PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. CONDUTA SOCIAL E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de absolvição e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Entende esta Corte que a existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante à conduta social, na primeira fase, e na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.400/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. CONDUTA SOCIAL E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.380/2014. ANÁLISE DO PEDIDO POSTERGADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES EM FACE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. PRETENSÃO DE CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA DO PERÍODO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL SUSPENSO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DA LEP C/C O ART. 88 DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É certo que o fato de o apenado estar no gozo do livramento condicional não constitui condição impeditiva à concessão da benesse da comutação das penas. Contudo, não há como computar-se o período em que o apenado permaneceu solto em livramento como pena cumprida enquanto não sobrevenha decisão final a respeito da revogação ou manutenção do benefício.
3. Estando suspenso ou em curso o livramento condicional, somente poderá ser concedida a comutação com base no Decreto Presidencial n.
8.380/2014 aos apenados que estejam no gozo do benefício do livramento cujo tempo de cumprimento de pena, em 25 de dezembro de 2014, supere o lapso temporal nele previsto independentemente do período relativo ao livramento condicional em curso ou suspenso.
4. Enquanto não findo o período de provas do livramento condicional não se pode ter como cumprida a respectiva pena, a qual, por essa razão, não integra o cálculo previsto no Decreto Presidencial.
Inteligência do art. 142 da LEP c/c o art. 88 do CP.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.489/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.380/2014. ANÁLISE DO PEDIDO POSTERGADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES EM FACE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. PRETENSÃO DE CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA DO PERÍODO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL SUSPENSO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DA LEP C/C O ART. 88 DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1....
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva apresenta fundamento adequado, explicitado na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente "esteve foragido há, aproximadamente, 14 (quatorze) anos, o que frustra, de forma irreversível, o correto curso do processo penal, mormente, quando já iniciada a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri".
2. Habeas corpus denegado.
(HC 341.370/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva apresenta fundamento adequado, explicitado na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente "esteve foragido há, aproximadamente, 14 (quatorze) anos, o que frustra, de forma irreversível, o correto curso do processo penal, mormente, quando já iniciada a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri"...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 157, § 2º, I, II E V, C/C O ART. 288, CAPUT, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E PARTICULARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
2. In casu, justifica-se o excesso de prazo pela pluralidade de réus (num total de quatro), assistidos por advogados distintos, bem como pelo aditamento à denúncia, requerendo, com isso, um lapso maior para a apuração, visto que, segundo as investigações, estariam os réus envolvidos na prática de outros delitos naquela cidade, cuja conclusão remete estar vinculado a este crime, além da necessidade de realização de diligência requerida pelo corréu Rodnei Evangelista Duarte. Diante desse quadro, o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.642/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 157, § 2º, I, II E V, C/C O ART. 288, CAPUT, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E PARTICULARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
2....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A simples menção aos requisitos legais da custódia preventiva, assim como à repercussão social do crime e à necessidade de manter a credibilidade da Justiça e de coibir a prática de delitos graves, sem referência expressa a elemento concreto, não se presta a justificar a prisão cautelar.
2. Em habeas corpus, não é dado ao Tribunal inovar na motivação e suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado.
3. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas, diante da particularidade do caso. Pedido de extensão deferido.
(RHC 66.433/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A simples menção aos requisitos legais da custódia preventiva, assim como à repercussão social do crime e à necessidade de manter a credibilidade da Justiça e de coibir a prática de delitos graves, sem referência expressa a elemento concreto, não se presta a justificar a prisão cautelar.
2. Em habeas corpus, não é dado ao Tribunal inovar na motivação e suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos seus requisitos, inviável a liberação do acusado.
2. Na espécie, o sentenciante, ao negar o apelo em liberdade, não fez simples referência ao fato de o acusado ter respondido ao processo preso, reportou-se aos fundamentos adotados na conversão da prisão em flagrante em preventiva, calcada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente e o risco real de reiteração delitiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.455/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos seus requisitos, inviável a liberação do acusado.
2. Na espécie, o sentenciante, ao negar o apelo em liberdade, não fez simples referência ao fato de o acusado ter respondido ao processo preso, reportou-se aos fundamentos adotados na conversão da prisão em flagrante em preventiva, calcada na gara...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Não há como trancar a ação penal por falta de justa causa se está claro que existem elementos no caso a indicar que o recorrente deu razão à investigação policial de sete das nove pessoas por ele arroladas, aberta para verificar se teriam cometido os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência e quebra de sigilo funcional.
2. É inviável concluir pela atipicidade da conduta se a peça acusatória apontou elemento concreto a demonstrar que o recorrente tinha ciência da inocência das vítimas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.221/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Não há como trancar a ação penal por falta de justa causa se está claro que existem elementos no caso a indicar que o recorrente deu razão à investigação policial de sete das nove pessoas por ele arroladas, aberta para verificar se teriam cometido os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência e quebra de sigilo funcional.
2. É inviável concluir pela atipicidade da conduta se a peça acusatória apontou...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Configura supressão de instância a pretensão de se discutir tema que não foi levado ao conhecimento do Tribunal local, a saber, a dita nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva decretada.
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
3. No caso, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois, por si só, revela a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. O fato de o réu possuir outros registros criminais, já tendo sido, inclusive, beneficiado com transação penal, é apto a revelar a inclinação à criminalidade e que os benefícios legais não foram suficientes para evitar a reiteração, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva. Precedente.
5. Recurso em parte conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 69.308/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Configura supressão de instância a pretensão de se discutir tema que não foi levado ao conhecimento do Tribunal local, a saber, a dita nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva decretada.
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há fa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A. DIVIDENDOS. LIMITE TEMPORAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inadmissível o regimental por falta de interesse recursal, visto que o especial da ora agravante foi provido no mesmo sentido do pleiteado nas razões recursais.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 819.640/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A. DIVIDENDOS. LIMITE TEMPORAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inadmissível o regimental por falta de interesse recursal, visto que o especial da ora agravante foi provido no mesmo sentido do pleiteado nas razões recursais.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 819.640/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com explícita e concreta fundamentação, não há falar em constrangimento ilegal.
2. É inviável a supressão de instância para tratar de tema não discutido e não provocado na origem.
3. No caso, a existência de maus antecedentes e de ações penais em curso legitimam a decretação da custódia preventiva para se evitar a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública. Precedentes.
4. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 68.628/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com explícita e concreta fundamentação, não há falar em constrangimento ilegal.
2. É inviável a supressão de instância para tratar de tema não discutido e não provocado na origem.
3. No caso, a existência de maus antecedentes e de ações penais em curso legitimam a decretação da custódia preventiva para se evitar a reiteração delitiva...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, revolver o material probatório.
Precedentes.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, modus operandi do crime - "diversos roubos praticados em concurso de pessoas com emprego de armas de fogo" -, bem como a reiteração delitiva, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 341.809/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, revolver o material probatório.
Pre...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. CRIME PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, REITERADAMENTE POR DOIS MESES, CONTRA CRIANÇA DE 5 ANOS DE IDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e suas terríveis consequências.
5. Caso em que o paciente restou denunciado, porque, no interior de seu estabelecimento comercial, constrangeu, por diversas vezes, uma menina de 5 (cinco) anos de idade a praticar com ele atos libidinosos, mediante abuso de confiança, oferta de doces e empréstimo de aparelho eletrônico para distrair a vítima.
6. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é circunstância que reforça a imprescindibilidade da custódia preventiva, também para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça.
7. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.983/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. CRIME PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, REITERADAMENTE POR DOIS MESES, CONTRA CRIANÇA DE 5 ANOS DE IDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAI...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade do delito, evidenciadas a partir do modus operandi da empreitada criminosa - roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e com notícia de restrição da liberdade das vítimas em estabelecimento comercial -, bem como da reiteração delitiva do segundo paciente, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação antecipada para garantir a manutenção da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.886/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo or...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo, concernente à falta de nomeação do impetrante para o cargo de professor de educação básica, destinado ao município de Açucena, no qual o impetrante alegou o direito líquido e certo à sua imediata nomeação.
2. No caso, o impetrante se classificou em 3º lugar e foram previstas 2 vagas no edital do certame, tendo sido tornado sem efeito a nomeação do 1º classificado, o que permite concluir que a aprovação se deu dentro do número de vagas previstas.
3. Contudo, foi prorrogada a validade do referido concurso público, que tem vigência até janeiro de 2017, de modo que nem mesmo o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à sua nomeação imediata, sendo faculdade da Administração a escolha do momento adequado para o implemento desta medida, dentro do prazo de validade do certame.
4. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 49.942/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo, concernente à falta de nomeação do impetrante para o cargo de professor de educação básica, destinado ao município de Açucena, no qual o impetrante alegou o direito líquido e certo à sua imediata nomeação.
2. No caso, o impetrante se classificou em 3º lugar e foram previstas 2 vagas no edital do certame, tendo sido...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. XLVII CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NULIDADE DE QUESTÃO DISSERTATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra Acórdão que denegou o Mandado de Segurança no qual a recorrente, candidata eliminada do 'XLVII Concurso Para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, requer anulação da questão 4 da Prova Discursiva IV, pertinente ao Grupo Temático IV, sob o fundamento de que a resposta à referida questão demanda conhecimentos alheios ao conteúdo de Direito Urbanístico, exigido no Grupo Temático IV, extrapolando-o e adentrando em matéria pertinente ao Direito Civil e ao Direito Registral, conteúdos do Grupo Temático II, o que não encontraria respaldo no edital segundo o qual cada prova discursiva corresponderia a um respectivo grupo temático.
2. Na análise entre o conteúdo programático exigido pelo edital do certame e aquele objeto de avaliação na questão 4 da prova discursiva IV, pertinente ao Grupo Temático IV, constata-se que os conhecimentos exigíveis do candidato para que discorresse "sobre as semelhanças e diferenças entre loteamentos fechados e condomínios horizontais ou fechados", fundamentando "sua resposta com base nas disposições legais pertinentes, na doutrina especializada e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça", pressupunham estudo do tema sob perspectiva mais abrangente e não compartimentada. Ainda que o instituto do loteamento, inserido no conteúdo de Direito Urbanístico, não esteja disciplinado juntamente com condomínios horizontais ou fechados na Lei 6.766/1979, o conhecimento relativo à distinção dos referidos institutos lhe era exigível sob o enfoque não apenas legal, mas também doutrinário e jurisprudencial, razão pela qual nada impedia que parte da resposta à questão demandasse matéria abrangida pelo Direito Civil e pelo Direito Registral, integrantes do Grupo Temático II e também previstas no conteúdo programático do edital do certame, que não trouxe previsão assegurando ao candidato que a aferição do conhecimento sobre os temas seria feita de forma estanque, sem abordagem multidisciplinar.
3. É certo que a doutrina especializada, ao examinar a legislação acerca de loteamento, traz a distinção entre os institutos do loteamento fechado e condomínio fechado, conforme se vê na obra de Arnaldo Rizzardo.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. XLVII CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NULIDADE DE QUESTÃO DISSERTATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra Acórdão que denegou o Mandado de Segurança no qual a recorrente, candidata eliminada do 'XLVII Concurso Para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, requer anulação da questão 4 da Prova Discursiva IV, pertinente ao Grupo Temático IV, sob o fundamento de que a resposta à referida questão...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL 13.463/2004. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores públicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato ilegal e abusivo do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou como limite máximo o subsídio dos Deputados Estaduais e não mais o limite remuneratório dos Conselheiros da Corte de Contas.
2. Da leitura do art. 37, XI, da Constituição Federal, depreende-se que a configuração atribuída pelo Constituinte Derivado ao texto do art. 37, através da Emenda 41/2003, revela que a situação dos membros dos Tribunais de Contas estaduais não foi tratada de maneira expressa, dentre as regras remuneratórias dos agentes públicos.
3. Efetivamente, diante de tal omissão, o legislador cearense entendeu por fixar para os servidores do TCE/CE, teto remuneratório equivalente ao subsídio dos Deputados Estaduais.
4. Deveras, ainda que possa o Estado fixar teto remuneratório próprio, inclusive inferior ao previsto no art. 37, XI, da Carta Magna, pois, inexiste direito adquirido a regime jurídico, o que se discute é a impossibilidade de redução de vencimentos abaixo do devido aos Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual.
5. É certo que, na esfera federal, o art. 73, § 3º, da Carta Política explicitamente previu que "os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40".
6. Portanto, estando o Tribunal de Contas da União atrelado aos referenciais do Poder Judiciário Federal, aplicável o mesmo raciocínio aos servidores dos Tribunais de Contas estaduais.
7. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, para os servidores dos Tribunais de Contas Estaduais, incide o teto remuneratório constitucional aplicável ao Poder Judiciário - limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Precedente: AgRg no RMS 28.120/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 7/8/2014).
8. Entendimento que não implica a declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no art. 2º da Lei Estadual 13.463/2004, genericamente considerada, mas apenas a sua inaplicabilidade à hipótese em exame, em função do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
9. Recurso Ordinário provido.
(RMS 38.035/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL 13.463/2004. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores públicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato ilegal e abusivo do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou c...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DEMISSÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. FATOS APURADOS EM AÇÃO PENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. DIÁLOGO DAS FONTES ENTRE O ESTATUTO E O CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
1. O recorrente sofreu pena de demissão do cargo de Técnico de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, em razão de seu envolvimento no transporte irregular de madeira para fora do Estado, na adulteração da classificação da madeira e na expedição de certificados de identificação que acobertavam a exploração ilegal do produto (fl.
37).
2. Os fatos motivaram a instauração da Ação Penal 0006246-33.2008.4.01.3600, na Justiça Federal do Estado de Mato Grosso, na qual é apurada a prática dos crimes previstos nos arts.
288 (associação criminosa) e 317 (corrupção passiva) do CP.
3. Conforme documento da Comissão Conjunta de Processo e Sindicância Administrativa, "Nos documentos oriundos do processo criminal ficou constatado que o acusado mantinha contato com agenciador de carga Sebastião Ferreira Filho, conhecido como Tião, e que fazia a liberação de cargas de madeiras sem a devida fiscalização, fls. 430.
Maurício cobra pagamento de Tião e marca encontro com este, fls.
430" (fl. 29).
4. O processo administrativo disciplinar fora instaurado mediante a Portaria Conjunta 035/SAD/INDEA/MT, de 7 de julho de 2008 (fl. 17), e a pena de demissão, aplicada em 17 de dezembro de 2014 (fls.
34-42).
5. Consoante estabelece o art. 169, § 2°, da LC Estadual 4/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), em preceito que reproduz tradicional previsão em matéria de legislação de servidores públicos, "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime".
6. A pena máxima imputada ao delito de corrupção passiva é de 12 (doze) anos de reclusão, à qual é aplicável o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do CP, o que afasta, por conseguinte, a tese da extinção da punibilidade.
7. Ao contrário do que sustenta a parte, a LC Estadual 207/2004, que instituiu o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, não derrogou o art. 169, § 2°, da referida LC 4/1990.
8. Ambos os diplomas legais - o Estatuto e o Código Disciplinar - devem ser aplicados em conjunto, pois dialogam reciprocamente, conforme expressa previsão do art. 2° da LC 207/2004: "O servidor público civil, detentor de emprego público, cargo efetivo ou em comissão, que infringir deveres elementares ou violar condutas vedadas, previstas no Estatuto do Servidor Público, estará sujeito a procedimentos administrativos disciplinares previstos nesta lei complementar".
9. Embora a LC 207/2004 não mencione, em seu texto, a aplicabilidade do prazo da lei penal às infrações disciplinares capituladas também como crime, isso não importou derrogação do art. 169, § 2°, da LC 4/1990, porquanto "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2°, § 2°, da LINDB).
10. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.370/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DEMISSÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. FATOS APURADOS EM AÇÃO PENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. DIÁLOGO DAS FONTES ENTRE O ESTATUTO E O CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
1. O recorrente sofreu pena de demissão do cargo de Técnico de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, em razão de seu envolvimento no transporte irregular de madeira para fora do Estado, na adulteração da classificação da madeira e na exp...
MANDADO DE SEGURANÇA. INIDONEIDADE PARA LICITAR DECLARADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MOTIVADO PELO FATO DE O TCU TER ANULADO DECLARAÇÃO ANÁLOGA FEITA POR ELE PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE TANTO A ADMINISTRAÇÃO QUANTO O TCU APLICAREM A INIDONEIDADE RECONHECIDA PELO STF. FUNDAMENTOS LEGAIS DIVERSOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em junho de 2009, o Ministro dos Transportes aplicou à impetrante a sanção de inidoneidade para licitar com a Administração pelo prazo de 2 anos. Em 2010, a impetrante apresentou pedido de reconsideração, alegando que o Tribunal de Contas da União, que também aplicara sanção dessa natureza, pelo prazo de 5 anos, anulou o seu próprio processo, pelo que o mesmo deveria ocorrer na Administração. Em 22/10/2010, o pedido de reconsideração foi indeferido, sendo esse o ato apontado como coator.
2. A aplicação da sanção de idoneidade pelo TCU tem como base o art.
46 da Lei 8.443/92 e, pela Administração, o fundamento é o art. 87, IV, da Lei 8.666/93, sendo a competência para aplicação do Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Municipal, conforme o caso (§ 3º do mesmo art. 87).
3. O pleno do STF já decidiu que essas competências coexistem e têm fundamentos diversos, derivando a sanção pelo TCU de fraude à licitação e a sanção pela Administração de inexecução contratual (Pet 3.606 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS 30.788. Rel. Min.
Roberto Barroso).
4. Sendo as instâncias independentes, eventual anulação do procedimento do TCU não tem por consequência igual decisão no âmbito da Administração.
5. Impossibilidade de reexame da regularidade da declaração original de inidoneidade pelo Ministro dos Transportes, porquanto decorridos mais de 120 dias da prática daquele ato e o ajuizamento do Mandado de Segurança.
6. Segurança denegada.
(MS 16.168/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. INIDONEIDADE PARA LICITAR DECLARADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MOTIVADO PELO FATO DE O TCU TER ANULADO DECLARAÇÃO ANÁLOGA FEITA POR ELE PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE TANTO A ADMINISTRAÇÃO QUANTO O TCU APLICAREM A INIDONEIDADE RECONHECIDA PELO STF. FUNDAMENTOS LEGAIS DIVERSOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em junho de 2009, o Ministro dos Transportes aplicou à impetrante a sanção de inidoneidade para licitar com a Administração pelo prazo de 2 anos. Em 2010, a impetrante apresentou pedido de reconsid...
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO contra ato omissivo do Ministro de Estado de Minas e Energia, em que se objetiva a determinação à autoridade impetrada que apresente decisão com a motivação para alterar o objeto licitado.
2. Na inicial, afirma o Impetrante que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou o Edital de Licitação n.º 02/2014 - ANEEL visando a outorgar a concessão da usina hidroelétrica de Três Irmãos, localizada no rio Tietê, no município de Pereira Barreto, Estado de São Paulo. Ocorre que, encerrada a licitação com a adjudicação do serviço ao Consórcio Tijoá Participações e Investimentos S/A, em 11 de setembro de 2014 o Ministério de Minas e Energia publicou no Diário Oficial da União o extrato do contrato da licitação, do qual consta como objeto licitado a exploração da usina hidroelétrica Três Irmãos, localizada no rio Tietê, no município de Andradina. Impugnando a alegada contradição, em 17 de setembro de 2014 protocolou requerimento no Ministério de Minas e Energia, solicitando a correção do extrato de contrato, mas não obteve resposta até a data da impetração, ato essetido por omisso.
3. Trata-se, portanto, de pretensão no sentido de provocar a manifestação da autoridade impetrada sobre requerimento administrativo apresentado, consubstanciando, dessa forma, o exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF).
4. Após intimada para manifestar se houve apreciação do requerimento administrativo, a União informou que "em razão do ajuizamento do mandado de segurança, entendeu-se que o pedido administrativo teria perdido sua razão de ser, sendo apropriado a partir de então a pronúncia da União apenas judicialmente" (fl. 191).
5. Ocorre que o pedido que se deduziu na presente ação limita-se a impor à autoridade administrativa que se manifeste sobre o requerimento administrativo apresentado, não estando aqui em discussão a matéria de fundo relativa ao procedimento licitatório.
6. A ordem deve ser concedida para que a autoridade coatora se manifeste sobre o requerimento administrativo apresentado pelo impetrante em 17.9.2014 no prazo de 30 dias.
7. Segurança concedida.
(MS 21.534/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 18/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO contra ato omissivo do Ministro de Estado de Minas e Energia, em que se objetiva a determinação à autoridade impetrada que apresente decisão com a motivação para alterar o objeto licitado.
2. Na inicial, afirma o Impetrante que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou o Edital de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Caso em que a requerente pleiteia o provimento para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para o Município de Ipatinga, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 pela Suprema Corte (ADI 4.876/DF), que ensejou a vacância de quatrocentos e setenta e três cargos providos sem concurso público.
2. A classificação obtida pela impetrante não garante direito subjetivo à nomeação, uma vez que foram ofertadas 28 vagas para o Município de Ipatinga e a impetrante se classificou em 212º lugar.
3. Além disso, deve-se considerar que o prazo de validade do concurso não se esgotou, sendo o certame válido até 15.11.2016.
4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que, no período de validade do concurso, surjam ovas vagas - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ.
5. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 49.471/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Caso em que a requerente pleiteia o provimento para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para o Município de Ipatinga, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complemen...