PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO MAJORADO PELA ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta, demonstrada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado, mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, e em concurso de agentes, circunstâncias apta a justificar a imposição da segregação cautelar (precedentes).
V - Lado outro, conforme informações contidas no sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que a instrução já foi encerrada, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado 52 da Súmula do STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.877/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO MAJORADO PELA ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de n...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, o fato de o apenado ter sido condenado no regime intermediário, por si só, não enseja a obrigatoriedade do deferimento do benefício da saída temporária, havendo necessidade de comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 da pena, já que não é reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da reprimenda.
IV - Não há qualquer ilegalidade a ser sanada no v. acórdão que, em sede de execução penal, indefere pedido de saída temporária, levando-se em consideração o fato de o paciente não preencher o requisito objetivo previsto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.334/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 11/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. M...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO. HONORÁRIOS.
REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3.Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 851.099/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO. HONORÁRIOS.
REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOME COMERCIAL. DIREITO DE USO. ANTERIORIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. JUNTA COMERCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente.
2. A Junta Comercial não tem interesse na demanda entre sociedades comerciais sobre nome comercial. Precedente.
3. O Tribunal estadual reconheceu que: a) no caso em tela há peculiaridades; b) o termo SPAL designa não apenas o nome empresarial da recorrida, mas também a marca de sua titularidade; c) houve a anterioridade do registro da recorrida, e d) quanto ao tipo de produto e ao serviço prestado pelas empresas, há possibilidade de confusão, porque ambas empresas são do ramo alimentício. Inviável, portanto, ao STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348218/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOME COMERCIAL. DIREITO DE USO. ANTERIORIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. JUNTA COMERCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente.
2. A Junta Comercial não tem interesse na demanda entre sociedades comerciais sobre nome comercial. Precedente.
3. O Tribunal estadual reconheceu que: a) no caso em tela há peculiarida...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316868/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de cons...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. ART.
543-C DO CPC/1973. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA TESE. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam perante os tribunais de segunda instância.
2. Fixada a tese em recurso especial repetitivo, impõe-se a sua aplicação a todos os recursos pendentes de julgamento, independentemente da data da prolação do acórdão recorrido.
3. Correção, de ofício, de equívoco existente na parte dispositiva da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1280602/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. ART.
543-C DO CPC/1973. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA TESE. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam perante os tribunais de segunda instância.
2. Fixada a tese em recurso especial repetitivo, impõe...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O art. 535 do CPC/1973 estabelece as hipóteses em que são cabíveis os aclaratórios. Quando não indicado nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo, requerendo-se apenas a revisão do julgado, fazendo-se remissão às razões do embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal, por analogia.
2. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para o arbitramento dos honorários advocatícios com base no art.
20, § 4º, do CPC, pode o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou estabelecê-los em valor fixo, sendo esta uma apreciação subjetiva do magistrado. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1332011/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O art. 535 do CPC/1973 estabelece as hipóteses em que são cabíveis os aclaratórios. Quando não indicado nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo, requerendo-se apenas a revisão do julgado, fazendo-se remissão às razões do embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal, por analogia.
2. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA, CITRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART.
475-Q, § 2º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JUÍZO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.
5. Tal medida substitutiva, porém, não constitui direito potestativo da parte executada, mesmo porque cumpre ao julgador investigar a capacidade financeira desta ao pagamento de todas prestações vincendas da pensão devida.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1394911/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA, CITRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART.
475-Q, § 2º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JUÍZO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO.
FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
1. É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1456001/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO.
FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
1. É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado. Precedentes.
2. Agravo regimental n...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS, PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA. CRIME PERPETRADO EM SUA FORMA SIMPLES E NA MODALIDADE TENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente amparada nas circunstâncias do delito, ou seja, na gravidade concreta da conduta delituosa, tendo o Magistrado de primeiro grau consignado que "o autuado abordou a vítima, anunciou o assaltou e puxou com violência a bolsa que ela carregava, provocando sua queda e causando-lhe ferimentos em seu cotovelo e quadril, momento em que a vítima pediu por socorro, o que afugentou o averiguado sem que este perpetrasse efetivamente a subtração da bolsa (fls. 43)".
Sendo assim, a prisão do paciente estaria devidamente justificada na garantia da ordem pública.
No entanto, não se pode desconsiderar a absorção do princípio da proporcionalidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente pelo direito processual penal, tendo servido como instrumento de proteção contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, que causem aos cidadãos danos mais graves que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.
Nessa toada, entendo que o Magistrado processante, apesar de ter demonstrado a gravidade concreta da ação delituosa, deixou de considerar as particularidades do caso, quais sejam, o fato de o agente ser primário, de bons antecedentes, menor de 21 anos à época dos fatos, de ter confessado a prática delitiva e, por fim, do crime ter sido perpetrado em sua forma simples, ou seja, sem a utilização de arma, sem concurso de pessoas, sem restrição da liberdade da vítima ou qualquer outra majorante constante do art. 157 do Código Penal.
Ademais, o fato delitivo sequer chegou a consumar-se, e, como bem ressaltado pela defesa, mesmo em caso de condenação, o desconto da reprimenda poderá se dar em regime aberto, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão processual.
Assim, se por um lado restou demonstrada a fundamentação concreta do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, por outro constatada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, motivo pelo qual entendo que deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 350.472/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS, PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA. CRIME PERPETRADO EM SUA FORMA SIMPLES E NA MODALIDADE TENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida segundo orienta...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ que busca a revogação da segregação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
3. No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pela apreensão de munições de espingarda calibre 12, um capuz e uma motocicleta com placa adulterada, acompanhada da confissão de que, na companhia de mais oito indivíduos, vieram à cidade para estourar um caixa eletrônico, bem como a reiteração delitiva no crime de tráfico, o que demonstra a necessidade de segregação antecipada para garantir a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.442/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento de que a ma...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO ACUSADO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE OCORRIDO ANTES DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ADPF N. 347 DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - STF. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ARREGIMENTAÇÃO DE MENOR DE IDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o Juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar por haverem o ora recorrente permanecido segregado durante o curso do processo, destacando a ausência de alterações no contexto fático, o que autoriza o processamento do presente recurso.
2. O Supremo Tribunal Federal recentemente deferiu medida cautelar, nos autos da ADPF n. 347, fixando prazo de 90 dias - contados da concessão da medida, em 9.9.2015 - para que juízes e tribunais realizem audiências de custódia, dirigindo o preso a uma autoridade judiciária dentro de 24 horas da prisão.
Nada obstante, no caso concreto, a ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do recorrente por dois fundamentos. Primeiro, porque ocorrida a prisão em 12.7.2015 - antes mesmo, portanto, do julgamento proferido pela Corte Suprema. E segundo, porque a prisão em flagrante do acusado foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que exaure o objeto de eventual audiência de custódia. Precedentes.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do cometimento do delito (roubo majorado), em concurso de pessoas - conforme se extrai da denúncia (fls. 3/5, apenso), mediante arregimentação de menor de idade - e com grave ameaça ante a utilização de simulacro de arma de fogo para subtração dos pertences da vítima.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.064/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO ACUSADO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE OCORRIDO ANTES DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ADPF N. 347 DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - STF. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ARREGIMENTAÇÃO DE MENOR DE IDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
RECURSO DESPROVIDO.
1....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ENDEREÇO FALSO FORNECIDO EM PETIÇÃO.
1. Prevalência do pedido sobre a autoridade apontada como coatora, equivocadamente (HC n. 3.204/SP, Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 17/4/1995).
2. No caso, houve indicação equivocada na impetração da autoridade coatora, mas as informações foram prestadas por quem deveria, o Juízo criminal, que já havia deferido a dilação de prazo para o encerramento da investigação.
3. É atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial (HC n.
318.518/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
4. Liminar confirmada. Recurso provido para trancar o inquérito policial.
(RHC 43.993/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ENDEREÇO FALSO FORNECIDO EM PETIÇÃO.
1. Prevalência do pedido sobre a autoridade apontada como coatora, equivocadamente (HC n. 3.204/SP, Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 17/4/1995).
2. No caso, houve indicação equivocada na impetração da autoridade coatora, mas as informações foram prestadas por quem deveria, o Juízo criminal, que já havia deferido a dilação de prazo para o encerramento da investigação.
3. É...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REGULARMENTE CITADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS REALIZADA NA PRESENÇA DO DEFENSOR.
1. O art. 361 do Código de Processo Penal prevê que, uma vez não encontrado o réu, será ele citado por edital.
2. No caso, houve a tentativa da citação pessoal, momento em que o oficial de justiça foi informado pelos familiares do paciente de que ele não mais residia no endereço indicado, estando em local incerto e não sabido. Após, foi realizada a citação por edital, que observou as formalidades legais.
3. Quanto à alegada produção de provas sem a nomeação de defensor para o ato, não há nulidade, uma vez que a instrução do processo em relação ao recorrente só foi realizada depois de este ter constituído o impetrante do writ como seu advogado, sem que tenha havido prejuízo para a defesa. O patrono fez-se presente nos atos processuais e nas três audiências de instrução e julgamento que foram designadas.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.120/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REGULARMENTE CITADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS REALIZADA NA PRESENÇA DO DEFENSOR.
1. O art. 361 do Código de Processo Penal prevê que, uma vez não encontrado o réu, será ele citado por edital.
2. No caso, houve a tentativa da citação pessoal, momento em que o oficial de justiça foi informado pelos familiares do paciente de que ele não mais residia no endereço indicado, estando em local incerto e não sabido. Após, foi realizada a citação p...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. FEITO COMPLEXO.
PRESENÇA DE QUATRO ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, SUSPEITA DE FORMAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, DESAFORAMENTO E UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. CORRÉUS EM LIBERDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ASSEMELHA À DOS RECORRENTES.
1. Buscam os recorrentes a reforma do acórdão do Tribunal a quo que manteve a prisão cautelar, ao argumento de excesso de prazo para o julgamento dos acusados perante o Tribunal do Júri, na ação penal que lhes imputa o crime de homicídio qualificado.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com quatro acusados, defensores distintos, expedição de cartas precatórias, suspeita de formação de grupo de extermínio, desaforamento dos autos e unificação de processos, aliada à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Embora tenha ocorrido razoável demora na designação de sessão do Júri, tal retardamento decorre da própria complexidade da causa.
4. Evidenciado que a situação dos recorrentes não se assemelha à dos corréus que foram colocados em liberdade, a pretensão de extensão do benefício a eles concedido não merece prosperar.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.803/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. FEITO COMPLEXO.
PRESENÇA DE QUATRO ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, SUSPEITA DE FORMAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, DESAFORAMENTO E UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. CO...
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REFORMA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso.
2. Por mais que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, bem como o quantum da pena ser inferior a quatro anos de reclusão, havendo menção a elemento concreto para o estabelecimento de regime inicial mais severo, não há falar em constrangimento ilegal. In casu, foi apontada significativa particularidade fática a revelar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda (HC n. 226.022/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/5/2012).
3. No caso presente, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, tendo sido destacado que a vítima era uma menina de apenas 11 anos, na época dos fatos, e que foi ameaçada com emprego de arma branca, demonstrando frieza e ousadia na execução do delito.
4. A primariedade do paciente e a quantidade de pena aplicada não autorizam, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.758/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REFORMA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm m...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. É apta a denúncia que narra os fatos típicos, qualifica o acusado, faz a classificação do delito, oferece o rol de testemunhas e apresenta, como na espécie, as declarações do recorrente tidas por divergentes segundo o Ministério Público. Tudo está a possibilitar ao acusado o pleno exercício do direito de defesa.
2. Não há falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento. Não há exigência de sentença condenatória no processo em que feita a afirmação falsa para a configuração desse delito, não havendo, por isso mesmo, impedimento ao oferecimento da denúncia, restando apenas condicionada sua conclusão à possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, § 2º, do mesmo diploma legal.
3. No caso, cumpre registrar que tal oportunidade já foi dada ao recorrente, mas as audiências acabaram sempre redesignadas, a última para 24/5/2016.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.515/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. É apta a denúncia que narra os fatos típicos, qualifica o acusado, faz a classificação do delito, oferece o rol de testemunhas e apresenta, como na espécie, as declarações do recorrente tidas por divergentes segundo o Ministério Público. Tudo está a possibilitar ao acusado o pleno exercício do direito de defesa.
2. Não há falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que o crime de falso testemunho é de natureza forma...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.760/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.760/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida extrema se mostra necessária, diante do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas em caso de soltura.
2. O fato do recorrente ostentar reincidência específica, registrando envolvimento na prática de outros delitos de receptação e um delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além da presente condenação, revela sua inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a pretendida substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 58.013/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na orde...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas, caso os envolvidos sejam soltos.
2. Trata-se de réu acusado de se associar a outros 9 (nove) agentes, de forma estável e permanente, para integrar organização criminosa armada, especializada na prática de diversos ilícitos como, por exemplo, roubo a caminhões de carga de cigarros e produtos para higiene pessoal, receptação e tráfico de drogas, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do acusado e demais envolvidos, autorizando a preventiva.
3. A atuação contínua do grupo evidencia sua habitualidade na prática de ilícitos, revelando a probabilidade concreta de que, em liberdade, os agentes continuem no cometimento das graves infrações denunciadas, o que impõe a mantença da medida de exceção também para interromper a atuação da organização criminosa, evitando a reiteração.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.327/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efet...