APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 487 DO STJ.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência" (Súmula 487/STJ).
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 809.236/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 487 DO STJ.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência" (Súmula 487/STJ).
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 809.236/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, I, II E XI, 117, IX E XVI E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE CONDÃO DE MACULAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
MEMBROS DA COMISSÃO QUE SÃO OUVIDOS COMO TESTEMUNHA NO BOJO DE AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR OU PREJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS DEPOIMENTOS.
NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACUSADO QUE FURTA-SE DE COMPARECER AO ATO DE REINQUIRIÇÃO, MESMO QUANDO CIENTIFICADO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA ("NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS"). PRECEDENTES. OITIVA DO ANTIGO PATRONO DO ACUSADO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
GARANTIA DO SIGILO PROFISSIONAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR NÃO EXISTEM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado contra ato comissivo do Sr. Ministro de Estado da Justiça que importou na demissão do impetrante do cargo público de Policial Rodoviário Federal, por enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, I, II e XI, 117, IX e XVI e 132, IV, da Lei 8.112/1990.
2. Sustenta o impetrante a nulidade do PAD, com base nos seguintes argumentos: (i) a afronta ao princípio da imparcialidade, porquanto o Corregedor Regional, Marco Antônio Maia, responsável pela Instrução Preliminar, realizou pessoalmente diligências instrutórias, colhendo depoimentos e produzindo "falso" auto de reconhecimento fotográfico de pessoas, o que violaria o previsto na Instrução Normativa DPRF 01/2010, vindo, posteriormente, a sugerir a instauração do PAD e a ser ouvido como testemunha; (ii) a afronta ao princípio da imparcialidade, pois os integrantes da Comissão Processante foram ouvidos na qualidade de testemunhas (no decorrer da tramitação do PAD) no bojo da Ação Penal instaurada contra outros servidores e que tratava sobre os mesmos fatos, o que os tornaria impedidos de continuar atuando no PAD, na forma do art. 18, II, da Lei 9.784/1999; (iii) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que não foi interrogado após a juntada de diversos elementos probatórios pela Comissão Processante; (iv) que seu ex-advogado foi ouvido como testemunha no PAD sem que tivesse sido previamente intimado e desobrigado a depor acerca de fatos sobre os quais tomou conhecimento no exercício do seu ofício; (v) que foi absolvido na ação penal ajuizada pela prática das mesmas infrações apuradas no processo administrativo disciplinar em questão.
3. Eventuais vícios de nulidade ocorridos durante os procedimentos investigativos, a exemplo da investigação preliminar, da sindicância investigativa ou preparatória, não tem o condão de macular o próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto tratam-se de procedimentos que objetivam a formação do convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer carga probatória e insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares.
4. "Tendo a pena imposta ao ora impetrante decorrido de processo administrativo disciplinar que se seguiu a sindicância, e pena essa imposta com base nas provas colhidas no inquérito integrante desse processo, é despiciendo o exame dos alegados defeitos que haveria na sindicância, e que não influíram na imposição da pena que foi dada ao ora impetrante. - Improcedência das alegações de nulidade do inquerito concernentes aos fatos certos. Mandado de segurança indeferido, ressalvadas as vias ordinarias sobre os fatos controvertidos" (MS 22103 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 01/08/1995, DJ 24-11-1995 PP-40387 EMENT VOL-01810-02 PP-00249) 5. Considerando que no presente casu a penalidade imposta decorreu das provas colhidas na fase instrutória do processo administrativo disciplinar, ainda mais quando a própria Comissão Processante refutou qualquer conteúdo probatório do auto de reconhecimento fotográfico produzido durante a investigação preliminar, por destoar dos demais elementos de provas colhida na fase instrutória do PAD, não sendo utilizado para a formação do convencimento da Comissão, torna-se irrelevante o exame de eventuais vícios ocorrido durante os procedimentos investigativos e que não influenciaram na imposição da pena de demissão, por não terem o condão de macular o processo administrativo disciplinar instaurado posteriormente.
6. O reconhecimento da quebra do princípio da imparcialidade, com o consequente impedimento ou suspeição de servidor para atuar no bojo do processo administrativo disciplinar, em razão de ter prestado depoimento como testemunha em outro procedimento, pressupõe a comprovação de que o depoimento prestado tenha sido carregado de juízo de valor ou prejulgamento do indicado.
7. "A jurisprudência do STJ aponta para a existência de imparcialidade de integrante de colegiado processante que participou de sindicância, "emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar", ou "se pronuncia de forma conclusiva em desfavor" do acusado. Vale dizer, considera-se que falta isenção ao agente que "já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória" [...] 9. Não está impedido de funcionar no processo administrativo o servidor que tenha participado, ou venha participar, de outro processo, na condição de testemunha, salvo quando o depoimento prestado carrega opinião ou prejulgamento sobre a conduta do indiciado, o que não ocorreu no caso concreto. 10.
Segurança denegada. (MS 12.684/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/09/2012).
8. In casu, o impetrante não logrou comprovar, através das provas pré-constituídas acostadas aos autos que os depoimentos teriam sido carregados de juízo de valor ou de prejulgamento, apta a ensejar a quebra da parcialidade dos referidos membros, na medida em que o impetrante limitou-se a colacionar aos autos apenas a cópia da sentença penal absolutória, a qual faz referência em seu relatório à oitiva dos membros da CPAD, furtando-se, contudo, de trazer aos autos o inteiro teor dos referidos depoimentos, o que possibilitaria ao julgador verificar o teor das declarações prestadas no juízo penal pelos integrantes do Comissão Processante do PAD, concluindo se houve ou não quebra da parcialidade, com a emissão de juízo de valor antes da conclusão dos atos instrutórios do PAD e do seu relatório final.
9. A simples oitiva de membro da CPAD como testemunha ou informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal, por si só, não tem condão de, automaticamente, ensejar o reconhecimento da quebra da imparcialidade, sob pena de reconhecer-se que bastaria ao investigado arrolar os membros da Comissão Processante como testemunhas no bojo de outro procedimento a fim de lograr o reconhecimento de parcialidade destes membros e, consequente, a nulidade do próprio Processo Administrativo Disciplinar.
10. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório quando não foram poucas as oportunidades que foram conferidas ao acusado de ser reinquirido, o que não era possível sempre em razão da ausência deliberada do servidor e da tentativa de se esquivar do recebimento da notificação, demonstrando clara ausência de interesse na realização de novo interrogatório e verdadeira intenção de tumultuar a persecução administrativa para, posteriormente, alegar sua nulidade, não havendo dúvidas de que reconhecer-se a nulidade do PAD em razão da ausência de reinquirição do impetrante seria beneficiar o impetrante da sua própria torpeza.
11. "Não caracteriza cerceamento de defesa a falta de interrogatório para a qual deu causa o investigado ao deixar de comparecer em três distintas convocações feitas pela Comissão Processante, ante à impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à nulidade, nos termos do art. 565 do CPP, aplicado por analogia. Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief" (MS 16.133/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013).
12. Inexiste nulidade na oitiva do antigo patrono do impetrante na persecução administrativa, isto porque foi ouvido na condição de informante, resguardando-se o seu sigilo profissional, e o impetrante e a sua defesa foram regularmente intimados para o referido ato.
13. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a absolvição na esfera penal apenas repercute no âmbito administrativo se estiver baseada na negativa da autoria ou na inexistência do fato, hipóteses que não se verificam no caso, pois o impetrante foi absolvido por não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP). Precedentes.
14. Segurança denegada.
(MS 20.994/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 06/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, I, II E XI, 117, IX E XVI E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE CONDÃO DE MACULAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
MEMBROS DA COMISSÃO QUE SÃO OUVIDOS COMO TESTEMUNHA NO BOJO DE AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EMI...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
BRASIL TELECOM. SUCESSORA. TELEPAR. PRECEDENTES. 3. DOBRA ACIONÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO TIM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela legitimidade passiva da Brasil Telecom para responder pela dobra acionária da Telepar - Telecomunicações do Paraná, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.406/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
BRASIL TELECOM. SUCESSORA. TELEPAR. PRECEDENTES. 3. DOBRA ACIONÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO TIM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DA RECORRENTE A PARTIR DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 357.773/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/4/2014).
2. A partir da análise do acervo fático-probatório da causa, concluiu o Tribunal de origem que a autora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de saldo em seu favor, por suposto pagamento a menor, referente à elaboração de projeto desportivo para o qual foi contratada por meio de acordo verbal, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.232/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DA RECORRENTE A PARTIR DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl nos EDc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEBRA DE SAFRA. DEFENSIVO AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUTO POTENCIALMENTE PERIGOSO. OCORRÊNCIA DO DANO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012).
2. A responsabilidade objetiva da sociedade empresária ficou caracterizada por envolver fabricação de produto potencialmente lesivo a direitos alheios, como é a produção de venenos, agrotóxicos, fungicidas e herbicidas. Verificar a periculosidade dos produtos para afastar a responsabilidade da agravante demandaria reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ.
3. A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem demonstra a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tendo sido afastada a culpa do agricultor no manejo do produto. Infirmar as conclusões do aresto combatido demandariam, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Comprovação do fato constitutivo do autor. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 692.530/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEBRA DE SAFRA. DEFENSIVO AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUTO POTENCIALMENTE PERIGOSO. OCORRÊNCIA DO DANO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos ag...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CIRCUNSCRITA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes.
3. O juízo formulado pelas instâncias de origem acerca da ocorrência de danos morais em razão do atraso na entrega de unidades imobiliárias que foram objeto de promessa de compra e venda não pode ser revisto em recurso especial tendo em vista a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 720.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CIRCUNSCRITA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato do julgamento não atender à expectativa da parte, não caracteriza vício ou ausência de fundamentação na entrega da prestação jurisdicional. A Corte a quo avaliou que, diante da desigualdade estabelecida entre as partes, a cláusula de eleição de foro deveria ser anulada, devendo prevalecer o foro do lugar do fato, ou seja, a comarca em que a empresa desempenhava suas atividades.
2. A inversão de entendimento importa revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.676/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato do julgamento não atender à expectativa da parte, não caracteriza vício ou ausência de fundamentação na entrega da prestação jurisdicional. A Corte a quo avaliou que, diante da desigualdade estabelecida entre as partes, a cláusula de eleição de foro deveria ser anulada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Analisando o acervo fático-probatório do processo, concluiu o Tribunal de origem que, na hipótese, o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou do dissabor diário, ensejando reparação a título de danos morais, que foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. O conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º).
3. Ocorre que, na espécie, o acolhimento da pretensão autoral levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, matéria que não é de direito, mas de fato, o que inviabiliza a demonstração da divergência, mesmo porque o dissenso que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c diz respeito a teses jurídicas e não à interpretação de fatos da causa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.201/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Analisando o acervo fático-probatório do processo, concluiu o Tribunal de origem que, na hipótese, o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou do dissabor diário, ensejando reparação a título de danos morais, que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO VIOLADOS. 2. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não existindo omissão a ser sanada.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Na hipótese, a análise acerca da existência da ofensa à coisa julgada material em decorrência do quanto foi apurado na prova pericial demandaria o reexame de matéria de prova, notadamente considerando as afirmações da Corte estadual, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.122/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO VIOLADOS. 2. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DESATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, as instâncias de origem esclareceram ser desnecessária a perícia requerida pela ora agravante, tendo em vista versarem os autos exclusivamente sobre questões de direito, bem assim a ilegalidade da cobrança de contribuição da parte participante, porquanto a composição de reserva para garantir eventuais pagamentos de benefícios não observados no cálculo inicial, ou ainda, resultantes de alterações legislativas e ações judiciais, é de responsabilidade da mantenedora do fundo de pensão, e não do beneficiário. Para decidir em sentido contrário, outra medida não há senão reexaminar todos os elementos de fato dos autos a fim de se chegar a juízo diverso daquele proferido no acórdão combatido, providência vedada, nos termos do enunciado n. 7/STJ.
Precedentes.
2. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 666.548/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DESATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, as instâncias de origem esclareceram ser desnecessária a perícia requerida pela ora agravante, tendo em vista versarem os autos exclusivamente sobre questões de direito, bem assim a ilegalidade da cobrança de contribuição da parte participante, porquanto a composição d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONEXÃO AFASTADA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não existindo omissão a ser sanada.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Na hipótese, a análise sobre a identidade entre pedido e causa de pedir suficiente a autorizar a reunião de processos demanda o reexame de matéria de prova, notadamente considerando as afirmações da Corte estadual, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.857/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONEXÃO AFASTADA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não estar configurado o cerceamento de defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1431568/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1551260/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
OFENSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1590169/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
OFENSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime re...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IPI. CREDITAMENTO. FERTILIZANTE.
NATUREZA DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se, no caso, a possibilidade ou não de creditamento do IPI pela aquisição de insumos empregados na produção de fertilizantes e defensivos agrícolas.
2. Quanto à alegação de que o Decreto nº 4.954/2004 classificaria todo e qualquer fertilizante como produto tipicamente originado de processo industrial, é importante ressaltar que a Corte a quo, ao examinar esse aspecto em sede embargos de declaração, registrou que, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, de que o produto em questão - carbono peletizado - teria sido incorretamente classificado como produto não tributado, para fins de incidência de IPI, seria necessária a produção de prova pericial, o que não seria possível no rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito pleiteado.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte Regional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1261068/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IPI. CREDITAMENTO. FERTILIZANTE.
NATUREZA DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se, no caso, a possibilidade ou não de creditamento do IPI pela aquisição de insumos empregados na produção de fertilizantes e defensivos agrícolas.
2. Quanto à alegação de que o Decreto nº 4.954/2004 classificaria todo e qualquer fertilizante como produto tipicamente originado de processo industrial, é importante ressaltar que a...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO. FATO GERADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIADO DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AOS SÓCIOS COTISTAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 não foi apreciado pela instância judicante de origem, sob a ótica pretendida pela ora agravante, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, de que a empresa teria auferido lucro no período indicado na CDA, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1315095/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO. FATO GERADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIADO DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AOS SÓCIOS COTISTAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 não foi apreciado pela instância judicante de origem, sob a ótica pretendida pela ora agravante, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. INCABÍVEL, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em recurso especial não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre interpretação de norma constitucional (arts. 236 e 37, § 6º, da CF), pois a alínea c do permissivo constitucional atribuí ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar o apelo extremo somente na hipótese em que o acórdão recorrido der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Em razão disso, o presente apelo não pode ser conhecido nesse particular.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre julgados, deixando de evidenciar o ponto em que eventuais acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1345524/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. INCABÍVEL, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademai...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CPC/73.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. A utilização de cautelar para obter o destrancamento do recurso especial retido é medida de caráter excepcional que depende da demonstração inequívoca não apenas do perigo na demora, mas da viabilidade do próprio apelo nobre, o que não ocorreu na espécie.
2. A alegativa de ofensa ao art. 535 do CPC foi realizada de maneira genérica, não tendo o recorrente especificado em que consistiram as omissões indicadas no aresto recorrido, nem justificado a imprescindibilidade do exame desses pontos para a correta solução da lide. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A matéria contida nos arts. 557 do CPC, 7º, IV, da Lei n.
8.080/94 e no Decreto Federal n. 7.508/11 não foi objeto de debate na instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Ademais, a controvérsia foi solvida na origem com base em fundamentação de índole eminentemente constitucional, isto é, no disposto no art. 196 da CF/88, a qual é insuscetível de análise no âmbito do apelo nobre.
5. Além disso, o reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada é vedado no âmbito do recurso especial, seja em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, seja por se tratar de provimento de natureza perfunctória, o qual não representa manifestação de cunho definitivo da Corte de origem sobre o mérito da questão, atraindo a incidência da Súmula 735/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 20.309/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CPC/73.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. A utilização de cautelar para obter o destrancamento do recurso especial retido é medida de caráter excepcional que depende da demonstração inequívoca não apenas do perigo na demora, mas da viabilidade do próprio apelo nobre, o que não ocorreu na espécie.
2. A alegativa de ofe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
INCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015.
1. É deserto o recurso especial interposto desacompanhado do pagamento do preparo, fato confessado pela própria parte.
2. "A possibilidade de complementação do preparo diz com a hipótese de pagamento oportuno, mas insuficiente, ou seja, inferior aos valores devidos, não abarcando os casos em que a parte recorrente, no ato de interposição recurso, deixou de recolher integralmente as custas judiciais, ocorrendo a preclusão e consequente deserção do recurso (art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil)" (AgRg nos EREsp 1.271.634/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/12/2015).
3. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, não sendo admissível o pagamento extemporâneo a que alude o § 4º do art. 1.007 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1584174/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
INCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015.
1. É deserto o recurso especial interposto desacompanhado do pagamento do preparo, fato confessado pela própria parte.
2. "A possibilidade de complementação do preparo diz com a hipótese de pagamento oportuno, mas insuficiente, ou seja, inferior aos valores devidos, não abarcando os casos em que a parte recorrente, no ato de interposição recurso, deixou de recolher integralm...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. A INVERSÃO DO ACÓRDÃO IMPLICARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. No tocante ao art. 273 do CPC, tendo o Juízo a quo concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Havendo o Tribunal a quo concluído que os autores lograram comprovar que percebiam o adicional de insalubridade de forma incorreta, ou seja, com base no salário mínimo e não em seus subsídios, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. "Não há razão para deixar de aplicar, por analogia, o entendimento do STJ segundo o qual a lei deve ser interpretada restritivamente,de forma que inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela, nas ações contra a Fazenda Pública, quando a questão litigiosa tem por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público." (AgRg no REsp1.352.935, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 07.08.2014.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1585761/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. A INVERSÃO DO ACÓRDÃO IMPLICARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. No tocante ao art. 273 do CPC, tendo o Juízo a quo concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial...