E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – INCERTEZA SOBRE O DIREITO DO AUTOR, A QUANTIA SUPOSTAMENTE DEVIDA E EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO.
Conforme dispõe o artigo 98, alínea a, do Decreto-Lei n. 73/66, haverá suspensão das ações e execuções após publicação no diário oficial da união do ato de cessação das operações das seguradoras em virtude do deferimento de sua liquidação extrajudicial. Essa regra, entretanto, não é absoluta, porque, em alguns casos, a suspensão é desfavorável à seguradora, a exemplo do caso concreto, pois, sua participação ativa no processo, na condição de denunciada à lide, poderá influir na improcedência dos pedidos formulados e na improcedência do pedido de direito de regresso.
Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – INCERTEZA SOBRE O DIREITO DO AUTOR, A QUANTIA SUPOSTAMENTE DEVIDA E EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO.
Conforme dispõe o artigo 98, alínea a, do Decreto-Lei n. 73/66, haverá suspensão das ações e execuções após publicação no diário oficial da união do ato de cessação das operações das seguradoras em virtude do deferimento de sua liquidação extrajudicial. Essa regra, entretanto, não é absoluta, porque, em alguns casos, a suspensão é desfavorável à seguradora, a e...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – CRIANÇA – VAGA EM CEINF PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É norma de conduta traçada na Lei n° 8.069/90 (artigo 53, inciso V), tanto a obrigação como o direito à educação da criança e do adolescente. Partindo desta premissa, não há como se impor "limites (v.g. ausência de vaga)" a um direito assegurado, de forma a configurar a ilegalidade da negativa de matrícula do impetrante.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – CRIANÇA – VAGA EM CEINF PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É norma de conduta traçada na Lei n° 8.069/90 (artigo 53, inciso V), tanto a obrigação como o direito à educação da criança e do adolescente. Partindo desta premissa, não há como se impor "limites (v.g. ausência de vaga)" a um direito assegurado, de forma a configurar a ilegalidade da negativa de matrícula do impetrante.
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO – DANO MORAL – QUANTIA REDUZIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS - CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO TAMBÉM EM PARTE.
Ainda que o suplicante esteja sustentando a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa a prolação de sentença sem que houvesse julgamento do agravo acima indicado, em consulta ao andamento processual daquele recurso, através do sistema de automação judiciária, conclui-se que o mesmo foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo, o que não impede o julgamento em primeira instância, justificando-se, assim, o afastamento desta preliminar. Ademais, o agravo do apelante não foi provido, fato que não causa estranheza, haja vista que a perícia foi exigida, de ofício pelo magistrado, que julgou prejudicada as provas anteriormente requeridas pelas partes, posto que não ratificadas oportunamente, bem como fundamentou que cabia ao apelante o ônus de evidenciar que a digital constante do recibo de saque de ordem de pagamento é efetivamente do autor.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Inaplicação do artigo 42 do CDC ao caso.
Relativamente às questões da impossibilidade de inversão do ônus da prova e do seu respectivo custeio, as mesmas não serão conhecidas em vista da ocorrência da preclusão, haja vista que já foram objeto de discussão no agravo de instrumento n. 1401310-56.2017.8.12.0000, no qual confirmou-se o entendimento constante da decisão, impondo ao apelante a obrigação de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
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E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO – DANO MORAL – QUANTIA REDUZIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS - CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO TAMBÉM EM PARTE.
Ainda que o suplicante esteja sustentando a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa a prolação de sentença sem que houvesse julgament...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPARAÇÃO DE DEFEITO EM MOTOR DE VEÍCULO – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ART. 300 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I) O art. 300 do Código de Processo Civil, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de modo que, constatando-se a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano, a medida deve ser concedida.
II) A aquisição do veículo, bem como o aparecimento de defeito no motor após 08 meses de uso (10.500 Km rodados), dentro do prazo de garantia de fábrica, além da demonstração de problema mecânico semelhante em outros veículos do mesmo modelo, são fatores que revelam a probabilidade do direito invocado. Da mesma forma, o perigo de dano evidencia-se pelo fato de que o veículo é utilizado nas atividades da empresa, que se viu obrigada a arcar com dispêndios de locação.
III) Recurso provido para determinar às agravadas que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, promovam o reparo necessário no motor do veículo, abrangendo todos os itens necessários ao seu bom funcionamento, sem qualquer custo à agravante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 dias.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPARAÇÃO DE DEFEITO EM MOTOR DE VEÍCULO – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ART. 300 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I) O art. 300 do Código de Processo Civil, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de modo que, constatando-se a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano, a medida deve ser concedida....
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO DE SELEÇÃO INTERNA PM/MS – AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO PRETENDIDO – PEDIDO CONTRÁRIO AO DISPOSTO NA LEI – CANDIDATO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS NA LEI 53/90 (ART. 16) – COLOCAÇÃO DO CANDIDATO QUE NÃO LHE DÁ O DIREITO DE SER SELECIONADO PARA CONCURSO DE FORMAÇÃO NA FRENTE DOS DEMAIS – COM O PARECER – AGRAVO IMPROVIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, ou seja, desde que exista no pedido inicial prova inequívoca, verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes um destes requisistos não há falar em antecipação da tutela.
O que define o momento da inclusão do policial militar nas fileiras da PM/MS, na Graduação de Soldado PM, é a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação, e o direito de participação no curso de formação nas carreiras internas devem seguir as normas constantes na Lei 53/90. E a forma de investidura na carreira oficial é submetida à aprovação em processo seletivo específico, obedecendo o critério de notas e colocação.
Agravo improvido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO DE SELEÇÃO INTERNA PM/MS – AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO PRETENDIDO – PEDIDO CONTRÁRIO AO DISPOSTO NA LEI – CANDIDATO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS NA LEI 53/90 (ART. 16) – COLOCAÇÃO DO CANDIDATO QUE NÃO LHE DÁ O DIREITO DE SER SELECIONADO PARA CONCURSO DE FORMAÇÃO NA FRENTE DOS DEMAIS – COM O PARECER – AGRAVO IMPROVIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, ou seja, desde que exista no pedido inicial...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO À PERCEPÇÃO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I – Reconhecido, por meio de ação mandamental, o direito à percepção de vantagem pecuniária, incumbe ao impetrante o ajuizamento de ação de cobrança para o recebimento das verbas pretéritas à propositura da ação. Assim, uma vez reconhecido à autora o direito para que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço seja composta pelo vencimento base, acrescida das parcelas relativas à incorporação e das parcelas de encargos efetivos, faz ela jus ao benefício pretérito à propositura do mandado de segurança.
II – Por cuidar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária sucumbencial, devida pelo Município apelado, nos termos previstos nos incisos de I a V do §3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (inc. II do §4º do art. 85, CPC), que deve considerar os limites dos §§2º e 3º do art. 85.
III – Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO À PERCEPÇÃO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I – Reconhecido, por meio de ação mandamental, o direito à percepção de vantagem pecuniária, incumbe ao impetrante o ajuizamento de ação de cobrança para o recebimento das verbas pretéritas à propositura da ação. Assim, uma vez reco...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ARTIGO 381 – DO CPC/15. EXPECTATIVA DE DIREITO – PRETENSA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL – BANCO CENTRAL – IAGRO E INCRA, COM A FINALIDADE DE SE DESCOBRIR A EXTENSÃO, EVOLUÇÃO E VALOR DO ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO – DESNECESSIDADE. PEDIDO QUE PODE SER DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Na hipótese, o agravante não preencheu os requisitos do art. 381, do CPC/15, pois detém mera expectativa de direito – direito de herança, uma vez que ainda não foi declarado judicialmente filho de Mizael Ferreira Terra, e, também, a expedição de ofício a diversos órgãos públicos, objetivando conhecer a extensão, evolução e valor do acervo hereditário, poderão ser requeridos na ação principal, não havendo necessidade de se tomar as providências pleiteadas, antecipadamente, sem a oitiva da parte contrária.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ARTIGO 381 – DO CPC/15. EXPECTATIVA DE DIREITO – PRETENSA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL – BANCO CENTRAL – IAGRO E INCRA, COM A FINALIDADE DE SE DESCOBRIR A EXTENSÃO, EVOLUÇÃO E VALOR DO ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO – DESNECESSIDADE. PEDIDO QUE PODE SER DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Na hipótese, o agravante não preencheu os requisitos do art. 381, do CPC/15, pois detém mera expectativa de direito – direito de herança, uma vez que ainda não foi declarado judicialmen...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Petição de Herança
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS.
1. Todos os entes federativos são integralmente responsáveis pela saúde da população, não cabendo a qualquer deles imputar ao outro o dever de promover ações tendentes ao resguardo da saúde do cidadão necessitado.
2 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos.
3 - Sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde.
4 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
5 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental – pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução.
6 – Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe.
7 – Recursos voluntários providos e remessa necessária parcialmente provida.
8 – Prevalência do resultado do julgamento dos recursos voluntários, sob a técnica do artigo 942 do NCPC.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS.
1. Todos os entes federativos são integralmente responsáveis pela saúde da população, não cabendo a qualquer deles imputar ao outro o dever de promover ações tendentes ao resguardo da saúde do cidadão necessitado.
2 - Em que pese a saúde...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDA – USUÁRIO QUE DECLARA EM JUÍZO QUE ADQUIRIU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DO RÉU EM APENAS UMA OPORTUNIDADE – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) APLICADA NA SENTENÇA – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (VINTE GRAMAS DE "CRACK") – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA INADEQUADO E INSUFICIENTE – MODIFICAÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/2 (METADE), O QUAL SE MOSTRA NECESSÁRIO E SATISFATÓRIO À REPROVAÇÃO DO DELITO COMETIDO PELO RÉU – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O simples fato de um usuário de drogas declarar em juízo que adquiriu substância entorpecente do réu em apenas uma oportunidade, por si só, não pode ser considerado como elemento efetivo de que este se dedicava a atividades criminosas.
Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de o réu ter fornecido pequena quantidade de droga 20 g (vinte) gramas de "crack" , a causa de diminuição de pena alusiva ao tráfico privilegiado deve ser empregada na fração de 1/2 (metade), a qual se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de entorpecentes perpetrado por ele.
O Pretório Excelso, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840/ES e do Habeas Corpus nº 97.256/RS, declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que estabelecia a obrigatoriedade do regime inicial prisional fechado para os delitos previstos no referido artigo, com a consequente permissão de início do cumprimento da pena em regime mais brando, bem como decretou a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", prevista no § 4º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, possibilitando, assim, a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDA – USUÁRIO QUE DECLARA EM JUÍZO QUE ADQUIRIU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DO RÉU EM APENAS UMA OPORTUNIDADE – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) APLICADA NA SENTENÇA – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (VINTE GRAMAS DE "CRACK") – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA INADEQUADO E INSUFICIENTE – MODIFICAÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/2 (METADE), O QUAL SE MOSTRA NEC...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constit...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS – ITBI – IMUNIDADE NO CASO DE INCORPORAÇÃO DO BEM PARA REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA REFERENTE À VENDA OU ALUGUEL DE IMÓVEIS – IMUNIDADE RECONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA – DESPROVIDOS.
Nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da CF, o ITBI (imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis entre vivos) não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
A exceção delimitada pelo art. 37, caput, do Código Tributário Nacional, prevê que quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, haverá a incidência do tributo, devendo ser respeitado, contudo, as hipóteses determinadas em seus §§ 2º a 4º.
No caso em destaque, a pessoa jurídica entrou em funcionamento menos de 2 (dois) anos antes da transferência dos imóveis, motivo pelo qual a preponderância da atividade somente poderá ser constatada pelo fisco depois de decorridos três anos da data da aquisição do bem, nos termos do § 2º do art. 37 do CTN; até este interregno de tempo, faz jus a imunidade do tributo prevista no texto constitucional.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS – ITBI – IMUNIDADE NO CASO DE INCORPORAÇÃO DO BEM PARA REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA REFERENTE À VENDA OU ALUGUEL DE IMÓVEIS – IMUNIDADE RECONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA – DESPROVIDOS.
Nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da CF, o ITBI (imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis entre vivos) não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em rea...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA – ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOURADOS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA – DIRETORA DE ESCOLA – REQUISITOS PREENCHIDOS NA VIGÊNCIA DA NORMA QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO PRETENDIDA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ESTABILIDADE FINANCEIRA – DIREITO À GRATIFICAÇÃO RECONHECIDO – JUROS DE MORA – ART. 1º –F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS IPCA–E – MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que se discute valores de aposentadoria o órgão público responsável pela concessão e cálculo da mesma.
Deve ser reconhecido o direito da servidora a incorporação aos seus proventos de aposentadoria de gratificação proveniente de função comissionada, se preencheu os requisitos exigidos na vigência da norma legal que previa tal benefício.
Impossibilidade de retroagir os efeitos da lei nova, a fim de suprimir direito já adquirido pelo servidor. A previsão de incorporação de proventos decorrentes do exercício de função de confiança ou cargo em comissão a fim de garantir a estabilidade financeira do servidor não afronta a Constituição Federal.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E.
No período anterior à entrada em vigor da Lei 11.960/09 (30/06/2009), os juros de mora devem incidir no percentual de 6% ao ano (redação original do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001) e a correção monetária pelo INPC.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA – ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOURADOS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA – DIRETORA DE ESCOLA – REQUISITOS PREENCHIDOS NA VIGÊNCIA DA NORMA QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO PRETENDIDA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ESTABILIDADE FINANCEIRA – DIREITO À GRATIFICAÇÃO RECONHECIDO – JUROS DE MORA – ART. 1º –F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS IPCA–E – MAJORAÇÃO VERB...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Centro de Educação Infantil próximo à sua residência.
2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (5) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no art. 208, inc. IV, da CF.
3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA).
4. É dever do Município assegurar vaga em creche ou pré-escola à criança menor de cinco anos, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
5. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Cen...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Centro de Educação Infantil próximo à sua residência.
2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (5) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no art. 208, inc. IV, da CF.
3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA).
4. É dever do Município assegurar vaga em creche ou pré-escola à criança menor de cinco anos, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
5. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Cen...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – MICOFENOLATO DE MOFETILA – PACIENTE COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPROMETIMENTO RENAL – DIREITO À SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – MULTA COMINATÓRIA – MANUTENÇÃO DA ASTREINTE.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a possibilidade de concessão de tutela de urgência consistente na obrigação do Estado em providenciar medicamento ao autor; b) a exclusão ou redução da multa cominatória.
2. Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência, no sentido de se determinar ao Estado que disponibilize o tratamento que o autor-agravado necessita, sob risco de perecimento do direito.
3. "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito" (art. 537, do CPC/2015). No caso, mantida a multa, bem como o seu valor, para o cumprimento da decisão judicial.
4. As astreintes, num primeiro momento, devem mesmo ser fixadas em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Somente, portanto, em hipótese de descumprimento, factível ou potencial, é que se justifica cogitar de eventual redução da multa cominatória inicialmente fixada, mesmo porque não há interesse em fazê-lo de forma meramente pragmática.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – MICOFENOLATO DE MOFETILA – PACIENTE COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPROMETIMENTO RENAL – DIREITO À SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – MULTA COMINATÓRIA – MANUTENÇÃO DA ASTREINTE.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a possibilidade de concessão de tutela de urgência consistente na obrigação do Estado em providenciar medicamento ao autor; b) a exclusão ou redução da multa cominatória.
2. Evidenciada a probabilidade do direi...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REIVINDICATÓRIA DE POSSE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS – NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.
Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
De acordo com o disposto no art. 370 do novo Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, contudo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que em decisão fundamentada.
Tendo em vista que o apelante teve violado o seu direito de participar e influir diretamente no mérito da demanda, uma vez que não lhe foi oportunizado o direito de especificação de provas, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa a fim reabrir a instrução processual e lhe assegurar o direito de especificação de provas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REIVINDICATÓRIA DE POSSE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS – NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.
Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS – NULIDADE DO ATO – RESSARCIMENTO DOS VALORES ATÉ A DATA DA RESCISÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE CUNHO CONDENATÓRIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Afasta-se a nulidade da decisão por vício extra ou ultra petita quando há congruência entre os elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido) e a decisão proferida nos autos.
Conforme reiterada jurisprudência, a rescisão unilateral do contrato administrativo deve obedecer o devido processo legal, a fim de que seja conferido ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O parágrafo segundo do art. 79 da Lei n. 8.666/93 prevê que nos casos em que a rescisão for fundada no interesse público sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos devidamente comprovados, tendo direito ainda aos pagamentos pela execução do contrato até a data da rescisão.
Verificado que a autora não comprovou os alegados prejuízos advindos após a rescisão unilateral do contrato, deve o município arcar com os valores devidos até esta data (rescisão), sob pena de enriquecimento ilícito do contratado, que receberia sem a devida contraprestação.
A rescisão unilateral do contrato por parte da administração não gera danos morais ao contratado, porquanto não constitui fator suficiente para macular a honra objetiva da empresa, bem como o seu nome perante terceiros.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
A sucumbência parcial recursal da autora implica na automática fixação de honorários em favor da parte requerida, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS – NULIDADE DO ATO – RESSARCIMENTO DOS VALORES ATÉ A DATA DA RESCISÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE CUNHO CONDENATÓRIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁR...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Matéria suscitada somente em contrarrazões e que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, não pode ser examinada neste Tribunal sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Havendo norma dispondo que, para se ter direito à complementação basta o recebimento de aposentadoria abaixo dos vencimentos recebidos na ativa e um simples requerimento do servidor, situação, a priori, visualizada no presente caso, faz jus a autora à aludida complementação.
A alegação de que a Lei Municipal nº 2.390/2016 revogou a lei 1140/2002 em nada afeta o direito adquirido da agravada pois, ainda que inexistisse a lei revogada, trata-se de direito anteriormente previsto no § 3º, art. 40, da CF (com redação dada pela EC 20/98 que assim vigeu até a EC 41/2003).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Matéria suscitada somente em contrarrazões e que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, não pode ser examinada neste Tribunal sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Havendo norma dispondo que, para se ter direito à complementação basta o recebimento de aposentadoria...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constit...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantid...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio