E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PARTE QUE PERMANECE INERTE - PRECLUSÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIA - MÉRITO - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC - PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. Ocorre a preclusão temporal do direito da recorrente, quando, intimada para cumprir determinação do juiz, permanece inerte, sem apresentar justa causa que impedisse o cumprimento. De acordo com o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. A não desincumbência desse ônus implica no julgamento de procedência do pedido, mormente quando a parte ré demonstra de forma cabal a improcedência das alegações do autor.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PARTE QUE PERMANECE INERTE - PRECLUSÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIA - MÉRITO - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC - PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. Ocorre a preclusão temporal do direito da recorrente, quando, intimada para cumprir determinação do juiz, permanece inerte, sem apresentar justa causa que impedisse o cumprimento...
Data do Julgamento:22/01/2013
Data da Publicação:24/01/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENERSUL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ADMISSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA - PROVA EM PODER DO RÉU - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14, II, III, V E PARÁGRAFO ÚNICO; 130, 339, 340, III, E 355, TODOS DO CPC - BUSCA DA VERDADE REAL. I) Insere-se no conceito de relação jurídica de consumo a atividade que envolve prestação de serviço público, resultando evidente a sua subordinação ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. II) Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em suas relações com os fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor permitiu a inversão do ônus da prova, como exceção à regra do Direito Processual Civil, que deve ser aplicada quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica. III) Regra que, se por hipótese não aplicável, também firmaria o entendimento de que o réu tem o dever de exibir documento que se encontra em seu poder, necessário ao descobrimento da verdade real, nos termos do preconizado pelos artigos 14, II, III, V e parágrafo único; 130, 339, 340, III e 355, todos do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE PELA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA. I) O fato de a relação contratual em discussão ter sido efetivada entre as partes litigantes faz da empresa concessionária a responsável por aquilo que geriu, mesmo porque é a prestadora do serviço é a única beneficiária das receitas que arrecada, de sorte que está sujeita aos riscos empresariais da atividade que desempenha, devendo responder diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. PERÍODO DE DEVOLUÇÃO - ABRIL DE 2004 A DEZEMBRO DE 2007 - PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO - RESTITUIÇÃO DE UMA SÓ VEZ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, NÃO EM DOBRO. I) O período que deve compreender o cálculo para se chegar à devida devolução é abril de 2004 a dezembro de 2007. II) Quanto à forma de devolução dos valores cobrados a maior, deverá ser efetivada de uma só vez, sob pena de violação do direito do consumidor, que tem o direito à devolução imediata. III) Não é cabível a condenação do credor na devolução em dobro do valor recebido a maior, mas sim de forma simples, ante a inexistência de dolo ou má-fé, na medida em que fez as exigências de acordo com avaliação anterior feita pelo órgão regulador. IV) Postergada a fixação do valor da condenação para a fase de liquidação da sentença, já perante o douto juízo a quo, oportunidade em que, para fins e efeitos do cálculo do valor devido, deverão ser considerados os parâmetros delineados, tendo por período de devolução o período entre abril de 2004 a dezembro de 2007, com a aplicação do reposicionamento tarifário de 43,23%. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENERSUL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ADMISSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA - PROVA EM PODER DO RÉU - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14, II, III, V E PARÁGRAFO ÚNICO; 130, 339, 340, III, E 355, TODOS DO CPC - BUSCA DA VERDADE REAL. I) Insere-se no conceito de relação jurídica de consumo a atividade que envolve prestação de serviço público, resultando evidente a sua subordinação ao sistema do Código de Defesa...
Data do Julgamento:15/01/2013
Data da Publicação:23/01/2013
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA - DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PESSOA JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A indenização a título de danos morais é devida à pessoa jurídica, uma vez que é titular de honra objetiva, sendo que sempre que sua credibilidade, sua imagem ou seu bom nome forem atingidos por qualquer ato ilícito, fará jus ao recebimento de indenização a título de danos morais. A não comprovação de ofensa à honra objetiva afasta o direito ao recebimento de indenização por danos morais. De acordo com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A não desincumbência desse ônus implica no julgamento da improcedência do pedido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA - DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PESSOA JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A indenização a título de danos morais é devida à pessoa jurídica, uma vez que é titular de honra objetiva, sendo que sempre que sua credibilidade, sua imagem ou seu bom nome forem atingidos por qualquer ato...
Data do Julgamento:15/01/2013
Data da Publicação:23/01/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÕESCÍVEIS- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE AÇÕES DE EXPANSÃO DE TELEFONE - BRASIL TELECOM S/A E INEPAR S/A - LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - CLÁUSULA QUE RETIRA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE O DIREITO AO PERCEBIMENTO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO DO INVESTIMENTO - ABUSIVIDADE - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSOS IMPROVIDOS. I - As ações coletivas, como a civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. II - Rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passivaad causam,quando restar demonstrada a existência de relação jurídica entre a parte autora e as rés responsáveis pelo plano de expansão do sistema de telefonia. III - Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, respeitados os exatos termos do art. 2.028 do mesmo diploma legal. IV - Não cabe denunciação da lide quando ausentes os seus requisitos, com evidente intenção de prejuízo à parte adversa, ocasião em que o magistrado não só pode, como deve, indeferi-la. V - A cláusula que retira do consumidor contratante o direito à compensação do investimento é nula de pleno direito, por abusiva, desequilibrando a relação entre as partes, sendo o valor patrimonial da ação (VPA) apurado com base no balancete do mês da integralização.
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E M E N T A-APELAÇÕESCÍVEIS- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE AÇÕES DE EXPANSÃO DE TELEFONE - BRASIL TELECOM S/A E INEPAR S/A - LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - CLÁUSULA QUE RETIRA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE O DIREITO AO PERCEBIMENTO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO DO INVESTIMENTO - ABUSIVIDADE - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO...
Data do Julgamento:08/11/2012
Data da Publicação:23/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO COM UTILIZAÇÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE - DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO TERCEIRO - INSUFICIÊNCIA PARA CONCEDER A ORDEM NO WRIT - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ - EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O PARECER. Não é possível ter certeza do direito de suspensão da cobrança dos débitos porquanto não houve julgamento favorável na ação penal, de maneira que, para melhor se apurar a controvérsia, mesmo sem trânsito em julgado do processo criminal, é necessário que a apuração dos fatos se dê por meio de ação anulatória de débito, que permite a dilação probatória ampla, inclusive com oitiva do acusado de uso indevido do CNPJ da impetrante. É que o Mandado de Segurança é uma ação que possui condição específica, conforme prevê o artigo 1º da Lei 12.016/09. Extrai-se da norma que para viabilizar a ação mandamental é preciso que o impetrante demonstre, de plano, seu direito líquido e certo. Isso porque a estreita via do writ não comporta dilação probatória, certo que a inicial deve vir amparada com todas as provas pré constituídas, ou seja, é "ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental" (Ministro Og Fernandes AgRg no RMS 29168 Dje 15/08/2012).
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO COM UTILIZAÇÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE - DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO TERCEIRO - INSUFICIÊNCIA PARA CONCEDER A ORDEM NO WRIT - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ - EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O PARECER. Não é possível ter certeza do direito de suspensão da cobrança dos débitos porquanto não houve julgamento favorável na ação penal, de maneira que, para melhor se apurar a controvér...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENERSUL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ADMISSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA - PROVA EM PODER DO RÉU - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14, II, III, V E PARÁGRAFO ÚNICO; 130, 339, 340, III, E 355, TODOS DO CPC - BUSCA DA VERDADE REAL. I) Insere-se no conceito de relação jurídica de consumo a atividade que envolve prestação de serviço público, resultando evidente a sua subordinação ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. II) Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em suas relações com os fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor permitiu a inversão do ônus da prova, como exceção à regra do Direito Processual Civil, que deve ser aplicada quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica. III) Regra que, se por hipótese não aplicável, também firmaria o entendimento de que o réu tem o dever de exibir documento que se encontra em seu poder, necessário ao descobrimento da verdade real, nos termos do preconizado pelos artigos 14, II, III, V e parágrafo único; 130, 339, 340, III e 355, todos do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE PELA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA. I) O fato de a relação contratual em discussão ter sido efetivada entre as partes litigantes faz da empresa concessionária a responsável por aquilo que gerir, mesmo porque é a prestadora do serviço e a única beneficiária das receitas que arrecada, de sorte que está sujeita aos riscos empresariais da atividade que desempenha, devendo responder diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. PERÍODO DE DEVOLUÇÃO - ABRIL DE 2004 A DEZEMBRO DE 2007 - PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO - RESTITUIÇÃO DE UMA SÓ VEZ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, NÃO EM DOBRO. I) O período que deve compreender o cálculo para se chegar à devida devolução é abril de 2004 a dezembro de 2007. II) Quanto à forma de devolução dos valores cobrados a maior, deverá ser efetivada de uma só vez, sob pena de violação do direito do consumidor, que tem o direito à devolução imediata. III) Não é cabível a condenação do credor na devolução em dobro do valor recebido a maior, mas sim de forma simples, ante a inexistência de dolo ou má-fé, na medida em que fez as exigências de acordo com avaliação anterior feita pelo órgão regulador. IV) Postergada a fixação do valor da condenação para a fase de liquidação da sentença, já perante o douto juízo a quo, oportunidade em que, para fins e efeitos do cálculo do valor devido, deverão ser considerados os parâmetros delineados, tendo por período de devolução o período entre abril de 2004 a dezembro de 2007, com a aplicação do reposicionamento tarifário de 43,23%. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENERSUL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ADMISSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA - PROVA EM PODER DO RÉU - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14, II, III, V E PARÁGRAFO ÚNICO; 130, 339, 340, III, E 355, TODOS DO CPC - BUSCA DA VERDADE REAL. I) Insere-se no conceito de relação jurídica de consumo a atividade que envolve prestação de serviço público, resultando evidente a sua subordinação ao sistema do Códig...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FALECIMENTO DO AUTOR - APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO - AFASTADAS - MÉRITO - ART. 333, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA, DO DANO MORAL ALEGADO - CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO - PEDIDO RECONVENCIONAL - PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de ação visando à reparação de danos e considerando que o dano moral tem natureza patrimonial, deve ser admitida a sucessão processual pela viúva da suposta vítima do dano que veio a falecer durante o trâmite processual, nos termos do artigo 43, do CPC. O prazo para a apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR da carta de citação, desconsiderando-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. Para que haja dever de indenizar por responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Para que reste caracterizado o dano moral, não basta que a conduta ilícita tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transgridem o limite do razoável. Meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não são indenizáveis. Vige em nosso direito a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, inexiste dano moral pelo fato de que ao autor foram garantidos todos os serviços médicos e hospitalares, sem o pagamento de qualquer mensalidade do plano de saúde, já que a liminar que garantia a cobertura do plano de saúde sem a devida contraprestação foi revogada na decisão meritória, com a denegação da segurança. Assim, a cobrança pela Casa de Saúde de valore relativos à internação gera mero aborrecimento, não passível de qualquer indenização. Deve ser mantido o pedido reconvencional de recebimento de valores gastos no tratamento de saúde do reconvindo, sob pena de locupletamento indevido.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FALECIMENTO DO AUTOR - APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO - AFASTADAS - MÉRITO - ART. 333, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA, DO DANO MORAL ALEGADO - CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO - PEDIDO RECONVENCIONAL - PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de ação visando à reparação de danos e considerando que o dano moral tem natureza patrimonial, deve ser admitida a sucessão processual pela viúva da suposta vítima do dano que veio a...
Data do Julgamento:18/12/2012
Data da Publicação:11/01/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - ABANDONO MATERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO - MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H" , DO CP - INAPLICABILIDADE - CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA - CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO PRÓPRIO TIPO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade afastada. Deve ser preservada a competência da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso para processar e julgar os feitos relacionados a crimes contra menores, em observância à resolução nº 534, de 17 de outubro de 2007, vigente à época. A resolução foi criada com o objetivo de proteger menores vítimas de crimes - em conformidade com a Constituição da República que prevê em seu art. 227 uma proteção integral à criança e ao adolescente, cujos direitos fundamentais estão regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) - e, ainda, para preservar a segurança jurídica. 2. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como o dolo do réu na prática de conduta típica, qual seja, deixar de prover a subsistência do filho, tornando imperiosa a condenação. O réu não comprovou a existência de justa causa, inexistindo justificativa plausível para o abandono material. 3. Impossível a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do CP, ao crime de abandono material, tendo sido o delito cometido contra criança, estando tal circunstância no próprio tipo penal. Diante da diminuição da pena privativa de liberdade para 01 ano de detenção, a substituição da pena por restritivas de direitos também deve ser reformulada, devendo ser aplicada nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, a ser fixada pelo juízo da execução penal. 4. Com o parecer, rejeito a preliminar suscitada pela defesa e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para afastar a agravante prevista no art. 61, II, alínea "h", do Código Penal ao delito de abandono material e, consequente, alterar a pena restritiva de direitos.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - ABANDONO MATERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO - MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H" , DO CP - INAPLICABILIDADE - CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA - CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO PRÓPRIO TIPO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade afastada. Deve ser preservada a competência da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso para processar e julgar os feitos relacionados a crimes contra menores, em observância...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 333, CPC) - DIREITO AO BENEFÍCIO COMPROVADO - ARTIGO 104, DO DECRETO N.º 3.048/1999 - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAZENDA PÚBLICA ART. 20, §4º, DO CPC RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O auxílio-acidente é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tendo, portanto, natureza exclusivamente indenizatória já que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe tenha provocado redução da capacidade laborativa. Demonstrado que houve redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o auxílio-acidente. O termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente é a data da cessação dos pagamentos na esfera administrativa. Nos termos do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 a dívida da Fazenda Pública deve ser atualizada com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nas ações em que aFazendaPúblicaé parte vencida, a regra a ser considerada para a fixação doquantumdos honoráriossucumbenciais é a prevista no artigo 20, § 4º do CPC, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do CPC. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECURSO DO INSS PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ARGUIDA DE OFÍCIO INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazopara a interposição dorecursodeapelaçãoé de quinzedias (art. 508 do CPC), contados em dobro para a Fazenda Pública (art. 188, do CPC). Logo o recurso de apelação protocolado fora desse prazo não deve ser conhecido, por manifesta intempestividade.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 333, CPC) - DIREITO AO BENEFÍCIO COMPROVADO - ARTIGO 104, DO DECRETO N.º 3.048/1999 - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAZENDA PÚBLICA ART. 20, §4º, DO CPC RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao...
E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA - RECURSO IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA RECORRER - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADAS - MÉRITO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE COMINA MULTA COM BASE EM VIOLAÇÃO AO CDC - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 18, I, DO DECRETO N. n.º 2.181/97 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Por autoridade coatora entende-se como a que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo, portanto, pelas suas consequências administrativas, devendo, assim, o writ ser dirigido em face da autoridade que disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. Nos termos do art. 499 do CPC, podem interpor recurso as partes do processo, o Ministério Público e o terceiro prejudicado pela decisão impugnada. Em se tratando de mandado de segurança, terá legitimidade processual e recursal a autoridade impetrada, bem como a pessoa jurídica de direito público até porque é ela quem suportará o ônus da sentença. Se o recurso tenta demonstrar o desacerto da decisão, impugnando os pontos desta, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, devendo ser analisadas as questões devolvidas ao Tribunal. A aplicação de multa pelo PROCON, por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, não viola o princípio da legalidade, máxime considerando a redação do art. 18, I, do Decreto n.º 2.181/97. Constatada a legalidade do ato impugnado, não há que se falar em existência de direito líquido e certo.
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E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA - RECURSO IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA RECORRER - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADAS - MÉRITO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE COMINA MULTA COM BASE EM VIOLAÇÃO AO CDC - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 18, I, DO DECRETO N. n.º 2.181/97 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Por autoridade coatora entende-se como a que pratica ou ordena concreta e especificament...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - PARCELAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES - NEGATIVAÇÃO DO NOME - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com o artigo 14, do CDC todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Ausentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil não há que se falar em dever de indenizar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aquele que alega a existência de pagamento tem o ônus de comprovar a sua existência, notadamente diante da impossibilidade de impor à parte contrária o ônus de produzir prova negativa. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - PARCELAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES - NEGATIVAÇÃO DO NOME - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com o artigo 14, do CDC todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da exis...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONVERSÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO DE FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO AMBULANTE EM DEFINITIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTES - ATO VINCULADO - ART. 6º, § 2º, DA LEI N.º 11.598/2007 - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como é cediço, o processo é dialético, como consequência lógica do contraditório, sendo que nele todos os sujeitos do processo que comparecerem para a emissão de um ato processual devem motivar, fundamentar, expor as razões de fato e de direito que dão base à pretensão formulada. Sobre a atuação do administrador público incide o princípio da legalidade, que lhe impõe a observância fiel de todos os requisitos expressos na lei como sendo da essência do ato, sob pena de ilegalidade. Se a lei prevê que a não realização de vistorias por parte dos órgãos e entidades competentes na atividade exercida pelo impetrante durante o período de validade do alvará provisório de funcionamento, haverá a conversão automática deste em definitivo, não há que se falar em inexistência de direito líquido e certo, devendo ser concedida a segurança do presente mandamus, posto que o ato coator, in casu, consistiu na omissão do ente municipal. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONVERSÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO DE FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO AMBULANTE EM DEFINITIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTES - ATO VINCULADO - ART. 6º, § 2º, DA LEI N.º 11.598/2007 - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como é cediço, o processo é dialético, como consequência lógica do contraditório, sendo que nele todos os sujeitos do processo que comparecerem para a emissão de um ato processual devem motivar, fundamentar, expor as razões de fato e de direito que dão base...
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - PENA-BASE - REDUÇÃO - EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - REGIME PRISIONAL ADEQUADO À NOVA REPRIMENDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos crimes cometidos por meio de escalada deve haver perícia para incidir a qualificadora. Inteligência do art. 171, do CPP. Precedentes. A ausência de comprovação de atividade lícita do réu nos autos não pode ser considerada negativa, pois em um Estado Democrático de Direito ninguém pode ser julgado pelo seu modo de vida. As circunstâncias e consequências do crime podem ser valoradas negativamente em razão do valor da res furtiva e pela forma como cometido o delito. Se não há nos autos nenhuma prova da personalidade do réu, não pode ser esta valorada negativamente, até porque, o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do fato versus Direito Penal do autor). O regime prisional de cumprimento da pena deve ser adequado à pena e às circunstâncias judicias, considerando a reincidência do apenado. Recurso parcialmente provido. Contra o parecer.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - PENA-BASE - REDUÇÃO - EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - REGIME PRISIONAL ADEQUADO À NOVA REPRIMENDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos crimes cometidos por meio de escalada deve haver perícia para incidir a qualificadora. Inteligência do art. 171, do CPP. Precedentes. A ausência de comprovaç...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO PLEITEADA - ART. 333, I DO CPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - COBRANÇA DE TARIFA DO PEDÁGIO - JUSTIFICATIVAS QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DO PREPOSTO DE COBRAR O VALOR ÍNFIMO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Pela dicção do art. 333, I do CPC, incumbe à parte que postula o direito à indenização demonstrar o ato ilícito e o nexo causal que o justifique, uma vez que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, especialmente quando ausente os requisitos aptos à inversão do ônus da prova. II - Apesar do comprovado estado de depressão da apelante, o fato de ter sido impedida de ultrapassar a cancela do pedágio por não ter dinheiro para pagar a correspondente tarifa, não gera a pretendida reparação a título de dano moral, mormente considerando que quem deu causa a toda esta celeuma fora ela própria, por não dispor de numerário para pagar o pedágio, exigência legítima e sem abuso de direito.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO PLEITEADA - ART. 333, I DO CPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - COBRANÇA DE TARIFA DO PEDÁGIO - JUSTIFICATIVAS QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DO PREPOSTO DE COBRAR O VALOR ÍNFIMO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Pela dicção do art. 333, I do CPC, incumbe à parte que postula o direito à indenização demonstrar o ato ilícito e o nexo causal que o justifique, uma vez que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, espec...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 186 DO CC - CICLISTA - INGRESSO NA RODOVIA SEM A DEVIDA CAUTELA - CONDUÇÃO DE BICICLETA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O direito à reparação do dano moral depende da concorrência dos requisitos delineados no artigo 186 do CC. A circulação de bicicletas mereceu atenção particular da Lei de Trânsito, mormente por constituírem veículos de tração humana e de grande fragilidade, pouca perceptividade e também por desenvolverem baixa velocidade. São elementos para exclusão da responsabilidade a culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de caso fortuito e força maior, hipóteses essas em que há quebra do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 186 DO CC - CICLISTA - INGRESSO NA RODOVIA SEM A DEVIDA CAUTELA - CONDUÇÃO DE BICICLETA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, m...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:19/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - MEDIDA ACESSÓRIA À PRINCIPAL, PORÉM DOTADA DE AUTONOMIA - PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO - POSSIBILIDADE - PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - PROVAS DESTINADAS AO JULGADOR - MATURIDADE DO FEITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TOCANTE À REGULARIDADE DA CÁRTULA E DA AVENÇA - MATÉRIA QUE É FOCO DO PROCESSO PRINCIPAL - SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - OPOSIÇÃO À EMISSÃO DO TÍTULO PELO DEVEDOR - PRAZO ASSINALADO NA LEI Nº 5.474/68 - DECADÊNCIA PARA OPOSIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO DA CAUTELAR - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - REGULARIDADE DO DÉBITO - DISCUSSÃO NA AÇÃO PRINCIPAL - CONTEÚDO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DANO, ACASO CONSOLIDADO O PROTESTO CAMBIAL - EM AÇÃO CAUTELAR É IMPERTINENTE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR CERTO, PELO JUÍZO AD QUEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A acessoriedade da ação cautelar está atrelada à dependência da existência ou da probabilidade de um processo principal e não do fim a que se destina uma da outra. Como as provas são destinadas à formação da convicção do magistrado, entendendo este que o conteúdo do feito lhe dá tal segurança, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. No processo cautelar o mérito está afeto à avaliação do juízo no tocante a existência da verossimilhança do direito invocado e da possibilidade de dano potencial, garantindo, deste modo, o bom resultado do processo definitivo. Qualquer questão que refoge deste âmbito será objeto do processo principal, onde terá uma cognição exauriente do direito invocado. O prazo assinalado na lei n. 5.474/68 para que o credor aceite, ou objete a aceitação do título, está relacionado à interpelação administrativa, e não na contenciosa. A ação cautelar tem por escopo assegurar que a duração do processo principal redunde em alteração do equilíbrio inicial de forças entre as partes. O mérito leva em conta a existência de dano potencial e plausibilidade do direito substancial. Discussões outras, tais como a regularidade do título, é avaliação feita no processo principal. Logo, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, escorreita a sentença que acolhe o pleito cautelar. Tratando-se de ação cautelar, obviamente de cunho não condenatório, é impertinente a fixação de honorários em percentual sobre o valor atribuído à causa. Os honorários, pois, devem ser estimados em valor certo, com relevo dos requisitos indicados nas alíneas 'a' a 'c' do § 3º do art. 20 do CPC.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - MEDIDA ACESSÓRIA À PRINCIPAL, PORÉM DOTADA DE AUTONOMIA - PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO - POSSIBILIDADE - PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - PROVAS DESTINADAS AO JULGADOR - MATURIDADE DO FEITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TOCANTE À REGULARIDADE DA CÁRTULA E DA AVENÇA - MATÉRIA QUE É FOCO DO PROCESSO PRINCIPAL - SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - OPOSIÇÃO À EMISSÃO DO TÍTU...
Data do Julgamento:13/12/2012
Data da Publicação:18/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Cancelamento de Protesto
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS - ALEGADO PAGAMENTO INTEGRAL OCORRIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO - QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR PREVISTO NA APÓLICE, SEM QUALQUER DIMINUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR - RECURSO IMPROVIDO. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, segundo os postulados da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista. Assim, quando o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente parcial deve ser pago com base no valor da apólice, sem qualquer redução e, demonstrado que isto não ocorreu na esfera administrativa, tem o segurado o direito ao recebimento do valor complementar, e ainda, por se tratar de quitação parcial, a correção monetária do montante subsistente incidirá desde a data do pagamento a menor. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE 200% E ELEVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ELEVAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se há falar em direito ao recebimento de adicional de 200%, em razão de inexistir previsão na apólice de sua incidência em caso de invalidez permanente. Eleva-se o valor dos honorários advocatícios, para atender as diretrizes previstas nas alineas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC.
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E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS - ALEGADO PAGAMENTO INTEGRAL OCORRIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO - QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR PREVISTO NA APÓLICE, SEM QUALQUER DIMINUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR - RECURSO IMPROVIDO. O...
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE (ARTIGO 5º, LIV DA CF) - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA - PROTEÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Lei n.º 10.931/04, notadamente quanto às inovações do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, trouxe algumas impropriedades técnicas ao ordenamento jurídico, pois disciplinou que o devedor poderá no prazo de cinco dias purgar a mora e no prazo de quinze dias apresentar resposta, sem nada aludir quanto à sua citação, o que, a toda evidência, ofende aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV/CF), mormente porque, na maneira como redigido o artigo 3º do citado decreto, a liminar poderá ser concedida sem qualquer cognição do devedor quanto ao conteúdo da causa. Ante a vulnerabilidade de tal dispositivo, deve o texto legal ser interpretado de tal forma a dar ao devedor fiduciante direito de purgar a mora em cinco dias contados da data da citação. Da mesma forma, deferida a liminar de busca e apreensão e depois de decorridos cinco dias da execução da liminar com citação do devedor, em não havendo purgação da mora, deve o credor, caso pretenda retirar o bem da comarca, aliená-lo etc., requerer autorização do juízo a quo, como forma de não ofender o direito de propriedade e, conseqüentemente, a Carta Constitucional de 1988 (artigo 5º, LIV/CF). A purgação da mora nos casos de ação de busca e apreensão, na nova sistemática jurídico-processual, deve considerar somente o valor das prestações efetivamente devidas, sendo que a expressão "dívida pendente" a que se refere o §2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 como sinônimo de dívida total do contrato, mas sim de dívida vencida até o dia da oferta de purgação da mora. Em que pese a Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, ser posterior e especial com relação ao Código Civil de 2002, deve prevalecer a aplicação deste último, notadamente para resguardar o vínculo contratual existente entre as partes. Quando a questão for suficientemente debatida, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE (ARTIGO 5º, LIV DA CF) - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA - PROTEÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Lei n.º 10.931/04, notadamente quanto às inovações do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, trouxe algumas impropriedades técnicas ao ordenamento jurídico, pois disc...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:18/12/2012
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO PELO ART. 557, CPC - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO - ENTENDIMENTO DIVERSO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NÃO VINCULAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE (ARTIGO 5º, LIV DA CF) - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA - PROTEÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O disposto no artigo 557, caput, do CPC, permite ao relator negar seguimento não só ao recurso que esteja em confronto com Súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, mas também ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, o que torna prescindível a conformidade com jurisprudência dos tribunais superiores. A Lei n.º 10.931/04, notadamente quanto às inovações do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, trouxe algumas impropriedades técnicas ao ordenamento jurídico, pois disciplinou que o devedor poderá no prazo de cinco dias purgar a mora e no prazo de quinze dias apresentar resposta, sem nada aludir quanto à sua citação, o que, a toda evidência, ofende aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV/CF), mormente porque, na maneira como redigido o artigo 3º do citado decreto, a liminar poderá ser concedida sem qualquer cognição do devedor quanto ao conteúdo da causa. Ante a vulnerabilidade de tal dispositivo, deve o texto legal ser interpretado de tal forma a dar ao devedor fiduciante direito de purgar a mora em cinco dias contados da data da citação. Da mesma forma, deferida a liminar de busca e apreensão e depois de decorridos cinco dias da execução da liminar com citação do devedor, em não havendo purgação da mora, deve o credor, caso pretenda retirar o bem da comarca, aliená-lo etc., requerer autorização do juízo a quo, como forma de não ofender o direito de propriedade e, conseqüentemente, a Carta Constitucional de 1988 (artigo 5º, LIV/CF). A purgação da mora nos casos de ação de busca e apreensão, na nova sistemática jurídico-processual, deve considerar somente o valor das prestações efetivamente devidas, sendo que a expressão "dívida pendente" a que se refere o §2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 como sinônimo de dívida total do contrato, mas sim de dívida vencida até o dia da oferta de purgação da mora. Em que pese a Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, ser posterior e especial com relação ao Código Civil de 2002, deve prevalecer a aplicação deste último, notadamente para resguardar o vínculo contratual existente entre as partes.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO PELO ART. 557, CPC - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO - ENTENDIMENTO DIVERSO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NÃO VINCULAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE (ARTIGO 5º, LIV DA CF) - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA - PROTEÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O disposto no artigo 557, caput, do CPC, permite ao relator negar seguimento não só ao recurso que esteja em confronto com Súmul...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:18/12/2012
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIADA DA LIDE À UNIÃO - AFASTADAS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA CONTIDA NO ART. 1º , § 3º, DA LEI N. 8.473/1992 - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, §1º, da Constituição Federal. 2. Assentada que a responsabilidade é solidária entre os entes da federação para o fornecimento de medicamentos, já que o Sistema Único de Saúde é composto pelo Estado, Município e União, daí decorre a legitimidade de qualquer deles ou de todos eles para compor o pólo passivo das ações judiciais, o que por certo afasta a possibilidade de denunciação da lide. 3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada em razão de que a norma contida no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.473/1992, que estabelece a impossibilidade de deferimento de liminar que esgote o objeto da demanda em face do Estado, deve ter os efeitos mitigados em razão do direito à saúde e à vida. 4. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimentos dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia. 5. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, é suficiente para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo o recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado. 6. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência. 7. É possível a fixação de astreintes contra a fazenda pública.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIADA DA LIDE À UNIÃO - AFASTADAS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA CONTIDA NO ART. 1º , § 3º, DA LEI N. 8.473/1992 - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados,...
Data do Julgamento:13/12/2012
Data da Publicação:18/12/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos