PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. MULTA. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC/1973 constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem a comprovação de tal recolhimento, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.036/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. MULTA. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC/1973 constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem a comprovação de...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO NÃO ANALISADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O TJPR, em juízo de retratação proferido nos termos do art.
543-C, § 7°, II, do CPC/1973, considerou válida a cobrança das taxas administrativas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Em razão disso, a recorrente requereu a desistência parcial do recurso, pedido que não foi analisado.
2. Dessa forma, necessário reconsiderar parte da decisão agravada, para torná-la sem efeito nesse particular.
3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC).
5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros, também não tendo aludido aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo, quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no AREsp 726.234/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO NÃO ANALISADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O TJPR, em juízo de retratação proferido nos termos do art.
543-C, § 7°, II, do CPC/1973, conside...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas, decidiu pela improcedência do pedido em Ação Cautelar Fiscal, na qual se postulou a indisponibilidade de bens da parte Recorrida, e pela inversão dos ônus sucumbenciais, considerando que a Fazenda Pública não comprovou que os bens ofertados à penhora não sejam suficientes para garantir o débito, ou que a empresa Recorrida e seu sócio estejam praticando atos com o fim de frustrar o pagamento da dívida fiscal, ou tampouco que estejam alienando ou dilapidando seus bens com o intuito de prejudicar o Fisco.
2. Assim, considerou a Corte local que o Estado do Mato Grosso do Sul deve suportar os ônus da sucumbência, em observância ao Princípio da Causalidade. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade e da sucumbência mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 750.108/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas, decidiu pela improcedência do pedido em Ação Cautelar Fiscal, na qual se postulou a indisponibilidade de bens da parte Recorrida, e pela inversão dos ônus sucumbenciais, considerando que a Fazenda Pública não comprovou que os bens ofertados à penhora não sejam su...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Mostra-se inviável, em recurso especial, a pretensão de majoração de multa administrativa imposta por agência reguladora, diante da necessidade de revisão dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados na instância ordinária. Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580.006/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Mostra-se inviável, em recurso especial, a pretensão de majoração de multa administrativa imposta por agência reguladora, diante da necessidade de revisão dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados na instância ordinária. Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580.006/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 53/2001. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501701/RR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 53/2001. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÕES SOCIAIS. ART. 26 DA LEI N. 10.555/02. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO QUANTO A EXORBITÂNCIA DO HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o conceito de "ações sociais" previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/02 deve ser interpretado restritivamente, logo, não pode ser interpretada a aquisição de maquinário agrícola como ações sociais.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A tese relativa à exorbitância do honorário sumcubencial foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1417069/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÕES SOCIAIS. ART. 26 DA LEI N. 10.555/02. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO QUANTO A EXORBITÂNCIA DO HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é imprescritível a ação em que se pleiteia indenização por danos ocorridos durante o Regime Militar.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479984/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo C...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se exige a manutenção de responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1417693/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Pro...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIREITO DE CONVERSÃO.
APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar caracterizada como especial a atividade laboral exercida pela parte ora Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a realização de perícia indireta em empresa similar, em face da impossibilidade de produção da prova no local de trabalho.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo comum em especial a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado.
VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1427971/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIREITO DE CONVERSÃO.
APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA POTENCIALIDADE POLUIDORA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de excluir a multa porquanto não houve análise da potencialidade poluidora da reforma do imóvel do Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a responsabilidade é objetiva quando se trata de dano ambiental e que a Lei n. 9.605/98 não impõe que a pena de multa seja precedida pela aplicação de advertência.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500062/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA POTENCIALIDADE POLUIDORA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisd...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NO CASO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP 691.318/SP, REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.8.2015, AGRG NO ARESP 253.442/SC, REL.
MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.2.2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto recorrido, com base na detalhada prova pericial, entendeu que o valor econômico encontrado pelo Experto, para a discutida indenização, encontra-se lastreado de razoabilidade, bem como em harmonia com os demais elementos probatórios.
2. Tendo o julgado se baseado na análise das provas constantes nos autos, não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, em sede de Recurso Especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.
3. Quanto aos juros compensatórios, a jurisprudência desta Corte entende que são devidos pela simples perda antecipada da posse, na hipótese de desapropriação, como também pela limitação da propriedade, no caso de servidão administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp. 691.318/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015, AgRg no AREsp. 253.442/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2014. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.989/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NO CASO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP 691.318/SP, REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.8.2015, AGRG NO ARESP 253.442/SC, REL.
MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.2...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 299 E 14, II, AMBOS DO CP. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base em dados concretos, proferiu um decreto absolutório com fundamento na atipicidade da conduta, por entender que o acusado "praticou, no caso concreto, apenas atos preparatórios para a execução do crime previsto no art. 299 do CP, e que em momento algum expôs a perigo o bem jurídico tutelado, qual seja, o jus puniendi estatal" (fl. 145). Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 860.153/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 299 E 14, II, AMBOS DO CP. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base em dados concretos, proferiu um decreto absolutório com fundamento na atipicidade da conduta, por entender que o acusado "praticou, no caso concreto, apenas atos preparatórios para a execução do crime previsto no art. 299 do CP, e que em mom...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
LEI Nº 11.419/2006. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1279693/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
LEI Nº 11.419/2006. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado com...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada nos registros de que os autuados integram organização criminosa especializada em roubo e receptação de veículos e cargas, com projeção regional, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 351.232/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada nos registros de que os autuados integram organização criminosa especializada em roubo e receptação de veículos e cargas, com projeção regional, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão prev...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. VERBETE n. 52 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O fim da instrução processual evidencia a superação do pleito de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa penal, conforme o verbete n. 52 da Súmula do STJ.
2. Apresentada fundamentação concreta para o decreto de prisão, explicitada na reiteração delitiva, pois o paciente cumpre pena privativa de liberdade, ante condenação, além de responder a outros processos criminais, e também porque, mesmo depois de abordado pela brigada militar, ainda assim tentou evadir-se e, na seqüência, investir contra os policiais com um espeto, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 351.604/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. VERBETE n. 52 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O fim da instrução processual evidencia a superação do pleito de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa penal, conforme o verbete n. 52 da Súmula do STJ.
2. Apresentada fundamentação concreta para o decreto de prisão, explicitada na reiteração delitiva, pois o paciente cumpre...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente em quadrilha extremamente organizada, considerando a forma premeditada com que agem, eis que roubaram o veículo Fiat e três meses depois a carga de cigarros, revelando que o plano foi adredemente elaborado, além da forma como os delitos foram realizados colocando em risco várias pessoas nas rodovias agindo de forma violenta, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 351.102/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente em quadrilha extremamente organizada, considerando a forma premeditada com que agem, eis que roubaram o veículo Fiat e três meses depois a carga de cigarros, revelando que o plano foi adredemente elaborado, além da forma como os delitos foram realizados colocando em risco várias pessoas nas rodovia...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 24%. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL, QUE CONDUZ AO CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DO ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DO JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau analisou extensamente a existência ou não do direito à implantação do reajuste remuneratório, tendo, ao final, concluído pela negativa desse direito. O que se conclui, portanto, é que se não há direito ao principal, não haverá direito ao secundário - parcelas atrasadas. Portanto, não há que se falar em ocorrência de julgamento citra petita.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 577.445/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 24%. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL, QUE CONDUZ AO CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DO ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DO JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau analisou extensamente a existência ou não do direito à implantação do reajuste remuneratório, tendo, ao final, concluído pela negativa desse direito. O que se conclui, portanto, é que se não há direito ao principal, não haverá direito ao secundário - parcelas atr...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO PROLATADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE.
1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.
2. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado.
3. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 717.208/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO PROLATADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE.
1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.
2. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado.
3. Agravos regimentais não co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.611/1998. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres é de cinco anos, se a obrigação estiver devidamente prevista no contrato de transporte marítimo respectivo, ou de 10 anos, se inexiste prévia estipulação contratual a respeito da referida tarifa. Inaplicabilidade da prescrição ânua prevista na Lei n. 9.611/1998. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.991/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.611/1998. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres é de cinco anos, se a obrigação estiver devidamente prevista no contrato de transporte marítimo respectivo, ou de 10 anos, se inexiste prévia estipulação...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE NOME. JUSTO MOTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 639.566/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE NOME. JUSTO MOTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 639.566/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)