APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. I - O interesse processual encontra-se presente quando houver necessidade de o autor se valer da via processual para obter um direito pretendido, que é resistido pela parte adversária, bem como quando a via jurisdicional possa lhe trazer utilidade real, capaz de melhorar sua condição jurídica. II - Na hipótese dos autos, a ação de conhecimento ajuizada para obrigar a Administração Pública a nomear o autor/recorrente para o cargo pretendido falece de utilidade, haja vista que logrou aprovação 55º lugar em concurso findo que previa o preenchimento de 18 (dezoito) vagas. III - Para a comprovação de suposta irregularidade na contratação de servidores para o cargo ao qual concorreu, deveria o apelante demonstrar que seria uma dos próximos na lista de classificação, sob pena de malferimento do direito dos demais candidatos que foram aprovados em melhor colocação. IV - Não se pode olvidar que compete à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. V ? Não existe ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso á Justiça, eis que, na hipótese dos autos, o estabelecimento das condições da ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, não havendo de falar em violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5254863.90, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
O Dr. Wilson Safatle Faiad adotou em sessão o relatório do Desembargador Norival Santomé.
Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eliete Souza Fonseca Suavinha
Goiânia,17 de julho de 2018.
WILSON SAFATLE FAIAD
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
(TJGO, Apelação (CPC) 5254863-90.2016.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2018, DJe de 23/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. I - O interesse processual encontra-se presente quando houver necessidade de o autor se valer da via processual para obter um direito pretendido, que é resistido pela parte adversária, bem como quando a via jurisdicional possa lhe trazer utilidade real, capaz de melhorar sua condição jurídica. II - Na hipótese dos autos, a ação de conhecimento ajuizada para obrigar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante dispõe o caput e o inc. I do art. 373, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 2. Assim, não restando demonstrado nos autos a efetiva recusa na prestação de serviço, ou mesmo sua solicitação, não há como acolher a irresignação recursal para reconhecer a procedência do pedido de restituição contido na exordial. 3. Não prospera o requerimento do apelante de inversão do ônus da prova no caso dos autos, pois, apesar da relação jurídica existente entre as partes ser de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e malgrado o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus da prova, tal dispositivo não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na espécie. 4. Não demonstrado pelo apelante a conduta ilícita praticada pela apelada que lhe causou constrangimento e lhe expôs ao ridículo, torna-se inadmissível, na espécie dos autos, a procedência do pedido de indenização por danos morais/materiais. 5. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO 0009306-36.2016.8.09.0024, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2018, DJe de 20/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante dispõe o caput e o inc. I do art. 373, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 2. Assim, não restando demonstrado nos autos a efetiva rec...
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. Se a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o evento criminoso de forma clara a permitir o exercício do direito de defesa pelo processado, não há se falar em inépcia da denúncia. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Constado que a decisão de pronúncia, proferida em termos sóbrios e comedidos, bem assim que o juiz de piso, com arrimo em elementos de prova existentes nos autos, discorreu sobre a existência da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime; especificou as circunstâncias qualificadoras; declarou o dispositivo legal em que julgou incurso o acusado; e abordou as teses invocadas pelas partes, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 3. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A absolvição sumária (CPP. Art. 415, IV) somente é cabível quando há prova plena, indubitável, de causa que exclua o crime ou isente o acusado de pena. Convencido o Juiz da existência do delito e havendo indícios seguros de autoria, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri - juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria e apoiados pelo Laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos de testemunhas prestados em juízo,especialmente a confissão do acusado, mantém-se a pronúncia, cabendo assegurar ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a deliberação da causa. 4. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INSUCESSO. REMESSA AO JÚRI. Não prospera o pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa ao homicídio privilegiado, por se tratar de assunto atinente ao mérito da causa, reservado ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal. 5. QUALIFICADORAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. As circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio somente são passíveis de exclusão, na fase da pronúncia, se manifestamente inexistentes. Do contrário, devem ser mantidas,cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. 6. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Não há bis in idem se as qualificadoras incidem por motivos distintos e autônomos, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas, o motivo torpe associação à ação do agente movido por inconformismo com a separação, por ciúme, e a de feminicídio, em razão da ação ter sido realizada na prevalência da relação doméstica e familiar mantidas entre réu e vítima. 7. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O JULGADOR A DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando o magistrado, próximo dos fatos concretos, justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva (CPP: art. 413, §3º). Sobretudo, quando o agente permaneceu preso durante toda a instrução processual. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O 1º E PROVIDO O 2º.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 218609-88.2017.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
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RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. Se a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o evento criminoso de forma clara a permitir o exercício do direito de defesa pelo processado, não há se falar em inépcia da denúncia. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Constado que a decisão de pronúncia, proferida em termos sóbrios e comedidos, bem assim que o juiz de piso, com arrimo em elementos de prova existentes nos autos, discorreu sobre a existência da materiali...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, EM RAZÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PELA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE 1º GRAU REDUZIDOS. 1. Consoante já decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral (RE n. 837.311/PI - Tema n. 784), em caráter excepcional, é possível que o candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas no edital tenha convolado em direito subjetivo a sua expectativa de nomeação, desde que verificada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. In casu, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, isto é, que foi preterida naqueles moldes, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência se impõe. 2. Não está o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses. 3. Quanto aos honorários de sucumbência arbitrados em 1º grau, merece redução, haja vista o curto lapso de duração do processo e a pouca complexidade da demanda. Apelação cível parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR, os Desembargadores AMARAL WILSON DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão.
PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS.
Custas de lei.
Goiânia, 05 de julho de 2018.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator ? Juiz de Direito substituto no 2º grau
BL
(TJGO, Apelação (CPC) 5239057-15.2016.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 10/07/2018, DJe de 10/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, EM RAZÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PELA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE 1º GRAU REDUZIDOS. 1. Consoante já decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral (RE n. 837.311/PI - Tema n. 784), em caráter excepcional, é possível que o candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas no edital tenha convolado em direito subjetivo a sua expectativa de nomeaç...
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1 - O interesse processual representa o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. 2 - Uma vez que o recorrente figura em cadastro de reserva, há para ele mera expectativa de direito à nomeação, o que significa que a Administração, dentro de seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, poderá nomear livremente os candidatos nessa situação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. 3 - A contratação temporária não constitui automaticamente ato ilegal, não caracteriza, por si só, preterição do recorrente, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. O intento exige prova da identidade de funções do cargo efetivo e das que são desempenhadas por pessoal admitido a título precário, situação não verificada nos presentes autos. 4 - O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 5177791-27.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2018, DJe de 05/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1 - O interesse processual representa o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. 2 - Uma vez que o recorrente figura em cadastro de reserva, há para ele mera expectativa de direito à nomeação, o que significa que a Administração, dentro de seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, poderá nomear livr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. 1. O agravo de instrumento tem natureza secundum eventum litis, devendo o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que fora decidido pelo Juiz de Direito na instância singela. 2. Merece ser mantida a decisão agravada, uma vez que vislumbrada a comprovação pela parte autora, ora agravada, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência. 3. A probabilidade do direito, a princípio, está presente, posto que o entendimento dominante sobre o tema é no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, observada, em qualquer hipótese, a salvaguarda constitucional da irredutibilidade dos seus vencimentos. 4. Já o periculum in mora é consubstanciado por se tratar de remuneração paga a servidor público, que possui natureza de caráter alimentar. 5. O caráter satisfativo do caso em comento pode ser afastado, uma vez que subsiste a possibilidade de ser revertida a decisão fustigada, tornando possível a redução do percentual a título de adicional de insalubridade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5456857.94, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.
Goiânia, 19 de junho de 2018.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
Relator
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5456857-94.2017.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2018, DJe de 04/07/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. 1. O agravo de instrumento tem natureza secundum eventum litis, devendo o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que fora decidido pelo Juiz de Direito na instância singela. 2. Merece ser mantida a decisão agravada, uma vez que vislumbrada a comprovação pela parte autora, ora agravada, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência. 3. A probabilidade do direito, a princípio, está present...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR DEFERIDA E JÁ CONFIRMADA POR SENTENÇA. CARÁTER SATISFATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. Diante da impossibilidade de renovar seu contrato junto ao FIES, pela indisponibilidade da plataforma eletrônica, a impetrante foi impedida de realizar a matrícula no 7º período do curso de Medicina oferecido pela Universidade de Rio Verde - FESURV. Impetrado o mandado de segurança, obteve liminar confirmada na sentença. Na espécie, restou configurada a teoria do fato consumado, devendo prevalecer a segurança das relações jurídicas e a estabilidade das relações sociais, não obstante o ato da instituição de ensino tenha sido fulcrado em exercício regular de direito. Considerando o decurso do tempo, mais de três anos, não se mostra prudente desconstituir a situação devidamente autorizada pela Justiça, por meio da liminar outrora deferida, atribuindo à impetrante um prejuízo imensurável relativo àquele período. Portanto, não há razão para a anulação da sentença, ainda que controverso o direito líquido e certo, eis que a situação já está consolidada pelo decurso do tempo. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR o Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão, e o Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA.
PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. DILENE CARNEIRO FREIRE.
Custas de lei.
Goiânia, 26 de junho de 2018.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator ? Juiz de Direito substituto no 2º grau
BL
(TJGO, Reexame Necessário 0044152-65.2015.8.09.0137, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, DJe de 03/07/2018)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR DEFERIDA E JÁ CONFIRMADA POR SENTENÇA. CARÁTER SATISFATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. Diante da impossibilidade de renovar seu contrato junto ao FIES, pela indisponibilidade da plataforma eletrônica, a impetrante foi impedida de realizar a matrícula no 7º período do curso de Medicina oferecido pela Universidade de Rio Verde - FESURV. Impetrado o mandado de segurança, obteve liminar confirmada na sentença. Na espécie, restou configurada a teoria do fato consumado, devendo prevalecer a segurança das relações jur...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1 ? O interesse processual representa o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. 2 ? Uma vez que o recorrente figura em cadastro de reserva, há para ele mera expectativa de direito à nomeação, o que significa que a Administração, dentro de seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, poderá nomear livremente os candidatos nessa situação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. 3 - A contratação temporária não constitui automaticamente ato ilegal, não caracteriza, por si só, preterição do recorrente, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. O intento exige prova da identidade de funções do cargo efetivo e das que são desempenhadas por pessoal admitido a título precário, situação não verificada nos presentes autos. 4 ? O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5172233.74, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 26 de junho de 2018.Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, Apelação (CPC) 5172233-74.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2018, DJe de 29/06/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1 ? O interesse processual representa o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. 2 ? Uma vez que o recorrente figura em cadastro de reserva, há para ele mera expectativa de direito à nomeação, o que significa que a Administração, dentro de seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, poderá nomear livr...
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . NEGLIGÊNCIA. CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS VISÍVEIS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I ? Deve ser afastada a preliminar de intempestividade recursal, uma vez que à época da prolação da sentença, o processo era físico, sendo que aplicava à espécie as regras do disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil, de contagem em dobro dos prazos para a interposição do recurso com pluralidades de sujeitos no polo passivo e advogados diferentes. II ? Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que foi decretada a revelia da segunda recorrente, quando da apresentação intempestiva da peça de defesa, desenvolvendo o processo sem que seja o revel intimado ou notificado quanto aos atos praticados no feito. III ? Evidente a legitimidade passiva do primeiro apelante, em razão do entendimento do STJ de que o endossatário responde pelos danos em razão de ato culposo próprio, como no caso do protesto indevido de título. IV - Em conformidade com a Súmula 476 do STJ, o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. V- In casu, resta configurada a negligência do primeiro apelante, que protestou título sem averiguar a higidez da cártula. VI ? Os requeridos, ora recorrentes deixaram de demonstrar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, devendo ser declarada a inexistência do débito no valor de R$58.658,00, com a anulação da duplicata mercantil nº 000003028. VII ? Comprovado o ato ilícito, e o dano moral em decorrência da ofensa à imagem e o conceito da pessoa jurídica junto ao mercado e seus clientes, devem os causadores ser responsabilizados civilmente. VIII - Para definir o valor do dano moral, inexistem critérios determinados e fixos para tanto, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, como na hipótese, devendo ser mantida a quantia fixada de R$20.000,00 aos requeridos solidários. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0356797.79, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER os apelos, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 26 de junho de 2018.Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, APELACAO 0356797-79.2012.8.09.0064, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2018, DJe de 29/06/2018)
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DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . NEGLIGÊNCIA. CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS VISÍVEIS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I ? Deve ser afastada a preliminar de intempestividade recursal, uma vez que à época da prolação da sentença, o processo era físico, sendo que aplicava à espécie as...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - CHOA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ATESTADO MÉDICO. REPROVAÇÃO NO TAF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1 - O caráter líquido e certo do direito pleiteado reside na comprovação e demonstração inequívoca dos fatos invocados como pressuposto específico da admissibilidade do mandamus. 2 - Nos termos da portaria nº 007124/2015, serão matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA - os candidatos selecionados segundo os critérios e as condições estabelecidos no Decreto e em edital próprio para cada certame de ingresso no referido curso. 3 - O edital é a lei que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto o candidato nele inscrito, e cujas normas editalícias estão adstritas à observância dos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais para sua validade. 4 - O impetrante tomou prévio conhecimento de todos os testes a serem aplicados, com a descrição detalhada de cada prova de avaliação física e de seu modo de execução, com ciência inequívoca das exigências editalícias, tendo comparecido nas datas fixadas para realização da avaliação, apresentando-se apta, face a Administração Pública, para a realização dos exames em referência, de modo que, somente obtendo resultado insatisfatório, exibiu Atestado Médico, por ocasião da formalização de Recurso Administrativo. 5 - Se se considera que ao Poder Judiciário é dado julgar a atividade administrativa estritamente sob o viés legal, e que, neste episódio, a lei foi observada em sua integralidade, não há espaço para a concessão da ordem pleiteada neste mandamus. Logo, ante a reprovação do impetrante no Teste de Aptidão Física - TAF, legalmente previsto, tanto na legislação estadual quanto no edital do certame, não vislumbro direito líquido e certo afrontado pelo ato indicado como coator. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 187446-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/06/2018, DJe 2541 de 09/07/2018)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - CHOA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ATESTADO MÉDICO. REPROVAÇÃO NO TAF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1 - O caráter líquido e certo do direito pleiteado reside na comprovação e demonstração inequívoca dos fatos invocados como pressuposto específico da admissibilidade do mandamus. 2 - Nos termos da portaria nº 007124/2015, serão matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA - os can...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL DEFERIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. 1 - Demonstrados a relevância dos motivos que ensejam a demanda judicial, a previsão legal do direito a que assiste a insurgente e, principalmente, a urgência em face da possibilidade de haver grave lesão à sua saúde - direito constitucional indisponível - pela demora no atendimento do pedido principal, a medida judicial outrora concedida deve ser mantida. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. 3 - Não obstante a necessidade de fornecimento dos procedimentos prescritos, tal medida deve ser sensível à questão do equilíbrio financeiro das operadoras de plano de saúde, de modo que, por analogia, deve ser aplicado o teor do artigo 21, inciso III, da Resolução Normativa nº 428/2017, limitando-se em 08 (oito) consultas/sessões por mês, das fisioterapias indicadas à recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5057238-36.2018.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2018, DJe de 25/06/2018)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL DEFERIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. 1 - Demonstrados a relevância dos motivos que ensejam a demanda judicial, a previsão legal do direito a que assiste a insurgente e, principalmente, a urgência em face da possibilidade de haver grave lesão à sua saúde - direito constitucional indisponível - pela demora no atendimento do pedido principal, a medida judicial outrora concedida deve ser mantida. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, have...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. I - Há interesse de agir quando a medida é adequada ao fim colimado, útil e necessária para socorrer a pretensão do interessado. Embora se saiba que a via mandamental não pode ser utilizada como substituto de ação de cobrança, o efeito patrimonial alcançado (recebimento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas) é mera decorrência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela administração pública. II - A autoridade impetrada que encampa o ato coator deve ser mantida no polo passivo do mandamus. III - Não há se falar em prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “… a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (REsp nº 1254456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.05.2012). IV - Não prospera a alegação de decadência do direito de impetrar o writ, pois, com base no princípio da actio nata, o período de cento e vinte (120) dias (artigo 23 da Lei nº 12.016/2009), inicia-se quando finalizado o processo administrativo que nega a conversão da licença-prêmio em pecúnia, gerando, assim, o ato coator objeto da ação mandamental. V - É direito do servidor público aposentado de receber em pecúnia a licença prêmio não gozada enquanto na ativa, tendo por base sua última remuneração, isento de imposto de renda e condicionado o recebimento à prévia dotação orçamentária, sendo prescindível prévio requerimento administrativo, em face do princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública. VI - Uma vez reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de converter licença prêmio em pecúnia e, considerando que a negativa da Administração Pública ocorreu em 2016, determino que, sobre o montante a ser pago para o aludido servidor público aposentado, a título de encargos de atualização, incidirá juros de mora correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 263788-22.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/06/2018, DJe 2528 de 20/06/2018)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. I - Há interesse de agir quando a medida é adequada ao fim colimado, útil e necessária para socorrer a pretensão do interessado. Embora se saiba que a via mandamental não pode ser utilizada como substituto de ação de cobrança, o efeito patrimonial alcançado (recebimento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas) é mera decorrência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela administração pública. II - A autoridade imp...
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. ACIDENTE COM O CÉSIO 137. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.426/2002 PREENCHIDOS. PENSIONAMENTO NEGADO. SÚMULA Nº 06 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não faz sentido alicerçar a preliminar de inadequação da via eleita na alegação de que inexiste prova pré-constituída, pois, para se dizer se existem ou não provas acerca da existência do alegado direito líquido e certo, é necessário adentrar o mérito do writ. 2. Por ser a pensão especial decorrente do Césio 137, dívida passiva do ente estatal, o prazo de prescricional é de cinco (05) anos, conforme previsto no Decreto nº 20.190/1932, cujo lustro conta-se a partir do conhecimento do dano, e não da data em que o acidente radioativo ocorreu. 3. Evidenciado nos autos da ação mandamental que os impetrantes demonstraram os fatos embasadores do seu pedido, restando comprovado que trabalharam diretamente na área de risco do acidente com o Césio 137, bem como documentado a doença crônica e grave que os acomete, resulta em violação ao seu direito líquido e certo o ato acoimado de ilegal, referente ao indeferimento pela autoridade indigitada coatora do pedido de pensão especial, em face do atendimento dos pressupostos elencados pela Lei Estadual nº 14.426/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 148332-24.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. ACIDENTE COM O CÉSIO 137. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.426/2002 PREENCHIDOS. PENSIONAMENTO NEGADO. SÚMULA Nº 06 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não faz sentido alicerçar a preliminar de inadequação da via eleita na alegação de que inexiste prova pré-constituída, pois, para se dizer se existem ou não provas acerca da existência do alegado direito líquido e certo, é necessário adentrar o mérito do writ. 2. Por ser a pensão especial decorrente do Césio 137, dívida passiva do ente estatal, o p...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA MERITÓRIA CONFIRMATIVA DA MEDIDA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PÚBLICA (CMEI) PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 7º, INCISO XXV, E 208, INCISO IV, E 227, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - A Constituição da República em seus artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205, 208, inciso IV, e 227, bem como os artigos 53 e 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecem que a educação é direito social e é dever do Estado assegurá-lo prioritariamente às crianças, com a garantia de matrícula em creche e pré-escola para menores de cinco (05) anos. Portanto, é indiscutível a obrigação do município efetivar a inserção do infante no Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), próximo à sua residência, tendo em vista tratar-se de direito fundamental. II - Concedida a segurança para possibilitar a admissão do menor em uma das unidades do CMEI, a medida que se impõe é a confirmação da referida situação. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Reexame Necessário 0126238-23.2016.8.09.0052, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Goiânia - Juizado da Infância e Juventude Cível, julgado em 30/05/2018, DJe de 30/05/2018)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA MERITÓRIA CONFIRMATIVA DA MEDIDA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PÚBLICA (CMEI) PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 7º, INCISO XXV, E 208, INCISO IV, E 227, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - A Constituição da República em seus artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205, 208, inciso IV, e 227, bem como os artigos 53 e 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecem que a educação é direito social e é dever do Estado assegurá-lo prioritariamente às crianças, com a garantia de matrí...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Goiânia - Juizado da Infância e Juventude Cível
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1- A jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de reconhecer ao portador de necessidades especiais, impossibilitado de conduzir o próprio veículo, o direito à isenção de ICMS e de IPVA, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos pela norma isentiva, em atenção aos constitucionais princípios da isonomia e da dignidade do ser humano. 2- Confirma-se a sentença concessiva da segurança, porquanto patenteada a afronta ao direito líquido e certo do impetrante, que comprovou sua condição de portador de necessidades especiais, notadamente porque o objetivo da legislação de regência é justamente facilitar a locomoção daqueles que apresentam necessidades especiais. 3- Não se justifica a concessão do benefício legal apenas aos deficientes que podem conduzir veículo automotor, pois aqueles em situação mais gravosa, que sequer conseguem se locomover sozinhos, ficariam excluídos da isenção legal. 4- REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Reexame Necessário 0406379-82.2015.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual - II, julgado em 30/05/2018, DJe de 30/05/2018)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1- A jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de reconhecer ao portador de necessidades especiais, impossibilitado de conduzir o próprio veículo, o direito à isenção de ICMS e de IPVA, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos pela norma isentiva, em atenção a...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual - II
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o requerido - apelado não comprovou nenhum dos requisitos acima especificados, sendo a procedência do pedido do autor medida acertada. Apelação conhecida mas desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 452613-04.2013.8.09.0113, Rel. DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o requerido - apelado não comprovou nenhum dos requisitos acima especificados, sendo a procedência do pedido do autor medida acertada. Apelação conhecida mas desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 452613-04.2013.8.09.0113, Rel. DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ERRONEAMENTE FUNDAMENTADAS. REFORMA. REDUÇÃO. Devem ser afastadas as negativações atribuídas às circunstâncias judiciais com alicerce em elementos integrantes da estrutura do tipo penal ou em fundamentos utilizados para majorar a pena na última fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Isso consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário. De consequência, redimensiona-se a pena-base para o patamar mínimo previsto para o crime, em total consonância com a legislação hodierna e respeitados os princípios da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da Carta Maior). 2 - PENA DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. INSUCESSO. Mantém-se a pena de multa se fixada no menor patamar legalmente previsto para o tipo penal e, também, se imposta proporcionalmente à sanção corpórea. 3 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no tocante ao crime de tráfico de drogas, e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos legais - art. 44 do Cód. Penal -, não há óbice para a conversão da pena corpórea por restritivas de direitos. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 162862-47.2015.8.09.0136, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ERRONEAMENTE FUNDAMENTADAS. REFORMA. REDUÇÃO. Devem ser afastadas as negativações atribuídas às circunstâncias judiciais com alicerce em elementos integrantes da estrutura do tipo penal ou em fundamentos utilizados para majorar a pena na última fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Isso consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário. De consequência, redimensiona-se a pena-base para o patamar mínimo previsto para o crime, em total consonância com a legislação hodierna e respeitados os princípios da individ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. I - PRELIMINAR: NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O magistrado não é obrigado a responder analiticamente todos os argumentos sustentados pelas partes. Portanto, basta que o julgador demonstre a inviabilidade do acolhimento das teses de modo fundamentado, o que não implica em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Eventual irregularidade corrida no inquérito policial não tem o condão de macular a ação penal. II - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelas provas colhidas durante a persecução penal, especialmente pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, impõe-se referendar o édito condenatório. 2. Fazendo-se presentes todas as elementares constitutivas do delito elencado no artigo 157, §2º, do Código Penal, não ha que se falar em ausência de prática delitiva. 3. O agente que concorre para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação relevante para a realização do evento delituoso, não havendo dúvidas de que estava na companhia do agente quando da prática delituosa e estava previamente acordado com ele para efetuar o roubo, deve responder pelo resultado nefasto, afastando-se, assim, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma pretendida. 4. A valoração negativa indevida das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivo e circunstâncias do delito, conduz à readequação da pena-base. A pena de multa também deve ser redimensionada, em obediência ao paralelismo e ao princípio da proporcionalidade das reprimendas. 5. Tendo sido reduzida a pena privativa de liberdade, impõe-se a readequação do regime prisional, em atenção ao artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 6. Tendo em vista que o acusado permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que autorizassem a revogação da prisão provisória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. REGIME ALTERADO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 260142-16.2016.8.09.0093, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/05/2018, DJe 2526 de 18/06/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. I - PRELIMINAR: NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O magistrado não é obrigado a responder analiticamente todos os argumentos sustentados pelas partes. Portanto, basta que o julgador demonstre a inviabilidade do acolhimento das teses de modo fundamentado, o que não implica em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Eventual irregularidade corrida no inquérito policial não tem o condão de macular a ação penal. II - MÉRITO...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA EM NÚMERO CORRESPONDENTE AOS DESISTENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. DUPLO GRAU E APELO DESPROVIDOS. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas originalmente previstas no edital do certame, terá direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas suficientes à sua convocação. 2. No caso em comento, demonstrado no writ que o edital do concurso previa 03 (três) vagas e que dois candidatos desistiram (um não tomou posse e o outro abandonou o cargo), a impetrante que restou aprovada em 4º lugar, passa a ter direito subjetivo à nomeação. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Juridição e Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0051036.06, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER remessa e apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, 24 de abril de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0051036-06.2015.8.09.0010, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Anicuns - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 27/04/2018, DJe de 27/04/2018)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA EM NÚMERO CORRESPONDENTE AOS DESISTENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. DUPLO GRAU E APELO DESPROVIDOS. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas originalmente previstas no edital do certame, terá direito subjetivo à nomeaçã...
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Anicuns - Vara das Fazendas Públicas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para dilação de provas quanto às alegações que demandam análise aprofundada no mérito. Ademais, verificada a interposição de recurso apelatório, a análise destas teses deve ficar reservada ao seu julgamento do apelo pois possui rito mais amplo e abrangente, que privilegia o contraditório. Não se admitindo que o remédio heroico seja utilizado como sucedâneo de apelação ainda não julgada. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2 - Não há ilegalidade na negativa do direito de apelar em liberdade se a Sentenciante justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, e ainda fez remissão à decisão que decretou a prisão preventiva, a qual não foi colacionada aos autos, inviabilizando a análise dos fundamentos ali ventilados. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. 3 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. ORNAMENTOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 4 - Os predicados pessoais favoráveis não foram comprovados e mesmo se fossem, não garantiriam o direito de recorrer em liberdade, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 25430-98.2018.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para dilação de provas quanto às alegações que demandam análise aprofundada no mérito. Ademais, verificada a interposição de recurso apelatório, a análise destas teses deve ficar reservada ao seu julgamento do apelo pois possui rito mais amplo e abrangente, que privilegia o contraditório. Não se admitindo que o remédio heroico seja utilizado como sucedâneo de apelação ainda não julgada. NEGATIVA...
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS