Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal objetivando medida judicial que faça cessar "definitivamente o exercício de atividade comercial ou de qualquer natureza no local onde atualmente funciona o "Bar e Restaurante Meu Paraíso", na Praia do Boldró, em Fernando de Noronha, e promovam a recuperação da área mediante a demolição do imóvel e das construções acrescidas, com a retirada de todos os entulhos e desobstrução da área as suas expensas", f. 17v.
1. Ação julgada procedente, com a determinação "aos réus que cessem, em caráter definitivo, as atividades exercidas no imóvel e promovam, às suas expensas, a demolição das construções realizadas no local", f. 757.
2. Interposição de recurso de apelação por parte dos réus - Tânia Maria da Silva, que ocupava o terreno com o Bar do Boldró - e do Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., que substitui o primeiro, sob a forma de firma comercial tendo como sócios Isabel Kácia Pereira dos Santos, majoritária, e Enivaldo Alves Sobrinho, minoritário, a vender o último suas ações para Andréa Sabbatini.
3. Apelo de Tânia Maria da Silva, a argüir preliminares - incompetência do juízo federal e nulidade de citação, pela ausência da presença de Gerson Alves de Souza, companheiro da apelante, e falta de legitimidade na citação efetuada por meirinho da Justiça Estadual, e no mérito, a defender a inexistência de crime ambiental.
4. Apelo de Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., agora via bastante procurador (a contestação foi efetuada por defensor dativo nomeado pelo juízo), a atroar sete preliminares, a título de se constituírem matéria de ordem pública, de maneira a não se sujeitar a preclusão, traduzidas, respectivamente, de ilegitimidade do parquet, incompetência da Justiça Federal, impossibilidade jurídica do pedido, litisconsórcio unitário necessário, nulidade de citação - do agente incompetente, litisconsórcio passivo necessário da ADFN, IBAMA, CPRH e GRPU, e, enfim, da suspensão da presente lide até ulterior julgamento do procedimento criminal, e, no mérito, atroar ter a sentença atacada ofendido aos princípios constitucionais, improváveis danos ao meio ambiente, regularidade do imóvel, ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo - da ausência de regulamentação do uso e ocupação do solo de Fernando de Noronha - Lei 11.304/95-PE, e, enfim, da não recepção dos Decretos 92.755, de 05 de junho de 1986 APA/FN e o n. 93.693, de 14 de setembro de 1988 PARNAR/FN, pela nova ordem política.
5. Rejeição de todas as preliminares, inclusive das que não foram levadas, anteriormente, ao conhecimento do julgador de primeiro grau, sendo de destacar que o demandado-apelante Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., ao constituir procurador, deveria ter argüido as preliminares na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que ocorreu com a interposição de embargos de declaração ante a sentença prolatada, circunstância que faria o juiz natural se manifestar sobre todas as matérias atroadas.
6. Conhecimento, mesmo assim, de todas as preliminares, e sua rejeição.
7. Matérias atinentes ao mérito também rejeitadas, registrando-se que, em meio as que foram manejadas pelo demandado-apelante Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., apenas duas que não foram levadas, anteriormente, ao conhecimento do juiz natural, materializada na ofensa aos princípios constitucionais e na ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo.
8. Inocorrência de necessidade de perícia na instrução, por estar devidamente assentado a ocupação e a ampliação irregulares do Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., no lugar do anterior Bar do Boldró, além dos danos causados ao ambiente, sendo de se ressaltar que, na abordagem do tópico atinente a ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo, a referida apelante se contradiz, primeiro ao afirmar não ter a sentença apreciado "a legalidade e constitucionalidade dos instrumentos jurídicos ora alçados pelo parquet", f. 893, o que levaria a matéria para o campo dos embargos declaratórios (e nos aclaratórios movimentados, já referidos, não se tocou no assunto), para depois arrematar que "a decisão ora atacada ... fora balizada em norma inconstitucional e ilegal", f. 895, deixando claro uma situação conflitante, porque se a sentença se omitiu, não como explicar que "fora balizada em norma inconstitucional e ilegal".
9. Presença, de forma contundente, de irregularidade na ocupação e ampliação, além dos danos ambientais, de forma permanente, a conduzir a impertinência dos apelos, para manter, in totum, a douta sentença recorrida.
10. O momento processual presente, não mais comporta a intimação do Ministério Público Federal, para que este venha a formular proposta de transação, conforme requerido pela apelante. A transação celebrada pelo Ministério Público Federal, noticiada nos autos, diz respeito a outra pessoa e a outro imóvel, cuja disparidade na situação de fato e de direito, impede sua utilização como parâmetro nestes autos.
11. Improvimento dos apelos dos réus.
(PROCESSO: 200883000163854, AC484571/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 476)
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Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal objetivando medida judicial que faça cessar "definitivamente o exercício de atividade comercial ou de qualquer natureza no local onde atualmente funciona o "Bar e Restaurante Meu Paraíso", na Praia do Boldró, em Fernando de Noronha, e promovam a recuperação da área mediante a demolição do imóvel e das construções acrescidas, com a retirada de todos os entulhos e desobstrução da área as suas expensas", f. 17v.
1. Ação julgada procedente, com a determinação "aos réus que cessem, em caráter definitivo, as...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC484571/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Habeas corpus atacando prisões preventivas decretadas com arrimo em indícios colhidos através de escutas telefônicas, bem como requerendo acesso às decisões de prorrogação das interceptações e atinentes transcrições.
1. Pacientes acusados de exercerem papel de destaque em hipotética quadrilha voltada para a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, inclusive de serem os maiores revendedores do grupo, no Estado do Rio Grande do Norte.
2. Remédio heróico mal instruído, pois não traz qualquer documento para comprovar, de plano, o direito às liberdades provisórias pleiteadas, tampouco cópia de decisão judicial que proibiria o acesso aos documentos reclamados.
3. Relaxamento de prisão que colide frontalmente com a vedação engaiolada no art. 44, caput, da Lei 11.343.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 00025357120104050000, HC3857/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 472)
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Habeas corpus atacando prisões preventivas decretadas com arrimo em indícios colhidos através de escutas telefônicas, bem como requerendo acesso às decisões de prorrogação das interceptações e atinentes transcrições.
1. Pacientes acusados de exercerem papel de destaque em hipotética quadrilha voltada para a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, inclusive de serem os maiores revendedores do grupo, no Estado do Rio Grande do Norte.
2. Remédio heróico mal instruído, pois não traz qualquer documento para comprovar, de plano, o direito às liberdades provisórias pleiteadas, tam...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3857/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Habeas corpus atacando prisão preventiva decretada com arrimo em indícios colhidos através de escutas telefônicas, bem como requerendo acesso às decisões de prorrogação das interceptações e atinentes transcrições.
1. Paciente acusada de exercer papel de destaque em hipotética quadrilha voltada para a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, inclusive de colaborar com os maiores revendedores do grupo, no Estado do Rio Grande do Norte, assumindo seus postos, após serem presos preventivamente.
2. Remédio heróico mal instruído, pois não traz qualquer documento para comprovar, de plano, o direito à liberdade provisória pleiteada, tampouco cópia de decisão judicial que proibiria o acesso aos documentos reclamados.
3. Relaxamento de prisão que colide frontalmente com a vedação engaiolada no art. 44, caput, da Lei 11.343.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 00025365620104050000, HC3858/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 472)
Ementa
Habeas corpus atacando prisão preventiva decretada com arrimo em indícios colhidos através de escutas telefônicas, bem como requerendo acesso às decisões de prorrogação das interceptações e atinentes transcrições.
1. Paciente acusada de exercer papel de destaque em hipotética quadrilha voltada para a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, inclusive de colaborar com os maiores revendedores do grupo, no Estado do Rio Grande do Norte, assumindo seus postos, após serem presos preventivamente.
2. Remédio heróico mal instruído, pois não traz qualquer documento para comprovar, de...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3858/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR EX-SERVIDOR DO INSS. AUXÍLIO E CONSENTIMENTO AO DELITO PELO BENEFICIÁRIO DIRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELOS CRIMINAIS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pela Defesa contra a sentença a quo, que condenou os réus pela prática do crime de estelionato majorado previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, substituídas por duas penas restritivas de direitos, além de multa, e de 1 (um) ano de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, além de multa, respectivamente.
2. De acordo com o procedimento administrativo encartado nos autos, a autarquia previdenciária realizou auditoria na Agência da Previdência Social de Canindé/Ce, quando comprovou que o denunciado Mário Renê Machado, na qualidade de servidor daquela, concedeu de forma irregular a aposentadoria por tempo de contribuição a requerimento do primeiro denunciado, Francisco Ferreira Neto. Para tanto, teria incluído tempo de serviço fictício referente a supostos contratos de trabalho deste em relação a diversas empresas. Tal denunciado cometeu conduta delitiva ao conceder, de forma fraudulenta, o benefício previdenciário em liça, inserindo tempo de serviço fictício e convertendo tempo especial em comum.
3. O primeiro denunciado declarou informações falsas com o intuito de fraudar a autarquia previdenciário, pois tinha pleno conhecimento de que não se enquadrava nos requisitos legais para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Não se pode olvidar que o desaparecimento da documentação original dos arquivos do INSS relativos aos benefícios concedidos pelo seu servidor, nos quais foram constatadas irregularidades, pode muito bem ter sido ocasionado com o fito de se eliminar provas prejudiciais ao ora Recorrente.
5. Apelos Criminais conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200481000143778, ACR5326/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 156)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR EX-SERVIDOR DO INSS. AUXÍLIO E CONSENTIMENTO AO DELITO PELO BENEFICIÁRIO DIRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELOS CRIMINAIS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pela Defesa contra a sentença a quo, que condenou os réus pela prática do crime de estelionato majorado previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, substituídas por duas penas restritivas de direitos, al...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5326/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO, COM O AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. FALSIFICAÇÃO BEM URDIDA, INCLUINDO ITENS DE SEGURANÇA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAs POR LAUDO DE EXAME PERICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DISSONANTE DAS PROVAS COLHIDAS. DELAÇÕES EXTRAJUDICIAS INCRIMINATÓRIAS DO RECORRENTE. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara-RN, que acolheu a denúncia para condenar o Réu nas penas previstas para o delito de Moeda Falsa (art. 289, parágrafo 1º, CP), consistente em 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, e multa.
2. Desclassificação do delito de moeda falsa para o de estelionato, com o afastamento da competência da Justiça Federal, sob o fundamento de a falsificação ter sido grosseira, não prospera. É que a perícia constatou ser a falsificação bem feita, inclusive com as cédulas ostentando alguns dos principais elementos de segurança peculiares da Casa da Moeda do Brasil, podendo gerar enganos em pessoas pouco experientes no assunto, que tomariam tais cédulas por verdadeiras. Preliminar rejeitada.
3. Materialidade delitiva suficientemente comprovada por meio do laudo de exame em moeda (papel moeda) do Inquérito Policial, oportunidade em que os peritos concluíram que as cédulas eram capaz de iludir o homem médio, com pouca experiência em identificar notas falsas.
4. Quanto à autoria do crime, o próprio Apelante confessou, durante o Inquérito Policial, haver recebido da pessoa de Eudes a quantia de R$300,00 (trezentos reais), colimando o recebimento de cédulas falsificadas. Confirmou também sua presença no "Arraiá do Vavá", oportunidade em que MARCOS MARCELO foi apreendido em virtude de estar introduzindo moeda falsa em circulação.
5. A retratação que o Apelante fez em Juízo, asseverando que os outros co-réus se valiam de seus maus antecedentes criminais para imputar-lhe a culpa exclusiva pela consumação do delito, vai de encontro às provas até então colhidas contra ele. É que o mesmo, até o seu interrogatório, ainda não havia mencionado que não tinha envolvimento com os demais denunciados. Precedente do TRF da 1ª Região: ACr 1999.01.00.020559-4/MT - Rel. Juiz Fed. Klaus Kuschel - DJe 23.02.2010 - p. 130) (grifos nossos)
6. Contra o Recorrente também pesam as delações extrajudicias dos co-réus, ambas perfeitamente harmônicas com os elementos de provas colhidos no Inquérito e na Instrução Criminal.
7. Apelo Criminal conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200284000055700, ACR6066/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 230)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO, COM O AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. FALSIFICAÇÃO BEM URDIDA, INCLUINDO ITENS DE SEGURANÇA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAs POR LAUDO DE EXAME PERICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DISSONANTE DAS PROVAS COLHIDAS. DELAÇÕES EXTRAJUDICIAS INCRIMINATÓRIAS DO RECORRENTE. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara-RN, que acolheu a denúncia para condenar o Réu nas penas previst...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6066/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CONTRABANDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Habeas corpus em favor de paciente denunciado, juntamente com mais três outras pessoas, pela acusação da possível prática dos crimes de contrabando e formação de quadrilha ou bando, previstos no artigo 334, parágrafo 1º, "c", e artigo 288, do Código Penal. Dos fatos, noticia-se que, por ocasião da prisão em flagrante dos denunciados, foi apreendida grande quantidade de mercadoria, consistente em 700 caixas de cigarro, equivalente a 350.000 carteiras.
2. A prisão preventiva impõe o reconhecimento de seus pressupostos, que são a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delituosa, e ocorrência de uma das condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, no caso, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. As alegações de condições pessoais favoráveis não garantem eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da custódia preventiva, fundamentada em motivos concretos, tem respaldo em outros elementos dos autos. Consta que o paciente responde a processos criminais perante o juízo de direito da Comarca de Quipapá-PE, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal.
4. A alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, mormente quando a sua extrapolação decorre da própria complexidade da ação penal, há que ser considerada em face do princípio da razoabilidade, e não em critérios aritméticos de rigor inconteste.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 00038901920104050000, HC3870/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 380)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CONTRABANDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Habeas corpus em favor de paciente denunciado, juntamente com mais três outras pessoas, pela acusação da possível prática dos crimes de contrabando e formação de quadrilha ou bando, previstos no artigo 334, parágrafo 1º, "c", e artigo 288, do Código Penal. Dos fa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZ FEDERAL COMO AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 64, DA LEI Nº 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE CRIME. PRESCRIÇÃO EMABSTRATO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. 'Habeas corpus' impetrado para fins de trancamento de ação penal, instaurada com o objetivo de apurar a suposta prática do ilícito descrito no artigo 64, da Lei nº 9.605/98, fundamentando-se em que a construção impugnada foi realizada no ano de 1989, ou seja, quase dez anos antes da vigência da Lei nº 9.605/98, não podendo a lei retroagir para prejudicar o ora Paciente, estando prescrito o direito à persecução penal.
2. Competência do Tribunal Regional Federal para julgar Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz de primeira instância, em feitos submetidos ao Rito dos Juizados Especiais Federais - Lei n° 10.259/2001. Aplicação analógica do entendimento esposado pelo Pleno deste Tribunal quanto aos Mandados de Segurança.
3. Paciente que em 2007 realizou melhoramentos no imóvel construído em 1989, dentro da área de limite do terreno da residência, e com autorização da Prefeitura, retocando o muro de arrimo, não construído na falésia, reforçando-o sem alterar sua estrutura original.
4. Atipicidade da conduta. Respeito ao Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal. Concessão do habeas corpus para trancamento da ação penal.
(PROCESSO: 00044141620104050000, HC3881/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/06/2010 - Página 172)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZ FEDERAL COMO AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 64, DA LEI Nº 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE CRIME. PRESCRIÇÃO EMABSTRATO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. 'Habeas corpus' impetrado para fins de trancamento de ação penal, instaurada com o objetivo de apurar a suposta prática do ilícito descrito no artigo 64, da Lei nº 9.605/98, fundamentando-se em que a construção impugnada foi realizada no ano de 1989, ou seja, quase dez anos antes d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DE BOLSA-FAMÍLIA POR VEREADORA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela Defesa contra a sentença a quo, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal-PB, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Ré pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de multa de 40 (quarenta) dias-multa, correspondente cada dia-multa a 1/10 (um décimo) do valor do salário minimo vigente ao tempo do fato. Dita pena aflitiva foi substituída por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na forma estabelecida pelo Juiz da Execução, e por uma multa, fixada no mesmo patamar da sanção pecuniária principal. Narra a denúncia que a Ré, com vontade livre e consciente, inscreveu-se no Programa Bolsa Família do Governo Federal, destinado a famílias de baixa renda, e percebeu os valores correspondentes do período de novembro de 2003 a abril de 2005, apesar de possuir renda suficiente para prover o seu sustento e o de sua família, uma vez que ocupa o cargo de Vereadora.
2. É relevante destacar que a extinção do benefício em abril de 2005 veio a partir de iniciativa do gestor municipal do programa, ao verificar a renda per capita da Ré acima do limite legalmente previsto.
3. Não há provas nos autos de que a Apelante, uma vez orientada acerca da diligência a ser empreendida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para fins de cancelamento do Bolsa Família, tenha realmente assim procedido, como ela própria suscitou.
4. Ainda que a quantia percebida indevidamente tenha sido transferida à irmã da Recorrente, remanesce a tipificação do estelionato, posto que a percepção de vantagem ilícita prevista no tipo pode ser em benefício próprio ou de outrem.
5. Acerca da não aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto, observa-se que o delito em tela não atingiu somente o erário, mas também pôs em risco a higidez de um programa social destinado ao auxílio de famílias carentes, sendo impossível falar em bagatela. Precedentes do STJ.
6. A acusada tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Sabia, com base em juízo leigo, que sua conduta era reprovável, podendo, nas circunstâncias em que se encontrava adotar uma conduta diversa. Indiscutível, ante tais circunstâncias, a culpabilidade da Acusada, mas assim não o fez, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.
7. Apelo Criminal conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200682010046598, ACR6321/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 142)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DE BOLSA-FAMÍLIA POR VEREADORA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela Defesa contra a sentença a quo, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal-PB, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Ré pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de multa de 40 (quarenta) di...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6321/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA UNIÃO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de feito que envolve acusação de prefeito municipal referente ao desvio de verbas repassadas pela União, quando seu emprego está sujeito à fiscalização de órgão federal, sendo devida a aplicação da norma contida no inciso IV do art. 109 da CF e na Súmula 208/STJ.
2. Existindo conexão, devem os delitos pertinentes ao Juízo Estadual, pela via atrativa, serem também apreciados pela Justiça Federal (Súmula 122/STJ), não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP.
3. Todas as autorizações para execução das interceptações telefônicas foram suficientemente fundamentadas, e implementadas dentro do permissivo legal, inclusive no prazo estipulado pela norma. Quanto às sucessivas prorrogações, foram deferidas em virtude da magnitude do procedimento inquisitivo, a envolver um elevado número de pessoas, com indícios de prática de diversas condutas delituosas, numa conjuntura razoável à continuidade das interceptações.
4. A despeito de o Inquérito Policial se orientar pelo princípio inquisitivo, e não acusatório, bem como versar, como no caso, sobre investigações sigilosas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, deve-se oportunizar ao investigado, por meio de seus causídicos regularmente constituídos, a vista dos autos do apuratório e, em assim pretendendo, a extração de cópias.
5. No caso em apreciação, apesar das investigações terem ocorrido em segredo de justiça, o sigilo não foi a ponto de impedir que os investigados tivessem acesso aos elementos obtidos no decorrer do Inquérito Policial 1.639/SE, para que prontamente pudessem exercer o direito de ampla defesa. O acesso só não se estendeu às diligências que estavam em momento de implementação.
6. Apesar do causídico ter indicado irregularidades (coação irresistível e pressão psicológica), na oitiva dos denunciados perante a autoridade policial, não apontou qualquer elemento concreto que evidencie tas alegações.
7. Há indícios veementes da materialidade e da autoria dos crimes descritos na inicial acusatória, apurados em investigação fartamente documentada, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, impondo-se, desta forma, o recebimento da denúncia.
8. A tarefa, neste momento processual, é de aferição da plausibilidade de os fatos terem ocorrido, em linhas gerais, nos termos em que descritos na peça apresentada pelo MPF, levando em consideração os fartos e veementes elementos indiciários coligidos na aludida investigação
9. Denúncia recebida.
(PROCESSO: 200485000004465, INQ1639/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 14/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 120)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA UNIÃO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de feito que envolve acusação de prefeito municipal referente ao desvio de verbas repassadas pela União, quando seu emprego está sujeito à fiscalização de órgão federal, sendo devida a aplicação da norma...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado por ex-servidor, que objetivava a anulação do processo administrativo disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, como também não concedeu o pedido de reintegração ao cargo antes ocupado no INSS.
2 - Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo, quando a lei reservar à autoridade margem de liberdade para decidir seguindo critérios de conveniência e oportunidade.
3 - Situação em que o procedimento transcorreu com estrita obediência à ampla defesa e ao contraditório, tendo a comissão processante franqueando ao recorrente, inclusive por seu advogado, todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. É cediço que o acusado deve saber quais fatos lhe estão sendo imputados, ser notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de apresentar razões e testemunhas, solicitar provas etc., o que ocorreu. Isso não significa que todas as providências requeridas pelo acusado devessem ser atendidas, posto que a produção de prova pode ser indeferida, se protelatória, inútil ou desnecessária (Art. 156 parágrafo 1º da Lei 8112/90).
4 - As alegações formuladas pelo recorrente com a finalidade de obter a decretação de nulidade do processo administrativo, pelo qual foi demitido - falta de motivação e de oportunidade para apresentação de defesa - não encontram sustentação nos autos, porquanto teve ele irrestrito acesso aos autos, dos quais pôde obter cópias, além de ter constituído advogado que o representou.
5 - Restou provado nos autos que o apelante infringiu o art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90 configurando infração de natureza grave (art. 128), a qual remete à conduta tipificada pelo art. 132, inciso XIII, da referida lei, que prevê a aplicação da pena de demissão. Tais condutas configuram crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (art. 132, incisos I, IV, VIII e X, da Lei nº 8.112/90).
6 - Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória, sem a preocupação de se apurar a verdade. A materialidade e autoria dos ilícitos foram satisfatoriamente apuradas pela comissão, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em decorrência das provas carreadas aos autos, nos quais foi dado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte.
7 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881020000206, AC474032/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 362)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado por ex-servidor, que objetivava a anulação do processo administrativo disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, como também não concedeu o pedido de reintegração ao cargo antes ocupado no INSS.
2 - Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ARTS. 1º, I DA LEI 8137/90 E 304 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECIBOS SE APRESENTAM CONSENTÂNEOS COM AS DESPESAS. INDÍCIOS NÃO SUFICIETEMENTE PROVADOS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ART. 239 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1- À ampla defesa como princípio positivado na Constituição Federal se opõe o interesse maior da sociedade, representada pelo Ministério Público, da persecução das condutas que ponham em perigo de forma mais grave os bens penalmente protegidos. Entretanto, esse atuar do Parquet está de igual forma constitucionalmente disciplinado sob as normas que instituem e regulam o devido processo legal e, em consequência, da peculiar fragmetariedade do Direito Penal, o que reduz o âmbito da acusação que necessariamente deve ser restrita.
2- Além disso, para que a acusação logre êxito é mister que assuma e desempenhe o ônus da prova que, sob a égide do Direito Penal fica a seu cargo, fazendo-o de forma a não deixar dúvidas sobre a responsabilidade do acusado sobre o fato delituoso.
3- Ainda que nos autos a suposta materialidade esteja nos recibos de fls. 89, 150 e 152, o que no entender da Autoridade Fiscal, ao propor a representação fiscal para fins penais, denotaria indícios de prática de sonegação fiscal, tal não poderia alicerçar, isoladamente, motivação suficiente para uma condenação penal.
4- Restam nos autos contra o apelado os citados recibos que, entretanto, à luz das declarações prestadas em Juízo, apresentam-se como demonstração razoável de serviços que teria recebido, sendo insuficientes para sustentar um édito condenatório, à luz do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
5- O nosso sistema processual penal admite a prova indiciária, como vaticina o art. 239 do Código de Processo Penal, no entanto, há que ser provada, devendo se dar dentro do ônus imposto a quem incumbe acusar e em restritos limites.
6- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000125798, ACR6711/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 278)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ARTS. 1º, I DA LEI 8137/90 E 304 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECIBOS SE APRESENTAM CONSENTÂNEOS COM AS DESPESAS. INDÍCIOS NÃO SUFICIETEMENTE PROVADOS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ART. 239 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1- À ampla defesa como princípio positivado na Constituição Federal se opõe o interesse maior da sociedade, representada pelo Ministério Público, da persecução das condutas que ponham em perigo de forma mais grave os bens penalmente protegi...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6711/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
Penal e processual penal. Ação criminal perseguindo a condenação da ré pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Ré presa em flagrante, quando pretendia embarcar, com destino a Cabo Verde, portando cerca de dois quilos de cocaína escondidos em suas bagagens.
