RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO. DESNECESSIDADE. PREVISÃO QUE SE LIMITA À SENTENÇA. PRECEDENTES.
1. A norma prevista no inciso I do art. 392 do Código de Processo Penal (intimação pessoal do réu) restringe-se à intimação da sentença, não se estendendo à decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração. Precedentes.
2. Não há falar em prejuízo se o causídico foi devidamente intimado pela imprensa oficial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 31.320/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO. DESNECESSIDADE. PREVISÃO QUE SE LIMITA À SENTENÇA. PRECEDENTES.
1. A norma prevista no inciso I do art. 392 do Código de Processo Penal (intimação pessoal do réu) restringe-se à intimação da sentença, não se estendendo à decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração. Precedentes.
2. Não há falar em prejuízo se o causídico foi devidamente intimado pela imprensa oficial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 31.320/PE,...
EXECUÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENADO QUE INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício da saída temporária pode ser concedido aos condenados que cumprem pena no regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos legais. Precedentes.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.545/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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EXECUÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENADO QUE INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício da saída temporária pode ser concedido aos condenados que cumprem pena no regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos legais. Precedentes.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.545/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS. AUTOS REMETIDOS, NA MESMA DATA, AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE, FUNDAMENTADAMENTE, DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO IMPUTADO, MEDIANTE ELEMENTOS CONCRETOS, CONSISTENTES NOS MAUS ANTECEDENTES DO INDICIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Precedente.
3. Fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem logo após o flagrante, pois, conforme entendimento firmado nesta Corte, a posterior conversão em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
4. No caso, observa-se que, logo que efetuada a prisão e lavrado o auto de prisão em flagrante (26/3/2016), os autos foram, na mesma data, encaminhados ao Juízo de primeiro grau, que, fundamentadamente, converteu a prisão em flagrante em preventiva, uma vez que o imputado possuiria antecedentes criminais, sendo, inclusive, reincidente, a denotar a probabilidade concreta de reiteração delitiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS. AUTOS REMETIDOS, NA MESMA DATA, AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE, FUNDAMENTADAMENTE, DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO IMPUTADO, MEDIANTE ELEMENTOS CONCRETOS, CONSISTENTES NOS MAUS ANTECEDENTES DO INDICIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. As Turmas integrant...
RHC. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE SE FURTAVA AO RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS CONDIZENTES COM O CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
Não é desproporcional e descabida a decisão do Juízo penal que, para resguardar a instrução criminal, impôs ao acusado as medidas cautelares de comparecimento regular ao foro e de proibição de se ausentar da Comarca sem prévia consulta e autorização judicial, notadamente se demonstrada a conduta inicial de furtar-se ao recebimento das comunicações processuais.
Acórdão impugnado em sintonia com o pensamento desta Corte, uma vez comprovada a proporcionalidade das medidas alternativas à prisão.
Recurso desprovido.
(RHC 69.693/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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RHC. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE SE FURTAVA AO RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS CONDIZENTES COM O CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
Não é desproporcional e descabida a decisão do Juízo penal que, para resguardar a instrução criminal, impôs ao acusado as medidas cautelares de comparecimento regular ao foro e de proibição de se ausentar da Comarca sem prévia consulta e autorização judicial, notadamente se demonstrada a conduta inicial de furtar-se ao...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO DE BAIXA IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O tema relativo à tempestividade do agravo foi exaustivamente debatido por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental e dos três embargos de declaração opostos a seguir, estando, portanto, preclusa, não cabendo mais a esta Corte nenhuma manifestação acerca da tempestividade do agravo.
2. Determinada a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da interposição de novos recursos, para imediata execução da sentença condenatória.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na PET no AREsp 2.615/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO DE BAIXA IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O tema relativo à tempestividade do agravo foi exaustivamente debatido por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental e dos três embargos de declaração opostos a seguir, estando, portanto, preclusa, não cabendo mais a esta Corte nenhuma manifestação acerca da tempestividade do agravo.
2. Determinada a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da int...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o art. 30 da Lei 8.038/90, o prazo para o recurso ordinário em habeas corpus é de cinco dias. Assim, a sua interposição fora do prazo torna manifesta sua intempestividade, o que obstaculiza o seu conhecimento.
2. Por outro lado, não se mostra possível, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença. Igualmente, não há falar em falta de materialidade, dada a apreensão de entorpecentes narrada na denúncia.
3. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um longo período de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais no comércio de drogas, de forma bem articulada.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
5. Recurso não conhecido.
(RHC 69.904/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o art. 30 da Lei 8.038/90, o prazo para o recurso ordinário em habeas corpus é de cinco dias. Assim, a sua interposição fora do prazo torna manifesta sua intempestividade, o que obstaculiza o seu...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior de que se mostra suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória quando o réu não tiver sido localizado.
2. In casu, o réu mudou de endereço sem comunicar ao juízo, motivo pelo qual a intimação foi feita tão-somente em nome de seu defensor, que, em ato subsequente, apelou, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao réu.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1334623/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior de que se mostra suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória quando o réu não tiver sido localizado.
2. In casu, o réu mudou de endereço sem comunicar ao juízo...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. A matéria referente ao excesso de prazo para a formação da culpa não foi impugnada perante o Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é ilegal o encarceramento cautelar decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - o estupro de uma menina de apenas 14 anos de idade teria sido cometido mediante ardil, uma vez que o paciente aproveitou-se da sua condição de mototaxista para enganar a adolescente, prometendo-lhe ajuda, para depois, de maneira calculada, dirigir-se até sua residência para buscar um carro objetivando assegurar a prática do crime em seu interior.
Indicou-se, também, o risco de o paciente cometer novos crimes, pois, apesar de ser primário, há relatos de que costumava assediar garotas em sua motocicleta.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão desprovido.
(RHC 71.004/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. A matéria referente ao excesso de prazo para a formação da culpa não foi...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
SEPULTAMENTO. LIMITE MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-FUNERAL. LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que as despesas com o funeral são presumidas, não dependendo de comprovação, ficando limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária.
2. Tendo havido pedido para pagamento das verbas relativas ao funeral, o parâmetro utilizado para fixação de seu valor não importa em julgamento extra petita.
3. Não é relevante o fato de ter havido revogação da legislação que previa o pagamento de auxílio-funeral, pois essa está sendo tomada apenas para fins de cálculo do valor devido, e não para concessão daquele benefício previdenciário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 811.391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
SEPULTAMENTO. LIMITE MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-FUNERAL. LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que as despesas com o funeral são presumidas, não dependendo de comprovação, ficando limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária.
2. Tendo havido pedido para pagamento das verbas relativas ao funeral, o parâmetro utilizado para fixação de seu valor não importa e...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO.
FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Consagrou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o roubo de cargas, em regra, caracteriza-se como caso fortuito ou de força maior, excludente de responsabilidade do transportador.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374460/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO.
FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Consagrou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o roubo de cargas, em regra, caracteriza-se como caso fortuito ou de força maior, excludente de responsabilidade do transportador.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374460/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO. DESPACHO. NÃO CABIMENTO.
1. É incabível a interposição de agravo interno contra despacho que determina a redistribuição do feito.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no REsp 1363296/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO. DESPACHO. NÃO CABIMENTO.
1. É incabível a interposição de agravo interno contra despacho que determina a redistribuição do feito.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no REsp 1363296/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
3. Pela leitura da sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, constata-se que o paciente confessou a prática delitiva e tal circunstância foi utilizada expressamente como elemento probatório para a sua condenação.
4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013).
5. Na espécie, trata-se de réu multirreincidente, razão pela qual admite-se a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente.
(HC 355.826/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus su...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PACIFICADA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual". (REsp 1.354.590/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1441815/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PACIFICADA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC é dirigida ao Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
2. Compete à Justiça estadual processar e julgar as ações relativas à revisão de benefício previdenciário concedido por entidade de previdência privada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 143.806/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC é dirigida ao Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
2. Compete...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA. ART. 535 DO CPC/73. NÃO VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DOS DANOS.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a necessidade ou não de se apurar o valor dos danos somente na fase de liquidação, para fins de fixação do valor da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 835.878/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA. ART. 535 DO CPC/73. NÃO VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DOS DANOS.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julg...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PRESOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI N.
10.792/2003. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INEXISTÊNCIA. DEFESA POR UM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 565 DO CPP. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A ausência de citação do réu preso antes da edição da Lei 10.792/2003 é suprida pela sua requisição e apresentação à audiência de interrogatório judicial. Precedentes.
2. Mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, e passando o artigo 360 do Código de Processo Penal a determinar a citação pessoal do réu preso, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente" (HC n. 97.737/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Dje 24/2/2014).
3. O interrogatório realizado antes da edição e vigência da Lei n.
10.792 de 1º/12/2003, não enseja, obrigatoriamente, a participação de advogado, por se tratar, à época, de ato personalíssimo do Magistrado, não sujeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidade pela ausência de defensor na realização do respectivo ato processual. Precedentes.
4. A colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro, situação não verificada nos autos. Precedentes.
5. Tendo os próprios recorrentes sponte propria optado por serem defendidos por um só advogado constituído nos autos, inviável o reconhecimento de nulidade decorrente da colidência de defesas, diante dos postulados da proibição do venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem, encampados no artigo 565 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de nulidade quanto à colidência de defesas arguida apenas em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, enseja o reconhecimento da preclusão do tema.
7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 42.451/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PRESOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI N.
10.792/2003. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INEXISTÊNCIA. DEFESA POR UM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 565 DO CPP. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A ausência de citação do réu preso antes da edição da Lei 10.792/2003 é suprida...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA REAL. SUCESSIVAS AMEAÇAS DE MORTE. GRAVIDADE CONCRETA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação preventiva em hipótese na qual o modus operandi do delito o reveste de especial gravidade, tendo o recorrente e comparsa surpreendido a vítima enquanto esta dormia em seu carro, forçado-a a descer e entregar seus bens mediante agressão com vários golpes de estiletes, um deles chegando a atingir-lhe o braço direito, bem como com repetidas ameaçada de morte.
2. O terror imprimido à vítima mediante sucessivas ameaças de morte, bem como a efetivação de violência real à sua integridade física, demonstra a periculosidade do recorrente e justifica a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.
3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Precedentes.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso desprovido.
(RHC 50.190/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA REAL. SUCESSIVAS AMEAÇAS DE MORTE. GRAVIDADE CONCRETA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação preventiva em hipótese na qual o modus operandi do delito o reveste de especial gravidade, tendo o recorrente e comparsa surpreendido a vítima enquanto esta dormia em seu carro, forçado-a a descer e entregar seus bens mediante agressão com vários golpes de...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas.
Precedentes.
2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, análise de alegada violação de dispositivos constitucionais (arts. 150, inciso I, e 195 da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas.
Precedentes.
2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, análise de alegada violação de dispositivos constitucionais (arts. 150, inciso...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA CONFORME DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal.
2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. No caso dos autos, a natureza e a quantidade da droga foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduziu-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Na terceira etapa da dosimetria, considerando-se a natureza e o quantum do estupefaciente apreendido não se constata qualquer ilegalidade na diminuição da reprimenda em 1/3 (um terço), com base no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme procedido pela Corte a quo, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime autoriza a incidência da referida causa de diminuição em patamar diverso do máximo.
Precedentes desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 326.510/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA CONFORME DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 2 ANOS, 8 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. PRESO DESDE 15/7/2014. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Hipótese em que a prisão do paciente fundamentou-se na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o paciente utilizar documento falso com a intenção de se furtar ao cumprimento de pena imposta em outra ação penal, fato que, em princípio, poderia justificar a manutenção da custódia cautelar.
3. Todavia, mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar do paciente que foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e se encontra preso preventivamente desde o dia 15/7/2014.
4. Recurso ordinário provido para revogar o decreto prisional do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 56.632/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 2 ANOS, 8 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. PRESO DESDE 15/7/2014. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)