TJPA 0024601-88.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.018056-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: Mont Car Automóvel Ltda Advogado (a): Dr. Calilo Jorge Kzan Neto AGRAVADO: ATLAS VEÍCULOS LTDA. Advogado (a): Dr. Antônio dos Santos Neto RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, II DO CPC - AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. 1- A decisão agravada foi proferida em exceção de incompetência oposta pela executada/agravante. Não se verificando, por ocasião da formalização do presente recurso de Agravo de Instrumento, cópia integral do incidente, foi concedido o prazo de 5 dias para formalização do instrumento, o que não foi atendido pela agravante. 2- As peças faltantes são tidas como essenciais ao deslinde deste recurso, motivo pelo qual, verificada a sua ausência, imperiosa é a negação de seguimento ao mesmo. 3- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e facultativas para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 525, II do CPC, nos termos do art. 557, caput CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Mont Car Automóvel Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7 ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl.21), que nos autos da Ação de Exceção de Incompetência - Processo nº.0024601-88.2014.814.0301, julgou improcedente o incidente. Consta das razões, que o objetivo da Exceção apresentada é reconhecer a incompetência do juízo dada a impossibilidade de se aplicar a Portaria nº.4638/2013 - Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Que o ato normativo estadual, contraria a Constituição Federal e consequentemente requer a não aplicação da portaria após o reconhecimento da inconstitucionalidade de forma incidental. Explica que a remessa dos autos principais para julgamento na 7ª Vara Cível se deu por observância à Portaria nº.4638/2013 expedida pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça que determina taxativamente quais são os juízes substitutos e quais as Varas devem ser remetidos os autos no caso de férias, licenças, impedimentos e suspeição dos magistrados. Argumenta que a Portaria em questão, ao instituir uma Tabela de Substituição Automática de Magistrados, inova o conceito de juiz natural previsto na Carta Política e através de ato normativo de hierarquia inferior exerce atribuições jurisdicional além dos limites traçados na Constituição Federal de 1988, violando o princípio do juiz natural. Menciona que oposta a exceção de incompetência, o magistrado não pode mais julgar até o julgamento definitivo da questão da competência. Todavia, alega que no caso dos autos, o magistrado de primeiro grau no mesmo dia que rejeitou a referida exceção, proferiu decisão nos autos da Execução (proc nº. 0067856-33.2013.8.14.0301) e na cautelar de arresto (proc. nº.0072240.39.2013.814.0301), determinando inclusive, a penhora de bens. Discorre sobre a incompetência absoluta, da transferência de juízos, do cabimento da exceção de incompetência frente à possibilidade de nulidade do processo. Requer seja reconhecida a incompetência do magistrado titular da 7ª Vara Cível da Capital e por conseguinte, a nulidade de todo e qualquer ato decisório que o juiz excepto tenha proferido. Junta documento de fls.17-22. Em 11/07/2014, este recurso foi distribuído à Desa. Odete da Silva Carvalho (fl.23) que deferiu o efeito suspensivo até novo pronunciamento do Desembargador Prevento do agravo de instrumento nº.2014.3.005084-3. Por fim, determinou a remessa dos autos para a Vice- Presidência para redistribuição ao Desembargador Prevento(fls.29-33). Às fls.39-40, o Des. Constantino Augusto Guerreiro sustenta inexistir a alegada prevenção e remete os autos para a Vice- Presidência. Em 19/09/2014, os autos foram distribuídos à esta Desembargadora (fl.43). À fl. 45, consta despacho determinando a intimação da agravada. O Juiz ¿a quo¿ presta informações de fl.47, e junta documento de fl.48. Contrarrazões (fls.49-55) e documentos de fls.56-60. À fl.65, determinei a juntada da cópia integral da exceção de incompetência oposta, no prazo de 5( cinco) dias), o que não foi cumprido conforme certidão de fl.67. RELATADO. DECIDO. Esclareço que na decisão monocrática de fls. 25/33, a Desa. Odete da Silva Carvalho entendeu preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, deferiu o efeito suspensivo e determinou a redistribuição dos autos para o Desembargador que entendeu ser o prevento. Contudo, não aceita a prevenção, os autos me foram redistribuídos. Verificando que o presente recurso deixou de ser formado com peças que, apesar de facultativas, são extremamente necessárias à análise do mérito da causa, determinei à fl.65 e 65v. que o recorrente juntasse a cópia integral da exceção de incompetência oposta. À fl. 67 consta certidão de decurso do prazo sem cumprimento da diligência determinada. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Mont Car Automóvel Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7 ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl.21), que nos autos da Ação de Exceção de Incompetência - Processo nº.0024601-88.2014.814.0301, julgou improcedente a exceção oposta. Logo, o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Explico. No art. 525, I e II do Código de Processo Civil estão descritas as peças obrigatórias e as facultativas, com as quais deverá ser instruído o recurso de Agravo de Instrumento, sendo dever do julgador, ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.¿(grifo nosso) Entendo que a ausência da cópia integral dos autos da exceção de incompetência oposta onde foi proferida a decisão agravada, obsta a análise do mérito deste recurso, diante da falta de elementos a possibilitar a aferição das razões que levaram o Magistrado de primeiro grau a rejeitar a exceção oposta. Por oportuno, consigno que o STJ firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas, ainda que consideradas essenciais à compreensão da controvérsia e necessárias para instrução do agravo de instrumento, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada oportunidade para que a parte agravante complemente o instrumento com as peças indicadas. Assim, em atenção ao entendimento acima mencionado do STJ, em despacho de fl.65 e 65v., foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recorrente juntar a cópia integral da exceção de incompetência, o que não foi cumprido conforme Certidão de fl.67. Deste modo, deixando o recorrente de cumprir a determinação do despacho de fl.65 e 65v , bem como, de observar a regra do art.525 do CPC, isto é, juntar peças que sejam essenciais ao exame da controvérsia implica em prejuízo para o Recorrente, vez que é seu o ônus de formar devidamente o instrumento. O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n° 161100, de São Paulo, esclarece que: ¿Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional.¿ Nesse sentido o entendimento do STJ: ¿Agravo no agravo de instrumento. Formação do agravo. Falta de peça essencial. Ônus do agravante. Contra-razões. Ausência. Violação a dispositivo constitucional. Vedação.- É imprescindível o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo. - Ao STJ não é dado imiscuir-se na competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. Agravo no agravo de instrumento não provido.¿ (AgRg no Ag 950593/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publ.: DJ 19.12.2007, p. 1229) (g.n.) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA - JUNTADA - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Deve o agravo de instrumento ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia no momento de sua interposição, não se admitindo a juntada posterior de documentos essenciais ao seu julgamento, posto que operada a preclusão consumativa.¿ (Agravo de Instrumento n° 1.0145.00.009194-5/002, Relatora Desembargadora SELMA MARQUES, Data da Publicação: 02/08/2007) O Agravante limita-se a instruir o Agravo com a comprovação das custas (fl.17/18), instrumento procuratório dos litigantes (fls.19 e 20), decisão atacada (fl.21) e certidão de intimação (fl.22). Logo, não tendo o Agravante juntado os documentos necessários que ensejaram a decisão recorrida, torna-se inviável o conhecimento do agravo por ausência de documentos facultativos, porém necessários ao conhecimento da questão recorrida. Ante o exposto, nos termos dos artigos 525, II e artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça facultativa necessária ao deslinde da questão, o que o faz manifestamente inadmissível. É o voto. Belém, 27 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02700170-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.018056-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: Mont Car Automóvel Ltda Advogado (a): Dr. Calilo Jorge Kzan Neto AGRAVADO: ATLAS VEÍCULOS LTDA. Advogado (a): Dr. Antônio dos Santos Neto RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, II DO CPC - AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. 1- A decisão agravada foi proferida em exceção...
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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