1. Preliminar de nulidade rechaçada, eis que a determinação de iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado constitui providência encartada na Lei dos Crimes Hediondos (artigo 2º, PARÁGRAFO 1º, da Lei 8.072), em plena vigência, conquanto seu rigor tenha sido abrandado por legislação mais moderna (Lei 11.464), bem como no diploma de repressão ao tráfico de entorpecentes (Lei 11.343), a determinar, em seu artigo 44, que os crimes previstos nos arts. 33, caput e PARÁGRAFO 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (grifei).
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça a afirmar que o regime prisional fechado estabelecido para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente decorre de expressa determinação legal (art. 2o., PARÁGRAFO 1o. da Lei 8.072/90 alterado pela Lei 11.464/07) (HC 128582, min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06 de agosto de 2009).
3. Autoria e materialidade escoradas em robusto conjunto probatório, a destacar a confissão realizada em juízo, quando assumiu que fora contratada para o transporte da droga pelo preço de quatro mil dólares.
4. Esta Terceira Turma, em diversas ocasiões, vem se posicionando no sentido de que o fato de o réu estar passando por dificuldades financeiras não pode servir de justificativa para a prática de atos ilícitos, sobremaneira quando apto para o trabalho, até porque existem diversos meios de se levantar dinheiro licitamente, a exemplo da celebração de um empréstimo bancário (EINFACR 2324/PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de outubro de 2001, e ACR4135/CE, da minha relatoria, julgada em 24 de abril de 2008).
5. Ademais, conquanto a defesa tente menosprezar a gravidade dos fatos vertentes, aduzindo que as condutas investigadas não teriam ferido interesse jurídico de terceiros, a verdade é que os delitos em exame representam, atualmente, um dos tipos mais danosos à célula máter da sociedade, à medida que desconhece fronteiras e, muitas vezes, chega a destruir famílias inteiras, merecendo, pois, sério repúdio, tanto por parte do legislador, quanto por parte dos aplicadores do direito.
6. Reprimenda fixada em primeiro grau que fica até aquém das comumente arbitradas por esta Terceira Turma para os casos quejandos (dois anos e onze meses de reclusão, cumulado com a obrigação de pagar a pena pecuniária mínima prevista para o tipo penal em apreço, isto é, a quantia correspondente a quinhentos dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 33, caput, da Lei 11.343). Destarte, nada justifica seja a sanção reduzida ainda mais.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000067774, ACR7124/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 843)
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Penal e processual penal. Ação criminal perseguindo a condenação da ré pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Ré presa em flagrante, quando pretendia embarcar, com destino a Cabo Verde, portando cerca de dois quilos de cocaína escondidos em suas bagagens.
1. Preliminar de nulidade rechaçada, eis que a determinação de iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado constitui providência encartada na Lei dos Crimes Hediondos (artigo 2º, PARÁGRAFO 1º, da Lei 8.072), em plena vigência, conquanto seu rigor tenha sido abrandado por legislação mais moderna (Lei 11.464)...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7124/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS I E III, DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, PARÁGRAFO 4º, LEI 11.343/06. ORIENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL: ART. 44, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando Ragnar Erling Hermannsson, natural da Islândia, à pena de 2 (dois) anos de reclusão bem como ao pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, sendo-lhe concedido direito à suspensão condicional da pena, pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e III, ambos da Lei 11.343/06.
2. Consta da denúncia que Ragnar Erling Hermannsson, islandês, foi preso em flagrante delito em 1 de maio de 2009, no Aeroporto Internacional dos Guararapes, Recife, quando tentava embarcar no vôo TAP 154, com destino a Lisboa, Portugal, na posse da quantia de 5,655 Kg (cinco quilogramas, seiscentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína.
3. No que tange à terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo aplicou a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, parágrafo 4o da Lei 11.343/06, reduzindo a pena de 2/3 (dois terços), do que resultou 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Por fim, presentes duas das causas especiais de aumento contidas no art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, elevou a pena de 1/5 (um quinto), resultando 2 (dois) anos de reclusão, pena esta a qual tornou definitiva. Considerando a condenação da pena privativa de liberdade de quantum não superior a 2 (dois) anos, o magistrado a quo entendeu ser cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP.
4. O art. 42 da Lei 11.343/06 dispõe os parâmetros para fixação da pena: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
5. Não obstante a primariedade e os bons antecedentes do condenado, não se pode olvidar ter o apelado, na condição de "mula", cuja responsabilidade era transportar considerável quantidade de drogas de um país para o outro, colaborado com alguma organização dedicada ao tráfico de entorpecentes.
6. Mantida a pena-base fixada pelo Juízo a quo, em 6 (seis) anos, e a incidência da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CPB) que reduziu a pena a 5 (cinco) anos de reclusão.
7. Com fundamento na natureza da droga (cocaína) e na sua quantidade, 5,655 Kg (cinco quilogramas, seiscentos e cinquenta e cinco gramas), reforma-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, alterando-a à fração de 1/3 (um terço) que reduz a pena a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. Estando presentes duas das causas especiais de aumento contidas no art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, eleva-se a pena de 1/5 (um quinto), resultando 4 (quatro) anos de reclusão, pena esta definitiva.
8. Revoga-se o sursis concedido com base no art. 77 do CP. A Lei 11.343/06 em seu art. 44, caput, traz expressa vedação a concessão de sursis: "Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e parágrafo 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."
9. Precedentes: TRF3 - SEGUNDA TURMA, Apelação Criminal 37000, ACR 200861810160171, Rel. Desembargador JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, julgado em 19.01.2010, DJe em 28/01/2010; STJ - QUINTA TURMA, Habeas Corpus 2008/0171139-6, HC 112645/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010; STJ - QUINTA TURMA, Habeas Corpus 2007/0286060-9, HC 95.748/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010; STJ - SEXTA TURMA, Habeas Corpus 2009/0103732-6, HC 137.679/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010; STJ - SEXTA TURMA, Habeas Corpus 2009/0186394-5, HC 148.453/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 09/02/2010, DJe 05/04/2010.
10. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
(PROCESSO: 200983000087212, ACR7033/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 194)
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PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS I E III, DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, PARÁGRAFO 4º, LEI 11.343/06. ORIENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL: ART. 44, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando Ragnar Erling Hermannsson, natural da Is...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7033/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - CEF. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 312 C/C 71 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PERPETRADA POR EMPREGADO DA CEF NA FUNÇÃO DE GERENTE DE AGÊNCIA. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. (CP, ART. 327). DEMISSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO: PERDA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESGUARDO À MORALIDADE E PROBIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. EFEITO PERMANENTE DA CONDENAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS (CP, ART. 92, I, 'a'): PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 01 ANO E CONDUTA QUE VIOLOU DEVER FUNCIONAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA (DISCRICIONARIEDADE) CONJUGADA COM OS REQUISITOS OBJETIVOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA: ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (CPP, ART.386, VI). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO
1 - Configura-se o delito do Artigo 312 do Código Penal, quando o agente, aproveitando-se da qualidade de empregado de empresa pública federal - CEF, na condição de gerente de agência, apropria-se de valores pertencentes à aludida instituição bancária pública, desviando-os em proveito próprio.
2 - Apropriação de valores existentes em conta poupança de clientes por empregado da Caixa Econômica Federal caracteriza o crime de peculato, eis que equiparado a funcionário público (CP, Art. 327). Precedente do TRF-3ªReg. ACR nº 8393/SP.
3 - Conjunto probatório robusto e harmônico que comprovam a autoria e materialidade delituosas.
4 - A perda de cargo ou função pública é efeito específico da condenação, não automático, que reclama motivação adequada. Embora a lei penal se refira expressamente a cargo ou função pública (CP, Art. 92, I), é possível a decretação da perda do emprego mantido junto à administração pública indireta da União, tendo em vista não haver dúvidas de que fora a intenção do legislador extirpar dos quadros da administração pública (qualquer que seja o regime de trabalho), aquele que causou dano ao erário.
5 - A demissão na seara administrativa não impede a perda do emprego, enquanto efeito específico da condenação (CP, Art. 92, I, 'a'), uma vez considerada a independência das esferas, especialmente, tendo em conta que a determinação revela-se necessária para obstar eventual reintegração.
6 - Nos crimes de peculato, a importância do bem jurídico protegido vai além da questão meramente patrimonial, uma vez que a norma penal incriminadora visa tutelar a moralidade e a probidade dos agentes públicos, que não estariam devidamente resguardados se se permitisse, v.g., a permanência do empregado da CEF (equiparado a funcionário público- CP, Art. 327) infrator no exercício de suas funções (gerente de agência) ou mesmo permitindo o seu reingresso na instituição bancária pública.
7 - A decretação da perda de cargo público demanda motivação específica (discricionariedade) conjugada com os requisitos objetivos (CP, Art. 92), presentes na hipótese: a) pena privativa de liberdade superior a 01 ano; b) violação de dever funcional para com a administração pública - no caso - empresa pública federal (CEF).
8 - Acolhe-se o recurso da acusação, considerando a pena aplicada e a conduta do acusado, que causou quebra de confiança no desempenho dos seus deveres funcionais, além de prejuízo considerável à CEF, para declarar a perda do emprego (CP, Art. 92, I, 'a') exercido na referida instituição bancária pública pelo acusado, como efeito da condenação.
9 - Pauta o estado de necessidade, a razoabilidade - o agente sacrifica bem de terceiros em favor do seu, por ser o único meio de que dispunha naquele momento. Se o fato não é razoável, é ilícito.
10 - Rejeita-se a tese da defesa de ocorrência de excludente de ilicitude (estado de necessidade) a autorizar a absolvição.
11 - Dosimetria com observância dos critérios legais do art. 59 do Código Penal, que se confirma: 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
12 - Apelação do Ministério Público Federal provida.
13 - Apelação do réu improvida.
(PROCESSO: 200580000029340, ACR5948/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 175)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - CEF. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 312 C/C 71 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PERPETRADA POR EMPREGADO DA CEF NA FUNÇÃO DE GERENTE DE AGÊNCIA. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. (CP, ART. 327). DEMISSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO: PERDA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESGUARDO À MORALIDADE E PROBIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. EFEITO PERMANENTE DA CONDENAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS (CP, ART. 92, I, 'a'): PE...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5948/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR CONDENATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (PROVA INDICIÁRIA E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado contra Acórdão desta Corte, objetivando o reconhecimento de omissão a viciar referido julgado regional.
2- O embargante pretende o reconhecimento de omissão, consubstanciada no fato de ter deixado de enfrentar questão de direito arguida em sede de apelação (existência de prova suficiente para a condenação).
3- Desacolhe-se referida pretensão, em face de o Voto embargado expressamente ter consignado que não houve cerceamento de defesa, vez que a sentença não foi arimada tão somente na prova administrativa (documental), mas também no acervo probatório colacionado durante a instrução, motivos que levaram o Relator a entender sobre a existência de dolo na conduta do acusado, que, dentro do princípio da livre convicção do magistrado, se concluiu que a hipótese seria de condenação com confirmação da sentença de 1º grau.
4- Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. "Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada". Precedente do STJ: EDHC 200700206023 - 5ª T.- MINISTRO FELIX FISCHER.
5- Inexistência de prescrição pela pena 'in concreto, porquanto não decorrido o lapso temporal de 08 anos, autorizado no Artigo 109, IV, do Código Penal, considerando a pena confirmada no Acórdão (03 anos de reclusão), bem como a data do fatos (ano de 2002), a do recebimento da denúncia (12 de setembro de 2007 - fls.07), a da publicação da sentença condenatória (06.03.2008 - fls.119), e a publicação do Acórdão condenatório (04.03.2010 - fls.212).
6- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058302000851801, EDACR5892/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 198)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR CONDENATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (PROVA INDICIÁRIA E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGO...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR5892/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Penal e processual penal. Apelação do Ministério Público Federal atacando sentença que absolveu sumariamente o réu, aplicando o princípio da insignificância.
1. Persecução criminal deflagrada no fito de apurar a hipotética prática continuada do crime de estelionato, através da qual o réu, em tese, emitiu três cheques sem provisão de fundos, nos dias 27 de agosto, 1º de setembro e, finalmente, 06 de outubro, todos do ano de 2007, sempre ao desembarcar na alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, Estado de São Paulo, os quais destinar-se-iam ao pagamento do Imposto de Importação - Bagagem Acompanhada.
2. Títulos de crédito que, somados, alcançam valores superiores a sete mil reais (cheque 850239: R$ 1.236,18; cheque 850257: R$ 1.994,64; cheque 850242: R$ 4.118,49).
3. Esta Terceira Turma registra precedente da minha relatoria, amparado em paradigma oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (RCCR 2421/SP, des. Suzana Camargo, julgada em 18 de setembro de 2006), a afirmar que a jurisprudência majoritária desautoriza seja aplicado o princípio da insignificância quando o valor do cheque é superior ao salário mínimo vigente na época dos fatos (ACR 5399/CE, julgado em 10 de abril de 2008).
4. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça vem abrigando entendimento que parece confirmar a tese esposada no apelo ministerial, atroando que o comportamento do réu, voltado para a prática reiterada da mesma conduta criminosa, impede a aplicação do princípio da insignificância (HC 66316/RS, min. Gilson Dipp, julgado em 28 de novembro de 2006).
5. Feito que não está maduro para propiciar o exame do mérito nesta mesma assentada, porquanto ainda não fora realizada a instrução processual, tampouco oportunizado ao réu seu direito de defesa, através dos atos que lhe são inerentes, como, por exemplo, a realização do interrogatório, ou a oitiva de testemunhas.
6. Necessidade da baixa dos autos ao juízo de origem, para o recebimento da denúncia, se outro motivo não obstar sua aceitação.
7. Apelação provida, para, anulando a sentença, determinar o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição.
(PROCESSO: 200881000133535, ACR7300/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 317)
Ementa
Penal e processual penal. Apelação do Ministério Público Federal atacando sentença que absolveu sumariamente o réu, aplicando o princípio da insignificância.
1. Persecução criminal deflagrada no fito de apurar a hipotética prática continuada do crime de estelionato, através da qual o réu, em tese, emitiu três cheques sem provisão de fundos, nos dias 27 de agosto, 1º de setembro e, finalmente, 06 de outubro, todos do ano de 2007, sempre ao desembarcar na alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, Estado de São Paulo, os quais destinar-se-iam ao pagamento do Imposto de Importação - Bagag...
Data do Julgamento:20/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7300/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que promoveu a sua demissão do serviço público, por crime de usura, para, ao final, que a ré seja condenada a reintegrá-lo no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos valores relativos a sua remuneração e vantagens de todo o período.
2. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos seus atos, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
3. Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o seu conclusivo desfecho.
4. O procedimento administrativo disciplinar foi muito bem encaminhado e minucioso, tendo havido o cuidado na apuração dos fatos e na garantia do direito à ampla defesa e produção de prova por parte dos investigados. A sinopse da instrução, tipificação e indiciamento, bem como o relatório final da Comissão Disciplinar são bastante minuciosos e bem fundamentados, além de constar todas as normas infringidas pelo autor. Não houve, administrativamente, argüição de impedimentos e ilegalidades quanto às testemunhas arroladas. De qualquer sorte, as informações trazidas em seus depoimentos foram, em sua quase totalidade, confirmadas pelo servidor, ora apelante.
5. A alegação de nulidade por ausência de representação por advogado devidamente habilitado não se sustenta, posto que o col. STF já editou a Súmula Vinculante nº 5, a qual expressamente, afirma que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
6. A sanção demissória foi imposta ao apelante com fundamento em outros elementos probatórios que não envolvem a discussão tratada nas ações penais privadas promovidas contra ele. A sanção resultou do substrato probatório consubstanciado no depoimento do próprio servidor, nos depoimentos das testemunhas arroladas, nos documentos colacionados e infirmados como verdadeiros pelo sindicado, além da análise de sua ficha funcional, onde ele já havia sido punido com suspensão pela prática da mesma ilegalidade.
7. A comissão processante apurou o cometimento de infrações aos deveres funcionais do servidor insertos na Lei nº 8.112/90, no art. 117, inciso XIV, e art. 132, XIII.
8. Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória, sem a preocupação de se apurar a verdade. A materialidade e autoria dos ilícitos foram satisfatoriamente apuradas pela comissão, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em decorrência das provas carreadas aos autos, nos quais foi dado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000052840, AC451463/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 339)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que promoveu a sua demissão do serviço público, por crime de usura, para, ao final, que a ré seja condenada a reintegrá-lo no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos valores relativos a sua remuneração e vantagens de todo o período.
2. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo,...
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451463/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão embargado solucionou a lide ao deixar ementado que "[...]7. Não há falar em desclassificação da conduta do Apelante para o delito do art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, haja vista seu objetivo específico de omitir declarações fiscais para fins de não recolhimento de tributos. Logo, mantendo-se a tipificação no art. 1º, inciso I, da mesma Lei 8.137/90, descabe se cogitar em extinção da punibilidade e conseqüentemente em prescrição retroativa, a qual somente teria lugar se a pena aplicada tivesse sido menor; 8. Quanto à dosimetria da pena, o magistrado a quo considerou tanto a primariedade quanto os bons antecedentes do Recorrente, tanto que, apesar de haver fixado a pena um pouco acima do mínimo legal, o fez de forma que a mesma pudesse ser substituída por pena restritiva de direitos e por multa. Tal substituição não se mostraria possível caso o patamar em que a pena foi fixada tivesse sido mais alto. Veja-se que a pena máxima cominada ao crime do art. 1º é de 5 (cinco) anos, quando então não seria mais possível sua substituição por pena restritiva de direito.[...]".
2. O Juízo a quo aplicou a pena de multa levando em consideração o crédito tributário lançado, equivalendo a multa ao percentual de 10% (dez por cento) de indigitado crédito tributário, no valor de R$238.144,34 (duzentos e trinta e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
3. Se o Embargante insistir em sua insurgência, deverá interpor o recurso cabível perante a Corte competente, pois o rejulgamento da lide aqui pretendido não é possível pela via recursal ora eleita.
4. O fato de o Relator haver adotado posicionamentos diversos daqueles pretendidos pelo Recorrente não implica dizer que o julgado foi omisso ou contraditório, mas apenas que foi acolhida uma das soluções possíveis para o litígio.
5. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20008200005323301, EDACR6071/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 189)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão embargado solucionou a lide ao deixar ementado que "[...]7. Não há falar em desclassificação da conduta do Apelante para o delito do art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, haja vista seu objetivo específico de omitir declarações fiscais para fins de não recolhimento de tributos. Logo, mantendo-se a tipificação no art. 1º, inciso I, da mesma Lei 8.137/90, descabe se cogitar em extinção da...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR6071/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. DELITOS PRATICADOS POR SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL (SUBTRAÇÃO, DESVIO, EXTRAVIO). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. CONFISSÃO DOS RÉUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. MERA IRREGULARIDADE. PENA DE DEMISSÃO DOS APELANTES CORRETAMENTE IMPOSTA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta por ex-servidores da Polícia Federal contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido. Os autores ajuizaram o feito contra a União. Historiaram que foram demitidos ao final de um processo administrativo disciplinar, mas que, durante tal procedimento, ocorreram diversas nulidades, tais como a contradição entre o despacho de indiciamento e o enquadramento legal das condutas perpetradas, a ocorrência de violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem assim o excesso de prazo para conclusão do indigitado PAD. Defenderam, igualmente, a desproporcionalidade da pena aplicada. Requereram ao final a anulação do ato de demissão e sua imediata reintegração às funções que ocupavam, com o pagamento de todas as vantagens remuneratórias a que teriam direito.
2. Em atendimento à Portaria nº 295/2000 - GAB/SR/DPF/PE, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça no Estado de Pernambuco, foi instaurado o processo administrativo disciplinar de nº 08400.021.980/01-72, objetivando apurar supostas irregularidades que teriam sido praticadas pelo Impetrante, atinentes à suposta violação do artigo 43, incisos VIII, XLVIII e LXII, da Lei nº 4.878/65, o que também motivou a instauração do processo de sindicância nº 002/98-SR/PE e o Inquérito Policial nº 023/98.
3. Consoante bem observou o Juízo a quo, as condutas dos Apelantes foram semelhantes - subtração, desvio e extravio - todas elas ilícitas, todas elas passíveis de responsabilização funcional. Assim, mostram-se irrelevantes as tipificações diversas das condutas delitivas.
4. Quanto ao excesso prazal para conclusão do processo administrativo disciplinar, o art. 169, §1º, da Lei nº 8.112/90, orienta no sentido de que o mesmo se revela como mera irregularidade, posto que o interesse público em garantir a eficácia da ultimação de referidos procedimentos disciplinares justifica tal excesso.
5. Considerando-se que os Apelantes são ex-servidores da Polícia Federal, muito mais graves se revelam os ilícitos que foram apurados contra os mesmos, daí porque a pena de demissão que lhes foi infligida é diretamente proporcional à gravidade de suas condutas, subsumidas ao art. 312, parágrafo 1º, do Código Penal.
6. Tais condutas ensejaram a pena de demissão aos Recorrentes, nos termos do art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.035/99; ao art. 43, inciso XLVIII e artigo 48, caput e inciso II, da Lei nº 4.878/65; artigo 364, inciso XLVIII e artigo 383, inciso X, do Decreto nº 59.310/66; artigo 132, caput e inciso IV, da Lei nº 8.112/90 e ao art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, corretamente aplicada pelo Sr. Ministro de Estado da Justiça.
7. Não se condicionou a pena de demissão dos Apelantes à decisão na instância penal, na ocorrência de crimes praticados por funcionário público contra a Administração, haja vista a independência das instâncias punitivas.
8. Os delitos foram confessados pelos Recorrentes durante seus interrogatórios.
9. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200583000167093, AC441844/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 217)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DELITOS PRATICADOS POR SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL (SUBTRAÇÃO, DESVIO, EXTRAVIO). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. CONFISSÃO DOS RÉUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. MERA IRREGULARIDADE. PENA DE DEMISSÃO DOS APELANTES CORRETAMENTE IMPOSTA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta por ex-servidores da Polícia Federal contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido. Os autores ajuizaram o feito contra a União. His...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441844/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). CONVERSÃO INDEVIDA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM COMUM. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelo Criminal, interposto pela Defesa em face da sentença a quo, que condenou o Réu à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cumulada com 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal (Estelionato Majorado).
2. Narra a denúncia que, após auditoria realizada na Agência da Previdência Social de Canindé-CE, restou comprovado que o denunciado MÁRIO RENÊ MACHADO, na qualidade de servidor do INSS, concedeu de forma irregular a aposentadoria por tempo de contribuição do primeiro denunciado, Antônio Luciano de Sousa, incluindo, para tanto, tempo de serviço fictício referentes a supostos contratos de trabalho deste, num total de 30 anos, 1 mês e 19 dias, deduzindo-se os períodos não comprovados, restando um total de 17 anos e 14 dias.
3. A respeito da preliminar de inadmissibilidade da prova emprestada do Processo nº 2006.81.00.7971-4, tendo em vista que a mesma malferiu os principios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, visto que em sua colheita não foi dada a oportunidade de manifestação do Sr. MÁRIO RENE MACHADO (na audiência não estava presente nem tampouco seu defensor), pois este ainda não figurava como acusado, observa-se que a mesma não prospera. Conforme consta no Termo de Audiência ultimada no dia 31.01.2007, verifica-se que esteve presente à mesma o Defensor Público da União, Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, a quem cabia a defesa do Réu, o Sr. Mário Renê Machado, consoante fls. 89. Além disso, o réu informou, às fls. 226, que não possuía nenhuma diligência a requerer. Inclusive, na fase de Alegações Finais, ele se utilizou de parte do depoimento do Sr. JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGA a fim de alicerçar suas razões (fls. 242). Ora, a "prova emprestada inadmissível" foi utilizada, em parte, pelo Réu que agora deseja afastá-la do acervo probatório, o que é totalmente descabido.
4. O delito de Estelionato Majorado, insculpido no art. 171, parágrafo 3º, do CP, restou plenamente configurado posto que, dentre as irregularidades encontradas nos processos de concessão, o Réu procedeu à irregular conversão de tempo comum em tempo especial para concessão de benefícios previdenciários, permitindo indevidamente que uma pessoa tivesse direito a benefício previdenciário a que não fazia jus, concedendo de forma irregular a aposentadoria por tempo de contribuição do primeiro denunciado, Antônio Luciano de Sousa. O delito se ultimou com a inclusão, para tanto, tempo de serviço fictício referentes a supostos contratos de trabalho deste último, num total de 30 anos, 1 mês e 19 dias, deduzindo-se os períodos não comprovados, restando um total de 17 anos e 14 dias.
5. Assim, plenamente configuradas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se manter incólume a sentença condenatória.
6. Apelo Criminal conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200681000081435, ACR5722/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 153)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). CONVERSÃO INDEVIDA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM COMUM. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelo Criminal, interposto pela Defesa em face da sentença a quo, que condenou o Réu à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cumulada com 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal (Estelionato Majorado).
2. Narra a denúncia que, após auditoria realizad...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5722/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias