PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. ARTIGO 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 107, IV C/C 109, V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. CONSTATAÇÃO EM FACE DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA (CP, ART.107, IV C/C 109, V). EXTENSÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE AO CORRÉU NÃO APELANTE. POSSIBILIDADE.
1-A prescrição retroativa atinge a pretensão punitiva tendo por base a pena in concreto, cujo termo inicial pode ser a data do fato, fluindo até o recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta e a sentença condenatória.
2-Comprovado, pois, o transcurso de mais de 04(quatro) anos entre a data dos fatos (outubro de 2000) e a do recebimento da denúncia, 10 de abril de 2006 (fls.458/463), e em face da pena 'in concreto' (02 anos de reclusão), como o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o que autoriza, desde já, o reconhecimento de ofício (CPP, Art. 61) da extinção da punibilidade em favor do acusado-apelante, com fulcro nos Artigos 107, IV, do Código Penal, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva (CPP, Art.61), na modalidade retroativa (Artigo 109,V c/c 110, parágrafos 1º e 2º do Código Penal).
3-A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal - enunciado da Súmula 241 do extinto TFR.
4- Extensão do reconhecimento da declaração da extinção da punibilidade, nos termos do Artigo 580 do Código de Processo Penal, ao correu não apelante GEEBER NICODEMOS SALVIANO, que foi condenado a uma pena de 01 ano e 4 meses de reclusão, cuja sentença transitou em julgado para a acusação.
5-Declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição e apelação do réu prejudicada. Extensão do benefício ao corréu não apelante.
(PROCESSO: 200181000083069, ACR6773/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 337)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. ARTIGO 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 107, IV C/C 109, V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. CONSTATAÇÃO EM FACE DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA (CP, ART.1...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6773/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. CRIME SOCIETÁRIO.
1. Habeas Corpus que objetiva o trancamento de ação penal em que os pacientes, membros da diretoria do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), durante o exercício financeiro de 1996, teriam, hipoteticamente, praticado o delito de gestão temerária na administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), assim como o delito de formação de quadrilha, nos termos do art. 4o, parágrafo único, c/c art. 25 da Lei nº 7.492/86 e art. 288 do Código Penal.
2. Não é inepta a denúncia que descreve pormenorizadamente os fatos imputados aos pacientes, permitindo-lhe o exercício pleno do direito de defesa.
3. "É de ser recebida a denúncia que atende aos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma, principalmente quando a inicial acusatória aponta com precisão o momento da ação criminosa e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos sócios quanto à gestão da empresa. A jurisprudência do STF é de que não se tolera peça de acusação totalmente genérica, mas se admite denúncia mais ou menos genérica, porque, em se tratando de delitos societários, se faz extremamente difícil individualizar condutas que são concebidas e quase sempre executadas a portas fechadas" (STF, Inq nº 2.584).
4. "Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve, ainda que de forma genérica, os fatos penalmente típicos e aponta a conduta dos acusados, o resultado, a subsunção, o nexo causal (teorias causalista e finalista) e o nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa" (STJ, HC no 62.328/SP).
5. Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo MM. Juiz a quo, os réus, quando de seus interrogatórios, "demonstraram total conhecimento dos fatos constantes da inicial, fazendo suas autodefesas com clareza e concisão, sem demonstrar desconhecimento das condutas pelas quais foram denunciados".
6. No que se refere à alegada falta de justa causa para a ação penal por atipicidade das condutas, verifica-se que o Relatório Circunstanciado de Auditoria Operacional do Tribunal de Contas da União traz indícios de materialidade da gestão fraudulenta do Banco do Nordeste, sendo suficiente para justificar o recebimento da denúncia.
7. Ademais, os posicionamentos adotados pelo Banco Central e pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRFSN) de forma alguma vinculam o poder judiciário, tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial. Precedente: STJ, HC 54.843/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 16/02/2009.
8. Conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores do país, a via estreita do writ of habeas corpus não é adequada para a avaliação de matéria de prova, como pretendem os impetrantes. O aprofundado debate acerca das provas da possível culpabilidade do paciente não pode ser implementado por este Tribunal em sede de HC, sob pena de supressão de instância.
9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
10. Habeas corpus que se denega.
(PROCESSO: 200905000895070, HC3710/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 179)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. CRIME SOCIETÁRIO.
1. Habeas Corpus que objetiva o trancamento de ação penal em que os pacientes, membros da diretoria do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), durante o exercício financeiro de 1996, teriam, hipoteticamente, praticado o delito de gestão temerária na administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), assim como o delito de formação de quadrilha, nos termos do art. 4o, parágrafo único, c/c art. 25 da Lei nº 7.492/86 e art. 288...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3710/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INCIDENTAL A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DA PRÉVIA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INQUÉRITO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AFASTADA. OBJETIVO PRIMORDIAL DA CAUTELAR DE ASSEGURAR A EFICÁCIA DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. BEM SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR DEBITORIS. EXCESSO VERIFICADO. LIBERAÇÃO DOS DEMAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter fixado, por ocasião do julgamento da Reclamação n.º 2.138/DF, o entendimento segundo o qual os agentes políticos não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade, entendo, com a devida venia à respeitável decisão do Pretório Excelso que a Lei de Improbidade Administrativa é perfeitamente aplicável aos agentes políticos, quer em exercício do mandato ou não.
As responsabilidades político-administrativas previstas na Carta Magna cumprem desideratos diversos e não são excludentes umas das outras, conquanto se saiba que os agentes políticos encontram-se, inclusive, regidos por normas especiais de responsabilidade. Tal, porém, não é fundamento para excluí-los da aplicação da LIA. Nesse sentido são os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso naquela assentada.
Ademais, o julgamento da Reclamação n.º 2.138/DF reflete apenas uma tendência provisória da Corte, observada a sua composição de então, não vinculando o juízo de primeiro grau, tampouco gerando efeitos erga omnes, máxime quando em precedente mais recente (Pet. 3923/SP), o mesmo STF, agora com os votos de vários dos ministros por último nomeados, admitiu que os agentes políticos estão sujeitos ao processo por ato de improbidade administrativa e sem foro especial (assim votaram os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Brito e Carmen Lúcia Antunes Rocha).
Em relação à inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92, entendo ser falsa a premissa de que o texto constitucional não outorga à União "competência legislativa em termos de norma geral sobre o assunto improbidade administrativa". O mesmo se diga quanto à necessidade de as sanções a agentes municipais serem veiculadas em norma do ente menor. A uma, porque a Constituição Federal expressamente dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos. Com efeito, se compete à União legislar, privativamente, sobre direito eleitoral (art. 22, I, CF/88), por dedução lógica, a lei a que se refere o art. 37, parágrafo 4º, CF/88, só pode ser a promulgada pelo legislativo federal. A duas, em razão de as leis federais (ou nacionais) terem presunção de constitucionalidade até que o Supremo Tribunal Federal delibere em sentido contrário. A três, pois o art. 30, II, da CF/88, estabelece que ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Ou seja, se a legislação municipal suplementa a legislação federal e estadual, por óbvio que se aquela não existir (à parte incumbe a prova do direito municipal - art. 337, CPC - o que não ocorreu), prevalece a legislação federal, no caso, a Lei nº 8.429/92.
Não se pode permitir que o vácuo legislativo referende a prática de atos de improbidade sem qualquer sanção, notadamente porque incumbe também às edilidades, zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (art. 23, I, CF/88).
Quanto à alegada ausência de procedimento administrativo prévio, a instauração de inquérito civil ou qualquer outro procedimento não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, dado que o art. 7º, da Lei nº 8.429/92 não pressupõe obrigatoriamente a instauração de um inquérito, tampouco que este seja conduzido por autoridade administrativa. A par de não haver nenhuma pena ao agente que inobservar o preceito, a presente ACP se calca em acórdão do Tribunal de Contas da União, proferido em procedimento pautado no princípio do devido processo legal.
Malgrado esta Turma, ao apreciar a apelação referente ao Processo nº 2002.82.02.001351-2, tenha reformado parcialmente a sentença condenatória quanto ao apelante, aplicando ao mesmo tão somente as penas de perda dos direitos políticos por seis anos e de proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos, a eficácia do provimento judicial definitivo somente restará garantida se houver bens dos réus suficientes ao adimplemento das condenações.
Considerando, portanto, que ainda não há decisão sob o manto de imutabilidade da coisa julgada - o que foi verificado pela consulta processual realizada nesta data - por medida de cautela, não pode ser descartada a potencialidade de reforma do julgado proferido por esta Turma no feito principal nas instâncias superiores.
Necessidade de manutenção da decisão de indisponibilidade dos bens do apelante até o trânsito em julgado da decisão no feito principal, limitada, porém, ao valor necessário para o integral ressarcimento dos danos, considerada a amplitude postulada na petição inicial.
Tendo em vista o disposto no art. 620, CPC, e levando-se em conta, em última análise, que os danos a serem suportados pelo recorrente não ultrapassam a soma histórica de R$ 23.639,90 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos), em regime de solidariedade com os demais corréus, com a multa civil individualizada correspondente ao valor da última remuneração na qualidade de Prefeito do Município de Pombal/PB, o bloqueio do veículo de placas MNE-9874/PB referido no documento de fl. 531 é, segundo a estimativa da FIPE, suficiente para fazer face a uma eventual condenação, incluindo os consectários legais de correção monetária e juros moratórios.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200682020002646, AC470786/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 241)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INCIDENTAL A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DA PRÉVIA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INQUÉRITO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AFASTADA. OBJETIVO PRIMORDIAL DA CAUTELAR DE ASSEGURAR A EFICÁCIA DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. BEM SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRI...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470786/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO E A DEMOLIÇÃO DOS APARTAMENTOS ONDE OS DEMANDANTES RESIDEM, PROFERIDA EM BOJO DE PROCESSO EM QUE NÃO SE DISCUTIA A POSSE DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Embargos de Terceiros ajuizados por moradores do Conjunto Residencial Cruzeiro do Sul I e II contra a CEF, ao argumento de que detêm a posse velha, mansa e pacífica dos referidos imóveis, mas que foram surpreendidos com ordem judicial de desocupação e demolição das unidades habitacionais, proferida em sede de ação ajuizada pela Construtora Estrela Ltda, João Batista Fujita e Rejane Carvalho Fujita contra a CEF, na qual se discutia, exclusivamente, a rescisão de contrato de empréstimo, hipoteca e outros pactos para a edificação do referido conjunto habitacional, com recursos do FGTS, destinados aos consumidores de baixa renda, celebrado entre a CEF e a Construtora Estrela, não constituindo objeto da mencionada ação a questão relativa à posse dos imóveis.
2. Não prospera o argumento da CEF/Apelante da perda de objeto dos presentes Embargos de Terceiro, pelo fato de o juízo a quo, instado em sede de Embargos de Declaração, no processo nº 94.003629-9, ter se mantido inerte, não agitando o incidente da desocupação e demolição dos apartamentos litigiosos, vez que o mencionado feito já transitou em julgado, encontrando-se em fase de cumprimento, de modo que a qualquer momento pode ser efetivada a decisão ora impugnada.
3. Em relação aos argumentos de que a posse dos Apelados é injusta, além do que a invasão de imóveis financiados no âmbito do SFH é crime (art. 9º, da Lei nº 5.741/71), também não merecem êxito, porque a questão da posse não foi objeto de discussão no processo em que foi determinada, em caráter incidental, a desocupação dos imóveis, além de não terem os terceiros, ora demandantes, participado da mesma, com direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual não podem ser atingidos por ela, por implicar clara violação ao devido processo legal, estatuído no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
4. Quanto à questão do risco de desabamento, os demandantes colacionaram aos autos Laudo do CREA/CE, demonstrando que os apartamentos por eles ocupados situam-se em blocos que não possuem risco de desabamento. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000126530, AC452766/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 380)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO E A DEMOLIÇÃO DOS APARTAMENTOS ONDE OS DEMANDANTES RESIDEM, PROFERIDA EM BOJO DE PROCESSO EM QUE NÃO SE DISCUTIA A POSSE DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Embargos de Terceiros ajuizados por moradores do Conjunto Residencial Cruzeiro do Sul I e II contra a CEF, ao argumento de que detêm a posse velha, mansa e pacífica dos referidos imóveis, mas que foram surpreendidos com ordem judicial de desocupação e demolição das unidades habitacion...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452766/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONEXÃO DE CRIMES ESTADUAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, IV DA CF/88 C/C SÚMULA Nº 122 DO STJ. CRIMES DE TRÁFICO DE COCAÍNA (PERPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76) E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A FIXAÇÃO NO MÁXIMO COMINADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, MERA CONVERGÊNCIA OCASIONAL DE VONTADES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SATISFATÓRIAS PARA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO. PROLAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (DOSIMETRIA). IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos, pela defesa de um dos corréus, contra Acórdão desta Corte, objetivando o reconhecimento de omissão e contradição a viciar referido julgado regional.
2- Desacolhe-se a pretensão do embargante de reconhecimento de contradição entre elementos probatórios coligidos nos autos, em face de o Voto embargado expressamente ter consignado que os antecedentes criminais, constantes dos autos (fls.112/117), enquanto circunstância judicial, tratada no artigo 59 do Código Penal, foi valorada negativamente em relação ao réu, ora embargante, seja na sentença recorrida e confirmada no Acórdão embargado.
3- Ademais, a omissão apontada pelo embargante, no sentido de não ter o julgado se manifestado acerca da não aplicação da causa de diminuição prevista no Artigo 33, parágrafo 3º da Lei nº 11.343/2006, inexistiu, no caso ora em exame, vez que o Acórdão afirmou acerca da impossibilidade da sua aplicação, ante à comprovação, em desfavor do réu, dos fatos impeditivos, como maus antecedentes e dedicação a atividades criminosas.
4- Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. "Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada". Precedente do STJ: EDHC 200700206023- 5ª T. DJU 10.12.2007.
5- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068300011461501, EDACR5723/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 155)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONEXÃO DE CRIMES ESTADUAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, IV DA CF/88 C/C SÚMULA Nº 122 DO STJ. CRIMES DE TRÁFICO DE COCAÍNA (PERPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76) E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A FIXAÇÃO NO MÁXIMO COMINADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, MERA CONVERGÊNCIA OCASIONAL DE VONTADES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SATISFATÓRIAS PARA...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR5723/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
HABEAS CORPUS. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANIMUS CALUNIANDI. IMUNIDADE DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. EXPRESSÕES UTILIZADAS QUE GANHAM CONTORNOS DE ILICITUDE. ORDEM DENEGADA.
1. A tese invocada pelo impetrante não é compatível com a via estreita do habeas corpus, o qual, em face da celeridade que lhe é ínsita, não comporta a dilação probatória necessária à comprovação dos fatos alegados.
2. No caso vertente - ao menos em um juízo abstrato - é possível perceber que a conduta delineada pelos pacientes ostenta a tipicidade necessária ao recebimento da exordial acusatória, pois que as expressões utilizadas ultrapassaram, em muito, o razoável ao exercício da advocacia, pelo que ganhou contornos de ilicitude.
3. A pretensão do trancamento da inicial acusatória, através do remédio heróico, é medida excepcional, tão só viável em hipótese de evidente atipicidade da conduta, ou qualquer elemento - desde que dispense dilação probatória - inexeqüível do prosseguimento da persecutio criminais, a exemplo da flagrante presença de causa extintiva da punibilidade. Precedente citado: STJ, HC 95930/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, decisão unânime, DJe. 16.3.2009.
4. A garantia albergada ao advogado - quanto à inviolabilidade de seus atos e manifestações verbais -, que lhe viabiliza o exercício da atividade, não é absoluta, de sorte a sofrer mitigação quando abarca a seara criminal. Precedente citado: STF, AO 1300/AM, rel. Min. CARLOS BRITO, PLENO, decisão unânime, DJe. 7.4.2006.
Ordem de hábeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200905000895150, HC3714/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 11)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANIMUS CALUNIANDI. IMUNIDADE DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. EXPRESSÕES UTILIZADAS QUE GANHAM CONTORNOS DE ILICITUDE. ORDEM DENEGADA.
1. A tese invocada pelo impetrante não é compatível com a via estreita do habeas corpus, o qual, em face da celeridade que lhe é ínsita, não comporta a dilação probatória necessária à comprovação dos fatos alegados.
2. No caso vertente - ao menos em um juízo abstrato - é possível perceber que a conduta delineada pel...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3714/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, COMBINADO COM O ART. 40, I, DA LEI No 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, PARÁGRAFO 4°, DA LEI No 11.343, DE 2006). CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 44 DA LEI No 11.343, DE 2006). IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU APELAR EM LIBERDADE.
1. Há nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva, consubstanciadas no auto de prisão em flagrante, no auto de apresentação e apreensão, em prova pericial (laudos preliminar e de exame em substância) e testemunhal.
2. No Processo Penal, o ônus de provar o alegado incumbe à parte que o fizer (art. 156 do CPP). O recorrente não se desincumbiu de provar sua tese exculpante consistente no desconhecimento de que transportava cocaína escondida em sua bagagem.
3. A presença dos requisitos do art. 33, parágrafo 4o, da Lei no 11.343, de 2006, impõe a aplicação da causa de diminuição da pena na fração de 1/6. Não há nos autos prova de que o réu não é primário e de que possui antecedentes criminais. O fato de o recorrente ter sido condenado por narcotráfico não implica, necessariamente, concluir que ele integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, como fez a sentença.
4. O art. 44 da Lei no 11.343, de 2006, veda expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes dos Tribunais Superiores (STF, HC no 97.843/SP; STJ, HC 138.829/MG) e de todas as Turmas deste TRF (1a Turma, ACR no 6.239; 2a Turma, ACR 5.705; 3a Turma, HC no 3.539; 4a Turma, ACR no 6.118).
5. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é insuscetível de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, "o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade" (art. 2o, parágrafo 2o, da Lei no 8.072, de 1990; CF, art. 5o, LXVI). Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução criminal em razão do flagrante, a manutenção de sua custódia cautelar é efeito da condenação, não ofendendo a garantia constitucional de presunção da inocência. Além disso, o apelante é estrangeiro e não possui residência no país, do qual poderia a qualquer momento evadir-se, frustrando futura tentativa de captura para aplicação da lei penal. Precedentes do STF (AgRg no HC no 94.521-0/SP) e do STJ (RHC no 23.835/MG).
6. Apelação parcialmente provida, para, mantida a condenação, aplicar a causa de diminuição do art. 33, parágrafo 4o, da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006.
(PROCESSO: 200983000040530, ACR6890/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 167)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, COMBINADO COM O ART. 40, I, DA LEI No 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, PARÁGRAFO 4°, DA LEI No 11.343, DE 2006). CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 44 DA LEI No 11.343, DE 2006). IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU APELAR EM LIBERDADE.
1. Há nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva, consubstanciadas no auto de prisão em flagran...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6890/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR. ART. 514 DO CPP. PROVA. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. ART. 400 DO CPP. INDEFERIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
I. O oferecimento da defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP (crime praticado por funcionário público), assim como da defesa prévia e oferecimento de rol de testemunhas no procedimento ordinário anterior às reformas introduzidas pela Lei nº 11.719/2008, depende da demonstração de prejuízo e alegação oportuna para configurar nulidade, não sendo indispensável para o curso do processo. Caso em que a manifestação da defesa não foi conhecida por intempestividade.
II. Do mesmo modo, o mero indeferimento de meio de prova - acareação entre testemunha e terceiro não arrolado - não representa cerceamento de defesa quando, por decisão fundamentada, o magistrado de 1º grau conclui por sua desnecessidade, além do que não foi pleiteada.
III. Se a instrução processual penal ocorreu de acordo com o procedimento comum ordinário anterior à reforma do CPP, não há direito da parte à apresentação de alegações finais sob a forma de debate oral, cuja existência está vinculada à realização da audiência una prevista pela nova redação do art. 400 do Código.
IV. Inexistência de fundamento para a anulação do processo a partir do não oferecimento de defesa prévia e oferecimento do rol de testemunhas. Cerceamento de defesa não configurado.
V. Precedentes do STJ: HC nº 101734/SP, Sexta Turma, Rel. Jane Silva (convocada), DJ 25/08/2008; HC nº 62382/GO, Quinta Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 11/12/2006.
VI. Impossibilidade de pedido de suspensão de atos ou trancamento da ação penal quando, neste habeas corpus, a única medida cabível no caso de acolhimento dos argumentos da impetração seria a decretação de nulidade com retorno à fase de defesa prévia.
VII. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200905000417044, HC3592/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 650)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR. ART. 514 DO CPP. PROVA. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. ART. 400 DO CPP. INDEFERIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
I. O oferecimento da defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP (crime praticado por funcionário público), assim como da defesa prévia e oferecimento de rol de testemunhas no procedimento ordinário anterior às reformas introduzidas pela Lei nº 11.719/2008, depende da demonstração de prejuízo e alegação oportuna para configurar nulidade, não sendo indispensável para o curso do...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3592/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 7.492/86. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA OFENSA À AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA DOIS APELANTES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Os apelantes foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, tipificado no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (gestão temerária de instituição financeira).
2. As condutas imputadas aos co-denunciados, nas peças acusatórias, restam individualizadas de forma suficientemente clara, a propiciar o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, sob o devido processo legal, reconhecido e assegurado em todas as fases processuais.
3. Sem fundamento a alegação de nulidade por suposto indeferimento de diligência, pois não evidenciado que a realização desta pudesse influenciar no julgamento da ação.
4. Coligida aos autos cópia da documentação tida por extraviada, referente a extratos bancários e estudo de cruzamento de dados entre contas correntes bancárias.
5. Não há cerceamento de defesa no fato de o aditamento à denúncia acusar pessoas que, inicialmente, figuraram como testemunhas. Nessas circunstâncias, são válidos os depoimentos prestados por co-denunciados na condição de informantes do juízo.
6. As provas documentais e testemunhais dos autos são de manifesta demonstração da materialidade do delito imputado aos co-denunciados, por cujas condutas se configura a presença do elemento subjetivo do tipo.
7. Impostas aos apelantes Rildo Cavalcante Beltrão e João Carlos Gonçalves de Araújo penas de dois anos de reclusão, e multa, sem que da sentença houvesse recorrido o Ministério Público, e considerando o decurso de lapso superior a 4 anos entre a consumação do delito (1995) e o recebimento da peça aditiva à denúncia (2002), impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e, por conseguinte, em relação a estes dois apelantes, decretar a extinção da punibilidade. Aplicabilidade dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal.
8. Acolhido o pronunciamento ministerial.
9. Decretada a extinção da punibilidade de Rildo Cavalcante Beltrão e João Carlos Gonçalves de Araújo, e prejudicada a pretensão das apelações por eles interpostas.
10. Rejeitadas as preliminares e não provida a apelação de Antônio Marcos Barbosa Bezerra.
(PROCESSO: 200082000027040, ACR6738/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 16)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 7.492/86. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA OFENSA À AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA DOIS APELANTES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Os apelantes foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, tipificado no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (gestão temerária de instituição financeira).
2. As condutas imputadas aos co-denunciad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, PARÁGRAFO 1º, I, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA.
1. Na instrução criminal, o devido processo legal e o contraditório foram observados, o que permitiu ao réu manifestar-se sobre as provas produzidas pela acusação. O réu teve pleno conhecimento do procedimento administrativo fiscal instaurado contra ele perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), no qual teve oportunidade de exercer com plenitude sua defesa.
2. O juiz que sentenciou a causa foi o mesmo que conduziu a instrução criminal, em consonância com o art. 399, parágrafo 2º, do CPP, com a redação da Lei no 11.690, de 9 de junho de 2008. Preliminares rejeitadas.
MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS.
1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores descontados dos empregados.
2. Restaram sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC no 86.072/PR) e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 331.982/CE).
3. Apesar de o Código Penal não adotar a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, os tribunais pátrios têm-na aceito como causa supralegal de exclusão de culpabilidade e, ainda, como circunstância de mitigação da pena, pela livre apreciação da prova constante dos autos pelo magistrado (art. 157 do CPP). Ademais, não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, se desacompanhada de prova documental ou pericial contábil.
4. Os documentos colacionados (cópia de títulos protestados) não são aptos para eximir a grave responsabilidade dos dirigentes da empresa pelo cumprimento do dever legal de recolher a contribuição previdenciária, máxime porque não se referem exclusivamente ao período do não recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 888.947/PB).
6. Deve-se também considerar que o não-recolhimento perdurou por mais de 2 anos. É difícil aceitar a tese de inexigibilidade de conduta diversa por prazo tão dilatado. Não é admissível que empresas sigam em sua atividade econômica sem adotar medidas administrativas rigorosas para cumprir suas obrigações com a Seguridade Social, que é patrimônio de toda a sociedade brasileira.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000080559, ACR6635/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 177)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, PARÁGRAFO 1º, I, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA.
1. Na instrução criminal, o devido processo legal e o contraditório foram observados, o que permitiu ao réu manifestar-se sobre as provas produzidas pela acusação. O réu teve pleno conhecimento do procedimento administrativo fiscal instaurado contra ele perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), no qual teve oport...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6635/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA DESCRITA NO ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA, EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. DOLO DE FRAUDAR O FISCO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL.
1. Pratica o crime de descaminho, (artigo 334, caput, do Código Penal), quem importa ou exporta mercadoria proibida ou ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
2. Segundo a doutrina penal especializada, elemento subjetivo do tipo em exame, é o "pleno conhecimento", por parte do agente, "da introdução ilícita da mercadoria no território brasileiro".
3. A materialidade delitiva é induvidosa, tendo em vista que a firma dos Apelantes importava equipamentos em nome de terceiros, sem nota fiscal e sem o pagamento do imposto devido.
4. Provas que se harmonizam com os demais elementos de convicção e que, no tocante aos depoimentos dos particulares e da apreensão dos produtos de informática, envergam valor probante igual ao das demais provas nas quais se embasou o decreto condenatório.
5. A dosimetria da pena deve ser aplicada respeitando-se o sistema trifásico imposto pelo Código Penal, qual seja, a observância das circunstâncias judiciais do art. 59, seguida das circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou de diminuição de pena.
6. Apelantes que granjearam conceito desfavorável relativamente à culpabilidade, aos antecedentes e à conduta social, sendo normais as outras circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, o que autoriza a fixação da pena-base em "quantum" acima do mínimo legal. Precedentes.
7. O STF já consagrou a influência dos inquéritos policiais na formação dos antecedentes criminais, sumulando esse entendimento em seu repertório jurisprudencial, através do Informativo nº 28, de 22 a 26 de abril de 1996: "a presunção de inocência não impede que a existência de inquéritos policiais e de processos penais possa ser levada à conta de maus antecedentes."(JSTF 232/274).
8. Redução da pena-base em face de serem favoráveis aos Apelantes, a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
9. Apelantes cujas penas foram reduzidas para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O lapso temporal a ser considerado, é o previsto no art. 109, V, do Código Penal, ou seja, 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
10. Possibilidade de ser decretada a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), em conformidade com o disposto na parágrafo 2º, do art. 110, do CP, tendo-se em conta o lapso transcorrido entre a data da sentença condenatória e a data da prolação do Acórdão.
11. Prescrição que tem por base a pena em concreto uma vez que, à pena imposta aos Apelantes, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 110 do Código Penal, lapso que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a data da sentença condenatória (29.10.2003) e a data da prolação do Acórdão (2009).
12. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade que se declara.
(PROCESSO: 200405000030796, ACR3603/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2009 - Página 46)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA DESCRITA NO ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA, EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. DOLO DE FRAUDAR O FISCO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL.
1. Pratica o crime de de...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO E USO DE DOCUMENTO FALSO (PASSAPORTE). ARTIGOS 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, SEM VÍNCULOS NO PAÍS E EM CARÁTER DE PERMANÊNCIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONFIRMAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, POR ESTA CORTE, EM SEDE DE HC (Nº 3381-CE). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO MANEJADO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA FUNDAMENTADA SEM MÁCULA DE VÍCIOS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL FECHADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RISCO DE SUBTRAÇÃO À LEI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO-APLICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1- Confirmada, após o término da instrução criminal, que o acusado, estrangeiro, sem vínculos no País, trabalho lícito e residência fixa, tipificou a conduta prevista no artigo 304 do Código Penal - uso de passaporte falso, com as penas previstas no Artigo 297 do mesmo diploma.
2- Recurso que não se insurge em relação à autoria e materialidade delituosas, que ora se confirmam.
3- Correta a dosimetria da pena, considerando-se desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais do Artigo 59 do Código Penal com base em fundamento idôneo. (precedentes).
4- Mantém-se a pena-base fixada no termo médio - 04 anos de reclusão.
5- Confirma-se a fixação do regime fechado ao cumprimento inicial da pena, por se tratar de acusado estrangeiro em situação irregular no país e com permanência de caráter provisória, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, com custódia preventiva, decretada no curso do processo, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da aplicação da lei penal, custódia, inclusive, mantida na sentença recorrida, e por esta eg. Turma, na oportunidade do julgamento do 'writ' (HC nº 3381-CE), onde foi denegada a ordem (j. 29.01.2009)
6- Valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais, e sopesadas as condições pessoais do acusado, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
7- Apelação do réu improvida.
(PROCESSO: 200881000073241, ACR6688/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 68)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO E USO DE DOCUMENTO FALSO (PASSAPORTE). ARTIGOS 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, SEM VÍNCULOS NO PAÍS E EM CARÁTER DE PERMANÊNCIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONFIRMAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, POR ESTA CORTE, EM SEDE DE HC (Nº 3381-CE). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO MANEJADO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA FUNDAMENTADA SEM MÁCULA DE VÍCIOS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA FUNDAME...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6688/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, para que seja declarada a anulação dos atos praticados pela Comissão Disciplinar, determinando-se o arquivamento do processo administrativo disciplinar de nº 25.100.011.440/2004-27, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em razão da prescrição punitiva.
2 - A prescrição não se consumiu porquanto a Administração tomou ciência dos fatos em 19 novembro de 1998, tendo a 3ª comissão processante, e 1ª válida, sido instituída por meio da Portaria nº 95, de 18 de outubro de 2002, quando foi, então, o prazo prescricional interrompido até 09.03.2003, data em que essa comissão encerrou seus trabalhos, sem no entanto concluí-los. A partir daí, voltou a transcorrer pela metade (art. 9º, Dec. nº 20.910/32) o fluxo da prescrição, ou seja, por dois anos e meio, tendo como prazo final o dia 08 de agosto de 2005, sem possibilidade de nova interrupção (art. 8º, Dec. nº 20.910/32). A última comissão processante, criada através da Portaria de nº 16, de 13.04.2004, concluiu seus trabalhos em 28.06.2004, antes, portanto, de encerrado o prazo prescricional.
3 - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos seus atos, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
4 - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o seu conclusivo desfecho.
5 - O procedimento administrativo disciplinar foi muito bem encaminhado e minucioso, tendo havido o cuidado na apuração dos fatos e na garantia do direito à ampla defesa e produção de prova por parte dos investigados. A sinopse da instrução, tipificação e indiciamento, bem como o relatório final da Comissão Disciplinar são bastante minuciosos e bem fundamentados, além de constar todas as normas infringidas pelo autor.
6 - A comissão processante apurou o cometimento de infrações aos deveres funcionais do servidor insertos na Lei nº 8.112/90, no art. 116, incisos I, II e III, art. 117, inciso IX, e art. 132, IV. Tais condutas configuram crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (art. 132, incisos I, IV, VIII e X, da Lei nº 8.112/90).
7 - Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória, sem a preocupação de se apurar a verdade. A materialidade e autoria dos ilícitos foram satisfatoriamente apuradas pela comissão, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em decorrência das provas carreadas aos autos, nos quais foi dado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte.
8 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000099360, AC396800/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 168)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, para que seja declarada a anulação dos atos praticados pela Comissão Disciplinar, determinando-se o arquivamento do processo administrativo disciplinar de nº 25.100.011.440/2004-27, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em razão da prescrição punitiva.
2 - A prescrição não se consumiu porquanto a Administração tomou ciência dos fatos em 19 novembro de 1998, tendo a 3ª comissão processante, e 1ª válida, sido instituí...
DIREITO PENAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE PREFEITO. ART. 1°, INCISO VII, DO DECRETO-LEI N° 201/1967. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE PREFEITURA E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1 - Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Federal, não assiste razão ao recorrente, em sendo o crime de omissão de prestação de contas relativo à verba federal repassada ao município pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CEF, aplica-se a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Reconheço a ocorrência de prescrição retroativa, no presente caso, qual a prevê os parágrafos 1º e 2º do art. 110 do Código Penal.
3 - Havendo condenação com trânsito em julgado para a acusação, segundo os incisos referidos, conta-se a prescrição pela pena fixada em concreto na sentença, no caso, a pena aplicada ao delito foi inferior a um ano, prescrevendo, assim, em 2 (dois) anos, a teor do caput do art. 110 do CP, que manda aplicar os prazos gerais da prescrição, incidindo, pois, a regra do art. 109, VI, do mesmo Diploma.
4 - O recebimento da denúncia ocorreu em 11/09/2006 (fls. 48/50) e a sentença só foi publicada em 26/03/2009, (fls. 327), segue que medeia, entre esses dois termos, mais que o prazo necessário à prescrição, contido no art. 109, VI, do CP, enquadrando-se na prescrição retroativa prevista nos parágrafos do art. 110 do referido Código.
5 - Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
6 - Apelação parcialmente provida para reconhecer a prescrição retroativa, com a decretação da extinção da punibilidade em relação às penas privativas de liberdade.
(PROCESSO: 200581000194705, ACR6769/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 566)
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DIREITO PENAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE PREFEITO. ART. 1°, INCISO VII, DO DECRETO-LEI N° 201/1967. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE PREFEITURA E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1 - Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Federal, não assiste razão ao recorrente, em sendo o crime de omissão de prestação de contas relativo à verba federal repassada ao município pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CEF, apl...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6769/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO MANEJADO COM O OBJETIVO DE SUSTAR A ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESAFAVOR DO PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES, EM TESE, PREVISTO NO ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. SALVO-CONDUTO. EXPEDIÇÃO. DIREITO DE O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1- O 'habeas corpus', verdadeiro remédio constitucional (Art. 5º, LXVIII, CF/88), tem função precípua de garantir a liberdade de locomoção, e, hodiernamente, também a função de afastar qualquer ilegalidade relacionada com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
2- A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI).
3- O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que "para negar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, pode o Juízo local amparar-se em fundamentação cautelar nova e idônea a comprovar a necessidade da prisão (STF-RHC 93123).
4- Ademais, a prisão determinada antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo quando disposta na sentença deverá encontrar fundamento nas hipóteses de prisão cautelar, previstas no Artigo 312 do Código de Processo Penal.
5- Acusado que permaneceu solto durante toda a instrução criminal, não havendo, à época da sentença condenatória, qualquer fato novo que justificasse a sua prisão antes do trânsito em julgado, circunstâncias que legitimam a manutenção dos termos da liminar anteriormente deferida e a consequente expedição do Salvo-Conduto, bem como a concessão da ordem e facultar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
6- Ordem de 'habeas corpus' concedida.
(PROCESSO: 200905001209273, HC3787/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 182)
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PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO MANEJADO COM O OBJETIVO DE SUSTAR A ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESAFAVOR DO PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES, EM TESE, PREVISTO NO ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. SALVO-CONDUTO. EXPEDIÇÃO. DIREITO DE O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1- O 'habeas corpus', verdadeiro remédio constitucional (Art. 5º, LXVIII, CF/88), tem função precípua de garantir a liberdade de locomoção, e, h...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3787/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
1. Apelação interposta contra sentença, prolatada em sede ação civil pública, condenou o Apelante por ato de improbidade administrativa decorrente da não prestação de contas quando estava obrigado a fazê-lo, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
2. O Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 2.138/DF entendeu que os agentes políticos, no caso Ministro de Estado, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade (Lei 1.079/50), não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante aquela Corte (art. 102, inc. I, alínea "c", da CF/88). Tal decisão, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, conforme decidiu o próprio STF nos autos da Reclamação nº 5389.
3. Compete ao magistrado, na análise do causa posta à julgamento, averiguar a conveniência e oportunidade de realização de prova para o deslinde da causa e, considerando desnecessária a sua produção, por se encontrar presente todos os elementos necessários ao julgamento, promovê-lo imediatamente. Registre-se que, nos termos do art. 400, I do CPC o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento, circunstância que se amolda ao caso submetido à julgamentos.
4. Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública são condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92 e independem de demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito.
5. A questão posta a julgamento enquadra-se no art. 11, VI da Lei de Improbidade, consistente na omissão de prestar contas quando se está obrigado a fazê-lo, pois tal conduta ofende os princípios da Administração Pública, além dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.
6. As provas são suficientes para configurar a materialidade e autoria do ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-prefeito, ao não prestar contas referente ao Convênio, firmado com o Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
7. A juntada de documentos, ao final da instrução do Tribunal de Contas da União, a título de prestação de contas, não demonstrara a efetiva aplicação dos recursos, pois além da inexistência da efetiva realização das despesas transcritas na planilha, tais como, notas fiscais e extratos bancários, somente foi elaborada em 13/03/2006, anos após o término do convênio e com indicação de despesas realizadas posteriormente à vigência do convênio, o que era vedado nos termos da avença.
8. A delegação de atribuições de responsabilidade do agente político, assumidas através da celebração do convênio, não tem o condão de elidir a responsabilidade do ex-prefeito pela prestação de contas, tendo em conta que o agente político foi quem assumiu, como representante da municipalidade, as obrigações originadas do convênio, inclusive a de prestar contas.
9. Comprovada lesão ao patrimônio público, na medida em que não foi apresentado nenhum comprovante da regular aplicação da verba repassada pelo convênio em análise, deve o agente político promover o ressarcimento do dano no valor repassado pela avença, suspensão dos direitos políticos por 4 anos, proibição de contratar com o poder público pelo período de 3 anos e pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
10. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200783000032895, AC467954/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 200)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
1. Apelação interposta contra sentença, prolatada em sede ação civil pública, condenou o Apelante por ato de improbidade administrativa decorrente da não prestação de contas quando estava obrigado a fazê-lo, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
2. O Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 2.138/DF entendeu que os agentes políticos, no caso Ministro de...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467954/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS NÃO FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus em favor de paciente denunciado, juntamente com mais três outras pessoas, pela acusação da possível prática dos crimes de contrabando e formação de quadrilha ou bando, previstos no artigo 334, parágrafo 1º, "c", e artigo 288, do Código Penal. Dos fatos, noticia-se que, por ocasião da prisão em flagrante dos denunciados, foi apreendida grande quantidade de mercadoria, consistente em 700 caixas de cigarro, equivalente a 350.000 carteiras.
2. A prisão preventiva impõe o reconhecimento de seus pressupostos, que são a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delituosa, e ocorrência de uma das condições do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. As alegações de condições pessoais favoráveis não garantem eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a prisão preventiva, fundamentada em motivos concretos, tem respaldo em outros elementos dos autos.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200905001208268, HC3784/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 45)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS NÃO FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus em favor de paciente denunciado, juntamente com mais três outras pessoas, pela acusação da possível prática dos crimes de contrabando e formação de quadrilha ou bando, previstos no artigo 334, parágrafo 1º, "c", e artigo 288, do Código Penal. Dos fatos, noticia-se que, por ocasião da prisão em flagrante dos denunciados, foi apreendida grande quantidade de mercadoria, consistente em 700 caixas de cigarro, equivalente a 350.000 carteiras.
2. A prisão preventiva...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE MULHERES. ART. 231 DO CP. TENTATIVA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEONILSON JOSÉ TENÓRIO MADRUGA em desfavor de sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direito, pela tentativa de prepetração de dois crimes de tráfico de mulheres, de forma continuada, tipificados no art. 231, caput, c/c arts. 14, II e 71 do Código Penal.
2. A denúncia oferecida pelo MPF contra o Apelante e outro acusado (SÉRGIO GONÇALVES MARIANO) está lastreada no fato de ambos terem tentado promover e facilitar a saída de duas mulheres - JULIANE MELO e DANIELE SILVA - do território nacional, com o fim de exercerem a prostituição em país estrangeiro.
3. Uma vez transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal, a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto, que, no presente caso foi de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
4. Ocorre que, na situação em comento, deverá ser afastada a causa de aumento de pena, nos termos do art. 119 do Código Penal. Assim, a pena a ser levada em consideração para fins de contagem do prazo prescricional é a de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, incorrendo na hipótese o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, IV, do CP.
5. Assim sendo, verifica-se não ter havido o transcurso do prazo prescricional, entre a data da publicação da sentença (20/08/2005) e a data do recebimento da denúncia (11/01/2002), tampouco entre esta data e a data do fato (06/08/1999). Portanto, descabida a alegação de prescrição retroativa.
6. Para o cometimento do crime em questão, não se faz necessário que a mulher cuja viagem se promove não tenha conhecimento do que realmente vai praticar no exterior. Com efeito, basta que o agente tenha tomado providências que promovam ou facilitem a sua saída do território nacional, estando ciente a vítima da finalidade de exercer a prostituição em outro país.
7. A autoria do delito encontra-se suficientemente comprovada nos autos.
8. Os testemunhos de Juliane Melo e Daniele Silva dão conta de que o Apelante, juntamente com Sérgio Gonçalves, propuseram-lhes a viagem à Espanha, tendo inclusive tomado todas as providências para sua concretização, tais como compra de passagens e dólares, bem como indicando pessoas que deveriam recebê-las quando de sua chegada ao país.
9. Além das duas vítimas diretamente envolvidas, foram ouvidas outras testemunhas que atestaram a realização de condutas indiciárias da prática criminosa em comento, a exemplo do dono da agência de turismo onde foram compradas as passagens daquelas. De acordo com o depoimento dado por esse, "algumas vezes Leonilson encaminhou pessoas à agência para compra de passagens, algumas delas para o exterior".
10. Acrescente-se, ainda, que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão no apartamento do Apelante "foram apreendidos diversos documentos relacionados à entrada e à saída de uma mulher chamada Tarciana Maria da Silva na Espanha, todos escritos em espanhol, podendo-se entender ser um deles uma carta de expulsão da aludida senhora daquele país (fls. 20/206 do IPL), tíquetes de embarque e passagens aéreas para a cidade de Lisboa, além de fotografias de mulheres produzidas e em traje de banho (fl. 18 do IPL)".
11. Vale destacar que o depoimento dado pela vizinha do Apelante, que foi testemunha da diligência supra mencionada, também reforça o enquandramento do Apelante como autor do delito. Afirma a mesma que "residiam no apartamento do Sr. Leo algumas moças e que existia rotatividade entre elas".
12. Por fim, a perícia realizada no aparelho de telefone celular apreendido pela Polícia Federal na ocasião supra mencionada indica que parte dos números cadastrados na agenda do mesmo são telefones de outros países, o que revela que o Apelante tinha ligação com pessoas residentes em países estrangeiros.
13. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000014469, ACR4507/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 154)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE MULHERES. ART. 231 DO CP. TENTATIVA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEONILSON JOSÉ TENÓRIO MADRUGA em desfavor de sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direito, pela tentativa de prepetração de dois crimes de tráfico de mulheres, de forma continuada, tipificados no art. 231, caput, c/c arts. 14, II e 71 do Código Penal.
2. A denúnc...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4507/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, PARÁGRAFO 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE FRAUDULENTO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1- Não existindo, em nosso direito positivo, regramentos específicos sobre o limite temporal máximo da prisão preventiva, recorre-se ao princípio da razoável duração do processo/procedimento, elevado a estatura constitucional. O conceito de razoável duração é aberto, sobre ele corriqueiramente se debruçando a jurisprudência criminal, que, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procura, senão construir tais limites, reconhecer em determinados casos a extrapolação do admissível em termos de segregação cautelar.
2- O paciente relatou, no interrogatório policial, já haver cometido o mesmo crime em vários locais do Estado. Apesar de não constarem antecedentes criminais nos autos, tal declaração expressa a constância da prática delituosa, que, aliada à ausência de profissão definida e endereço certo, denota a relevância dos motivos utilizados pelo Juízo a quo para decretação da preventiva como imperativo de garantia da ordem pública.
3- A dificuldade de identificação, a que o paciente tem dado causa, revela a complexidade da apuração criminal e justifica a delonga no prazo de conclusão do apuratório. É razoável antever que, se posto em liberdade, o paciente irá dificultar o andamento da persecução criminal, provavelmente não sendo sequer encontrado para intimação dos atos da instrução, à míngua de elementos seguros sobre sua real identidade, obstaculando-se, assim, o devido processo legal.
4- Presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
5- Ordem denegada.
(PROCESSO: 00003558220104050000, HC3828/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 544)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, PARÁGRAFO 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE FRAUDULENTO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1- Não existindo, em nosso direito positivo, regramentos específicos sobre o limite temporal máximo da prisão preventiva, recorre-se ao princípio da razoável duração do processo/procedimento, elevado a estatura constitucional. O conceito de razoável duração é aberto, sobre ele corrique...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3828/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Convocada)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. OCORRÊNCIA.
1. A pretensão recursal foi formulada no sentido de que seja declarada a nulidade do processo administrativo nº 54370.000768/2001-93, que determinou a aplicação da pena de demissão do autor do cargo efetivo de técnico em contabilidade, como também de que seja reconhecido o direito de reintegração ao cargo que ocupava anteriormente, com o conseqüente pagamento de sua remuneração, referente ao período em que ficou afastado das atividades laborais.
2. Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo, quando a lei reservar à autoridade margem de liberdade para decidir seguindo critérios de conveniência e oportunidade.
3. In casu, o procedimento transcorreu com estrita obediência à ampla defesa e ao contraditório, tendo a comissão processante franqueando ao recorrente, inclusive por seu advogado, todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. É cediço que o acusado deve saber quais fatos lhe estão sendo imputados, ser notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de apresentar razões e testemunhas, solicitar provas etc., o que ocorreu.
4. Inexistem dúvidas quanto ao cometimento de diversas infrações disciplinares pelo recorrente, uma vez que está comprovado nos autos que, na condição de Técnico em Contabilidade, quando do desempenho de suas atividades, praticou aplicações financeiras de recursos públicos destinados ao pagamento de créditos a parceleiros dos Projetos de Assentamentos jurisdicionais à Superintendência Regional do INCRA - SE, auferindo para si o resultado dessas aplicações, havendo ofensa a vários dispositivos legais: art. 116, I, II, III e IX e art. 117, caput e inciso IX, ambos da Lei nº 8.112/90; art. 9º, XII, art. 10, caput e inciso VI, art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92. Tais condutas configuram crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XIII, da Lei nº 8.112/90).
5. A decisão da autoridade julgadora não está vinculada à conclusão da comissão processante. O relatório, por sua precariedade jurídica, está mais para uma opinião técnica. O art. 166 (lei 8.112/90) é expresso ao afirmar que 'o processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento'. Sendo que o parágrafo único do art. 168 (lei 8.112/90) estatui que a autoridade julgadora poderá '[...] motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade'.
6. No rito da Lei nº 8.112/90, arts. 167 a 169, não há previsão legal de contraditório após a conclusão do relatório e iniciada a fase de julgamento.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200285000060563, AC468426/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 339)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. OCORRÊNCIA.
1. A pretensão recursal foi formulada no sentido de que seja declarada a nulidade do processo administrativo nº 54370.000768/2001-93, que determinou a aplicação da pena de demissão do autor do cargo efetivo de técnico em contabilidade, como também de que seja reconhecido o direito de reintegração ao cargo que ocupava anteriormente, com o conseqüente pagamento de sua remuneração, referente ao período em que ficou afastado das atividades laborais.
2. Compete ao Poder Judiciário apreciar a r...