AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. NULIDADE DE ATOS. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283/STF.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 817.258/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. NULIDADE DE ATOS. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283/STF.
2. Apli...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68.
DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.593/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68.
DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART.
557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC/1973 alegada pela parte agravante, tendo em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo o recurso especial, por conseguinte, manifestamente inadmissível. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.
2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
3. Estando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo lastreado no conjunto fático e no arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual, infirmar suas conclusões, como pretende o agravante, demandaria necessariamente o reexame dessas premissas fáticas e probatórias que firmaram a convicção da Corte de origem, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1595272/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART.
557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 557 do CP...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE RECORREÇÃO DE QUESTÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE.
1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, no entanto, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
2. O caso concreto não cuida da referida exceção, visto que a causa de pedir remete à interpretação de duas questões do caderno de prova objetiva em cotejo com a interpretação de diversos normativos do CPC de 1973, a fim de encontrar-se resposta condizente com a compreensão da candidata.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.252/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE RECORREÇÃO DE QUESTÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE.
1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, no entanto, é permitido ao Judiciário juízo de...
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. MATRIZ E FILIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1. "É possível a concessão de certidões negativas de débito tributário às empresas filiais, ainda que conste débito em nome da matriz, em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa". (AgRg no REsp 1.114.696/AM, Primeira Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 20/10/09).
Precedentes.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1434810/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. MATRIZ E FILIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1. "É possível a concessão de certidões negativas de débito tributário às empresas filiais, ainda que conste débito em nome da matriz, em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa". (AgRg no REsp 1.114.696/AM, Primeira Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 20/10/09).
Precedentes.
2. Incid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENOS DE MARINHA. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 496/STJ PARA AMPARAR A COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
O entendimento sufragado pela Súmula 496/STJ, segundo o qual não tem validade o título de propriedade particular de imóvel situado em área considerada terreno de marinha e desnecessária ação própria para anular os registros de domínio dos ocupantes de referida localidade não é oponível no caso dos autos, para fins de cobrança da taxa de ocupação, haja vista a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU, o que não ocorreu na hipótese.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1512699/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENOS DE MARINHA. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 496/STJ PARA AMPARAR A COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
O entendimento sufragado pela Súmula 496/STJ, segundo o qual não tem validade o título de propriedade particular de imóvel situado em área considerada terreno de marinha e desnecessária ação própria para anular os registros de domínio dos ocupantes de referida localidade não é oponível no caso dos autos, para fins...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DESTINATÁRIO.
JUÍZO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se limitou a consignar que não analisaria a ocorrência de erro material na elaboração dos cálculos, porque estaria preclusa a questão, mas por concluir que, ainda que superada a preclusão, não estaria configurado erro material.
2. É assente no STJ que o erro material mencionado no art. 463, I, do CPC/73 tem como destinatário o juiz, e não a parte. Na hipótese, o alegado erro de cálculo decorreu da própria atuação da parte, que apresentou cálculos equivocados, o que afastaria a alegada ocorrência de erro material por parte do magistrado.
3. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, "o erro de cálculo, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo" (AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015.).
4. Nesse contexto, concluindo o Tribunal de origem que não se tratava de erro material, insuscetível de alteração a conclusão em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1532312/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DESTINATÁRIO.
JUÍZO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se limitou a consignar que não analisaria a ocorrência de erro material na elaboração dos cálculos, porque estaria preclusa a questão, mas por concluir que, ainda que superada a preclusão, não estaria configurado erro material.
2. É assente no STJ que o erro material mencionado no art. 463, I, do CPC/73 tem como destinatário o juiz, e não a parte. Na hipótese, o alegado erro de cálculo decorreu da própria...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 882.102/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 882.102/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETROBRÁS.
CONCURSO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE SUA SEDE OU DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ART. 100, IV, DO CPC. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. De acordo com o Tribunal de origem, a parte recorrida se submeteu a concurso público nacional realizado pela agravante, que oportunizou aos candidatos a escolha de optar entre os diversos locais nos quais tem filiais, escolhendo prestá-lo no Município de Vitória, Estado do Espirito Santo (onde se encontra uma das filiais da agravante), e, por isso, optou por propor sua demanda também na Comarca de Vitória.
2. O foro competente para a demanda, em hipótese como à dos autos, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas. Precedente: REsp 679.247/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 24/8/2010).
3. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1377951/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETROBRÁS.
CONCURSO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE SUA SEDE OU DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ART. 100, IV, DO CPC. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. De acordo com o Tribunal de origem, a parte recorrida se submeteu a concurso público nacional realizado pela agravante, que oportunizou aos candidatos a escolha de optar entre os diversos locais nos quais tem filiais, escolhendo prestá-lo no Município de Vitória, Estado do Espirito Santo (onde se encontra uma das filiais...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO. ERRO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelas agravantes.
2. Alterar a declaração do Tribunal de origem a fim de verificar se houve revisão de aposentadoria ou erro operacional, incidiria no óbice da Súmula 7 do STJ, pois seria necessário o reexame da matéria fático-probatória.
3. Devem ser devolvidos os valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Por outro lado, é incabível a devolução da quantia recebida de boa-fé, em razão de erro operacional no pagamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1570929/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO. ERRO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelas agravantes.
2. Alterar a declaração do Tribunal de origem a fim de verifica...
RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE.
MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ADI 2.586/DF.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/1973.
2. Tratando-se a controvérsia da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, com base em ato infralegal, no período em que inexistia lei autorizadora para tanto, é de se concluir que o tema em questão possui nítido contorno constitucional, porquanto a apreciação da retroatividade do pagamento da Taxa Anual por Hectare envolve a definição sobre sua natureza jurídica, a saber, taxa ou preço público (ADI 2.586/DF), não podendo ser apreciada, de tal sorte, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp 1.301.804/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012.
3. O próprio STF, ao julgar a mencionada ADI 2.586/DF, apreciou as questões da violação à regra da legalidade tributária e da impossibilidade de estabelecimento da base de cálculo e alíquota por meio de ato normativo infralegal, tendo o julgamento sido decidido por maioria no sentido da improcedência da ação, o que, de fato, ratifica o caráter constitucional da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1170140/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE.
MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ADI 2.586/DF.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/1973.
2. Tratando-se a controvérsia da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, com base em ato infralegal, no período em que inexistia lei autorizadora para tanto, é de se c...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE VAGA. NOMEAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever o entendimento da instância ordinária, quanto à existência de vaga para a nomeação da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 863.612/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE VAGA. NOMEAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever o entendimento da instância ordinária, quanto à existência de vaga para a nomeação da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.573/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.573/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28, 86%. LEI 9.421/1996. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre as matérias relativas aos artigos 474, 475-G e 741 do CPC, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração.
3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
4. No mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevido o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores do Poder Judiciário após a implantação do Plano de Cargos e Salários previsto na Lei 9.421/1996, tendo em conta a absorção da parcela na nova estrutura remuneratória.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1587427/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28, 86%. LEI 9.421/1996. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre as...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte firmou orientação, em julgado sob o regime do art.
543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora apurados em execução de sentença (REsp 1.239.203/PR).
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1274779/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte firmou orientação, em julgado sob o regime do art.
543-C do Código de Processo C...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N.
213/STJ. APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), a prova exigida é a da condição de credora tributária, mas será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação, como na espécie em exame.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1570684/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N.
213/STJ. APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 475-B, § 1º, DO CPC/73. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado, é inviável o acesso às instâncias superiores. Aplicação ao caso concreto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. No caso mantém-se a prescrição quinquenal para se evitar a reformatio in pejus.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (REsp n. 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese.
5. Esta Corte possui entendimento expresso de que a repetição em dobro de valores indevidamente pagos apenas é possível se comprovada a má-fé.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 475-B, § 1º, DO CPC/73. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inaplicabilida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ALICERÇADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Impossibilidade de interposição de dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art.
544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada apenas manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.821/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ALICERÇADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREVERSIBILIDADE DO DANO. REFORMA. SÚMULA Nº 07 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo para a ação de reparação do dano material, moral e estético decorrente de erro médico é o de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
3. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto ao momento em que o agravado tomou ciência da ocorrência de erro médico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice Da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.816/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREVERSIBILIDADE DO DANO. REFORMA. SÚMULA Nº 07 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS. PLEITO DE REAVALIAÇÃO DO DEFEITO NO PRODUTO E DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM À DUPLICATA MERCANTIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o Tribunal local, embora rejeitados os embargos de declaração, examinou fundamentadamente todos os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. A desconstituição das premissas fáticas nas quais o acórdão impugnado assentou suas conclusões acerca da ausência de prova constitutiva do direito alegado pela recorrente encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.663/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS. PLEITO DE REAVALIAÇÃO DO DEFEITO NO PRODUTO E DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM À DUPLICATA MERCANTIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os req...