GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS N.º 2007.300.6402-5 IMPETRANTE: ARLINDO DINIZ MELO PACIENTE: ARLINDO DINIZ MELO AUTORIDADE COATORA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________________________ Cuidam os autos de habeas corpus para trancamento de ação penal, em favor de Arlindo Diniz Melo, com os fundamentos legais pertinentes. Narra a inicial que o impetrante/paciente, na condição de advogado da Associação dos Moradores do Conjunto Tapajós, representou criminalmente em nome próprio, contra Helton Silva de Oliveira, Dilma Pereira Sodré e Francisco Rodrigues, procedimento que foi arquivado, em razão da ilegitimidade do paciente, vez que a parte legítima seria a referida associação. Relata que, após o arquivamento, os representados interpuseram queixa-crime em face do paciente, perante o Juizado Especial Criminal de Icoaraci, pelo crime de calúnia. Alega que o paciente é flagrantemente parte ilegítima na referida demanda, já que somente representou em detrimento dos querelantes por conta de seu ofício como patrono da mencionada associação de moradores. Requer liminarmente a suspensão da audiência preliminar marcada para o dia 18/09/2007 e a final concessão da ordem, para trancamento da ação penal. Distribuídos os autos a Exmª. Des.ora Vânia Lúcia Silveira, esta se reservou para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada. A autoridade coatora, em sua peça informativa de fls. 24/25, noticia que a audiência prevista para o dia 18/09/2007 ocorreu normalmente, e que face a não apresentação de certidões exigidas em lei, foi designado o dia 24/10/2007 para sua continuação. Em razão das férias da Exmª Des.ora Vânia Lúcia Silveira, os autos foram redistribuídos, vindo-me conclusos para apreciação da liminar. É o breve relatório. In casu, busca o impetrante/paciente, através desta via, o trancamento da ação penal privada, que tramita perante o Juizado Especial Criminal de Icoaraci, sendo, portanto, esta a autoridade coatora. Ora, como é sabido, o Tribunal de Justiça do Estado não é órgão competente para conhecer e julgar habeas corpus interposto contra ato no âmbito dos Juizados Especiais. É que, ao contrário do que ocorre com os Juízes de Direito que atuam no 1º Grau de jurisdição, não há hierarquia entre esta Corte e os magistrados que oficiam junto aos Juizados Especiais. Em verdade, os Juizados Especiais têm estrutura própria, com seu sistema processual e recursal, não se vinculando à Justiça Comum, estando as Turmas Recursais, para fins de competência, na mesma hierarquia dos Tribunais de Justiça. Esse entendimento é respaldado no art. 98, I da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau' (grifei). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI 10.259/2001. JULGAMENTO DE RECURSO DEVE SER REALIZADO POR TURMA RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que compete às Turmas Recursais (no caso, ao Colégio Recursal) processar e julgar os habeas corpus impetrados contra ato de magistrado de primeiro grau que oficia nos Juizados Especiais. (...) Recurso provido para cassar o acórdão impugnado, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado de Pernambuco, a quem cumpre examinar o writ (STJ, RHC 14006/SP, 5ª Turma, Min. Jorge Scartezzini, j. 18.03.04, DJU 10.05.04). Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando seja o feito redistribuído para a Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado. Belém, 22 de outubro de 2007. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2007.01863179-07, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-10-23, Publicado em 2007-10-23)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS N.º 2007.300.6402-5 IMPETRANTE: ARLINDO DINIZ MELO PACIENTE: ARLINDO DINIZ MELO AUTORIDADE COATORA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________________________ Cuidam os autos de habeas corpus para trancamento de ação penal, em favor de Arlindo Diniz Melo, com os fundamentos legais pertinentes. Narra a inicial que o impetrante/paciente, na condição de advogado...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 12 E 14, DA LEI N.º 6.368/76) PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS ARGÜIDAS PELA APELANTE: 1) EM FACE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DA APELANTE TEREM SIDO IDÊNTICOS, TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO EM JUÍZO INSUBSISTENTE, POR SER VAZIA DE ARGUMENTOS JURÍDICOS JURISPRUDENCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO POSSUEM VALOR PROBATÓRIO SUFICIENTE A RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PRELIMINAR REJEITADA. 2) VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. V, DO CPP, SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER SIDO A APELANTE ASSISTIDA POR ADVOGADO NO MOMENTO DE SEU INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL INOCORRÊNCIA, POIS FORAM OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS OBRIGATÓRIAS À ELABORAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FOI OPORTUNIZADO À APELANTE O DIREITO DE CONSTITUIR ADVOGADO E ESTA NÃO SE MANIFESTOU, DEMONSTRANDO SUA FALTA DE INTERESSE EM FAZÊ-LO TAL AUSÊNCIA NÃO ACARRETA A NULIDAE DO PROCESSO, EIS QUE OS VÍCIOS PORVENTURA EXISTENTES NA FASE INQUISITORIAL NÃO ATINGEM A AÇÃO PENAL, POR SER O INQUÉRITO MERA PEÇA INFORMATIVA PRELIMINAR IGUALMENTE REJEITADA. 3) VIOLAÇÃO AO CONTIDO NO ART. 564, III, d, DO CPP, FACE A AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIAS DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NÃO CONFIGURADA, EIS QUE, EMBORA NÃO CONSTE A ASSINATURA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NOS TERMOS DAS AUDIÊNCIAS DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, AO FINAL, VÊ-SE QUE A JUÍZA DEFERIU AO MESMO A OPORTUNIDADE DE FAZER PERGUNTAS ÀS REFERIDAS TESTEMUNHAS, TENDO SIDO CONSIGNADO NO CITADO TERMO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NADA PERGUNTOU, PRESUMINDO-SE A PRESENÇA DESTE NAS ALUDIDAS AUDIÊNCIAS O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NEGA O EXCESSO DE FORMALISMO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, NÃO SÓ POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, BEM COMO POR NÃO SER A APELANTE PARTE HABILITADA PARA ARGÜIR TAL NULIDADE, AINDA QUE EXISTENTE, MAS SIM O MINISTÉRIO PÚBLICO, POSTO QUE A OBSERVÂNCIA DE TAL FORMALIDADE SÓ A ELE INTERESSA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A CONFIGURAR OS DELITOS CONTIDOS NA DENÚNCIA PROCEDÊNCIA PARCIAL, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EIS QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE A APELANTE E O CO-RÉU NO MESMO PROCESSO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA APELANTE RETRATAÇÃO EM JUÍZO IRRELEVANCIA, FACE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, BEM COMO POR TER SIDO A ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE DELITO, REFORÇANDO AINDA MAIS A AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76 PELO ART. 8º DA LEI N.º 8.072/90 INOCORRÊNCIA O CRIME DEFINIDO NO REFERIDO ARTIGO NÃO FOI REVOGADO PELO ART. 8º DA LEI N.º 8.072/90 - POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STF E STJ, NO SENTIDO DE OCORRÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE NORMAS, DIANTE DA DERROGAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76 APENAS NO QUE CONCERNE AO PRECEITO SANCIONATÓRIO; ISTO É, QUANTO À TIPIFICAÇÃO, APLICA-SE O ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76; QUANTO À PENA, APLICA-SE O ART. 8º DA LEI N.º 8.072/90 AUTORIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS PARA ESTA MODALIDADE É MISTER INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A LIGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A APELANTE E SEU ALEGADO PARCEIRO TENHA SIDO ASSENTADA COM EXATO OBJETIVO DE SOCIEDADE ESPÚRIA PARA FINS DE TRÁFICO, AINDA QUE ESTE FIM NÃO SE REALIZASSE, BASTANDO O VÍNCULO ASSOCIATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA ABSOLVER A APELANTE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ESTENDENDO, NESTE ASPECTO, OS EFEITOS AO CO-RÉU, MARCO ANTONIO RATIS DA SILVA, POR FORÇA DO CONTIDO NO ART. 580 DO CPP, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2007.01862652-36, 68.585, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-10-16, Publicado em 2007-10-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 12 E 14, DA LEI N.º 6.368/76) PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS ARGÜIDAS PELA APELANTE: 1) EM FACE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DA APELANTE TEREM SIDO IDÊNTICOS, TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO EM JUÍZO INSUBSISTENTE, POR SER VAZIA DE ARGUMENTOS JURÍDICOS JURISPRUDENCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO POSSUEM VALOR PROBATÓRIO SUFICIENTE A RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PRELIMINAR REJEITADA. 2) VI...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:19/10/2007
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ irresignado com interlocutória proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da comarca de Belém, que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, que lhe move TRANSURB LTDA, concedeu a tutela antecipada requerida pela agravada. O cerne da lide é a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, decorrente da aquisição de produtos e equipamentos oriundos de outros Estados pela empresa recorrida, gerando reflexos no imposto estadual. A agravada propôs ação anulatória visando desconstituir dívida fiscal, com pedido de tutela antecipada requerendo suspensão da constituição definitiva dos créditos, evitando inscrição na dívida ativa estadual e possibilidade de proposição de ação executória fiscal. A magistrada a quo entendeu presentes os requisitos antecipatórios concedendo parcialmente a tutela, coibindo a cobrança dos diferenciais de alíquota passados e futuros. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo, pois a execução da tutela antecipada causaria diversos prejuízos ao Estado do Pará. Presentes os pressupostos de admissibilidade, determino seguimento ao recurso. Na análise feita dos autos constatou-se falta dos requisitos concessivos do efeito suspensivo pleiteado pela Fazenda Pública. É patente na esfera recursal do Agravo de Instrumento, a análise cognitiva sumária dos fatos. Destaca-se que sendo julgada improcedente a anulatória, a agravante terá pleno e legítimo direito de cobrar seus créditos devidamente atualizados. No entanto, procedente a ação e anulado o débito fiscal, a cobrança precoce dos créditos e inscrição na dívida ativa poderá ter causado sérios danos à empresa recorrida, podendo inviabilizar seu regular exercício, configurando então o periculum in mora reverso. Entendo, não configuração de julgamento extra petita, face pedido do autor objetivar suspensão da exigibilidade do credito tributário, com o devido lançamento, e posterior cobrança, tratando-se de ato administrativo vinculado não discricionário, ou seja, caso não permaneça suspensa a exigibilidade, é poder-dever da fazenda a cobrança do respectivo crédito. Sobre a possibilidade de suspensão do credito tributário urge mencionar a literalidade do art. 151 inciso V do CTN , que prevê como hipóteses de suspensão a concessão de provimento de urgência, como a tutela antecipada. Isto posto, em juízo preliminar, concedo ao recurso efeito devolutivo. Dê-se divulgação ao juízo monocrático desta decisão. Intime-se o agravado para os ulteriores de direito. Após, ao Ministério Público. Belém, 16 de outubro de 2007 Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2007.01862129-53, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-16, Publicado em 2007-10-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ irresignado com interlocutória proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da comarca de Belém, que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, que lhe move TRANSURB LTDA, concedeu a tutela antecipada requerida pela agravada. O cerne da lide é a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, decorrente da aquisição de produtos e equipamentos oriundos de outros Estados pela empresa recorrida, gerando reflexos no imposto estadual. A agravada propôs ação anulatória visando desconstituir dívida fiscal, com pedido de tutela ante...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA DE SER INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO DE COBRANÇA. REJEITADA, POSTO QUE, A COBRANÇA, NÃO É O OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NEGADO. IMPÉRIO DE LEI. SEGURANÇA DENEGADA A UNANIMIDADE. O Mandado de Segurança, tem como um de seus requisitos fundamentais, o direito líquido e certo. In casu, não encontra-se comprovado nos autos, o direito liquido e certo do Impetrante, pois o ato sob combate, foi praticado dentro da legalidade e sem abuso de poder, uma vez que, o mesmo, encontra-se ancorado em Processo Administrativo Disciplinar, tendo sido regularmente observados o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, o efeito devolutivo, ora atacado, é decorrente de imposição de lei, não encontrando, assim, guarita no presente Mandamus.
(2007.01871669-48, 69.560, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2007-12-12, Publicado em 2007-12-19)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA DE SER INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO DE COBRANÇA. REJEITADA, POSTO QUE, A COBRANÇA, NÃO É O OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NEGADO. IMPÉRIO DE LEI. SEGURANÇA DENEGADA A UNANIMIDADE. O Mandado de Segurança, tem como um de seus requisitos fundamentais, o direito líquido e certo. In casu, não encontra-se comprovado nos autos, o direito liquido e certo do Impetrante, pois o ato sob combate, foi praticado dentro da legalidade e se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000193-10.2007.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: ALCIDES GAMA DAS NEVES E OUTROS O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vv. Acórdãos nº. 154.863 e 159.886, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 154.863 (fls. 864/865) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MODULAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS ANTE A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO COATOR - JUROS CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA ESTRITA DOS DITAMES LEGAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança fora impetrado contra a aplicação de redutor salarial nos termos da Resolução n. 17.174/TCE. A declaração incidental da inconstitucionalidade do referido ato afirmou efeitos ex tunc e inter partes, conforme o Acórdão n. 77.113 (fls. 195-199, Vol. I) e, assim, o termo inicial dos cálculos deve observar este marco. 2. No que tange aos juros de mora, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e na esteira da decisão agravada, devem ser computados em 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 e a partir daí 0,5% (meio por cento). 3. A decisão atacada não incorre em violação aos arts. 5°, LV, 37 e 100 da Constituição Federal, tampouco art. 97, §11 do ADCT, uma vez ainda ter sido ainda formado o Precatório na pendência da discussão acerca do quantum debeatur. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso Conhecido e não provido. Acórdão nº. 159.886 (fls. 887/889v) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EFEITOS DA DECISÃO EX TUNC, CONFORME DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO - MODULAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS ANTE A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO COATOR - JUROS CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Em suas razões recursais, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema encontra-se sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Por todo o exposto, determino a sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, por força do artigo 1.030, III, do CPC/73. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém, 23/08/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.03410133-57, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000193-10.2007.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: ALCIDES GAMA DAS NEVES E OUTROS O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vv. Acórdãos nº. 154.863 e 159.886, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 154.863 (fls. 864/865) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MODULAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS ANTE A DECLARAÇÃO DA INCONSTIT...
EMENTA: Apelação Penal. Art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 do CTB c/c art. 70 do CPB. Alegada inexistência de provas para embasar um decreto condenatório. Alegação infundada. Valoração equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Tese procedente. Necessidade de proceder nova dosimetria da pena. Pretendida redução do prazo para suspensão da CNH do recorrente e a fundamentação da pena restritiva de direito aplicada. Alegações prejudicadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Existência de elementos probatórios necessários e suficientes nos autos para fundamentar uma decisão condenatória. 2. Na valoração das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, não se poderá levar em consideração àquelas que já fazem parte do próprio tipo penal, devendo nesse caso ser procedida nova dosimetria da pena.
(2013.04214829-58, 125.866, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-25)
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Apelação Penal. Art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 do CTB c/c art. 70 do CPB. Alegada inexistência de provas para embasar um decreto condenatório. Alegação infundada. Valoração equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Tese procedente. Necessidade de proceder nova dosimetria da pena. Pretendida redução do prazo para suspensão da CNH do recorrente e a fundamentação da pena restritiva de direito aplicada. Alegações prejudicadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Existência de elementos probatórios necessários e suficientes nos autos para fundamentar...
Data do Julgamento:24/10/2013
Data da Publicação:25/10/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DO WRIT, REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANALISADA COM O MÉRITO, COM O QUAL SE CONFUNDE. MÉRITO. ORDEM DENEGADA EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PELA IMPETRANTE, NA FORMA DO ARTIGO 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNÂNIME.
(2007.01869677-10, 69.324, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-12-04, Publicado em 2007-12-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DO WRIT, REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANALISADA COM O MÉRITO, COM O QUAL SE CONFUNDE. MÉRITO. ORDEM DENEGADA EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PELA IMPETRANTE, NA FORMA DO ARTIGO 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNÂNIME.
(2007.01869677-10, 69.324, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-12-04, Publicado em 2007-12-07)
Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por STATUS CONSTRUÇOES LTDA., qualificada às fls. 02, representada por Advogados legalmente habilitados, face decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém nos Autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA interposta por SAMIA MARIA BRASIL DIAS PINHEIRO, com base nos Arts. 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Fundamenta o Agravo nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Em síntese, a Agravante expõe que: - a decisão agravada indeferiu as provas requeridas pela ora Agravante, sob o argumento de que o presente processo comporta julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, o que caracteriza verdadeira violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e, por via de conseqüência, o cerceamento de defesa; - embora o Douto Juízo tenha entendido suficientes as provas constantes nos autos do processo, não se pode olvidar os direitos conferidos a ambas as partes de apresentarem as provas que entenderem benéficas para solucionar a lide de forma clara e ostensiva, conforme preceitua o princípio da paridade de armas entres as partes, cujo teor é constitucionalmente defendido; - no caso em análise o depoimento das partes é condição sine qua non para a verificação da ocorrência de arrependimento da compradora, ponto nevrálgico da defesa da Agravante. Alega ainda estarem presentes os requisitos legais ensejadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo, interposto para que não restem devidamente esclarecidas as questões suscitadas na contestação, em especial a produção das provas especificadas pela Agravante perante o Juízo a quo, tais como o depoimento pessoal das partes. Cita Jurisprudência. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo e, quanto ao mérito a reforma da decisão agravada para que seja deferida a realização das provas. Instrui o Recurso com os documentos de fls. 12/109. O que tudo visto e devidamente examinado, decido. Verificando-se estarem preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A relevância dos fundamentos contidos na peça recursal, aliada à documentação que a instrui, não permitem vislumbrar no Recurso o fumus boni juris e o periculum in mora, uma vez que a controvérsia não envolve matéria fática e sim apenas de direito, como argumentado pela MM. Juíza a quo, no Termo de Audiência de fls. 106. Assim, não se tratando de decisão que possa causar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação ao Agravante, há de ser aplicado à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 07.12. 2007. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCNTE Relatora
(2007.01869896-32, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-07, Publicado em 2007-12-07)
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Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por STATUS CONSTRUÇOES LTDA., qualificada às fls. 02, representada por Advogados legalmente habilitados, face decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém nos Autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA interposta por SAMIA MARIA BRASIL DIAS PINHEIRO, com base nos Arts. 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Fundamenta o Agravo nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Em síntese, a Agravante expõe...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA JOSÉ LOPES BATISTA e ÁUREA DE LOPES BATISTA, qualificadas às fls. 02, através de Defensores Públicos, face decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital nos Autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, revogando a liminar concedida anteriormente, permitindo ao Município de Belém, a retomada das obras de restauração do Mercado Municipal sem qualquer prejuízo as autoras, que após a conclusão da reforma retornariam a sua loja de origem. Alegam as Agravantes que a decisão guerreada revogou a liminar concedida anteriormente, sob o argumento de que as Recorrentes não são possuidoras do referido imóvel e sim, apenas titulares de uma permissão de uso e, nessa condição, não poderiam pleitear proteção sobre o bem. Afirmam que o Réu, ora Recorrido, ao ofertar contestação alega ser a área em litígio sua propriedade e as Recorrentes serem meras permissionárias do imóvel, alegações estas, que devem ser desconsideradas porque impertinentes e não comprovadas documentalmente ou por outro meio em direito admitido. Aduzem terem instruído a exordial com documentos probatórios comprovando serem legítimas possuidoras do referido imóvel, que está com sua família há mais de 100 (cem) anos, consoante recibo de compra e venda da posse do bem em que figura como alienante o avô das Agravantes e como adquirente o genitor das mesmas. Requerem seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo para que as Agravantes sejam resguardadas na posse do imóvel, bem como, o conhecimento e provimento do presente Recurso para a reforma definitiva da decisão agravada. Instruem o Agravo com os documentos de fls. 09/85. O que tudo visto e devidamente examinado, decido. Verificando-se estarem preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A decisão interlocutória agravada é bem clara quando revoga a liminar concedida, ao afirmar: Na verdade às fls. 48 dos autos as autoras se declaram permissionárias e como tal não há posse sobre o Mercado Municipal, desta forma não há que se falar em direito à manutenção da posse. Está em jogo a supremacia do interesse público sobre o particular, já que a resistência das autoras está atrasando a restauração do histórico mercado público. Por outro lado, não se retira a garantia do ato permissionário das autoras, pois ao encerramento das obras está garantido o retorno das mesmas para a loja hoje ocupada. Assim, revogo a liminar acima mencionada, permitindo ao Município de Belém, a retomada das obras de restauração do Mercado Municipal sem qualquer prejuízo as autoras, que após a conclusão da reforma retornarão a sua loja de origem. (fls. 10). Como se vê, o pedido foi devidamente examinado pelo Douto Juízo a quo, de modo que os argumentos expendidos pelas Agravantes, não sobrelevam as razões e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância. Assim, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 18. 01. 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
(2008.02427287-90, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-01-22, Publicado em 2008-01-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA JOSÉ LOPES BATISTA e ÁUREA DE LOPES BATISTA, qualificadas às fls. 02, através de Defensores Públicos, face decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital nos Autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, revogando a liminar concedida anteriormente, permitindo ao Município de Belém, a retomada das obras de restauração do Mercado Municipal sem qualquer prejuízo as autoras, que após a conclusão da reforma ret...
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, VI E VII DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A proibição descrita no parágrafo 2º do artigo 485 do CPC limita-se ao enunciado no inciso IX do CPC, o qual, embora invocado pelo autor, não constitui o único pedido de rescisão posto na presente ação. Logo, tendo em vista a cumulação de pedidos, seria inviável decretar a impossibilidade jurídica do pedido unicamente com base neste ponto, coibindo, assim, o direito do autor em reivindicar as demais questões. 2. No mérito, não subsiste o argumento do autor de que o colegiado teria pronunciado o acórdão com base em prova falsa, capaz de ser elidida por documento novo. A lei guarnece a parte o direito de fazer nova prova quando esta era desconhecida ou impossível ao tempo da instrução do feito, não albergando as situações em que esta prova estava ao alcance do interessado, como nos caso dos autos, cujo exame de DNA não foi realizado por escusa espontânea do autor. 3. Não prospera a alegação de que não foram analisadas as refutações atinentes à falsidade das declarações das testemunhas, uma vez que a questão foi amplamente analisada e discutida tanto na sentença como no acórdão, vislumbrando-se, portanto, mera tentativa de reapreciação de provas. 4. Ação julgada improcedente. Custas e despesas processuais às expensas do autor e depósito revertido em favor da ré. Honorários sucumbenciais arbitrados no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Decisão unânime.
(2008.02426268-43, 69.677, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-12-11, Publicado em 2008-01-16)
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AÇÃO RESCISÓRIA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, VI E VII DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A proibição descrita no parágrafo 2º do artigo 485 do CPC limita-se ao enunciado no inciso IX do CPC, o qual, embora invocado pelo autor, não constitui o único pedido de rescisão posto na presente ação. Logo, tendo em vista a cumulação de pedidos, seria inviável decretar a impossibilidade jurídica do pedido unicamente com base neste ponto, coibindo, assim, o direito do autor em reivindicar as demais questões. 2. No mérito, não subsiste o argumento...
Ementa: apelação penal atentado violento ao pudor cometido contra criança em tenra idade falta de provas concretas da autoria do delito tese de que tudo não teria passado de um grande plano arquitetado para incriminar o apelante inocorrência ausência de prova da materialidade do crime contradições no laudo pericial perita acusada de falsa perícia improcedência indeferimento arbitrário de pedido de justificação judicial inocorrência recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. Existem provas cabais da autoria do crime, não sendo procedente a tese da defesa de que tudo não teria passado de um grande plano arquitetado para incriminar o apelante; II. Nos crimes sexuais, a palavra da ofendida, mesmo em tenra idade, goza de especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal. Precedentes do STJ; III. A materialidade do crime está suficientemente provada pelo exame pericial, que apontou conclusivamente a presença de vestígios de atos libidinosos nas partes íntimas da vítima; IV. As contradições no laudo, consistentes na dúvida acerca da ruptura completa ou incompleta do hímen da vítima, são irrelevantes para o caso, pois o crime de atentado violento ao pudor dispensa a conjunção carnal com o sujeito passivo; V. O fato da médica subscritora do laudo ter sido denunciada pelo crime de falsa perícia não é argumento suficiente para desqualificar o exame de corpo de delito, sobretudo porque a perita em questão foi excluída ad initio da ação penal, por decisão das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas do TJE/PA; VI. Andou bem o magistrado de primeiro grau quando indeferiu a justificação judicial, pois a mesma é, na verdade, uma ação cautelar de natureza cível, muito usada em sede de revisão criminal, a qual não visa renovar, por via indireta, aquilo que já se encontra apurado na instrução criminal; VII. O apelante deixou precluir o seu direito quando não requereu a nova oitiva da vítima na fase de diligências do art. 499 do CPPB, não podendo ser processado pedido de justificação judicial interposto no momento da sentença e por simples petição nos autos, sob pena de ser subvertido todo o rito processual penal além da própria natureza autônoma e preparatória da ação cautelar em comento; VIII. Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade.
(2008.02425710-68, 142.404, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-11, Publicado em 2015-01-21)
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apelação penal atentado violento ao pudor cometido contra criança em tenra idade falta de provas concretas da autoria do delito tese de que tudo não teria passado de um grande plano arquitetado para incriminar o apelante inocorrência ausência de prova da materialidade do crime contradições no laudo pericial perita acusada de falsa perícia improcedência indeferimento arbitrário de pedido de justificação judicial inocorrência recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. Existem provas cabais da autoria do crime, não sendo procedente a tese da defesa de que tudo não teria passa...
ACÓRDÃO Nº.: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3005959-9. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. APELANTE: ERASMO NUNES MONTEIRO. ADVOGADO: MARCELO BRASIL E OUTROS. APELADA: DIRCE CONCEIÇÃO NORONHA DO NASCIMENTO. APELADO: PAULO CÉZAR DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ISAAC P. MAGALHÃES RELATORA: DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO EM REGISTRAR O IMÓVEL EM NOME DOS PROMITENTES VENDEDORES. AVERBAÇÃO DA PARTE CONSTRUÍDA. RESPONSABILIDADE DOS APELADOS. PAGAMENTO DO IPTU. PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I O prazo para a interposição da Apelação começou a ser contado a partir da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 170/171), pois como se sabe, referido instrumento processual interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. II O prazo foi devidamente observado, haja vista que à fl. 174, a etiqueta de protocolamento aponta o dia 10/05/2012 como a data de interposição da Apelação. Logo, resta tempestivo o recurso. III Nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa, conforme a determinação do art. 237, da Lei 6.015/73. IV Não terá acesso ao sistema registral o título cujo outorgante seja pessoa diversa daquela que, segundo o registro, é o titular do direito real imobiliário, não comportando qualquer exceção a esta regra. V Resta clara a obrigação dos apelados em efetuar o registro primeiramente sem seus nomes, oportunidade em que deverão arcar com todo o ônus do registro imobiliário. VI - Fica claro que a averbação é um assento de importância ímpar, pois será ela que informará qualquer ato ou fato que implique modificação do teor do registro ou da qualificação do titular do direito real registrado, sendo esta uma proteção a terceiros através da fé pública registral, evitando-se assim a instauração de conflitos. VII - Logo, resta clara a obrigação dos apelados, à época, em realizar a averbação da parte já construída a época da venda do imóvel ao apelante. VIII - Prevê o contrato em sua Cláusula Primeira, que o imóvel objeto da venda encontrava-se, à época da venda, quite com impostos e taxas; mais a frente, em sua Cláusula Quarta, as partes acordaram que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos só passaria a responsabilidade do promitente comprador a partir do dia 07/07/2006. IX - Como cediço, o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido e assegurado o princípio da boa-fé objetiva. X - Pertence aos apelados a responsabilidade em efetuar os pagamentos dos referidos débitos fiscais, não se aplicando ao caso em tela os arts. 121, parágrafo único, e 130, ambos do Código Tributário Nacional. XI Recurso conhecido, e provido. ACÓRDÃO. Decidem os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível (Proc. nº. 2013.3005959-9) interposta por ERASMO NUNES MONTEIRO em face de DIRCE CONCEIÇÃO NORONHA DO NASCIMENTO e PAULO CÉZAR DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora-Relatora. Plenário da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 13 de maio 2013. Julgamento presidido pela Exmo. Sr. Des.Ricardo Ferreira Nunes.
(2013.04135668-85, 119.926, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-23)
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ACÓRDÃO Nº.: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3005959-9. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. APELANTE: ERASMO NUNES MONTEIRO. ADVOGADO: MARCELO BRASIL E OUTROS. APELADA: DIRCE CONCEIÇÃO NORONHA DO NASCIMENTO. APELADO: PAULO CÉZAR DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ISAAC P. MAGALHÃES RELATORA: DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO EM REGISTRAR O IMÓVEL EM NOME DOS PROMITENTES VENDEDORES. AVERBAÇÃO DA PARTE CONSTRUÍDA. RESPONSABILIDADE DOS APELADOS. PAGAMENTO DO IPTU. PREVISÃO CONTRATU...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:23/05/2013
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. As decisões devem pautar seus entendimentos com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual acredito que a controvérsia doutrinária existente quanto a aceitabilidade ou não dos declaratórios contra qualquer decisão deve ser ponderada, de modo a garantir a efetivação do direito recursal à parte como garantia constitucional decorrente do direito de ação, mas sem olvidar dos meios processuais outorgados ao magistrado para coibir abusos e excessos da parte, tais quais os elencados no artigo 18 e parágrafo único do artigo 538 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu dos declaratórios opostos, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático a fim de que conheça do recurso manejado da forma como lhe aprover. Decisão unânime.
(2008.02431814-89, 70.142, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-01-14, Publicado em 2008-02-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. As decisões devem pautar seus entendimentos com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual acredito que a controvérsia doutrinária existente quanto a aceitabilidade ou não dos declaratórios contra qualquer decisão deve ser ponderada, de modo a garantir a efetivação do direito recursal à parte como garantia constitucional decorrente do direito de ação, mas sem olvidar do...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS N.º 2007.3.008693-8 IMPETRANTE: JOSE MARIA COELHO DA PAZ FILHO PACIENTE: LUIZ MAIA CORREA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE BARCARENA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. ____________________________________________________________ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MAIA CORREA, contra ato tido como ilegal do Juízo da Comarca de Barcarena. Pleiteou o impetrante, em suma, o deferimento da ordem, para que o paciente cumprisse a pena que lhe foi imposta, pelo impetrado, no regime aberto. À fl. 44 vieram-me os autos conclusos em razão de pedido de desistência do presente habeas corpus, devidamente firmado pelo patrono do paciente. É o breve relato. Segundo consta dos autos, o paciente foi beneficiado em decisão da Revisão Criminal processo n.º 2007.300.4654-4, relatado pela Exma. Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, na qual a pena privativa de liberdade do recorrente foi substituída por duas penas restritivas de direito. Dessa forma, houve por requerer a desistência do presente feito, diante da sua natural perda de objeto. O art. 112, inciso XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal prevê dentre as atribuições do relator a homologação de desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Assim, defiro o petitório de fl. 43 dos autos e homologo a desistência. Belém, 26 de fevereiro de 2008. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2008.02431841-08, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-02-25, Publicado em 2008-02-25)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS N.º 2007.3.008693-8 IMPETRANTE: JOSE MARIA COELHO DA PAZ FILHO PACIENTE: LUIZ MAIA CORREA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE BARCARENA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. ____________________________________________________________ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MAIA CORREA, contra ato tido como ilegal do Juízo da Comarca de Barcarena. Pleiteou o impetrante, em suma, o deferimento da ordem, para que o paciente cumprisse a pena que...
Gabinete da Desª. Maria do Carmo Araújo e Silva 4ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AMAZON PLAS IND. BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e EDILENE SANDRA LUZ DE LIMA AGRAVADO: PLASPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLÁVEIS LTDA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO Nº 2007.3.007640-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível, antiga 23ª, da Comarca da Capital, que determinou a complementação da tutela antecipada anteriormente deferida, nos autos da Ação Ordinária de Fazer c/c Indenização por perdas e danos c/c pedido de tutela antecipada, movida pelos agravantes AMAZON PLAS IND. BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e EDILENE SANDRA LUZ DE LIMA em desfavor da agravada PLASPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLÁVEIS LTDA. Na exordial, alegaram os agravantes que realizaram com a requerida, no dia 05.03.07, o contrato de cessão de direitos e parceria comercial com vigência de um ano e pagaram pelos direitos cedidos e transmitidos o importe de R$ 86.000,00, com os objetivos de locação e exploração por arrendamento da planta industrial , compra de produção de resina reciclável tipo PE, no volume total de 360.000 Kg e a obrigação de recebê-los no transcorrer do contrato em quantidades mínimas de 32.000 Kg por mês. Aduziram que a requerida descumpriu o contrato, pelo que requereram tutela antecipada, condenação da requerida ao pagamento por lucros cessantes e pagamento de indenização por dano material e dano moral. Foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a partir do mês de agosto/2007, a requerida cumpra o restante do contrato, fornecendo imediatamente 32.000 quilos por mês de matéria-prima dentro das especificações industriais, sob pena de multa de R$ 3,41 para cada quilo de matéria-prima não entregue, contados da data em que a requerida for intimada desta decisão. A ré, ora agravada, apresentou contestação, conforme cópia acostada às fls. 23/34 do presente recurso. Por fim, determinou o Juízo a quo a complementação da decisão que concedeu a tutela antecipada, no sentido de que impor a autora para que proceda mensalmente o depósito, em juízo, do valor correspondente à quantidade de matéria-prima de que necessita, e, após o depósito, a requerida disponibilize a quantidade de matéria-prima paga, podendo comercializar o restante com outras empresas. Os Agravantes, insatisfeitos com a decisão, requerem o recebimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão recorrida, no sentido de manter a forma de entrega e pagamento instituída no padrão estipulada em contrato. É o relatório sucinto. Decido. Preliminarmente ao juízo de mérito, é necessário passar pelo juízo de admissibilidade, pois a solução deste determinará se o mérito será ou não examinado. Desta feita, há requisitos que devem ser preenchidos para a admissibilidade do recurso, dentre os quais, a tempestividade, a qual não fora observada no presente recurso. Pois bem. O Agravo de Instrumento foi interposto em 11 de outubro de 2007, conforme se vê do protocolo de fl.02. Todos os agravantes foram intimados em 28 de setembro de 2007, consoante certidão de intimação de fl. 17 dos presentes autos. Assim sendo, prescreve o Código de Processo Civil sobre o prazo de interposição de Agravo de Instrumento: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Alterado pela L-011.187-2005http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2005-011187/2005-011187.htm) Ora, tendo ocorrido a intimação no dia 28.09.2007, sexta-feira, o prazo para interposição do recurso começou a fluir a partir do dia 01.10.2007, 2ª feira, conforme o art. 184, §2º, do CPC, exaurindo-se em 10.10.2007, 4ª feira. Com o ingresso deste Agravo em 11 de outubro de 2007, resta configurada a sua extemporaneidade, por ultrapassado o prazo legal para a sua interposição, até pelo fato de não terem os Agravantes indicado ter havido, nesse lapso de tempo, qualquer motivo superveniente que visse justificar a intempestividade caracterizada. Por todo o exposto, não conheço do recurso, em face da ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade e, em conseqüência, extingo o processo sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem (art. 510 do CPC) Belém, 07 de fevereiro de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02429962-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-13, Publicado em 2008-02-13)
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Gabinete da Desª. Maria do Carmo Araújo e Silva 4ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AMAZON PLAS IND. BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e EDILENE SANDRA LUZ DE LIMA AGRAVADO: PLASPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLÁVEIS LTDA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO Nº 2007.3.007640-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível, antiga 23ª, da Comarca da Capital, que determinou a complementação da tutela antecipada anteriormente deferida, nos autos...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NOTA DE EMPENHO. CÓPIA. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. TÍTULO NÃO SUJEITO À CIRCULAÇÃO CAMBIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 20.910/32. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO IMPROVIDO. I A questão referente à juntada de documento (nota de empenho) em cópia com a petição inicial perdeu totalmente seu objeto, tendo em vista que, em anexo ao recurso de apelação, fora juntado o original do mencionado documento público. E, ainda que assim não fosse, mostrar-se-ia impossível a extinção do processo por este só motivo, posto que deveria o juízo a quo abrir o prazo de dez (10) à parte exeqüente para sanar a eventual irregularidade, nos precisos termos dos arts. 284 e 616 do CPC. II Outrossim, como se trata de título não sujeito à circulação cambial, a juntada do original da nota de empenho era ato absolutamente prescindível. III O empenho cria para o ente público a obrigação de pagamento, mormente com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade pode operar-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. Portanto, o empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 585, II, do CPC (título executivo extrajudicial). IV Meras tratativas não são instrumentos hábeis à suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Aliás, os documentos juntados aos autos não podem sequer ser assim considerados, haja vista que, de fato, trata-se de documentos unilaterais da apelante (correspondências enviadas ao Município-recorrido), os quais objetivavam tão-somente a cobrança do crédito que alega possuir perante do apelado. V Em verdade, a recorrente manteve-se inerte quanto a qualquer medida Administrativa ou Judicial que pudesse suspender ou até mesmo interromper a fluência do prazo prescricional, até porque eventual acerto verbal e informal com a Municipalidade, quanto à promessa de pagamento em data posterior, não acarretou a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. VI Aplica-se a este caso a denominada teoria da actio nata, a qual considera que a demanda deve ser ajuizada a partir do momento da violação do direito subjetivo pretendido, começando neste momento a fluência do prazo prescricional.
(2008.02428900-04, 69.891, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-01-31, Publicado em 2008-02-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NOTA DE EMPENHO. CÓPIA. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. TÍTULO NÃO SUJEITO À CIRCULAÇÃO CAMBIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 20.910/32. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO IMPROVIDO. I A questão referente à juntada de documento (nota de empenho) em cópia com a petição inicial perdeu totalmente seu objeto, tendo em vista que, em anexo ao recurso de ape...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA E NÃO APRESENTOU NENHUMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL JUÍZO IMPETRADO QUE, DIANTE DA FALTA DO PATRONO DO ACUSADO, NOMEOU 02 (DOIS) ADVOGADOS PARA O ATO PROCESSUAL, DE CONFORMIDADE COM O ART. 265 DO CPP DESCABIMENTO NA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO PROCESSUAL ACUSADO QUE DECLAROU QUE NÃO QUERIA MAIS O PATROCÍNIO DO IMPETRANTE DESCABIMENTO NA ALEGAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO DO ACUSADO A DESTITUIR O IMPETRANTE UNILATERALIDADE DA DISSOLUÇÃO DO MANDATO, CONFORME DISPOSIÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 44 E 45 DO CPC INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCARACTERIZADO ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02428725-44, 69.853, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-01-28, Publicado em 2008-02-01)
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MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA E NÃO APRESENTOU NENHUMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL JUÍZO IMPETRADO QUE, DIANTE DA FALTA DO PATRONO DO ACUSADO, NOMEOU 02 (DOIS) ADVOGADOS PARA O ATO PROCESSUAL, DE CONFORMIDADE COM O ART. 265 DO CPP DESCABIMENTO NA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO PROCESSUAL ACUSADO QUE DECLAROU QUE NÃO QUERIA MAIS O PATROCÍNIO DO IMPETRANTE DESCABIMENTO NA ALEGAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO DO ACUSADO A DESTITUIR O IMPETRANTE UNILATERALIDADE DA DISSOLUÇÃO DO MANDATO, CONFORME DISPOSIÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 44 E 45 DO CPC INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO...
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA ON LINE ARTS. 655 E 655-A DO CPC - EXECUÇÃO EM PROL DO EXEQUENTE SOLIDARIEDADE SOCIAL INTERESSE PÚBLICO PACIFICAÇÃO SOCIAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - A penhora de dinheiro é preferencialmente a primeira dentre as outras hipóteses de penhora. II É interesse público e deve o Magistrado como garantidor do Estado Democrático de Direito coibir comportamentos evasivos e permitir que o credor busque seu direito material através dos meios necessários para que possa dar prosseguimento à execução. III Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(2013.04079891-91, 115.810, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-23)
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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA ON LINE ARTS. 655 E 655-A DO CPC - EXECUÇÃO EM PROL DO EXEQUENTE SOLIDARIEDADE SOCIAL INTERESSE PÚBLICO PACIFICAÇÃO SOCIAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - A penhora de dinheiro é preferencialmente a primeira dentre as outras hipóteses de penhora. II É interesse público e deve o Magistrado como garantidor do Estado Democrático de Direito coibir comportamentos evasivos e permitir que o credor busque seu direito material através dos meios necessários para que possa dar prosseguimento à execução....
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AÇÃO RESCISÓRIA 2008.3.000759-5 AUTOR: MUNICÍPIO DE BAGRE PREFEITURA MUNICIPAL (ADVS: ROBÉRIO ABDON D'OLIVEIRA E OUTROS) RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP Recebido em 03.03.2008 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAGRE PREFEITURA MUNICIPAL, objetivando desconstituir sentenças definitivas e transitadas em julgado proferidas pelo MM. Juízo de Direito do Termo Judiciário de Bagre - Comarca de Breves, nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nºs. 71/2005, 68/2005, 67/2005 e 69/2005 que determinaram a reintegração dos servidores do Município, no serviço público, por terem sido aprovados em concurso público. Alega o Autor que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Pará SINTEPP, impetrou Mandado de Segurança em face do Município de Bagre pleiteando o retorno de todos os servidores da área de educação que foram aprovados em concurso público, em vias de anulação, eivado de vícios insanáveis, sendo, inclusive, objeto da Ação Civil Pública perpetrada pelo Ministério Público. Ressalta que figurava no pólo passivo dos autos, logo, está legitimado para propor a presente ação, consoante o Art. 487, do Código de Processo Civil. Acrescenta que as supramencionadas sentenças transitaram em julgado em 22/11/2007, 22/11/2007, 23/11/2007 e 23/11/2007, respectivamente, conforme alude o Art. 485, do Código de Processo Civil. Destarte, verifica-se que a proposição da presente ação é tempestiva. Fundamenta a Ação Rescisória no Art. 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, argumentando ter sido violada literal disposição de lei, pois, um direito líquido e certo não pode se sustentar em ilegalidades e ilicitudes, como as evidenciadas no certame em questão, bem como, diante da obtenção de novos documentos, tão relevantes que levaram o próprio Ministério Público a interpor Ação Civil Pública pedindo a anulação do referido concurso. Finaliza requerendo que por conexão seja ordenada a distribuição deste feito à 1ª Câmara Cível deste Colendo Tribunal, na qual tramita em sede de Apelação sob o nº 2006.3.006215-3 o Mandado de Segurança Coletivo, com o mesmo objeto, cuja Relatora é a Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. Requer, outrossim, a concessão de tutela antecipatória, visando suspender os efeitos das sentenças que transitaram em julgado, evitando, momentaneamente, as reintegrações dos servidores até a apreciação e julgamento da presente Ação Rescisória, por estarem presentes, nesta ação, o fumus boni júris e o periculum in mora. Pede, ainda mais, a citação dos Requeridos para apresentarem defesa e ao final seja julgado procedente o pedido, qual seja, rescindir as sentenças de 1º Grau proferidas pelo Juízo do Termo Judiciário de Bagre (Comarca de Breves), nos autos dos Mandados de Segurança nºs. 71/2005, 68/2005, 67/2005 e 69/2005, nos termos do Art. 485 V, VII, do Código de Processo Civil. Instrui a inicial com os documentos de fls. 102/1.372. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Inicialmente cumpre examinar porque diz respeito à competência, o pedido do Autor para que este feito seja distribuído e consequentemente apreciado pela Colenda 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, devido tramitar nesse órgão, sob a relatoria da Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Merabet a Apelação do Mandado de Segurança Coletivo, sob o nº 2006.3.006215.3, com o mesmo objeto. O requerido, entretanto, não merece deferimento, porque pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, Art. 25, I, c a competência para julgar Ação Rescisória é das Colendas Câmaras Cíveis Reunidas e não das Câmaras Cíveis Isoladas, constando, inclusive, do Art 104, II, do referido Regimento Interno que sempre que possível não se distribuirão Ações Rescisórias....a magistrado que tiver tomado parte no julgamento anterior. Assim, estabelecida a competência desta Relatoria, cumpre examinar se preenchidos os requisitos essenciais dos Arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, o que foi determinado ao Autor, a quando do recebimento para que completasse a inicial com os documentos exigidos pelos dispositivos supra citados, fls. 104, o que foi cumprido, fls. 107/1.372. Muito embora o Autor tenha providenciado a juntada de todos os documentos referentes à tramitação da ação mandamental no Juízo de origem e em Segunda Instância, não juntou a Certidão do trânsito em julgado. Dispõe o Art. 488, do Código de Processo Civil: A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:... Ao comentar o Art. 488 supra citado ensina Nelson Neri Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Documentos essenciais. Devem ser juntados com a petição inicial, por serem documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC 283): a) cópia da decisão rescindenda; b) certidão do trânsito em julgado, para comprovar a rescindibilidade e a tempestividade. (in Código de Processo civil Comentado e legislação extravagante. Nota 6 ao artigo 488, pg. 691) Por sua vez, estabelece o Art. 283, do mesmo diploma legal: Art. 283- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além do mais prescreve o Art. 490 da Lei Adjetiva Civil: Art. 490 Será indeferida a petição inicial: I- nos casos previstos no art. 295.. Ao comentar o dispositivo legal ensina Barbosa Moreira: Cabe ao relator, a quem os autos serão conclusos no prazo de quarenta e oito horas (art. 549, caput), examinar a inicial e exarar o despacho liminar, deferindo ou indeferindo o requerimento da citação do réu. É de toda a conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, para evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. V, p. 185). Nesse sentido, as seguintes decisões dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda é documento indispensável à propositura da ação rescisória. 2. Constitui pressuposto essencial para a interposição de ação rescisória a prova de que a decisão rescindenda transitou em julgado e em que data ocorreu. A ausência da referida peça impede aferir a tempestividade da demanda. 3. Obrigatoriedade de abertura do prazo para emenda da inicial. Não cumprimento do comando judicial ordenando a juntada da certidão, incide na extinção do processo. 4. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ/PA, Acórdão 61886 Ação Rescisória 200130033304, Comarca de Abaetetuba, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, julg. em 25.05.2006). PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. PROVA DO TRÃNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. 1. A prova do trânsito em julgado é documento indispensável, devendo acompanhar a inicial da ação rescisória, nos termos do art. 283 do CPC. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70017143033, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 09/02/2007, publ. DJ em 28/02/2007). A Ação Rescisória, como é sabido, visa desconstituir julgado, contra o qual não caiba mais recurso, ou tenham se esgotado todos os recursos cabíveis. Este fato se prova através de certidão de que a sentença transitou em julgado, certidão essa que não veio para os autos, muito embora ao completar a inicial, por determinação desta Relatoria, tenha juntado, o Suplicante, cópia da tramitação dos Mandados de Segurança, constando das cópias o despacho do Exmo. Sr. Des. Vice-Presidente em exercício deste Egrégio Tribunal, negando seguimento ao recurso Especial interposto e a remessa posterior ao Juízo de Primeiro Grau de origem (Termo Judiciário de Bagre Comarca de Breves). De outra parte, faz-se imprescindível observar que o Autor ataca em toda a sua exordial, a sentença prolatada nos Mandados de Segurança ajuizados no Termo Judiciário de Bagre (Comarca de Breves) processos de nºs. 71/2005, 68/2005, 67/2005 e 69/2005 e ao encerrar pede seja julgado procedente o pedido e rescindidas as sentenças de Primeiro Grau proferidas nos mencionados processos. Ocorre, todavia, que as sentenças de Primeira Instância foram objeto de Reexame em grau de Recurso Oficial e de Apelação, Recurso Voluntário, nos quais foram confirmadas, não apenas por seus próprios fundamentos, mas, por outros expendidos nos acórdãos que restaram incólumes ao ataque do Demandante nesta Ação Rescisória. A teor do Art. 512, do Código de Processo Civil, se o acórdão substitui a sentença ou a decisão recorrida, somente ele pode ser o objeto da ação rescisória, revelando-se, dessa forma, inepta a inicial que o ignora, como se jamais tivesse sido proferido. Impõe-se, assim, o reconhecimento de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na Distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 14 de março de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02435657-06, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-03-19, Publicado em 2008-03-19)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AÇÃO RESCISÓRIA 2008.3.000759-5 AUTOR: MUNICÍPIO DE BAGRE PREFEITURA MUNICIPAL (ADVS: ROBÉRIO ABDON D'OLIVEIRA E OUTROS) RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP Recebido em 03.03.2008 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAGRE PREFEITURA MUNICIPAL, objetivando desconstituir sentenças definitivas e transitadas em julgado proferidas pelo MM. Juízo de Direito do Termo Judi...
PROCESSO Nº 20083001004-3 (06 VOLUMES) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM MEDIDA CAUTELAR EMBARGANTE: VALDEMAR PEREIRA FALCÃO ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ DE MATTOS NETO OAB/PA Nº 4.906 E OUTROS EMBARGADOS: O V. ACÓRDÃO Nº 71.224 E JOSIMAR ELÍZIO BARBOSA (ADVS. EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES OAB/PA Nº 4.777 E OUTROS). DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM MEDIDA CAUTELAR. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Decisão no mesmo sentido do pedido, ou seja com a finalidade de pôr fim a ação. Princípio da instrumentalidade das formas. Embargos conhecidos e rejeitados. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Tratam-se dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por VALDEMAR PEREIRA FALCÃO, qualificado nos autos, a fim de que sejam sanados os pontos omissos, contraditórios e/ou obscuros do V. Acórdão nº 71.224, argüindo como preliminar a necessidade de prequestionamento para fins de eventual interposição de Recursos Especial e Extraordinário. O embargante alega, em síntese, a contradição da r. decisão, que não conheceu da cautelar por ser incabível quando proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação recebido somente no efeito devolutivo; porém, diz o autor que, a Medida Cautelar intentada foi em desfavor da determinação, em sentença, de seu cumprimento imediato e não contra o despacho que indeferiu o pleiteado efeito suspensivo. Por fim, pede a procedência da Cautelar. Consta dos autos que a Medida Cautelar Incidental foi proposta diretamente nesta E. Corte de Justiça, por VALDEMAR PEREIRA FALCÃO, e teve como principal objetivo atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, visando a suspensão do cumprimento imediato da r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade da Assembléia Geral do Conselho de Administração da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada COOMIGASP, ajuizada por seu então Presidente JOSIMAR ELÍZIO BARBOSA, perante o D. Juízo de Direito da Comarca de Curionópolis/PA. Antes da apreciação e julgamento dos presentes declaratórios, o embargante atravessou uma petição, informando que o D. Juízo a quo suspendeu o cumprimento da sentença prolatada na ação principal. Assim, a Medida Cautelar intentada perdeu seu objeto, razão porque pleiteia a extinção da Cautelar, sem resolução do mérito, por perda do objeto, na forma do art. 267, IV, do CPC, acrescentando que se tornou desnecessária a apreciação dos Embargos de Declaração. Instado a manifestar-se, o embargado, alegou que nada tem a opor à desistência da parte contrária, porém entende ter ocorrido uma situação atípica nos autos, seja porque a decisão do Juiz da causa de suspender os efeitos da sentença derivou de uma recomendação administrativa do Exmo. Des. Constantino Guerreiro, Corregedor de Justiça das Comarcas do Interior ou seja pelo sumiço temporário do V. Acórdão nº 71.224, dos autos por mais de cinqüenta (50) dias, levado por um dos patronos do autor, justamente aquele que tem domicílio no Estado de Minas Gerais. Este Relator, à fl. 1.312, homologou a desistência dos Embargos de Declaração, vez que a Medida Cautelar não foi conhecida pelo Colegiado, portanto, não houve resolução de mérito. Da decisão monocrática que homologou a desistência, o embargante opôs outros Embargos de Declaração com efeitos modificativos, alegando como preliminar a necessidade de prequestionamento para fins de eventual interposição de Recursos Especial e Extraordinário e, após tecer comentários sobre o cabimento do recurso, apontou a contradição da decisão homologatória de desistência dos embargos com o real pedido do embargante, qual seja o de extinção da Medida Cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, face a perda do objeto, tornando desnecessária a apreciação dos declaratórios. A parte contrária ao manifestar-se, aduz litigância de má-fé do embargante e que a decisão combatida nada tem de contraditória. É o Relatório. Decido: O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Pelo que foi relatado anteriormente, não se há de desprezar que os patronos do embargante VALDEMAR PEREIRA FALCÃO, visam tumultuar o presente processo. Deveras, após este Relator ter lavrado o V. Acórdão nº 71.224, e o encaminhado à Secretaria para publicação, os originais do acórdão foram levados por um dos advogados do embargante que, apesar das providências adotadas por esta relatoria para reaver o documento, o mesmo somente foi entregue, via sedex, pelo causídico inscrito na OAB Secção de Minas Gerais, mais de um mês depois; e, contudo, surpreendentemente os outros advogados não deixaram de opor os embargos tempestivamente, mesmo sem a decisão original nos autos. Este Relator, por voto vencedor, lavrou o V. Acórdão embargado, onde ficou consubstanciado o não conhecimento da Medida Cautelar intentada por ser incabível quando proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação recebido somente no efeito devolutivo. Ressalta-se que, com isso, a ação foi julgada sem exame do mérito, justamente porque sequer foi conhecida. Nos primeiros embargos, o recorrente alega, em síntese, a contradição da r. decisão, que não conheceu da cautelar por ser incabível quando proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação recebido somente no efeito devolutivo, porém a Medida Cautelar intentada, segundo o embargante, foi em desfavor da determinação, em sentença, de seu cumprimento imediato e não contra o despacho que indeferiu o pleiteado efeito suspensivo. Verifica-se a natureza protelatória dos declaratórios, vez que na inicial da cautelar está expresso: O objeto desta Medida Cautelar e seu Cabimento Através da presente Medida Cautelar, com sustentação no poder geral de cautela e nos precedentes abaixo indicados, busca-se a atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Apelação interposto pelo ora autor contra a r. sentença proferida na Ação Ordinária de Nulidade da Assembléia Geral que lhe move o ora réu, que só será admitido no efeito devolutivo pelo ilustre Juiz sentenciante daquele feito, com iminente prejuízo grave e irreparável. Negritei. O que demonstra não haver qualquer contradição a ser declarada e a prima facie, constata-se da impossibilidade de modificação do julgado. De qualquer modo, o embargante atravessou uma petição, antes do julgamento dos referidos embargos, informando que o D. Juízo a quo suspendeu o cumprimento da sentença prolatada na ação principal. Assim, a Medida Cautelar perdeu o seu objeto, razão porque pleiteia a extinção da Cautelar, sem resolução do mérito, por perda do objeto, na forma do art. 267, IV, do CPC, acrescentando que se tornou desnecessária a apreciação dos Embargos de Declaração. Ora, a Medida Cautelar já foi julgada, cuja decisão está consubstanciada no V. Acórdão nº 71.224, onde sequer foi conhecida e, portanto, não houve resolução do mérito; desta forma, o pedido do embargante de extinção da medida, sem resolução do mérito, demonstra-se prejudicado e até mais que isso; há perda do objeto somente para os embargos, porque são eles que visam alterar o acórdão e rediscutir a matéria, cuja decisão constituiria parte integrante da sentença ad quem, mas que a prima facie, se mostram incapazes de alterar o julgado. A superveniência dos fatos é que os deixam prejudicados, tendo o recorrente, inclusive, afirmado ser desnecessária a apreciação dos mesmos, entendendo-se que caracterizou a intenção do embargante em desistir dos embargos. O interesse essencial do recorrente era pôr fim ao feito nesta instância. Observa-se, por oportuno, que desistir não quer dizer renunciar, mas apenas evitar que o feito prossiga se já cessaram os motivos pelos quais foi interposto o recurso, in casu houve uma causa superveniente que foi a decisão do MM. Juiz processante ter decidido suspender os efeitos imediatos da sentença, alcançando a pretensão do embargante. Então, com relação ao ato embargado deste Relator relativo à intenção do recorrente, pode se dizer que foi atingida a sua finalidade essencial, sem qualquer prejuízo às partes, não se caracterizando qualquer contradição nos autos. Em todo caso, não configurou nenhuma contradição a ser declarada nos segundos embargos opostos, porque a decisão recorrida foi no mesmo sentido do objetivo do embargante, ou seja pôr fim ao prosseguimento do feito, afinal a pendência era só dos embargos; desta maneira, com o pedido de extinção do processo, não havia mais o interesse de agir do recorrente diante da sua pretensão ter sido antendida pela decisão a quo, o que configura neste caso é mesmo o tumulto de recursos neste processo originário, tramitando neste E. Tribunal, opostos pela parte embargante, de forma desnecessária; afinal, os recursos pendentes perderam o objeto, já que a Medida Cautelar sequer fora conhecida nesta instância, e agora, com a decisão a quo superveniente, nem efeito produzirá no mundo jurídico. Com relação ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas e estão previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, citamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa, tampouco para prequestionar aplicação de dispositivos constitucionais. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no Ag 582.762/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 28.11.2005 p. 274). Pelo exposto, rejeito os embargos opostos e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para ulteriores de direito. Belém/PA, 07 de agosto de 2008 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator da decisão embargada
(2008.02451554-39, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-07, Publicado em 2008-08-07)
Ementa
PROCESSO Nº 20083001004-3 (06 VOLUMES) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM MEDIDA CAUTELAR EMBARGANTE: VALDEMAR PEREIRA FALCÃO ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ DE MATTOS NETO OAB/PA Nº 4.906 E OUTROS EMBARGADOS: O V. ACÓRDÃO Nº 71.224 E JOSIMAR ELÍZIO BARBOSA (ADVS. EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES OAB/PA Nº 4.777 E OUTROS). DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM MEDIDA CAUTELAR. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Decisão no mesmo sentido do pedido, ou seja com a finalidade de pôr fim a ação. Princípio da instrumentalidade das formas. Embargos conhecidos e...