PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
HONORÁRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Na espécie, impõe-se aclarar que, nos termos do pedido, a inexigibilidade da contribuição compreende apenas o período de janeiro de 1983 a agosto de 1988.
III. Quanto aos honorários, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV. Embargos de declaração acolhidos tão somente para aclarar o acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1166824/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
HONORÁRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Na espécie, impõe-se aclarar que, nos termos do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 115/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. FORO COMPETENTE. ART.
100, INCISO IV, ALÍNEAS 'A' E 'B' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A decisão da Primeira Turma embargada merece correção de rumo, ante a premissa equivocada adotada no julgamento, razão pela qual dever ser julgado o mérito do Agravo Regimental, afastando-se a aplicação da Súmula 115/STJ.
III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o art. 109, § 2º, da Constituição da República, que dispõe que a União pode ser acionada na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, além de no Distrito Federal não se aplicar às pessoas jurídicas arroladas no inciso I do mesmo artigo.
IV- Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento ao Agravo Regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1393423/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 115/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. FORO COMPETENTE. ART.
100, INCISO IV, ALÍNEAS 'A' E 'B' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - C...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL QUANTO À TESE DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida que julgou procedentes os Embargos à Execução alicerçada nos seguintes fundamentos: a) Nos termos da Súmula 150/STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, em se tratando de direito ou ação a serem exercidos contra a União, o prazo prescricional é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), e não vintenário, como aduz o exequente; b) no caso dos autos, o acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à inclusão do expurgo inflacionário no percentual de 70, 28% (Plano Verão) na atualização monetária dos títulos da dívida agrária, emitidos até janeiro de 1989, transitou em julgado em 23.9.1991, com determinação de arquivamento dos autos em 12.12.1994, por ausência de manifestação por parte do impetrante, maior beneficiário da ordem mandamental; e c) somente em 4.12.2012 foi apresentada petição de execução, quando já ultrapassados 18 (dezoito) anos do despacho que determinou o arquivamento e 21 (vinte e um) anos contados do trânsito em julgado, o que torna inafastáveis os efeitos da prescrição, dada a patente inércia do exequente na proteção de seu direito.
2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, merecendo explicitação, todavia, sobre a tese de suspensão do prazo prescricional da execução.
3. O embargante argumenta genericamente que apresentou pedidos administrativos para cumprimento do julgado, deixando de apontar os documentos que embasam suas alegações.
4. De qualquer sorte, ainda que se considere a possibilidade de suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo de cumprimento da ordem mandamental, verifica-se pelo Ofício 3.290/2005/STN/CODIV/GEPRE (fls. 178-179/e-STJ) que a Administração respondeu ao ora embargante que a decisão judicial havia sido integralmente cumprida em 17.6.2005, momento em que, sob a premissa jurídica da possibilidade de suspensão da prescrição, se reiniciaria a contagem do lustro prescricional. Considerando, pois, que a presente Execução foi proposta em 4.12.2012 (fl. 176/e-STJ), materializar-se-ia a prescrição ainda que adotada a tese de suspensão. .
5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
(EDcl nos EmbExeMS 598/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL QUANTO À TESE DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida que julgou procedentes os Embargos à Execução alicerçada nos seguintes fundamentos: a) Nos termos da Súmula 150/STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, em se tratando de direito ou ação a serem exercidos contra a União, o prazo prescricional é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), e não vintenário, como aduz o exequente; b) no caso dos auto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE EXPLICITAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. EC 62/2009.
ADI'S 4.425 E 4.357/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVALIDAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS ATÉ 25.3.2015. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se pretende a compensação do crédito do precatório com débitos do ora embargado inscritos em dívida ativa (arts. 100, §§ 9º e 10º, da CF, com a redação da EC 62/2009), com base em decisões exaradas na ADI 4357/DF.
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada nas ADIs 4.425 E 4.357/DF nos seguintes termos: "quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades". (ADI 4.425 QO, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 4.8.2015) 3. Assim, considerando que não houve compensação no presente caso até 25.3.2015, não há falar em acolhimento da pretensão compensatória.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, para fins de explicitação.
(EDcl no AgRg nos EDcl na ExeMS 6.315/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE EXPLICITAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. EC 62/2009.
ADI'S 4.425 E 4.357/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVALIDAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS ATÉ 25.3.2015. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se pretende a compensação do crédito do precatório com débitos do ora embargado inscritos em dívida ativa (arts. 100, §§ 9º e 10º, da CF, com a redação da EC 62/2009), com base e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO.
1. Configurada a omissão na análise da divergência em relação a um dos arestos paradigmas indicados nas razões recursais.
2. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.
3. No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão embargado a existência de peculiaridades no caso concreto que distinguem os pressupostos fáticos dos acórdãos em cotejo, e que, por isso, têm o condão de afastar a aplicação da Súmula 372 do STJ na espécie, a qual teve plena e perfeita incidência no caso paradigmático.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeito infringente ao julgado.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1359976/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO.
1. Configurada a omissão na análise da divergência em relação a um dos arestos paradigmas indicados nas razões recursais.
2. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVANTE DO PAGAMENTO PORTE DE REMESSA E RETORNO JUNTADO AOS AUTOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO, NO DIA SEGUINTE, DA GUIA COMPROBATÓRIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO: RESP N.º 844.440/MS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado incorreu em omissão, ao não analisar a insurgência da parte Embargante sob a ótica do entendimento adotado no EREsp n.º 202.682/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 19/05/2003 p.
107.
2. O Superior Tribunal Superior, por intermédio de sua Corte Especial, cumprindo seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, com amparo nos referido embargos de divergência, firmou a compreensão de que "[o] preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a 'complementação do preparo', mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais." (REsp 844.440/MS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 06/05/2015 e DJe de 11/06/2015.) 3. A comprovação da omissão do aresto, quanto ao tema, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de compatibilizá-lo com a orientação pacificada nesta Corte Superior de Justiça, a exemplo de outros julgados - v.g., EDcl no AgRg no AREsp 551.790/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 20/10/2015; REsp 1.458.483/AL, 3.ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/05/2015; AgRg no REsp 1.504.979/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 26/05/2015.
4. A situação dos autos, descrita no acórdão embargado, adequa-se ao novo entendimento perfilado nesta Corte Superior. A parte Embargante interpôs o recurso especial, no dia 25/03/2013, apenas acompanhado do porte de remessa e de retorno (fl. 272), e, no dia seguinte, em 26/03/2013, apresentou petição avulsa com a guia de recolhimento das custas judicias (fls. 332/333).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, aos embargos de divergência, afastando a deserção do recurso especial por ausência de preparo, determinando o retorno dos autos à e. Quarta Turma, para que prossiga na análise do feito, como entender de direito.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 465.771/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVANTE DO PAGAMENTO PORTE DE REMESSA E RETORNO JUNTADO AOS AUTOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO, NO DIA SEGUINTE, DA GUIA COMPROBATÓRIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO: RESP N.º 844.440/MS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
RETORNO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Verifico que procede a afirmação da embargante acerca da existência de omissão quanto ao retorno dos autos ao Tribunal a quo.
3. Embargos de Declaração providos.
(EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1456176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
RETORNO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Verifico que procede a afirmação da embargante acerca da existência de omissão quanto ao retorno dos autos ao Tribunal a quo.
3. Embargos de Declaração providos.
(EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1456176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS.
REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados.
3. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de rel. do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
4. Dessa forma, em adequação de entendimento, merece ser reformada a decisão recorrida, alinhando-a à orientação da Corte Constitucional, para afastar a legitimidade ativa da ora embargada para a propositura da ação.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Agravo Regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC.
(EDcl no AgRg no AREsp 494.160/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS.
REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. DESERÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que deve ser afastada a deserção reconhecida, porquanto a ora embargante era beneficiária da assistência gratuita desde a origem (fl. 206, e- STJ).
2. No que tange à alegação de julgamento extra petita, o Tribunal local a afastou sob o argumento de que a sentença acolheu "os cálculos da Contadoria do juízo, que apurou valor inferior ao reconhecido pela Autarquia, uma vez que restou caracterizada a existência de erro material na conta do embargante, consoante observado a fl. 50, sendo passível de correção ex officio.
3. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capaz de manter o acórdão hostilizado não foi atacado pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, melhor sorte não socorre à parte, porquanto a Corte de origem consignou que "o cálculo da Contadoria do Juízo que restou acolhido, observou o título judicial e os ditames previstos no Provimento 26/01 da Corregedoria do TRF3a, que adotou a então vigente Resolução 242/01 do Conselho da Justiça Federal, a qual aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal".
5. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 649.474/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. DESERÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que deve ser afastada a deserção reconhecida, porquanto a ora embargante era beneficiária da assistência gratuita desde a origem (fl. 206, e- STJ).
2. No que tange à alegação de julgamento extra petita, o Tribunal local a afastou sob o argumento de que a sentença acolheu "os cálculos da Contadoria do juízo, que apurou valor inferior ao reconhecido...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO AFASTADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração que aponta que o caso não trata de compensação de verbas sucumbenciais do processo de conhecimento e de execução, como constou no acórdão embargado, mas sim de honorários advocatícios fixados na Execução de Sentença e nos Embargos à Execução.
2. Erro material que se corrige e resultado que se mantém, já que, na linha do que fixado na decisão embargada, o STJ se inclina pela impossibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na fase de execução com aqueles arbitrados em Embargos à Execução.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 6.5.2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AREsp 612.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO AFASTADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração que aponta que o caso não trata de compensação de verbas sucumbenciais do processo de conhecimento e de execução, como constou no acórdão embargado, mas sim de honorários advocatícios fixados na Execução de Sentença e nos Embargos à Execução.
2. Erro material que se corrige e resultado que se mantém, já que, na linha do que fixado na decisão embargada,...
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FEITO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Corte Especial decidiu, recentemente, que o pedido de deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, poderá ser feito na própria petição recursal.
2. O recorrente fez o seu pedido no Recurso Especial, e juntou a declaração afirmando que não tem condições de arcar com as custas judiciais.
3. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, em seguida, prover o Agravo Regimental e deferir o pedido de benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
(EDcl no AgRg no AREsp 726.961/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FEITO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Corte Especial decidiu, recentemente, que o pedido de deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, poderá ser feito na própria petição recursal.
2. O recorrente fez o seu pedido no Recurso Especial, e juntou a declaração afirmando que não tem condições de arcar com as custas judiciais.
3. Embargos Declaratórios...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA.
1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 724.530/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA.
1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 724.530/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MA...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONDENOU OS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
INCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA DE 1/2 (METADE) SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Impende asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n.
39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
3. O habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há a necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. No caso, não se juntou à petição inicial qualquer documento que possa demonstrar a alega dúvida quanto a rasura no termo de vista para o Parquet interpor o recurso de apelação.
4. Os maus antecedentes não podem ser considerados, por si só, para majorar a pena-base acima do mínimo legal. Incidência da Súmula n.
444/STJ.
5. Verificando-se que a Corte de origem fixou a fração de 1/2 (metade) apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. Incidência da Súmula n. 443/STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas dos pacientes, mantido, no mais, o aresto impugnado.
(HC 173.300/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONDENOU OS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
INCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA DE 1/2 (METADE) SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do ha...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária.
2 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 66.376/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DIÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 5º DO DECRETO N.
5.992/06, E ABSTENÇÃO DA UNIÃO EM PUNIR POLICIAL DESIGNADO PARA MISSÃO SEM A ANTECIPAÇÃO DAS DIÁRIAS. INVIABILIDADE DO JUDICIÁRIO DEFINIR ANTECIPADAMENTE AS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA. PROVIMENTO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Ação coletiva do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná visando tutela judicial para garantir, a seus representados, o pagamento antecipado das diárias, nos termos do art. 5º do Decreto n. 5.992/06, e a abstenção da União em punir policiais convocados para missões sem a antecipação da diária para despesa de locomoção, que, em razão disso, não consigam se deslocar para o local designado.
II - A pretensão do sindicato só poderia ser concedida após análise de cada caso concreto, em que se demonstre a ausência das exceções previstas no Decreto n. 5.992/06, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica. Não cabe ao judiciário definir antecipadamente as hipóteses em que há ou não urgência, pois tal decisão dependerá das circunstâncias de cada operação policial.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1566957/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DIÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 5º DO DECRETO N.
5.992/06, E ABSTENÇÃO DA UNIÃO EM PUNIR POLICIAL DESIGNADO PARA MISSÃO SEM A ANTECIPAÇÃO DAS DIÁRIAS. INVIABILIDADE DO JUDICIÁRIO DEFINIR ANTECIPADAMENTE AS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA. PROVIMENTO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Ação coletiva do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná visando tutela judicial para garantir...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA MUNICÍPIO. SUPERFATURAMENTO NOS PREÇOS PRATICADOS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 10, V, E 11 DA LEI N.
8.429/1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(REsp 1505260/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA MUNICÍPIO. SUPERFATURAMENTO NOS PREÇOS PRATICADOS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 10, V, E 11 DA LEI N.
8.429/1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO APEL...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada.
2. Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do parágrafo único do art. 538 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1321495/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRAFICÂNCIA HABITUAL. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis).
2. O Juiz de primeiro grau apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, havendo destacado a existência de diversos elementos que evidenciam que a traficância era habitual, a evidenciar, por conseguinte, o periculum libertatis.
3. Ordem denegada.
(HC 351.107/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRAFICÂNCIA HABITUAL. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis).
2. O Juiz de primeiro grau...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade formal. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da Súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da recorrente justificaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista (i) a gravidade concreta do delito - modus operandi, reveladora da periculosidade social do agente; (ii) a garantia da ordem pública; a (iii) conveniência da instrução criminal; bem como (iv) na necessidade de aplicação da lei penal. Ademais, o relatório das interceptações telefônicas que ampara o decreto prisional e é composto por mais de 1.000 laudas, comprova a existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria.
4. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 66.756/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade formal. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso interposto po...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1/2016. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 1/2016.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súm 115/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370075/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1/2016. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 1/2016.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súm 115/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento....