E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – ART. 14, §3º, II, DO CDC – INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO EM DESCONFORMIDADE COM AS RECOMENDAÇÕES DO MANUAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA – VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exclui-se a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, quando evidenciado que o defeito deu-se em decorrência da instalação do produto – ar condicionado - em desconformidade com as recomendações descritas no manual do fabricante.
A suposta hipossuficiência da parte não é suficiente a culminar na inversão do ônus da prova, tornando-se necessária, ao menos, um início de prova, que, no caso dos autos, se materializaria com a apresentação da documentação que demonstrasse que a instalação do produto ocorreu em conformidade com o manual.
Segundo o art. 85, §11, do CPC/2015: O Tribunal majorará a verba honorária quando do julgamento do recurso interposto pela parte e diante do seu desprovimento.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – ART. 14, §3º, II, DO CDC – INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO EM DESCONFORMIDADE COM AS RECOMENDAÇÕES DO MANUAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA – VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exclui-se a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, quando evidenciado que o defeito deu-se em decorrência da instalação do produto – ar condicionado - em desconformidade com as recomendações descritas no manual do fabricante.
A sup...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – INAPTIDÃO NA FASE DE EXAME FÍSICO – CAUSA NÃO INDICADA NO EDITAL COMO ELIMINATÓRIA – ILEGALIDADE RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – RE 724347 – REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Consoante entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE 724.347, sob o rito da repercussão geral, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.".
2 – Mesmo que o ato administrativo que declarou a inaptidão da candidata na fase de exame físico tenha sido anulado em sede de mandado de segurança, reconhecida a ilegalidade na justificativa que pautou-se na verificação de doença que não havia sido prevista como hipótese de eliminação no edital, descabe a pretensão indenizatória em face da Administração se não restar comprovado a flagrante arbitrariedade no ato, consoante reconhecido no precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal.
3 - Casos de flagrante arbitrariedade da Administração seriam aqueles em que a reprovação no concurso (ou em fases dele) adviesse de justificativa incompatível com o exercício do cargo proposto, sejam por razões da condição física do candidato, sejam por fundamentos totalmente estranhos ao certame. Assim, em que pese o ato que declarou a inaptidão da candidata tenha sido ilegal por falta de correspondência com edital, também não é possível concluir pelos documentos anexados ao feito de que tenha decorrido de uma "flagrante arbitrariedade", haja vista a razoabilidade aferida na alegação de incompatibilidade entre ser a candidata portadora de problema na coluna e o normal desempenho do cargo de policial militar.
4 – Pacificado pela jurisprudência o descabimento da indenização por nomeação tardia ocorrida via decisão judicial, reconhecido o erro da Administração, com muito mais razão ter-se-ia rejeitar a pretensão indenizatória de candidata que sequer comprovou ter superado todas as fases do concurso e, por fim, ter direito à nomeação.
5 – Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – INAPTIDÃO NA FASE DE EXAME FÍSICO – CAUSA NÃO INDICADA NO EDITAL COMO ELIMINATÓRIA – ILEGALIDADE RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – RE 724347 – REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Consoante entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE 724.347, sob o rito da repercussão geral, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fu...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E PEDIDO INDENIZATÓRIO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – PLANO DE SAÚDE – UNIMED – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM HOSPITAL DE OUTRO ESTADO – GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (ART. 12, VI, LEI 9.656/98) – NEGATIVA DE REEMBOLSO TOTAL – ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (ART. 188, I, CC) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Havendo o combate direto à fundamentação da decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso, afastando-se a preliminar de não observância ao princípio da dialeticidade.
2 - Não há se dizer em reembolso integral das despesas médico- hospitalares, se a Lei 9.656/98, prevê que o reembolso deve ser efetuado "nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios", disposição legal que foi perfeitamente observada pelo contrato entabulado entre as partes, não devendo ser acolhida a tese de cláusula abusiva, já que a recorrente tinha perfeito conhecimento da referida cláusula .
3 - Se ao negar a restituição integral dos valores pleiteados pela autora, a requerida o fez baseada no exercício regular de um direito reconhecido expressamente pela legislação – Lei 9.656/98, art. 12, inciso VI -, e, ainda, pela previsão contratual, não há que se falar em prática de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, consoante o quanto expressamente estatuído pelo art. 188 , I , do Código Civil .
4 – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E PEDIDO INDENIZATÓRIO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – PLANO DE SAÚDE – UNIMED – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM HOSPITAL DE OUTRO ESTADO – GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (ART. 12, VI, LEI 9.656/98) – NEGATIVA DE REEMBOLSO TOTAL – ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (ART. 188, I, CC) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE P...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE PARCIALMENTE PROVIDA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO RENAME – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA CONTRÁRIA – RECURSO NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Daí que não há se falar na ilegitimidade do Município requerido para figurar no polo passivo da presente lide. 2. Pelo que se vislumbra do relatório médico, consta que o substituído é portador de hipertensão arterial sistêmica (CID 10 110) e labirintite (CID 10 H 83.0); que os medicamentos receitados estão de acordo com os protocolos clínicos do SUS e possuem registro na Anvisa, sendo imprescindíveis para o tratamento médico do paciente, e que seria possível a substituição do medicamento Aradois H por Losartana 50 mg e hidroclorotiazida de maneira separada. Embora a Câmara Técnica de Saúde tenha afirmado a possibilidade de substituição do Codergocrina e Dipiridamol pelo Verapamil e da Betaistina pelo Nifedipino, oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde, tal assertiva não consta do relatório do médico (pertencente ao quadro de funcionários do próprio Município), o qual ressalvou apenas a substituição do Aradois. 3. O parecer técnico geral não deve prevalecer sobre a avaliação e prescrição medicamentosa do médico que atende o paciente e está ciente de suas particularidades, principalmente quando inexistente provas de que o tratamento recomendado estaria equivocado. 4. A ausência momentânea de risco de vida não ilide a necessidade de fornecimento da medicação pleiteada, uma vez que a hipertensão arterial, quando não controlada, pode ocasionar graves danos à saúde, podendo, inclusive, levar a óbito. 5. Remessa necessária e apelo do município conhecidos e desprovidos. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE PARCIALMENTE PROVIDA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO RENAME – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA CONTRÁRIA – RECURSO NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não pod...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 322 CPC E SÚMULA 254 STF – CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com Súmula 254 do STF, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."
Na medida em que os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, são conhecíveis de ofício, a qualquer tempo.
Os juros moratórios, assim como a correção monetária, incidem 'ex vi legis' (Lei n. 6.899/81), independente, portanto, de pedido expresso da parte interessada e de determinação pela sentença.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, em se tratando de responsabilidade por ato ilícito (extracontratual), haverá incidência a partir do evento danoso, qual seja, apurado mês a mês, na data de cada desconto, consoante disposto no art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ e, quanto ao termo inicial da correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), na data de cada desconto.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 322 CPC E SÚMULA 254 STF – CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com Súmula 254 do STF, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."
Na medida em que os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, são conhecíveis de ofício, a qualquer tempo.
Os juros moratórios, assim como a correção monetária, incidem 'ex vi legis' (Lei n. 6.899/81), independ...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA RECURSAL – DEVIDA.
1. Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória.
2. Na espécie, embora se reconheça que a uma pessoa analfabeta e que reside em aldeia indígena possam passar desapercebidos pequenos descontos em seu benefício previdenciário, a justificar que o conhecimento do fato possa se dar da emissão de extrato do benefício junto ao INSS, também não se pode olvidar – até mesmo como corolário natural do princípio da actio nata (art. 189, CC/02) – que a pretensão, para além de nascer a partir da violação de um direito, tem na cessação desta o marco inicial para a contagem do prazo de sua extinção.
3. Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
4. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.
5. Só será cabível a majoração dos honorários, na fase recursal, na hipótese em que a parte vencida interpõe recurso ao Tribunal e não tem êxito (não conhecimento ou não provimento). Portanto, na espécie, cabe a majoração por conta do recurso de apelação não provido interposto pela parte vencida na primeira instância.
6. Apelação conhecida e não provida. Majoração dos honorários na instância recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA RECURSAL – DEVIDA.
1. Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória.
2. Na e...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFERIDO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA – SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REFORMA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE AFASTA A REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante fixado na sentença.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
Em relação ao dano material, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (parcelas descontadas) (Cf. Súmula n. 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, consoante aplicação da norma contida no artigo 406 do Código Civil.
Enquanto, com relação ao dano moral, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso (parcelas descontadas), conforme orientação da Súmula/STJ n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFERIDO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA – SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REFORMA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE AFASTA A REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO PROV...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DE IPTU - OBRIGAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - ACOLHIDA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DO IMÓVEL - REALIZAÇÃO DE VISTORIA FINAL UNILATERALMENTE - LAUDO ILEGÍTIMO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA – DIFERENTE FATO GERADOR – POSSIBILIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Segundo a Lei n. 8.245/91, cabe ao locador a responsabilidade pelo pagamento de tributos e de seguro que incida sobre o imóvel. Todavia, essa obrigação poderá ser repassada ao locatário, se estiver prevista no contrato, nos termos do art. 22, VII e art. 25, caput.
II - Para a condenação do locatário pela reparação no imóvel, a jurisprudência pátria vem entendendo que é imprescindível a notificação do locatário ou de seus fiadores acerca da realização da vistoria final, a fim de que possam participar da diligência, não sendo válido o laudo elaborado de forma unilateral pelo locador.
III - Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação, em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação. Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem."
IV - Em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários de sucumbência.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DE IPTU - OBRIGAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - ACOLHIDA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DO IMÓVEL - REALIZAÇÃO DE VISTORIA FINAL UNILATERALMENTE - LAUDO ILEGÍTIMO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA – DIFERENTE FATO GERADOR – POSSIBILIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Segundo a Lei n. 8.245/91, cabe ao locador a responsabilidade pelo pagamento de tr...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DE GADO EM DECORRÊNCIA DE RUPTURA DE CABO DE ALTA TENSÃO – AGRAVO RETIDO – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE QUE A REDE ELÉTRICA ERA DE PROPRIEDADE PARTICULAR – NÃO COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ; b) a existência de nexo de causalidade; c) se há provas para se mensurar a extensão do dano material, e d) subsidiariamente, a incidência dos juros de mora.
2. Não há ocorrência de cerceamento de defesa, ante a inexistência de utilidade na produção da prova pericial para se aferir a extensão do dano, como requereu a apelante, uma vez que não é possível a sua realização após quase seis anos do ocorrido, sendo possível a aferição do dano material por outros meios, utilizando-se o laudo de constatação produzido pela própria ré e analisando o preço de mercado dos bovinos à época.
3. A queda de cabos de energia de alta tensão de rede elétrica de zona rural, causando a morte do gado ali apascentado, gera a obrigação da concessionária pela indenização do prejuízo causado, não restando comprovada as alegações da ré de que a rede elétrica era de propriedade particular.
4. Não há que se falar em exclusão da obrigação de ressarcimento sob o argumento de que deveria ser realizado um laudo pericial pelo juízo para se verificar a idade, a sexagem e a quantidade de arrobas de cada animal que veio à óbito, o que, conforme já analisado, não é possível de ser realizado neste momento após vários anos do ocorrido, sendo possível se analisar o valor de mercado dos animais que vieram à óbito com os elementos de prova juntados aos autos.
5. No caso, a responsabilidade pelo dano ocorrido decorre de relação extracontratual, pois não há o descumprimento de nenhuma cláusula contratual, mas sim uma responsabilização que decorre da lei, razão pela qual o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso (Súmula 54/STJ).
6. Recursos conhecidos e não providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DE GADO EM DECORRÊNCIA DE RUPTURA DE CABO DE ALTA TENSÃO – AGRAVO RETIDO – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE QUE A REDE ELÉTRICA ERA DE PROPRIEDADE PARTICULAR – NÃO COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de de...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – ANÁLISE DO ASPECTO SUBJETIVO DA DEMANDA POSTA EM JUÍZO – CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA À GENITORA – CONDIÇÃO DA AÇÃO ATENDIDA – REFORMA DA SENTENÇA.
1. Discute-se no presente recurso se a representante da autora no processo – sua genitora – tem legitimidade para ser demandada para reparação de dano moral supostamente ocasionado pela prisão decretada e efetivada em execução de alimentos proposta pela filha menor.
2. O art. 17, do CPC/15, prevê que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, quanto ao aspecto subjetivo, para a ação ser admitida pelo Poder Judiciário é necessário, em regra, que seja autor apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material que busca a tutela (legitimidade ativa) e que seja réu aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
3. No caso em apreço, o autor postula ser indenizado por danos morais supostamente causados por conduta comissiva (por ter ingressado com a execução de alimentos) e omissiva (por não ter informado ao Juízo que a pensão já estava em dia) da ré, que, utilizando-se do processo, teria lhe causado constrangimento com a sua prisão no hospital.
4. Assim, o autor pretende, por meio da presente demanda, que o Poder Judiciário reconheça o seu direito material contra a pessoa que entende que lhe provocou um dano, ainda que exclusivamente moral, que seria a genitora de sua filha, e não esta (filha), como entendeu o Juiz a quo ao extinguir a ação por ausência de legitimidade passiva.
5. Apelação conhecida e provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – ANÁLISE DO ASPECTO SUBJETIVO DA DEMANDA POSTA EM JUÍZO – CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA À GENITORA – CONDIÇÃO DA AÇÃO ATENDIDA – REFORMA DA SENTENÇA.
1. Discute-se no presente recurso se a representante da autora no processo – sua genitora – tem legitimidade para ser demandada para reparação de dano moral supostamente ocasionado pela prisão decretada e efetivada em execução de alimentos proposta pela filha menor.
2. O art. 17, do CPC/15, prevê que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, q...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OPORTUNIDADE CONFERIDA PELO JUÍZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA – INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Discute-se no presente recurso se há, ou não, causa a justificar o indeferimento da inicial, por falta de emenda, previamente oportunizada pelo Juízo.
2. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
3. Na hipótese, o autor, intimado por meio de seus advogados, para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, apenas requereu dilação de prazo e não apresentou qualquer justificativa para o fato de não ter sido encontrado no endereço indicado na inicial.
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OPORTUNIDADE CONFERIDA PELO JUÍZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA – INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Discute-se no presente recurso se há, ou não, causa a justificar o indeferimento da inicial, por falta de emenda, previamente oportunizada pelo Juízo.
2. Nos termos do...
E M E N T A – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL – COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO ADQUIRENTE – DEVOLUÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Controvérsia centrada na discussão de: a) restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e b) configuração de danos morais.
2. O Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.599.511/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, em 24/08/2016, fixou tese entendendo pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
3. Na espécie, verifica-se que, no "contrato de intermediação e pagamento de comissão de corretagem", apresentado no processo administrativo do PROCON e juntado aos autos, não consta a assinatura da autora, não sendo possível, portanto, saber se ela tinha conhecimento prévio de que estava pagando R$ 2.000,00 a título de comissão de corretagem. Pelo contrário, foi apresentado documento assinado pela autora se referindo a entrada de R$ 2.000,00 sem nenhuma referência clara de ser este pagamento para comissão de corretagem, o que impõe a sua devolução.
4. Considerando que a causa de pedir da autora-recorrente se fundou no defeito do serviço de forma genérica, sem apontar uma especificidade do caso em apreço que tenha causado um abalo moral na autora, não há que se falar em dano moral indenizável.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL – COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO ADQUIRENTE – DEVOLUÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Controvérsia centrada na discussão de: a) restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e b) configuração de danos morais.
2. O Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.599.511/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, em 24/08/2016, fixou tese entendendo pela validade da cláusula contratual que transf...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO RÉU – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE RECEPCIONISTA – VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DA AUTORA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Discute-se nos presentes recursos: a) o direito do candidato ser nomeado no concurso público, e b) a configuração de dano moral.
2. Deverá ser reservado, no mínimo, cinco por cento (5%) das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989).
3. Na espécie, o concurso reservou cinco por cento (5%) das vagas aos portadores de deficiência e disponibilizou doze (12) vagas para o cargo de recepcionista, que equivale a proporção de zero vírgula seis por cento (0,6 %) que, arredondando para o número inteiro subsequente, equivale a uma vaga de recepcionista destina a cota de pessoas com deficiência. Desse modo, considerando que a autora-apelada foi aprovada em primeiro lugar na listagem de cotistas, tem-se que faz jus a nomeação no concurso público para o cargo de recepcionista.
4. No caso, não está comprovado que a candidata passou por vexame, humilhação ou abalo psíquico intenso a justificar o arbitramento de indenização por dano moral, motivo pelo qual a indenização é indevida.
5. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e não provida.
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E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO RÉU – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE RECEPCIONISTA – VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DA AUTORA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Discute-se nos presentes recursos: a) o direito do candidato ser nomeado no concurso público, e b) a configuração de dano moral.
2. Deverá ser reservado, no mínimo, cinco por cento (5%) das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reserva de Vagas para Deficientes
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TELEFONIA – FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – LIGAÇÕES NÃO COMPLETADAS – TEMPO CONSIDERÁVEL – ATIVIDADE ESSENCIAL – DANO MORAL – OCORRÊNCIA.
1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie.
2. O serviço de telefonia trata-se de uma atividade essencial, ex vi do art. 10, inc. VII, da Lei nº 7.783, de 28/06/1989.
3. A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente nas relações de consumo, de má prestação de um serviço. Assim, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
4. Somando-se todas as vezes que o autor-apelado teve suas ligações não completadas, conclui-se que permaneceu sem uma atividade essencial durante considerável tempo, o que, sem dúvidas, gerou dano moral a ser indenizado.
5. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TELEFONIA – FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – LIGAÇÕES NÃO COMPLETADAS – TEMPO CONSIDERÁVEL – ATIVIDADE ESSENCIAL – DANO MORAL – OCORRÊNCIA.
1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie.
2. O serviço de telefonia trata-se de uma atividade essencial, ex vi do art. 10, inc. VII, da Lei nº 7.783, de 28/06/1989.
3. A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicáve...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – ADITAMENTO DO CONTRATO – ENTREGA NO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO ADITADO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS RÉS NESTE PONTO – PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS DA AUTORA – INTERESSE DA AUTORA MANTIDO – ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO REGULAR – CULPA DAS REQUERIDAS – CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR – RESPONSABILIDADE DAS RÉS – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – TENTATIVAS DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO – ALÉM DO MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOÁVEL.
1. Hipótese em que se discute: a) se há perda superveniente do interesse de agir da autora pois já realizou o financiamento bancário que pretendia; b) se houve atraso na entrega da obra; c) a existência ou não de responsabilidade das rés pelo atraso no financiamento, bem como pela devolução da quantia referente à atualização do saldo devedor, e d) a existência ou não de dano moral indenizável
2. Não conhecimento do recurso no tocante à discussão da inexistência de atraso na entrega do empreendimento por ausência de interesse de agir, uma vez que já foi reconhecido na sentença.
3. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir da autora com a realização do financiamento, pois o interesse na análise dos seus pedidos declaratórios e condenatórios subsiste.
4. Não é possível que a correção monetária que incidiu sobre o saldo devedor durante o período de 22/01/2016 (assinatura do instrumento particular de compra e venda) e 03/05/2016 (data da individualização da matrícula) seja assumida pela requerente, uma vez que a impossibilidade de obtenção do financiamento nesse período se deu por responsabilidade das requeridas, como se constatou e não foi negado por estas, sendo o único argumento a ausência de responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o crédito liberado e o saldo devedor atualizado.
5. No caso em apreço, as inconveniências causadas pelo atraso na entrega da documentação do imóvel foram além do mero dissabor, atingindo a esfera extrapatrimonial da autora, que teve que entrar em contato com a central de atendimento da requerida, por diversas vezes, cobrando a regularização, como se nota dos e-mails juntados aos autos.
6. Apelação parcialmente conhecida, e, nesta parte, não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – ADITAMENTO DO CONTRATO – ENTREGA NO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO ADITADO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS RÉS NESTE PONTO – PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS DA AUTORA – INTERESSE DA AUTORA MANTIDO – ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO REGULAR – CULPA DAS REQUERIDAS – CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR – RESPONSABILIDADE DAS RÉS – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – TENTATIVAS DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO – ALÉM DO MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE UNILATERALMENTE PELO BANCO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA – IRREGULARIDADE – RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO DISSABOR – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Discute-se nos presentes recursos: a) a possibilidade de cancelamento do limite de crédito do consumidor de forma unilateral pela instituição financeira; b) a configuração de dano moral; c) o valor dos honorários de sucumbência, e d) a responsabilidade pelo pagamento do ônus da sucumbência.
2. Deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do limite de crédito em favor do consumidor, visto que não foi previamente notificado sobre o seu cancelamento.
3. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. No caso, a falha na prestação do serviço bancário não acarretou dano moral ao consumidor.
4. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, CPC/2015).
5. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Verba mantida em dez (10) por cento sobre o valor da causa.
6. Apelação do réu conhecida e não provida. Recurso Adesivo do autor conhecido e não provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE UNILATERALMENTE PELO BANCO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA – IRREGULARIDADE – RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO DISSABOR – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Discute-se nos presentes recursos: a) a possibilidade de cancelamento do limite de crédito do consumidor de fo...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VÔO – DANO MORAL FIXADO NOS TERMOS DO PEDIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo a quo de incidência dos juros de mora é da citação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VÔO – DANO MORAL FIXADO NOS TERMOS DO PEDIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR – TAXA DE FRUIÇÃO – DEVIDO – BASE DE CÁLCULO – VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL – RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO PELA REQUERIDA – PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 475, do CC, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
É devida a indenização a título de fruição do imóvel, como forma de aluguel pelo tempo em que o devedor permaneceu inadimplente na posse do bem, incidindo o percentual de 1% (um por cento) por mês sobre o valor atualizado do imóvel. A retenção do percentual de 10% sobre o valor pago, mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
(TJMS. Apelação n. 0823742-91.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 06/03/2018, p: 07/03/2018)
"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE - INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE HOUVE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR, PLEITEADA EM RECONVENÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA RECONVINDA PARA OFERTAR CONTESTAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR – TAXA DE FRUIÇÃO – DEVIDO – BASE DE CÁLCULO – VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL – RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO PELA REQUERIDA – PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 475, do CC, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
É devida a indenização a título de fruição do imóvel, como forma de aluguel p...
E M E N T A – PELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC, que fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional, contados do último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de se tratar de parte de pouca escolaridade e de idade avançada, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal.
Negado provimento ao recurso.
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E M E N T A – PELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC, que fixa em 05...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO – CONDUTA NEGLIGENTE OU IMPERITA.
O erro médico se pauta na existência de culpa do profissional da saúde. Comprovada a negligência ou a imperícia da médica no exercício de sua função e o nexo de causalidade entre a conduta da médica e o óbito ocorrido, configura-se o dever de compensar o dano moral decorrente.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO – CONDUTA NEGLIGENTE OU IMPERITA.
O erro médico se pauta na existência de culpa do profissional da saúde. Comprovada a negligência ou a imperícia da médica no exercício de sua função e o nexo de causalidade entre a conduta da médica e o óbito ocorrido, configura-se o dever de compensar o dano moral decorrente.
Recurso conhecido e provido.