IVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MORTE DE FILHO MENOR DOS AGRAVADOS. PROCEDÊNCIA. APELO RARO DA RÉ. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
944 E 945 DO CC/2002. CULPA CONCORRENTE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VALORES ADOTADOS NESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
1. O Tribunal de origem, soberano no acervo fático-probatório dos autos, afastou a alegada culpa exclusiva da vítima ou sua culpa concorrente, confirmando a responsabilidade dos réus no acidente que vitimou o filho dos autores. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão da morte do filho dos autores, no total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte.
3. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Seção de 9.3.16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.773/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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IVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MORTE DE FILHO MENOR DOS AGRAVADOS. PROCEDÊNCIA. APELO RARO DA RÉ. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
944 E 945 DO CC/2002. CULPA CONCORRENTE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VALORES ADOTADOS NESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
1. O Tribunal de origem, soberano no acervo fático-probató...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AMPARO NA PROVA E ELEMENTOS DOS AUTOS. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais e de inexistência de excludente de ilicitude, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar inadequado, para mais ou para menos, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ a impedir o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 839.940/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AMPARO NA PROVA E ELEMENTOS DOS AUTOS. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do...
HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2°, I, II E V, E 159, § 1°, POR DUAS VEZES, TODOS DO CP. NULIDADE PARCIAL DO INTERROGATÓRIO. AFASTAMENTO MAJORANTE DO ART. 157, § 2°, I, DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. As questões relacionadas à nulidade parcial do interrogatório e à não caracterização da majorante do art. 157, § 2°, I, do CP não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de forma que a apreciação das matérias por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
2. A questão não comporta conhecimento de ofício, pois não há prova inequívoca do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, pois, consoante a documentação que instrui os autos, todas as formalidades legais do interrogatório foram observadas e as armas de fogo utilizadas no roubo e no sequestro foram apreendidas e periciadas.
3. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma, ainda, vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese.
4. Ordem não conhecida.
(HC 231.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2°, I, II E V, E 159, § 1°, POR DUAS VEZES, TODOS DO CP. NULIDADE PARCIAL DO INTERROGATÓRIO. AFASTAMENTO MAJORANTE DO ART. 157, § 2°, I, DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. As questões relacionadas à nulidade parcial do interrogatório e à não caracterização da majorante do art. 157, § 2°, I, do CP não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de forma que a apreciação das matérias por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
2. A questão não comporta...
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, empregou motivação insuficiente para justificar a privação cautelar do paciente. Com efeito, muito embora haja referência à quantidade de droga apreendida, o Magistrado deixou de assinalar a necessidade concreta da prisão cautelar, à luz de um prognóstico suficiente da periculosidade da liberdade do paciente, baseado em elementos concretos constantes dos autos.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, possibilitar ao paciente que responda em liberdade à ação penal, por aplicação analógica do art. 580 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 349.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, empregou motivação insuficiente par...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO E ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que, a meu ver, não foi feito no caso dos autos.
2. A culpabilidade do agente foi considerada desfavorável sem nenhuma justificativa concreta. A Juíza singular consignou apenas que a culpabilidade é "amplamente negativa, sendo os fatos bastante graves, acentuadamente reprováveis socialmente".
3. A fim de justificar o aumento da pena-base relativamente à vetorial personalidade, a Magistrada singular salientou que o réu "revelou ter personalidade astuta e articulada, dotada de acintosa frieza, maldade e periculosidade, além de voltada para a reiteração de crimes", sem apresentar elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do agente - que excedam o tipo descrito - ou mesmo menor sensibilidade ético-moral.
4. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação às consequências ao se fazerem suposições vagas acerca de eventuais danos psicológicos que poderá vir a sofrer a vítima. No caso, a assertiva relativa a essa vetorial não veio acompanhada de nenhum dado concreto sobre distúrbio comportamental nem sobre alteração na vida da ofendida a partir do (gravíssimo) evento criminoso.
5. A satisfação da luxúria do réu - citada pela Juíza singular e corroborada pelo Tribunal de origem - é elemento inerente ao crime de estupro, cujo bem jurídico tutelado é a liberdade sexual, não podendo ser invocada como motivo desse delito.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final imposta ao paciente para 11 anos e 9 meses de reclusão mais 10 dias-multa.
(HC 313.323/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO E ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que, a meu ver, não foi feito no caso dos autos.
2. A culpabilidade do agente foi considerada desfavorável sem nenhuma justificativa concreta. A Juíza singular consignou apenas que a culpabilidade é "amplamente negativa, sendo os fatos bastante gr...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois destacou que "os réus pertencem à sofisticada organização criminosa, a qual já causou lesão a centenas de vítimas idosas, com prejuízos milionários e lamentáveis ruínas de patrimônios familiares formados ao longo de décadas" e que "não se deve olvidar as quinze anotações de processos criminais na FAC do réu [já condenado] Helber com duas absolvições".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 284.077/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Os agravantes na peça de recurso especial formularam de forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado na Lei 1.060/1950.
3. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) 4. Não há como afastar a pena de deserção no caso dos autos.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Os agravantes na peça de recurso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na v...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E NÚMERO DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de habitualidade no comércio ilícito de drogas.
3. A diversidade - maconha, cocaína, LSD e ecstasy -, a natureza altamente nociva das três últimas substâncias citadas e número de porções de material tóxico capturado -, somadas ao valor considerável em dinheiro apreendido, são fatores que evidenciam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre in casu.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.707/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E NÚMERO DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a n...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA N. 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão impugnado está em dissonância com o disposto no Enunciado n. 441 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer que o cometimento de falta grave no curso da execução da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de livramento condicional, bem como para determinar que o Tribunal a quo prossiga na análise do requisito subjetivo, o qual foi objeto do agravo em execução penal interposto pela defesa.
(HC 335.490/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA N. 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão impugnado está e...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Sobrevindo nova condenação, altera-se a data-base na execução penal, firmando-se como novo marco a data do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.968/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Sobrevindo...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA. SÚMULA 523 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO. ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A suposta nulidade por deficiência nas alegações finais não foi alegada na apelação, motivo pelo qual se encontra preclusa. Nesse sentido: (HC n. 204.143/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 10/06/2013).
3. Não se constata, ainda, a existência de nenhum prejuízo à paciente, sobretudo porque o Tribunal a quo apreciou a possibilidade de aplicação do § 2º do art. 29 do Código Penal (participação em crime menos grave).
4. A mencionada tese de que a paciente quis participar do roubo e não do latrocínio (art. 29, § 2º, do Código Penal) demanda a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 341.217/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA. SÚMULA 523 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO. ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expos...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.380/14. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Nos termos do posicionamento firmado por esta Corte, não pode ser concedido o benefício da comutação de penas às pessoas que praticarem delitos hediondos, principalmente na hipótese dos autos, em que o art. 9, II, do Decreto n. 8.380/14 veda expressamente o alcance daquela norma aos condenados por tais delitos, cuja infração penal tenha ocorrido após "a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998; nº 11.464, de 28 de março de 2007; e , observadas, ainda, as alterações posteriores". Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.227/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.380/14. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Nos termos do posicionamento firmado por esta Corte, não pode ser conce...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO IMPRÓPRIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
440 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO MOTIVADAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO ALICERÇOU-SE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- No caso dos autos, porém, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o regime semiaberto foi fixado com base na gravidade concreta do delito, cometido com violência exacerbada pelo paciente, que empreendeu luta corporal contra vítima para manter a posse do bem subtraído. No mesmo sentido: REsp 1501738/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 18/08/2015.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.600/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO IMPRÓPRIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
440 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO MOTIVADAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO ALICERÇOU-SE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA (PLURALIDADE DE RÉUS, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, o retardo está devidamente justificado, porquanto foi a suscitado de conflito de competência entre comarcas de diversos Estados para processar e julgar a causa. Além disso, a ação penal conta com dois réus, exigiu a expedição de cartas precatórias para realizar diligências, o justifica a extrapolação dos prazos previstos na lei processual compatível com a normalidade.
Precedentes.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
5. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade da paciente, evidenciada a partir das circunstâncias concretas do crime de tentativa de homicídio praticado em conjunto com outro acusado e um adolescente, por motivos possivelmente relacionado com o tráfico de drogas - efetuaram diversos disparos de arma de fogo, causando ferimentos na cabeça, no braço e no tórax da vítima. Prisão cautelar devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.149/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA (PLURALIDADE DE RÉUS, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTES QUE RESPONDERAM SOLTOS À AÇÃO.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES NO CURSO DO PROCESSO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, embora os pacientes tenham permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a negativa de apelo em liberdade está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e do risco de reiteração criminosa, evidenciados pela a superveniência de novas condenações no curso do presente feito (Luiz Carlos por homicídio qualificado - proc. n. 0000380-68.2012.8.24.0063 - e José Luiz por tráfico ilícito de entorpecentes - proc. n.
0002304-51.2011.8.24.0063), bem como pelo fato de responderem por outros delitos praticados após o início da presente ação penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.139/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTES QUE RESPONDERAM SOLTOS À AÇÃO.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES NO CURSO DO PROCESSO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se à ratio decidendi da sentença condenatória quanto à dosimetria penal, transcrevendo, expressamente, os trechos utilizados, valendo-se, de forma válida, da denominada fundamentação per relationem.
3. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No mais, a fixação da pena está adstrita às circunstâncias fáticas da causa, e sua revisão encontra óbice na impossibilidade de revisão das provas dos autos na via do writ.
4. "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada" (AgRg no REsp n. 1.392.505/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/9/2014).
5. In casu, devidamente justificado o incremento na pena-base em metade diante da elevada carga de desvalor das circunstâncias e das consequências do crime, mostrando-se proporcional a reprimenda ao final estabelecida.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnaç...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. TESTE DO ETILÔMETRO REALIZADO. PROVA IDÔNEA. EXAME REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
Precedentes.
3. "A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora" (RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade delitiva do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo depoimento de testemunhas, dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como pelo "teste do bafômetro".
5. O direito à assistência técnico-jurídica, por meio advogado, somente possui proteção constitucional nos processos judiciais e administrativos, como garantia ao pleno exercício da defesa (art.
5º, LV, da CP), não abrangendo o momento da realização do teste do etilômetro ou exame de sangue, providência administrativa que traduz simples ato de fiscalização expressamente previsto no art. 269, inciso IX, do CTB.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.954/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. TESTE DO ETILÔMETRO REALIZADO. PROVA IDÔNEA. EXAME REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habe...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. RECURSO DE APELAÇÃO QUE PEDIU O AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
MODO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO REDIMENSIONAMENTO.
DETRAÇÃO DA PENA OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. INOBSERVÂNCIA PELA CORTE LOCAL. PENA REMANESCENTE NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PACIENTE QUE FAZ JUS AO REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a alteração do modo de execução da pena constitui consectário lógico da majoração das reprimendas, de forma que o respectivo aumento, nos limites da pretensão recursal, não impede que o órgão julgador promova a adequação do regime prisional e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Assim, não há falar em nulidade do julgamento que, redimensionando a pena da acusada, nos limites do pleito recursal, opera a adequação do regime prisional e obsta a substituição por restritiva de direitos.
4. Não obstante, o Juízo de primeiro grau, em observância ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerou o tempo de prisão provisória cumprida pela paciente para efeito de fixação do regime prisional, cujo cômputo, mesmo após o redimensionamento da pena em sede recursal, enseja apenamento não superior a 4 anos.
5. Em consequência, sendo o quantum da condenação o único fundamento utilizado pela Corte local para fixar o regime semiaberto, operada a detração já reconhecida na origem, a paciente faz jus ao regime aberto, na esteira do art. 33, § 2º, alínea c, do CP c/c 387, § 2º, do CPP.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para alterar o regime prisional para o aberto.
(HC 342.011/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. RECURSO DE APELAÇÃO QUE PEDIU O AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
MODO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO REDIMENSIONAMENTO.
DETRAÇÃO DA PENA OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. INOBSERVÂNCIA PELA CORTE LOCAL. PENA REMANESCENTE NÃO SUPERIOR A 4 ANO...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 4 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL VIOLADO. DELITO NA SUA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E ACUSADO REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de furto.
- Remanescendo como desfavoráveis ao paciente os vetores dos antecedentes criminais (sentença e acórdão recorridos que destacaram a presença de quatro condenações definitivas) e as consequências do delito, ante o considerável prejuízo patrimonial causado à vítima, é proporcional o incremento da pena-base em 1/2, fixando-a em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, tornadas definitivas ante a ausência de alteração nas fases subsequentes da dosimetria.
- Em sede de habeas corpus, não há como aferir se o delito foi consumado ou tentado, pois inviável o revolvimento fático-probatório, não cabendo, nesta estreita via, alterar a conclusão devidamente fundamentada das instâncias ordinárias.
- Deve-se manter o regime fechado, tal qual estabelecido no acórdão recorrido, pois, de acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, havendo circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, sobremaneira quando o acusado é reincidente. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para redimensionar as penas para 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa.
(HC 329.707/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 4 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL VIOLADO. DELITO NA SUA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E ACUSADO REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)