PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA: AFASTAMENTO. DOLO PRESENTE NA CONDUTA DOS AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. APELOS CRIMINAIS DESPROVIDOS.
1. Apelações Criminais, interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os Recorrentes como incursos nas reprimendas do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, respectivamente, substituindo as mesmas por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP, a saber: (a) prestação de serviços à comunidade, durante 2 (dois) anos e por 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, respectivamente; (b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos e de 3 (três) cestas básicas, respectivamente.
2. Narra a denúncia que os Apelantes forjaram declarações de ajuste anual de rendas referentes à competência de 2002 de diversas pessoas, inclusive de um deles, como o que simularam rendimentos e deduções a fim de perceberem restituições por parte da Fazenda Nacional e de contraírem empréstimos perante instituições de crédito. Segundo o MPF, várias foram as vítimas do golpe de MARCOS ANTONIO e JOÃO BATISTA, tendo este, que é Contador, confessado que realizara a fraude mediante a elaboração e envio de DIRPF's pela Internet, com informações falsas passadas por MARCOS ANTONIO. As vítimas confirmaram que MARCOS ANTONIO era líder comunitário, tido como homem generoso, razão pela qual conseguia facilmente os dados de pessoas próximas a ele, sob o argumento de que seriam utilizadas para fins lícitos. MARCOS ANTONIO possui valores depositados no Banco do Brasil, provenientes de restituições de Imposto de Renda.
3. Afasta-se a preliminar de inépcia da peça acusatória, posto que a mesma atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, havendo narrado de forma cristalina e inteligível os fatos e a conduta criminosa dos agentes, além de destacar a autoria e a materialidade delitiva. Na verdade, os Réus devem se defender dos fatos ilícitos que lhe são assacados, e não de uma tipicidade específica. Preliminar de inépcia da denúncia que se afasta.
4. A materialidade do delito está consubstanciada nas DIRPF's fraudulentas, além de documento coligido aos autos, o qual evidencia o prejuízo causado ao Fisco Federal, decorrente da concessão de restituições de Imposto de Renda, em face da alteração criminosa de dados ultimada pelo Contador João Batista Áglio. Dito documento atesta que o Réu MARCOS ANTONIO SILVA AMORIM resgatou restituição de Imposto de Renda no valor de R$4.549,03 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e três centavos), ficando comprovado o prejuízo aos cofres públicos.
5. O dolo na conduta de MARCOS ANTONIO reside exatamente no fato de ele ter se utilizado da ignorância e ingenuidade de pessoas humildes, as quais lhes deram documentos hábeis para a confecção de falsas Declarações de Imposto de Renda, no intuito de fraudar o Fisco e obter restituições de Imposto de Renda indevidas.
6. MARCOS ANTONIO também está sendo investigado por crime de idêntica natureza no IPL nº 402/2003 (Processo nº 2003.81.00.020604-8), o que denota sua habitualidade neste proceder criminoso.
7. A respeito da conduta ilícita atribuída ao réu JOÃO BATISTA ÁGLIO, o mesmo, ao ser interrogado em Juízo, confessou haver elaborado e encaminhado à Receita Federal cerca de 500 (quinhentas) declarações fraudulentas de Imposto de Renda, apesar de saber da falsidade das mesmas, tendo recebido cerca de R$40,00 (quarenta reais) pela feitura de cada uma delas.
8. Inclusive, uma das pessoas que teve sua declaração de Imposto de Renda elaborada por JOÃO BATISTA, ora Apelante, declarou em Juízo que os dados constantes naquela declaração eram falsos. O dolo na conduta de JOÃO BATISTA, da mesma forma que na de MARCOS ANTONIO, é incontestável.
9. Apelos Criminais conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200481000177016, ACR7056/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 177)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA: AFASTAMENTO. DOLO PRESENTE NA CONDUTA DOS AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. APELOS CRIMINAIS DESPROVIDOS.
1. Apelações Criminais, interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os Recorrentes como incursos nas reprimendas do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, respectivamente, substituindo as mesmas por duas penas restritiva...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7056/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO PELO JUIZ. DILIGÊNCIA REQUERIDA QUE SE MOSTROU TOTALMENTE DESNECESSÁRIA. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal, interposta contra decisão da lavra do Juiz Federal da 11ª Vara-CE, que indeferiu o pedido de restituição de valor depositado em conta bloqueada, sob o fundamento de que ele não logrou comprovar a origem lícita do montante que deseja ver desbloqueado. O magistrado a quo alegou quer seria no mínimo estranho que um bem adquirido em maio de 2005 fosse quitado após quase três anos, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de uma única vez e sem qualquer correção monetária.
2. O Apelante foi denunciado por crime de lavagem de dinheiro, nos moldes da Lei nº 9.613/98, Processo nº 2008.81.00.003561-6, tendo o Juiz a quo determinado diversas medidas assecuratórias contra ele, dentre as quais o bloqueio da conta corrente nº 8.715-7, Agência nº 0898-2, do Banco do Brasil de Boa Viagem, cujo titular é o ora Recorrente.
3. Em 04.05.2005, o Apelante alega haver vendido a um terceiro um veículo GM/S 10, 4x4, Diesel, ano 2001, cor preta, placa HWH 4045, pelo valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), tendo recebido R$30.000,00 (trinta mil reais) em espécie na mesma data, e o restante, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), foi pago mediante transferência bancária na data de 28.03.2008 na conta corrente do Apelante, a qual logo depois foi bloqueada por odem do magistrado de primeiro grau. Argumentou o Recorrente que o veículo foi adquirido à empresa Guia Veículos na data de 25.06.2003 para seu uso privativo.
4. No caso concreto, a produção de prova testemunhal requerida pelo Recorrente se mostra desnecessária diante das provas documentais já coligidas aos autos, que corroboram a inexistência de licitude do valor que o Apelante pretende desbloquear.
5. O máximo que eventuais testemunhas arroladas pelo Réu poderiam dizer em Juízo seria a suposta e suspeita venda do veículo já relatada anteriormente, nada mais. Assim, não há falar em cerceamento de defesa pelo Juiz sentenciante, que possui o direito legal de decidir consoante seu livre convencimento, indeferindo provas que julgar inúteis ou despiciendas.
6. Apelo Criminal conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200981000041270, ACR7134/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 178)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO PELO JUIZ. DILIGÊNCIA REQUERIDA QUE SE MOSTROU TOTALMENTE DESNECESSÁRIA. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal, interposta contra decisão da lavra do Juiz Federal da 11ª Vara-CE, que indeferiu o pedido de restituição de valor depositado em conta bloqueada, sob o fundamento de que ele não logrou comprovar a origem lícita do montante que deseja ve...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7134/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE DEMONSTRADAS. FIXAÇÃO ESCORREITA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, PARÁGRAFO 4º, LEI 11.343/2006).MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, LEI 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE, POR FORÇA DO ART. 44, LEI 11.343/2006.
1. Autoria e materialidade delitivas cabalmente comprovadas. Apelante presa em flagrante delito quando tentavam embarcar com a droga cocaína para o Exterior, com massa bruta de aproximadamete 2.097g (dois mil e noventa e sete gramas).
2. O regime inicial fechado para cumprimento da pena decorre da aplicação direta do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crime Hediondos), com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Precedente do STF: HC 91.360-1 - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJe 20.06.2008 - p. 109. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação para o estabelecimento do regime inicial fechado.
3. Não é possível se falar em ausência da lesividade da conduta da apelante. O bem jurídico tutelado pelas normas que penalizam o tráfico de entorpecentes é a incolumidade pública, a qual resta vulnerada por meio de atitudes como a da apelante, que, como é sabido, são de ocorrência frequente nos aeroportos brasileiros.
4 A situação de suposta enfermidade de filha e a dificuldade financeira não bastam para configurar a inexigibilidade de conduta diversa.
5. Improcede o argumento de que houve bis in idem no cálculo da pena a ser aplicada. A pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o mínimo previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, conforme a avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
6. O aumento no patamar de 1/3 (um terço) e a diminuição do art. 33, parágrafo 4º, do mesmo diploma, em 1/6 (um sexto), foram feitos de forma fundamentada, tendo o juiz considerado a quantidade e a qualidade da droga, além do modo em que efetuado o transporte
7. O modo de como a grande quantidade da droga estava sendo levada é fator também para fixar o grau mínimo de diminuição, ou seja, o modus operandi deve influenciar na causa de diminuição da pena da ré, que agiu na condição de "mula".
8. A vedação da conversão da pena aflitiva em restritiva de direitos, contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 97256 no dia 1º de setembro do corrente ano, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
9. Apelo Criminal conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200981000077469, ACR6978/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 177)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE DEMONSTRADAS. FIXAÇÃO ESCORREITA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, PARÁGRAFO 4º, LEI 11.343/2006).MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, LEI 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE, POR FORÇA DO ART. 44, LEI 11.343/2006.
1. Autoria e materialidade delitivas cabalmente comprovadas. Apelante presa em flagrante delito quando tentavam embarcar com a droga cocaína para o Exterior, com mass...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6978/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO EM DETRIMENTO DA CEF. ARTIGO 312 C/C 327, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1 - Pratica o crime de peculato (CP, Art. 312) o empregado da Caixa Econômica Federal, que, valendo-se da função de 'caixa' exercida na referida empresa pública federal, apropria-se indevidamente de numerário pertencente àquela instituição bancária.
2 - Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais aos acusados, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
3 -Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, V c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 8 (oito) meses de reclusão [pena-base: 02 anos reduzida de 2/3 (16 meses) em face da restituição voluntária do valor desviado antes do oferecimento da denúncia] e 30 (trinta) dias multa.
4 - Em face da pena final aplicada (8 meses de reclusão), e considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o lapso temporal observado entre a data dos fatos (agosto de 2004) até a data do recebimento da denúncia (1º de setembro de 2006 - decisão fls.716) e entre a data da publicação da sentença condenatória (22 de abril de 2008 -fls.895), até a do presente julgamento, excede o prazo legal de dois anos, previsto no CP, Art. 109, VI, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
5 - Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e a restritiva de direito, pois prescrevem com as mais graves.
6 - Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
(PROCESSO: 200683000103307, ACR5936/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 310)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO EM DETRIMENTO DA CEF. ARTIGO 312 C/C 327, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1 - Pratica o crime de peculato (CP, Art. 312) o empregado da Caixa Econômica Federal, que, valendo-se da função de 'caixa' exercida na referida empresa pública federal, apropria-se indevidamente de numerário pertencente àquela instituição bancária.
2 - Não é hipóte...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5936/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA (ARTIGO 289, parágrafo 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CRIMINAL PROVIDO.
1. Apelo Criminal interposto contra sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os Acusados da prática do delito de moeda falsa (art. 289, parágrafo 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal), com fulcro no art. 386, V, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008.
2. Narra a denúncia que, no dia 18.04.2007, os denunciados efetuaram o pagamento de bebida no Bar da Paulistinha, no município de Nossa Senhora das Dores-SE, utilizando, com consciência da ilicitude, uma cédula falsa de R$50,00 (cinquenta reais). Narrou a proprietária do estabelecimento comercial, Sr. Marizete Rosa de Menezes, que no citado dia percebeu que o acusado THIAGO estava ansioso, inquieto e hesitando em fazer o pagamento e, com isso, passou a observar o seu comportamento. Verificou, assim, que THIAGO retirou a cédula do bolso e passou ao "colega de mesa" FLÁVIO, o qual efetuou o pagamento com a mencionada nota de dinheiro, a qual a Sra. MARIZETE verificou ser falsa, procedendo a retenção da mesma e comunicando o fato à Polícia local. Na Delegacia Municipal de Nossa Senhora das Dores-SE, o denunciado FLÁVIO relatou os fatos de forma semelhante ao aduzido pela Sra. MARIZETE. O Acusado THIAGO, por sua vez, confirmou ter entregue a nota ao co-réu FLÁVIO para este efetuar o pagamento e disse também que tinha ciência da falsidade da nota, mas alegou, de forma confusa, que FLÁVIO é quem seria o proprietário da cédula falsa.
3. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Apreensão, do Laudo de Exame Pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística Estadual, bem assim pelo Laudo de Exame em Moeda, elaborado pela Polícia Federal, ocasião em que os peritos testificaram a falsidade das cédulas examinadas, concluindo que a falsificação seria de boa qualidade.
4. A autoria do crime foi assumida pelos Apelados perante a autoridade policial, estando as declarações prestadas por eles ratificadas pelo depoimento judicial da proprietária da lanchonete Paulistinha, Sra. MARIZETE ROSA DE MENEZES.
5. Uma vez tendo os réus consciência da falsidade da cédula que tentaram repassar na indigitada lanchonete, a terceiro de boa-fé, configura-se a presença do dolo. Preenchidos os elementos necessários que apontam a prática criminosa e seus autores, devem os Recorridos ser condenados pela prática do delito de moeda falsa.
6. Penas aflitivas infligidas aos Réus substituídas por duas penas restritivas de direito, e multa (cada um).
7. Apelo Criminal conhecido e provido.
(PROCESSO: 200785010002818, ACR7406/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 182)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA (ARTIGO 289, parágrafo 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CRIMINAL PROVIDO.
1. Apelo Criminal interposto contra sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os Acusados da prática do delito de moeda falsa (art. 289, parágrafo 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal), com fulcro no art. 386, V, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008.
2. Narra a denúncia que, no dia 18.04.2007, os denunciados efetuaram o pagamento de bebida no Bar da Paulistinha, no mun...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7406/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). SAQUE INDEVIDO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO POR MEIO DE CTPS COM DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE: AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime insculpido no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal (estelionato majorado), ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, devidamente substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
2. Narra a denúncia que o réu foi condenado pela prática de estelionato majorado, por receber parcelas indevidas do seguro-desemprego, mediante a utilização de documentos falsificados ideologicamente, em desfavor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, fundo este vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Em 08.11.2005, o ora Recorrente requereu mencionado benefício, alegando ter trabalhado no período de 10.08.2003 a 15.05.2003 na empresa INTÁLIA COM. E SER. DE MÁRMORI E GRANITOS LTDA., CNPJ nº 63.397.509/0001-30 e no período de 01.04.2005 a 30.10.2005, no CONDOMÍNIO BELO HORIZONTE, CNPJ nº 35.004.167/0001-05. Para tanto, forneceu cópia de sua carteira de trabalho, bem como Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com o CONDOMÍNIO BELO HORIZONTE, recebendo, assim, 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego no valor de R$531,06 (quinhentos e trinta e um reais e seis centavos). Verificou-se, contudo, que o período trabalhado na empresa INTÁLIA COM. E SER. DE MARMORI E GRANITOS LTDA., na verdade denominada "ITÁLIA", não constava no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS, tendo, ademais, declarado o representante legal da referida pessoa jurídica que o condenado aí nunca tinha trabalhado, acrescentando, ainda, que no período de novembro de 1993 a junho de 1994 referida empresa esteve desativada.
3. Na situação trazida a exame, verifica-se que o Recorrente, apresentando informações falsas registradas em sua carteira de trabalho, bem assim no formulário preenchido por ele, induziu o SINE-CE em erro, obtendo fraudulentamente o pagamento de parcelas do seguro-desemprego em seu favor e em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
4. Dúvidas não pairam sobre a falsidade das informações contidas em sua CTPS, até porque o próprio réu admitiu em Juízo que não trabalhou na indigitada empresa, muito menos no mencionado Condomínio, o que denota o evidente dolo em sua conduta.
5. De outra óbrbita, apesar de o réu aduzir haver sido enganado por terceiro, de nome ANTÔNIO, em nenhum momento contribuiu para identificá-lo ou localizá-lo. Em face da falta de provas contundentes sobre a real existência deste ANTÔNIO, entende-se permanecer tal alegativa do Réu apenas no "reino da ficção".
6. A respeito do seu propalado estado de necessidade, observa-se mais uma tentativa vazia, carente de alicerce probante, de tentar livrar o Recorrente da condenação, restando afastada, também, dita excludente de ilicitude. O estado de necessidade exige, para a sua caracterização, de acordo com o art. 24 do CP, prova irrefutável de que o agente praticou o delito para salvar-se "de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se", fatos estes que não restaram comprovados.
7. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas. Sentença condenatória que deve ser mantida.
8. Apelo Criminal conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200681000142904, ACR7676/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 184)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). SAQUE INDEVIDO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO POR MEIO DE CTPS COM DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE: AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime insculpido no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal (estelionato majorado), ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, devidamente substituída por duas...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7676/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACORDÃO ANULADO EM FACE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA (LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais aos acusados, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
2- Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, V c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 1(um) ano e 4(quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.
3- Por força do julgamento proferido na Revisão Criminal nº 54/CE (fls.365), o Acórdão da Eg. 1ª Turma (fls.332/333) foi anulado, em virtude de ausência de intimação pessoal da defensora dativa do acusado, bem como da Defensoria Pública da União.
4- Em face da pena aplicada (1 ano e 4 meses de reclusão), e considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o lapso temporal observado entre a data da publicação da sentença condenatória (24 de maio de 2006 - fls.292) até a data do presente julgamento, excede o prazo legal de quatro anos, previsto no CP, Art. 109, V, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição, com a ressalva de que o acórdão anulado (fls.332/333), por força do julgamento na Revisão Criminal nº 54/CE (fls.365), em virtude de ausência de intimação pessoal da defensora dativa do acusado, bem como da Defensoria Pública da União, não interrompeu o curso do prazo prescricional.
5- Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e a restritiva de direito, pois prescrevem com as mais graves.
6- Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
7- Extinção da Punibilidade do acusado face à ocorrência da prescrição retroativa e apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200581000047873, ACR4743/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 78)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACORDÃO ANULADO EM FACE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA (LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o pa...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4743/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA (CP, ART. 289, PARÁGRAFO 1º C/C 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA (DOSIMETRIA: SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 289, PARÁGRAFO 2º, DO CP). RECEBIMENTO DA CÉDULA DE BOA-FÉ. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Pratica o crime de introdução em circulação de moeda falsa, na sua forma tentada (CP, ART. 289, parágrafo 1º C/C 14, II), quem se utiliza de cédula sabidamente falsa, com o intuito de obter troco em moeda verdadeira, não conseguindo o intento por circunstâncias alheias à vontade do agente. É punido com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade (CP, Art. 289, parágrafo 2º).
2- Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais aos acusados, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
3- Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, VI, c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 2 (dois) meses de detenção (pena-base: 06 meses de detenção reduzida de 2/3 (4 meses) ref. tentativa - Art.14, II, do CP) e 10(dez) dias-multa.
4- Em face da pena final aplicada (2 meses de detenção), e considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o lapso temporal observado entre a data da publicação da sentença condenatória (22 de agosto de 2008 - fls.77) até a do presente julgamento, excede o prazo legal de dois anos, previsto no CP, Art. 109, VI, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
5- Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e a restritiva de direito, pois prescrevem com as mais graves.
6- Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
(PROCESSO: 200884000009351, ACR6372/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 67)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA (CP, ART. 289, PARÁGRAFO 1º C/C 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA (DOSIMETRIA: SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 289, PARÁGRAFO 2º, DO CP). RECEBIMENTO DA CÉDULA DE BOA-FÉ. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Pratica o crime de introdução em circulação de moeda falsa, na sua forma tentada (CP, ART. 289, parágrafo 1º C/C 14, II), quem se utiliza d...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6372/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação de sentença em que o apelado, ex-servidor público do INSS, restou condenado, pela prática do crime de estelionato, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, e multa.
2. No caso, a pretensão recursal cinge-se à revisão da dosimetria da pena, com majoração da pena-base, na análise das circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, ajustada aos parâmetros da proporcionalidade.
3. Considerando as circunstâncias desfavoráveis ao apelado, apresenta-se justa e razoável a modificação da pena-base, fixada em 2 (dois) anos de reclusão; inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes; aplicando-se o aumento de um terço (artigo 171, parágrafo3º, do Código Penal), resta concretizada a pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200585000037580, ACR6645/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 104)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação de sentença em que o apelado, ex-servidor público do INSS, restou condenado, pela prática do crime de estelionato, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, e multa.
2. No caso, a pretensão recursal cinge-se à revisão da dosimetria da pena, com majoração da pena-base, na análise das circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, ajustad...
Data do Julgamento:11/10/2011
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6645/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PENAL E PROCESUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. APELAÇÕES CRIMINAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se limitou a decisão condenatória aos elementos colhidos no decorrer das investigações policiais, amparou-se nas provas produzidas em Juízo, notadamente nos interrogatórios contraditórios dos acusados, que destoam do conjunto probatório, e declarações das testemunhas. Mesmo observando que em Juízo um dos acusados se retratou de suas afirmações realizadas no primeiro momento das investigações, o conjunto de provas apontam para sua condenação, certificando os fatos tal qual relatados no primeiro momento do inquisitivo.
2. A doutrina e a jurisprudência do País têm entendido que o exercício da função policial não desmerece e nem torna suspeito o seu titular, não havendo impedimento legal que impossibilite o depoimento dos policiais que participaram da prisão dos acusados, mesmo porque reiterados os seus depoimentos em juízo de forma harmônica e em sintonia com as demais provas.
3. Os policiais empreenderam diligências direcionadas à prisão dos acusados, não existindo qualquer ilegalidade nas prisões realizadas, visto que o crime de moeda é delito permanente, cabendo o flagrante durante o tempo no qual se estender a conduta
4. Não há qualquer evidência nos autos no sentido de que os acusados sofreram qualquer tortura, de modo algum. Inclusive o que o decreto condenatório registra é que os acusados, em Juízo, informaram que foram bem tratados na Polícia Federal.
5. Ambos os acusados foram acompanhados por advogado, quando das investigações procedidas pela Polícia Federal, tendo até mesmo registrado os dois, ainda nas oitivas realizadas pela polícia, que o advogado se fez presente acompanhando todo o decorrer do inquérito. Um dos acusados, na Polícia Federal, e estando amparado por advogado, confessou o delito, indicando a participação do segundo réu, que, quando ouvido, igualmente se fez acompanhar de advogado, e em momento algum registrou o sofrimento de tortura.
6. Menos razão ainda assiste ao argumento de que houve invasão domiciliar, pois o que restou comprovado no feito foi que os policiais civis tiveram o consentimento dos acusados para adentrar em suas residências, sendo tal fato indicado em depoimento procedido no inquisitivo.
7. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. Nos autos o que se tem é que a defesa do apelante foi realizada por causídico constituído pelo mesmo, só havendo participação da DPU quando da apresentação de alegações finais, já que o advogado constituído não trouxe tal peça aos autos, e ficou silente o acusado quando da intimação para constituição de novo defensor
8. Apelações criminais a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200083000046644, ACR7889/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 127)
Ementa
PENAL E PROCESUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. APELAÇÕES CRIMINAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se limitou a decisão condenatória aos elementos colhidos no decorrer das investigações policiais, amparou-se nas provas produzidas em Juízo, notadamente nos interrogatórios contraditórios dos acusados, que destoam do conjunto probatório, e declarações das testemunhas. Mesmo observando que em Juízo um dos acusados se retratou de suas afirmações realizadas no primeiro momento das investigações, o conjunto de provas apontam para sua...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. VOLUNTARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO.
1. Pretende o apelante obter a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa, pela prática do
crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
2. Conforme relatado na denúncia, no período compreendido entre 02/09/2013 e 01/04/2015, o acusado efetuou indevidamente saques de valores referentes a benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez e pensão por morte) de titularidade de sua
avó Valdira Martins Leite, falecida em 25/08/2013.
3. Nas razões do recurso, o apelante, pretendendo a absolvição, alega/requer, em suma: a) a atipicidade da conduta por ausência de dolo; b) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "b", e da causa de diminuição de pena do art. 16
(arrependimento posterior), ambos do CP, em razão do arrependimento, antes da propositura da Ação Penal, com devolução ao erário, de forma parcelada, dos valores sacados indevidamente, corrigidos monetariamente; c) a aplicação da pena no mínimo legal; e
d) a aplicação da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
4. Materialidade e autoria demonstradas. Tanto em sede de inquérito policial, quanto em Juízo, seja na defesa preliminar, seja em seu interrogatório, o réu afirmou que realizou saques na conta bancária de sua avó, levantando os valores dos benefícios
previdenciários, mesmo após sua morte, para custear despesas da própria falecida, que deixou a cargo da funerária o registro do óbito (pois havia contratado tal serviço) e que não tinha ciência da ilicitude de sua conduta, daí a alegação da ausência de
dolo.
5. "(...) os fatos narrados pelo réu divergem da versão dada aos acontecimentos pela testemunha Aenso Matcher, a qual demonstra que não houve mera inércia por parte do autor do delito, mas verdadeira postergação do ato de registrar o óbito em Cartório
com o intuito de continuar recebendo indevidamente os benefícios previdenciários do de cujus virago". Alegação de ausência de dolo não acolhida.
6. Inaplicabilidade da atenuante do art. 65, III, "b", CP ("procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano"), e da causa de diminuição
de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior). In casu, vê-se que o acusado firmou Termo de Parcelamento do débito em 29/09/2015 (e vem adimplindo as parcelas), ao passo que o oferecimento e o recebimento da denúncia se deram em
09/10/2015 e 14/10/2015, respectivamente. De seu turno, à fl. 43 dos autos do IPL apenso, observa-se que, em 30/07/2015, o acusado foi intimado para comparecer à sede policial a fim de prestar esclarecimentos no interesse do aludido IPL. Desta forma,
não se observa uma verdadeira espontaneidade, na medida em que a reparação do dano com o parcelamento do débito (com prestações ainda pendentes de pagamento) apenas teve início quando já em curso o monitoramento dos benefícios realizado pelo INSS e pela
autoridade policial.
7. Indeferimento do pedido de suspensão condicional do processo. Inteligência do enunciado da Súmula 243, STJ ("O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 ano").
8. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. VOLUNTARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO.
1. Pretende o apelante obter a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa, pela prática do
crime tipificado no...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14319
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO ALUSIVA AO CRIME DE OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LEI 7.492/86, ART. 19). AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE MATERIALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, a ré teria informado renda familiar inferior à que realmente possuía, com vistas à obtenção de financiamento junto ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar -, incorrendo, assim, segundo se quis, no
crime capitulado no Art.19 da Lei 7.492/86;
2. A ré, ora apelante, teria, com efeito, declarado uma renda mensal familiar de R$ 900,00 (novecentos reais) no ano de 2006, o que fez com que fosse direcionados à linha de crédito do "grupo B" (e pertenceriam a esse grupo os trabalhadores rurais com
renda bruta familiar máxima de R$ 4.000,00). Ocorre que há a informação de que teria obtido, em verdade, renda anual correspondente a R$ 3.969,29 (três mil reais, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) no ano de 2005 e a R$ 5.741,71
(cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) no ano de 2006, referentes ao vínculo de trabalho celebrado com Calçados Hispânia LTDA, fato em que se fundamentou a sentença para condená-la, então, às penas de 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão, mais 13,33 (treze inteiros e trinta e três centésimos) dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 (um trinta avo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso;
3. Não houve, porém, dolo na conduta da ré, que, ao tempo do fato, possuía apenas ensino fundamental. Segundo a instrução do feito, ela apenas forneceu identidade e CPF, assinando um papel que lhe fora apresentado pelo secretário da associação de
trabalhadores rurais, já devidamente preenchido;
4. Mais importante que disso: a renda familiar, ainda que houvesse sido declarada corretamente, não inviabilizaria o financiamento, senão que teria o único efeito de enquadrar a ré em grupo diferente para o PRONAF (ao invés do grupo B, cujo limite de
crédito era R$ 1.500,00 por operação, com juros de 0.5% a.a e prazo de até 02 anos, ela seria enquadrada no grupo C, para os de renda anual familiar até R$ 18.000,00, no qual teria limite de crédito de R$ 1.500,00 até R$ 6.000,00, com juros de 2%a.a e
até 8 anos de prazo, cf. fl. 35/36 do IPL e mídia digital, fl.23);
5. Assim, em qualquer cenário, o financiamento seria obtido, ainda que em outras condições, pelo que inexiste a materialidade do tipo penal invocado:
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
6. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO ALUSIVA AO CRIME DE OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LEI 7.492/86, ART. 19). AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE MATERIALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, a ré teria informado renda familiar inferior à que realmente possuía, com vistas à obtenção de financiamento junto ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar -, incorrendo, assim, segundo se quis, no
crime capitulado no Art.19 da Lei 7.492/86;
2. A ré, ora apelante, teria, com efeito, declarado uma renda mensal familiar de R$ 9...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13414
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12156
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 4582
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15136
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13974
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6308
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:22/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:INQ - Inquerito - 3622
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:08/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:INQ - Inquerito - 3202
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:08/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:INQ - Inquerito - 3181
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho