SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.012713-9 AGRAVANTE: a. p. t. b. ADVOGADO: RUTH HELENA OLIVEIRA E OLIVEIRA AGRAVADO: A. P. F. de F. ADVOGADO: MARCIA REGINA BELEM PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do MM Juízo da 6ª Vara de Família da Capital que indeferiu o pleito de nulidade de citação, nos Autos de Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução, Divisão de Bens e Guarda de Menores, interposto pelo Agravante A. P. T. B, em face de A. P. F. de. F. Sustenta o agravante, que conheceu da sobredita ação, através de desconto de pensão alimentícia, em seu contra cheque, por decisão emanada da ação em comento. O seu comparecimento espontâneo foi suficiente para a satisfação do Ato Citatório, com a conferencia de prazo para o Contraditório. Sobredito prazo transcorreu in Albis, motivando a decretação de sua revelia, para o qual aduz a ocorrência de supressão de trâmite, em vista advogado não possuir poderes específicos para tal, em cuja consequência lhe traduz os efeitos da revelia. Postula pela reforma da decisão bem como provimento do recurso. É o relatório do necessário. D e c i d o: O recurso interposto foi dirigido a este Tribunal Competente é tempestivo e ostenta os demais requisitos de admissibilidade, razão porque o conheço. A decisão atacada foi lançada diante ao prudente arbítrio do magistrado de primeira instancia, razão porque o presente recurso não merece prosperar. Da leitura dos autos, se vê a prova inequívoca, o comparecimento espontâneo do agravante, sendo incontroversa sua ciência em relação a existência da ação por força da regra contida no §1º do art. 214 do Código de Processo Civil: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Em assim, o escopo da norma é o de conferir validade ao processo, na hipótese de a parte, tem ciência inequívoca de que contra ela tramita ação judicial. Neste sentido, o STJ, manifestou-se: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO. REVELIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 282 E 356/STF. 1. A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da existência de ação contra ele ajuizada, portanto o comparecimento espontâneo de pessoa legalmente habilitada remedeia qualquer possível irregularidade na citação, afastando sua nulidade. (Grifo nosso) 2. Tratando-se de direitos indisponíveis, a revelia não opera os efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados. 3. Para se chegar à conclusão contrária a do Tribunal a quo, de que não houve prejuízo à parte, faz-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no disposto na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento do dispositivo invocado, sobre o qual o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor, nem mesmo em sede dos embargos de declaração opostos, atrai o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em face da alegada falta de oportunidade para oferecimento de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 desta Corte. 6. Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 7. Não cabe a esta Corte, no âmbito do recurso especial, a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, cuja competência é da Suprema Corte, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição da República. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos. (REsp 671.755/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 20.03.2007 p. 259) PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECORRENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ANÁLISE EM SEDE MONOCRÁTICA - SÚMULA 7/STJ. 1 - Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da recorrente, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Ciência inequívoca dos termos da demanda, pela juntada aos autos de substabelecimento para apresentação de defesa. (Grifo nosso) 2 - Decreto de revelia mantido, pela intempestividade da contestação, eis que apresentada após 3 meses de retenção dos autos pelo procurador da recorrente. 3 - A eventual litigância de má-fé deverá ser aferida em sede de Juízo monocrático, com análise do conjunto fático-probatório, inviável nesta via especial, conforme Súmula 7 deste Colendo Tribunal. 4 - Recurso não conhecido. (REsp 669.954/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 377). Nesta linha de raciocínio, mostra-se prudente a conduta do MM. Juiz de primeira instancia que promoveu a CITAÇÃO e transmitiu ao Agravante o direito em atender ao principio do contraditório e da ampla defesa. Se não o fez, deixou correr in Albis os efeitos da Revelia. (Cf. fl. 26). (grifei) ISTO POSTO: Em análise de cognição sumária de rito concentrado, não vislumbro a verossimilhança das alegações e da ocorrência de lesão grave ou de difícil e/ou impossível reparação. Por conta disso, inexistindo o dano iminente ao agravante, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a prudente decisum permanecer inalterada, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber, inclusive o juízo a quo. Belém,(PA)., 16 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04555704-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.012713-9 AGRAVANTE: a. p. t. b. ADVOGADO: RUTH HELENA OLIVEIRA E OLIVEIRA AGRAVADO: A. P. F. de F. ADVOGADO: MARCIA REGINA BELEM PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do MM Juízo da 6ª Vara de Família da Capital que indeferiu o pleito de nulidade de citação, nos Autos de Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução, Divisão de Bens e Guarda de Menores, interposto pelo Agravante A. P. T. B, em face de A. P. F. de. F....
PROCESSO Nº. 2014.3.014597-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: PAULO CÉSAR DOS SANTOS COSTA. ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES e OUTROS. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA PROCURADOR AUTARQUICO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CÉSAR DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização (proc. n.º0060101-55.2013.814.0301), movida em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ora apelado. Alega, que exerceu a função militar no Município de Marituba, no período de 21/01/91 à 26/11/92, pelo sustenta que faz jus à incorporação do adicional de interiorização, à razão de 10% do soldo, com base no art. 5º da Lei Estadual n.º5.652/91. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e, em consequência, julgado procedente o pedido do autor. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl.35). Às fls.37-41, a parte requerida ofereceu contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Após regular distribuição (fl.44), coube-me a relatoria do feito. O Ministério Público ofertou parecer, às fls.47-52, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional somente é devido ao Policial Militar que tenha exercido suas atividades no interior do Estado, compreendidos os locais não abrangidos pela região metropolitana de Belém, consoante se observa dos seguintes arestos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES. FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL 5.652/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430065397, 136453, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 04/08/2014, Publicado em 05/08/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNCÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Apesar de assistir razão ao apelante quanto à possibilidade de concessão simultânea do Adicional de Interiorização e da Gratificação de Localidade Especial, por possuírem naturezas distintas, o argumento de que faz jus ao Adicional de Interiorização não merece prosperar, tendo em vista que este tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Marituba pertence à região metropolitana de Belém, capital do Estado, não podendo, portanto, ser considerado como interior. 2. Por derradeiro, não há que se falar em imprescritibilidade do Adicional de Interiorização, pois em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230189165, 136744, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ALEGAÇÃO QUE HOUVE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO IMPOSSIBILIDADE EMBARGANTE LABOROU SUAS ATIVIDADES POR DIVERSOS ANOS NO DISTRITO DE OUTEIRO E MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/1995, MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA CONSTITUI ÁREA PERTENCENTE Á REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM OUTEIRO TRATA DE DISTRITO DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201330252797, 136311, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/07/2014, Publicado em 30/07/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE INEXISTENCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO A INSISTENCIA DA TESE DE QUE A LOTAÇÃO DE POLICIAL MILITAR NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PERMITE A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A NEGATIVA AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NESTAS HIPOTESES ESTÁ PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL, PRINCIPALMENTE A LEI N. 5.651/1991 E LEI COMPLEMENTAR N. 27/1995 DE FORMA SISTEMÁTICA. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA CORTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES QUANDO SUA FUNDAMENTAÇÃO É SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA EFEITOS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO UNÂNIME. (201330051545, 136077, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (201430065321, 135830, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) No caso dos autos, o autor/apelante exerceu atividade militar no Município de Marituba, que compõe a região metropolitana de Belém, conforme disposição da Lei Complementar Estadual n.º027/1995. Ainda que se alegue que o apelante tenha exercido suas funções em momento anterior à vigência da referida Lei Complementar, é importante ressaltar que o direito à incorporação não é automático, dependendo de requerimento expresso do Militar, quando tenha passado a atuar na Região Metropolitana de Belém, conforme disposição do art. 5º da Lei Estadual n.º5.652/91, verbis: Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Em que pese o apelante tenha passado para a inatividade em setembro de 2010, ou seja, 03 (três) anos antes da propositura da ação, não se pode deixar de observar que há outro momento anterior que faz nascer o interesse processual do autor, qual seja, o exercício na capital. Neste sentido, considerando que consta dos autos a informação de exercício do policial no Município de Marituba até o ano de 1992, tendo o ingressado com a ação nesta Comarca da Capital, indicando residir no distrito de Mosqueiro, pressupõe-se que o mesmo, após aquele ano, foi transferido para a capital, motivo pelo qual, entendo que o pleito estaria há muito prescrito, haja vista o prazo quinquenal contra a Fazenda Pública. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04624498-89, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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PROCESSO Nº. 2014.3.014597-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: PAULO CÉSAR DOS SANTOS COSTA. ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES e OUTROS. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA PROCURADOR AUTARQUICO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CÉSAR DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: MOACIR DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA Impetrante: Oduvaldo Sérgio de Souza Seabra Defensor Público Impetrado: Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 2014.3.013309-5 Decisão Monocrática: MOACIR DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Breves. Aduz o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 23.02.2014, acusado de infringência ao art. 147 do CPB. Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a qual deveria se encerrar em 30 (tinta) dias e até o momento ainda não foi julgado, não contribuindo a defesa para o referido retardo. Que a pena prevista para o referido delito é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, e que ainda que seja culpado e condenado, já cumpriu mais da metade, o que já caberia progressão de regime, bem como, aplicação do sursis e não pena privativa de liberdade. Requereu a concessão liminar da ordem. Distribuído os autos, esta relatora por entender imprescindível as informações do juízo a quo, reservou-se para analisar o referido pedido, após o seu cumprimento. Nas informações prestadas, às fls. 14/15 , e documentos encaminhados, após narrar os fatos e as fase processuais, noticiou-se que já foi proferida sentença condenatória em face do paciente, sentenciado a pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto e considerando que já houve o cumprimento integral da pena, determinou a expedição do Alvará de soltura. É o breve relatório: Decisão: Considerando que das informações prestadas pelo Juízo a quo, este noticiou a finalização do processo, com a prolatação da sentença condenatória, tendo sido expedido em favor do paciente alvará de soltura em razão do cumprimento integral da pena. Nesse sentido, diante das informações constantes dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda superveniente do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 16 de junho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04549449-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: MOACIR DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA Impetrante: Oduvaldo Sérgio de Souza Seabra Defensor Público Impetrado: Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 2014.3.013309-5 Decisão Monocrática: MOACIR DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Breves. Aduz o im...
Data do Julgamento:17/06/2014
Data da Publicação:17/06/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-2 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JAIR MACEDO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: D. AMARANTE DO NASCIMENTO (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0001378-04.2003.814.0005), ajuizada em face de D. AMARANTE DO NASCIMENTO, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Aduz que a ação foi ajuizada em 30/05/2000, sendo o despacho citatório exarado em 04/12/2000, vindo os autos a serem entregues ao Sr. Oficial de Justiça somente em 30/09/2003. Após grande lapso temporal, somente em março de 2012, houve certidão informando que o processo encontrava-se parado desde o ano de 2003 aguardando devolução do mandado. Afirma que o MM. Juízo a quo, surpreendentemente, proferiu sentença decretando a prescrição. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso, através do qual, alega que a ação foi proposta tempestivamente, porém, a citação não ocorreu em virtude de falha nos mecanismos do aparelho judiciário. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo inexigível por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública), conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente à prescrição do crédito tributário quando não ocorrida a citação válida do devedor no prazo quinquenal, é matéria que se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que editou a súmula n.º106, nos seguintes termos: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. No caso dos autos, resta evidenciado que o mandado de citação foi expedido, em 30/09/2003, e entregue ao Oficial de Justiça em 01/10/2003, conforme certidão e recebido constantes da fl.12 dos autos, sendo que, após vários anos, em 06/03/2012, o Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível exarou a seguinte certidão: Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que o presente processo encontra-se paralisado desde o ano de 2003 aguardando devolução de mandado. Entretanto, consultando o Sistema Libra, bem como o Oficial de Justiça Synval de Castro Júnior, o qual foi exonerado do cargo, não consta nenhum mandado em poder do citado Oficial de Justiça. Razão pela qual faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Logo, não há como deixar de notar que a morosidade na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, cujo mandado de citação, por certo, foi extraviado e o Sr. Oficial de Justiça exonerado deste Poder, conforme consta da certidão. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência indicada na referida súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04553064-21, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-2 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JAIR MACEDO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: D. AMARANTE DO NASCIMENTO (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0001378-04.2003.814.0005), ajuizada em face de D. AMARANTE DO NASCIMENTO...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA TINHA POR FINALIDADE OCULTAR A PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PRETÉRIA. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. COMPORTAMENTO ATÍPICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. TESE REJEITADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE AUTOATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL) E NÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO NÃO ABARCA A CONDUTA DE QUEM ATRIBUI A SI MESMO FALSA IDENTIDADE A FIM DE OCULTAR A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. DOUTRINA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, PARA 3 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL PUBLICADA EM 4/4/2009. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SOMENTE PELA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM CONCRETO PARA 3 MESES DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO VI, C/C ARTIGO 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E A PRESENTE DATA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DAS PRETENSÕES RECURSAIS. UNANIMIDADE.
(2014.04552699-49, 134.614, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA TINHA POR FINALIDADE OCULTAR A PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PRETÉRIA. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. COMPORTAMENTO ATÍPICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. TESE REJEITADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE AUTOATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL) E NÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO NÃO ABARCA A CONDUTA DE QU...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: J. M. BECHIR MAUÉS (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0017312-08.2005.814.0301), ajuizada em face de J. M. BECHIR MAUÉS, ora apelada, sob os seguintes fundamentos: Aduz que o MM. Juízo a quo proferiu sentença decretando a prescrição originária, pelo decurso do prazo do art. 174 do Código Tributário Nacional. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso, através do qual, alega que o ente estatal envidou todos os esforços para a persecução do crédito tributário, tendo ingressado com a execução fiscal menos de um ano após a constituição definitiva do crédito e apresentando pedido de citação por edital. Ocorre que, a demora decorreu por culpa do judiciário. Defende, ainda, que a sentença desconsiderou a existência de um processo administrativo fiscal, que enquanto transcorrer, obviamente, interrompe o fluxo prescricional haja vista a apresentação de uma impugnação administrativa e outros incidentes afins. Sustenta que o Juízo a quo não poderia analisar a prescrição somente com base na Certidão de dívida ativa, mas somente verificando todo o processo administrativo fiscal, que não acompanha a inicial. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição originária do crédito tributário. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo inexigível por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública), conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos: Primeiramente, com relação à alegação de que ocorreu causa interruptiva da prescrição, pela interposição de recurso na esfera administrativa, cumpre ressaltar que não há provas nos autos que deem suporte a tal defesa e que a obrigação de comprovação desse fato é da parte que alega. Logo, completamente desprovido de razão o apelante nesse particular. No tocante à prescrição, em si, denota-se que o despacho de citação foi proferido em 18/08/2005, na vigência da Lei Complementar n.º118/05, que modificou o texto do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, passando a ser causa interruptiva da prescrição. Assim, por se tratar de interrupção, o prazo prescricional volta a contar integralmente, de certo que, após a expedição do mandado de citação e da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de 09/09/2005, que constatou que a executada não mais funcionava no endereço diligenciado, o Procurador do Estado, intimado pessoalmente quando obteve vista dos autos, em 21/09/2012, se limitou a requerer a citação no endereço do sócio, sem indicar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Neste sentido, observa-se que após o ajuizamento da ação, em 04/08/2005, este Poder Judiciário logo providenciou o despacho e expedição do mandado de citação, em 18/08/2005, que não ocorreu por fato justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, cuja teor da certidão foi dado conhecimento ao Estado exequente, que sequer apresentou qualquer fato superveniente que implicasse na suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Logo, não pode o Judiciário e a parte executada ficar esperando, por tempo indefinido, a atuação mais profícua do exequente no intuito de buscar a satisfação de seus créditos tributários, de modo que, transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a sentença e o único marco interruptivo demonstrado nos autos (despacho de citação art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN) se apresenta inevitável o reconhecimento da prescrição, porquanto não demonstrado qualquer outro fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. No mesmo sentido, referente à contagem do prazo prescricional e a prova de causa interruptiva, colaciono a jurisprudência dominante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, representada pelos seguintes precedentes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. 1. Para que a pessoa jurídica possa ser caracterizada como consumidora em eventual relação de consumo, deve a mesma ser destinatária final econômica do bem ou serviço, conforme precedentes o STJ, o que não ocorre no presente caso, considerando que os bens adquiridos destinam-se ao incremento de suas atividades empresariais. Afastada a aplicação do CDC. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Inteligência do art. 202, I, do CC/2002. a prescrição interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único do CC/2002). Tendo sido determinada a citação em 20/01/2003, não há que se falar em prescrição. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201030146943, 91838, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/10/2010, Publicado em 15/10/2010) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO SEM PROVAS NOS AUTOS AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (201230101052, 133916, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 28/05/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ICMS VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 174 CAPUT EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ALEGAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS/INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO SEM PROVAS NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. (201230101052, 111429, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27/08/2012, Publicado em 03/09/2012) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. Portanto, verifica-se que o crédito relativo ao exercício de 2005 está prescrito, pois já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN, sem que houvesse tido a citação. 4. Recurso conhecido e improvido. (201330168506, 132524, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/04/2014, Publicado em 29/04/2014) Há ainda precedentes da 1ª Câmara Cível Isolada deste TJ/PA, através dos quais é possível perfilhar entendimento a contrário senso, consoante as seguintes ementas: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO INTERUPTIVO E A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aduz, ainda, o embargante a existência de contradição quando considera que a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2006 a 2007 se consumou em data posterior à data da sentença, não havendo, portanto o lustro prescricional entre a a data do ajuizamento da ação e a sentença. Assiste-lhe razão in casu. Senão vejamos: II - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/05, 05/02/06 e 05/02/07. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 16/12/09, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. III - Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 30/03/10, nesta data houve a interrupção da prescrição, cujo prazo se reiniciou, sem que tenha se consumado, já que entre a data do fato interruptivo e a data da sentença não decorreram 5 (cinco) anos, estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desses exercícios. IV Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, declarando íntegra a pretensão de cobrança dos exercícios financeiros de 2006 a 2007, determinando o prosseguimento da ação. (201330148459, 132666, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO INTERUPTIVO E A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aduz, ainda, o embargante a existência de contradição quando considera que a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 a 2008 se consumou em data posterior à data da sentença, não havendo, portanto o lustro prescricional entre a a data do ajuizamento da ação e a sentença. Assiste-lhe razão in casu. Senão vejamos: II - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/04, 05/02/05, 05/02/06, 05/02/07 e 05/02/2008. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 16/02/09, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. III - Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 17/02/09, nesta data houve a interrupção da prescrição, cujo prazo se reiniciou, sem que tenha se consumado, já que entre a data do fato interruptivo e a data da sentença não decorreram 5 (cinco) anos, estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desses exercícios. IV Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, declarando íntegra a pretensão de cobrança dos exercícios financeiros de 2005 a 2008, determinando o prosseguimento da ação. (201330150355, 132665, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014) Logo, sendo o despacho de citação fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e havendo entre este (sem a ocorrência de citação válida) e a sentença o transcurso de lapso superior a 05 (cinco) anos, como no caso dos autos, entendo que está consumada a prescrição, sem que tenha havido concorrência de qualquer ato ou fato imputado a este Poder Judiciário. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência deste TJ/PA, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04553089-43, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: J. M. BECHIR MAUÉS (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0017312-08.2005.814.0301), ajuizada em face de J. M. BECHIR MAUÉS...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.009161-6 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RUBENS GOSSON RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. prescrição. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA. 1. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição se a demora na citação é imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Não havendo inércia imputável ao credor, não é de ser proclamada a prescrição. Súmula 106 do STJ. Resp 1.102.431. 2. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 3. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 4. Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de RUBENS GOSSON, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário da AINF/ICMS inscrita na dívida ativa em 26/10/2004. Em suas razões, argui o apelante, em suma, a inocorrência de prescrição intercorrente por não ter preenchido os pressupostos legais, do decurso do lapso legal, nem a inércia do titular do direito material, pois o Apelante foi diligente ao promover a ação e a citação por edital do Executado. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 72). Ás fls. 24/33, a Defensoria Pública, na condição de curadora de ausente ofereceu contrarrazões ao apelo sustenta que a decisão recorrida é escorreita, pois a interrupção da prescrição se dá apenas com a citação pessoal, bem como a inaplicabilidade da súmula 106, do STJ, pois a inércia do efeito executivo ocorreu por culpa exclusiva do exequente. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário. Verifico, prima facie, que se trata de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.. No Recurso Especial n.º 1.102.431, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09 de dezembro de 2009, DJe 01/02/2010, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). Verifico que, após o ajuizamento da ação, o processo não permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem impulso útil do Apelante, o qual tentou promover a citação do devedor. Frustrada a citação por oficial de justiça (fl. 07), requereu, então, a citação por edital, o qual foi publicado em 20 de fevereiro de 2006 (fls. 09). Autos remetidos, à Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curador especial, em 12/05/2006, o qual manifestou-se às fls. 10. Intimado a manifestar-se sobre a peça apresentada pelo curador especial, o exequente requereu o prosseguimento do feito em 05/03/2008, mediante pedido de penhora online através do sistema BACENJUD. Entretanto, o juízo de piso não se manifestou acerca do requerimento do exequente, mas extinguiu o processo com resolução do mérito em 07/03/2012, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste contexto, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem impulso processual pelo exequente, fato apto a consolidar a prescrição intercorrente. Por oportuno, transcreve-se o citado artigo e seus respectivos parágrafos: "Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) §2º Decorrido prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." A Súmula 314 do STJ, também nesse sentido, determina que após a suspensão do processo, ordenada pelo juiz, por um ano, abre-se o prazo para a prescrição intercorrente, gerando na prática os mesmos efeitos do art. 40, § 4º da LEF. Senão vejamos: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Compulsando os autos, verifico não existir qualquer solicitação de suspensão deferida pelo Juízo recorrido, conforme determina o caput do art. 40, da Lei 6.830/80, para efeitos de contagem do prazo para se ver configurada a prescrição intercorrente. Diante disto, a prescrição intercorrente, in casu, não pode ser reconhecida, no que diz respeito ao crédito objeto da execução, já que não verificada a inércia da apelante, por ter diligenciado utilmente no feito a fim de receber o crédito tributário. Da detida análise dos autos, percebe-se que a Fazenda diligenciou de diversos modos para localizar o endereço e bens da empresa executada e de seus sócios, requerendo a expedição de ofícios a entidades bancárias para se verificar a existência de bens em seu nome, o que, de modo algum, poderia ser considerado como uma atuação inerte. Convém registrar o teor da Súmula 106, do STJ a qual dita: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Por isso, não pode subsistir a sentença recorrida. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 06 de junho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04553235-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.009161-6 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RUBENS GOSSON RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. prescrição. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA. 1. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição se a demora na citação é imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Não havendo inércia imputável ao credor, não é de ser proclamada a prescrição. Súmula 106 do STJ. Resp 1.102.431. 2. O prazo quinq...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3009682-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS BARROSO DA SILVA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS. AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECUTITIZAÇÃO. ADVOGADOS: ALEXANDRE JAMAL BATISTA E OUTROS. RELATORA: DESA. DIRACY ALVES NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130, DO CPC. ART. 527, II, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO MARCOS BARROSO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, em audiência de instrução na ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento (proc. nº 00228908220138140301) ajuizada por si, em face de BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECUTITIZAÇÃO, ora agravada. A decisão ora atacada, finalizou a audiência de instrução e julgamento, determinando ao réu a juntada, no prazo de dez dias, do contrato firmado entre as partes, bem como a conclusão dos autos para sentença. Em razão da referida determinação foi interposto o presente recurso, o qual alega o recorrente o cerceamento ao seu direito de defesa, tendo em vista que o juiz ao dispensar a produção de prova e julgar antecipadamente a lide estará infringindo o art. 5º, incisos V, X, LIV, LV, e LVII, da Constituição Federal. Complementa ao afirmar que, o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para garantir a prestação jurisdicional adequada, para isso ainda existe a necessidade de produção de outras provas, como oitiva das partes e produção de perícia, onde restará demonstrada a abusividade do contrato. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (Relatora): Dispõe o art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído ´incontinenti´, o relator: II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Com efeito, foi instituída nova sistemática relativamente ao recurso de agravo de instrumento, principalmente com relação à obrigatoriedade de conversão, pelo relator, em retido, na hipótese de decisão que não se enquadre no disposto no art. 527, II, do CPC. Nesse norte, restringiu-se o agravo de instrumento somente às seguintes hipóteses: decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e casos de inadmissão da apelação e efeitos em que esta é recebida, conforme a exegese do artigo 522 do Código de Processo Civil, também alterado pela nova Lei. Na espécie, a pretensão recursal deduzida pelo agravante não evidencia hipótese que possa causar aos recorrentes lesão grave e de difícil reparação, situação excepcional que justificaria a interposição de agravo na modalidade instrumento. No caso em exame, a decisão agravada (fl. 49) foi prolatada nos seguintes termos: Deliberação em audiência: fica intimado o réu para no prazo de 10 (dez) dias juntar cópia do contrato firmado entre as partes. Após voltem conclusos para sentença. E como nada mais ocorreu, deu-se por encerrada a presente audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo que, depois de lido, vai devidamente assinado. (...). Como se vê, o julgamento antecipado do mérito é uma faculdade dada ao juiz da causa, quando este resta suficientemente convencido a respeito das alegações de fato da causa (art. 330, I, do CPC), assim não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente que importe o recebimento do presente agravo na modalidade de instrumento. Pela nova ordem normativa, visando a uma maior celeridade e efetividade processuais, o agravo de instrumento é excepcional, tão-somente utilizado para situações de iminente perigo ao direito material da parte agravante; o retido é a regra. No mesmo sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. "A mera alegação de que o recurso especial, se não processado, irá perder o seu objeto, não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido formulado, porquanto a existência de prejuízo deve ser considerada não em atenção a um dado recurso interposto, mas tendo em vista a prestação jurisdicional requerida pela parte. E, no presente processo, a produção da prova pericial não poderá causar qualquer prejuízo à prestação jurisdicional" (AgRg na MC 7798/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/5/2006). 5.Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 20.382/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. AUSENTE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO IMPÕE-SE A CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70056934540, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ISABEL DIAS ALMEIDA, JULGADO EM 14/10/2013) Ademais, em razão dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos termos do art. 130 do CPC, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento das que considerar inúteis. Como se vê, não há qualquer dos pressupostos que autorizam o recebimento do presente recurso em sua modalidade de instrumento, pois, como esclarecido, a prova terá como destinatário o magistrado, o qual baseado nela fixará o seu entendimento. Em face do exposto, com fundamento no artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando, a remessa dos presentes autos ao juízo da causa para apensamento ao processo principal. É como decido. Intimem-se. Belém, 28 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04552574-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3009682-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS BARROSO DA SILVA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS. AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECUTITIZAÇÃO. ADVOGADOS: ALEXANDRE JAMAL BATISTA E OUTROS. RELATORA: DESA. DIRACY ALVES NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130,...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL . TRÁFICO DE DROGAS . ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/2006 . PLEITO ABSOLUTÓRIO . IMPROCEDÊNCIA . AUTORIA COMPROVADA . DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . IDONEIDADE . REDIRECIONAMENTO DE OFÍCIO DO REGIME INCIAL DE CUMRPIMENTO DE PENA . RECURSO IMPROVIDO. 1. O acervo probatório colhido durante a instrução do processo, nos faz concluir pela participação dos recorrentes no crime ora em análise, não obstante a tese de negativa de autoria apresentada pelo mesmo em sede policial e em juízo, a qual restou evasiva, eis que não conseguiu rebater a versão da acusação, não havendo como eximí-los da prática do fato delituoso. 2. O testemunho dos policiais que efetuaram a diligência não descaracteriza ou desqualifica a prova produzida nos autos, porquanto a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a condenação obtida nessas circunstâncias, desde que, durante o processo, nenhuma irregularidade tenha sido apontada. Não havendo nenhuma manifestação processual adequada nesse sentido, como, por exemplo, a alegação de suspeição ou impedimento das referidas testemunhas. 3. No tocante a mudança do regime prisional anteriormente fixado, o supremo tribunal federal, por maioria dos votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do, § 1°, do art. 2° da lei 8.072/90, nesse sentido o relator entendeu que não deve prosperar a fixação de um regime inicial de cumprimento de sentença sem observar os critérios de individualização da pena, positivado na forma do art. 5°, inciso xlvi, da constituição federal de 1988. Não obstante, para a fixação de um regime contrário aquele estipulado em lei, deverá o juízo de piso fundamentar e elencar tais motivos que o levaram a fixar regime inicial de cumprimento diverso, ou como no caso em tela, mais gravoso. Na ausência de tal fundamentação, não se justifica determinar um regime inicial de cumprimento de sentença mais gravoso ao réu devendo respeitar os critérios do principio básico do direito penal de individualização da pena. dessa maneira, entendo que em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com as garantias constitucionais, entendo pela mudança de oficio da fixação do regime inicial do regime fechado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea b, da lei penal. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2014.04551930-28, 134.577, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL . TRÁFICO DE DROGAS . ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/2006 . PLEITO ABSOLUTÓRIO . IMPROCEDÊNCIA . AUTORIA COMPROVADA . DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . IDONEIDADE . REDIRECIONAMENTO DE OFÍCIO DO REGIME INCIAL DE CUMRPIMENTO DE PENA . RECURSO IMPROVIDO. 1. O acervo probatório colhido durante a instrução do processo, nos faz concluir pela participação dos recorrentes no crime ora em análise, não obstante a tese de negativa de autoria apresentada pelo mesmo em sede policial e em juízo, a qual restou evasiva, eis que não conseguiu rebater a versão da acusação, não havendo como eximí-los...
PROCESSO Nº: 2014.3019800-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - SANTARÉM NOVO AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO Advogados: Dr. Sabato Giovane Megale Rossetti - OAB/PA nº 2774 e Dr. Sávio Leonardo de Melo Rodrigues - OAB/PA nº 12.985. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotora: Dra. Sabrina Said Daibes de Amorim Sanches. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA- EFEITOS DA APELAÇÃO -DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO - agravo prejudicado. 1 - Agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo. 2 - O recurso de apelação foi conhecido e desprovido, por decisão monocrática. 3 - Fica prejudicado o gravo de Instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de São João de Pirabas - Santarém Novo, que nos autos da Ação Cautelar de Afastamento do Cargo Público, Indisponibilidade de Bens e Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário (Processo nº 0000421-39.2014.814.1875), recebeu a apelação interposta pelos demandados no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, IV do CPC. Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito ativo (fls. 293-294). RELATADO. DECIDO. Em pesquisa no Libra 2G, verifico que o recurso de apelação interposto nos autos da Ação Cautelar de Afastamento do Cargo Público, Indisponibilidade de Bens e Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário (Proc. nº. 0000421-39.2014.814.1875), foi conhecido, porém, desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Em sendo assim, proferida decisão monocrática final na apelação, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão que atribuiu o efeito devolutivo na apelação interposta, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A apelação à qual se visa atribuir efeito suspensivo já foi julgada pelo Tribunal a quo nos autos da ação principal de n. 2000.72.08.000689-4, a qual encontra-se em grau de recurso especial de n. 668.833/SC. Assim, em razão do julgamento da ação principal, não resta objeto de discussão acerca da decisão interlocutória que recebeu o apelo apenas no seu efeito devolutivo, considerando-se, portanto, prejudicado o presente recurso face à superveniente perda de interesse recursal das partes. 2. Com relação à petição n. 193070 acostada às fls. 226/230 - na qual a empresa ora agravante alega que a perda de objeto do agravo regimental não descaracteriza a necessidade de suspender os autos da execução fiscal - registro que eventual pedido de efeito suspensivo deve ser buscado na ação principal, nos autos do recurso especial supracitado, pelo que indefiro o pedido. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 675537 SC 2004/0109926-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2009) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENASEM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AAPELAÇÃO. 1. Há perda de objeto de recurso especial, em que se pleiteia o recebimento do recurso de apelação também com efeito suspensivo, se realizado o superveniente julgamento, pela Corte de origem, da referida apelação. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1149803 ES 2009/0053379-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 18 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2016.03339577-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-08-29)
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PROCESSO Nº: 2014.3019800-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - SANTARÉM NOVO AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO Advogados: Dr. Sabato Giovane Megale Rossetti - OAB/PA nº 2774 e Dr. Sávio Leonardo de Melo Rodrigues - OAB/PA nº 12.985. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotora: Dra. Sabrina Said Daibes de Amorim Sanches. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA- EFEITOS DA APELAÇÃO -DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO E...
PROCESSO Nº: 2014.3.012873-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Alexandre Ferreira Azevedo Procurador Autárquico AGRAVADO: SIDNEY FREITAS GONÇALVES Advogado: Dr. Diogo Cunha Pereira OAB/PA nº 16.649 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 61/63), proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que, nos autos da Ação ordinária de Incorporação de Abono salarial com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0060401-17.2013.8.14.0301), deferiu a tutela antecipada determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais. Em suas razões (fls.02/57), alega: a) a impossibilidade de conversão em agravo retido; b) inexistência de relação de trato sucessivo; c) a transitoriedade do abono salarial; e d) a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sob o fundamento de que a majoração da vantagem do abono a ser paga ao recorrido causará lesão grave e de difícil reparação, diante da recuperação ulterior ser dificultosa e problemática. Requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do presente recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa ao Agravado. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação aduzida pelo agravante, pois trata-se de vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, sendo por sua natureza incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos do agravado. Ademais resta patente o periculum in mora inverso, uma vez que em caso de modificação da decisão, será difícil a restituição dos valores pagos ao agravado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA,10 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551692-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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PROCESSO Nº: 2014.3.012873-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Alexandre Ferreira Azevedo Procurador Autárquico AGRAVADO: SIDNEY FREITAS GONÇALVES Advogado: Dr. Diogo Cunha Pereira OAB/PA nº 16.649 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 61/63), proferida pelo...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA 1ª VARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027206-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - PROCURADOR AGRAVADO: XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: PATRÍCIA DE OLIVEIRA DIAS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA ESTADO DO PARÁ, interpôs Agravo de Instrumento às fls. 02/17, com expresso pedido de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 522, 527 inc. III e 558 do Código de Processo Civil CPC, inconformado com a decisão interlocutória de fls.69/71 nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, proferido pelo MM.Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xinguara/Pa, que deferiu a concessão de liminar para resguardar o direito da impetrante XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em realizar exportação, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 do ICMS. Decisão esta, segundo o Magistrado de piso, após análise, verificou presentes os requisitos autorizadores do periculum in mora e o fummus boni iuris, firmou a evidência da ilegalidade de cobrança do imposto pelo impetrado e o justo receio da impetrante em dar continuidade à atividade comercial que explora (ramo de exportação de gado bovino), concedendo a Tutela Antecipatória. O Agravante afirma em síntese a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, assim como, aduz não adequar a impetração do Mandamus contra lei em tese, e por consequência, pede a Extinção da Ação sem a Resolução do Mérito. No Mérito, afirma, ser constitucional o credenciamento imposto pela Lei Estadual, para o regime especial, já que não há restrição à imunidade das operações de exportação de produtos para outros países em face do ICMS. E, que permite fiscalizar as operações realizadas pelos contribuintes para constatar se estão de acordo com as determinações que conferem a imunidade tributária, não afastando com isso o dever de cumprimento das obrigações tributárias previstas em lei. Finaliza requerendo seja conferido efeito suspensivo ao interlocutório de piso, com o objetivo de sustar imediatamente os efeitos daquela decisão. Juntou documentos de fls. 69 a 192. A Agravada, às fls. 201/214, requereu a manutenção da decisão do Juízo de 1° grau ( fls. 215/235). O Magistrado prolator do interlocutório agravado não prestou as informações de praxe, consoante Certidão de fls. 236. Distribuído o feito à fl.194, para o des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls.195, 195 v), por não vislumbrar que o cumprimento do decisum pelo Juízo a quo possa, resultar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, nem mesmo que seja a medida irreversível. O Órgão Ministerial apresentou parecer às fls. 239 a 243, sendo pelo conhecimento e improvimento do Recurso. É o relatório do necessário. DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, analiso o recurso: As preliminares aventadas serão apreciadas pelo Juiz Originário a quando da resolução do mérito mandamental. Em análise perfunctória, temos que, a Agravada sem obter respostas do Estado do Pará ao seu pedido de obtenção do regime especial, sentindo que sofreria lesão ao seu direito líquido e certo, requereu a concessão da Tutela Antecipada nos autos da Ação Mandamental, a qual foi deferida, para, exercer suas atividades empresariais de exportação de produtos. Em assim, conclui-se que, havendo débito fiscal, cabe à Fazenda Pública propor Execução Fiscal, não podendo usar de outros meios coercitivos para obter o pagamento dos tributos. Ante o exposto, em sede de cognição sumária acompanhando o parecer do Órgão Ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, TODAVIA NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão guerreada na íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I.. Oficie-se a quem couber, inclusive o Juízo a quo. Belém,(PA)., 11 de junho de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04551891-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA 1ª VARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027206-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - PROCURADOR AGRAVADO: XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: PATRÍCIA DE OLIVEIRA DIAS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA ESTADO DO PARÁ, interpôs Agravo de Instrumento às fls. 02/17, com expresso pedido de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 522, 527 inc. III e...
PROCESSO Nº 2014.3.008821-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: GERALDO PEREIRA BARROSO. Advogado (a): Dr. Waldir de Souza Barreto OAB/PA nº 12.396 e outros. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECIAL DE TÍTULO JUDICIAL - FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA - GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- Não obstante a contratação de advogado particular não se consubstanciar em elemento suficiente para concluir que o requerente tem condição financeira favorável, o pedido de concessão da justiça gratuita mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, sem a comprovação/demonstração através de documentos, da alegada situação de hipossuficiência, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 2- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. 3-A previsão contida no art. 557http://www.jusbrasil.com/topico/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Geraldo Pereira Barroso contra decisão (fl. 11) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública, que nos autos da Ação de Execução Especial de título judicial proposta em face do Estado do Pará Processo nº 0014015-69.2013.814.0028, indeferiu o pedido de gratuidade judicial e determinou a intimação do Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhesse as custas processuais. O Agravante em suas razões (fls. 02/10), alega que a Constituição Federal/88 em seu artigo 5º, LXXIV prevê a assistência jurídica integral e gratuita, direito esse disciplinado na Lei nº 1.060/50, que em seu artigo 4º, parágrafo único, dispõe que todo aquele cuja condição econômica não permita arcar com as custas do processo e honorários de advogado, deve ser beneficiado com a assistência judiciária. Que a necessidade é patente, notória e não depende de comprovação, já que as fichas financeiras anexadas à peça vestibular comprovam a veracidade da afirmação. Assevera que não goza de situação financeira que lhe permita pagar honorários de advogado ou custas judiciais. Que de acordo com a Lei nº 1.060/50, aqueles que, mediante a simples afirmação na petição inicial de que não possuem condições de pagar custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, gozarão dos benefícios da assistência judiciária. Sustenta que havendo presunção legal de veracidade a afirmação das partes, não há qualquer razão para que se determine a produção de prova nesse sentido. Que é servidor público e seu vencimento base é de apenas um salário mínimo, de modo que o pagamento das custas certamente trará prejuízos a seu sustento e de sua família, pois sua remuneração líquida, quando ponderada com o número de dependentes, resulta em valor insuficiente para as despesas cotidianas como aluguel, alimentação e transporte, aliadas às despesas escolares, odontológicas e médicas mensais individuais de seus familiares. Requer a concessão do benefício da gratuidade, bem ainda, o provimento do Agravo, sendo-lhe concedida a gratuidade, em consonância com a garantia de acesso ao Judiciário. Junta documentos às fls. 12/13. Em despacho de fls. 16/16 verso, concedi o prazo de 05 (cinco) dias para que o Agravante juntasse aos autos a cópia integral da Ação de Execução, peça facultativa, porém essencial ao deslinde da lide. Certidão de fls. 19 sobre ausência de manifestação do Agravante. RELATADO. DECIDO. Ab initio, ressalto que seria de rigor o preparo do presente recurso. Contudo, por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso. Destarte, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise da questão posta nesses autos, isto é, acerca da gratuidade da justiça. A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Ocorre que embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. Cediço que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. No presente caso, observo que o Magistrado a quo fundamentou o indeferimento da gratuidade apenas no fato de o Autor/Agravante não estar sob o patrocínio de advogado indicado pela OAB das Subseções Municipais, nas Comarcas em que ausente a Defensoria Pública Estadual. Todavia, não obstante a contratação de advogado particular não se consubstanciar em elemento suficiente para concluir que o Recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, por ocasião da interposição do presente Agravo o Recorrente carreou apenas as peças obrigatórias (fls. 11/13), a teor do disposto no artigo 525 do CPC, bem ainda, deixou de atender à determinação de juntada da cópia integral da ação originária (certidão de fl. 19), peça facultativa, porém essencial ao deslinde da controvérsia. Ressalto que não desconheço o alegado estado de pobreza do Recorrente. Entretanto, entendo que diante da simples afirmação do Agravante de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem elementos suficientes a autorizar a concessão do benefício, o indeferimento do pleito é medida que se impõe, porquanto, no caso dos autos, não há sequer declaração/atestado de pobreza, as mencionadas fichas financeiras (fl. 05), ou ainda, comprovante de renda do Recorrente, qualificado à fl. 02 como farmacêutico. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Não obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante não demonstram a sua alegada hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o indeferimento da benesse. (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) No caso em exame, conforme dito alhures, o Agravante ao postular a justiça gratuita nesta instância, deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência, não se desincumbindo de trazer documentos que comprovassem a sua condição financeira, permitindo o exame do indeferimento da gratuidade em questão. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (ACÓRDÃO: 120610, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ:06/06/2013, TJPA) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EXAME DO CASO CONCRETO INDEFERIMENTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120602, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ:06/06/2013, TJPA) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120606, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ:06/06/2013, TJPA) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO ATACADA: INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA, DIANTE DE VALORES NARRADOS PELO RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DERSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Nº ACÓRDÃO: 118752, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 15/04/2013, TJPA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS POR NÃO SEREM OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I- As alegações da Agravante em relação à possibilidade de cumulação de Ações se encontram em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção e só deve ser concedida mediante prova inconteste da situação financeira precária da Agravante. III- Na decisão agravada o Juiz singular apenas se manifestou em relação aos requisitos da petição inicial, não tendo ainda apreciado os pedidos da ação. IV- Recurso parcialmente provido somente para permitir a cumulação das ações pelo rito ordinário, mantidos os demais termos da decisão a quo. (Nº ACÓRDÃO: 119770, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ:13/05/2013, TJPA) Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica do Agravante, não há como autorizar a concessão do benefício. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 10 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551715-91, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.008821-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: GERALDO PEREIRA BARROSO. Advogado (a): Dr. Waldir de Souza Barreto OAB/PA nº 12.396 e outros. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECIAL DE TÍTULO JUDICIAL - FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA - GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- Não obstante a contratação de advogado particular não se consubstanciar em elemento suficiente para concluir que o requerente tem condição financeira favorável, o pedido de c...
PROCESSO Nº: 2014.3.012400-2 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ELIZABETH PANTOJA CORREA Advogado: Dra. Kenia Soares da Costa - OAB/PA 15.650 AGRAVADO(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH PANTOJA CORREA contra decisão (fl. 72v) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0016522-69.2013.814.0006), concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. A Agravante suscita que a decisão é carecedora de reforma, pois o Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.418.593, analisado nos termos do art. 543-C do CPC, determinou a suspensão em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora em casos de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas. Assevera que vem tentando de todas as formas atualizar as parcelas perante a Requerente/Agravada, porém a mesma só aceita receber o valor total do financiamento. Alega que não houve a regular notificação, requisito essencial, vez que fora realizada através de telegrama. Afirma que ajuizou Ação de Revisão de Contrato, perante a 12ª vara Cível da Capital, processo nº 0027742-52.2013.814.0301-26.2013.8.14.0301, pleiteando a adequação do contrato. Ressalta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que ampara o consumidor contra cláusulas desproporcionais/abusivas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre os litigantes. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. A fumaça do bom direito se apresenta diante da determinação de suspensão das ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, no qual se discute a purgação de mora, pelo Ministro Luis Felipe Salomão, proferida em 15/04/2014, no REsp nº 1.418.593-MS, processado como recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. E no que se refere ao periculum in mora, resta evidenciado em decorrência dos efeitos dessa decisão, uma vez que a Agravante poderá ter que ficar sem o veículo objeto do contrato. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 10 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551681-96, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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PROCESSO Nº: 2014.3.012400-2 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ELIZABETH PANTOJA CORREA Advogado: Dra. Kenia Soares da Costa - OAB/PA 15.650 AGRAVADO(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH PANTOJA CORREA contra decisão (fl. 72v) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da A...
Data do Julgamento:11/06/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº: 2014.3.012388-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Marlon José Ferreira de Brito Procurador Autárquico AGRAVADO: JOSE ROSIVALDO LEITE DA SILVA Advogado: Dr. José de Oliveira Luz Neto e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 68/70), proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que, nos autos da Ação ordinária de Incorporação de Abono salarial com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0004266-19.2012.814.0301), deferiu a tutela antecipada determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa,sob pena das cominações legais. Em suas razões (fls.02/39), alega preliminarmente: a) a impossibilidade de conversão em agravo retido; b) que o pedido do autor é juridicamente impossível, uma vez que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, sua natureza é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base para cálculo de outras vantagens; c) a ilegitimidade passiva do IGEPREV, pois o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará, o que demonstra ser a Autarquia parte ilegítima na demanda e d) a necessidade de o Estado do Pará fazer parte da lide como litisconsorte passivo, tendo em vista que sua esfera jurídica será afetada. Aduz que a tutela antecipada foi deferida sem que estivessem devidamente caracterizados os requisitos necessários. Ressalta a existência do periculum in mora inverso, pois a demora na conclusão processual poderá ser mais danosa ao réu. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou o imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa ao agravado. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação aduzida pelo agravante, pois trata-se de vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, sendo por sua natureza incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos do agravado. Ademais resta patente o periculum in mora inverso, uma vez que em caso de modificação da decisão, será difícil a restituição dos valores pagos ao agravado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA, 11 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551665-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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PROCESSO Nº: 2014.3.012388-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Marlon José Ferreira de Brito Procurador Autárquico AGRAVADO: JOSE ROSIVALDO LEITE DA SILVA Advogado: Dr. José de Oliveira Luz Neto e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 68/70), proferida...
PROCESSO Nº: 2014.3.012968-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Marlon José Ferreira de Brito Procurador Autárquico AGRAVADO: TANIA ALMEIDA DAS CHAGAS Advogado: Drª Ana Paula Reis Cardoso OAB/PA nº 17.291 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 96/98), proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que, nos autos da Ação ordinária de Incorporação de Abono salarial com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0036824-10.2013.8.14.0301), deferiu a tutela antecipada determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa,sob pena das cominações legais. Em suas razões (fls.02/54), alega preliminarmente: a) a impossibilidade de conversão em agravo retido; b) que o pedido do autor é juridicamente impossível, uma vez que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, sua natureza é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base para cálculo de outras vantagens; c) a ilegitimidade passiva do IGEPREV, pois o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará, o que demonstra ser a Autarquia parte ilegítima na demanda e d) a necessidade de o Estado do Pará fazer parte da lide como litisconsorte passivo, tendo em vista que sua esfera jurídica será afetada. Aduz que a tutela antecipada foi deferida sem que estivessem devidamente caracterizados os requisitos necessários. Ressalta a existência do periculum in mora inverso, pois a demora na conclusão processual poderá ser mais danosa ao réu. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa ao Agravada. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação aduzida pelo agravante, pois trata-se de vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, sendo por sua natureza incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos do agravado. Ademais resta patente o periculum in mora inverso, uma vez que em caso de modificação da decisão, será difícil a restituição dos valores pagos ao agravado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA, 10 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551688-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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PROCESSO Nº: 2014.3.012968-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Marlon José Ferreira de Brito Procurador Autárquico AGRAVADO: TANIA ALMEIDA DAS CHAGAS Advogado: Drª Ana Paula Reis Cardoso OAB/PA nº 17.291 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 96/98), profer...
PROCESSO: Nº 2014.3.012892-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASA NORTE ALIMENTOS LTDA Advogado (a): Dr. Antônio Lobato Paes Neto e outros AGRAVADO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ - ADEPARÁ Advogado (a): Dr. Pedro Fernando B. Vasconcelos - Procurador Autárquico RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR.LIMINAR.INDEFERIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1- O objetivo do recurso de Agravo de Instrumento é garantir que a mercadoria encaminhada ao matadouro não seja abatida, evitando prejuízo econômico. 2- Eventual provimento deste recurso, acerca da determinação para retirada da mercadoria aviária da requerente do matadouro, seria inócuo, considerando que as aves já foram abatidas no dia 28-4-2014 (fls. 100-101), o que consequentemente, inviabiliza a cognição recursal. 3-Recurso prejudicado, por ausência de condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ASA NORTE ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 22-24), que nos Autos da Ação Cautelar Inominada - Proc. nº 0017614-89.2013.814.0301, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos autorizadores. Consta das razões, que a Agravante é empresa destinada à exportação, explora atividade avícola e transita costumeiramente pelo Estado do Pará com aves vivas, destinadas à comercialização. Afirma que, trafegava pela PA-150, às proximidades do Município de Tucuruí, com 3.570 aves vivas destinadas a um cliente. Que a fiscalização da gerência regional instaurou procedimento administrativo em 26-04-2014, por meio dos autos de apreensão nº 0000 (s/n) e auto de infração nº 20559 e 20558, sob o argumento de ausência de documentação para trânsito aviário. Informa que após a abordagem, a ADEPARÁ determinou que a carga fosse levada ao abatedouro Sólon, localizado no município de Benevides, para confisco da mercadoria e abatimento sanitário. Pondera que a carga encontra-se apta à comercialização e possui valor de R$25.882,50 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois Reais e cinquenta centavos), ou seja, considerável valor de mercado e prejuízo substancial à requente. Assevera que a decisão da ADEPARÁ não possui substrato legal, uma vez que o procedimento correto seria autuar a agravante administrativamente e remeter a carga ao destino de origem.Relata que a agravada insiste em realizar o abate, em confronto com a Instrução normativa nº 17, art. 11, que determina o parecer técnico do Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento (MAPA), para efeito de comprovação e controle sanitário. Requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, seja conhecido e provido o presente Recurso de Agravo a fim de reformar a decisão atacada. Em decisão monocrática à fl. 78, publicada no DJ nº 5526/2014 de 23/06/2014, indeferi o pedido de efeito ativo. Contrarrazões apresentadas às fls. 86-95. Certidão à fl. 112 sobre a não apresentação de informações pelo Juízo a quo. Às fls. 114/119, consta parecer do Ministério Público de segunda instância, manifestando-se pelo não-conhecimento do presente recurso, por encontrar-se prejudicado em razão da perda do objeto. RELATADO. DECIDO. A agravante/Requerente ajuizou Ação Cautelar contra a Agência Regional de Defesa Agropecuária do Pará- ADEPARÁ, arguindo ato ilegal em razão da proibição de reaver sua mercadoria. O Juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém indeferiu o pedido de liminar, sendo esta a decisão agravada. Em análise dos autos, constata-se que o recurso de Agravo de Instrumento tem como objetivo garantir que a mercadoria encaminhada ao matadouro não seja abatida, evitando que a agravante seja prejudicada economicamente. Pois bem. Constata-se dos autos que a Ação Cautelar Inominada foi proposta em 30-4-2014. A decisão ora agravada, que indeferiu a medida liminar foi proferida em 06-05-2014. E o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 26-05-2014. As aves foram abatidas em 28-4-2014, conforme documentos de fls. 100-101, ou seja, antes do ajuizamento do recurso de Agravo de Instrumento. O presente recurso busca provimento para reformar a decisão agravada, a fim de ser concedida medida liminar para evitar o abate da mercadoria aviária. Logo, verifico que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto, ficando, assim, prejudicado o recurso. Estando prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento, deve o mesmo ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que seu mérito se esvazia. Deveras, o eventual provimento deste recurso, acerca da determinação para retirada da mercadoria aviária da requerente do matadouro, seria inócuo, considerando que as aves já foram abatidas no dia 28-4-2014 (fls. 100-101), o que consequentemente, inviabiliza a cognição recursal. Por derradeiro, consigno que o interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, visto que nova intervenção judicial se mostra necessária como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão. Segundo Alexandre Freitas Câmaras1 ¿as 'condições do recurso' nada mais são do que projeções das 'condições da ação', aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿. No que tange ao interesse de agir, o renomado doutrinador leciona: ¿O interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso. Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.¿ Sobre o tema Cássio Scarpinella Bueno leciona: ¿O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade/necessidade. A utilidade é apurada pelo gravame - também designado pela doutrina como 'prejuízo' ou 'sucumbência' - experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso e remoção do gravame será alcançada.¿(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. vol. 5. Saraiva. 2008. p. 44/45) Assim, conclusão lógica que se chega é a de que somente àquele que tiver contra si uma decisão desfavorável é que será atribuída a faculdade de recorrer. Ora, se antes da interposição do agravo de instrumento as aves foram abatidas, entendo que não há sentido a apreciação do mérito do presente recurso uma vez que o objeto da demanda era garantir que a mercadoria não fosse abatida quando tal fato já se consumou. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se. Belém, 6 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 III/IV
(2015.02831000-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PROCESSO: Nº 2014.3.012892-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASA NORTE ALIMENTOS LTDA Advogado (a): Dr. Antônio Lobato Paes Neto e outros AGRAVADO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ - ADEPARÁ Advogado (a): Dr. Pedro Fernando B. Vasconcelos - Procurador Autárquico RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR.LIMINAR.INDEFERIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1- O objetivo do recurso de Agravo de Instrumento é ga...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: ISRAEL DE SOUZA RESENDE Impetrante: Paula Michelly Melo de Brito Def. Pub. Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal de Breves Relatora: Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 2014.3.012526-6 Decisão Monocrática ISRAEL DE SOUZA RESENDE, por meio da Defensoria Publica, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro nos artigos 5°, III, LVII, LXI, LXVIII; 93, IX, CF c/c 647 e seguintes do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Breves. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/02/2014, por ter infringido o que dispõe o artigo 157, §1º do CP, contudo aduz o constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o inicio da instrução processual. Por esse motivo pugna pela concessão da ordem. O Writ foi distribuído sob a minha relatoria, pelo que indeferi a medida liminar requerida e solicitei informações à autoridade coatora. Em 04 de junho fora certificado pela secretaria das Camaras Criminais Reunidas , que a autoridade apontada coatora deixou de apresentar as devidas informações no prazo requerido por esta relatora, pelo qual determino seja oficiada a corregedoria das Comarcas da Capital desta Corte, para as devidas providencias. Em consulta no sistema interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que o Juízo impetrado revogou a prisão preventiva do paciente em 27 de maio de 2014. Da análise dos autos verifica-se que o objeto do presente writ, visa tão somente à revogação da prisão preventiva do paciente, e conforme se verifica nos autos, esta fora revogada em 24/05/2014. Nesse sentido, por entender esta relatora já ter sido cessado o constrangimento ilegal apontado, tenho por prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 06 de junho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora CERTIDÃO Nº 279/2014 CERTIFICO para os devidos fins que até a presente data e horário não foi encaminhada a esta Secretaria resposta ao Pedido de Informações referente ao HC 20143012526-6, solicitadas via e-mail no dia 28/05/2014. O referido é verdade e dou fé. Belém, 04 de junho de 2014 às 13:00 horas e 17 minutos ALEXANDRE AUGUSTO DA FONSECA MENDES Analista Judiciário, respondendo interinamente pelo expediente da Secretária das Câmaras Criminais Reunidas
(2014.04547564-31, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: ISRAEL DE SOUZA RESENDE Impetrante: Paula Michelly Melo de Brito Def. Pub. Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal de Breves Relatora: Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 2014.3.012526-6 Decisão Monocrática ISRAEL DE SOUZA RESENDE, por meio da Defensoria Publica, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro nos artigos 5°, III, LVII, LXI, LXVIII; 93, IX, CF c/c 647 e seguintes do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de...
Data do Julgamento:10/06/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CIMINOSAS DE BELÉM. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CIMINOSAS DE BELÉM. 1. O Provimento nº 006/2012-CJRMB esclareceu que o Bairro do Tapanã, onde ocorreu o delito, não faz parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. Não tendo sido praticado nenhum ato instrutório pelos juízos conflitantes, não tendo sido sequer realizada a citação do réu, não há que se falar em prorrogação de competência e, portanto, considerando que o delito ocorreu no Bairro do Tapanã, com base no Provimento nº 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, publicado em 12/09/2012, a competência para processar e julgar o feito é da Vara de Entorpecentes e Combate às organizações Criminosas da Comarca de Belém.
(2014.04550144-51, 134.413, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-10)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CIMINOSAS DE BELÉM. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CIMINOSAS DE BELÉM. 1. O Provimento nº 006/2012-CJRMB esclareceu que o Bairro do Tapanã, onde ocorreu o delito, não faz parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. Não tendo sido praticado nenhum ato instrutório pelos juízos conflitantes, não tendo sido sequer rea...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.011629-9 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASILPROCURADOR MUNICIPAL AGRAVADO: EDSON ARI FONTES ADVOGADO: - - RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento originário de Execução Fiscal proposta peloMunicípio de Belém contraEdson Ari Fontes, em trâmite perante o r. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, protocolada e distribuída em 30.01.2013,para execução de dívidas provenientes de Imposto Predial e Territorial-IPTU, referente aos exercícios 2008, 2009 e 2010. No despacho inicial or. Juízo da4ª Vara de Fazenda da Capital, de ofício, decretou aprescrição da pretensão executiva relativa ao exercício 2008 edeterminoua apresentação do valor atualizado do débito pelo Município de Belém, considerando os exercícios não prescritos, sendo esta a decisão guerreada. Em síntese,a decisão agravada assentou entendimento de que houve o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a data de conclusão dos autos ao gabinete para despacho de citação do Executado, tendo em vista a distribuição da ação ter ocorrido às vésperas de estourar o prazo prescricional, pelo que considerou a pretensão executiva do exercício 2008 fulminada pela prescrição. É o relatório necessário. Com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC, passo ao julgamento monocrático do recurso em apreço. Inicialmente, observo queo Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao Tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC. Outrossim, o Recorrente instruiu o recurso com observância dos incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. OAgravanterequer a reforma da decisão que nosautos da Execução Fiscal declarou a prescrição da pretensão executiva referente ao débito de IPTU do exercício 2008, aduzindo, em síntese, a inocorrência da prescrição face a propositura da ação em tempo hábil; que a data do despacho que determina a citação retroage a data do ajuizamento da ação, consoante o art. 174, Parágrafo Único, inc. I, do CTN c/c art. 219, §1, do CPC; que na hipótese dos autos não há que se falar em inação do credor. Por certo, a cobrança judicial do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos contados de sua constituição, conforme estabelece o art. 174, do CTN, cujotermo a quo da prescriçãoem relação ao IPTU se dá a partir da notificação de seu lançamento, consubstanciado no envio do respectivo carnê, conforme Súmula edominante jurisprudência do STJ, senão vejamos: SÚMULA 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1395217/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) (destaquei) Inobstante, ressalta-se que o parágrafo 3º, do art. 2, da Lei 6.830/80, não se aplica ao caso dos autos, justamente em razão da natureza tributária do débito executado, cuja norma referente a interrupção da prescrição está estabelecida no art. 174 do CTN (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm . Nesse sentido, o STJ se posiciona: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2. Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1165216/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010) Em que pese a ausência de cronograma dos exercícios cobrados quanto ao lançamento do imposto, a praxe administrativa permite consignar como início do prazo prescricional, ou melhor, a constituição definitiva do crédito, o 5º(quinto) dia do mês de fevereiro, correspondente à primeira cota do imposto cobrado, cabendo ao credor exercer seu direito de ação no prazo quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. Sem embargo,a prescrição se interrompe conforme previsão do Parágrafo Único, do art. 174 do CTN, dentre as quais se destaca causa elencada no inc. I, do Parágrafo Único, do citado artigo, que em sua redação originalestabelecia a citação válida do devedor como marco interruptivo,posteriormente alterada pela Lei Complementar nº.118/2005 para estabelecer como causa de interrupção o despacho que ordena a citação.Assim sendo, realizada a citação pessoal ou ordenado o despacho de citação (nova sistemática LC 118/2005), a prescrição se interrompe e retroage à data do ajuizamento da Ação, em vista do que determina o art. 219, § 1º, do CPC . Destarte, fixado o início do quinquênio prescricional e observado que a execução fiscal, no caso dos autos,foi distribuída em 30.01.2013, o prazo quinquenal para o exercício do direito de ação restou obedecido, pelo quenão se revela prescrito o exercício 2008,pois a interrupção da prescrição se dá conforme prescreve o art. 174, Parágrafo Único, inc. I, do CTN, cujos efeitos devem retroagir à data da propositura da demanda (art. 219, §1, do CPC). Nesse sentido, houve o julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, restando consolidadoo entendimento acima pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art.219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 3. Não há falar em decadência, na medida em que o ente público não se manteve inerte deixando correr in albis o prazo para lançar o tributo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1410085/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). (destaquei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. DEMORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou entendimento segundo o qual, "mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário" (AgRg no REsp 1.376.675/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/8/13). 2. A retroação prevista no referido artigo 219, § 1°, do CPC, somente é afastada quando a demora é imputável exclusivamente ao fisco, o que não é a hipótese dos autos, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Origem. Afastar tal entendimento mostra-se tarefa inconciliável com a via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7. 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1435912/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO.1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC.2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução.3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes.4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional.5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional.6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.(EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Ante o exposto,com fulcro no art. 557,§1-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU PROVIMENTO, visto que a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pelo que afasto a decretação da prescrição referente ao exercício 2008, devendo prosseguira Execução Fiscal em sua totalidade. P.R.Intime-se a quem couber, inclusive o Juízo a quo. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos. Belém,(PA), 09 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04550367-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.011629-9 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASILPROCURADOR MUNICIPAL AGRAVADO: EDSON ARI FONTES ADVOGADO: - - RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento originário de Execução Fiscal proposta peloMunicípio de Belém contraEdson Ari Fontes, em trâmite perante o r. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, protocolada e distribuída em 30.01.2013,para execução...