CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, tipificados nos artigos 12, 14 e 18, da Lei nº 6.368/76, vigente à época dos fatos, (14 de julho de 1992), porque ser co-proprietário da Fazenda Nossa Senhora de Abadia, na qual era guardada a droga vinda da Bolívia para ser distribuída não apenas no território nacional, mas também na Europa e nos Estados Unidos da América, totalizando na época 581kg (quinhentos e oitenta e um quilos) de cocaína.
2. A prescrição em perspectiva, ou prescrição virtual, não tem acolhida no sistema jurídico pátrio, de forma que não pode ser utilizado como fundamento para a extinção da punibilidade do Paciente.
3. O Col. Supremo Tribunal Federal possui orientação consolidada no sentido de que a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos e assemelhados decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição (v.g. HC nº92.747/SP, Rel Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, publ. DJU 25.04.2008, págs 1175 e HC nº 93.229/SP, Rel. Ministra Carmen Lúcia, publ. DJU 25.04.2008, págs. 1302).
4. Fatos que autorizam a constrição cautelar que, nos termos do artigo 312 do CPP vigente, se justifica, na medida em que transparecem indicações concretas de que, solto, o Paciente poderá (em tese) inviabilizar a aplicação da lei penal, ou mesmo dificultar o alcance da verdade real, objetivo da persecução penal.
5. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200905000228557, HC3540/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 262)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, tipificados nos artigos 12, 14 e 18, da Lei nº 6.368/76, vigente à época dos fatos, (14 de julho de 1992), porque ser co-proprietário da Fazenda Nossa Senhora de Abadia, na qual era guardada a droga vinda da Bolívia para ser distribuída não apenas no território nacional, mas também na Europ...
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. ART. 312, CPP. ORDEM CONCEDIDA.
I. Pelo noticiado nos autos, o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se sustentando a manutenção da custódia para evitar que volte a delinquir nem sua pretensão de fuga, eis que não demonstrou resistência à prisão.
II. Ausentes os requisitos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal, ainda que reste comprovada a materialidade e a presença de indício de autoria do crime, deve ser concedida a liberdade provisória do acusado.
III. A liberdade é regra, enquanto a manutenção da prisão em flagrante, com base nos requisitos da preventiva, é exceção, só podendo ser autorizada nas hipóteses cabíveis, sob pena de violar o direito constitucional à liberdade.
IV. Concessão da ordem.
(PROCESSO: 200985000011467, HC3560/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 300)
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PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. ART. 312, CPP. ORDEM CONCEDIDA.
I. Pelo noticiado nos autos, o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se sustentando a manutenção da custódia para evitar que volte a delinquir nem sua pretensão de fuga, eis que não demonstrou resistência à prisão.
II. Ausentes os requisitos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal, ainda que reste comprovada a materialidade e a presença de indício de autoria do crime, deve ser concedid...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3560/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, III, LEI Nº 8.137/1990. INÉPCIA DA INICIAL. FATO DELITIVO TEXTUALMENTE NARRADO NA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO NO SEU MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 231/STJ. VEDAÇÃO A REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DOLO. CONSCIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS RECIBOS PARA FINS DE ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DECLARAÇÃO DO RÉU PERANTE A FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, ALTERAR-SE A DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS.
I. Há que se repelir a alegação de inépcia, já que a denúncia narra, textualmente, a utilização, pela co-ré, de recibos de despesas odontológicas inidôneos, emitidos pelo apelante, para deduzir, em suas declarações de imposto de renda, nos anos calendário 2001 e 2002.
II. Não há que ser levada em consideração, em desfavor do réu, na primeira fase do sistema trifásico, a existência de procedimentos ainda em curso, sendo o caso de reformar a sentença para fixar a pena-base no seu mínimo legal, de 2 (dois) anos.
III. A Súmula nº 231/STJ veda, na segunda fase do sistema trifásico, que a incidência de circunstâncias atenuantes condução à redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. A intenção de burlar o fisco e a plena consciência de que os recibos eram utilizados pela co-ré para fins de abatimento do imposto de renda devido comprova a prática dolosa e a má-fé do agente, exigência necessária a configurar o núcleo do delito capitulado na denúncia.
V. A alegada atipicidade da conduta, por haver realizado os serviços indicados nos recibos declarados inidôneos, não se comprova diante da contradição do réu nos próprios autos, ao indicar a consciência do dolo e por não indicar, quando solicitado pela fiscalização, entre os serviços que prestava, a endodontia (tratamento de canal) alegada pela co-ré.
VI. Continuidade delitiva (art. 71, CP), ensejando causa de aumento em 1/6 (um sexto) da pena-base, para fixar a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6160-CE (2007.81.00.012761-0)
VII. Atendidos os requisitos do art. 44, CP, é de se substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços e outra de prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo ao juízo da execução a destinação.
VIII. Pena de multa que deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, sendo fixada em 30 (trinta) dias-multa, cada qual valorado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à data do efetivo pagamento.
IX. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
X. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000127610, ACR6160/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 306)
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PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, III, LEI Nº 8.137/1990. INÉPCIA DA INICIAL. FATO DELITIVO TEXTUALMENTE NARRADO NA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO NO SEU MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 231/STJ. VEDAÇÃO A REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DOLO. CONSCIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS RECIBOS PARA FINS DE ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DECLARAÇÃO DO RÉU PERANTE A FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, MANTIDOS OS DEMA...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6160/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Penal. Tráfico ilícito internacional de entorpecentes. Agente preso em flagrante delito. Prova de autoria e materialidade incontestes. Atuação criminosa restrita ao transporte. Ausência de elementos que caracterizem ser o réu integrante de organização criminosa, para os fins previstos na Lei nº 11343/2006. Redução da pena. Precedentes jurisprudenciais. Regime inicial de cumprimento definido em lei. Provimento parcial do recurso.
A materialidade e a autoria criminosa não são contestadas no recurso, até porque foi o réu preso em flagrante delito quando embarcava para o exterior com cocaína.
Resumindo-se a atuação do agente ao transporte da droga, não havendo indicativo de reincidência ou provas de que desempenhava qualquer outro papel em alguma organização criminosa, tem o mesmo o direito à redução prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11343/2006.
O regime inicial de cumprimento para o crime em que condenado o apelante é o fechado, segundo estabelecido em lei.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000217603, ACR5895/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 245)
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Penal. Tráfico ilícito internacional de entorpecentes. Agente preso em flagrante delito. Prova de autoria e materialidade incontestes. Atuação criminosa restrita ao transporte. Ausência de elementos que caracterizem ser o réu integrante de organização criminosa, para os fins previstos na Lei nº 11343/2006. Redução da pena. Precedentes jurisprudenciais. Regime inicial de cumprimento definido em lei. Provimento parcial do recurso.
A materialidade e a autoria criminosa não são contestadas no recurso, até porque foi o réu preso em flagrante delito quando embarcava para o exterior com cocaína.
Resu...
PENAL. PECULATO. ART. 312, PARÁGRAFO 1º, CÓDIGO PENAL. ESCRITURÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE INAPLICAÇÃO. PENA DE PERDA DE CARGO. ART. 92, I, "A", CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 1 ANO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFESSADAS NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCLUSIVO POR HAVER INCORRIDO EM FALTA GRAVE ENSEJADORA DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
I. "Se a lei impõe ao ilícito as penas de reclusão e multa, não existe direito ao réu de escolher qual das penas deseja cumprir" (TRF5, 4ªT., ACR-4050/PB. rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJU 13.05.2005).
II. Prevê o art. 92, I, "a", do Código Penal, a pena de perda de cargo ou função pública, ou mandato eletivo, quando observadas, como requisitos, a aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano e a prática do crime com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, o que restou configurado no caso em concreto, ao ser fixada pena definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e, confessada a autoria e responsabilidade em procedimento administrativo instaurado no âmbito da Caixa Econômica Federal, haver este concluído pela ocorrência de falta grave, ensejadora, naquela esfera, de aplicação de pena demissão por justa causa.
III. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000076984, ACR6712/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2009 - Página 209)
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PENAL. PECULATO. ART. 312, PARÁGRAFO 1º, CÓDIGO PENAL. ESCRITURÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE INAPLICAÇÃO. PENA DE PERDA DE CARGO. ART. 92, I, "A", CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 1 ANO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFESSADAS NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCLUSIVO POR HAVER INCORRIDO EM FALTA GRAVE ENSEJADORA DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
I. "Se a lei impõe ao ilícito as penas de reclusão e multa, não existe direito ao réu de escolher qual das penas deseja cumprir" (TRF5, 4ªT., ACR-4050/PB. rel. Des. Federa...
Data do Julgamento:28/07/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6712/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DCTF. ATRASO. MULTA. DECRETO-LEI N.º 1.968/82 E RIR/1999. CONTINUIDADE. CUMULAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE.
1. Constitui a obrigação de apresentar Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF obrigação acessória do contribuinte, instituída no interesse da arrecadação e para fins de fiscalização do pagamento correto dos tributos devidos, sendo punida mediante a penalidade de multa quando entregue com atraso.
2. O fundamento legal para a multa por atraso na entrega de DCTF consta no art. 11 do Decreto-Lei n.º 1.968/82, que possui status de lei em sentido formal, repetido no art. 1.001 do RIR/1994 (Decreto n.º 1.041/94) e nos arts. 929 e 966 do Decreto n.º 3.000/99 (RIR/1999), sem que estes últimos tenham extrapolado qualquer limite de seus poderes regulamentares nesse tocante.
3. A multa em questão é calculada mediante a multiplicação do seu valor fixo pelo número de meses de atraso na entrega de declaração, sendo certo, então, que o fato de ter eventualmente tomado a penalidade maior proporção decorre da situação de a infração, por iniciativa da própria contribuinte, haver se renovado por vários meses, obrigando a multiplicação daquele valor fixo vigente à época (em si mesmo bastante razoável = R$57,36) pelo número de meses em que perdurou o atraso na entrega da declaração.
4. Não incidem no caso as disposições do art. 71 do Código Penal, porquanto, no caso dos autos, trata-se de infração administrativa às normas tributárias, passível da penalidade de multa, sendo esta regida pela estrita legalidade tributária, e não pelas normas penais, somente aplicáveis, em função do princípio da tipicidade, ao Direito Penal, não se devendo, ainda, esquecer que a ficção do crime continuado foi criada por razões de política criminal, para atenuar os rigores da aplicação da pena criminal, ao passo que a penalidade administrativa (multa) imposta por descumprimento de obrigação acessória tem por finalidade resguardar o interesse público de controle da arrecadação tributária.
5. Também não se aplica na hipótese o disposto no art. 74, §1º, da Lei n.º 4.502/64 - que permite, no caso de infração continuada, a imposição de apenas uma multa, acrescida de 10% por cada repetição -, haja vista que esse favor legal somente se aplica ao Imposto sobre Consumo previsto naquele diploma legal (atualmente IPI), e não às multas por atraso na entrega de DCTF, estas últimas somente instituídas em 1982, por força do Decreto-Lei n.º 1.968.
6. Legalidade do lançamento, impeditiva da decretação de sua nulidade, bem como da redução da multa imposta.
7. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200581000013516, AMS91934/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 344)
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MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DCTF. ATRASO. MULTA. DECRETO-LEI N.º 1.968/82 E RIR/1999. CONTINUIDADE. CUMULAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE.
1. Constitui a obrigação de apresentar Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF obrigação acessória do contribuinte, instituída no interesse da arrecadação e para fins de fiscalização do pagamento correto dos tributos devidos, sendo punida mediante a penalidade de multa quando entregue com atraso.
2. O fundamento legal para a multa por atraso na entrega de DCTF consta no art....
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91934/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. REQUISITOS CONCRETOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante, juntamente com Michel Camargo Midon, paciente no HC 3676/PE, indiciados pela suposta prática do crime de estelionato, sob a acusação de terem realizado saques de seguro-desemprego valendo-se de documentação falsa. Com eles, foram encontrados documentos falsos, várias CTPS, identidades com nomes de terceiros, comprovantes de depósitos bancários, guias para pagamento de seguro-desemprego em nome de terceiros, celulares e notebooks utilizados na falsificação, além de grande quantia em dinheiro.
2. O instituto da prisão preventiva impõe o reconhecimento de seus pressupostos, que são a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delituosa, e ocorrência de uma das condições elencadas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, no caso, conveniência da instrução e garantia da aplicação da lei penal.
3. As condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a manutenção da custódia cautelar tem respaldo em concretos elementos dos autos.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200905000710203, HC3675/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 209)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. REQUISITOS CONCRETOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante, juntamente com Michel Camargo Midon, paciente no HC 3676/PE, indiciados pela suposta prática do crime de estelionato, sob a acusação de terem realizado saques de seguro-desemprego valendo-se de documentação falsa. Com eles, foram encontrados documentos falsos, várias CTPS, identidades com nomes de terceiros, comprovantes de depósitos bancários, guias para pagamento de seguro-desemprego em nome de terceiros...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA SEQUESTRO DE BENS DOS AUTORES DO CRIME E PERDA EM FAVOR DA UNIÃO. AÇÃO PENAL QUE APUROU, ENTRE OUTROS, CRIMES DE TRÁFICO INTERNO E EXTERNO DE PESSOAS (MULHERES); LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INCLUSIVE, NA PARTE QUE DECRETOU A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO DOS BENS CONFISCADOS NA AÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. PREJUÍZO DA ANÁLISE DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO 'MANDAMUS'.
1. Tanto a decisão singular que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida, quanto aquela que nega a liberação de bem objeto de seqüestro, têm natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria, por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal.
2. Não há ilegalidade na decisão que denega 'mandamus', impetrado contra ato judicial que, em ação cautelar incidente ao processo criminal movida contra o réu, determinou o seqüestro de bens, se desta decisão caberia a interposição do recurso de apelação (precedente do STJ)
3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso de apelação, consoante o disposto na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, com o julgamento da apelação criminal nº 5179/RN, que confirmou a sentença condenatória na parte que decretou a perda em favor da União dos bens confiscados, a matéria ora deduzida restou prejudicada, sendo descabida sua discussão nesta via eleita ante à impossibilidade jurídica do pedido, não tendo como se aplicar a ressalva do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, tratada no inciso I, do Artigo 7º da Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
5. Extinção do 'mandamus' sem exame do mérito.
(PROCESSO: 200705000243823, MS97620/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 213)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA SEQUESTRO DE BENS DOS AUTORES DO CRIME E PERDA EM FAVOR DA UNIÃO. AÇÃO PENAL QUE APUROU, ENTRE OUTROS, CRIMES DE TRÁFICO INTERNO E EXTERNO DE PESSOAS (MULHERES); LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INCLUSIVE, NA PARTE QUE DECRETOU A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO DOS BENS CONFISCADOS NA AÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. PREJUÍZO DA ANÁLISE DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO 'MANDAMU...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS97620/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI PENAL. SÚMULA No 366 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. A citação por edital foi determinada somente depois de esgotados os meios de localização do réu, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
2. Todavia, a citação por edital é nula, uma vez que não indicou o dispositivo da lei penal, não transcreveu a denúncia nem resumiu os fatos em que esta se baseou. Inteligência, a contrario sensu, da súmula no 366 do Supremo Tribunal Federal.
3. O art. 564, III, e, do CPP, estabelece que a irregularidade na citação do réu para ver-se processar constitui nulidade absoluta e, como tal, inquina de nulidade o processo. As nulidades absolutas, diferentemente das relativas, não se sujeitam a prazo preclusivo nem à demonstração de eventual prejuízo - porque presumido - e podem, até, ser reconhecidas de ofício.
4. O reconhecimento da nulidade do edital de citação acarretou a anulação da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (CPP, art. 366), que fluiu ininterruptamente de 18 de novembro de 2003 a 7 de abril de 2007, quando o réu foi localizado e pessoalmente citado.
5. O apelante foi condenado nas penas do art. 180, parágrafo 6o, do CP, a 2 anos de reclusão e multa. Pelo delito do art. 10, parágrafo 2o, da Lei no 9.437, de 1997, foi condenado a 2 anos de reclusão e multa. Pelo concurso material (art. 69 do CP), a soma das penas alcançou 4 anos de reclusão. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas sanções restritivas de direito.
6. Segundo o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
7. Apesar de as penas privativas de liberdade terem sido substituídas por sanções restritivas de direitos, aplicam-se-lhes os mesmos prazos de cômputo prescricional das privativas de liberdade (art. 109, parágrafo único, do CP).
8. Se entre o recebimento da denúncia, em 20 de janeiro de 2003, e a publicação da sentença, em 5 de junho de 2008, decorreu lapso temporal superior a 4 anos, é de se declarar extinta a punibilidade (CP, art. 109, V).
9. Apelação parcialmente provida, para declarar a nulidade do edital de citação e, com arrimo no art. 61 do CPP e art. 107, IV, do CP, declarar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição retroativa.
(PROCESSO: 200380000016208, ACR6391/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 513)
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PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI PENAL. SÚMULA No 366 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. A citação por edital foi determinada somente depois de esgotados os meios de localização do réu, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
2. Todavia, a citação por edital é nula, uma vez que não indicou o dispositivo da lei penal, não transcreveu a denúncia nem resumiu os fatos em que esta se baseou. Inteligência, a contra...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6391/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Comprovado o transcurso de mais de 4 anos entre a data da sentença condenatória (registrada em 20 de setembro de 2004), fls.55, até a presente data, ainda pendente de apreciação os recursos interpostos pela defesa, e, em face do trânsito em julgado para a acusação, e das penas aplicadas (todas inferiores a dois anos), é o caso de decretar-se em favor de todos os acusados, apelantes, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, na modalidade intercorrente, com esteio nos artigos. 107, IV c/c 109, V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2- Aplicam-se, ainda, no caso ora em exame, os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e as restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.
3- Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito dos recursos interpostos, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
4- Extinção da Punibilidade face à ocorrência da prescrição intercorrente e apelações prejudicadas.
(PROCESSO: 200384000054218, ACR4223/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 110)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Comprovado o transcurso de mais de 4 anos entre a data da sentença condenatória (registrada em 20 de setembro de 2004), fls.55, até a presente data, ainda pendente de apreciação os recursos interpostos pela...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4223/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. O Julgador entendeu que o feito estava pronto para decisão e de acordo com o art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão.
2. O Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos trazidos pelas partes. Ausência de nulidade da sentença.
3. A questão em debate diz respeito à possível responsabilidade civil e administrativa de servidor público federal que ensejou a abertura de processo administrativo disciplinar com base nos artigos 121 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
4. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime. Ocorrência de prescrição na esfera penal. Possibilidade de apreciação e punição na órbita administrativa.
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Observa-se que o processo administrativo tramitou de modo correto com o cumprimento dos princípios que o regem, notadamente o devido processo legal, sendo que o processo constitui instrumento de tutela inspirado na idéia de efetividade, identificado não pelo nome mas pelo conteúdo, contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200405000194409, AC342412/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 436)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. O Julgador entendeu que o feito estava pronto para decisão e de acordo com o art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão.
2. O Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites d...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342412/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Processual Civil. Liberação de mercadoria estrangeira acompanhada de nota fiscal. Obstáculo colocado pela autoridade coatora no sentido de ocorrer indícios de ter a impetrante praticado crime contra a ordem tributária, não se constituindo em motivo para evitar a liberação da mencionada mercadoria. Além das instâncias - penal e administrativa - serem independentes, a liberação da mercadoria estrangeira em tela não impede o prosseguimento da representação fiscal mencionada. Direito líquido e certo de a impetrante ter sua mercadoria alienígena, acompanhada de nota fiscal, devidamente liberada. Improvimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória.
(PROCESSO: 200481000241351, AMS94167/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 650)
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Processual Civil. Liberação de mercadoria estrangeira acompanhada de nota fiscal. Obstáculo colocado pela autoridade coatora no sentido de ocorrer indícios de ter a impetrante praticado crime contra a ordem tributária, não se constituindo em motivo para evitar a liberação da mencionada mercadoria. Além das instâncias - penal e administrativa - serem independentes, a liberação da mercadoria estrangeira em tela não impede o prosseguimento da representação fiscal mencionada. Direito líquido e certo de a impetrante ter sua mercadoria alienígena, acompanhada de nota fiscal, devidamente liberada. Im...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94167/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO COMO JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO. REJEIÇÃO DA INICIAL POR "INEXISTÊNCIA DO ATO" SOB O ASPECTO MATERIAL. JUÍZO DE VALOR NA FASE DE RECEBIMENTO DA INICIAL (ART. 17, PARÁGRAFO 8º, DA LEI Nº 8.429/92). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. á uma divergência acerca do alcance do art. 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92: para a primeira corrente, a rejeição da inicial, em caso de "inexistência do ato de improbidade", de que fala tal dispositivo, só seria autorizada quando a conduta delineada se ressentir de elementos probatórios; para a segunda corrente, essa análise dar-se-á à luz de um juízo de tipicidade sob o ponto de vista formal (subsunção do fato à norma) e material (ofensa ao bem jurídico tutelado na legislação);
2 . A se aplicar a primeira corrente, o recebimento da inicial seria de rigor, pois a imputação de responsabilidade ao réu é baseada em sua própria confissão, quando do processo crime a que respondera na justiça castrense, bem assim em laudo pericial;
3 . A vingar a segunda corrente, fica difícil afastar, de plano, uma ação de improbidade administrativa focada numa conduta de um servidor militar que, por razões diversas, que só a instrução em juízo haverá de desanuviar, apresentou um falso atestado de comparecimento a um hospital, de cujo documento pretendia justificar sua ausência ao serviço;
4. A rejeição da ação, nesse último caso, só seria pertinente, à vista do princípio da razoabilidade, quando houvesse formulação abusiva ou desarrazoada na descrição da conduta pelo autor da ação - não sendo essa a hipótese.
5. Apelação provida, para receber a inicial da ação de improbidade e dar seguimento à mesma até o final .
(PROCESSO: 200983000013587, AC476347/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 515)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO COMO JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO. REJEIÇÃO DA INICIAL POR "INEXISTÊNCIA DO ATO" SOB O ASPECTO MATERIAL. JUÍZO DE VALOR NA FASE DE RECEBIMENTO DA INICIAL (ART. 17, PARÁGRAFO 8º, DA LEI Nº 8.429/92). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. á uma divergência acerca do alcance do art. 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92: para a primeira corrente, a rejeição da inicial, em caso de "inexistência do ato de improbidade", de que fala tal dispositivo, só seria autorizada quando a conduta delinea...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476347/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Penal e Processual Penal. Ausência de repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Apropriação indébita previdenciária. Compatibilidade entre o artigo 168-A do Código Penal e o artigo 5º, LXVII da Constituição Federal. Distinção entre prisão civil por dívida e prisão resultante de condenação penal. Dificuldades financeiras não comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa não verificada. Réus que praticavam atos de gestão. Autoria e materialidade provadas. Improvimento da apelação.
Evidenciada a ausência do repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, e provado documentalmente que os réus praticavam atos de gestão, a materialidade e autoria do ilícito restam indubitáveis.
Não há inconstitucionalidade no artigo 168-A do Código Penal por prever pena de reclusão para devedor de contribuições previdenciárias, visto que a reclusão seria decorrente de processo judicial, com observância do contraditório, não se constituindo prisão civil por dívida, mas prisão penal.
Dificuldade financeira capaz de excluir a culpabilidade do agente, consubstanciada na impossibilidade de recolher aos cofres da Previdência Social os valores recolhidos dos salários dos empregados, não pode ser apenas alegada, necessário se faz produzir prova do que se afirma, fato inexistente no presente caso.
Inexistência de vícios na tramitação processual. Regularidade processual que garantiu o direito ao exercício da ampla defesa.
Tratando-se de crime omissivo próprio, o dolo é genérico, caracterizando-se a omissão como ilícito penal e não civil.
Dosimetria fixada com a estrita observância dos parâmetros legais. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684020001154, ACR5901/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 465)
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Penal e Processual Penal. Ausência de repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Apropriação indébita previdenciária. Compatibilidade entre o artigo 168-A do Código Penal e o artigo 5º, LXVII da Constituição Federal. Distinção entre prisão civil por dívida e prisão resultante de condenação penal. Dificuldades financeiras não comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa não verificada. Réus que praticavam atos de gestão. Autoria e materialidade provadas. Improvimento da apelação.
Evidenciada a ausência do repasse obrigatório de contribuições previdenciár...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. No exercício do direito de defesa, convém destacar o privilégio da regra constitucional do artigo 5º, LXIII, pela qual o acusado sempre pode valer-se da não auto-incriminação. Há que se garantir os meios próprios à ampla defesa e ao contraditório, como afirmação do devido processo legal, que permite à pessoa do acusado de um crime produzir as provas em seu benefício.
2. Não se harmoniza com a finalidade do processo penal a imposição da multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão em lei. Precedentes do STJ. (HC 117.320/SC).
3. Parecer opinativo acolhido. Segurança concedida.
(PROCESSO: 200905000711979, MS102442/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 556)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. No exercício do direito de defesa, convém destacar o privilégio da regra constitucional do artigo 5º, LXIII, pela qual o acusado sempre pode valer-se da não auto-incriminação. Há que se garantir os meios próprios à ampla defesa e ao contraditório, como afirmação do devido processo legal, que permite à pessoa do acusado de um crime produzir as provas em seu benefício.
2. Não se harmoniza com a finalidad...
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DCTF. ATRASO. MULTA. DECRETO-LEI N.º 1.968/82 E RIR/1994. CONTINUIDADE. CUMULAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Constitui a obrigação de apresentar Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF obrigação acessória do contribuinte, instituída no interesse da arrecadação e para fins de fiscalização do pagamento correto dos tributos devidos, sendo punida mediante a penalidade de multa quando entregue com atraso.
2. O fundamento legal para a multa por atraso na entrega de DCTF consta no art. 11 do Decreto-Lei n.º 1.968/82, que possui status de lei em sentido formal, repetido nos arts. 965 e 1.001 do RIR/1994 (Decreto n.º 1.041/94), sem que estes últimos tenham extrapolado qualquer limite de seus poderes regulamentares nesse tocante.
3. A multa em questão é calculada mediante a multiplicação do seu valor fixo pelo número de meses de atraso na entrega de declaração, sendo certo, então, que o fato de ter eventualmente tomado a penalidade maior proporção decorre da situação de a infração, por iniciativa da própria contribuinte, haver se renovado por vários meses, obrigando a multiplicação daquele valor fixo vigente à época pelo número de meses em que perdurou o atraso na entrega da declaração.
4. Não incidem no caso as disposições do art. 71 do Código Penal, porquanto trata-se de infração administrativa às normas tributárias, passível da penalidade de multa, sendo esta regida pela estrita legalidade tributária, e não pelas normas penais, somente aplicáveis, em função do princípio da tipicidade, ao Direito Penal, não se devendo, ainda, esquecer que a ficção do crime continuado foi criada por razões de política criminal, para atenuar os rigores da aplicação da pena criminal, ao passo que a penalidade administrativa (multa) imposta por descumprimento de obrigação acessória tem por finalidade resguardar o interesse público de controle da arrecadação tributária.
Poder Judiciário
5. Também não se aplica na hipótese o disposto no art. 74, §1º, da Lei n.º 4.502/64 - que permite, no caso de infração continuada, a imposição de apenas uma multa, acrescida de 10% por cada repetição -, haja vista que esse favor legal somente se aplica ao Imposto sobre Consumo previsto naquele diploma legal (atualmente IPI), e não às multas por atraso na entrega de DCTF, estas últimas somente instituídas em 1982, por força do Decreto-Lei n.º 1.968.
6. Legalidade do lançamento, impeditiva da decretação de sua nulidade.
7. Apelação a que se dá provimento, invertendo-se os ônus de sucumbência.
(PROCESSO: 200383000165439, AC337076/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 274)
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TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DCTF. ATRASO. MULTA. DECRETO-LEI N.º 1.968/82 E RIR/1994. CONTINUIDADE. CUMULAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Constitui a obrigação de apresentar Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF obrigação acessória do contribuinte, instituída no interesse da arrecadação e para fins de fiscalização do pagamento correto dos tributos devidos, sendo punida mediante a penalidade de multa quando entregue com atraso.
2. O fundamento legal para a multa por atraso na entrega de DCTF consta no art. 11 do Decreto-Lei n.º 1.968/82, que possui...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC337076/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECENDO OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DO SURSIS. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MPF. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Plínio Leite Nunes e outros em favor de Ragnar Erling Hermannsson, condenado pelo Juízo a quo a dois anos de reclusão por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo obtido, na própria sentença de mérito, o direito à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP.
2. Não obstante, decidiu o magistrado que o paciente deveria prosseguir no regime fechado até a realização de audiência admonitória, designada para o dia 31/08/2009.
3. Posteriormente houve cancelamento do ato admonitório, tendo em vista a interposição de Apelação pelo MPF. Entendeu o MM. Juiz Federal que "a interposição de recurso pelo Ministério Público Federal obstou a formação da coisa julgada para a acusação, de forma que a instância recursal pode, ao ensejo do julgamento, elevar a pena fixada na sentença condenatória, de modo que se exibe inviável, nesse contexto, a execução antecipada do 'sursis' da pena".
4. In casu, o magistrado a quo, ao enxergar ser o sursis medida eficaz e suficiente como reprimenda ao delito, declarou, ao menos de forma oblíqua, acreditar que o réu se submeteria às condições da suspensão, tendo em conta ter analisado os requisitos objetivos à concessão do benefício.
5. De outro giro, a possibilidade de majoração da reprimenda cominada pelo juiz a quo, vista em postura mais consentânea com o postulado da dignidade da pessoa humana, não deve ser empecilho à admissão da instauração da execução provisória do julgado, independentemente da interposição de qualquer recurso, seja da acusação ou da defesa.
6. Ordem concedida.
(PROCESSO: 200905000830488, HC3698/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 687)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECENDO OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DO SURSIS. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MPF. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Plínio Leite Nunes e outros em favor de Ragnar Erling Hermannsson, condenado pelo Juízo a quo a dois anos de reclusão por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo obtido, na própria sentença de mérito, o direito à suspensão condicional da pena,...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3698/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO MANEJADO COM O OBJETIVO DE SUSTAR A ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESAFAVOR DO PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES, EM TESE, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. SALVO-CONDUTO. EXPEDIÇÃO. DIREITO DE O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1- O 'habeas corpus', verdadeiro remédio constitucional (Art. 5º, LXVIII, CF/88), tem função precípua de garantir a liberdade de locomoção, e, hodiernamente, também a função de afastar qualquer ilegalidade relacionada com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
2- A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI).
3- O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que "o fato de o réu não possuir domicílio no distrito da culpa não legitima nem justifica, só por si, a decretação de sua prisão preventiva (HC 91.900/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tanto quanto não a autoriza a circunstância de o acusado ser revel (HC 95.674/MG, Rel. Min. EROS GRAU), ainda mais naqueles casos em que o imputado constituiu Advogado pra conduzir sua defesa (HC 95.999-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
4- Ademais, conforme reconhecido no próprio decreto condenatório, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o Paciente é primário; foi interrogado em juízo, a despeito de ter sido citado por edital, o que ensejou sua prisão preventiva, posteriormente revogada, com anuência do 'dominus litis', em face do comparecimento do réu para interrogatório.
5- A exigência de recolhimento à prisão, prescrita no artigo 594 do Código de Processo Penal, somente deve ser imposta quanto presentes, no caso, os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal.
6- Hipótese inocorrente de resguardo à aplicação da lei penal, mormente quando se tem procuração outorgada, pelo Paciente, em data de 21 de agosto de 2009 (fls.144), a advogado para conduzir sua defesa, onde consta no referido instrumento de mandato endereço do réu, ainda não diligenciado pelo Juízo singular para fins de intimação do acusado da sentença condenatória, pelo que não se pode inferir, desde já, que haja prejuízo à aplicação da lei penal.
7- Deferimento, pelo juízo impetrado, após a concessão da liminar, de pleito formulado pelo novo advogado constituído pelo Paciente, no sentido de se conceder vista dos autos da ação penal pelo prazo de 5 dias, fora de cartório e para conhecimento do processo, antes que lhe seja dado prazo para a apresentação do recurso de apelação (fls.148/150).
8- Fato que legitimam a manutenção dos termos da liminar anteriormente concedida e a concessão da ordem deste 'writ' para sustar a ordem de prisão e facultar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
9- Ordem de 'habeas corpus' concedida.
(PROCESSO: 200905000823630, HC3691/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 147)
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PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO MANEJADO COM O OBJETIVO DE SUSTAR A ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESAFAVOR DO PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES, EM TESE, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. SALVO-CONDUTO. EXPEDIÇÃO. DIREITO DE O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1- O 'habeas corpus', verdadeiro remédio constitucional (Art. 5º, LXVIII, CF/88), tem função prec...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3691/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 107, IV C/C 109, V DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. CONSTATAÇÃO EM FACE DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA (CP, ART.107, IV C/C 109, V).
1- A prescrição retroativa atinge a pretensão punitiva tendo por base a pena in concreto, cujo termo inicial pode ser a data do fato, fluindo até o recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta e a sentença condenatória.
2- Comprovado, pois, o transcurso de mais de 04(quatro) anos entre as datas do recebimento da denúncia, fls.35 (04 de abril de 2002) e a da prolação da sentença condenatória, fls.233/239 (06 de outubro de 2008), e considerando, ainda, o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o que autoriza, desde já, o reconhecimento de ofício (CPP, Art. 61) da extinção da punibilidade em favor do acusado, com fulcro nos Artigos 107, IV, do Código Penal, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva (CPP, Art.61), na modalidade retroativa (Artigo 109,V c/c 110, parágrafos 1º e 2º do Código Penal).
3- A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal - enunciado da Súmula 241 do extinto TFR.
4- Declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição e apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200283000043998, ACR6496/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 77)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 107, IV C/C 109, V DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. CONSTATAÇÃO EM FACE DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETRO...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6496/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O inquérito policial, enquanto instrumento voltado à investigação e apuração de materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes a embasar o oferecimento de denuncia pelo Ministério Público, apenas tem o seu processamento obstado, via trancamento, por circunstâncias de caráter excepcional, vale dizer, quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, conforme tem assentado a jurisprudência acerca da matéria (HC 94272 / SP, Primeira Turma Min. Menezes Direito j. 17/02/2009; HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).
II - Ainda que se considera não haver indícios de crime cometido contra a ordem tributária, há fortes indícios de que a constituição da empresa Shalom Locação de mão-de-obra Ltda foi realizada mediante a utilização de interpostas pessoas (laranjas), utilizando-se de documentos falsos, bem assim de que houve a falsificação dos instrumentos de constituição e alteração da sociedade que foram objeto de registro na Junta Comercial.
III - Considerando que as Juntas Comerciais exercem atividade de natureza federal, por estarem tecnicamente subordinados ao Departamento Nacional de Registro de Comércio, a teor do art. 6º da Lei nº 8.934/94, não há de ser excluída a priori a competência da justiça federal para o julgamento dos crimes em tese perpetrados, cuja apuração ainda é objeto de investigação no bojo do inquérito no qual se postula o trancamento.
IV - Ademais, na hipótese dos autos, a elaboração de um juízo conclusivo acerca da ocorrência de qualquer uma das situações que autorizariam o trancamento do inquérito demandaria dilação probatória, impondo também o revolvimento de matéria fática, procedimento incompossível com os limites estreitos do habeas corpus.
V - Ordem denegada.
(PROCESSO: 200905000897297, HC3705/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 665)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O inquérito policial, enquanto instrumento voltado à investigação e apuração de materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes a embasar o oferecimento de denuncia pelo Ministério Público, apenas tem o seu processamento obstado, via trancamento, por circunstâncias de caráter excepcional, vale dizer, quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do indiciado, a atipicidade da...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3705/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)