RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. QUADRILHA OU BANDO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ.
INDEFERIMENTO AO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA JÁ EFETUADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, IMPROVIDO.
1. Com a superveniência da sentença penal condenatória, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior.
2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida é necessária, dada a gravidade diferenciada dos delitos denunciados, bem como, em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
3. Caso em que o recorrente foi surpreendido portando três armas de fogo municiadas (uma delas com a numeração raspada), na companhia de dois corréus (todos com registros criminais anteriores) e um adolescente, enquanto transitavam a bordo de um automóvel em via pública, durante a madrugada, elementos que, somados, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente.
4. O fato de o réu responder outra ação penal, em que é acusado pela prática do delito de receptação, revela, aliado às circunstâncias da prisão, sua inclinação à criminalidade, corroborando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
6. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado.
7. Inexiste incompatibilidade na fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição cautelar ao modo de execução estabelecido no édito condenatório, o que já foi determinado pelo Juízo sentenciante.
8.Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência do liame subjetivo exigido para a configuração dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 63.923/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. QUADRILHA OU BANDO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ.
INDEFERIMENTO AO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. OUSADIA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
5. Caso em que o paciente responde pela prática de roubo duplamente majorado tentado, cometido em comparsaria com o corréu, em que os agentes, em plena via pública, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, abordaram a vítima quando esta saía do seu local de trabalho, não se consumando o delito apenas em razão de a dupla de roubadores ter sido surpreendida por policiais militares que realizavam patrulhamento na região, tendo, ainda, resistido à revista pessoal.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de excesso de prazo na instrução criminal bem como da afirmação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.274/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. OUSADIA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESPROPORCIONA...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP).
CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). DOSIMETRIA.
PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS MAJORANTES. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. UMA UTILIZADA PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E OUTRA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Na espécie, mostra-se cabível o incremento da sanção inicial com fundamento no concurso de agentes, porquanto é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo duas causas de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e a outra como circunstância judicial para exasperar a pena-base.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.848/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUN...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o recorrente foi pronunciado.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos.
4. Caso em que o recorrente é acusado e foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado praticado em concurso de agentes contra a vítima, que tentou escapar pela janela do apartamento da namorada, tendo sido perseguida, agredida com socos, imobilizada e alvejada na cabeça, não podendo esboçar qualquer reação, tudo, ao que parece, em razão de vingança decorrente de dívidas de drogas contraídas pelo irmão do ofendido.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada diante da gravidade efetiva do delito, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.806/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. I...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios, como regra geral, é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base no somatório das reprimendas.
2. Entretanto, a ocorrência da unificação das penas não altera a data-base para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação por ausência de expressa previsão legal. Precedentes.
3. Recurso ordinário provido para afastar a interrupção do lapso temporal para fins de comutação, indulto e livramento condicional, em razão da superveniência de nova condenação, devendo o Juízo da execução proferir nova decisão, à luz do Decreto Presidencial n.º 6.706/08, sem considerar o referido óbice.
(RHC 64.026/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios, como regra geral, é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base no somatório das reprimendas.
2. Entretanto, a ocorrência da unificaçã...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HOMICÍDIO PRATICADO COM BARRA DE FERRO EM RAZÃO DE MERA DISCUSSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada, para fins de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão decretada em hipótese na qual o recorrente, em razão de discussão quanto a barulho de motos provocado por terceiros, pratica homicídio golpeando a vítima com barra de ferro.
2. A desproporção entre o delito praticado, em especial pelo modo adotado, e os motivos que ensejaram o suposto crime, demonstram a necessidade da manutenção da prisão como garantia da ordem pública.
3. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. Recurso improvido.
(RHC 56.499/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HOMICÍDIO PRATICADO COM BARRA DE FERRO EM RAZÃO DE MERA DISCUSSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada, para fins de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão decretada em hipótese na qual o recorrente, em razão de discussão quanto a barulho de motos provocado por terceiros, pratica homicídio golpeando a vítima com barra de ferro.
2. A desproporção entre o delito praticado, em...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE APONTADO COMO PESSOA VIOLENTA QUE SEMPRE ANDA ARMADA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada, para fins de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão decretada com base na periculosidade apresentada pelo recorrente, conhecido na comunidade local por ser pessoa violenta, inclusive com a esposa e seus filhos, havendo relatos de que sempre anda armado.
2. A desproporção entre o delito praticado - homicídio consumado contra uma das vítimas e tentado contra a outra, filho da primeira - e os motivos que ensejaram o suposto crime - discussão entre suas mulheres - demonstram a necessidade da manutenção da prisão como garantia da ordem pública.
3. A evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. O fato de o recorrente ter comparecido espontaneamente à Delegacia não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, que fora idoneamente decretada 5. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal.
7. Recurso desprovido.
(RHC 65.009/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE APONTADO COMO PESSOA VIOLENTA QUE SEMPRE ANDA ARMADA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada, para fins de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão decretada com base na periculosidade apresentada pelo recorrente, conhecido na comunidade local por ser pessoa violenta, inclusive com a esposa e seu...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU PRESO E DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÕES PESSOAIS. FLUÊNCIA DO TERMO A QUO. ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO PENA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O réu preso e seu defensor dativo devem ser intimados pessoalmente da sentença condenatória, sendo a expedição de carta precatória a modalidade de cumprimento do ato quando o réu estiver preso fora do distrito da culpa, iniciando-se o prazo recursal a partir da data da última intimação.
2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte).
3. Na hipótese em apreço, o réu foi intimado pessoalmente em 21/11/2014, e o advogado nomeado em 2/12/2014, iniciando-se o prazo recursal em 3/12/2014 e findando-se em 9/12/2014 (por ser os dias 7/12 e 8/12 dias não úteis), período esse transcorrido in albis, verificando-se, pois, a regularidade do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. As questões relativas à absolvição do recorrente, individualização da pena e violação das disposições do artigo 155 do Código de Processo Penal, não foram enfrentadas pela Corte de origem, razão pela qual ficam impedidas de serem analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
5. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012), não sendo sequer cabível a análise quanto à presença ou ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 68.733/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU PRESO E DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÕES PESSOAIS. FLUÊNCIA DO TERMO A QUO. ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDEN...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A Quinta Turma desta Corte tem reiteradamente decidido que, "além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade" (RHC n. 51.201/RS, Relator Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014).
2. No mesmo sentido, já decidiu a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 123.324, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014.
3. Por outro lado, o recurso ordinário em habeas corpus, ante sua natureza, não é meio idôneo para se aferir a proporcionalidade da condição imposta, tendo em vista que a análise acerca da condição financeira do recorrente demandaria incursão no material fático, o que é vedado no remédio constitucional.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 69.370/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A Quinta Turma desta Corte tem reiteradamente decidido que, "além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidad...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade por entender que permanecem íntegros os fundamentos do decreto prisional. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado (ingressar, durante a noite, juntamente com corréu, na residência das vítimas e sob ameaça de morte, amarrá-las e amordaçá-las para subtrair-lhes os bens, chegando até agredir uma das vítimas com coronhadas na cabeça) e por dados da vida pregressa do recorrente, notamente pelo fato de o réu já ter sido condenado por porte de arma de fogo e pronunciado por tentativa de homicídio simples. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
5. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal.
6. Recurso improvido.
(RHC 55.666/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese na qual a prisão foi fundamentada essencialmente no modus operandi do delito, bem como na motivação e circunstâncias de seu cometimento.
3. Consta que o recorrente recebera a vítima em sua casa como companheiro de bebida e, após discutirem a respeito de suposta dívida decorrente de tráfico ilícito de entorpecentes, atacou-a com uma faca, matando-a com mais de 20 golpes. Resta, assim, justificada a segregação.
4. Dada a superveniência de sentença condenatória, e tendo o recorrente respondido preso a toda a ação penal, fica reforçada a necessidade da segregação.
5. Recurso desprovido.
(RHC 57.386/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese na qual a prisão foi fundamentada essencialmente no modus operandi do del...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DO CRIME. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. HABITUALIDADE NA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado e pelo fato de o réu possuir registros criminais anteriores por roubo e associação criminosa.
3. A constrição cautelar justifica-se, ainda, em razão da demonstrada habitualidade na conduta delituosa, havendo indícios de que tenha agido também no desmanche de outros carros, tanto que foram apreendidos 4 câmbios sem identificação alfa-numérica, além de outro veículo automotor. Tudo a evidenciar a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva.
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(RHC 67.844/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DO CRIME. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. HABITUALIDADE NA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispens...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE TORTURA NA COLETA DE DEPOIMENTO. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A redução de vítimas do roubo à completa submissão, amarrando-os em local ermo, sob mira de armas de fogo e com ameaças constantes de morte, bem como a humilhação decorrente de serem obrigados a despirem-se para serem imobilizados com suas próprias vestes, revestem o delito de especial gravidade, a qual denota a periculosidade extrema dos acusados, bem como a insensibilidade ao sofrimento alheio, e justificam a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.
2. A alegação de que o recorrente teve que mudar seu depoimento na Delegacia, pois teria sido objeto de tortura, é afirmativa cuja comprovação demandaria profundo exame do contexto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus, que tem por típica sua limitação cognitiva.
3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Recurso desprovido.
(RHC 68.263/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE TORTURA NA COLETA DE DEPOIMENTO. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A redução de vítimas do roubo à completa submissão, amarrando-os em local ermo, sob mira de armas de fogo e com ameaças constantes de morte, bem como a humilhação decorrente de serem obrigados a desp...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o presente recurso.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi da empreitada criminosa (roubo à mão armada, cometido em local movimentado, em que a vítima foi levada como refém em seu veículo, associando-se o paciente e seu comparsa a terceira pessoa para utilização do cartão de crédito da ofendida, seguindo-se, por fim, tentativa frustrada de fuga com o carro da vítima e todos os seus pertences).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 70.469/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não const...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO. LANÇAMENTO DE NOVO PRODUTO NO MERCADO.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DA BOA-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16/9/2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp n. 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado n. 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Ademais, a parte recorrente deixou de vincular a interposição do recurso especial a eventual afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, constatou que não foi violado o princípio da boa-fé objetiva, portanto, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1516508/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO. LANÇAMENTO DE NOVO PRODUTO NO MERCADO.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DA BOA-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16/9/2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp n. 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIÁVEL SUA MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal analisou a questão referente à restituição dos valores com base no acervo probatório dos autos e para sua modificação seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 861.729/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIÁVEL SUA MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal analisou a questão referente à restituição dos valores com base no acervo probatório dos autos e para sua modificação seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 861.729/DF, Rel. Ministro MARCO AUR...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE VALORES.
REQUISITOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo o qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
III - O Tribunal a quo, embora tenha consignado a presença de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, não vislumbrou a presença do periculum in mora, porquanto não indicada, ainda que de forma indiciária, conduta ou intenção do agente demandado de dilapidar, ocultar ou desviar seu patrimônio, para frustrar a eficácia de eventual execução, se, ao final, procedente o pedido, contrariando a jurisprudência consolida nesta Corte sobre a matéria, impondo-se a reforma do julgado, por violação ao art. 7º da Lei n. 8.429/1992, restabelecendo a constrição patrimonial determinada pelo juízo de primeiro grau.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381452/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE VALORES.
REQUISITOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL n. 21.123/83 e 41.446/96.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1387717/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL n. 21.123/83 e 41.446/96.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO A...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARROLAMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAMENTO DO VALOR. REDUÇÃO DOS BENS ARROLADOS AO VALOR DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem para acolher a pretensão recursal acerca da viabilidade da redução dos bens arrolados ao valor da dívida, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1405775/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARROLAMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAMENTO DO VALOR. REDUÇÃO DOS BENS ARROLADOS AO VALOR DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1383147/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdici...