PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, os Embargantes requereram que o Relator esclarecesse se o montante que deve ser indisponibilizado do seu patrimônio equivale a R$16.499,07 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sete centavos), bem como se a responsabilidade pela quantia é solidária ou personalíssima entre os Recorrentes.
2. O valor a ser indisponibilizado deve ser rateado de forma igual entre os patrimônios dos Recorrentes, neste primeiro momento, onde não se apurou a real extensão da participação de cada um dos envolvidos no delito de improbidade administrativa.
3. Posteriormente, no bojo da Ação Civil Pública, cada um dos Embargantes terá o direito de se defender mais amplamente, de modo que os valores ora indisponibilizados de forma igual poderão sofrer modificações, ora para mais, ora para menos, de acordo com a maior ou menor participação de cada um deles no indigitado crime.
4. Aclaratórios providos, para determinar-se que o valor a ser indisponibilizado (R$16.499,07 - dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sete centavos) deve ser rateado de forma igual entre os patrimônios dos Recorrentes, neste primeiro momento, onde não se apurou a real extensão da participação de cada um dos envolvidos no delito de improbidade administrativa.
(PROCESSO: 0005628422010405000001, EDAG105882/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 298)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, os Embargantes requereram que o Relator esclarecesse se o montante que deve ser indisponibilizado do seu patrimônio equivale a R$16.499,07 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sete centavos), bem como se a responsabilidade pela quantia é solidária ou personalíssima entre os Recorrentes.
2. O valor a ser indisponibilizado deve ser rateado de forma igual entre os patrimônios dos Recorrentes, neste primeiro momento, onde não se apurou a real extens...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG105882/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1 - Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
2 - Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, V c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
3 - Em face da pena aplicada (01 ano de reclusão), o lapso temporal observado entre a data dos fatos (ano de 2002) e a do recebimento da denúncia (17 de março de 2009 - fls.326) excede o prazo legal de 04 (quatro) previstos no CP, Art. 109, inciso V, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição
4 - Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal em relação à pena de multa e as restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.
5 - Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
6 - Extinção da Punibilidade do acusado face à ocorrência da prescrição retroativa e apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200383000014826, ACR7398/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 134)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1 - Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7398/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM DETERIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RÉU COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE À DATA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (CP, ARTIGO 115). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1 - Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, IV c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 02 anos e 08 meses de reclusão.
2 - Contando o acusado com 73 anos de idade (nascido em 22 de outubro de 1936), na data da sentença (prolatada em 02 de março de 2010), impõe-se a redução do prazo prescricional à metade - dicção do Artigo 115 do Código Penal.
3 - Em face da pena aplicada (2 anos e 8 meses de reclusão), o lapso temporal observado entre o fato delituoso, data da última percepção fraudulenta do benefício previdenciário (06 de maio de 2003 - fls.61 do IPL) e o recebimento da denúncia (25 de fevereiro de 2008 - fls.07- volume 1 de 2) excede o prazo legal de quatro anos, decorrente da redução pela metade dos 08 anos previstos no CP, Art. 109, IV c/c o art. 115 do mesmo diploma legal, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
4 - Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal em relação à pena de multa e as restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.
5 - Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
6 - Extinção da Punibilidade do acusado face à ocorrência da prescrição retroativa e apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200385000070202, ACR7475/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 153)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM DETERIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RÉU COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE À DATA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (CP, ARTIGO 115). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1 - Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Ar...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7475/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
2-Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, IV e V c/c 110, §§ 1º e 2º), que, no caso, foi de 02 anos e 06 meses de reclusão e de 02 anos de reclusão, respectivamente para cada apelante.
3-Em face da pena aplicada (02 anos e 06 meses de reclusão para um acusado e 02 anos de reclusão para o outro acusado), o lapso temporal observado entre a data dos fatos no ano de 1992 e a do recebimento da denúncia (28 de julho de 2006 (fls.474/478 - volume 2) excede os prazos legais de 08 (oito) anos e de 04 (quatro), respectivamente, previstos no CP, Art. 109, IV e V, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
4-Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal em relação à pena de multa e as restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.
5-Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
6-Extinção da Punibilidade dos acusados face à ocorrência da prescrição retroativa e apelações prejudicadas.
(PROCESSO: 200181000246621, ACR6862/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 151)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeito...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6862/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INGRESSO FRAUDULENTO EM UNIVERSIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ESTELIONATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ART. 313-A DO CP. ATIPICIDADE.
1- O Pleno do STF, no julgamento do Inquérito nº 1145/PB (STF, Pleno, Inquérito nº 1145, Relator Ministro Maurício Corrêa, Dje 03.04.2008), que tinha por objeto conduta de ingresso em universidade pública através de fraude em vestibular por meio de "cola eletrônica", entendeu, por maioria, que referida conduta não caracterizara estelionato, como, inclusive, a posição do MPF naquele caso, conforme se vê do voto do Relator do julgado (Ministro Maurício Corrêa), vez que ausente o prejuízo patrimonial direto a terceiro, pois a verba destinada à universidade seria necessariamente consumida independentemente do ocupante da vaga, tendo sido essa posição, também já adotada pelo TRF da 4ª Região (TRF da 4ª Região, 7ª Turma, ACR 200671020011575, Relator Desembargador Federal Gérson Luiz Rocha, D.E. 14/01/09).
2- No caso em exame, embora não se trate de conduta idêntica àquela objeto do julgado do STF referido, vez que a fraude no ingresso na universidade objeto da denúncia não teria ocorrido através de "cola eletrônico", mas através de alteração indevida dos sistemas informatizados da UFC pelo Apelante, aplicam-se as mesmas razões para a atipicidade da conduta em relação ao crime de estelionato no qual enquadrada pela sentença apelada.
3- Aliás, conforme a informação da UFC de fls.576, não há sequer elementos concretos que demonstrem que a outra acusada ( em relação à qual houve extinção da punibilidade pela prescrição reconhecida na sentença apelada), alegadamente beneficiada pela fraude, tenha frequentado qualquer atividade acadêmica em virtude da matrícula fraudulenta no curso de Direito.
4- Ressalte-se, ademais, que o tipo penal de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), que dispensaria a demonstração de ocorrência de prejuízo financeiro, só foi inserido no Código Penal, pela Lei nº 9.983/2000, com entrada em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação no DOU de 17.07.2000, enquanto os fatos objeto da denúncia ocorreram entre abril e julho de 2000 (fls.300 do IPL em apenso), não podendo ser por ele atingidos em face da irretroatividade da lei penal incriminadora.
5- Assim, embora moral e administrativamente reprovável a conduta descrita na denúncia, era ela penalmente atípica à época em que praticada.
6- Concessão de ordem de 'habeas corpus' de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta descrita na denúncia e pela qual condenado o Apelante.
7- Absolvição do réu, com esteio nos Artigo 386, III, do CPP, da acusação contra ele formulada e apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200181000045329, ACR6052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 150)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INGRESSO FRAUDULENTO EM UNIVERSIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ESTELIONATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ART. 313-A DO CP. ATIPICIDADE.
1- O Pleno do STF, no julgamento do Inquérito nº 1145/PB (STF, Pleno, Inquérito nº 1145, Relator Ministro Maurício Corrêa, Dje 03.04.2008), que tinha por objeto conduta de ingresso em universidade pública através de fraude em vestibular por meio de "cola eletrônica", entendeu, por maioria, que referida conduta não caracterizara estelionato, como, inclusive,...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6052/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. LEI 8.072/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE TIPO. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA DA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. AUMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
1. A Autoria e materialidade do ilícito estão devidamente positivadas, ante os elementos de prova constantes dos autos.
2. O fato de cuidar-se de tráfico internacional foi comprovado pela passagem aérea, em poder da Ré, que saía de Recife/PE, para Lisboa/Portugal, quando foi presa em flagrante.
3. A conduta da Apelante não configura erro de tipo em face da vontade consciente de transportar entorpecentes ao receber uma mala de um conhecido de um amigo, para levá-la a outro País, mediante recompensa financeira.
4. A natureza da substância apreendida (grande quantidade de cocaína) e as circunstâncias do fato (a Apelante fora pego em flagrante no aeroporto, quando tentava sair do País para o exterior com a droga, que seria entregue a pessoas desconhecidas em Portugal) indicam a internacionalidade do delito, razão pela qual deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006.
4. A primariedade e os bons antecedentes da Ré, além da inexistência de prova da contumácia delituosa, permitem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço) da aplicada na sentença.
5. O art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90 exige, textualmente, que a pena por tráfico ilícito de entorpecentes seja cumprida, 'ab initio', em regime fechado.
6. O art. 44, da Lei nº 11.343/2006 veda a conversão da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de tráfico de entorpecentes em pena restritiva de direitos.
7. Embora o art. 59, da Lei nº 11.343/2007, admita a possibilidade de o Réu apelar em liberdade se "for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória", a Apelada, na condição de estrangeira sem residência fixa no Brasil, poderia causar, concretamente, risco à aplicação da lei penal.
8. Apelação do Ministério Público provida em parte, para aumentar a pena-base de privação da liberdade, estabelecer que o cumprimento da reprimenda seja iniciado em regime fechado, sem a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, deixando-se, pois, de conceder à Apelante, o direito de apelar em liberdade.
9. Apelação da Ré provida para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa.
(PROCESSO: 200983000134275, ACR7374/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 139)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. LEI 8.072/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE TIPO. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA DA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. AUMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIB...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR TOTAL DA MULTA DIÁRIA SUPERIOR AO DA CAUSA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO QUE SE IMPÕE APENAS NA HIPÓTESE DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA ISOLADAMENTE CONSIDERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS MOLDES DA DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO.
1. Não se pode perder de vista o fato de que, para além do seu caráter pedagógico, a fixação de multa diária pretende evitar a desmoralização da própria execução. Afinal, salvaguardar um direito que não logra ser concretizado é mister absolutamente inócuo, capaz de atentar contra a própria credibilidade da atividade jurisdicional.
2. No caso vertente, entre o primeiro despacho ordenando o cumprimento da obrigação e o seu integral adimplemento - já após a fixação de multa pelo Juízo e reiteradas intimações da embargante para execução plena do comando trânsito em julgado - transcorreu período superior a um ano, o que inclusive motivou a instauração de procedimento penal com o fito de apurar a prática do crime de desobediência.
3. Poder-se-ia pretender a revisão do valor arbitrado acaso sua estipulação se exibisse desarrazoada, abrigando montante desproporcional às circunstâncias fáticas, o que não representa a hipótese tratada nos presentes autos, onde o MM. Juízo a quo ordenou a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando, ao tempo da execução - 36 (trinta e seis dias) passados desde a fixação das astreintes -, o montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
4. Mister notar, ainda, que contra essa decisão não se insurgiu a autarquia embargante. De causar estranheza, portanto, o fato de ter silenciado quando lhe caberia expor sua irresignação e somente em sede de embargos defender o excesso da execução, sob a rubrica do enriquecimento ilícito da parte exequente.
Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da execução, em razão da inversão do ônus da sucumbência.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200680000061136, AC407921/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 81)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR TOTAL DA MULTA DIÁRIA SUPERIOR AO DA CAUSA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO QUE SE IMPÕE APENAS NA HIPÓTESE DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA ISOLADAMENTE CONSIDERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS MOLDES DA DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO.
1. Não se pode perder de vista o fato de que, para além do seu caráter pedagógico, a fixação de multa diária pretende evitar a desmoralização da própria execução. Afinal, salvaguardar um direito que não logra ser concretizado é mister absolutamente inócuo, capaz de atentar cont...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407921/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA LEI PENAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. PRECEDNTES DO STF.
- A paciente encontra-se sob custódia preventiva desde 21/06/2010, sendo denunciada pela prática de tentativa de homicídio, por ter encomendado o assassinado de servidor do INSS, no Município de Mombaça/CE, fato não consumado por motivos alheios à vontade dos executores.
- A preferência em manter-se na clandestinidade, tendo em vista que a paciente manteve-se em lugar incerto e não sabido após quase dois anos e meio da decisão que decretou a prisão preventiva, denota de forma inequívoca que a acusada evadiu-se com o claro propósito de não submeter-se à jurisdição penal pela prática do crime de que está sendo acusada, como também possivelmente do cometimento de outro delito, tendo em vista a notícia da existência de mandado de prisão preventiva não cumprido pelo Juízo de Direito daquela comarca em ação criminal instaurada.
- A prisão preventiva encontra-se plenamente justificada em fatos concretos idôneos, como medida necessária à garantida de aplicação da lei penal, após comprovado nos autos, de forma suficiente, os indícios de autoria e a materialidade delitiva
- Ordem denegada.
(PROCESSO: 00137799420104050000, HC4069/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 889)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA LEI PENAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. PRECEDNTES DO STF.
- A paciente encontra-se sob custódia preventiva desde 21/06/2010, sendo denunciada pela prática de tentativa de homicídio, por ter encomendado o assassinado de servidor do INSS, no Município de Mombaça/CE, fato não consumado por motivos alheios à vontade dos executores.
- A preferência em manter-se na clandestinidade, tendo em vista que a paciente manteve-se em lugar incerto e não sabido após quase dois anos e mei...
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO E ART.312 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o trancamento de ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é possível quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade do delito, circunstâncias não verificadas nos autos. STF - HC 92.110-8 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 13.06.2008 - p. 91)
2. Não se verifica, pelo menos nesta primeira análise, nenhuma causa para o trancamento do inquérito policial, não se mostrando plausível a alegação dos impetrantes de que a Fazenda Nacional não teria interesse em executar o débito tributário, em face do seu valor, tendo em conta que se trata de questões distintas, pertencentes a âmbito de apuração diverso, criminal e administrativo-tributário.
3. Nos termos do art. 5º, LXVI, da CF, "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Vigora em nosso sistema processual penal a regra segundo a qual a o réu deve responder ao processo em liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.
4. Ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, os investigados tem direito de responder o processo em liberdade independentemente do pagamento de fiança, nos termos do art. 310, p. único do Código de Processo Penal. . (STJ - PET 6.906 - (2008/0277561-6) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 26.04.2010 - p. 978, TRF-5ª R. - HC 2009.85.00.001146-7 - (3560/SE) - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 28.05.2009 - p. 300)
5. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos requisitos acima referidos, uma vez que além de se tratar de crime eminentemente patrimonial, a conduta dos investigados não conduz a conclusão de que estes possam ofender a ordem pública ou prejudicar a instrução criminal, além de haver, conforme afirmado pelo magistrado, ausência de antecedentes criminais.
6. Os depoimentos prestados na fase do inquérito demonstram que os pacientes não se opuseram a colaborar com a justiça, nem procederam com violência a ordem de prisão em flagrante expedida pelos policiais federais.
7. Concessão parcial da ordem.
(PROCESSO: 00152894520104050000, HC4082/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 363)
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PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO E ART.312 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o trancamento de ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é possível quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade do delito, circunstâncias não ver...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC4082/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CARACTERIZADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Resta caracterizada a situação de flagrância quando a prisão se dá logo depois do cometimento do crime, estando o agente na posse de instrumentos e armas que ensejem presunção de ser ele o autor da infração (CPP, Art. 302, IV);
2. Presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, Art. 312), não viceja espaço para a concessão da liberdade provisória que a impetração espera seja concedida ao paciente;
3. Ordem denegada.
(PROCESSO: 00159173420104050000, HC4093/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2010 - Página 221)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CARACTERIZADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Resta caracterizada a situação de flagrância quando a prisão se dá logo depois do cometimento do crime, estando o agente na posse de instrumentos e armas que ensejem presunção de ser ele o autor da infração (CPP, Art. 302, IV);
2. Presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, Art. 312), não viceja espaço para a concessão da liberdade provisória que a impetração espera seja conce...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC4093/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 312). SEGREGAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. IDADE AVANÇADA E GRAVE DOENÇA. ARTIGO 117, II, DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). DIREITO À SAÚDE (CF, ARTS. 196; 198 E 200). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, Art. 1º, III). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE DOENÇA DA ACUSADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A MODIFICAR A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1 - Em face do disposto no art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09 e do fato de a correição parcial não ter efeito suspensivo, do que resulta a superação da parte final da Súmula n.º 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), bem como de não haver recurso específico previsto na legislação processual penal contra o ato impetrado, mostra-se cabível o conhecimento do presente mandado de segurança contra ato judicial.
2 - Mandado de segurança manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, no curso do processo nº 0001053-11.2010.4.05.8400, decidiu por manter a prisão preventiva (CPP, Art. 312) da acusada (por crime de estelionato em detrimento da Previdência Social), assegurando, no entanto, à custodiada, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, mediante o compromisso de acompanhar todos os atos processuais e atender aos chamamentos judiciais; não se ausentar, em qualquer hipótese, de sua unidade domiciliar, salvo para atendimento médico de urgência ou submissão a exames de rotina, esta após prévia autorização judicial e comparecer ao Juízo a cada 3 meses.
3 - Decisão monocrática escorada no permissivo delineado na norma infraconstitucional (LEP), que autoriza a concessão da prisão domiciliar para "pessoa sujeita a severas conseqüências de doença grave", que, no caso particular, foi constatado pelo Magistrado singular, pois se trata de investigada com 65 anos de idade, portadora de hipertensão arterial grave, dependendo de cuidados médicos constantes (Atestado Médico - cópia - fls.40, datado de 18 de fevereiro do corrente ano).
4. É verdade que no que tange à idade da acusada, 65 anos, tal elemento, por si só, não é impediente ao cumprimento de pena e/ou prisão provisória em regime fechado em estabelecimento prisional, mormente porque a legislação penal se refere, inclusive, à execução penal nesses moldes, no respeitante a acusados com mais de 70 anos.
5. Ocorre que, no caso dos autos, sobre o estado de saúde da acusada restou demonstrada a condição extraordinária ou excepcional que justificasse a diferenciação no regime de cumprimento da prisão preventiva.
6. O deferimento de tal pretensão está condicionado, segundo doutrina e jurisprudência, à existência de situações extraordinárias, em relação às quais o sistema carcerário não tenha como garantir a saúde e a vida do encarcerado com certas e peculiares necessidades. Precedente: STF in HC 98675/ES, Rel. Min. Eros Grau, 9.6.2009.
7. Frente aos direitos humanos fundamentais, e diante da prova de que a acusada depende de tratamento médico constante, que se mostra temerário se prestado no estabelecimento prisional, sobressai a premissa de que o direito à saúde comporta a vertente que consiste no direito a exigir do Estado ou de terceiro que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde do cidadão.
8. O Ministério Público Federal não trouxe nas razões do agravo prova satisfatória que refutasse a avaliação médica realizada no juízo de primeiro grau.
9. Agravo Interno (fls.247/251) improvido e segurança denegada. Confirmação da decisão de primeiro grau.
(PROCESSO: 0005655252010405000001, MS102584/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 204)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 312). SEGREGAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. IDADE AVANÇADA E GRAVE DOENÇA. ARTIGO 117, II, DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). DIREITO À SAÚDE (CF, ARTS. 196; 198 E 200). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, Art. 1º, III). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE DOENÇA DA ACUSADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A MODIFICAR A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1 - Em face do dispo...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS102584/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL (OBTENÇÃO INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA MEDIANTE FALSA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Pratica o crime de estelionato qualificado (CP, Art. 171, parágrafo 3º) quem, ao prestar declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, faz constar informações falsas acerca da fonte pagadora e da retenção de imposto na fonte, com o intuito de induzir a erro o fisco federal, bem como de auferir vantagem indevida.
2- Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, V c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 01 ano e 04 meses de reclusão.
3- Em face da pena aplicada (01ano e 04 meses de reclusão), e se considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o lapso temporal observado entre a data dos fatos (ano-calendário 2001 e 2002) até o recebimento da denúncia (12/04/2007 - decisão fls.73), excede o prazo legal de quatro anos, previsto no CP, Art. 109, V, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
4- Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e a restritiva de direito, pois prescrevem com as mais graves.
5- Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
6- Extinção da Punibilidade do acusado face à ocorrência da prescrição retroativa e apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200783000041707, ACR6312/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 99)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL (OBTENÇÃO INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA MEDIANTE FALSA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Pratica o crime de estelionato qualificado (CP, Art. 171, parágrafo 3º) quem, ao prestar declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, faz constar informações falsas acerca da font...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6312/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição, que é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, é prevista pela lei penal em duas espécies: pela pena em abstrato, antes do trânsito em julgado da sentença, e pela pena em concreto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. No caso, a punibilidade do recorrente não se encontra extinta pela prescrição da pena em abstrato, uma vez que entre o ato delitivo, em 26 de janeiro de 2000, e o recebimento da denúncia, em 21 de janeiro de 2005, transcorreram quase 5 anos e não os 12 exigidos pelo art. 109, III, do CP, para que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito tipificado no art. 171 do CP, que prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos, com o agravamento do parágrafo 3o (aumento de 1/3).
3. A punibilidade do recorrente tampouco se encontra extinta pela prescrição da pena em concreto ou retroativa, uma vez que não houve a prolação da sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu recurso, nos termos do art. 110, caput, parágrafo 1o, do CP.
4. A prescrição virtual ou antecipada ou, ainda, em perspectiva não foi albergada pelo ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, tem sido veementemente rejeitada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes: STF: HC no 90.337/SP; STJ: RHC no 20.554/RJ; RHC no 21.961/SP.
5. Precedentes deste Tribunal: RSE no 959-PE; ACr no 4.735-PE; RSE no 493/CE; HC no 2546-PB.
6. Recurso a que se dá provimento, para afastar a prescrição virtual decretada e determinar ao juízo de origem o julgamento do mérito da ação penal.
(PROCESSO: 200584010002182, RSE1421/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 212)
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PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição, que é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, é prevista pela lei penal em duas espécies: pela pena em abstrato, antes do trânsito em julgado da sentença, e pela pena em concreto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. No caso, a punibilidade do recorrente não se encontra extinta pela prescrição da pena em abstrato, uma vez que entre o ato delitivo, em 26 de janeiro de 2000, e o recebimento da d...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito - RSE1421/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO A 4 (QUATRO) ANOS E RECLUSÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGUARDO DO TRÂNSITO FINAL DO PROCESSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
1 - Verificam-se comprovadas a autoria e a materialidade do crime, haja vista a própria confissão do réu, tanto na Polícia Federal (fls. 08/10 do apenso 1) como em juízo (fls. 29/30), preso em flagrante delito quanto tentava embarcar em um voo internacional com destino a Lisboa, levando consigo acondicionados entre a palmilha e o solado de quatro tênis, cerca de 2.310,28g (dois mil, trezentos e dez gramas e vinte e oito centésimos de grama) de cocaína, conforme laudo pericial (fls. 47/51 do apenso 1).
2 - No que se refere às penas aplicadas, objeto precípuo deste recurso, penso merecer à sentença reforma apenas no item em que o MM. Juiz Federal sentenciante defere a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, entendendo inconstitucional a norma do dos art. 33, PARÁGRAFO 4º e 44 da Lei 11.343/2006. A jurisprudência predominante dos tribunais superiores não consente nisso. Precedente HC 89976/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE.
3 - Haja vista a prevalência do principio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade e, à vista dos elementos colhidos na instrução penal, entende-se não estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da prisão preventiva, como vaticina o art. 312 do CPP, o que autoriza ao acusado aguardar o trânsito final dos possíveis recursos em liberdade.
Apelação criminal do MPF parcialmente provida para afastar a substituição das penas.
(PROCESSO: 200884000018200, ACR7098/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 242)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO A 4 (QUATRO) ANOS E RECLUSÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGUARDO DO TRÂNSITO FINAL DO PROCESSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
1 - Verificam-se comprovadas a autoria e a materialidade do crime, haja vista a própria confissão do réu, tanto na Polícia Federal (fls. 08/10 do apenso 1) como em juízo (fls. 29/30), preso em flagrante delito q...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7098/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA (ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA PENA AFLITIVA: POSSIBILIDADE. ENORME QUANTIDADE DE CÉDULAS FALSIFICADAS (QUASE 600). MAIOR POTENCIAL LESIVO À FÉ PÚBLICA. APELO CRIMINAL PROVIDO.
1. Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal (moeda falsa), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de dois salários mínimos para cada réu. A pena aflitiva foi substituída por duas penas restritivas de direitos: (a) prestação de serviços à comunidade por igual período e (b) prestação pecuniária, convertida em duas cestas básicas mensais, cada uma no valor de R$20,00 (vinte reais), sem prejuízo da multa cumulativamente aplicada. A magistrada sentenciante concluiu que ficaram provadas a materialidade e a autoria delitivas, restando incontestes as condutas dos réus.
2. O primeiro réu, mediante vontade livre e consciente, adquiriu de pessoa desconhecida grande quantidade de papéis-moeda de curso legal no país, que sabia serem falsos, guardando-os. Em seguida, vendeu, na tarde do dia 19.06.2007, nas proximidades do Hospital Regional do Agreste, em Caruaru, parte das notas falsas ao segundo Apelado, no total de R$8.000,00 (oito mil reais) em notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais) e R$160,00 (cento e sessenta reais) em notas falsas de R$10,00 (dez reais). Ainda naquele mesmo dia, foi flagrado em sua residência em Bonito-PE, na guarda de mais R$21.100,00 (vinte e um mil e cem reais), em notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais). Assim, narra o Ministério Público Federal que, nas condições de tempo e lugar descritas, o segundo Recorrido, , mediante vontade livre e consciente, comprou ao primeiro Recorrido, vários papéis-moeda de curso legal no país, que sabia serem falsos, em um total de R$8.000,00 (oito mil reais) em notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais) e R$160,00 (cento e sessenta reais) em notas falsas de R$10,00 (dez reais). Naquele mesmo dia, o segundo Apelado foi flagrado no interior da churrascaria ASA BRANCA CENTRO, em Caruaru, na guarda das referidas notas.
3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório dos autos.
4. As penas aflitivas infligidas aos Réus devem ser majoradas, haja vista que os mesmos não foram presos com apenas uma única cédula falsa ou com um número reduzido, mas sim com aproximadamente R$30.000,00 (trinta mil reais), divididos em quase 600 (seiscentas) notas falsas. Tal conduta é totalmente diversa daquela em que o agente é apanhado com apenas uma cédula falsa, apresentando um enorme grau de lesividade à fé pública, haja vista o elevado potencial de propagação do ilícito na sociedade.
5. Precedente do STJ: AgRg-REsp 1.074.382 - (2008/0154750-0) - 6ª T - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJe 03.08.2009 - p. 5250.
6. Substituição das penas aflitivas por penas restritivas de direito que não se revela legalmente possível (afastamento da aplicação do art. 44 do CP ao caso concreto).
7. Apelo Criminal conhecido e provido.
(PROCESSO: 200783020009817, ACR5572/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 222)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA (ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA PENA AFLITIVA: POSSIBILIDADE. ENORME QUANTIDADE DE CÉDULAS FALSIFICADAS (QUASE 600). MAIOR POTENCIAL LESIVO À FÉ PÚBLICA. APELO CRIMINAL PROVIDO.
1. Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal (moeda falsa), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de dois salários mínimos para cada réu. A pena aflitiva foi...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5572/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP). PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA AFLITIVA AQUÉM DO MÍNIMO: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA AFLITIVA SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSIÇÃO DE MAIS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO CABAL. PLEITO RECHAÇADO.
1. Apelações Criminais interpostas em face da sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por uma pena alternativa consistente em 20 (vinte) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).
2. Consta do Inquérito Policial que o Réu foi preso em flagrante no dia 02.05.2004, após ter oferecido R$20,00 (vinte reais) para que o policial rodoviário federal HEDDY LEONTINUS VIEIRA DE SOUZA dispensasse a lavratura do auto de infração e a imposição da multa em razão de estar trafegando com a documentação irregular do veículo, fato esse que configura o delito previsto no art. 333 do Código Penal.
3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixou o juiz de primeiro grau a pena-base no mínimo legal. Não vislumbrando causas de aumento e diminuição, fixou a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, deixando de reconhecer a atenuante de confissão espontânea, porquanto a reprimenda já se encontrava no patamar mínimo.
4. Verificou-se, no caso concreto, circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu, bem assim a ocorrência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, em face da sua confissão espontânea. Todavia, pelo fato de o magistrado de primeiro grau haver fixado a pena aflitiva em seu mínimo legal, não pode tal atenuante ser aplicada em benefício do réu, em virtude do teor da Súmula 231 do STJ, que estabelece que nenhuma pena pode ser aplicada aquém de seu mínimo legal. Precedente da Suprema Corte: HC nº 92926-RS. 2ª Turma. Rel. Min. Ellen Gracie. Decisão: 27.05.2008. DJe: 12.06.2008. Precedente do STJ: REsp nº 1053179-RS. 6ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Decisão: 28.08.2008. DJe: 06.10.2008.
5. A respeito da imputação de outra pena restritiva de direitos ao Réu, pleito formulado pelo MPF em seu Apelo Criminal, observe-se que o art. 44, parágrafo 2º, do Código Penal, estabelece que na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, comina-se mais uma pena restritiva de direitos ao réu, além daquela já fixada pelo Juízo sentenciante, fixando-se-lhe no fornecimento de 1 (uma) cesta básica por mês, durante todo o período da pena aflitiva, a entidade de assistência a pessoas carentes, a ser oportunamente indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
6. A respeito do pleito do réu de redução dos dias-multa de 20 (vinte) para 10 (dez) e do valor de 1/20 (um vigésimo) para 1/30 (um trigésimo) sobre o salário mínimo vigente, deve o mesmo ser rejeitado, haja vista que as propaladas dificuldades financeiras não chegaram a ser cabalmente demonstradas pelo condenado, que se limitou a mencioná-las.
7. Apelo Criminal da Defesa conhecido, mas desprovido. Apelo Criminal do MPF conhecido e provido.
(PROCESSO: 200784000015826, ACR6580/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 234)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP). PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA AFLITIVA AQUÉM DO MÍNIMO: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA AFLITIVA SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSIÇÃO DE MAIS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO CABAL. PLEITO RE...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6580/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CÍVEL E AÇÃO PENAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATOS ILÍCITOS. TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. CABIMENTO.
- Inexiste conexão entre ação civil pública e ação penal, ainda que embasadas nos mesmos fatos. Se alguma relação poderia haver é de prejudicialidade, que no máximo levaria à suspensão da ação cível (art. 265, IV, "a", do CPC), mas também não é o caso, tanto em razão do princípio da independência entre as instâncias cível e penal quanto porque o processo criminal está encerrado. Indeferimento do pedido de redistribuição do feito para a colenda Primeira Turma, em razão da inexistência de prevenção com a Apelação Criminal n. 3751-PE.
- Inexistindo na inicial pedido para condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, não poderia haver prestação jurisdicional condenatória nesse sentido. Sentença que condena réus ao que não foi postulado é extra petita. Nulidade parcial da sentença decretada ex officio.
- O direito à indenização por supostos danos materiais e morais sofridos por pescadores em razão da criação de obstáculos passivos indevidos à atividade de pesca em pequena extensão de área costeira (nas proximidades de um hotel localizado entre as praias de Sarrambi e Enseadinha) tem natureza individual. A legitimidade ativa do Ministério Público para defesa de direitos individuais restringe-se àqueles indisponíveis ou com forte conotação social. Art. 129, III, da Constituição Federal, art. 6º, VII, "c" e "d", da Lei Complementar n. 75/1993 e art. 25, IV, "a", da Lei n. 8.625/1993. Ilegitimidade ativa do MPF que, por maioria, se reconhece.
- A sentença que não se pronuncia sobre um dos pedidos do autor - de determinação para que os réus se abstenham de impedir, restringir ou dificultar o acesso de moradores, pescadores e freqüentadores às praias de Serrambi e Enseadinha, assim como a pesca lícita nessas praias - é citra petita. Nulidade que pode ser reconhecida ex officio. Causa madura para julgamento. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
- Existência de provas robustas de conluio entre o representante legal do Hotel Intermares e servidores do IBAMA, em especial seu então representante no Estado de Pernambuco, para difundir (através de placas e comunicados escritos) a impressão de que as praias de Serrambi e Enseadinha, no Município de Ipojuca/PE, se encontravam em área de preservação ambiental, onde a pesca é proibida e constitui crime, apenas com o objetivo de afastar os pescadores das imediações do estabelecimento hoteleiro. Atos ilícitos que devem ser reprimidos.
- Procedência do pedido não apreciado na sentença. Tutela inibitória concedida para determinar aos réus que se abstenham de impedir, restringir ou dificultar o acesso de moradores, pescadores e freqüentadores às praias de Serrambi e Enseadinha, assim como a pesca lícita nessas praias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada conduta desrespeito dessa proibição.
- Condenação à divulgação do regime de pesca nas praias de Serrambi e Enseadinha por meios de divulgação semanal em rádios locais e jornais de grande circulação, bem como por palestras ministradas pelo IBAMA com convocação dos moradores e pescadores que se reduz de seis meses para um mês. Provimento, em parte, das apelações.
(PROCESSO: 200083000095564, AC493572/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 434)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CÍVEL E AÇÃO PENAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATOS ILÍCITOS. TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. CABIMENTO.
- Inexiste conexão entre ação civil pública e ação penal, ainda que embasadas nos mesmos fatos. Se alguma relação poderia haver é de prejudicialidade, que no máximo levaria à suspensão da ação cível (art. 265, IV, "a", do CPC), mas também não é o caso, tanto em razão do princípio d...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493572/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora a prática de "cola" em concurso público seja moralmente condenável, não se constitui em crime, dada a sua atipicidade.
2. Para configuração do delito de estelionato é imprescindível que haja obtenção de vantagem patrimonial e a vítima seja determinada.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483080010483, ACR6173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 712)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora a prática de "cola" em concurso público seja moralmente condenável, não se constitui em crime, dada a sua atipicidade.
2. Para configuração do delito de estelionato é imprescindível que haja obtenção de vantagem patrimonial e a vítima seja determinada.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483080010483, ACR6173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 712)
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO AO TRIBUNAL. ILEGALIDADE. NÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. QUESTÃO ESPECÍFICA DO APELO, APRECIADA, CONCLUINDO EM SEU DESFAVOR E TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.
I. Não há que se falar em ilegalidade da sentença, por não haver substituído a pena privativa de liberdade, em quantum inferior a quatro anos, por penas restritivas de liberdade, quando tal matéria foi objeto de apelo voluntário já apreciado pelo Tribunal, sendo desprovido, e com trânsito em julgado.
II. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, por não haver sido intimado pessoalmente da sentença condenatória, coteja-se, a partir do apenso (cópia da ação penal), sua intimação pela via editalícia (fls. 538) e, através de advogado constituído após a sentença (fls. 571/577), apresentou recurso de apelação (fls. 580/581), onde "considera-se, o peticionante/réu Intimado da sentença condenatória, ora apelada, no dia 31/07/2007. Quando compareceu aos autos através da petição de fl. 571, findando seu prazo para interposição do presente recurso no dia 05/08/2007", afastando, assim, qualquer nulidade processual.
III. Denegação da ordem.
(PROCESSO: 00163772120104050000, HC4110/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 573)
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PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO AO TRIBUNAL. ILEGALIDADE. NÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. QUESTÃO ESPECÍFICA DO APELO, APRECIADA, CONCLUINDO EM SEU DESFAVOR E TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.
I. Não há que se falar em ilegalidade da sentença, por não haver substituído a pena privativa de liberdade, em quantum inferior a quatro anos, por penas restritivas de liberdade, quando tal matéria foi objet...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC4110/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AUDITORIA-FISCAL QUE ALERTOU OS APELANTES DAS IRREGULARIDADES NA AUSÊNCIA DE REGISTRO NAS CTPS DE SEUS EMPREGADOS. OMISSÃO DOS RECORRENTES EM SANAR AS MESMAS. APELOS CRIMINAIS DESPROVIDOS.
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que acolheu a denúncia para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de multa de 30 (trinta) dias-multa, correspondente cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em desfavor de cada réu. Em seguida, a pena aflitiva foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
2. Narra a denúncia que a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) CEGEPO, Centro de Geração de Empregos, presidida pelo primeiro réu e administrada pelo segundo, cometeu fraude ao seguro desemprego. A fraude ocorreu no momento em que a CEGEPO contratou os empregados demitidos pela Nova Sociedade sem fazerr registro, possibilitando que os empregados solicitassem e sacassem o seguro-desemprego. O que ocorreu foi que a Secretaria de Saúde mandou uma lista com os nomes dos agentes de saúde demitidos pela Nova Sociedade e alguns outros que figuravam em seu quadro como prestadores de serviço, sendo que tal listagem continha os agentes a serem contratados pela CEGEPO, que realizou a contratação de imediato sem, contudo, fazer o devido registro na CTPS de seus empregados. Durante a fiscalização realizada pela DRT, levantou-se que cerca de 305 pessoas que estavam trabalhando na CEGEPO recebiam seguro-desemprego, apurando-se preliminarmente que elas recebiam 926 parcelas do seguro, ao valor unitário de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), perfazendo um rombo aos cofres públicos de R$222.240,00 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta reais). O MPF alega que tal desfalque poderia ter sido facilmente evitado caso a CEGEPO tivesse realizado o registro de seus empregados na data em que os mesmos começaram a trabalhar e informado via CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Assim agindo, jamais seria concedido o seguro-desemprego indevido".
3. A contratação dos empregados pela CEGEPO teria se dado em virtude da rescisão do termo firmado entre o Município de Maceió, através de sua Secretaria Municipal de Saúde - SMS, e a OSCIP - Nova Sociedade, que teria registrado seus empregados somente em 01.07.2002 e demitidos em 30.06.2003. Tal demissão, homologada pela DRT-AL, ocasionou o aproveitamento dessa mão-de-obra oriunda da Nova Sociedade por parte da OSCIP - CEGEPO, quando da assinatura do novo Termo de Parceria entre esta e a Prefeitura de Maceió, representada pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS. Posteriormente, a OSCIP - CEGEPO deixaria de registrar os empregados aproveitados por um certo período (quatro meses em média), ocasionando o recebimento indevido de parcelas do seguro-desemprego por parte dos empregados não registrados.
4. Tais irregularidades foram detectadas quando da instauração do Procedimento Administrativo nº 1.11.000.000016/2004-15, no período de 30.09.2003 a 28.11.2003, com a finalidade de se fiscalizar as atividades da CEGEPO. Naquela época, o auditor-fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização alertou os Apelantes acerca da irregularidade na ausência de registro das CTPS dos agentes de saúde. A sua omissão em providenciar o registro retroativo caracteriza o dolo na conduta dos Apelantes, que a sabiam ilícita e que provavelmente causaria danos vultosos aos cofres públicos.
5. Assim, os agentes de saúde continuaram trabalhando, agora em suas atividades regulares, todavia sem carteira-assinada, e por tal motivo sacando o seguro-desemprego de forma fraudulenta, acarretando prejuízo à CEF da ordem de R$222.240,00 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta reais).
6. Estando a materialidade e autoria delitivas perfeitamente configuradas, bem assim a conduta dolosa dos agentes, impende-se manter incólume a sentença a quo.
7. Precedente do eg. TRF da 3ª Região: ACr 2007.60.00.001903-8/MS - 1ª T. - Relª Desª Fed. Vesna Kolmar - DJe 27.01.2010 - p. 224.
8. Apelos Criminais conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200480000048044, ACR6231/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 169)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AUDITORIA-FISCAL QUE ALERTOU OS APELANTES DAS IRREGULARIDADES NA AUSÊNCIA DE REGISTRO NAS CTPS DE SEUS EMPREGADOS. OMISSÃO DOS RECORRENTES EM SANAR AS MESMAS. APELOS CRIMINAIS DESPROVIDOS.
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que acolheu a denúncia para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de recl...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6231/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias