EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 816.695/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
2....
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.022, § 3º, DO NCPC.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.
2. O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido e o prequestionamento de dispositivo constitucional, o que é inviável.
3. O embargante, nesses terceiros embargos de declaração, insiste na existência de uma segunda publicação do acórdão agravado, que tornou seu recurso intempestivo, republicação esta, afastada pela Coordenadoria da Segunda Turma desta Corte, bem como pelo Ministério Público Federal em suas manifestações.
4. Diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.022, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
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AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.022, § 3º, DO NCPC.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.
2. O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido e o prequestionamento de disp...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:REPDJe 22/06/2016DJe 08/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC/2015).
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 767.825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC/2015).
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 767.825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEIS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 854.068/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEIS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do j...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 FIXADA EM 1/6. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
1. A Quinta e a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. No presente caso, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, notadamente na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido - 912 comprimidos de ecstasy e 74 micropontos de DMA e DOB -, não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1495612/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 FIXADA EM 1/6. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
1. A Quinta e a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetro...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, VI, DO CP. ART. 61 DO CPP. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. NÃO INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional, no caso dos autos, é regulado pelo inciso VI do art. 109 do Código Penal, sendo, portanto, de 3 (três) anos.
Considerando que o último marco interruptivo se deu com a publicação da sentença condenatória (18/3/2013), nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional se implementou antes do julgamento do recurso especial (26/4/2016).
2. Nos termos da pacífica orientação desta Corte, o acórdão que apenas confirma a condenação não é marco interruptivo da prescrição, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do agravado, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1504220/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, VI, DO CP. ART. 61 DO CPP. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. NÃO INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional, no caso dos autos, é regulado pelo inciso VI do art. 109 do Código Penal, sendo, portanto, de 3 (três) anos.
Considerando que o último marco interruptivo se deu com a publicação da sentença conden...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO.
ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas aos denunciados acerca da prática do crime em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. Não se desconhece que "esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio" (RHC 35.687/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sesta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014). Contudo, no caso dos autos, a peça inaugural explicita que os acusados, na condição de administradores da empresa, reduziram tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, ao omitirem a registro (no Livro Fiscal de Saídas) os valores consignados em documentos fiscais de saídas de mercadoria, que foi descoberto pelo Fisco estadual ao confrontarem os valores das notas fiscais emitidas com os valores de vendas informados no Livro de Registro de Entradas da empresa, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória.
3. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549392/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO.
ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas aos denunciados acerca da prática do crime em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretens...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a determinação de retorno dos autos à instância de origem, caberá ao próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao reanalisar a dosimetria da pena - com a verificação da eventual possibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, proceder a nova avaliação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, com observância: a) à nova pena aplicada; b) à conclusão de que a recorrente não possui maus antecedentes, nem ostenta a condição de reincidente; c) às disposições constantes do art. 33 e parágrafos do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, notadamente a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas).
2. Sendo indefinido, por ora, o quantum da reprimenda a ser aplicada à agravante, não há, por óbvio, como se definir, desde já, o regime de cumprimento de pena que deverá ser a ela aplicado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1583167/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a determinação de retorno dos autos à instância de origem, caberá ao próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao reanalisar a dosimetria da pena - com a verificação da eventual possibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, proceder a nova avaliação do regime inicial de cumprimento da rep...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL POPULAR. QUALIFICADORAS.
1. Somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, uma vez que tal análise deverá ficar a cargo do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do juiz natural.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 879.265/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL POPULAR. QUALIFICADORAS.
1. Somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, uma vez que tal análise deverá ficar a cargo do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do juiz natural.
2. Agravo regimenta...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do 619 do Código de Processo Penal. A Corte estadual analisou as pretensões deduzidas pela parte em atenção às especificidades do caso concreto. Na verdade, o agravante pretende, por via tangencial, revolver aspectos fático-probatórios e rediscutir a convicção prolatada pelas instâncias ordinárias.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante utilizando provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela insuficiência de provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 865.902/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do 619 do Código de Processo Penal. A Corte estadual analisou as pretensões deduzidas pela parte em atenção às especificidades do caso concreto. Na verdade, o agravante pretende, por via tangencial, revolver aspectos fático-probatórios e rediscutir a con...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÃO DE TRANSPORTAR A DROGA.
DISSEMINAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. REGIME DA PENA ADEQUADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 868.946/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÃO DE TRANSPORTAR A DROGA.
DISSEMINAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. REGIME DA PENA ADEQUADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução da pena prevista no § 4º...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CULPABILIDADE. EXCESSO DE VIOLÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Quanto à culpabilidade, não há falar em bis in idem. A violência não foi própria do tipo penal, tendo o agravante, após anunciado o roubo, dado ainda duas coronhadas na cabeça da vítima, enquanto o outro comparsa pegava dinheiro em seu bolso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 869.397/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CULPABILIDADE. EXCESSO DE VIOLÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Quanto à culpabilidade, não há falar em bis in idem. A violência não foi própria do tipo penal, tendo o agravante, após anunciado o roubo, dado ainda duas coronhadas na cabeça da vítima, enquanto o outro comparsa pegava dinheiro em seu bolso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A mera reprodução dos argumentos já apresentados no habeas corpus não é suficiente para alterar o entendimento firmado por ocasião da prolação da decisão que julgou prejudicado o writ.
2. Em se tratando de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário, objetivando a revogação da prisão cautelar, o pedido formulado neste Superior Tribunal fica prejudicado com a superveniência do julgamento do mérito do writ impetrado na instância a quo. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 346.707/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A mera reprodução dos argumentos já apresentados no habeas corpus não é suficiente para alterar o entendimento firmado por ocasião da prolação da decisão que julgou prejudic...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado a condenação, inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, mesmo quando fixado o regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena.
2. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.
3. Eventual recolhimento em regime mais gravoso, decorrente de ausência de vaga em estabelecimento apropriado ao regime fixado na condenação, deverá ser analisado no caso concreto.
4. É descabida a inovação recursal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 35.225/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado a condenação, inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, mesmo quando fixado o regime semiaberto, um...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. Hipótese em que o recurso é intempestivo, considerando a data de publicação da decisão agravada (31.8.2015) e aquela constante da petição recursal (9.9.2015).
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 745.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. Hipótese em que o recurso é intempestivo, considerando a data de publicação da decisão agravada (31.8.2015) e aquela constante da petição recursal (9.9.2015).
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 745.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO-OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "não trouxe o recorrente aos autos qualquer demonstrativo de que teria efetuado o depósito integral destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às CDA'S de f. 21-22/TJ", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.797/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO-OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, aprec...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa por parte da Fazenda de precatório nomeado à penhora, ante a não-observância da ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
3. Outrossim, no mesmo julgado repetitivo, firmou-se a compreensão pela "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548083/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu o cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas razoado na apresentação do rol com apenas um dia fora do prazo previsto em lei. Para chegar a suas conclusões valeu-se a Corte do princípio da instrumentalidade das formas e da verificação da ausência de prova de prejuízo pela parte contrária. Rever tais premissas assentadas pelo Tribunal de Origem à luz do acervo fático probatório da causa esbarra no óbice estatuído na Súmula 7 desta Corte.
2. Em relação à alínea c do permissivo constitucional, o Recurso Especial não pode ser conhecido. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi efetivamente demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC/1973 e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no REsp 1325435/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu o cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 06/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CULPA DA AUTORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC de 1973.
3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que não há prova segura para afastar a presunção de culpa da autora decorrente de colisão traseira em acidente de trânsito. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 881.528/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CULPA DA AUTORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, at...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA DO SÓCIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente é possível a resilição unilateral do contrato em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a contratos individuais ou familiares se aplica a norma inserta no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/98.
2. Quanto ao enquadramento do contrato firmado entre as partes como familiar ou não, a revisão do acórdão de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 516.516/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA DO SÓCIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente é possível a resilição unilateral do contrato em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a contratos individuais ou familiares se aplica a norma inserta no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/98.
2. Quanto ao enquadramento do contrato...