HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL: PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. PACIENTE FORAGIDO. DELITOS EM TESE PRATICADOS EM MAIS DE UMA COMARCA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AINDA NÃO OPOSTA. INCABIMENTO DA EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉ. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I Confirma-se liminar anteriormente deferida, que assegurou ao paciente acesso aos autos do inquérito policial, a fim de resguardar a sua ampla defesa. Observância de princípios constitucionais consagrados, também, na Súmula n. 14 do Supremo Tribunal Federal. II É pacífico na jurisprudência que o habeas corpus não admite a análise aprofundada de fatos e provas, como pretende o impetrante, ao alegar diversas questões que exigiriam até mesmo valoração subjetiva de depoimento, na verdade uma entrevista concedida a um programa de rádio, o que não possui o menor valor legal. III Convalida-se o decreto de prisão preventiva feito pelo juízo de primeiro grau, que se mostra suficientemente fundamentado em indícios de ameaças a testemunhas e de persistência da atividade criminosa, mesmo após ter sido dada ampla publicidade do caso. Além disso, um dos réus é delegado de polícia, o que corrobora o clima de temor em relação aos acusados. IV A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diverge quanto ao cabimento de prisão preventiva motivada pela fuga do réu e consequente comprometimento da instrução processual, havendo precedentes recentes autorizando a medida excepcional. V Rejeita-se a alegação de incompetência do juízo, em razão do território, porque a imputação contra o paciente é de estupro de vulnerável, submissão a exploração sexual e tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, que teriam ocorrido nos Municípios de Barcarena e de Belém. Por força do art. 6º do Código Penal e arts. 69 e 70 do Código de Processo Penal, a comarca da capital também é locus delicti commissi e ficou preventa, na medida em que os procedimentos policiais foram apresentados à Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente de Belém. VI Havendo notícia de que o paciente, após ser preso, foi enfim notificado para apresentar resposta preliminar, de modo que ainda terá tempo para opor eventual exceção de incompetência, no prazo da defesa, não se deve admitir o uso conveniente do habeas corpus em lugar do remédio processual adequado. VII A liberdade concedida a uma corré que estaria sofrendo agressões morais e físicas por parte das outras detentas, como admitido pelo juiz de primeiro grau, não deve ser estendida ao paciente, que não se encontra em situação análoga. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal, que permite a medida apenas quando a decisão benéfica não se baseie em fundamentos pessoais, como no caso. VIII Ordem parcialmente concedida, estritamente para assegurar à defesa o direito de acesso aos autos. Decisão unânime.
(2010.02610867-18, 88.487, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-14, Publicado em 2010-06-16)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL: PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. PACIENTE FORAGIDO. DELITOS EM TESE PRATICADOS EM MAIS DE UMA COMARCA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AINDA NÃO OPOSTA. INCABIMENTO DA EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉ. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I Confirma-se liminar anteriormente deferida, que assegurou ao paciente acesso aos autos do inquérito policial, a fim de resguardar a sua ampla defesa. Observância de princípios constitu...
Apelação criminal. Tentativa de roubo. Dosimetria da pena. Exacerbação. Carência de fundamentação. Improcedência. Embora concisa a fundamentação, o magistrado considerou cada circunstância judicial; predominando as desfavoráveis, escorreita a fixação da pena-base entre o mínimo e máximo legal. Não há razão para aplicação do redutor máximo referente à tentativa quando a conduta dos agentes só não se consumou em virtude de reação rápida da vítima, a qual chegou, inclusive, a ser lesionada. Improcede a alegação de que estilete e gargalo de garrafa não configuram arma, pois, para o Direito Penal, é suficiente a capacidade vulnerante do objeto para a aplicação da causa de aumento de pena. Não há qualquer violação legal a agravação acima do mínimo previsto pela lei quando devidamente fundamentada e existem duas ou mais causas de aumento.
(2010.02609747-80, 88.388, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-08, Publicado em 2010-06-14)
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Apelação criminal. Tentativa de roubo. Dosimetria da pena. Exacerbação. Carência de fundamentação. Improcedência. Embora concisa a fundamentação, o magistrado considerou cada circunstância judicial; predominando as desfavoráveis, escorreita a fixação da pena-base entre o mínimo e máximo legal. Não há razão para aplicação do redutor máximo referente à tentativa quando a conduta dos agentes só não se consumou em virtude de reação rápida da vítima, a qual chegou, inclusive, a ser lesionada. Improcede a alegação de que estilete e gargalo de garrafa não configuram arma, pois, para o Direito Penal,...
REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. I Visando confirmar a existência de direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença reexaminada, que concedeu a segurança pleiteada na ação mandamental. Não merecendo reforma o decisum monocrático, eis que, aplicou bem o direito ao caso sub judice. II À unanimidade de votos, remessa necessária improvida, para confirmar a sentença de primeiro grau.
(2010.02609288-02, 88.327, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-07, Publicado em 2010-06-11)
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REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. I Visando confirmar a existência de direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença reexaminada, que concedeu a segurança pleiteada na ação mandamental. Não merecendo reforma o decisum monocrático, eis que, aplicou bem o direito ao caso sub judice. II À unanimidade de votos, remessa necessária improvida, para confirmar a sentença de primeiro grau.
(2010.02609288-02, 88.327, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20143018145-8 Recurso Especial Recorrente: CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOA Recorrido: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da CF, contra v. acórdão de nº 153.057, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADA COM PESSOA MENOR DE 14 ANOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO APELANTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO. CRIANÇA INTIMIDADA. DETERMINAÇÃO DA MAGISTRADA A QUO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PARA QUE OS HOMENS SE RETIRASSEM DA SALA DE AUDIÊNCIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO APELANTE ADVINDO DESSA MEDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ART. 217-A DO CP. CRIME COMETIDO POR TIO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO RECONHECENDO O ORA APELANTE COMO AUTOR DO FATO TÍPICO NARRADO NOS AUTOS. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. EM DELITOS COMO OS DA ESPÉCIE ORA EM ANÁLISE, NORMALMENTE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA OFENDIDA, COERENTE COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS SEXUAIS NARRADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PROLATADA DE FORMA ESCORREITA E EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A presunção de violência contida no art. 217-A do Código Penal é de natureza absoluta. 2. Nos crimes contra os costumes, via de regra cometidos na clandestinidade, à palavra da vítima possui especial relevo probante, mormente quando em harmonia com as demais provas colhidas no curso do processo. 3. Assim, em regra, quando o relato da vítima se mostra firme e coerente, deve prevalecer. 4. Descrição que encontra amparo nos demais elementos carreados aos autos, tudo a autorizar a conservação do decreto condenatório. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Unanimidade. Contrarrazões às fls. 346/353. É o breve relatório. Decido. A decisão recorrida é de última instância, e decidida por unanimidade. O recorrente atendeu os pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e do preparo. Não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No entanto o recurso é manifestamente incabível, eis que o recorrente, em suas razões recursais, não indica qualquer dispositivo de norma infraconstitucional supostamente violado, ou cuja interpretação divirja de outros Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos justifica a aplicação, por analogia, ao recurso especial, do óbice da Súmula 284/STF. Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. 2. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 607.625/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015). (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea a, a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 645933 SP 2014/0345750-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015). (...)AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF(...). 1. A ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a delimitação e a compreensão da controvérsia. (...) 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 451125 PA 2013/0412669-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém,26/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F- 363 D- 95
(2016.00728021-49, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20143018145-8 Recurso Especial Recorrente: CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOA Recorrido: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da CF, contra v. acórdão de nº 153.057, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJ...
HABEAS CORPUS PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL E LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONDENAÇÃO CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NULIDADE DA SENTENÇA ALEGAÇÃO DE UM JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO OUTRO ACUSADO POSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO A DEFESA DO PACIENTE INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I Nos termos do artigo 383, do CPP, é permitido ao juiz dar ao fato delituoso definição jurídica diversa da capitulada na denúncia, desde que a exordial tenha passado ao magistrado os fatos tais como aconteceram, visto que ao julgador cabe a aplicação do direito independentemente da definição jurídica primeira; II Desta forma, verifica-se que a participação do paciente no fato delituoso foi perfeitamente esclarecida, não havendo, pois, qualquer razão para a alegação de um julgamento extra petita na sentença proferida pelo juízo a quo que condenou o acusado nas penas previstas nos crimes descritos no art. 157, §2º, incisos I e II, e art. 159, caput, c/c o art. 69, do CP, e art. 383, do CPP; III O Código de Processo Penal estabelece no seu art. 80 os casos em que é permitida a separação do processo, como na hipótese de ser excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante; IV Não existe qualquer nulidade processual no ato do juízo a quo que determinou a separação do processo, uma vez que o magistrado levou em consideração que o outro acusado está em lugar incerto e não sabido, e o paciente, ao se encontrar preso, não poderá ficar dependendo do julgamento do co-autor. V Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02608865-10, 88.268, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-07, Publicado em 2010-06-10)
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HABEAS CORPUS PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL E LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONDENAÇÃO CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NULIDADE DA SENTENÇA ALEGAÇÃO DE UM JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO OUTRO ACUSADO POSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO A DEFESA DO PACIENTE INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I Nos termos do artigo 383, do CPP, é permitido ao juiz dar ao fato delituoso definição jurídica diversa da capitulada na denúncia, desde que a exord...
Habeas corpus. Roubo. Instrução processual. Excesso de prazo. Insubsistência. Principio da razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Alegação de inocência. Inadequação da via eleita. Ordem denegada. Em se tratando de feito que envolve pluralidade de réus, a dilação dos prazos processuais se justifica ante a complexidade natural do processo que demanda inúmeras diligências e atos processuais diversos, não podendo esse retardo ser debitado ao juízo, mormente quando demonstrado os esforços envidados por ele visando regularizar o trâmite da ação penal. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. Alegações de inocência mostram-se inviáveis no âmbito da ação mandamental.
(2010.02608370-40, 88.210, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-07, Publicado em 2010-06-09)
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Habeas corpus. Roubo. Instrução processual. Excesso de prazo. Insubsistência. Principio da razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Alegação de inocência. Inadequação da via eleita. Ordem denegada. Em se tratando de feito que envolve pluralidade de réus, a dilação dos prazos processuais se justifica ante a complexidade natural do processo que demanda inúmeras diligências e atos processuais diversos, não podendo esse retardo ser debitado ao juízo, mormente quando demonstrado os esforços envidados por ele visando regularizar o trâmite da ação penal. As condições pessoais favor...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e os indícios suficientes de autoria justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02607762-21, 88.155, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-31, Publicado em 2010-06-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e os indícios suficientes de autoria justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ileg...
Habeas Corpus. Tentativa de homicídio. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Improcedência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevante Excesso de prazo. Insubsistência. Contribuição da defesa. Constrangimento ilegal não ocorrente. Estando a decisão consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim coação a ser reparada na via do writ. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o direito de responder em liberdade. Não se pode alegar delonga processual quando a defesa contribui para essa demora, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser reparado.
(2010.02606355-71, 88.074, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-31, Publicado em 2010-06-02)
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Habeas Corpus. Tentativa de homicídio. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Improcedência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevante Excesso de prazo. Insubsistência. Contribuição da defesa. Constrangimento ilegal não ocorrente. Estando a decisão consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim coação a ser reparada na via do writ. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o direito de resp...
EMENTA Mandado de Segurança Servidora Pública Municipal Gratificação de nível superior Servidora estável Constituição Federal, art. 19 ADCT Direito ao recebimento. 1. A impetrante, servidora pública municipal, adquiriu a estabilidade na forma do art. 19 do ADCT da Constituição de 1988, tendo direito a receber a gratificação, eis que comprovado o seu direito líquido e certo. 2. Recurso de apelação conhecido e provido, à unanimidade.
(2010.02605741-70, 88.030, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-24, Publicado em 2010-06-01)
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EMENTA Mandado de Segurança Servidora Pública Municipal Gratificação de nível superior Servidora estável Constituição Federal, art. 19 ADCT Direito ao recebimento. 1. A impetrante, servidora pública municipal, adquiriu a estabilidade na forma do art. 19 do ADCT da Constituição de 1988, tendo direito a receber a gratificação, eis que comprovado o seu direito líquido e certo. 2. Recurso de apelação conhecido e provido, à unanimidade.
(2010.02605741-70, 88.030, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-24, Publicado em 2010-06-01)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III- O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02624069-85, 89.480, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-26, Publicado em 2010-07-29)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incur...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02624064-03, 89.482, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-26, Publicado em 2010-07-29)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica...
Ementa: Habeas corpus preventivo para estancar as investigações policiais com pedido de liminar Alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por ter sido instaurado contra ele Inquérito Policial para apurar a prática delitiva prevista no art. 171, do CP, em trâmite perante a 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, eis que o aludido paciente não praticou a conduta delitiva a ele imputada O impetrante se equivocou ao indicar o Juiz da 5ª Vara Penal da Capital como sendo autoridade coatora, pois sequer consta naquela vara processo em trâmite com o nome do paciente Ilegitimidade ad causam passiva Trancamento do inquérito policial Pleito que não pode ser apreciado por este Egrégio Tribunal, tendo em vista que a autoridade coatora, nesse caso, é o Delegado de Polícia, sendo, portanto, competente o Juízo de 1º grau para conhecer de eventuais atos que impliquem em constrangimento ilegal ao direito de liberdade praticados por aquela autoridade, restando obstaculizada a sua apreciação no Juízo de 2º grau. Writ não conhecido. Decisão unânime.
(2010.02622621-64, 89.409, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-19, Publicado em 2010-07-26)
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Habeas corpus preventivo para estancar as investigações policiais com pedido de liminar Alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por ter sido instaurado contra ele Inquérito Policial para apurar a prática delitiva prevista no art. 171, do CP, em trâmite perante a 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, eis que o aludido paciente não praticou a conduta delitiva a ele imputada O impetrante se equivocou ao indicar o Juiz da 5ª Vara Penal da Capital como sendo autoridade coatora, pois sequer consta naquela vara processo em trâmite com o nome do paciente Ilegitimidade ad causam p...
Data do Julgamento:19/07/2010
Data da Publicação:26/07/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Apelação Penal. Roubo. Desclassificação para o crime de furto. Inviabilidade. Confissão espontânea. Fixação da pena base abaixo do patamar mínimo. Impossibilidade. Suspensão condicional da pena. Inadmissibilidade. Regime inicial de cumprimento. Correção de ofício. Inviável se mostra o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, considerando que no momento da subtração houve emprego de violência contra a vítima. De outro norte, a incidência de circunstância atenuante, reconhecida na sentença não conduz a redução da pena aquém do mínimo legal. Entendimento da Súmula 231 do STJ. O quantum da pena privativa de liberdade e o fato de o roubo ter como elementares a violência e a grave ameaça impedem tanto o beneficio da suspensão condicional da pena, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Tendo sido imposto regime de cumprimento de pena mais gravoso ao recorrente e não tendo a defesa se insurgido quanto a esse ponto da sentença este deve ser alterado de ofício para que a sanção seja cumprida em regime aberto por ser este condizente com o quantum da sanção aplicada.
(2010.02619899-82, 89.314, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-07-15)
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Apelação Penal. Roubo. Desclassificação para o crime de furto. Inviabilidade. Confissão espontânea. Fixação da pena base abaixo do patamar mínimo. Impossibilidade. Suspensão condicional da pena. Inadmissibilidade. Regime inicial de cumprimento. Correção de ofício. Inviável se mostra o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, considerando que no momento da subtração houve emprego de violência contra a vítima. De outro norte, a incidência de circunstância atenuante, reconhecida na sentença não conduz a redução da pena aquém do mínimo legal. Entendimento da Súmula 231 do STJ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028159-7 AGRAVANTE : Cosanpa ¿ Companhia de Saneamento do Pará ADVOGADOS : Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco e Outros AGRAVADA : Conenge ¿ Engenharia Consultoria e Projetos Ltda. ADVOGADOS : Ivelise do Carmo Neves e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n a Ação Ordinária movida pel a Agrava nte contra a Agrava d a , feito tramitando n a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Proc. nº 00 073 96 - 4 7 . 1997 . 8 1 4 .0 3 01 ). Eis a decisão agravada: ¿ Vistos, etc. CONENGE ¿ ENGENHARIA CONSULTORIA E PROJETOS , através de seu advogado, interpôs embargos de Declaração contra decisão de fls. 559/560 , alegando omissão, contradição e obscuridade. É o breve relatório. Passo a decisão. Conheço dos embargos, na forma do art. 535, II do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que, realmente, a decisão de fls. 559/560 prolatada nos presentes autos, apresenta alguns vícios, como também deixou de se manifestar quanto quanto a preliminar de de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Instado a se manifestar nos autos, o embargado não apresentou resposta, sendo certificado as fls. 569, a intempestividade da impugnação de fls. 495/502. Assim, cabe a modificação do dispositivo da decisão prolatada por este Juízo nos presentes autos, diante da omissão. Nesse sentido temos julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, onde ficou assentado que " embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado ". Ressalta-se ainda, o entendimento da atual jurisprudência acerca da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE A REJEITOU, LIMINARMENTE, POR CONSIDERÁ-LA INTEMPESTIVA. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR, VOLUNTARIAMENTE, A OBRIGAÇÃO (ARTIGO 475-J, CAPUT, DO CPC), CUJO PRAZO DECORREU IN ALBIS. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, PARA QUE DO AUTO RESPECTIVO TENHA INÍCIO O CÔMPUTO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ARTIGO 475-J, § 1º, DO CPC). DEPÓSITO INTEGRAL DA EXECUÇÃO, A POSTERIOR, COM O FIM DE DISCUTIR A DÍVIDA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO QUE FLUI A PARTIR DE REFERIDO DEPÓSITO, NO CASO EM CONCRETO, POSTO QUE O IMPUGNANTE PREFERIU ANTECIPAR-SE À PENHORA. O entendimento do STJ para que o prazo à impugnação seja contado da data em que houver sido efetuado o depósito é aplicável nas hipóteses em que o executado prefere se antecipar e procede de forma espontânea ao depósito judicial do valor da execução proposta, constituindo-se, assim, uma penhora automática, independentemente da lavratura do respectivo termo, e é dela que se inicia o cômputo do termo a quo para apresentar a oposição de impugnação. Precedente: REsp n. 972.812/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.12.2008. (AgRg no Ag 1342767/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA, OFERTADA QUINZE DIAS APÓS A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AG: 20130801189 SC 2013.080118-9 (Acórdão), Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 09/03/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado) É de acre s cer que tal entendimento, está de acordo com o dispositivo legal do art. 475-J, § 1º do CPC assim dispõe: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1 o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Dessa forma, o devedor, apresentou impugnação fora do prazo estabelecido pelo art. 475-J do CPC, cabendo assim, a rejeição da impugnação de fls. 495/502. Além disso, analisando os cálculos apresentados pelo contador do juízo, verifica-se que há excesso de valores bloqueados, ante a existência de dois bloqueios. Assim, este juízo entende ser devido a quantia apurada as fls. 519, posto que foi apurado os juros e multas, que devem incidir, em conformidade com o art. 475-J do CPC. Declaro, pois a decisão de fls. 559/560 , para ton á-la sem efeito, e incluir a presente decisão em conformidade com a fundamentação acima apresentada, homologando os cálculos apresentados pelo contador do juízo de fls. 516/520, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 495/502, ante a sua intempestividade, com fundamento no art. 475-J § 1º do CPC. Condeno ainda, o impugnante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará em favor da exequente para liberação do valor de R$ 215.997,80 (duzentos e quinze mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos). Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento do valor do saldo remanescente. P. Retifique-se o registro da decisão, anotando-se. ¿ Em suas razões de recorrer, alega a ora Agravant e que ¿...o Ju ízo de Piso ao a na lisar o recurso de embargos declarat ó rios apresentados pela agrava da de fls. 561/568 ent e ndeu por dar prov imento à peça recursal em refer ência........sem a devida intimação da agravant e para apresentação de contrarrazões, pade ce ndo, desse modo, de NUL IDADE ABSOLUTA a r. sentença de embargos por ví c io insanável.¿ Pois bem. É certo que não há qualquer preceito legal que determine a intimação da parte adversa para impugnar os embargos de declaração. Entretanto, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que é imprescindível a intimação da parte adversa para responder ao recurso, quando for conferido efeito infringente. Diz Nelson Nery Júnior: "Como os EDcl são um recurso, neles incide a garantia do contraditório (CF 5º LV), de sorte que deve ser aberta oportunidade para a parte contrária contra-arrazoar. Neste sentido: Dinamarco, Reforma, n 144, p. 206; Almeida Baptista, Bem. Dec., n 11.2, p.152; Miranda, Bem. Dec., p.8; Bondioli, Bem Decl., n.46, p.237 ss." Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA. PROLAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona em reconhecer a nulidade absoluta da decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos modificativos sem a oitiva prévia da parte contrária, por violação aos princípios processuais do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se, pois, de nulidade 'pleno iure' que dispensa a ocorrência de prejuízo processual, atraindo a necessidade de fazer o processo retroceder ao momento anterior ao julgamento do recurso, a fim de que seja oportunizado direito de resposta aos embargados, em homenagem aos citados princípios norteadores do processo civil." (Apelação Cível nº 1.0024.02.706530-9/006, 16ª CC TJMG, Relator Des. OTÁVIO DE ABREU PORTES). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - NULIDADE ABSOLUTA - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ( STJ - EDcl no REsp 1124825 / PB, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2009/0033041-1, Ministro MASSAMI UYEDA (1129), DJe 30/11/2012). "Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Admissibilidade excepcional. Necessidade de intimação da parte embargada para contrarazões. (...) Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões. (...) Embargos declaratórios providos." ( STF - RHC 90532 ED / CE ¿ CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/09/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe-208, DIVULG 05-11-2009, PUBLIC 06-11-2009. EMENT VOL-02381-03 PP-00728 RDDT n. 172, 2010, p. 161-164 RT v. 99, n. 892, 2010, p. 515-519). In casu, a agravante não fo i intimad a para contrarrazoar os embargos declaratórios interpostos pela agravada, de forma que a decisão que conferiu efeitos infringentes aos embargos feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte , pelo acima expo s to, decido conceder efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se a Agrava d a para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Belém, 20/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00593784-65, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028159-7 AGRAVANTE : Cosanpa ¿ Companhia de Saneamento do Pará ADVOGADOS : Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco e Outros AGRAVADA : Conenge ¿ Engenharia Consultoria e Projetos Ltda. ADVOGADOS : Ivelise do Carmo Neves e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n a Ação Ordinária movida pel a Agrava nte co...
DROGA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. A PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO DESCARACTERIZA O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SE EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE ORIENTAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. A CONDIÇÃO SÓCIOECONÔMICA DOS APELANTES NÃO SE PRESTA A AUTORIZAR O DESRESPEITO AO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO SE CONSTITUINDO, POR SI SÓ, EM CAUSA RELEVANTE PARA O CRIME, NÃO JUSTIFICANDO A MITIGAÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CPB. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA E A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
(2012.03465068-57, 113.405, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-25)
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DROGA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. A PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO DESCARACTERIZA O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SE EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE ORIENTAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. A CONDIÇÃO SÓCIOECONÔMICA DOS APELANTES NÃO SE PRESTA A AUTORIZAR O DESRESPEITO AO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO SE CONSTITUINDO, POR SI SÓ, EM CAUSA RELEVANTE PARA O CRIME, NÃO JUSTIFICANDO A MITIGAÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CPB. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA E A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO...
Habeas corpus. Roubo. Flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento. Alegação de inocência. Apreciação. Inviabilidade. Requisitos da prisão preventiva. Ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A análise da culpabilidade do paciente demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus. A decisão que negou pedido de liberdade provisória demonstra satisfatoriamente os requisitos da prisão preventiva, justificando a manutenção da prisão do paciente ante a necessidade de acautelar a ordem pública, não havendo que se falar em cumprimento antecipado de pena ou ofensa ao princípio da presunção de inocência. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2010.02619625-31, 89.284, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-12, Publicado em 2010-07-14)
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Habeas corpus. Roubo. Flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento. Alegação de inocência. Apreciação. Inviabilidade. Requisitos da prisão preventiva. Ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A análise da culpabilidade do paciente demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus. A decisão que negou pedido de liberdade provisória demonstra satisfatoriamente os requisitos da prisão preventiva, justificando a manutenção da prisão do paciente ante a necessidade de acautelar a ordem pública, não havendo que se falar em cumprimento anteci...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Negativa de Autoria. Apreciação. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis. Análise. Supressão de instância. Necessidade de cuidados médicos. Ordem não instruída. Análise prejudicada. Ordem denegada. O revolvimento probatório, para análise da culpabilidade do paciente, demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus. A possibilidade de concessão de liberdade provisória não foi analisada pelo juízo processante, configurando-se supressão de instância, impossibilitando a análise do pleito. Além disso, os documentos necessários para comprovar as condições pessoais favoráveis não foram juntados pelo impetrante, inviabilizando a análise da alegação. Da mesma forma, a alegação de necessidade de cuidados médicos especiais exige prova pré-constituída do direito alegado para possibilitar a sua análise em sede de habeas corpus.
(2010.02619622-40, 89.280, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-12, Publicado em 2010-07-14)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Negativa de Autoria. Apreciação. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis. Análise. Supressão de instância. Necessidade de cuidados médicos. Ordem não instruída. Análise prejudicada. Ordem denegada. O revolvimento probatório, para análise da culpabilidade do paciente, demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus. A possibilidade de concessão de liberdade provisória não foi analisada pelo juízo processante, configurando-se supressão de instância, impossibilitando a análise...
Ementa: Habeas corpus para concessão de tratamento ambulatorial ou prisão domiciliar a réu inimputável Paciente absolvido pelo Conselho de Sentença, a quando de seu julgamento, face ao reconhecimento de sua inimputabilidade Aplicação de medida de segurança de internação em manicômio judicial Impossibilidade de aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, pois o crime praticado pelo paciente é punido com pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e, por força do art. 97, do CP, somente pode ser aplicada a medida de tratamento ambulatorial se o crime é punido com pena de detenção. Ademais, faz-se necessário, tanto para a desinternação quanto para a transferência da internação em manicômio judicial, a avaliação, mediante perícia médica, acerca da cessação da periculosidade do paciente, a qual, por força do art. 97, §§ 1º e 2º, do citado Codex, será realizada no prazo mínimo de 01 (um) a 03 (três) anos, repetida anualmente, ou a qualquer tempo, se assim determinar o magistrado de primeiro grau Pleito que deve ser interposto inicialmente perante o Juízo responsável pela execução da medida de segurança aplicada ao paciente, que, in casu, é o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí, conforme informações prestadas pela autoridade inquinada coatora Pleito de aplicação de prisão domiciliar Incabimento Paciente que além de ter sido absolvido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal (lei nº. 7.210/1984) Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada. Decisão Unânime.
(2010.02617651-36, 89.131, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-05, Publicado em 2010-07-07)
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Habeas corpus para concessão de tratamento ambulatorial ou prisão domiciliar a réu inimputável Paciente absolvido pelo Conselho de Sentença, a quando de seu julgamento, face ao reconhecimento de sua inimputabilidade Aplicação de medida de segurança de internação em manicômio judicial Impossibilidade de aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, pois o crime praticado pelo paciente é punido com pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e, por força do art. 97, do CP, somente pode ser aplicada a medida de tratamento ambulatorial se o crime é punido com pena de deten...
Data do Julgamento:05/07/2010
Data da Publicação:07/07/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar arts. 121, §2º, incs. II e IV e 211, c/c art. 69, todos do CPB Prisão preventiva decretada em 18.09.2008 O magistrado a quo encerrou a instrução processual após a oitiva de apenas duas testemunhas de acusação, tendo dispensado a oitiva das demais, inclusive as de defesa, não localizadas, acarretando constrangimento ilegal ao paciente que teve seu direito a ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal cerceado, posto que não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre a possibilidade de substituição das aludidas testemunhas - Nulidade declarada do decisum supracitado, para que seja oportunizado às partes a substituição das testemunhas não localizadas, aplicando-se analogicamente o art. 408, inc. III, do CPC, face o silêncio da legislação processual penal sobre o tema, uma vez que o art. 405, do CPP, foi revogado pela lei nº. 11.719/08, o qual tratava do prazo de três dias para que a parte pudesse substituir testemunha não localizada O constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, já configurado, se estenderá ainda mais com a reabertura da instrução processual Inobstante o já exposto, o paciente é portador do vírus HIV, tendo sido colacionado aos autos declaração do Vice-diretor da casa penal onde se encontra custodiado o referido paciente, acusando a ausência de estrutura médica para o seu devido tratamento de saúde Evidenciado constrangimento ilegal a ser sanado Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão que encerrou a instrução processual, a fim de que as partes se manifestem sobre a possibilidade de substituírem as testemunhas não localizadas, e após, seja ouvido o réu como último ato processual, concedendo-lhe a liberdade, tendo em vista o constrangimento ilegal contra ele infligido por excesso de prazo à formação da culpa.
(2010.02617653-30, 89.123, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-28, Publicado em 2010-07-07)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar arts. 121, §2º, incs. II e IV e 211, c/c art. 69, todos do CPB Prisão preventiva decretada em 18.09.2008 O magistrado a quo encerrou a instrução processual após a oitiva de apenas duas testemunhas de acusação, tendo dispensado a oitiva das demais, inclusive as de defesa, não localizadas, acarretando constrangimento ilegal ao paciente que teve seu direito a ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal cerceado, posto que não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre a possibilidade de substituição das aludidas testemunhas - Nulidade...
Data do Julgamento:28/06/2010
Data da Publicação:07/07/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Homicídio. Negativa de Autoria. Apreciação. Inviabilidade. Flagrante. Relaxamento. Ilegalidade superada. Prisão preventiva. Ordem não instruída. Análise prejudicada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. O revolvimento probatório, para análise da culpabilidade do paciente, demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus. A prisão em flagrante foi relaxada, restando superada qualquer irregularidade eventualmente ocorrida. O decreto preventivo não foi juntado pelas impetrantes, impossibilitando a alegação de que não estão presentes os seus pressupostos. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2010.02617656-21, 89.122, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-05, Publicado em 2010-07-07)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Homicídio. Negativa de Autoria. Apreciação. Inviabilidade. Flagrante. Relaxamento. Ilegalidade superada. Prisão preventiva. Ordem não instruída. Análise prejudicada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. O revolvimento probatório, para análise da culpabilidade do paciente, demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus. A prisão em flagrante foi relaxada, restando superada qualquer irregularidade eventualmente ocorrida. O decreto preventivo não foi juntado pelas impetrantes, impossibilitando a...