escritório itinerante" especializado em fraudar seguro desemprego e, informações preliminares dão conta de que aproximadamente 500 (quinhentos) casos deste golpe forma aplicados nos últimos dois anos.
4. De outra parte, o mesmo parágrafo 1o do art. 240 autoriza a medida representada para "apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos", para "descobrir objetos necessários à prova de infração" e, de forma mais genérica, para "colher qualquer elemento de convicção" (alíneas "c", "e" e "h").
5. No caso em exame, o Mandado é necessário para a localização de elementos probatórios fundamentais, inclusive enquadrando-se esta situação perfeitamente às autorizações legais acima transcritas. Assim, há de ser flexibilizada a garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar, tendo em vista a possibilidade de participação em quadrilha que perpetra fraudes para obtenção de Seguro-desemprego.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200881020005708, ACR6230/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 405)
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO TIPITFICADO NOS ARTS. 171 E 288 DO CPP.NECESSIDADE DE COLHEITA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara-CE, que indeferiu pedido de busca e apreensão a ser cumprido no endereço constante dos autos do investigado FRANCISCO LEANDRO FERREIRA, tendo em vista suposto envolvimento nos crimes previstos nos art. 171, parágrafo 3º e art. 288 do CPB relativos à investigação deflagrada pel...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6230/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. PREJUÍZO CAUSADO AO INSS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA TÍPICA COMPROVDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de MÁRIO RENÉ MACHADO, imputando-lhe a conduta prevista no art. 171, parágrafo 3°, do Código Penal Brasileiro.
2. A sentença prolatada pelo Juiz da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará julgou procedente a denúncia e condenou o denunciado a duas penas restritivas de direito, consistentes, na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de dois salários mínimos a uma entidade, pública ou privada, com destinação social, e à pena de multa fixada em 60 (sessenta) dias-multa, atribuindo a cada dia multa o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da condenação, por ter concedido aposentadoria indevida a José Nilton de Paula Chaves em prejuízo da Previdência Social, caracterizando o delito do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
3. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. "Não é inepta a denúncia que, embora adotando elevado poder de síntese, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, de modo a facultar ao réu pleno entendimento de seu conteúdo, possibilitando-lhe ampla defesa com relação ao delito que lhe e imputado." (Precedente: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: HC - Habeas Corpus processo: 54099 UF: SC - Santa Catarina Órgão Julgador: data da decisão: documento: fonte DJ 21-05-1976 pp-***** Relator(a) Cunha Peixoto).
4. Inexistência de violação ao art. 514 do CPP que determina a notificação para a apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia. Tal exigência só possível quando o denunciado estiver investido no cargo público.
5. Incontrovérsa a autoria e a materialidade delitiva e do elemento subjetivo do tipo - "dolo" - pois ficou comprovado que o INSS sofreu prejuízo com o pagamento do benefício previdenciário indevido, e, os arquivos do Sistema Informatizado acusam o apelante como responsável pela inserção dos dados referentes aos vínculos de emprego do segurado José Nilton de Paula Chaves.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200781000146975, ACR6436/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 407)
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PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. PREJUÍZO CAUSADO AO INSS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA TÍPICA COMPROVDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de MÁRIO RENÉ MACHADO, imputando-lhe a conduta prevista no art. 171, parágrafo 3°, do Código Penal Brasileiro.
2. A sentença prolatada pelo Juiz da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará julgou procedente a denúncia e condenou o denunciado a duas penas restritivas de direito, consistentes, na prestação de serviços...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6436/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXONERAÇÃO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COPROVADOS.
1. Trata-se de apelação interposta por DENIS FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença que o condenou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, convertida em 2 (duas) restritivas de direito, mais 30 (trinta) dias-multa no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de furto qualificado previsto no art. 155, parágrafo 4º, I, do Código Penal (fls. 131/138).
2. O réu apelou objetivando a reforma da sentença para que as penas restritivas de direito sejam cumpridas na forma de prestações de serviços em favor da comunidade indígena Fulni-ó, em unidades de saúde ou educação, no interior da terra indígena Fulni-ó, localizada no município de Águas Belas/PE, sob acompanhamento do Chefe do Posto Indígena da FUNAI. Requereu, ainda, o apelante a exoneração ou dispensa do pagamento das custas processuais e de multa, ante a condição de indígena carente de recursos, que impossibilita o seu pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento.
3. A entidade pública, em que serão prestados os serviços pelo recorrente deverá ser fixada pelo juízo da execução e não pelo magistrado da instrução. Conforme proclama a lei de execuções penais em seu art. 66, V "a": "compete ao juiz da execução determinar forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução". Trata-se, assim, de matéria afeta ao juízo de execução.
4. Com relação à isenção do pagamento de multa e custas processuais é indeferida, eis que a mera alegação de difícil situação financeira não é suficiente para autorizar a exoneração do pagamento da pena de multa e das custas processuais.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000133939, ACR6832/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 409)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXONERAÇÃO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COPROVADOS.
1. Trata-se de apelação interposta por DENIS FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença que o condenou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, convertida em 2 (duas) restritivas de direito, mais 30 (trinta) dias-multa no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de furto qualificado previsto no art. 155, parágrafo 4º, I, do Código Penal (fls. 131/138).
2. O réu apelou objetivando a ref...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6832/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CP. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. Apelação contra sentença que condenou o apelante às penas de 1 ano de reclusão e multa, pela prática do crime de coação no curso do processo, artigo 344 do Código Penal.
2. Da narrativa dos autos, o apelante, na condição de diretor-presidente do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 7ª Região e membro da diretoria do Sindicato dos Técnicos em Radiologia de Alagoas, coagiu testemunha em um processo trabalhista, a omitir a verdade, com o fim de favorecer interesse alheio, sob a ameaça de cassar sua habilitação profissional, instaurando em seu desfavor processo administrativo no mencionado Conselho, caso ele não favorecesse os interesses de um dos integrantes da citada diretoria, da qual o apelante fazia parte. A vítima, sem se deixar intimidar, procedeu à gravação de conversa telefônica entre ela e o réu, na qual ficou registrada a ameaça que deu azo à condenação ora recorrida.
3. Ausência de violação ao direito de privacidade, como garantia preconizada pelo artigo 5º, XII, da Constituição Federal.
4. Não há prova ilícita quando um dos interlocutores faz gravação de ligação telefônica sem o conhecimento do outro, mormente se o fizer em benefício da própria defesa, não restando configurada a interceptação telefônica nem ofensa a qualquer princípio constitucional. V. g.: do STF: AI-AGR 578858/RS. RELATORA MININISTRA ELLEN GRACIE. J.: 04/08/2009. HC 75.338-8/RJ. RELATOR MINISTRO NELSON JOBIM. DJU: 25.09.1998).
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200480000066605, ACR7435/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 302)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CP. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. Apelação contra sentença que condenou o apelante às penas de 1 ano de reclusão e multa, pela prática do crime de coação no curso do processo, artigo 344 do Código Penal.
2. Da narrativa dos autos, o apelante, na condição de diretor-presidente do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 7ª Região e membro da diretoria do Sindicato dos Técnicos em Radiologia de Alagoas, coagiu testemunha em um processo trabalhista, a omitir a verdade, com o f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. LEVANTAMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DE BENEFÍCIÁRIA FALECIDA.. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação Criminal contra a sentença que, em sede de Ação Penal, condenou a Ré pela prática do crime continuado de estelionato majorado previsto no art. 171, PARÁGRAFO 3º, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, as quais foram substituídas por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal.
2. Nos termos da denúncia proposta pelo MPF, a Ré teria recebido indevidamente benefício previdenciário de aposentadoria em nome de LUÍSA CIRINA DA SILVA, falecida em 07/01/2005, durante os meses janeiro a setembro de 2005, ou seja, após o óbito desta, totalizando o valor de R$ 1.081,91 (um mil e oitenta e um reais e noventa e dois centavos).
3. Restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade do descrito na denúncia, tendo os documentos e depoimentos testemunhais apontado que o viúvo de LUISA CIRINA DA SILVA, após o falecimento desta, em janeiro de 2005, entregou à Ré JOSEFA MARIA DA SILVA os documentos da mesma (inclusive cartão da Previdência e senha) a fim de que a mesma tentasse transferir, junto ao INSS, o benefício de aposentadoria daquela em pensão por morte para o seu viúvo, tendo esta passado a receber indevidamente a aposentadoria em nome da falecida de janeiro a setembro de 2005.
4. Quanto à materialidade, constata-se haver no processo em epígrafe documentos relativos à ocorrência de estelionato com percepção fraudulenta de vantagem ilícita em detrimento de entidade de direito público (INSS), dentre os quais ressalta-se a certidão de óbito da falecida datado de 07/01/2005 e as planilhas do INSS que elencam os montantes indevidamente levantados no período de janeiro a setembro de 2005, ou seja, após o óbito da beneficiária.
5. A autoria delitiva restou comprovada nos depoimentos colhidos no Inquérito Policial e em Juízo, os quais foram uníssonos em afirmar que: a) a Ré foi procurada pelos familiares da falecida segurada do INSS para tentar transferir a aposentadoria desta para pensão por morte em favor de seu viúvo; b) foram entregues à Ré documentação da ex-beneficiária, inclusive o cartão da Previdência Social e a senha; c) a senha do cartão de saque da falecida foi alterada em fevereiro de 2005 e os valores da aposentadoria da ex-segurada foram levantados no período em que os documentos estavam de posse da Ré; d) o endereço cadastrado no INSS como sendo da falecida era o mesmo da Ré; e) os depoimentos confirmaram que a Ré se dispunha a conseguir junto ao INSS benefícios previdenciários de pessoas da comunidade com dificuldade de obtê-los.
6. Quanto à dosimetria da pena, vislumbra-se a excessividade na aplicação da causa de aumento de pena, tendo em vista que a Ré recebeu indevidamente o benefício unicamente durante alguns meses em que permaceu na posse dos documentos da ex-segurada do INSS (entre janeiro e setembro de 2005), havendo-se que levar em consideração também o valor do prejuízo causado ao INSS, havendo-se que aplicar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar aumento de pena relativo à continuidade delitiva no patarmar intermediário sugerido pelo art. 71, caput, do CP, ou seja, 1/3 (um terço).
7. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200683000131364, ACR7007/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 282)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. LEVANTAMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DE BENEFÍCIÁRIA FALECIDA.. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação Criminal contra a sentença que, em sede de Ação Penal, condenou a Ré pela prática do crime continuado de estelionato majorado previsto no art. 171, PARÁGRAFO 3º, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, as...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7007/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus contra decisão que determinou a quebra do sigilo telemático do paciente, investigado em inquérito policial instaurado com objetivo de apurar prática dos crimes de ameaça e extorsão, consubstanciada no envio de mensagens eletrônicas oriundas de remetente desconhecido e possíveis invasões a redes de computadores de órgãos públicos federais.
2. Em razão do cumprimento da ordem judicial, proferida em estrita observância ao princípio consagrado no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, e nos limites previstos na Lei 9.296/96, possibilitou-se desvendar dados sobre a origem dos ilícitos e indícios de autoria que apontam para a pessoa do paciente.
3. Inadequação do habeas corpus como via eleita para a restituição de coisas apreendidas, não condizente com a sua natureza de ação mandamental voltada a proteger o direito de locomoção.
4. Na parte em que conhecido, há que ser considerado o prazo para o encerramento do inquérito policial em face do princípio da razoabilidade, não em critérios aritméticos de rigor inconteste, sobretudo quando o exige a própria complexidade do feito, e sem que para tanto tenha dado causa o juízo ou o representante ministerial. Precedentes jurisprudenciais.
5. Ordem denegada.
(PROCESSO: 00112171520104050000, HC4019/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 388)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus contra decisão que determinou a quebra do sigilo telemático do paciente, investigado em inquérito policial instaurado com objetivo de apurar prática dos crimes de ameaça e extorsão, consubstanciada no envio de mensagens eletrônicas oriundas de remetente desconhecido e possíveis invasões a redes de computadores de órgãos públicos federais...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 33 C/C ART. 40 DA LEI 11343/06). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, a função dos embargos de declaração é integrativa, no caso em exame, a decisão foi exaustiva e devidamente fundamentada não havendo obscuridades a serem esclarecidas.
2. A questão do da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, gravame previsto ao art. 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/2006, imposto aos apenados pelo crime de tráfico de drogas é um tema já pacificado nesta Corte. (Precedentes TRF5, ACR 7356/PE, ACR305/RN e ACR6964/RN)
3. A irresiginação da embargante não encontra guarida nos reiterados julgados deste Regional, além disso, descurou-se a defesa de provocar a discussão trazendo-a no bojo das suas razões de apelação, não havendo que se falar em omissão, o que evidencia a impertinência da presente oposição. Em verdade, trata-se o presente recurso de mero inconformismo com a solução dada ao caso no afã de se tentar rediscutir a questão.
4. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088100003536701, EDACR6390/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 88)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 33 C/C ART. 40 DA LEI 11343/06). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, a função dos embargos de declaração é integrativa, no caso em exame, a decisão foi exaustiva e devidamente fundamentada não havendo obscuridades a serem esclarecidas.
2. A questão do da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, gravam...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR6390/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 132/09. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. CRITÉRIOS BEM ANALISADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- Nas contrarrazões recursais o Ministério Público Federal argumenta pela intempestividade do recurso da defesa, em virtude da sua apresentação no sétimo dia após a intimação da sentença.
2- Gozando a Defensoria Pública da União da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/09, encontra-se tempestiva à apelação à medida que interposta antes de findo o prazo recursal de dez dias a que teria direito.
3. Autoria e materialidade delitiva da conduta criminosa prevista no art. 155, parágrafo 4º, II, do CP, demonstradas nas provas colhidas à instrução criminal.
4- Fixação da pena-base acima do mínimo legal justificada por ter revelado o réu "propensão para a prática de furtos", conforme manifestado em seu interrogatório de fls. 27/29, e no laudo pericial de fls. 109/113 e 119.
5- Devidamente aplicada na sentença a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, em razão de ter o recorrente confessado espontaneamente ser o autor do delito. No que se refere à letra "b" do mesmo artigo, em momento algum agiu o réu de acordo com o que dispõe a mesma, por ter, apenas, devolvido uma bolsa que, conforme afirmou "aquilo não era da empresa e eu não queria prejudicar ninguém em particular" (fls. 110), não cabendo, portanto, a sua aplicação.
6- Encontrando-se a pena de multa prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade no delito de furto, e tendo sido bem analisados os critérios para a sua fixação, pode o apelante requerer o seu cumprimento, na forma do art. 687, do CPP, ao juízo da execução.
7- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200680000023871, ACR7052/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 690)
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 132/09. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. CRITÉRIOS BEM ANALISADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- Nas contrarrazões recursais o Ministério Público Federal argumenta pela intempestividade do recurso da defesa,...