ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.004.557
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE VITÓRIA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: SIDEPAR SIDERÚRGIA PARANAENSE LTDA. E (3) SÓCIOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - MATÉRIA DE DIREITO - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA - REDUÇÃO DA MULTA - NORMA TRIBUTÁRIA BENÉFICA - APLICAÇÃO RETROATIVA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. - O STJ já firmou entendimento sob a sistemática do art. 543-C do CPC no sentido de que o despacho citatório exarado já na vigência da LC 118⁄2005 interrompe a contagem do prazo prescricional (REsp 999.901⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10⁄6⁄2009). contrario sensu, o exarado anteriormente à sua vigência não tem o condão de interrompê-lo.
2. - Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da alteração do artigo 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118⁄2005, é irrelevante a data do despacho de citação para a interrupção do prazo prescricional. Somente a citação do devedor (ou alguma outra causa prevista no parágrafo único do art. 174 do CTN) seria capaz de interromper a prescrição.
3. - Constituído o crédito tributário em 19⁄11⁄2006 e aperfeiçoada a citação dos executados em 13⁄02⁄2001, inexiste prescrição do crédito tributário.
4 - Cuidando-se de matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas, o Tribunal de Justiça anulando-se a sentença pode julgar o mérito da ação, em razão do efeito translativo do recurso.
5. - Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
6. - A multa aplicada de 100% (cem por cento) há de ser reduzida ao patamar de 40% (quarenta por cento), haja vista o advento da Lei 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que reduziu a penalidade para 40% (quarenta por cento), para os casos de falta de recolhimento do ICMS, com as operações devidamente escrituradas, consoante art. 75, inciso I, alínea a, da Lei 7000⁄2001, em obediência ao princípio da retroatividade benigna. Precedente desta Egrégia Corte.
7. - Havendo sucumbência recíproca custas e honorários pro rata.
8. - Recurso provido parcialmente. Reexame necessário prejudicado.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Câmara Cível do ETJES, POR MAIORIA DE VOTOS, ANULAR A SENTENÇA E PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 07 de outubro de 2014.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.004.557
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE VITÓRIA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: SIDEPAR SIDERÚRGIA PARANAENSE LTDA. E (3) SÓCIOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - MATÉRIA DE DIREITO - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA - REDUÇÃO DA MULTA - NORMA TRIBUTÁRIA BENÉFICA - APLICAÇÃO RETROATIVA - RECU...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0000950-542016.8.08.0000.
SUSCITANTE: MM. JUIZ DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARATAÍZES.
SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL.
PARTE INTERESSADA ATIVA: SÉRGIO COELHO DE OLIVEIRA.
PARTES INTERESSADAS PASSIVAS: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL E PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA PESSOAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 46, CAPUT E §4º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO (DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL).
1. - A ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria (no caso, nominada pelo autor de reclamação trabalhista) é fundada em direito pessoal e, em conformidade com o disposto no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, tal tipo de demanda será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu e havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (Cód. e art. cits, § 4º).
2. - Figuram como rés no processo a Fundação Petrobras de Seguridade Social e a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás e desta foi indicado como um dos endereços logradouro da cidade de Vitória-ES.
3. - A competência territorial é do tipo relativa e, nos termos da Súmula 33⁄STJ, ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿. Estabelece o Código de Processo Civil que ¿Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação¿ (art. 65, caput).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente para processar e julgar a causa o Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0000950-542016.8.08.0000.
SUSCITANTE: MM. JUIZ DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARATAÍZES.
SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL.
PARTE INTERESSADA ATIVA: SÉRGIO COELHO DE OLIVEIRA.
PARTES INTERESSADAS PASSIVAS: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL E PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA PESSOAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 46...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0008364-69.2010.8.08.0047 (047.100.083.642)
REMENTENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS
APELANTE⁄APELADO: GERSON MENDES PEREIRA
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-DOENÇA – NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS - RECURSO DE GERSON MENDES PEREIRA PROVIDO – RECURSO DO INSS DESPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. - O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido na hipótese em que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, as lesões consolidadas resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que segurado habitualmente exercia.
2. - O auxílio-doença é devido em caso de doença que provoque incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o que não ocorre no presente caso em que a segurada inclusive se encontra empregada como recepcionista.
3. - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou seja aposentado por invalidez, se considerado não mais recuperável.
4. - No caso, havendo incapacidade parcial e permanente do segurado que lhe impeça desempenhar a função de Gari já que não pode desempenhar atividades que necessitem levantar peso ou realizar sobrecargas sobre a coluna vertebral deve ser reabilitado para o desempenho de outra atividade profissional.
5. - Os honorários advocatícios foram fixados atendo os critérios do artigo 20, § 4º, do CPC, não sendo exorbitantes ou abusivos.
6. - o INSS não tem direito a isenção do pagamento de custas porque segundo o artigo 19, inciso II c⁄c o seu Parágrafo único têm tramitação independentemente de antecipação de custas o processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, sendo estas recolhidas ao final do processo.
7. - Recurso de GERSON MENDES PEREIRA provido parcialmente.
8. - Recurso do INSS desprovido.
9. - Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE GERSON MENDES PEREITA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 23 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0008364-69.2010.8.08.0047 (047.100.083.642)
REMENTENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS
APELANTE⁄APELADO: GERSON MENDES PEREIRA
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-DOENÇA – NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS - RECURSO DE GERSON MENDES PEREIRA PROVIDO – RECURSO DO INSS DES...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 024080060585.
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE⁄APELADO: ANGELINO PEREIRA DA CRUZ.
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9⁄1997. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL.
1. - Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213⁄1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9⁄1997, convertida na Lei 9.528⁄1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. Precedentes do STF e STJ.
2. - O prazo decadencial de dez anos instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-06-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Precedente do STF.
3. - A aposentadoria da qual o autor postulou a revisão da renda mensal inicial foi a ele concedida com início de vigência em 01-02-1997 e a ação foi ajuizada em 07-02-2008, quando já consumada a decadência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, reconhecer em reexame necessário a decadência do direito do autor e julgar prejudicados os recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 024080060585.
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE⁄APELADO: ANGELINO PEREIRA DA CRUZ.
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9⁄1997. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL.
1. - Incide o prazo de decadência do art. 103...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003454-65.2009.8.08.0004
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: PAULO FÁBIO DA ESCOSSIA CAMPELLO
ADVOGADO: CARLOS FINAMORE FERRAZ
RECORRIDO: ROMILDO MULINARI E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG DOS SANTOS SOUZA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
ADVOGADO: GIOVANE RAMOS PINTO
MAGISTRADO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CULPA. NÃO DEMONSTRADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
1. A identificação da responsabilidade civil depende, inexoravelmente, da demonstração de três requisitos, a saber: (i) ato ilícito; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Dicção do art. 927, do CC⁄02.
2. Pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do direito alegado. Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Dicção do art. 333, do CPC. Precedente do STJ.
3. ¿A demonstração da culpa pelo acidente configura ônus do autor, já que se consubstancia em fato constitutivo de seu direito.¿ (REsp 608.869⁄RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄12⁄2008, DJe 09⁄02⁄2009).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 28 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003454-65.2009.8.08.0004
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: PAULO FÁBIO DA ESCOSSIA CAMPELLO
ADVOGADO: CARLOS FINAMORE FERRAZ
RECORRIDO: ROMILDO MULINARI E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG DOS SANTOS SOUZA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
ADVOGADO: GIOVANE RAMOS PINTO
MAGISTRADO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CULPA. NÃO DEMONSTRADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
1. A identificação da responsabilid...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039451-73.2014.8.08.0024
APELANTE: FRANÇOISE PACHECO PEREIRA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN⁄ES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS – RECURSO DESPROVIDO
1. O mandado de segurança é ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por ilegalidade ou abuso de poder.
2. Impõe-se ao impetrante o ônus de instruir a petição inicial do mandado de segurança com a prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito alegado, verdadeira condição específica para o regular exercício da ação mandamental.
3. A ausência de prova pré-constituída dos fatos que supostamente tornariam ilegais os atos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da carteira nacional de habilitação, que não foi sanada após a oportunidade para a impetrante emendar à inicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a denegação da segurança.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Vitória-ES, 21 de junho 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039451-73.2014.8.08.0024
APELANTE: FRANÇOISE PACHECO PEREIRA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN⁄ES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS – RECURSO DESPROVIDO
1. O mandado de segurança é ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por ilegalid...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002336-91.2014.8.08.0032
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ALCEBIADES MELONI
ADVOGADO: LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL
ADVOGADO: MAURÍCIO RODRIGUES WISKOW
MAGISTRADO: ÉZIO LUIZ
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO. TÁXI. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RENOVAÇÃO.
1. O Município é competente para a organização e fiscalização dos serviços de transporte individual de passageiros com a outorga do direito de exploração de táxi por qualquer interessado que satisfaça as condições prescritas pelo poder local. Lei Federal nº 12.587⁄12.
2. A exploração da atividade de taxista constitui permissão outorgada pelo Poder Executivo Municipal e configura ato administrativo precário, sujeito à revogação a critério da Administração local, notadamente quando não preenchidas as exigências estipuladas por órgão competente.
3. O taxista que não preenche os requisitos impostos pelo Município para a exploração do serviço de transporte não detém direito líquido e certo à continuidade do exercício da atividade, sobretudo quando já expirada a validade da outorga anterior, não submetida à renovação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 21 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002336-91.2014.8.08.0032
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ALCEBIADES MELONI
ADVOGADO: LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL
ADVOGADO: MAURÍCIO RODRIGUES WISKOW
MAGISTRADO: ÉZIO LUIZ
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO. TÁXI. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RENOVAÇÃO.
1. O Município é competente para a organização e fiscalização dos serviços de transporte individ...
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Agravo Regimental na Ação Cautelar Inominada nº 0001029-64.2015.8.08.0001
Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Afonso Cláudio
Agravado: Município de Afonso Cláudio
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INOMINADO NA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MOVIMENTO GREVISTA DE SERVIDOR MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783⁄89. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DEFLAGRAÇÃO DA GREVE. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO À GARANTIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo entendimento na órbita do excelso STF, é extensivo aos servidores públicos as disposições normativas que regem a greve no setor privado, na forma da Lei nº 7.783⁄89, a fim de que os servidores públicos exercitem o legítimo direito de greve, com o escopo de dar plena efetividade a este direito constitucionalmente assegurado (CF, art. 37, VII) enquanto persistir a omissão do legislador federal sobre o tema.
2. Verifica-se que o documento ¿OFÍCIO SISPMAC 024⁄2015¿(fl. 73), através do qual o sindicato requerido se utilizou para notificar a municipalidade acerca da decisão dos servidores públicos municipais de paralisarem os serviços públicos ¿a partir do dia 22 de abril de 2015, quarta-feira, a partir das 7 horas da manhã¿ (fl. 73), mesmo que tenha observado o prazo de antecedência legal, cingiu-se apenas em informar o início do movimento paredista.
3. Na hipótese, revela-se evidente que o sindicato requerido não observou o prazo da suspensão coletiva do serviço público, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 7.783⁄89, e o que é pior, tampouco a forma como se daria a paralisação, sonegando as informações relativamente à garantia dos serviços públicos essenciais e indispensáveis, bem como o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, conforme preceitua os artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei 7.783⁄89.
4. Presentes os pressupostos do fumus boni iuris e o periculum in mora, a medida liminar deve ser deferida.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de julho de 2015.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Agravo Regimental na Ação Cautelar Inominada nº 0001029-64.2015.8.08.0001
Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Afonso Cláudio
Agravado: Município de Afonso Cláudio
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INOMINADO NA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MOVIMENTO GREVISTA DE SERVIDOR MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783⁄89. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DEFLAGRAÇÃO DA GREVE. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO À GARANTIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO FU...
EMENTA
EDITAL Nº 01⁄2013 SESA⁄ES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS EM ABERTO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
1. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo in casu, eis que os candidatos aprovados em posições posteriores àquelas previstas no edital apenas possuiriam expectativa de direito à nomeação. Preliminar rejeitada.
2. O edital debatido não previu dezesseis vagas relativamente ao cargo de técnico em enfermagem para a região de Barra de São Francisco, mas somente quatro, tendo a impetrante sido aprovada na 15ª (décima quinta) posição, detendo mera expectativa de direito à nomeação.
3. A jurisprudência é firme no sentido de inexistência de vinculação automática de direito subjetivo à nomeação face à realização de contratações de vínculo precário, salvo se esta tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
4. Necessária, portanto, não apenas a prova da preterição derivada de nomeações precárias, mas, também, que se demonstre a existência de cargos vagos, ônus do qual não se desimcumbira a parte impetrante.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
EDITAL Nº 01⁄2013 SESA⁄ES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS EM ABERTO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
1. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo in casu, eis que os candidatos aprovados em posições posteriores àquelas previstas no edital apenas possuiriam expectativa de direito à nomeação. Preliminar rejeitada.
2. O edital debatido não previu dezesseis vagas relativamente ao cargo de técnico em enfermagem para a região de Barra de São Francisco, mas somente quatro, tendo a impetrante sido aprovada na 15ª (déci...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035112-52.2006.8.08.0024 (024.06.035112-9)
APELANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
APELADOS: S⁄A A GAZETA, VERA ENTRINGER FERRAÇO E VINÍCIUS BAPTISTA DOS ANJOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO – AGRAVO RETIDO – CONHECIMENTO PARCIAL - SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS – NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL - NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL - AUSÊNCIA DE ILICITUDE – EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - HONORÁRIOS MANTIDOS - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO - ATUALIZAÇÃO.
1. O agravante não agravou de forma retida contra a decisão do MM. Juiz de 1º Grau da 1ª Vara de Maricá⁄RJ, que rejeitou a contradita da testemunha Eduardo Refkalefsky (fls. 291⁄293). Noutra parte, o argumento de subordinação das testemunhas Marcos Fernandez e Gustavo Louzada ao representante da empresa apelada, em razão de contrato de trabalho, não é motivo suficiente para afirmar sua suspeição, eis que não restaram demonstrados interesses particulares que coloquem em dúvida a imparcialidade das testemunhas. Agravo retido conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
2. Tratando-se de notícias, reportagens ou quaisquer matérias veiculadas pelos órgãos de comunicação, para que se afirme a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, exista o dever de indenizar, é necessário que se constate o abuso do direito de informar e que tal ação viole o direito ou cause dano a outrem.
3. ¿Não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação¿ (AgRg no Ag 1.205.445⁄RJ, Rel. Min. RAÚL ARAÚJO, DJe 1.2.2012).
4. Hipótese em que não houve excesso na divulgação das informações colhidas pelo órgão de imprensa, sendo que a suposta prática da apelante em angariar votos e dízimo de fiéis é notória, já tendo sido veiculada na imprensa nacional inúmeras vezes.
5. Honorários fixados mantidos por serem razoáveis e por atenderem com precisão o disposto nos incisos do art. 20, §3º, do CPC⁄1973 (CPC⁄2015 art. 85, § 2º).
6. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo devem ser corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir da data da intimação do devedor para pagamento.
7. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO RETIDO E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGAR PROVIMENTO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035112-52.2006.8.08.0024 (024.06.035112-9)
APELANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
APELADOS: S⁄A A GAZETA, VERA ENTRINGER FERRAÇO E VINÍCIUS BAPTISTA DOS ANJOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO – AGRAVO RETIDO – CONHECIMENTO PARCIAL - SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS – NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL - NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL - AUSÊNCIA DE ILICITUDE – EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - HONORÁRIOS MANTIDOS - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO - ATUALIZAÇÃO.
1. O agravante não agravou de forma retida contra a dec...
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA N.º 0027955-22.2014.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTES: CLAIDE SANTOS COSTA E OUTROS
ADVOGADA : LORENA MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADORA: EVELYN BRUM CONTE
MAGISTRADA: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. NULIDADE. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
1. Em se tratando de débito pertencente à Fazenda Pública, inaplicável o prazo de trinta anos, haja vista que o art. 1º, do Decreto n.º 20.910⁄32, determina que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação, independente de sua natureza. Precedente do C. STJ.
2. A demanda rescisória fundada em ofensa a dispositivo de lei deve prosperar quando a decisão rescindenda afrontar diretamente o texto legal, desprezando o sistema de normas aplicáveis à espécie. Ademais, será cabível a ação rescisória quando, à época do julgamento, cessar a divergência a que alude a Súmula n.º 343, do STF, hipótese em que o julgado divergente, ao invés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. Precedentes do C. STJ.
3. Na hipótese dos autos, a ocorrência do disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, que encontra correspondência no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, é instrumento hábil a viabilizar a procedência da demanda rescisória, na medida em que houve clara inobservância de regramento legal.
4. A Constituição Federal de 1988 prevê que o ingresso no serviço público está condicionado a anterior aprovação em concurso público, sendo excepcionalmente admitida a contratação temporária de servidores, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão legal.
5. As contratações temporárias firmadas com o ente público, contudo, não serviram para acudir situação emergencial ou suprir vacância de cargo decorrente de aposentadoria ou afastamento, mas sim, para atender demanda de necessidade definitiva, perpetuando-se no tempo.
6. A declaração de nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados pelo Poder Público sem concurso público, fora das hipóteses legais excepcionais da referida contratação, gera ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS. Precedentes do STF (julgamento de repercussão geral) e deste TJES (Incidente de Uniformização).
7. Pedidos julgados procedentes, condenando-se, via de consequência, o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor do § 4º, inciso II, do mesmo Codex.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Vitória (ES), 14 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA N.º 0027955-22.2014.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTES: CLAIDE SANTOS COSTA E OUTROS
ADVOGADA : LORENA MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADORA: EVELYN BRUM CONTE
MAGISTRADA: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. NULIDADE. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
1. Em se tratando de débito pertencente à Fazenda Pública, inaplicável o praz...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
I. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil são conduta humana, dano e nexo de causalidade entre ambos.
II. Verifica-se a ausência de importantes elementos a ensejar a responsabilidade civil, qual seja, a conduta por parte dos Apelados, bem como dano dos Apelantes.
III. É de conhecimento notório que o dano moral decorre de lesão a direito cujo conteúdo não é pecuniário, nesta senda, os apelantes não comprovaram de que forma tiveram violados seus direitos a honra, intimidade, imagem, dignidade ou qualquer outro direito personalíssimo.
IV. É lícito a parte contraditar a testemunha, conforme dispõe o artigo 414, §1o do CPC⁄73 (457, §1o do NCPC), ausente a contradita no momento oportuno, bem é de ver que encontra-se precluso o referido direito.
V. Recurso conhecido. Provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
I. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil são conduta humana, dano e nexo de causalidade entre ambos.
II. Verifica-se a ausência de importantes elementos a ensejar a responsabilidade civil, qual seja, a conduta por parte dos Apelados, bem como dano dos Apelantes.
III. É de conhecimento notório que o dano moral decorre de lesão a direito cujo conteúdo não é pecuniário, nesta senda, os apelantes não comprovaram d...
Remessa Necessária nº 0004747-59.2015.8.08.0069
Remetente: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Meio Ambiente, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Marataízes
Partes: Ministério Público Estadual, Município de Marataízes e Estado do Espírito Santo.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. REMESSA ADMITIDA, PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA. 1. É consabido que a saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendidos neste contexto obrigacional, os Entes Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, caput, da Constituição da República). 2. Em matéria de política pública de saúde, faz-se mister observar os direitos elencados no artigo 6º e artigo 196, da Constituição Federal de 1988, segundo os quais é patente a obrigatoriedade do Estado em atender integralmente a necessidade do idoso. 3. Remessa Necessária admitida para, reapreciando a causa, manter incólume a sentença reexaminada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, admitir a remessa necessária para, reapreciando a causa, manter incólume a sentença reexaminada, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0004747-59.2015.8.08.0069
Remetente: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Meio Ambiente, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Marataízes
Partes: Ministério Público Estadual, Município de Marataízes e Estado do Espírito Santo.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. REMESSA ADMITIDA, PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA. 1. É consabido que a saúde é direi...
MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DO VALOR DA PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A inércia do Poder Público em proceder ao reajuste legal de pensão consubstancia-se em ato omissivo continuado, de forma que o prazo decadencial do mandado de segurança, na hipótese, renova-se a cada mês. 2. Constatado que a pretensão do impetrante reside no reconhecimento do direito à atualização de sua pensão especial, mediante aplicação dos índices de revisão geral anual, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita. 3. É líquido e certo o direito do anistiado político à revisão anual da pensão especial que lhe foi concedida em razão da referida condição, nos termos assegurados pela Leis Estaduais nºs 15.712/2006 e 14.698/2004. 4. A segurança concedida opera seus efeitos a partir da impetração. A revisão dos anos pretéritos deve, pois, ser buscada em ação própria. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5188591-39.2017.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
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MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DO VALOR DA PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A inércia do Poder Público em proceder ao reajuste legal de pensão consubstancia-se em ato omissivo continuado, de forma que o prazo decadencial do mandado de segurança, na hipótese, renova-se a cada mês. 2. Constatado que a pretensão do impetrante reside no reconhecimento do direito à atualização de sua pensão especial, mediante aplicação dos índices...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Constatado que, em revista pessoal, a acusada foi flagrada portando munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não há que se falar em absolvição. Afasta-se a alegação de ausência de provas para condenação, quando infere do conjunto probatório elementos aptos à formação da culpa, especialmente pela confissão da própria apelante e depoimentos dos agentes penitenciários, que são provas válidas quando isentos, e colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 2- ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. O crime de porte ilegal de munição de uso permitido é de perigo abstrato e mera conduta e visa proteger a segurança pública e a paz social. É irrelevante a quantidade de projéteis ou a apreensão conjunta de arma de fogo para que o delito seja caracterizado. 3- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. Para a substituição de pena privativa de liberdade superior a um ano, o artigo 44, § 2º, do CP, determina a fixação de uma restritiva de direitos e multa, ou duas restritivas de direitos. Não está ao arbítrio do julgador a aplicação de apenas uma pena substitutiva. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 456888-40.2014.8.09.0087, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/08/2018, DJe 2576 de 28/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Constatado que, em revista pessoal, a acusada foi flagrada portando munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não há que se falar em absolvição. Afasta-se a alegação de ausência de provas para condenação, quando infere do conjunto probatório elementos aptos à formação da culpa, especialmente pela confissão da própria apelante e depoimentos dos agentes penitenciários, que são provas válidas quando isentos, e colhidos sob o crivo do contraditório e ampl...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. TESE DE QUE NÃO ESTÃO ATENDIDOS O PRESSUPOSTO DO FUMUS COMISSI DELICTI E O REQUISITO DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO AO DIREITO AMBULATORIAL. IMPERTINÊNCIA. ALTA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. Motivada a imposição da segregação provisória, mediante o apontamento do fumus comissi delicti, dizendo-se que são fortes os indícios de autoria, pois o paciente foi flagrado na porta da sua residência com 100 (cem) comprimidos de ecstasy no bolso de sua calça, e do periculum libertatis, este pela perspectiva da alta probabilidade de reiteração criminosa, que está divisada não só pela expressiva quantidade de droga, mas também pela sua certidão de antecedentes, na qual constam processos criminais em andamento, pela possível prática de delitos de roubo (art. 157, CP), Julga-se improcedente o pedido, denegando-se a ordem de habeas corpus pretendida, porque inocorrente o aduzido constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 82959-75.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/08/2018, DJe 2573 de 23/08/2018)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. TESE DE QUE NÃO ESTÃO ATENDIDOS O PRESSUPOSTO DO FUMUS COMISSI DELICTI E O REQUISITO DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO AO DIREITO AMBULATORIAL. IMPERTINÊNCIA. ALTA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. Motivada a imposição da segregação provisória, mediante o apontamento do fumus comissi delicti, dizendo-se que são fortes os indícios de autoria, pois o paciente foi flagrado na porta da sua residência com 100 (...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. TESE DE QUE NÃO ESTÃO ATENDIDOS O PRESSUPOSTO DO FUMUS COMISSI DELICTI E O REQUISITO DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO AO DIREITO AMBULATORIAL. IMPERTINÊNCIA. ALTA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. Motivada a imposição da segregação provisória, mediante o apontamento do fumus comissi delicti, dizendo-se que são fortes os indícios de autoria, pois o paciente foi flagrado guardando em sua residência 365 (trezentos e sessenta e cinco) comprimidos de ecstasy, e do periculum libertatis, este pela perspectiva da alta probabilidade de reiteração criminosa, que está divisada pela expressiva quantidade de droga, mas também pela sua certidão de antecedentes, julga-se improcedente o pedido, denegando-se a ordem de habeas corpus pretendida, porque inocorrente o aduzido constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 82956-23.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/08/2018, DJe 2573 de 23/08/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. TESE DE QUE NÃO ESTÃO ATENDIDOS O PRESSUPOSTO DO FUMUS COMISSI DELICTI E O REQUISITO DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO AO DIREITO AMBULATORIAL. IMPERTINÊNCIA. ALTA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. Motivada a imposição da segregação provisória, mediante o apontamento do fumus comissi delicti, dizendo-se que são fortes os indícios de autoria, pois o paciente foi flagrado guardando em sua residência 365 (tre...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. TESE DE QUE O ATO JUDICIAL REPRESENTA AMEAÇA INDEVIDA AO DIREITO AMBULATORIAL. IMPERTINÊNCIA. ALTA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. Motivada a imposição da segregação provisória, para a proteção da ordem pública, na perspectiva do alto risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente está respondendo a outro processo penal recente, pelo cometimento do delito descrito no artigo 157 do Código Penal, além de constar na sua certidão de antecedentes procedimentos criminais mais remotos, também pelo cometimento de infrações penais contra o patrimônio, julga-se improcedente o pedido, denegando-se a ordem de habeas corpus pretendida, porque inocorrente o aduzido constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 79068-46.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/08/2018, DJe 2573 de 23/08/2018)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. TESE DE QUE O ATO JUDICIAL REPRESENTA AMEAÇA INDEVIDA AO DIREITO AMBULATORIAL. IMPERTINÊNCIA. ALTA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. Motivada a imposição da segregação provisória, para a proteção da ordem pública, na perspectiva do alto risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente está respondendo a outro processo penal recente, pelo cometimento do delito descrito no art...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e posteriormente jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a autoria do crime de furto qualificado, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral (depoimento da vítima e declarações das testemunhas e consumidores) que a apelante subtraiu, para ela, coisas alheias móveis. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. Não se vislumbra no caso o erro de proibição, haja vista que o apelante não logrou êxito em comprovar que desconhecia a ilicitude do fato. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. PROCEDÊNCIA. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, que se revelaram todas favoráveis aos sentenciados, devem ser redimensionadas as penas-base para ambos os apelantes, para o mínimo legal. APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CP. Uma vez que aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que a suspensão da pena só é cabível quando não seja indicada ou cabível a referida substituição, inviável a aplicação da regra do artigo 77 do CP. Modificação da Conversão da Pena Privativa de Liberdade Por Restritivas de Direitos. Tendo em vista a minoração da pena corpórea de ambos os apelantes para um ano de reclusão, necessário se faz a modificação da conversão da pena privativa de liberdade aplicada para apenas uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços a comunidade, nos termos do artigo 44, § 2º do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 20643-83.2018.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/07/2018, DJe 2576 de 28/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e posteriormente jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a autoria do crime de furto qualificado, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral (depoimento da vítima e declarações das testemunhas e consumidores) que a apelante subtraiu, para ela, coisas alheias móveis. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. Não se vislum...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. 1. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório, formado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade dos fatos e autoria dos crimes. Ademais, em tema de receptação, a apreensão da res em poder do acusado faz presumir a autoria, com induvidosa inversão do ônus da prova, de modo que ao possuidor, tal sucedendo, é a quem competiria demonstrar havê-la recebido por modo lícito, o que não ocorreu. Já em relação aos delitos de porte e posse de munição, tem-se que sempre estará configurada a tipicidade dos referidos delitos, nas ações de ter em depósito, transportar, manter sob a guarda e/ou ocultar munições, sem autorização legal, além de que, uma vez que se tratam de delitos de perigo abstrato, desnecessário se faz perquirir sobre a lesividade concreta da conduta. 2. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. Verifica-se que as penas bases, para todos os delitos, foram fixadas no mínimo legal, o que impede a sua redução em razão de atenuantes, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. A identidade de natureza dos crimes e o cometimento em um mesmo contexto fático, temporal e espacial, implica na incidência da continuidade delitiva, excluindo-se o concurso material entre os crimes. 4. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. BIS IN IDEM. A majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem, devendo incidir apenas a exasperação prevista no art. 71 do CP, por ser mais abrangente e favorável ao acusado. 5. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, por ser a penalidade imposta inferior ao limite previsto, o crime não praticado com violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais favoráveis e o acusado primário, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com consequente alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. 6. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Improcedente a substituição das penas restritivas de direitos por pena pecuniária, porquanto, a prestação de serviços à comunidade, devido ao ser caráter pedagógico, mostra-se adequada, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos praticados pelo apelante, razão pela qual deve ser mantida. 7. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Considero inviável o acolhimento do pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao apelante, porque assistido por defensor constituído durante todo o processo, requerendo tal benesse na fase recursal, não comprovada satisfatoriamente a sua hipossuficiência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 165473-79.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. 1. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório, formado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade dos fatos e autoria dos crimes. Ademais, em tema de receptação, a apreensão da res em poder do acusado faz presumir a autoria, com induvidosa inversão do ônus da prova, de modo que ao possuidor, tal sucedendo, é a quem competiria demonstrar havê-la recebido por modo lícito, o que não ocorreu. Já em relação aos delitos de porte e posse de mun...