AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCLUSIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. VENDAS.
TERCEIROS. FORNECIMENTO. MESMA FABRICANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente.
2. Se o tribunal de origem não emite juízo de valor em torno dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não há como analisar suposta afronta em virtude da falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
3. Não há nenhuma incompatibilidade entre o fato de o dispositivo alvo do declaratório não estar prequestionado e, ainda assim, o decisório considerar que não houve afronta ao art. 535 do CPC/1973.
4. Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 208.787/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCLUSIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. VENDAS.
TERCEIROS. FORNECIMENTO. MESMA FABRICANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. É pacífica a jurisprudência de que é inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, pois esta providência esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ e, no caso específico dos autos, também na Súmula nº 5/STJ.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Entende-se ser deficientemente fundamentando o recurso que não demonstra objetivamente em que consistiria a apontada violação de dispositivo de lei federal (Súmula nº 284/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag no REsp 1495714/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. É pacífica a jurisprudência de que é inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, pois esta providência esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ e, no caso específico dos autos, também na Súmula nº 5/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de declaração opostos com fundamento no art. 535 do CPC/1.973, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial.
2. "Em regra, os Declaratórios interrompem o prazo recursal, exceto aqueles opostos contra decisão que inadmite o Recurso Especial na origem" Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 304.427/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 1o.9.2014. (AgRg nos EAREsp 343.914/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 25/02/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.829/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de declaração opostos com fundamento no art. 535 do CPC/1.973, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Súmula 211/STJ.
2. A Corte Estadual registra que a recorrente ostentava a condição de aposentada à época de sua demissão sem justa causa, o que lhe impede a manutenção da condição de beneficiária do plano coletivo de saúde. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 829.930/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta int...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. CORTE ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental.
2. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento no sentido de não ser cabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 815.007/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. CORTE ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, quando d...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INFRINGÊNCIA A DEVER FUNCIONAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Devidamente autorizada pela autoridade judicial a interceptação telefônica, foram os réus flagrados em diálogos referentes a episódio de corrupção ativa e passiva, o que não traz ilegalidade.
2. As razões recursais sobre ausência de fundamentação no que tange à autoria e materialidade encontram ainda o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a fundamentação do julgado estadual está completa e amparada pelas provas dos autos.
3. Conforme atenta leitura do aresto estadual, constata-se que a tese dos recorrentes foi rechaçada, não havendo vício a ser sanado, visto que a matéria posta nos autos foi clara e explicitamente apreciada quanto ao nascedouro da ação penal.
4. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 852.898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INFRINGÊNCIA A DEVER FUNCIONAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Devidamente autorizada pela autoridade judicial a interceptação telefôni...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR SEIS VEZES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. NÃO MOTIVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não obstante a alegação ministerial de ser grave o delito cometido pelo policial militar (seis homicídios tentados), consta dos autos não ter havido a devida motivação na sentença para a perda do cargo, nos termos do art. 92, parágrafo único, do Código Penal.
Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa exigiria a incursão no conjunto fático-probatório das provas.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 651.439/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR SEIS VEZES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. NÃO MOTIVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não obstante a alegação ministerial de ser grave o delito cometido pelo policial militar (seis homicídios tentados), consta dos autos não ter havido a devida motivação na sentença para a perda do cargo, nos termos do art. 92, parágrafo único, do Código Penal.
Modificar a...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, se destinam a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Ausentes qualquer destas condições, os embargos devem ser rejeitados.
2. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp 386266/SP, de 3/9/2015, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
3. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido ou for conhecido e desprovido, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível, que é a data da inadmissão do recurso especial na origem, passando a correr a prescrição da pretensão executória a partir daí.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.244/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, se destinam a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Ausentes qualquer destas condições, os embargos devem ser rejeitados.
2. Consoante entendimento consolidado nos...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE APONTA VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATOR QUE MUDOU DE SEÇÃO.
1 - Se o magistrado ao qual coube, inicialmente, a relatoria do recurso, muda de Seção dentro da Corte, não há como se lhe atribuir a prevenção para o julgamento de embargos de declaração opostos contra o primeiro julgado de que fora Relator. Exegese do art. 71, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, segundo o qual, "Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador". Caso dos autos.
2 - Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (STJ, EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJU de 18/12/2006).
3 - "O efeito interruptivo do art. 538 do Código de Processo Civil não abrange os embargos de declaração da parte contrária manifestados contra o acórdão já embargado, cabendo a qualquer das partes manejar os segundos aclaratórios apenas contra o aresto que julgou os primeiros" (REsp nº 510948/MA, Quarta Turma, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJ de 04.10.2004).
4 - Situação em que, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, o Estado do Pará manejou, sucessivamente, dois embargos de declaração, acolhido o primeiro com efeitos modificativos e rejeitado o segundo.
Em seguida, a parte impetrante interpôs, por sua vez, aclaratórios que, no entanto, apontavam vícios no acórdão que julgara os primeiros embargos de declaração do Estado do Pará.
5 - Ainda que assim não fosse, não existem nem contradição, nem omissão no tocante à aplicabilidade, ao caso concreto, de dispositivo legal ou constitucional que garanta à impetrante o direito de permanecer no cargo temporário de professora, visto que o acórdão que acolheu os primeiros embargos de declaração do Estado do Pará deixou claro que não cabia a esta Corte se manifestar sobre o mérito do pedido veiculado no mandamus, se o Tribunal a quo não o havia examinado previamente, limitando-se a extinguir o feito sem resolução de mérito.
6 - Embargos de declaração da impetrante rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 29.970/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE APONTA VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATOR QUE MUDOU DE SEÇÃO.
1 - Se o magistrado ao qual coube, inicialmente, a relatoria do recurso, muda de Seção dentro da Corte, não há como se lhe atribuir a prevenção para o julgamento de embargos de declaração opostos contra o primeiro julgado de que fora Relator. Exegese do art. 71, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Sup...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas a revisão das conclusões da Corte local no sentido de que: (a) há provas suficientes para a condenação da recorrente, (b) a concessionária foi responsável pelo evento danoso e (c) não estava presente a excludente de responsabilidade relativa ao fato exclusivo de terceiro.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 207.446/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas a revisão das conclusões da...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. LITÍGIO DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Tratando a questão de fundo de litígio entre particulares - uma vez que se objetiva a reparação por danos morais em face de suposta calúnia levada a efeito pela parte demandada -, portanto matéria do âmbito do Direito Privado e não do Direito Público, fica evidenciada a competência da Segunda Seção, nos termos do Regimento Interno desta Corte.
2. Nulidade do julgamento que apreciou o agravo regimental reconhecida. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgRg no AREsp 786.974/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. LITÍGIO DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Tratando a questão de fundo de litígio entre particulares - uma vez que se objetiva a reparação por danos morais em face de suposta calúnia levada a efeito pela parte demandada -, portanto matéria do âmbito do Direito Privado e não do Direito Público, fica evidenciada a competência da Segunda Seção, nos termos do Regimento Interno desta Corte.
2. Nulidade do julgamento que apreciou o agravo regimental reconhecida. Embargos de declaração prejudicados....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ante o nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Em razão do art. 544, § 4º, I, do CPC e do princípio da dialeticidade, não se pode conhecer do agravo em recurso especial quando a parte agravante não refuta, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo na origem.
Precedente.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 841.392/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ante o nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual....
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. IRREGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.
2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.022 do CPC, o que acarreta o não-conhecimento do recurso.
3. As razões dos embargos de declaração mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado que, em verdade, ancorou-se na incidência da Súmula 115/STJ. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. IRREGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.
2. Todavia, no caso, a parte...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA. CONTRATO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECUSA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual asseverou que o contrato firmado entre as partes estabelece que novos associados não necessitariam cumprir os prazos de carência.
Revisão das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Precedentes. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
3. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 854.954/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA. CONTRATO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECUSA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual asseverou que o contrato firmado entre as partes estabelece que novos associados não necessitariam cumprir os prazos de carência.
Revisão das cláusulas contratuais e das prova...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir os óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
2. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 851.906/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir os óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
2. Inaplica...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIAGEM AO EXTERIOR. PACOTE DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESERVA. TRATAMENTO HUMILHANTE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso examinado em que o Tribunal recorrido no exame das circunstâncias específicas do caso concreto fixou o valor em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para ser dividido entre os dois agravados.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 850.116/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIAGEM AO EXTERIOR. PACOTE DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESERVA. TRATAMENTO HUMILHANTE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que nã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/1973.
2. No caso, apesar de alegar a ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal a quo no último dia do prazo, a recorrente não apresentou documento hábil à comprovação de sua tese.
3. O especial foi interposto na vigência do CPC/1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/1973.
2. No caso, apesar de alegar a ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal a quo no último dia do prazo, a recorrente não apresentou documento hábil à comprov...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 829.808/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 829.808/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. TRANSAÇÃO. ÔNUS QUE CABE À PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. CEDAE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo regimental interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. Hipótese em que, na origem, foi ajuizada execução fiscal pelo Município do Rio de Janeiro contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) visando à cobrança de crédito oriundo de multa administrativa, extinta em razão da quitação do débito, após as partes realizarem transação e compensação de créditos.
3. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais foi atribuída à executada CEDAE sob o fundamento de ter dado causa à cobrança dos créditos, bem como em razão do disposto no Código Tributário Estadual. Desse modo, concluir em sentido diverso implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório. Incidência, também, da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 776.712/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016; AgRg no AREsp 666.256/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/5/2015.
4. O disposto no art. 476 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal local, a despeito da oposição dos aclaratórios. Incidência do disposto na Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 604.164/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. TRANSAÇÃO. ÔNUS QUE CABE À PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. CEDAE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo regimental interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. Hipótese em que, na origem, foi ajuizada execução fiscal pelo Município do Rio de Janeiro contra a Companhia...
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS.
177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002.
1. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. Orientação reafirmada pelo REsp 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.357/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS.
177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002.
1. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. Orientação reafirmada pelo REsp 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC 3. Agravo Regimenta...