RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE NA CONDUTA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da habitualidade na conduta delituosa, evidenciada pela presença de registros criminais recentes em sua folha de antecedentes, sendo manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva 3. Recurso improvido.
(RHC 69.123/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE NA CONDUTA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA A CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPOSIÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RES. N. 590/2013 DO TJSP. LEGALIDADE FIRMADA PELO CNJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RE N. 597.133/RS. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO OU NORMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER EVENTUAL NULIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O rito adotado pela Corte local encontra-se regulado pela Resolução n. 590/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja legalidade foi firmada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 597.133/RS, concluiu que, uma vez mantida a distribuição aleatória de processos, não há se falar em ilegalidade ou em violação ao princípio do juiz natural.
3. Além de não se ter verificado violação ao princípio do Juiz Natural, relevante destacar que os impetrantes não apontaram nenhum prejuízo que eventualmente possa ter sido acarretado ao paciente pela apontada nulidade, o que igualmente inviabiliza seu reconhecimento. De fato, quer por ausência de violação a princípio ou norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo causado, não há se falar em nulidade no caso dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.607/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA A CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPOSIÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RES. N. 590/2013 DO TJSP. LEGALIDADE FIRMADA PELO CNJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RE N. 597.133/RS. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO OU NORMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER EVENTUAL NULIDADE. 4. HABEAS CORPU...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU DE SUA PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
3. A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, julgado sob o rito do artigo 543 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes sexuais praticados contra menores de 14 (catorze) anos é absoluta, sendo irrelevante para a caracterização do delito o consentimento da vítima ou a sua prévia experiência sexual.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. Afastando-se o fundamento no qual a instância de origem se embasou para manter o regime inicial fechado, e tendo em conta que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao paciente, impõe-se a fixação do modo semiaberto para o resgate da sanção, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do referido diploma legal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta ao paciente.
(HC 344.735/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Proc...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E QUADRILHA. NULIDADES EXISTENTES NOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUERIMENTO DEFENSIVO PARA REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ. PROCEDIMENTO EM APENSO À AÇÃO PRINCIPAL CUJAS CÓPIAS NÃO INSTRUÍRAM O REMÉDIO HERÓICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O impetrante deixou de anexar ao mandamus a íntegra da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico, o que impede este Sodalício de analisar a sua licitude e verificar a existência das nulidades apontadas.
2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, que, no caso, indicou que as interceptações telefônicas estavam lastreadas em autorizações judiciais emitidas na forma da lei e o procedimento em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, profissional da advocacia.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.900/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Proc...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. TERMO A QUO PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios, como regra geral, é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base no somatório das reprimendas.
2. Em tal hipótese, diante da unificação das penas, a data-base para a contagem dos prazos para benefícios de execução penal será a data do trânsito em julgado da última condenação, exceto para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena.
3. No caso dos autos, que versa sobre a determinação da data-base na hipótese de unificação de penas diante da superveniência de nova condenação no bojo da execução penal, verifica-se que a Corte estadual, ratificando decisão do Juízo singular, seguiu o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, de ofício, por este Sodalício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.710/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este STJ.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da periculosidade social do réu.
2. Caso em que o recorrente restou denunciado e pronunciado por tentativa de homicídio qualificado em concurso de agentes com um menor, o qual foi corrompido à pratica de crime, após portar ilegalmente arma de fogo, surpreendendo a vítima, contra a qual desferiu sete tiros, tudo, ao que parece, porque esta subtraiu estupefaciente de propriedade do adolescente corrompido, circunstâncias e motivo que denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CELERIDADE OBSERVADA.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Caso em que se apura a prática de crime de homicídio duplamente qualificado, circunstância que certamente exige que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa.
3. O tempo transcorrido na tramitação não se deu em razão de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente, mas sim pelas particularidades do caso concreto, dada a complexidade do feito, especialmente em se considerando que já se encontra encerrada a primeira etapa processual, pois já há pronúncia.
4. Tendo sido pronunciado o réu, o que atrai a incidência do enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, e julgado o recurso em sentido estrito com a devida celeridade, não há que se falar em excesso de prazo, estando em vias de ser designada a sessão do Tribunal do Júri.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos aptos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese.
2. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
3. Writ não conhecido.
(HC 332.436/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE SEIS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NAS RESPECTIVAS AÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO. RECONVERSÃO DA SANÇÃO ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCABIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO PELA CORTE ORIGINÁRIA. HIPÓTESES DO ART. 181 DA LEP OU DO ART. 44, § 5º, DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Consoante entendimento pacificado nessa Corte Superior, a conversão das penas alternativas em privativa de liberdade, pelo Juízo das Execuções, restringe-se ao caso de eventual descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas (art. 44, § 4º, do CP c/c art. 181 da LEP), ou quando, em superveniente condenação, por outro crime, houver incompatibilidade de cumprimento das restritivas com a sanção corporal aplicada (art. 44, § 5º, do mesmo Diploma).
2. Sendo possível a execução simultânea ou sucessiva das medidas alternativas impostas ao apenado, não há o que se cogitar em reconversão em pena reclusiva.
3. A pena privativa de liberdade, por princípios de política criminal, deve sempre ser aplicada como ultima ratio, merecendo substituída toda vez que possível e suficiente para os fins a que a reprimenda criminal se destina.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução n.
20140020166628RAG, e determinar que na unificação das penas impostas ao paciente nas ações penais em exame sejam observadas as sentenças nelas proferidas, já transitadas em julgado, nos seus exatos termos.
(HC 304.328/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios, como regra geral, é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base no somatório das reprimendas.
2. Entretanto, a ocorrência da unificação das penas não altera a data-base para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação por ausência de expressa previsão legal. Precedentes.
3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para que o Tribunal de origem reaprecie os agravos em execução apresentados pelo Ministério Público e pelo reeducando.
(HC 289.350/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
3. Trata-se de réu acusado de integrar organização criminosa armada voltada à traficância, vinculada à facção autodenominada Primeiro Comando da Capital, exercendo função de liderança e atuando na região sul da cidade de São Paulo, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social diferenciada do acusado e demais corréus, autorizando a preventiva.
4. A atuação contínua do grupo criminoso demonstra que a prisão ante tempus dos seus integrantes é imprescindível para o acautelamento da ordem e saúde públicas, visando a diminuir ou interromper as atividades da referida associação, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura do réu.
5. A notícia de que o paciente já foi condenado por crimes patrimoniais e responde outra ação penal por tráfico de drogas, bem como de que exerce função de liderança na organização, somadas ao fato de que ainda não foi localizado para que seja cumprido mandado de prisão expedido em seu desfavor, são fatores que agravam o efetivo periculum libertatis existente na espécie.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva dos delitos denunciados e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.473/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível a apreciação da aventada ilegalidade na classificação jurídica dos fatos, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como pelo motivo que, em tese, o ensejou.
4. Caso em que o paciente é acusado de, em concurso com outros dois agentes e atendendo encomenda feita por um receptador, haver tentado subtrair a camionete da vítima que, mesmo tendo sido dopada, conseguiu reagir, entrando em luta corporal com um dos roubadores, ocasião que foram deflagrados quatro disparos no interior do veículo, resultando no óbito de um dos comparsas.
5 Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para evitar a reiteração de crimes violentos, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.079/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WR...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. RÉU QUE ACOMPANHOU PRESO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o réu, ora paciente, restou condenado pelo Conselho de Sentença.
3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado no evento criminoso.
5. Caso em que o paciente restou condenado por homicídio triplamente qualificado, praticado em concurso com outros 3 (três) agentes que, munidos com barra de ferro, facão, faca, tijolo, telhas e pedaços de concreto, agrediram o ofendido de forma cruel, impingindo-lhe sofrimento extremo até que viesse a óbito, tudo porque, em tese, a vítima teria confessado, perante a Autoridade Policial, a prática de crime em concurso com o irmão de um dos agressores, circunstâncias denotam a gravidade diferenciada do crime cometido e a periculosidade efetiva dos envolvidos, autorizando a preventiva.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para o sequestro cautelar.
7. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
8. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre corréu, beneficiado com a revogação da prisão cautelar, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado.
9.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
10. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada diante da gravidade efetiva do delito, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.903/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. RÉU QUE ACOMPANHOU PRESO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
DESNECESSIDADE IN CASU. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA JUDICIALIZADA CORROBORADA POR DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a desnecessidade da demonstração da capacidade postulatória na impetração de habeas corpus, fica dispensada também sua demonstração nos casos em que tanto o habeas corpus originário quanto o recurso em habeas corpus foram interpostos por leigo, exatamente como se verifica in casu.
2. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual.
3. No caso dos autos, não há falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a condenação do recorrente baseou-se em provas colhidas por meio de interceptação telefônica deferida pela autoridade judiciária e produzida durante o Inquérito Policial Militar, posteriormente juntadas aos autos da ação penal e debatidas durante toda a instrução processual, corroboradas por depoimento prestado apenas em sede inquisitorial.
Recurso desprovido.
(RHC 28.867/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
DESNECESSIDADE IN CASU. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA JUDICIALIZADA CORROBORADA POR DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a desnecessidade da demonstração da capacidade postulatória na impetração de habeas corpus, fica dispensada também sua demonstração nos casos em que tanto o habeas corpus originário quanto o recurso em habeas corpus for...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente evidenciada pela gravidade concreta dos fatos - agente que, na posse de arma de fogo com numeração raspada, reagiu à abordagem policial desferindo tiros em via pública contra a guarnição -, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que prisão preventiva foi decretada em 12.6.2015 e a denúncia recebida em 29.6.2015, já tendo sido colhida a prova oral, pendendo o encerramento da instrução, unicamente da remessa do laudo pericial da arma de fogo apreendida. Assim, não há falar em excesso de prazo no encerramento da instrução ante a inexistência de desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Se o Tribunal estadual não discutiu nem nada decidiu a respeito de eventual excesso de prazo porquanto não provocado a tanto, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça tratar da questão.
3. O tema referente à legalidade da prisão preventiva do recorrente já foi decidido no HC n. 325.658.
4. A prisão domiciliar concedida ao recorrente, mesmo que cumprida em local diverso de estabelecimento prisional, ainda possui natureza de custódia cautelar e, como tal, submete-se às mesmas condições de uma prisão preventiva, não havendo espaço para concessão de benesses outras, tais como trabalho externo pretendido.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC 69.728/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016).
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.620/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE EVIDENCIADA. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. Na hipótese dos autos, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela pelo modus operandi da empreitada criminosa, uma vez que o recorrente foi denunciado por ter concorrido com os crimes de roubo qualificado pela lesão grave e corrupção de menores, atuando como condutor do veículo utilizado pelos demais criminosos no momento da fuga, demonstradas, assim, organização e a divisão de tarefas, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
3. Não se verifica nenhuma falha na fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro grau, uma vez que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a técnica de redação "per relationem", por si só, não acarreta a nulidade do ato.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.070/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE EVIDENCIADA. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte.
In casu, o Tribunal de origem limitou-se a indicar a presença de duas majorantes, ou seja, utilizou-se unicamente do critério matemático para elevar a pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria.
3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo.
Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para limitar o recrudescimento de penas do paciente, na terceira fase da dosimetria, à fração de 1/3 (um terço), redimensionando a pena do paciente, que se torna definitiva no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, a ser iniciada no regime semiaberto.
(HC 352.974/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas c...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA, IMPOSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DEVIDAMENTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. No que diz respeito ao pleito de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da aludida majorante prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
Dessarte, uma vez comprovada, como no caso dos autos, por meio do depoimento da vítima, a utilização de arma branca, e identificado paciente como o agente da empreitada criminosa, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não são capazes de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal.
3. Com relação ao regime prisional, não havendo modificação na dosimetria da pena, que restou fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, não há que se falar em alteração do regime devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, em respeito ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.285/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA, IMPOSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DEVIDAMENTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida segundo...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Na hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias aplicaram a medida de semiliberdade em razão de o paciente possuir três passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude por ato infracional análogo ao porte ilegal de arma e tráfico de drogas, e já ter sido beneficiado, inclusive, com a remissão e a aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, não havendo que se falar em falta de fundamentação. Referida medida socioeducativa aplicada, por sinal, é mais benéfica do que o caso concreto exige, não havendo, portanto, nenhum constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.157/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribuna...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, o processo tem seguido regular tramitação. A prisão preventiva foi decretada em 18.4.2015, e a denúncia, oferecida dez dias depois. Houve necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e confecção de exames periciais, até a audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 10.12.2015. Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade por qualquer demora.
Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo de origem que já se encontra encerrada a instrução processual, estando aberto o prazo para apresentação das razões finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n.
52/STJ.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo fato de apurar-se suposto crime cometido em concurso de agentes, bem como por seu histórico criminal - ostenta uma condenação irrecorrível e uma ação penal em curso para apuração de dois delitos.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.056/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adota fundamentação sucinta, como no caso dos autos, em que o Magistrado fez expressa referência à "prova da materialidade e dos indícios de autoria" para determinar o prosseguimento da ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.692/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
3. Conquanto o prejuízo alheio seja inerente ao delito de apropriação indébita, admite-se a consideração desfavorável das consequências do crime, para aumentar a pena-base, quando o ônus causado à vítima for significativo, devendo ser sopesado, ainda, o fato de os valores apropriados não terem sido recuperados.
4. Considerando que o preceito secundário do art. 168 do Código Penal estabelece a pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão para o crime imputado ao paciente, não se revela flagrante desproporcionalidade no incremento da reprimenda em 6 (seis) meses na primeira etapa da dosimetria a justificar a concessão de ordem, de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.510/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato ju...