AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação.
3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.
4. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos da jurispru...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratóri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE.
EXISTÊNCIA. SUMULAS . 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo interno embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclamar a análise de cláusula contratual e o reexame dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 713.896/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE.
EXISTÊNCIA. SUMULAS . 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo interno embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclamar a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO NOVO CÓDIGO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ERRO DE PREMISSA INEXISTENTE. FIXAÇÃO DE TESE NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPEDIMENTO DE REEXAME NA ORIGEM DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDOS PELO STJ COMO NECESSÁRIOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RECORRENTE PARA ADITAMENTO DA PEÇA RECURSAL.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A possibilidade de admitir como agravo interno os embargos de declaração opostos com o intuito de alterar a decisão monocrática que não padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, largamente aceita pela jurisprudência do STJ, foi positivada no § 3º do art. 1.024 do novo CPC.
2. Fixada a tese de necessidade de garantia do juízo para suspensão da ação executiva, não há falar em erro de premissa sob a alegação de que teria sido preenchido o requisito se as instâncias ordinárias não se manifestaram a esse respeito. Isso não impede que a parte, comprovando que houve a garantia do juízo, postule, no juízo singular, a suspensão da execução, em obediência à tese que foi adotada pelo STJ.
3. Inexistindo outros fundamentos na decisão recorrida que reclamem impugnação, é desnecessária a intimação prévia do recorrente prevista no § 3º do art. 1.024 do novo CPC para aditar seu recurso e ajustá-lo às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp 1311093/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO NOVO CÓDIGO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ERRO DE PREMISSA INEXISTENTE. FIXAÇÃO DE TESE NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPEDIMENTO DE REEXAME NA ORIGEM DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDOS PELO STJ COMO NECESSÁRIOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RECORRENTE PARA A...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 884, 927 e 944, TODOS DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo o nexo de causalidade entre o ato ilícito e infecção hospitalar adquirida pelo autor. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A Corte de origem reconheceu ser o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) suficiente para reparar o dano moral suportado pelo autor. Não há como rever referido quantum sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai nova incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.692/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 884, 927 e 944, TODOS DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ 1. As disposições do NC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INDENIZAÇÃO. ART. 458 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CULPA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.308/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INDENIZAÇÃO. ART. 458 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CULPA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Caso em que a reparação moral se deu por erro médico, sendo a responsabilidade contratual. Precedentes.
3. A Corte local, após sopesados os fatos da causa, fixou a reparação moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por entender a quantia apta e suficiente para cumprir o dúplice caráter punitivo/ressarcitório. Não há como rever referido quantum sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.591/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 573.232 RG/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 543-B, § 3°, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios, na medida que decidido a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, inclusive os pontos aventados nos aclaratórios, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC/1973 e o art. 1.022 do CPC/2015.
3. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1186714/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 573.232 RG/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 543-B, § 3°, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratóri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.851/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.851/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.701/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.701/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERESP 1.403.532/SC. MULTA.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, restabeleceu seu entendimento no sentido de permitir nova cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial do importador, ainda que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
3. O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no REsp 1573727/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERESP 1.403.532/SC. MULTA.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. A Primeira...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO É OMISSO QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 293 DO CPC/73 E QUANTO À RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISA AO APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DO JULGADO, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE HABILITA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MP/SP REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.9.08.
2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao aduzir que o valor das perdas e danos está contido no pedido de redução da tarifa, se manifestou sobre o tema da extensão e dos limites do pedido formulado, motivo pelo qual não há falar em ausência de prequestionamento do art. 293 do CPC/73, sendo perceptível que a questão federal controvertida foi solucionada à luz da legislação processual de regência.
3. Em referência ao ponto alegadamente omisso de que a responsabilidade da concessionária ABC Transportes Coletivos Vale do Paraíba não foi condicionada à verificação de sua culpa no Tribunal de origem, mas sim ao fato de a embargada ser a beneficiária direta do aumento abusivo da tarifa, consta do Acórdão embargado que não se pode atribuir carga de responsabilidade por perdas e danos à concessionária de serviços públicos pelo simples fato de ter formulado pedido de elevação da tarifa, na medida em que a atribuição administrativa pela fixação do preço e seu ulterior reajuste estava sob o cetro do Prefeito. Não há, portanto, omissão no julgado embargado.
4. Embargos de Declaração do MP/SP rejeitados.
(EDcl no REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO É OMISSO QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 293 DO CPC/73 E QUANTO À RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISA AO APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DO JULGADO, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE HABILITA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MP/SP REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza particular, cujo...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 06/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fundamentada a absolvição nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer a recorrente.
2. A análise da pretensão recursal não prescinde de acurado reexame do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 843.777/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fundamentada a absolvição nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer a recorrente.
2. A análise da pretensão recursal não prescinde de acurado reexame do acervo fático-probatório...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes.
2. O Tribunal local fixou a pena-base acima do mínimo ao reconhecer a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em elementos concretos do crime, em especial o resultado da lesão, físico e psicológico, para a vitima. Assim sendo, maiores considerações a respeito do tema não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 853.473/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes.
2. O Tribunal local fixou a pena-base acima do mínimo ao reconhecer a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em elementos...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 258 DO RISTJ.
1. Consoante disposição expressa do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o manejo do recurso de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a incidência da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 696.425/AP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 258 DO RISTJ.
1. Consoante disposição expressa do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o manejo do recurso de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro,...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. ART. 544, § 4º, II, "c", DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste afronta ao princípio da colegialidade, já que o art.
544, § 4º, II, "c", do CPC/73 autorizava o relator, monocraticamente, a conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, na hipótese em que o acórdão recorrido estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência dominante neste Tribunal, caso dos autos.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ).
3. Em sede de recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 530.612/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. ART. 544, § 4º, II, "c", DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste afronta ao princípio da colegialidade, já que o art.
544, § 4º, II, "c", do CPC/73 autorizava o relator, monocraticamente, a conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, na hipótese em que o acórdão recorrido estivesse em...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO. PRAZO. 5 (CINCO) DIAS. LEI N.
12.322/2010.
1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, permanece sendo de 5 (cinco) dias, mesmo após a vigência da Lei n. 12.322/2010. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.109/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO. PRAZO. 5 (CINCO) DIAS. LEI N.
12.322/2010.
1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, permanece sendo de 5 (cinco) dias, mesmo após a vigência da Lei n. 12.322/2010. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.109/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO.
AUTORIA. NEGATIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede a análise das pretensões recursais de absolvição por insuficiência de provas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 793.930/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO.
AUTORIA. NEGATIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede a análise das pretensões recursais de absolvição por insuficiência de provas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 793.930/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PROVA INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é assente em considerar que a análise dos motivos que levaram ao recebimento ou rejeição da denúncia enseja, necessariamente, reexame do contexto fático e probatório dos autos, indo de encontro ao óbice da súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A revaloração somente é possível quando verificada alguma irreverência à norma, sendo vedado às instâncias superiores procederem a uma nova qualificação jurídica dos fatos delimitados no acórdão quando este estiver em conformidade com a lei, especialmente se as conclusões desenvolvidas se assentarem em fatos controversos.
Ausentes qualquer dessas duas condições violação à lei e incontroversibilidade fática ou fato de simples constatação , mostra-se inviável a revaloração.
3. A revaloração não pode servir como instrumento dissimulador do descontento da parte com o convencimento alcançado pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.032/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PROVA INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é assente em considerar que a análise dos motivos que levaram ao recebimento ou rejeição da denúncia enseja, necessariamente, reexame do contexto fático e probatório dos autos, indo de encontro ao óbice da súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A revaloração somente é possível quando verificada alguma irreverência...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
BEM DE PEQUENO VALOR E BEM DE VALOR INSIGNIFICANTE. CONCEITOS DISTINTOS.
1. Para efeitos de reconhecimento ou não do princípio da insignificância, não se pode confundir os conceitos de bem de pequeno valor com bem de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, propicia a atipicidade material da conduta.
2. A ação de subtrair bem avaliado em aproximadamente 23% do salário mínimo vigente à época do fato não pode ser considerada insignificante, pois o valor da res extrapola o limite razoável de lesividade mínima do bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573100/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
BEM DE PEQUENO VALOR E BEM DE VALOR INSIGNIFICANTE. CONCEITOS DISTINTOS.
1. Para efeitos de reconhecimento ou não do princípio da insignificância, não se pode confundir os conceitos de bem de pequeno valor com bem de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, propicia a atipicidade material da conduta.
2. A ação de subtrair bem avaliado em aproximadamente 23% do salário mínimo vigente à...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)