RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. PARTE AUTORA E PARTE RÉ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CARRO 0 KM. TRANSTORNOS QUE TRANSBORDARAM A NORMALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO APENAS DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1.. O autor indicou a existência de defeitos no veículo zero km, logo após a compra. Disse que foram necessários vários reparos e encaminhamentos sucessivos à concessionária. Postulou indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, e tutela antecipada para entrega de outro veículo compatível com o que apresentou defeito, até que os defeitos apresentados no veículo objeto da lide fossem sanados. Foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos para condenar as rés ao pagamento de reparação por danos morais. Insurgência do autor para o reconhecimento de danos materiais e lucros cessantes, e das rés em relação à indenização pelos danos morais e ao quantum indenizatório. 2. Dano material ? Embora caracterizado o vício oculto junto ao veículo adquirido, pode o autor permanecer com o veículo e ter os defeitos devidamente reparados pela concessionária, sendo então desnecessária outras formas de correção do vício. 3. Lucros cessantes - Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73, o que não logrou êxito o autor em relação aos lucros cessantes. 3. Dano moral. 3.1. A responsabilidade na espécie é solidária relativamente aos demais integrantes da cadeia fornecedora, in casu, a fabricante do veículo, sendo facultado ao consumidor demandar contra todos ou qualquer deles. Inteligência do art. 18, caput, do CDC. 3.2.. Danos morais ocorrentes. Foi violada a expectativa criada na aquisição de carro novo em concessionária autorizada diante dos defeitos apresentados. O fato transborda os meros dissabores do cotidiano. Até porque, a parte autora teve que procurar a solução dos defeitos por várias vezes após a aquisição do veículo. Situações que ultrapassam transtornos usuais e que merecem reparação. 3.3. Quantum fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que se mostra adequado, não importando enriquecimento sem causa ao demandante. 4.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
(2018.02080172-38, 190.402, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-23)
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RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. PARTE AUTORA E PARTE RÉ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CARRO 0 KM. TRANSTORNOS QUE TRANSBORDARAM A NORMALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO APENAS DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1.. O autor indicou a existência de defeitos no veículo zero km, logo após a compra...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MOCAJUBA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015338-2 AGRAVANTE: SALOMÃO CHRISTIAN DE SOUSA SACRAMENTO ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA E OUTRA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificada, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Mocajuba/Pa, que nos autos de ação revisional de contrato de financiamento (processo de nº. 0001985-45.2014.8.14.0067) negou os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. A agravante faz breve síntese da demanda e defende o direito a justiça gratuita com base na Lei de nº. 1060/50. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que será alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Indeferiu o Juízo de piso os benefícios da justiça gratuita, por não ter se convencido da miserabilidade da parte. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Portanto, deve ser deferida a assistência judiciária tanto no processo principal como também neste Agravo. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém, 23 junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04563604-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MOCAJUBA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015338-2 AGRAVANTE: SALOMÃO CHRISTIAN DE SOUSA SACRAMENTO ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA E OUTRA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificada, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Mocajuba/Pa, que nos autos de ação revisional de contrato de financiamento (processo de nº. 0001985-45.2014.8.14.0067) negou os ben...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-56.2013.814.0097 COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES APELANTE: DORIVAL RODRIGUES BARRA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA OAB/PA: 13.443 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB/PA: 18629-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORIVAL RODRIGUES BARRA, objetivando a reforma do decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que julgou improcedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A. Em breve histórico, narra a exordial de fls. 02-27, que o recorrente firmou com o Requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 678,04 (seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros, cobrança de comissão de permanências acima do patamar legal vigente, capitalização indevida, cobrança de emissão de boletos, cobrança do TAC, TEC, IOF etc., requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Juntou documentos de fls. 28-49. Em contestação (fls. 65-72), o Requerido arguiu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento de ações temerárias em que o Autor não especifique o valor que entende devido, nos termos do art. 285-B do CPC/73. Bem assim, sustentou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada para que o Requerido se abstenha de inscrever o Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, a impossibilidade de manutenção do Autor na posse do bem, tendo em vista que a matéria revisional não se confunde com a questão possessória. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, conforme entendimento do STJ, bem como a inexistência de onerosidade excessiva, seja no tocante aos juros contratados, seja no que concerne à capitalização dos juros, cuja legalidade também sustenta. Refutou, ainda, a alegação de necessidade de limitação dos juros moratórios, além de defender a legalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Por fim, pugnou pela impossibilidade de repetição de indébito e da compensação dos valores pagos. Juntou documentos de fls. 73-77. Às fls. 79-80, o Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Do Interlocutório proferido pelo Juízo a quo, o Requerente interpôs agravo de instrumento, tendo noticiado ao juízo a interposição do recurso, conforme petição de fls. 87. Em despacho saneador de fls. 90, o magistrado singular rejeitou a preliminar arguida e manteve a decisão agravada. Em petição de fls. 91-97, o Autor requereu a produção de prova pericial, formulando os quesitos cujas respostas entendeu necessárias. O Juízo de piso proferiu despacho às fls. 100, intimando o Requerido para juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que foi cumprido às fls. 101-107 e, após intimado o Autor a se manifestar sobre o referido documento, o mesmo ratificou os termos da peça vestibular. Sobreveio sentença de fls. 116-121, julgando totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor na exordial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 122-146), em cujas razões sustentou a irregularidade dos juros remuneratórios cobrados, bem como dos demais encargos contratuais, que alega não estarem de acordo com a média do mercado. Sustentou, ainda, a ausência de mora debendi, bem como a necessidade de produção de prova pericial, pelo que requereu a reforma da sentença vergastada, determinando-se a total procedência do pedido inicial. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 151). Em contrarrazões, às fls. 152-174, o Apelado arguiu, preliminarmente, a ausência de especificação quanto ao fundamento da decisão que se pretende atacar, tendo-se limitado a colacionar precedentes que entendeu ampararem sua pretensão. No mérito recursal, afirmou que a pretensão do Apelante colide com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. Defendeu, também, a contrariedade da limitação dos juros à legislação constitucional e infraconstitucional e que o Banco Central do Brasil autoriza a aplicação de juros livres nas operações de concessão de crédito ao consumidor. Quanto à capitalização dos juros, ressaltou sua admissibilidade no ordenamento jurídico, não se confundindo com o anatocismo. Sustentou, também, a permissão do BACEN à cobrança de comissão de permanência, bem como o reconhecimento, pelo STF, da sua validade (Súmula 294). Igualmente, defendeu a legalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito e demais taxas administrativas. No tocante à compensação de valores pagos e repetição de indébito, o Apelado argumentou não estar provada a existência de má-fé na cobrança, razão pela qual é incabível o pedido. Por fim, quanto ao pedido de manutenção do Apelante na posse do bem, corrobora argumentação trazida em sede de contestação, quanto à impossibilidade de sua concessão, assim como no tocante à proibição de inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, pelo que requereu o desprovimento do recurso de apelação. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Existindo preliminar arguida em contrarrazões, passo à análise: Preliminar sobre ausência de especificação das razões do inconformismo do Apelante quanto à sentença proferida. Não prospera, porquanto as razões recursais especificam o total inconformismo do Apelante quanto aos termos da sentença, tendo reforçado os argumentos trazidos na inicial e requerendo a total reforma do decisum. Rejeito a preliminar. Meritum Causae A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário. Sustenta a apelante que, diferente do que afirma o Juiz Singular, não podem incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, bem como pela cópia do contrato juntada pelo Apelado às fls. 102-107, percebe-se que a taxa de juros aplicada obedece à média praticada no mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento e correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não da modalidade de juros, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Deste modo, vislumbro escorreita a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro Grau. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04660525-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-56.2013.814.0097 COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES APELANTE: DORIVAL RODRIGUES BARRA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA OAB/PA: 13.443 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB/PA: 18629-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO DE VALORES. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que para exclusão do nome do devedor, que propôs ação revisional, dos órgãos de proteção de crédito, é necessário o preenchimento de três requisitos de forma concomitante: que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; que sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao arbítrio do magistrado. O agravante não preencheu um desses requisitos, uma vez que não fez prova de que não está inadimplente e nem que prestou qualquer caução no juízo de primeiro grau. 2. 2. No que concerne ao pedido de consignação de valores, da mesma forma não há como deferi-lo, uma vez que o agravante não informa quantas parcelas estava devendo e quais as condições do contrato, o que dificulta a delimitação do seu suposto direito. 3. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(2014.04561482-84, 135.209, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO DE VALORES. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que para exclusão do nome do devedor, que propôs ação revisional, dos órgãos de proteção de crédito, é necessário o preenchimento de três requisitos de forma concomitante: que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 2. Assentou-se, no julgado, que não houve a prova do pagamento das verbas salariais e que o E. STF decidiu, inclusive, que o servidor público contratado temporariamente possui direito aos depósitos do FGTS. 3. Vê-se, portanto, que o ora embargante busca rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento. 4. Conhecimento e improvimento do recurso.
(2014.04560461-43, 135.177, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-26)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 2. Assentou-se, no julgado, que não houve a prova do pagamento das verbas salariais e que o E. STF decidiu, inclusive, que o servidor público contratado temporariamente possui direito aos depósitos do FGTS. 3. Vê-se, portanto, q...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BARCARENA/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 2014.3.014192.3 IMPETRANTE: SINTEPP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA E MUNICÍPIO DE BARCARENA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): SINTEPP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, inicialmente perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena-Pa, alegando desrespeito ao acordo celebrado e homologado judicialmente entre o Sindicato ora Impetrante e o Município Impetrado, onde ficou ajustado que não haveria descontos dos dias parados, quando da greve deflagrada pelos Servidores Municipais da Educação em Março/2014. Sustentou que surpreendentemente os valores correspondentes foram descontados, conforme se verifica nos contracheques colacionados a exordial. Diante do ato que considera ilegal, o SINTEPP ajuizou a presente Ação Mandamental na qual requereu a devolução imediata dos valores descontados indevidamente, através de folha suplementar, acrescidos de juros e correção monetária e a abstenção de novos descontos. Acostou documentos. Finalizou requerendo a notificação da autoridade coatora para apresentar informações, e após, seja encaminhado ao Ministério Público. Em decisão prolatada às 139/140, a Magistrada Singular declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Nesta e. Corte foram os autos distribuídos à Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, que em despacho à fl. 147, declarou-se suspeita nos termos do art. 135, parágrafo único, para processar e julgar o feito, determinando o seu retorno à secretária. Redistribuído, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que a magistrada a quo laborou em equivoco, pois o caso em hipótese não trata de dissídio coletivo ou exame referente à abusividade do direito de greve (art. 37, VII, da Constituição Federal), fustiga tão somente de ato administrativo perpetrado pela autoridade apontada como coatora, ou seja, o prefeito municipal de Barcarena-Pa, que determinou o desconto em folha de pagamento dos servidores municipais conforme explicitado linhas acima. De outra banda, autoridade coatora - polo passivo não possui foro privilegiado, haja vista, que não consta no rol do artigo 161, inciso i, alínea "c" da Constituição Estadual, e por consequência esta e. Corte é incompetente para processar e julgar feitos cuja autoridade tida como coatora é o Prefeito Municipal. (Acórdão n°.: 53485 - processo: 200330037237 - ramo: cível Rel: Des. Leonardo de Noronha Tavares - Recurso/Ação: Mandado de Segurança - órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas - publicação: data: 24/08/2004 cad.1 pág.11.), ou mesmo . Da mesma forma, não se encontra previsão no Código Judiciário do Estado do Pará Lei Estadual nº 5008http://177.125.100.101/legislacao/pdf/Codigo_Judiciario_do_Estado_do_Para.pdf, e Regimento Interno do TJPA Resolução 014/2004http://177.125.100.101/legislacao/pdf/2004/014_2004.pdf. Pelo exposto, determino a retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, que é competente para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, com a devida baixa da distribuição neste segundo grau. Belém, 24 de junho de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2014.04559842-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BARCARENA/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 2014.3.014192.3 IMPETRANTE: SINTEPP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA E MUNICÍPIO DE BARCARENA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): SINTEPP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, inicialmente perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cív...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.013311-0 Comarca de Origem: Ananindeua. Impetrante(s): Dr. Cristiano Rebelo Rolim OAB/PA 10.746 Paciente(s): Abner Jean Soares Souto. Impetrado: Juiz Titular da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Procurador (a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Abner Jean Soares Souto contra ato do MM. Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/03/2014, pela suposta pratica do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. Alega a impetração que a fundamentação da prisão preventiva é frágil de insustentável, pois foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito a ele imputado e no risco à ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei penal que este poderia causar em liberdade. A impetração assevera ainda a primariedade do paciente e dos bons antecedentes, sendo o acusado estudante universitário do curso de bacharelado em Direito da Faculdade ESMAC. Diante do exposto requer liminarmente a ordem do presente writ com o competente alvará de soltura, para que o paciente possa responder o processo em liberdade. Distribuídos os autos a minha relatoria em 02/06/2014, e em despacho de fl.63, indeferi a liminar e solicitei informações à autoridade apontada como coatora, que foram prestadas na fl.67, informando que, revogou a prisão preventiva do paciente no dia 09/06/2014. A seguir os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, onde o eminente Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opinou pela prejudicialidade do pedido, em razão da revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado, o paciente alega estar sofrendo constrangimento por falta de fundamentação da decisão que decretou a sua prisão preventiva e por possuir bons antecedentes para responder processo em liberdade. Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua, no dia 09/06/2014 foi proferida decisão interlocutória revogando a prisão preventiva do paciente Abner Jean Soares Souto, conforme cópia da decisão em anexo (68/69). A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 23 de Junho de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04558441-89, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.013311-0 Comarca de Origem: Ananindeua. Impetrante(s): Dr. Cristiano Rebelo Rolim OAB/PA 10.746 Paciente(s): Abner Jean Soares Souto. Impetrado: Juiz Titular da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Procurador (a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Abner Jean Soares Souto contra ato do MM. Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em...
PROCESSO Nº: 2014.3.011314-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA ¿ PROC. AUTARQUICA. AGRAVADO: RILDO DE ALMEIDA ALVES ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.n°: 0085028-85.2013.814.0301), interposto por RILDO DE ALMEIDA ALVES. Narra os autos, que o agravado ajuizou a Ação Ordinaria, afirmando ser militar na reserva remunerada, com o objetivo de obter o Abono Salarial em equiparação aos servidores da ativa. Relatou ainda que foi transferido para inatividade em 02/205/2013 através de Portaria nº: 0787, e com isso o Estado de forma arbitraria deixou de pagar o abono salarial que o mesmo teria direito. Com isso requereu a concessão da Tutela Antecipada, sendo tal pedido deferido nos seguintes termos: ¿Pelo Exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento a equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais.¿ Em suas razões recursais narrou o agravante que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens. Ao final requereu o agravante que conferido o efeito suspensivo na forma requerida e, no mérito, que seja cassada a decisão que concedeu a tutela antecipada, eis que em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante, e consequentemente desprovida dos elementos que ensejam a sua concessão. Coube-me a relatoria em 02/06/2014. Em decisão de fls. 98/100, Neguei seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Nas fls. 101/147 o agravante interpôs Pedido de Reconsideração. Em mais uma analise dos autos, mantenho a minha decisão de fls. 98/100 e determino o seu fiel cumprimento. Após conclusos. Belém, 22 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2015.00244898-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.011314-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA ¿ PROC. AUTARQUICA. AGRAVADO: RILDO DE ALMEIDA ALVES ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por KHISTIAN BATISTA CASTRO, no processo de ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização c/c pedido de tutela antecipada, movida pela apelante em desfavor do apelado ESTADO DO PARÁ. Em sede de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Ananindeua /PA, julgou-se improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, por falta de amparo jurídico e legal, não sendo cabível a reclamação de incidência do adicional de interiorização, eis que o recorrente militou em área pertencente a Região Metropolitana de Belém. Irresignado, o apelante sustenta que a sua pretensão esta amparada em lei específica (Lei Estadual nº 5.652/94), razão pela qual faz jus ao recebimento do adicional de interiorização no período compreendido aos anos trabalhados no Município de Ananindeua/PA. Requer o conhecimento e provimento do apelo, visando a reforma da sentença. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. É tempestiva. Apresentada as contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 80/85). É o relatório. Decido. A matéria levantada nos autos gira em torno do pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. No presente caso, o recorrente pleiteou o recebimento de adicional de interiorização, em razão de ter laborado por vários anos no Município de Ananindeua/PA, argumentado que o seu ensejo encontra-se resguardado pela Lei Estadual nº 5.652/91. Entendo que assiste razão ao magistrado ter julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de interiorização ao servidor militar, posto que o recorrente desempenhou suas funções militares em área compreendida à Região Metropolitana de Belém, conforme foi introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 027, de outubro de 1995: Art. 1° - Fica criada, cosoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I Belém II Ananindeua III Marituba IV Benevides V Santa Barbara VI Santa Izabel do Pará Nesse sentido, não é outro o entendimento propagado por este Tribunal. Senão vejamos: EMENTA: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 26/09/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/10/2013. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES. Nº ACÓRDÃO: 125147. Nº PROCESSO: 201230185163. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES - FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. II. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III. À unanimidade recurso conhecido e improvido. Nº 2012.3.019786-1. COMARCA: BELEM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JUSCELINO CASTRO DA CRUZ. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. AGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 131/141, PUBLICADA NO DJ Nº 5259, EM 07/05/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013. 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 013.3.005273-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA RITA DOPAZIO ANTONIO JOSE PENNA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Apelação nº. 2012.3.018498-3. Apelante: Raimundo Nonato Almeida Saraiva. Advogado: José Augusto Colares Barata e Outros. Apelado Estado do Pará. Advogado: Ricardo Nasser Sefer ( Proc. Estado). Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Portanto, não faz jus o servidor militar à concessão do adicional de interiorização, eis que laborou suas funções militares em área pertencente à região metropolitana de Belém. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, pois o argumento recursal sustentado pelo agravante contraria o entendimento sedimentado deste Tribunal. P. R. I. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04553266-94, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por KHISTIAN BATISTA CASTRO, no processo de ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização c/c pedido de tutela antecipada, movida pela apelante em desfavor do apelado ESTADO DO PARÁ. Em sede de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Ananindeua /PA, julgou-se improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, por falta de amparo jurídico e legal, não sendo cabível a reclamação de incidência do adicional de interiorização, eis que o recorrente militou em área pertencente a Reg...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 E QUE NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 150, § 6º REZA: QUALQUER SUBSIDIO OU ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO, ANISTIA OU REMISSÃO, RELATIVOS A IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES, SÓ PODERÁ SER CONCEDIDA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, QUE REGULE EXCLUSIVAMENTE AS MATÉRIAS ACIMA ENUMERADAS OU O CORRESPONDENTE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, XII, G. IN CASU, A REMISSÃO FOI CONCEDIDA MEDIANTE O DECRETO Nº 1.194/2008, EM ATENDIMENTO AO QUE DETERMINA O CONVÊNIO ICMS Nº 30/2008 E O CONVÊNIO 67/2008, CELEBRADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ EM VIOLAÇÃO AO QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA RECORRIDA ANULADA PARA QUE PROSSIGA A EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.36/38 v) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 002.5189-47.2007.814-0301, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra ADAIR TRANSPORTE LTDA E OUTROS, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, em razão de causa superveniente surgida no curso da ação, que atinge uma das condições da ação, o interesse processual em razão da edição pelo Executivo Estadual do Decreto nº 1194, de 18 de agosto de 2008, que concede remissão das dívidas oriundas de ICMS com denúncia espontânea ou constante de AINF até 31.07.07, cujo débito atualizado até 31.12.07 não ultrapasse R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Deixou de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência, tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº 1194/2008. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando o não cabimento da aplicação ao presente caso do Decreto nº 1194, de 18 de agosto de 2008, afirmando que se trata de execução de crédito tributário oriundo de DIEF, que é uma obrigação acessória; que é a Declaração de Informações Econômico-Fiscais prevista no art. 514 do Regulamento do ICMS, documento eletrônico obrigatório para todos os contribuintes de ICMS, que realizam operações e prestações imunes ou isentas de ICMS. Pedindo provimento ao apelo para reformar a sentença, afastando a aplicação da remissão, quer pelo fato da extensão inadequada a hipótese da DIEF, infringindo o dispositivo 111 do CTN, quer pela inadequada aplicação de ofício da remissão feita exclusivamente considerando o valor e não o sujeito passivo. Distribuído à Desa. Marneide Merabet, coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Art. 557, § 1º-A, do CPC, verbis: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No caso em tela temos a remissão tributária sobre a qual ora se discute autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ foi equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º reza: qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. In casu, a remissão foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal, Ainda, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de oficio, declarar a remissão. Vejamos o aresto a seguir: TJPA. ACÓRDÃO Nº 117.322. 1ª Câm Cív. Isol. APELAÇÃO CÍVEL. PROC. 2012.3.028.848-8. RELATORA. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. II a remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida. III Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. IV Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição Federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. V. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. Ante o exposto, com fundamento no do artigo 557, § 1º- A e do CPC e no artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça DOU PROVIMENTO ao presente RECURSO APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU e determinar o prosseguimento do feito até seus ulteriores de direito. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém,09 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04550586-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 E QUE NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 150, § 6º REZA: QUALQUER SUBSIDIO OU ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO, ANISTIA OU REMISSÃO, RELATIVOS A IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES, SÓ PODERÁ SER CONCEDIDA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, QUE REGU...
O 1º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri de Belém, Dr. José Rui de Almeida Barboza, às fls. 346/348 dos presentes autos de Embargos Infringentes, pleiteou junto ao MM. Juízo do feito a devolução dos autos à Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para que este Relator julgue o pedido ministerial de conserto do erro material e republique o Acórdão nº 129.430. Em seu pedido, o representante ministerial chama a atenção para a contradição existente entre o objeto do recurso, a fundamentação e a conclusão do voto, tendo em vista que este Relator acolheu os embargos infringentes, ao entender que a conduta do embargante configuraria, em tese, crime de homicídio culposo, e não doloso, porém, na digitação conclusiva do voto, equivocou-se, determinando a impronúncia do embargante, quando na realidade deveria ordenar a desclassificação do crime, de homicídio doloso para culposo. É o que basta relatar. Decido: Analisando detidamente os autos, vislumbro procedência no pedido de retificação do acórdão em testilha, formulado pelo Parquet de primeiro grau, na medida em que, de fato, há evidente contradição entre a fundamentação do voto e a sua parte dispositiva, a qual, todavia, configura-se como mero erro de digitação, portanto, um erro material, em boa hora detectado pelo diligente Promotor de Justiça. Impende salientar, por sua vez, que não obstante o teor da Certidão de fls. 342, no sentido de que o Acórdão nº 129.430 transitou livremente em julgado, tal circunstância não tem o condão de inviabilizar uma eventual retificação superveniente do julgado, porquanto, repise-se, trata-se de um erro meramente material, pelo que urge que se observe, na espécie, os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Neste sentido: STJ - Coisa julgada. Acórdão julgado há mais de cinco anos. Erro material. Dispositivo em confronto com as fundamentações do acórdão invertendo o desprovimento pelo provimento. Retificação do resultado. Erro de digitação. Reconhecimento. Coisa julgada. Ofensa inexistente. (...) O Erro material não tem o condão de tornar imutável a parte do «decisum» onde se localiza a gritante contradição passível de correção do resultado do julgado. Pedido de desarquivamento do presente Agravo de Instrumento, cuja agravante aponta a existência de erro material no dispositivo do julgado proferido por este Sodalício há mais de 05 (cinco) anos. (DOC. LEGJUR 103.1674.7502.5000) Destarte, em sendo a decisão do aludido acórdão pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos Infringentes, não há qualquer prejuízo à defesa nessas circunstâncias, havendo que se proceder tão somente à retificação da parte final do voto deste Relator, nos termos seguintes: Onde se lê: Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos Infringentes, para que o Embargante ALEXANDRE CALVINHO BRONI seja impronunciado., Leia-se: Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos Infringentes, para que seja desclassificada a conduta do Embargante ALEXANDRE CALVINHO BRONI, de homicídio doloso para culposo, remetendo-se os autos ao Juízo competente. Em assim sendo, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público de 1º grau, para reconhecer o erro material constante na parte dispositiva do Acórdão nº 129.430, determinando, por conseguinte, a sua republicação. Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém e ao douto Promotor de Justiça a esta vinculado, comunicando-lhes o teor desta decisão. P.R.I. Belém, 20 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04557436-97, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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O 1º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri de Belém, Dr. José Rui de Almeida Barboza, às fls. 346/348 dos presentes autos de Embargos Infringentes, pleiteou junto ao MM. Juízo do feito a devolução dos autos à Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para que este Relator julgue o pedido ministerial de conserto do erro material e republique o Acórdão nº 129.430. Em seu pedido, o representante ministerial chama a atenção para a contradição existente entre o objeto do recurso, a fundamentação e a conclusão do voto, tendo em vista que este Relator acolheu os embargos infringentes, ao entender...
RELATÓRIO: Tratam-se de Agravo Regimental recebidos como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por Aldenir Maria Nunes Ferreira e outros, perante esta Corte de Justiça, nos autos de Agravo de Instrumento (processo nº 0001429-83.2013.8.14.0065), movida em desfavor da Vale S/A, ora agravada, inconformados com o teor da decisão de fls. 165/168, da lavra da Desembargadora Marneide Merabet, que chamou o feito à ordem, para tornar sem efeito decisão que anteriormente prolatou às fls. 165/168, em que havia concedido efeito suspensivo à apelação. Em seu recurso, às fls. 174/183, os agora embargantes alegam a existência de omissão no julgado embargado, pela ausência de fundamentação legal utilizada para revogar a decisão anteriormente prolatada. Requer seja reconsiderada a decisão combatida ou a apresentação do feito para julgamento em mesa. Em contrarrazões, fls. 189/193, o Embargado pugna pela rejeição dos presentes Embargos, e mantença da decisão recorrida. É o relatório. DECISÃO: Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 28/09/2015, a 1ª Câmara Cível Isolada julgou a apelação, conforme Acórdão in verbis: Analisando diretamente o ponto que julgo relevante ao deslinde da demanda posta, reputo assistir razão aos argumentos dos apelantes, quanto ao fato de existir provas suficientes nos autos a atestar de forma clara a existência de reserva mental realizada pela empresa Vale S.A. da qual os senhores Sílvio Gonçalves Ferreira e Aldenir Maria Gonçalves Ferreira tiveram pleno conhecimento, nos termos do art. 110, do C.C. de 2002, quanto ao preço pactuado na promessa de compra e venda, bem como a existência de erro essencial na formulação do negócio jurídico. Ainda por ser questão de ordem lógica e prejudicial, julgo prejudicado o julgamento da apelação de fls. 641-649 (Recurso de empresa VALE S/A), quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão a quo. Quanto ao recurso de apelação interposto por SÍLVIO GONÇALVES FERREIRA e ALDENIR MARIA GONÇALVES FERREIRA, dele Conheço e dou Provimento. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO a apelação manejada, nos termos do voto da relatora.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1421913 CE 2013/0394502-3 (STJ) Data de publicação: 21/02/2014 Ementa: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 2. "Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis." (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 3. Outros precedentes: AgRg no REsp 640.128/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18.4.2013, DJe 29.4.2013; AgRg no AREsp 140.206/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5.3.2013, DJe 12.3.2013; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2012, DJe 4.2.2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.269.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.8.2012, DJe 27.8.2012; AgRg no REsp 1.114.681/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.6.2012, DJe 1º.8.2012; REsp 1.091.148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2010, DJe 8.2.2011; AgRg no REsp 954.927/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.10.2009, DJe 21.10.2009. Agravo regimental improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Agravos Agravo de Instrumento AI 000189871201581690000 PR 0001898-71.2015.8.16.9000/0 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 02/03/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos exatos termos do vot (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001898-71.2015.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 25.02.2016)11.5.2010, DJ de 2.8.2010) Nesta senda, dispõe o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente. Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Belém - PA, 23 de março de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.01151866-38, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
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RELATÓRIO: Tratam-se de Agravo Regimental recebidos como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por Aldenir Maria Nunes Ferreira e outros, perante esta Corte de Justiça, nos autos de Agravo de Instrumento (processo nº 0001429-83.2013.8.14.0065), movida em desfavor da Vale S/A, ora agravada, inconformados com o teor da decisão de fls. 165/168, da lavra da Desembargadora Marneide Merabet, que chamou o feito à ordem, para tornar sem efeito decisão que anteriormente prolatou às fls. 165/168, em que havia concedido efeito suspensivo à apelação. Em seu recurso, às fls. 174/183,...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA: NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA PEÇA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS NO MÉRITO: FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Verifica-se dos autos que o recurso foi interposto no prazo legal. Certificado, inclusive, a sua tempestividade pela Diretora de Secretaria do juízo às fls. 52. A apresentação das razões recursais um dia após o prazo, não inviabiliza o seu conhecimento se interposto o termo de apelação tempestivamente Preliminar Rejeitada; 2. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - Consoante precedentes dos nossos Tribunais Superiores colacionados no voto, além do ato judicial de recebimento da denúncia, dado a sua natureza interlocutória, prescindir de substancial fundamentação, por não se equiparar a ato decisório para fins do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, qualquer alegação de nulidade, deve ser arguida pela defesa na primeira oportunidade de falar aos autos, sob pena de pleclusão. In casu, verifica-se que após o recebimento da denúncia, consta petição da defesa às fls. 15/16, de resposta à acusação, não se insurgindo em nenhum momento sobre a eventual nulidade Preliminar Rejeitada; 3. NULIDADE DA PEÇA DE ACUSAÇÃO - Da análise dos termos da denúncia verifica-se que a referida peça preenche os requisitos constantes no artigo 41 do CPP, qualifica o acusado, narra e expõe os fatos, com as suas circunstancias, demonstrando a materialidade e autoria delitiva atribuída ao apelante, com a capitulação correspondente e indicação do rol de testemunhas - Possibilitando assim, a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa do réu Preliminar rejeitada; 4. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - Na esfera policial, verifica-se que o apelante foi preso em flagrante, na presença da vítima e testemunhas e em juízo, conforme consta na audiência instrução às fls. 17/18, em que estavam presentes réu, vítimas e testemunhas, foi procedido o seu reconhecimento - Destarte, não procede a alegação de nulidade da instrução por inobservância do procedimento de que trata o artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal, referente a necessidade da vítima descrever a pessoa, bem como, ser colocada junto com outras que tiverem semelhança etc, da leitura dos referidos dispositivos isso se dará se houver necessidade, não sendo o caso dos autos, uma vez que o mesmo foi preso em flagrante e reconhecido pela vítima. Colaciono decisão do STJ nesse sentido - Preliminar rejeitada; 5. MÉRITO: FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Tal alegação não prospera, vislumbra-se devidamente comprovado a materialidade e autoria delitiva, pelos elementos probatórios constantes dos autos, a prisão em flagrante do recorrente, o Auto de apreensão e apresentação dos objetos, o reconhecimento procedido pela vítima, a confissão do apelante e depoimentos testemunhais colhidos; 6. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PARA ROUBO SIMPLES A não realização de perícia na arma branca (faca) para atestar a sua potencializada lesiva não obsta o reconhecimento da qualificadora, se devidamente comprovado a sua utilização para a prática delitiva por outros elementos probatórios In casu, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela apreensão da arma, pela confissão do apelante, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas constantes dos autos; 7. REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA E DA PENA DE MULTA Da análise das circunstancias judiciais do artigo 59 do CPB, foram valoradas desfavoráveis ao apelante, os motivos, as circunstancias e o comportamento da vítima, mostrando-se no entendimento desta relatora, devidamente proporcional ao caso concreto - Foram ainda corretamente aplicadas as demais fases da dosimetria da pena A pena de multa fixada esta muito próxima ao mínimo legal, não merecendo reforma; 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04556661-94, 134.925, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-20)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA: NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA PEÇA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS NO MÉRITO: FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Verifica-se dos autos que o recurso foi interposto no prazo...
Data do Julgamento:13/06/2014
Data da Publicação:20/06/2014
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO N.º: 0000923-23.2011.814.0004 RECRUSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA JAMBO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA JAMBO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 171/178, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 134.920: EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NULIDADE SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRECLUSÃO NULIDADE REJEITADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHOS QUE DEMONSTRAM QUE O APELANTE SE UTILIZOU DO CARGO QUE OCUPAVA PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE FISCAIS AGROPECUÁRIOS ATIPICIDADE DO FATO DESCABIMENTO DESNECESSIDADE DO AGENTE PÚBLICO ESTAR NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES PARA COMETER O DELITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. NULIDADE POR FALTA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Tratando-se de crime cuja pena corporal seja igual ou inferior a um ano, cabe ao Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, propor ao acusado a suspensão condicional do processo. Todavia, a inobservância desse ato configura nulidade relativa, que fica sanada com a superveniência da sentença condenatória, por força da preclusão, ainda mais quando não alegada nos memoriais finais. Nulidade rejeitada. Precedente do STJ. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. As provas testemunhais colhidas em juízo são inequívocas em demonstrar que o recorrente, em face do cargo de vereador, impediu que fiscais agropecuários apreendessem uma carga de sua propriedade que estava sendo transportada em desacordo com as normas pertinentes, sendo improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. Para cometer o crime de abuso de autoridade, é dispensável que o servidor público esteja no exercício de suas funções, bastando que, em razão destas, pratique quaisquer das condutas vedadas pela Lei nº 4.898/65, como na hipótese dos autos, afastando-se, então, o pedido de absolvição pela atipicidade do fato. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2014.04556644-48, 134.920, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-20). (grifamos) Acórdão n.º 137.880: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO TER ENFRENTADO A TESE DE NULIDADE DO PROCESSO PELA FALTA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL PARCIAL PROCEDÊNCIA INTEGRAÇÃO DO ARESTO QUE SE FAZ NECESSÁRIA MAS SEM O RECONHECIMENTO DO EFEITO INFRINGENTE PRETENDIDO PELO EMBARGANTE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCABIMENTO PEDIDOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS E REJEITADOS NO ARESTO VERGASTADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO TER ENFRENTADO A TESE DE NULIDADE DO PROCESSO PELO NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. Nas razões do apelo, o embargante suscitou a tese da falta da proposta de transação penal e não da ausência do pedido de suspensão condicional do processo, conforme consta do acórdão embargado, devendo, portanto, a omissão ser reconhecida. Todavia, a integração do acórdão não implica no efeito infringente pretendido pelo embargante, uma vez que a nulidade reclamada não foi levantada na defesa preliminar nem nas alegações finais, só o fazendo, em verdade, nas razões do recurso, o que implica na preclusão de alega-lo na instância ad quem, por se tratar de nulidade relativa. Precedente do STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DO FATO. Os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e atipicidade do fato foram expressamente analisados e enfrentados no aresto embargado, motivo pelo qual, quanto a essas alegações, não pode ser considerado omisso. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para integrar o julgado sem interferir na decisão meritória. Decisão unânime. (2014.04612874-41, 137.880, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-09-18). (grifamos) O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 76 da Lei n.º 9.099/95. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 187/196. É o relatório. Decido. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n.º 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). Sob esse prisma, é impróprio o pedido de efeito suspensivo no bojo do recurso extremo. Mister frisar que a possibilidade de a parte incluir o pedido de efeito suspensivo no bojo do recurso especial foi inaugurada pelo art. 1.029, §5º/CPC-2015. Pois bem, como aludido alhures o CPC-2015 não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, considerando o disposto no art. 14 do diploma processual civil, assim como à luz da jurisprudência firmada com base no CPC-73 e a teor do artigo 288 do RISTJ, a via adequada a tal pretensão seria a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderia analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte não é cabível a apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial em sede de agravo regimental, eis que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar (AgRg no AREsp 811.428/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Em caráter excepcional, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. Não verificados tais requisitos, é cabível o indeferimento da liminar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 23.917/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) (grifei). No mais, a respeito do pedido formulado a fl.199, qual seja, a extinção da punibilidade, esta Vice-Presidência não tem competência para apreciar, ainda que tenha havido a desistência posterior (fl.206/207). Da mesma forma, ainda que tenha havido a desistência do pedido de fl. 202, relativo à redistribuição do feito ao decano em face do suposto impedimento deste subscritor por ser irmão do Relator do feito (fl. 202), advirto que não haveria como prosperar, uma vez que nem a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida, impede a realização do juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar em impedimento. Ademais, o art. 146 do CPC/2015 não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo do processo. Nesse sentido colaciono: PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS RISCADAS DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 134, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA 280/STF. 1. O Desembargador que participou da formação do acórdão recorrido não está impedido de fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 412.369/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014) (grifei). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESEMBARGADOR PROLATOR DO DECISUM QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, de per si, ensejar o impedimento do Desembargador que, agora eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha anteriormente participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito. Precedentes de ambas as Turmas julgadoras integrantes da eg. Terceira Seção. (...) 3. Ordem denegada. (HC 260.598/RR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013) (grifei). Do juízo regular de admissibilidade. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos) à luz do CPC/1973. Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O recorrente deduz argumentação de que o feito deve ser anulado desde o recebimento da denúncia, pelo fato de não ter sido oportunizada pelo R. do Ministério Público proposta de transação penal, causando-lhe prejuízo. Defende, portanto, que a nulidade arguida é absoluta e não relativa. No entanto, da análise dos acórdãos acima transcritos, constata-se que o entendimento da 2ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. No mesmo sentido: ¿(...) 1. A transação penal, benefício estatuído no artigo 76 da Lei 9.099/1995, pode ser proposta nos casos em que houver a suposta prática de crime de menor potencial ofensivo, que se caracteriza como aquele cuja pena máxima não ultrapassa 2 (dois) anos, nos termos do artigo 61 do referido diploma legal. (...) 3. Ademais, vale frisar que em momento algum no curso do processo criminal em apreço a defesa questionou o não oferecimento de transação penal ao paciente, o que só veio a ocorrer por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema. Precedentes. (...) 6. Não tendo os patronos do paciente questionado o não oferecimento do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995 oportunamente, ou seja, antes de proferida sentença condenatória em seu desfavor, não há que se falar em eiva a contaminar o processo, considerando-se precluso o pleito de aplicação da citada benesse. Precedentes. (...)¿ (HC 167.741/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 28/10/2011). (grifamos) Portanto, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ. Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessário o cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 541, parágrafo único, do CPC/73, e artigo 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos, de modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 SMPA Resp. Antônio Francisco de Souza Jambo. Proc. N.º 0000923-23.2011.814.0004
(2016.03126035-12, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO N.º: 0000923-23.2011.814.0004 RECRUSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA JAMBO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA JAMBO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 171/178, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 134.920: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ABUSO DE AUTORIDA...
PROCESSO N.º 2014.3.014055-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BARCARENA. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: OSWALDO FRANCISCO DA SILVA FILHO OAB/PA 10.292. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que, na ação de obrigação de fazer c/c anulatória de ato jurídico proposta contra o Município de Barcarena, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, inciso III da Constituição Federal. O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará ajuizou ação de obrigação de fazer c/c anulatória de ato jurídico em desfavor do Município de Barcarena a fim de que a Municipalidade cumpra o disposto no art. 608 da CLT, ou seja, que se abstenha de conceder registros, licenças ou alvarás para os estabelecimentos empregadores abrangidos pela categoria econômica abarcada pelo Sindicato, sem a devida comprovação do pagamento da contribuição sindical. O juízo a quo ao verificar que o objeto da presente ação é contribuição confederativa, amparada no art. 8º, inc. IV da Constituição Federal entendeu que a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Federal, a despeito do disposto no art. 114, III da Constituição Federal. Irresignado, o Sindicato interpõe o recurso de agravo de instrumento sustentando: 1) que o objeto da ação é o cumprimento de preceito legal por parte da Administração Municipal, bem como a declaração de nulidade de atos administrativos que foram praticados em desacordo com a lei; 2) que a discussão não envolve divergência entre sindicatos, sobre representação sindical, nem tampouco entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu total provimento. Juntou documentos às fls. 13/51. Os autos vieram à minha relatoria (fl. 52). É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos necessários, recebo o presente agravo na sua modalidade instrumental. Com apoio no art. 557, §1º-A. do CPC, passo ao julgamento do recurso na sua forma monocrática. A questão está em saber se a natureza da relação litigiosa é trabalhista ou de direito administrativo. É cediço que, com advento da EC n.º 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar às ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III da CF). No caso concreto, entretanto, o sindicato ataca suposta ilegalidade do Poder Público que, ao expedir alvará, licença ou registro sem a prova da quitação da contribuição sindical, está a agir com total inobservância ao disposto no art. 608 da CLT que tem a seguinte redação: Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior. Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no Art. 607. Entendo que, evidentemente, não tem nenhuma relação jurídica trabalhista nos presentes autos, visto que não versa sobre representação sindicial, não foi instaurada entre sindicatos ou entre sindicato e empregadores/trabalhadores, nem mesmo se cuida de ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, motivo pelo qual não se cogita da fixação da competência da justiça especializada, estabelecida no art. 114, da Constituição Federal. Nessa toada, a orientação do Colendo Superior tribunal de Justiça consubstanciada na Súmula 222: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Colaciono, ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FORMA DE DISTRIBUIÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 114, I OU VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. NÃO INCIDÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE DISPUTA ENTRE SINDICATOS NEM RELAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ação de obrigação de fazer proposta pela Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteia a modificação dos critérios de distribuição das contribuições sindicais arrecadadas dos servidores celetistas do Estado. 2. Da leitura das razões constantes na inicial, bem como do pedido nela formulado, verifica-se que a discussão não se insere em nenhum dos incisos do artigo 114, da CF/88, a ponto de atrair a competência da Justiça do Trabalho, pois a presente discussão não envolve divergência, entre sindicatos, sobre representação sindical, nem tampouco entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores. Da mesma forma, não há falar em aplicação dos incisos I ou IX do referido dispositivo constitucional, uma vez que, no litígio em questão, a Caixa Econômica Federal não atua como empregadora. 3. No caso concreto, constata-se que a CEF atua como uma espécie de gestora das contribuições sindicais recolhidas, as quais tem o dever de repassar aos sindicatos, confederações e federações, de acordo com o que determina a lei (art. 589 da CLT e das determinações do Ministério do Trabalho), o que evidencia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Aplica-se ao caso, o mesmo raciocínio desenvolvido nos precedentes que tratam de questões referentes à contribuição para o FGTS, que deram ensejo à Súmula 82/STJ: "compete a justiça federal, excluidas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS". 5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 121.069/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012). Por tais fundamentos, na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC, julgo procedente o presente agravo para cassar a decisão altercada, fixando a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, para processar e julgar a presente lide. Belém, 12 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04557100-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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PROCESSO N.º 2014.3.014055-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BARCARENA. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: OSWALDO FRANCISCO DA SILVA FILHO OAB/PA 10.292. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que, na ação de obrigação de fazer c/c anulatória de ato jurí...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.661/09 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 E QUE NÃO ULTRAPASSE R$ 3.000,00. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 150, § 6º REZA: QUALQUER SUBSIDIO OU ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO, ANISTIA OU REMISSÃO, RELATIVOS A IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES, SÓ PODERÁ SER CONCEDIDO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, QUE REGULE EXCLUSIVAMENTE AS MATÉRIAS ACIMA ENUMERADAS OU O CORRESPONDENTE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, XII, G. NO CASO, A REMISSÃO FOI CONCEDIDA MEDIANTE O DECRETO Nº 1.661/09, EM VIOLAÇÃO AO QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL ANULA-SE A SENTENÇA RECORRIDA PARA QUE PROSSIGA A EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Cível da Comarca da ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0013220-68.2008.814.0006, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra COMERCIAL DE ALIMENTOS ECONOMIA DO LAR LTDA, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 267, IV do CPC, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que o presente caso se enquadra no DECRETO Nº 1.661, de 05 de maio de 2009, vez que se trata de ICMS referente ao mês de dezembro de 2005. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando o não cabimento da aplicação ao presente caso do Decreto nº 1.661 de 15 de maio de 2009, afirmando que in casu trata-se de execução de crédito tributário oriundo de DIEF, que é uma obrigação acessória; que é a Declaração de Informações Econômico Fiscais previstas no art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 4.676/2001, c/c Instrução Normativa Estadual nº 04/2004, documento eletrônico obrigatório para todos os contribuintes de ICMS, que realizam operações e prestações imunes ou isentas de ICMS. Aduzindo que a sentença incorre e erro, vez que o benefício de remissão alcança apenas e tão somente os débitos decorrentes da denúncia espontânea a auto de infração e notificação fiscal, relativos a ICM e ICMS, no valor e nas datas determinadas. Que a remissão foi autorizada pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 30/2008 e Convenio ICMS 67/2008, e, mesmo que o Estado do Pará quisesse conceder remissão aos débitos oriundos do DIEF, ainda assim, não poderia, posto que limitado ao que autoriza tais Convênios, condicionados a imposição contida na Lei Complementar nº 27/74. Pedindo ao final, provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução. Distribuídos à Desa. Marneide Merabet; coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Art. 557, § 1º-A, do CPC, verbis: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. O presente feito foi extinto, nos termos do art. 267, IV do CPC, aplicando ao caso o disposto no DECRETO Nº 1.661, de 05 de maio de 2009, qual seja, a REMISSÃO. A remissão tributária sobre a qual se discute, autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ foi equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.661/29, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante Decreto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º reza: qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Ainda, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de oficio, declarar a remissão. Neste sentido, vejamos o aresto a seguir: TJPA. ACÓRDÃO Nº 117.322. 1ª Câm Cív. Isol. APELAÇÃO CÍVEL. PROC. 2012.3.028.848-8. RELATORA. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. II a remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida. III Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. IV Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição Federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. V. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. In casu, a remissão foi concedida mediante o Decreto nº 1.661/09, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no do artigo 557, § 1º- A e do CPC e no artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça DOU PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU e determinar o prosseguimento do feito até seus ulteriores de direito. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 09 de junho de 2014. DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04550607-20, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.661/09 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 E QUE NÃO ULTRAPASSE R$ 3.000,00. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 150, § 6º REZA: QUALQUER SUBSIDIO OU ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO, ANISTIA OU REMISSÃO, RELATIVOS A IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES, SÓ PODERÁ SER CONCEDIDO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL,...
PROCESSO Nº 2014.3.002017-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Advogado (a): Dr. Emanuel Pinheiro Chaves OAB/PA nº 11.607. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Ligia Valente do Couto de Andrade Promotora de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência da procuração do advogado do Agravante acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do Agravante. 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Conceição do Araguaia contra a decisão (fls. 31/34) do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada Processo nº 0005192-42.2013.814.0017, deferiu a antecipação de tutela requerida na inicial, para determinar que o Município providenciasse o imediato fornecimento à Autora, dos medicamentos JANUVIA 100mg, GLIFAGE XR 500mg, CEDUR RETARD, LOSARTAN 50/12, 5mg e LIRAGLUTIDA, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devida pelo gestor e representante legal do Município. O Recorrente aduz que a compra de medicamentos não incluídos na relação de medicamentos padronizados pelos competentes órgãos da Administração Pública atenta contra a legalidade. Que o artigo 167, II da CF veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais, sendo também proibida a concessão ou utilização de créditos ilimitados artigo 167, VII da CF. Ressalta que a decisão não deve prosperar, pois o pleito já foi atendido, conforme memorando e comprovante de entrega dos medicamentos constante dos autos, desta forma, excluindo-se do Município qualquer obrigação exarada na decisão, até mesmo as multas diárias cobradas por não cumprimento. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão. Junta documentos às fls. 10/49. Em decisão monocrática de fls. 52/53, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 57/63. Certidão sobre ausência de informações à fl. 65. A representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 67/72, opina pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento. RELATADO. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador, ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. No caso em exame, constato que o Agravante não juntou Procuração outorgando poderes para o advogado signatário das razões recursais, Dr. Emanuel Pinheiro Chaves OAB/PA nº 11.607. Com efeito, observo que foi juntada procuração à fl. 41, onde o Município de Conceição do Araguaia, representado por Valter Rodrigues Peixoto, outorgou poderes apenas ao advogado Dr. Fabiano Wanderley Dias Barros OAB/PA nº 12.052, não constando nessa peça o nome do advogado signatário das razões recursais, antes mencionado. Portanto, observo que o Agravante deixou de instruir sua petição recursal com documentos hábeis para aferir a capacidade postulatória. Convém enfatizar, que trata-se de peça fundamental para a instrução e aferição da regularidade do recurso, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-la, por ser este documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.(grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: "Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse sentido, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. ART. 525, I, DO CPC. PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. A ausência de procuração que outorga poderes a advogado da parte agravante impede o conhecimento do apelo em razão dos óbices inscritos no art. 525, I, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 452.642/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) Desse entendimento não destoa o TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ante a ausência de juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Isso porque se trata de peça obrigatória à formação do agravo, sem a qual se torna inviável a interposição do recurso. - Não ficando delineado raciocínio lógico capaz de se contrapor diretamente à motivação da decisão monocrática, a evidenciar a pretensa necessidade de reforma, de rigor o desprovimento do agravo interno. (Agravo Interno Cv 1.0024.10.017753-4/002, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2014, publicação da súmula em 30/05/2014) Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002, v.u., "DJU" 14.10.2002, p. 229). O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento nº 161100, de São Paulo, esclarece que: "Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional." Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04555879-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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PROCESSO Nº 2014.3.002017-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Advogado (a): Dr. Emanuel Pinheiro Chaves OAB/PA nº 11.607. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Ligia Valente do Couto de Andrade Promotora de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência da procuração do advogado do Agravante acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2- A correta formação do instrume...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004506-71.2013.8.14.0010 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINEUZA PEREIRA LEÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDINEUZA PEREIRA LEÃO, por intermédio de patrono habilitado às fls. 244/249 e 250/253, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 791/827, para impugnar os termos dos acórdãos n. 165.771 e n. 169.192, à unanimidade desproveram seus recursos. Contrarrazões ministeriais às fls. 873/877. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP). Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima e interessada em recorrer. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio legal, considerando o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, vigente até 17/03/2016, e no art. 1.003, §5.º, do CPC-2015, a partir de 18/03/2016. In casu, a intimação da recorrente deu-se com a publicação do acórdão n. 169.192 no DJ-e de 15/12/2016 (quinta-feira), conforme o certificado à fl. 788. E, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 16/12/2016 (sexta-feira), findando aos 09/01/2017 (segunda-feira), primeiro dia útil após o recesso forense no período de 20/12/2016 a 06/01/2017, considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, conforme faz prova a etiqueta de protocolo acostada à fl. 791, o recurso foi manifestado somente no dia 27/01/2017 (sexta-feira), pelo que incontestável a sua intempestividade. A propósito: PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria _ aqui, o Código de Processo Penal. 2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC. 4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017. 6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece. (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017) (Negritei). Realço, oportunamente, que nos termos da Portaria TJPA n. 5863/2016-GP, publicada no DJ-e n. 6.112, de 20 de dezembro de 2016, qualquer feito de natureza criminal foi excluído da suspensão dos prazos processuais ocorrida no período de 07/01 a 20/01/2017. Nesse cenário, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 03/05/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 54 PEN. J. REsp, 54
(2017.01756656-53, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004506-71.2013.8.14.0010 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINEUZA PEREIRA LEÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDINEUZA PEREIRA LEÃO, por intermédio de patrono habilitado às fls. 244/249 e 250/253, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 791/827, para i...
EMENTA HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA E INJÚRIA) C/C FORMAÇÃO DE QUADRILHA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS COMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL IMPROCEDÊNCIA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDÊNCIA VIOLAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 714, DO STF. 1. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções; sem representação, não há procedibilidade da ação penal. 2. Sabe-se que em crimes praticados desta natureza, a titularidade para a instauração da persecutio criminis é concorrente para o querelante mediante queixa-crime e para o Ministério Público mediante representação do ofendido, devendo, em qualquer caso, serem intentadas no prazo decadencial de 6 (seis) meses contados a partir do conhecimento da infração penal e de seu autor (art. 103, do CPB). 3. In casu, não intentada no prazo legal, opera-se a decadência do direito de representação, autorizando o trancamento da ação penal neste ponto o que, por corolário, descaracteriza os demais delitos deles decorrentes, como o crime de formação de quadrilha - Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida para trancamento da ação penal no tocante aos crimes contra a honra calúnia e injúria e, por corolário lógico, também de formação de quadrilha imputados ao paciente POR MAIORIA.
(2014.04555509-58, 134.772, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-06-18)
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EMENTA HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA E INJÚRIA) C/C FORMAÇÃO DE QUADRILHA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS COMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL IMPROCEDÊNCIA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDÊNCIA VIOLAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 714, DO STF. 1. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de...
PROCESSO N.º 00164997720148140301 (SAP 20143014440-6) SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA - PROCURADORA AUTÁRQUICA AGRAVADO: JURANDIR DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 2º Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PROCESSO N.º 00164997720148140301), movida pelo agravado JURANDIR DE OLIVEIRA COELHO, que deferiu o pedido antecipatório, determinando que o agravante promova a equiparação salarial do recorrido inativo em relação aos militares da ativa. Relata que o Juízo a quo proferiu medida liminar, para que o agravante promova a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa. Aduz que a decisão impugnada lhe causa lesão grave e de difícil reparação, na medida em que o presente caso pode gerar efeito multiplicador de demandas. Defende, ainda, a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência, ante a vedação legal prevista no art. 1º da Lei n.º9.494/97 c/c º4º do art. 1º, da Lei n.º5.021/66, bem como, diante da afronta à súmula n.º339 do STF. Sustenta, também, o caráter transitório do referido abono salarial, pelo que, o mesmo não poderia ser incorporado aos proventos de aposentadoria do agravado, considerando que o abono não integra o salário contribuição. Por fim, defende a inexistência de paridade entre ativos e inativos após a edição da Emenda Constitucional n.º41/2003. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 38/67. Os autos foram distribuídos à Relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho (fl. 68) que, em decisão monocrática às fls. 70/73, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Magistrado de Piso prestou as informações pertinentes (fls. 76). O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV requereu a reconsideração da decisão de fls. 70/73. Apresentadas as contrarrazões do agravado (fls. 90/93). A representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 96/101, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento do recurso. Os autos foram redistribuídos a este relator, em face da aposentadoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho (fl. 102/102-verso). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, eis que em confronto com a Jurisprudência do STJ e desta Corte. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que o Agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Magistrado de Piso que deferiu medida de urgência, determinando a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa. O cerne do presente recurso cinge-se acerca da possibilidade de percebimento por militar inativo de abono concedido aos militares da ativa. Em uma análise detida dos autos, constato que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação de tutela, levando-se em consideração as provas carreadas aos autos e o cuidado de não enfrentar matéria ainda pendente de análise acurada pela instância de origem. No presente caso, a insurgência da Agravante é contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, a qual instituiu a imediata incorporação e pagamento do abono salarial dos militares inativos em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Consoante a regra prevista no art. 273, caput, do CPC, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso, admite a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora assumem perfil verossímil. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548): ¿essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo¿. De outro lado, é requisito indispensável para a concessão da medida a urgência, consubstanciada no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo que se extrai da cópia da petição inicial juntada aos autos, o Requerente/Agravado requer a incorporação do abono, o qual recebia e deixou de receber quando passou para inatividade. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de que o abono salarial instituído pelo Decreto nº. 2.219/1997, alterado pelo Decreto nº 2.836/1998, possuí caráter transitório e emergencial. Por oportuno, transcrevo parte da decisão proferida no RMS nº 26.664-PA de lavra da Douta Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujos fundamentos adoto para o deslinde da questão em exame, in verbis: Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: "Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)" Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: "O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Portanto, depreende-se que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Assim sendo, a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. In casu, pretende o recorrente, já na condição de inativo, o recebimento de abono salarial. Diante disso, não se fazem presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança, uma vez que a verba em questão é vantagem pecuniária, possuindo caráter transitório e paga aos militares da ativa. Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPRESSAMENTE REJEITAR A PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. 1. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539). 2. "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal). 3. Embargos acolhidos para rejeitar expressamente a pretensão de incorporação do abono salarial no vencimento básico com fins de servir de base de cálculo para outras vantagens. (EDcl no RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 326) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADAS. LIMINAR. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1-O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 - O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3-Necessidade de manutenção do Estado na demanda. Impossibilidade. Ausência de comprovação de que o mesmo faz parte da Lide. 4 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. 5 - O abono salarial não é vantagem pecuniária de caráter permanente, mas sim transitório, concedido exclusivamente aos policiais em atividade. 6- Incabível o deferimento do abono salarial ao agravado vez que não está mais na ativa. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. (TJ-PA - AI: 201330201736 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 11/09/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE. PEDIDOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não apreciados os pedidos pelo juízo de primeiro grau, não pode a matéria, ainda que encerre natureza de ordem pública, ser apreciada em sede de agravo, sob pena de supressão de instância. 2 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional. 3 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 4 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada, no ponto em que concedeu a tutela antecipada. (TJ-PA - AI: 201330298733 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2014) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a liminar deferida, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 17 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02985757-12, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Ementa
PROCESSO N.º 00164997720148140301 (SAP 20143014440-6) SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA - PROCURADORA AUTÁRQUICA AGRAVADO: JURANDIR DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTIT...