HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE PARA O PACIENTE DIOGO. ACUSADO REINCIDENTE. PACIENTE CRISTOFER. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
PRIMÁRIO COM A PENA-BASE NO MÍNIMO E PENA INFERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
- No caso, há concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do roubo majorado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes.
- Em relação ao regime arbitrado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
- No caso dos autos, em relação ao paciente DIOGO, verifica-se ser inviável arbitrar outro regime que não seja o mais gravoso, porquanto o quantum da pena ficou em 5 anos e 4 meses e o paciente é reincidente.
- Em relação ao paciente CRISTOFER, após fixada a pena-base no mínimo legal, o regime inicial fechado foi determinado sem fundamentação concreta. Portanto, tratando-se de paciente primário, condenado à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, faz jus ao regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena dos pacientes e fixar o regime semiaberto apenas para o paciente CRISTOFER.
(HC 330.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE PARA O PACIENTE DIOGO. ACUSADO REINCIDENTE. PACIENTE CRISTOFER. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
PRIMÁRIO COM A PENA-BASE NO MÍNIMO E PENA INFERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o modus operandi adotado na prática dos delitos, com deslocamento das vítimas até matagal sob constantes ameaças de morte, espancamento de uma delas com chutes nas costelas, bem como estupro da outra por todos os três acusados, inclusive com imposição da prática de sexo oral e anal, mediante agressões com tapas na cara (e-STJ fl. 87), deixam clara a periculosidade e a personalidade criminosa.
3. O fato de que um dos supostos autores do delito, além de menor de idade, é filho do corréu, reforça as evidencias de ausência de freios morais dos acusados e justifica a prisão cautelar como forma de manutenção da ordem pública.
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, resta evidente que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 331.281/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o modus operandi adotado n...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, o processo apresenta regular tramitação, não se evidenciando desídia ou negligência da autoridade judiciária em sua condução. Além disso, consoante informações colhidas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 1º/2/2016 e em 26/4/2016 foram juntadas as alegações finais, o que demonstra que o processo já se encaminha para a fase final, não havendo, portanto, o alegado constrangimento. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 336.420/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de con...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ELEVADA PERICULOSIDADE DOS AGENTES. ORGANIZAÇÃO BEM ESTRUTURADA PARA PRÁTICA DE ROUBO DE CARGA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ABANDONO DAS VÍTIMAS EM ESTRADA DE TERRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que a ação penal originária se desenvolve de forma regular - a prisão dos acusados ocorreu no dia 26/6/2016, foi oferecida a denúncia, a defesa apresentou resposta à acusação e as últimas informações confirmam que em 4/4/2016 foi realizada a audiência de instrução, sendo que o feito aguarda o retorno de cartas precatórias - não havendo qualquer informação que demonstre um retardo injustificado. Precedentes.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
5. A prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos acusados, evidenciada pelo modo de execução do crime - constituíram grupo criminoso voltado especificamente para roubo de carga na região e agiram, com ousadia, mediante grave ameaça e utilização de arma de fogo, restringindo a liberdade das vítimas, abandonando-as, posteriormente, em estrada de terra -, estando justificada a prisão preventiva, nos termos do art.
312 do CPP. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ELEVADA PERICULOSIDADE DOS AGENTES. ORGANIZAÇÃO BEM ESTRUTURADA PARA PRÁTICA DE ROUBO DE CARGA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ABANDONO DAS VÍTIMAS EM ESTRADA DE TERRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante d...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE ALGUNS DOS VETORES DO ART. 59 DO CP.
AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL QUE SE JUSTIFICA PELOS ANTECEDENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REMANESCENDO APENAS UMA MAJORANTE, DEVE A PENA SER EXASPERADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- A reprovabilidade e o conhecimento do caráter ilícito da conduta não constituem motivação concreta apta a ensejar a valoração desfavorável do vetor da culpabilidade, pois trata do seu próprio conceito e sem a indicação de elementos concretos existentes nos autos.
- Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de roubo. Do mesmo modo, o fato de as vítimas não terem recuperado os objetos subtraídos constitui decorrência ínsita aos delitos patrimoniais.
- No que tange ao vetor do comportamento da vítima, este Tribunal Superior possui o entendimento de que o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena (HC 299.548/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015).
- Inexiste violação à Súmula n. 444/STJ quando a folha de antecedentes do acusado aponta condenações aptas a serem consideradas tanto para fins de reincidência, como para maus antecedentes.
- Admite-se a utilização de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
- Hipótese em que o acórdão recorrido utilizou o emprego de arma de fogo tanto na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, quanto na fase derradeira, como majorante, ocorrendo, assim, o vedado bis in idem.
- Dessa forma, para sanar o constrangimento ilegal, mantém-se o emprego de arma de fogo na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável e, em decorrência, restando apenas a majorante do concurso de agentes a ser considerada na terceira fase, deve a fração de aumento ser reduzida para o mínimo legal de 1/3.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo a pena do acusado para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
(HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE ALGUNS DOS VETORES DO ART. 59 DO CP.
AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL QUE SE JUSTIFICA PELOS ANTECEDENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REMANESCENDO APENAS UMA MAJORANTE, DEVE A PENA SER EXASPERADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS MOTIVADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULAS/STJ 269 E 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não se vislumbra quando o réu ostenta outra condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso e o Magistrado processante concluiu não ser tal medida socialmente recomendável em face do delito anterior, nem suficiente à prevenção de novos delitos.
3. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, não ser cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de writ.
4. Os fundamentos genéricos utilizados do decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
5. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
6. O Tribunal de origem considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, estabelecida a reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, se, por outro motivo, o paciente não estiver descontando a reprimenda em meio mais gravoso.
(HC 337.869/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS MOTIVADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULAS/STJ 269 E 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetra...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART.
12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.153/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART.
12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART.
40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IMEDIAÇÕES DE LOCAL DE PRÁTICAS ESPORTIVAS E RECREATIVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram, com fundamento na provas colhidas nos autos, que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu "nas imediações da região dos Lagos, local ao ar livre destinado a prática de atividades esportivas e recreativas", a fim de fazer incidir a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
3. A pretensão de afastar a majorante não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. No caso, a imposição do regime fechado está apoiada em mera fundamentação ope legis, decorrente de norma já declarada inconstitucional, o que não é admissível segundo reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
6. Considerando a quantidade de pena imposta (5 anos e 10 anos), a primariedade do condenado, o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei 11.343/2006.
7. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 338.269/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART.
40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IMEDIAÇÕES DE LOCAL DE PRÁTICAS ESPORTIVAS E RECREATIVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO) JUSTIFICADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, assim como do crime de disparo de arma de fogo para o tipo previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. A condenação definitiva anterior é circunstância apta a autorizar a majoração da pena, pela incidência da agravante da reincidência, assim como para impedir a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da referida Lei. Nesse sentido: AgRg no AREsp 628.603/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016.
4. Verificada a reincidência do réu, o regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada - 7 anos e 6 meses de reclusão, para o crime de tráfico) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.369/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO) JUSTIFICADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conheci...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A custódia cautelar do paciente está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois é acusado de, por motivo de dívida entre a vítima e um dos corréus, ter planejado o crime. O ora paciente teria sido responsável por apresentar dois menores de idade ao corréu Julian, para que executassem a vítima. Os menores teriam invadido a residência da vítima e, após deitarem os presentes no chão, teriam efetuado três disparos em seu pescoço e cabeça, levando-a ao óbito.
5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria delitiva, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.991/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DAS PENAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não se configura desprovida de fundamentos, tampouco omissa, a decisão que ratifica, ao desprover os pedidos de absolvição e desclassificação, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, uma vez que a impetração não trouxe aos autos nada que pudesse alterar a situação dos pacientes.
3. A fundamentação per relationem, ou aliunde, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República. Precedentes do STF e STJ.
4. A Corte a quo não entrou no mérito da dosimetria da pena, incidindo em negativa de prestação jurisdicional e em violação do princípio da motivação das decisões judiciais, encartada no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do acórdão quanto à dosimetria da pena, determinando que nova decisão seja prolatada neste ponto.
(HC 344.181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DAS PENAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ile...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RÉU CONDENADO. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o paciente é reincidente, circunstância que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
5. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória com o regime fixado na sentença condenatória.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o recorrente aguarde o julgamento de seu recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(HC 349.428/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RÉU CONDENADO. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurs...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PLEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se vislumbra, no caso, desídia por parte do Estado-Juiz, que aguarda os esclarecimentos de um fato que pode influenciar na análise do pleito defensivo.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PLEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se vislumbra, no caso, desídia por parte do Estado-Juiz, que aguarda os esclarecimentos de um fato que pode influenciar na análise do pleito defensivo.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
2. A tese referente à extensão do benefício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
4. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando acórdão fundado na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da renitência criminosa do agente, cuja folha de antecedentes ostenta outros dois registros, por delitos semelhantes.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 70.102/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
2. A tese referente à ext...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, está presente a gravidade in concreto dos crimes a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que o acusado foi encontrado portando duas facas na tentativa de esfaquear sua ex-companheira, além de ter sido destacado pelo juízo de primeira instância que o recorrente ostenta outros envolvimentos criminais.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.429/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, está presente a gravidade in concreto dos crimes a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que o acusado foi encontrado portando duas facas na tentativa de esfaquear sua ex-companheira, além de ter sido destacado pelo juízo de primeira instância que o...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo penal e que traz indícios de autoria e materialidade, perfaz os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
4. A inicial acusatória descreve de forma compreensível a atuação do recorrente, revelando os elementos para a configuração do crime de extorsão, quais sejam, o constrangimento mediante grave ameaça a fim de obter vantagem ilícita - a exigência de R$ 1.000,00 para devolução da motocicleta roubada da vítima.
5. A tese de ausência de provas que demonstrem o envolvimento do recorrente na empreitada criminosa demandam reexame probatório inviável na via estreita do writ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.393/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilega...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, II C/C § 3º, DA LEI 9.455/97 E ART. 217-A, DO CP NA FORMA DO ART. 71 DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO ATÉ DOIS TERÇOS. FIXAÇÃO NA METADE PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O pleito referente à desclassificação do delito demanda revolvimento de matéria fático-probatório, incabível pela via do writ.
3. Na espécie, verifica-se que foi o paciente condenado pela prática de diversos crimes de estupro, praticados entre agosto de 2009 a 14 de abril de 2010, em continuidade delitiva simples, nos termos do art. 71 do CP - o qual permite o aumento das penas até dois terços.
4. Assim, embora não contabilizado o número exato das infrações, o aumento na metade não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando-se o lapso temporal em que as condutas foram praticadas - aproximadamente 8 meses - e o limite legal previsto, que admite o aumento até dois terços.
5. Ausente ilegalidade patente, a via estreita do habeas corpus não é apropriada à revisão da fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, aplicada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.680/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, II C/C § 3º, DA LEI 9.455/97 E ART. 217-A, DO CP NA FORMA DO ART. 71 DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO ATÉ DOIS TERÇOS. FIXAÇÃO NA METADE PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. VIA I...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MATÉRIA PENAL. COMPETÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL E ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FECHADO. MATÉRIAS ANALISADAS EM ACÓRDÃO DIVERSO DAQUELE EM FACE DO QUAL SE INSURGE O RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.662/RS, ressaltando a necessidade de obediência ao princípio da segurança jurídica, decidiu acompanhar o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes (REsp 1.498.662/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 26/6/2015).
2. As questões relativas à nulidade do feito por: ausência de interrogatório, fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, violação ao art. 71 do Código Penal e estabelecimento de regime inicial de cumprimento da pena como fechado, foram anteriormente analisadas em julgamento de Apelação.
3. Considerando-se que o presente recurso foi interposto em face de acórdão proferido em julgamento de habeas corpus e que algumas das alegações que pretendem ser revistas foram apreciadas em decisão colegiada diversa, o pleito não merece acatamento no tocante a estes pontos.
4. Recurso em habeas corpus improvido, cassando-se a liminar no feito concedida.
(RHC 39.525/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MATÉRIA PENAL. COMPETÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL E ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FECHADO. MATÉRIAS ANALISADAS EM ACÓRDÃO DIVERSO DAQUELE EM FACE DO QUAL SE INSURGE O RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.662/RS, ressaltando a necessidade de obediência ao princípio da s...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
3. Na hipótese, foi devidamente descrito que os denunciados, em unidade de desígnios, subtrairam para si, mediante grave ameaça, seis malotes contendo o valor de R$ 5.438,72 em dinheiro e R$ 1.914, 00 em cheques e documentos fiscais de propriedade de estabelecimento comercial.
4. Entende essa Corte que um maior detalhamento da conduta dos denunciados poderá ser feito ao longo da instrução, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa.
5. O Tribunal de origem concluiu que (...)há suspeita fundada da existência de um crime e existem também elementos idôneos de informação que autorizam a investigação penal do episódio supostamente delituoso(...). Afastar tal conclusão demanda reexame probatório, inviável na via estreita do writ.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 40.551/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CP...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRESENÇA E ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1 - O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.
2 - Não consta dos documentos acostados aos autos a comprovação de que o paciente tenha permanecido algemado durante o interrogatório, nem se verifica qualquer protesto formulado pela Defesa do recorrente no que toca ao tema.
3 - Na audiência realizada no dia 2/7/2012, da qual participaram tanto o acusado como o seu defensor, restou expressamente consignada a concordância, pelas partes e respectivos advogados, de que a audiência de oitiva das testemunhas da defesa se realizasse sem a presença dos acusados.
4 - A despeito, portanto, das alegações aventadas pelo recorrente, não há como reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que, além da concordância suprareferida, consignada no termo de audiência, o advogado do ora recorrente esteve presente e prestou a devida e efetiva assistência durante a realização do ato.
5 - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
6 - A sentença proferida não se baseou exclusivamente nos depoimentos das referidas testemunhas, mas em todo o conjunto probatório dos autos, afastando a tese de prejuízo direto à Defesa.
7 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 40.952/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRESENÇA E ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1 - O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetraç...