AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o reconhecimento de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorrera in casu. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 84.167/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o reconhecimento de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à d...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO NA PUBLICAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BOCAIÚVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. Precedente: AgRg nos EREsp.
1.455.427/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.3.2015.
2. Neste caso, a demora na publicação do ato de posse se deveu à resolução de determinados trâmites burocráticos, necessários para a aprovação final da designação do ora Agravante, pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ressaltando o acórdão recorrido que o Estado comprovou que no período pleiteado remeteu vários ofícios internos a fim de regularizar tal situação, não restando configurada a sua inércia (fls. 195).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 142.343/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO NA PUBLICAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BOCAIÚVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. Precedente: AgRg nos EREsp.
1.455.427/DF...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, apreciando fatos e provas, afirmou, expressamente, que as operações foram realizadas de forma regular, com identificação do adquirente e correspondência entre o cupom fiscal de compra e a nota fiscal de entrada emitida quando da devolução/troca da mercadoria. Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria na incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.393/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, apreciando fatos e provas, afirmou, expressamente, que as operações foram realizadas de forma regular, com identificação do adquirente e correspondência entre o cupom fiscal de comp...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO. ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. UNIÃO. INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. Precedentes.
2. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 145.308/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO. ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. UNIÃO. INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. Precedentes.
2. "Com...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios, se estes tenham desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias não lograram justificar a impossibilidade de realização da perícia, tendo sido reconhecido apenas ser tal exame desnecessário diante da existência de farta prova testemunhal a atestar que o coautor teria escalado um muro para adentrar no estabelecimento comercial. Decerto, a perícia, ainda que indireta, não foi realizada, o que se afigurava perfeitamente possível mesmo se considerado o decurso de cerca de sete anos entre a data dos fatos e o oferecimento da denúncia.
4. Deve ser decotado o quantum de exasperação da pena pela incidência da qualificadora da escalada. Assim, considerando se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes, deve ser estabelecida a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, ficando mantido o regime semiaberto em razão da reincidência.
5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para fixar a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa , em regime semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
(HC 349.787/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observ...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas delituosas, visto que, em concurso de agentes, o paciente furtou pertences da residência das vítimas, empreendeu fuga e só foi capturado após perseguição e colisão de seu veículo em outro e na viatura policial.
4. Ademais, o paciente é reincidente, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.152/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA.
HEDIONDEZ DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A questão acerca do regime prisional não foi examinada pelo Tribunal a quo, uma vez que sequer foi suscitada nas razões do habeas corpus originário, razão pela qual não pode ser debatida perante esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da custódia do paciente - condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão - na gravidade abstrata do delito, equiparado a crime hediondo.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, ainda no crime de tráfico de drogas, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto, se por outro motivo não estiver preso, cassando a liminar anteriormente deferida.
(HC 351.415/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA.
HEDIONDEZ DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. HEDIONDEZ. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO PROVISORIAMENTE PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE.
REGIME ABERTO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crime hediondo e a ele equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Hipótese em que, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, tanto é que a pena-base foi fixada no mínimo legal e, considerando se tratar de paciente primário, o regime fechado foi estabelecido pelo Juízo a quo sem a apresentação de qualquer fundamentação, configurando patente o constrangimento ilegal, pois a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Precedentes.
4. Considerando a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, o regime semiaberto para cumprimento da pena se apresenta o mais adequado à espécie, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
5. Possibilidade de aplicação do instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, que permite ao julgador que compute o período em que o paciente permaneceu encarcerado provisoriamente como efetivo cumprimento de pena para a escolha do regime inicial.
6. Se o saldo da pena remanescente é de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, é justa a promoção do desconto do período em que esteve preso preventivamente para a escolha do regime inicial apropriado ao réu, neste caso, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
7. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, cabendo ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal.
8. Hipótese em que o Juiz sentenciante manteve a custódia preventiva do paciente sem apresentar motivação idônea para tanto, baseando-se na gravidade abstrata do crime, sem alusão a qualquer outro fator apto a justificar a sua manutenção.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de modificar o regime de cumprimento da pena para o aberto e permitir que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal condenatória, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 351.541/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. HEDIONDEZ. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO PROVISORIAMENTE PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE.
REGIME ABERTO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CO...
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N.
9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DA FIANÇA. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Precedentes.
2. Hipótese na qual a imposição de prestação pecuniária não se mostra inadequada ou desproporcional, até porque facultado ao acusado utilizar-se do valor prestado a título de fiança.
3. Recurso desprovido.
(RHC 65.152/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N.
9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DA FIANÇA. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, ob...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA.
O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, mas impôs ao Magistrado a necessidade de motivar concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a Súmula n.
439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao cassar a decisão concessiva da progressão de regime, assinalou a necessidade do exame criminológico com fundamento no comportamento carcerário da apenada, notadamente diante do cometimento de novo delito - porte ilegal de arma de fogo - enquanto cumpria pena em regime aberto. Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem não se cingiu à menção à gravidade abstrata dos crimes ou à longevidade da reprimenda imposta, mas declinou elementos concretos hábeis justificar a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Ordem denegada.
(HC 343.600/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA.
O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, mas impôs ao Magistrado a necessidade de motivar concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a Súmula n....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência à pessoa, qual seja, o roubo tentado, bem como por possuir processos anteriores por ato infracional equiparado ao delito de roubo e porte ilegal de arma, já tendo cumprido medidas socioeducativas de liberdade assistida e semiliberdade, evadindo-se da última no primeiro dia de cumprimento.
3. Conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016).
4. Constata-se a suficiência de fundamentação do acórdão impugnado que aplicou a medida de internação, em razão do paciente ter praticado delito mediante grave ameaça e violência à pessoa e já ter praticado outros atos infracionais anteriormente, aplicando-se ao caso o disposto no art. 122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.981/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo T...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ.
3. In casu, as instâncias ordinárias limitaram-se a assinalar que, constatadas duas causas de aumento - emprego de arma (inciso I) e concurso de agentes (inciso II) -, cabível a majoração no patamar de 3/8, fração superior ao mínimo legal previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal, que é de 1/3 (um terço). Precedentes.
4. A pretensa alteração do regime inicial de cumprimento está prejudicada, pois as informações juntadas aos autos revelam que no dia 29/6/2015 foi concedido o livramento condicional.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para limitar o recrudescimento da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, à fração de 1/3 (um terço), redimensionando sua reprimenda ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa.
(HC 339.730/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL. PROGRESSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
O aumento da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria está fundamentado na gravidade acentuada do delito, evidenciada pelo número de agentes (três), não sendo o caso de incidência do Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Quanto ao regime prisional, há notícia nos autos de que o paciente foi progredido ao regime semiaberto em 8/4/2015 (fl. 134), portanto o presente writ está prejudicado nessa parte.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.303/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL. PROGRESSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
O aumento da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
O cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.147/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que nã...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. RESP N.
1.378.557/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 533 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da controvérsia - REsp. 1.378.557/RS -, pacificou o entendimento no sentido da imprescindibilidade da instauração, pelo Diretor do estabelecimento prisional, de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para a apuração e reconhecimento da falta grave.
Inteligência da Súmula n. 533/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art.109, inciso VI, do Código Penal às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Após a publicação da Lei n. 12.234, de 5/5/10, verificada a falta grave, o prazo para sua apuração em Processo Administrativo Disciplinar - PAD e homologação em Juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta. Precedentes.
Não tendo transcorrido 3 anos desde o cometimento da falta grave, não há que se falar em prescrição, permitindo a instauração de PAD para a apuração da falta atribuída ao paciente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar o reconhecimento da falta grave e de todos os seus eventuais efeitos, sem prejuízo de que esta volte a ser reconhecida após a prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, respeitando-se o prazo prescricional.
(HC 347.507/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. RESP N.
1.378.557/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 533 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impet...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
CRIME PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
"A teor da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que praticado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art. 145 da Lei n.
7.210/84, se não houver suspensão cautelar do benefício do livramento condicional dentro desse prazo." (HC 295.976/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/9/2014, DJe 17/9/2014).
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar extinta a pena privativa de liberdade relacionada ao livramento condicional.
(HC 347.763/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
CRIME PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
"A te...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA DO POTENCIAL OFENSIVO DO DELITO PRETÉRITO CUJA CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Conforme inteligência do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, em hipóteses de condenação a pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda condiciona-se à ausência de reincidência do apenado. Desse modo, cuidando-se de réu reincidente, reputa-se idônea a fixação de regime fechado para cumprimento inicial da pena de reclusão, ainda que imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de segregação.
A magnitude do potencial ofensivo do crime pretérito cuja condenação transitou em julgado revela-se irrelevante para a aferição dos efeitos da reincidência, que somente não se opera se ultrapassado o quinquênio a que alude o inciso I do art. 64 do Código Penal, ou se a condenação anterior for por crime militar ou político próprio (inciso II do mesmo dispositivo), o que não ocorre na espécie.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.903/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA DO POTENCIAL OFENSIVO DO DELITO PRETÉRITO CUJA CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS. INÚMEROS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. QUESTÃO SUPERADA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
3. Na hipótese, o processo tem seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que trata de apuração dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo pluralidade de réus, tendo sido realizadas audiências de instrução e julgamento em dias diversos ante insistência da defesa do corréu na oitiva de testemunha, ausente na primeira audiência, e formulados vários pedidos de revogação da prisão preventiva. Assim, não há falar em desídia do Magistrado de piso, não se podendo, ainda, imputar ao Judiciário a responsabilidade pela maior delonga na conclusão do feito.
4. Ademais, o processo encontra-se aguardando a apresentação de memoriais pela defesa, estando, portanto, encerrada a instrução processual, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.334/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS. INÚMEROS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. QUESTÃO SUPERADA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Super...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE TENTADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Entende esta Corte que o consentimento da vítima ou eventual experiência sexual anterior não é capaz de afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, concluindo-se, assim, que a presunção de violência é absoluta na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
4. Os inquéritos policiais em curso e as ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, por força da Súmula 444/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 13 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(HC 310.964/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE TENTADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser i...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DESCAMINHO. NULIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE POLICIAIS PARTICIPANTES DE UMA MESMA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O fato de agentes de polícia que possuam vínculo matrimonial participarem de uma mesma investigação, não infringe qualquer disposição penal. Os arts. 206 e 208 do Código de Processo Penal trazem hipóteses de escusa para depor aplicável tão somente às testemunhas que possuam relação de parentesco com o acusado.
3. Na espécie, embora as penas tenham sido fixadas em patamar inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o agravamento da pena-base em virtude da valoração negativa de circunstâncias judiciais, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.972/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DESCAMINHO. NULIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE POLICIAIS PARTICIPANTES DE UMA MESMA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos...