PROCESSO Nº 2014.3.014309-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Ana Rita Dopazo A. J. Lourenço Procuradora Autárquica. AGRAVADO: EDMILSON PIRES DA SILVA. Advogado (a): Dr. Antonio Eduardo Cardoso da Costa OAB/PA nº 9.083 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão(fls. 86/87 verso), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que nos autos da Ação Ordinária para pagamento de abono salarial com pedido de liminar movida por Edmilson Pires da Silva - Processo nº 0028349-65.2013.814.0301, deferiu a liminar pleiteada determinando que o IGEPREV promovesse a imediata incorporação do abono salarial correspondente aos servidores da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação daquela que ocorreu a inatividade da parte Autora. Em suas razões(fls. 02-57), alega preliminarmente: a) a impossibilidade de conversão em agravo retido; b) que o pedido do autor é juridicamente impossível, uma vez que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, sua natureza é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base para cálculo de outras vantagens; c) a ilegitimidade passiva do IGEPREV, pois o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará, o que demonstra ser a Autarquia parte ilegítima na demanda e, d) a necessidade de o Estado do Pará fazer parte da lide como litisconsorte passivo, tendo em vista que sua esfera jurídica será afetada. Aduz que os requisitos previstos no artigo 273 do CPC para a concessão da liminar estão ausentes. Ressalta a existência de irreversibilidade impeditiva, que equivale ao periculum in mora inverso, implicando em prejuízo à toda sociedade paraense, que anseia pela prestação de serviços públicos de qualidade, notadamente no que concerne aos serviços de previdência social. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou a imediata incorporação do abono salarial aos proventos do Autor/Agravado. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação aduzida pelo Agravante, pois trata-se de vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, sendo por sua natureza incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos do Agravado. Ademais resta patente o periculum in mora inverso, uma vez que em caso de modificação da decisão, será difícil a restituição dos valores pagos ao Agravado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA, 14 de julho de 2014. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04572284-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.014309-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Ana Rita Dopazo A. J. Lourenço Procuradora Autárquica. AGRAVADO: EDMILSON PIRES DA SILVA. Advogado (a): Dr. Antonio Eduardo Cardoso da Costa OAB/PA nº 9.083 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão(fls. 86/87 verso), proferida...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÂO ¿ PROCESSO N° 2013.3.005789-0 REQUERENTE: KENNELU NASCIMENTO DE HOLANDA ADVOGADO: Mário David Prado Sá - OAB/PA N. 6286) REQUERIDA: Decisão Monocrática da Presidente do TJPA que arquivou Exceção de Suspeição contra Des. Constantino Guerreiro DECISÃO Vistos etc. KENNELU NASCIMENTO DE HOLANDA , devidamente qualificad a nos autos, pede reconsideração da decisão monocrática da Presidente do Tribunal de Justiça que mandou arquivar a exceção de suspeição suscitada contra o EXMO. DES. CONSTANTINO GUERREIRO, relator do mandado de segurança n. 2013.3.001263-8 (fls. 111/114) . É o relatório. Decido. Inicia l mente é bom deixar bem claro que o Sr. Mário David Prado S á não pode fi gurar como parte na exceção, conforme deseja, vez que não é autor ou réu na causa principal. Sua s atuações nestes autos limitam-se a representar a Sra. KENNELU NASCIMENTO DE HOLANDA, impetrante do mandado de segurança n. 2013.3.001263 - única pessoa com potencal de ter direitos efetivamente prejudicados pela suposta parcialidade . O art. 304 do CP C , alojado na seç ão de nomida ¿ D as Exceções¿ , é muito esclarecedor sobre a quem cabe o papel de excipi e nte. Diz o dispositivo: Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). E ntendimento que é reforçado pela redação de outros artigos que lhe sucedem . Vejamos: Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas. Na via doutrinária, a figura do advogado - no contexto ora tratado, ressalte-se - tampouco é lembrada para fazer as vezes de excipiente. Eduardo Arruda Alvim ao comentar o art. 304 do CPC - depois de lembrar que as exceções constituem em meio de fesa que, via de r egra, são mane jadas pelo réu ¿ diz: ¿Apesar de se trata r de defesa, o autor também pode oferecer exceção, como deixa claro a letra do art. 304, que diz que ` é lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção... ¿ , texto esse que se aplica ao autor , em relação à suspeição e ao impedimento.¿ (Direito Proce ss u al Civil, 2ª edição, Editora RT, pag. 396). Portanto, ainda que a justifi cação da parcilidade tenha como base uma suposta desavença ent r e o julgador e o advogado da parte, este, pela razões acima deduzidas, não tem o condão de figurar como excipiente. Feitos esses esclarecimentos, INDEFIRO o pedido de reconsideração , tomando por fundamento a s decisões de fls. 40, 87, 99 e 111/114, que, de forma exaustiva já trataram a matéria, deixando claro que as suspeitas de imparcialidade eram não só improcedentes como intempestivas . Além disso, houve expresso pedido de desistência da parte. Arquive-se. Belém, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página 1 de 2
(2014.04715217-17, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÂO ¿ PROCESSO N° 2013.3.005789-0 REQUERENTE: KENNELU NASCIMENTO DE HOLANDA ADVOGADO: Mário David Prado Sá - OAB/PA N. 6286) REQUERIDA: Decisão Monocrática da Presidente do TJPA que arquivou Exceção de Suspeição contra Des. Constantino Guerreiro DECISÃO Vistos etc. KENNELU NASCIMENTO DE HOLANDA , devidamente qualificad a nos autos, pede reconsideração da decisão monocrática da Presidente do Tribunal de Justiça que mandou arquivar a exceção de suspeição suscitada contra o EXMO. DES. CONSTANTINO GUERREIRO, relator do mandad...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PLURARIDADE DE RÉUS ORDEM DENEGADA. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; V A demora no andamento processual mostra-se plenamente justificável quando existente a pluralidade de réus e a necessidade da expedição de cartas precatórias, aliadas à busca da verdade real. Precedentes; VI - Ordem denegada.
(2014.04570210-90, 135.628, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-09, Publicado em 2014-07-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PLURARIDADE DE RÉUS ORDEM DENEGADA. I - A c...
DESPACHO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Ação de Execução Fiscal, em que foi reconhecida, de ofício, a prescrição do crédito tributário de 2008, sob o argumento de fora distribuído às vésperas da ocorrência da prescrição. Em suas razões, a agravante sustenta que inocorreu a prescrição originária, uma vez que a data do despacho retroage a data do ajuizamento da ação. Diz que é inviável permitir o perecimento do seu direito em virtude de algo que não motivou. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso (art. 527, III, do CPC), até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo encontra-se disciplinada em nosso Código de Processo Civil,através do art. 527, e quando se visualizar causa que possa resultar em lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, poderá suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Nesse sentido, para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a sobrepujar a fundamentação da decisão agravada, de modo a autorizar o deferimento da medida. No caso concreto, percebe-se que o agravante pretende a cobrança do crédito tributário (IPTU) originada a partir da CDA nº 277.348/2013, relativa ao exercício fiscal de 2008, no valor de R$ 1.062,41. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda executiva foi proposta na vigência da lei complementar nº 118/05, pela qual determina que a prescrição se interrompe com o despacho inicial do juiz que determina a citação. Consoante ao que disciplina o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. De igual modo, é sabido que a constituição do crédito tributário ocorre com a efetiva entrega do carnê de IPTU aos contribuintes com o aviso de pagamento do mencionado imposto. Assim, a constituição se dá com o lançamento direto pela Fazenda Pública. Logo, na hipótese dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 30.01.2013, não resta configurada a prescrição do tributo relativo ao exercício de 2008, pela retroação de causa interruptiva, mesmo porque sequer houve determinação de citação da parte executada. Em detrimento de que não foram decorridos os anos cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o manejo da execução fiscal, não havendo o que falar em prescrição. Por tais razões, face o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão da medida suspensiva, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe desta decisão, bem como solicitando que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Deixo de determinar a intimação do Agravado tendo em vista ainda não haver sido instalada a relação processual. Belém, 30 de junho de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04562707-95, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-10)
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DESPACHO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Ação de Execução Fiscal, em que foi reconhecida, de ofício, a prescrição do crédito tributário de 2008, sob o argumento de fora distribuído às vésperas da ocorrência da prescrição. Em suas razões, a agravante sustenta que inocorreu a prescrição originária, uma vez que a data do despacho retroage a data do ajuizamento da ação. Diz que é inviável permitir o perecimento do seu direito em virtude de al...
PROCESSO Nº 2012.3.010610-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA RECORRIDA: MARINA ABELEM KZAN Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra a decisão deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 135.708 e 138.972, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º135.708 (fls. 143-147) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARTICULAR E PODER PÚBLICO. TÉRMINO DA LOCAÇÃO. PERMANÊNCIA NA POSSE DO IMÓVEL. ALUGUEIS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Nos contratos de locação firmados pelo particular (locador) e o poder público (locatário), a permanência no imóvel após o término do período ajustado enseja o pagamento de alugueis do período pelo locatário, caso haja previsão contratual neste particular, inobstante a natureza administrativa ou privada do contrato, pois nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (201230106101, 135708, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/07/2014) Acórdão n.º138.972 (fls. 162-167) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURADO. MULTA DE 1% (UM POR CENTO). In casu não ficou caracterizada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, pois foi consignado que nas locações firmadas pelo poder público (locatário), a permanência no imóvel após o término do período ajustado enseja o pagamento de alugueis do período pelo locatário, caso haja previsão contratual neste particular, inobstante a natureza administrativa ou privada do contrato, pois nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, eis que não há necessidade de integração da decisão embargada por meio de embargos de declaração, inclusive para finalidade de prequestionamento. Ao contrário, configurado o caráter protelatório que enseja a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao embargante. Recurso conhecido e improvido, ainda que para finalidade de prequestionamento, com a aplicação de multa de 1% (Um por cento) sobre o valor da causa de 1.º grau ao embargante, à unanimidade.(201230106101, 138972, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/10/2014) Alega, inicialmente, ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, X, da CF/88, combinados com os arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, porquanto a recorrente, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Colegiado se manteve omisso acerca da tese defendida de violação aos arts. 54 e 57 da Lei Federal n.º8.666/93. Aduz, ainda, violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC, e à súmula n.º98/STJ, porque os embargos declaratórios opostos não tiveram caráter protelatório, daí incabível a multa aplicada. Por fim, reafirma a contrariedade aos arts. 54 e 57, §3º, da Lei Federal n.º8.666/93, aduzindo a impossibilidade de prorrogação tácita dos contratos firmados com a administração pública, em virtude da exigência do prévio processo licitatório. Cita ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 201-217. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte é legítima (substituta processual da FUNCAP) e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o preparo dispensado, por força do disposto no art. 511, §1º, do CPC. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV e LV, e 93, X, da CF/88. Primeiramente, em relação à alegação de violação a dispositivos constitucionais, há que se ressaltar a impossibilidade de tal matéria ser veiculada em sede de recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal, por força do que dispõe o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, POR SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A respeito da omissão que teria perdurado no julgamento dos embargos declaratórios, vale colacionar o seguinte excerto do v. acórdão nº 135.708, in verbis: ¿Após analise das cláusulas contratuais retro transcritas, constata-se que o locatário declarou o recebimento do imóvel em perfeito estado de conservação e habitabilidade e comprometeu-se a fazer as adaptações necessárias e devolver no mesmo estado independente de qualquer aviso ou notificação quando da rescisão da locação, inclusive procedeu vistoria no imóvel (17.1, 18.1 e 18.2) e ficou responsável pelos aluguéis e encargos até final cumprimento das obrigações assumidas no contrato (7.1, 7.2 e 7.3). Neste diapasão, resta caracterizada a previsão contratual de responsabilidade do locatário pelos alugueis vencidos após o término do prazo contratual, caso não promovesse a entrega do imóvel locado, inobstante a necessidade de reparos para restabelecer o status quo antes. Assim, as próprias cláusulas contratuais estabelecem de forma clara a responsabilidade da locatária e tem força de lei entre as partes, por força do art. 54 da Lei n.º 8.666/93, in verbis: `Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado¿.¿ Com efeito, vê-se do texto acima, que não se mostra plausível a violação indicada ao artigo 535, inciso I, do CPC, eis que os arestos 135.708 e o 138.972, que julgou os embargos de declaração, encontram-se suficientemente motivados e fundamentados a respeito da questão tida como omissa, não configurando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. O que se observa é que a omissão questionada reside no fato de que o Colegiado decidiu em sentido contrário aos interesses da recorrente, circunstância essa que, por si só, não configura omissão, consoante a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode conferir do seguinte julgado: ¿(...) 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1155576/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/05/2013) DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E À SÚMULA N.º98/STJ. No tocante à alegação de violação ao texto de súmula, insta ressaltar que não pode ser objeto do recurso especial, porquanto não se equivale à norma infraconstitucional, sendo necessário aplicar o disposto na súmula n.º518/STJ, que preleciona o seguinte: ¿Para fins do art. 105, III, `a¿, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula¿. Ademais, em relação à alegação de ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a suposta ausência de embargos protelatórios, a jurisprudência da Corte Superior sustenta a inviabilidade de análise de tal circunstância, ante o óbice da súmula 07/STJ, in verbis: ¿(...) 2. Aplicada pela Corte Estadual, com apoio em circunstâncias dos autos, a multa do artigo 538 do CPC, para ser reexaminada, exige a investigação de matéria fático-probatória, providência obstada pelo enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. Igual sorte tem a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da empresa requerente, o que exigiria reexame de provas e é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ. (...) 7. Recurso especial desprovido.¿ (REsp 1050341/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013) ¿(...) 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide. 2. Aplicada pela Corte local, com apoio em circunstâncias dos autos, a multa prevista no artigo 538 do CPC, mostra-se indispensável, para a inversão do julgado, no ponto, o reexame de matéria de fato e de matéria de prova, providência obstada pelo Enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1325615/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 06/12/2012) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 54 E 57, §3º, DA LEI FEDERAL N.º8.666/93. Por fim, em relação à suposta violação ao texto normativo da Lei de Licitações, cumpre salientar que, conforme consignado anteriormente, o Tribunal adotou para a solução da lide as próprias previsões contratuais e à luz do disposto no art. 54 da Lei n.º 8.666/93, o que evidencia a necessidade de reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pelo teor das súmulas 05 e 07/STJ. Ilustrativamente: ¿(...) 5. As argumentações atinentes ao reconhecimento de que o contrato administrativo reveste-se das formalidades legais e editalícias vigentes à época de sua celebração, bem como que o Incra, além de descumprir com os contratos firmados, agiu com má-fé e beneficiou-se de um enriquecimento ilícito, esbarram nos óbices das súmula 05 e 07/STJ, porquanto demandaria a análise das cláusulas do contrato questionado, bem como do conjunto probatório e da perícia realizada nos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.¿ (REsp 1162732/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 26/03/2012) Outra sorte não socorre a recorrente no que concerne ao dissídio jurisprudencial, uma vez que, como acima disposto, sobre a questão incide o teor das súmulas 05 e 07 do STJ, que são aplicadas tanto no recurso especial fundado na alínea ¿a¿ como na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. A guisa de exemplo: ¿LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO LOCATÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 05 E 07 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n.os 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver calcado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 925.634/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará fv RESP_FASEPA_20123010610-1 Página de 5
(2015.02524884-90, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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PROCESSO Nº 2012.3.010610-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA RECORRIDA: MARINA ABELEM KZAN Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra a decisão deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 135.708 e 138.972, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º135.708 (fls. 143-147) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARTICULAR E PODER PÚBLICO. TÉRMINO DA LOCAÇÃO....
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:16/07/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACUMULAÇÃO INDISCRIMINADA DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na ação ajuizada pela Agravante os pedidos não ficaram suficientemente claros e, como bem analisou o juízo de primeiro grau, não podem as ações serem cumuladas indiscriminadamente, devendo ser realizada a emenda à inicial. (art. 284, CPC) 2. A agravante não trouxe ao processo informações consistentes para que o seu pedido liminar fosse deferido, uma vez que se limitou a afirmar que a taxa de juros incidente no contrato estava acima do mercado, sem, contudo, comprovar categoricamente suas alegações. 3. Ademais, a recorrente não informa quais as condições do contrato, sendo tal questão de suma importância para fundamentar o direito que alega ter. 4. Desse modo, não há como deferir o pedido da recorrente, pois não há, nesse momento processual, prova robusta do seu direito. 5. Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, este deve ser deferido tendo em vista que a agravante se declara pobre no sentido da lei, não podendo arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos da Lei n° 1.060/1950. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2014.04570234-18, 135.691, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACUMULAÇÃO INDISCRIMINADA DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na ação ajuizada pela Agravante os pedidos não ficaram suficientemente claros e, como bem analisou o juízo de primeiro grau, não podem as ações serem cumuladas indiscriminadamente, devendo ser realizada a emenda à inicial. (art. 284, CPC) 2. A agravante não trouxe ao processo informações consistentes para que o seu pedi...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº. 2014.3.015527-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA AMARAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMO SPC E SERASA E, PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que indeferiu os pedidos para consignar em juízo as parcelas do contrato em valor inferior ao pactuado no contrato, a permanência na posse do veículo e, ainda, que o réu se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. O agravante sustenta a ilegalidade e a abusividade dos encargos contratuais cobrados, mormente, quanto aos juros remuneratórios com custo efetivo de 12% ao ano, capitalização de juros da cobrança da comissão de permanência, bem como a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Acrescenta, ainda, que o agravado injustamente impediu seu acesso ao contrato de financiamento. Por fim, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido, liminarmente, a consignação do valor oferecido, bem como a proteção de seu nome, para que seja vedada a inscrição em cadastro de inadimplentes, além da permanência na posse do veículo, até julgamento final da demanda. Juntou documentos às fls.14-114. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, vale ressaltar que as razões recursais não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo quanto ao depósito das parcelas incontroversas, a descaracterização da mora somente será possível com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período do contrato (juros de mora e capitalização). Desse modo, para que haja esse reconhecimento, em sede de Agravo de Instrumento, deveriam estar preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, que, no presente feito, encontra-se ausente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, ou seja, aquela produzida para cabalmente demonstrar os fatos alegados. No que tange o pleito de proteção do nome contra a inserção no cadastro de proteção ao crédito, conforme orientação jurisprudencial do STJ, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no REsp 1372887/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 07/06/2013). No caso, não há nos autos elementos suficientes que façam concluir que restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças são indevidas. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, mediante edição de súmula, de que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ), assim como A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). Em relação ao pedido de deferimento da manutenção da posse do bem do agravante, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea, conforme entendimento assente no STJ. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque em confronto com súmula e jurisprudência dominante do Superior tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04569821-93, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-09, Publicado em 2014-07-09)
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PROCESSO Nº. 2014.3.015527-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA AMARAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE...
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES 0 0 Embargos de Declaração 1 Embargante: MUNICÍPIO DE BELÉM 2 Embargado: Decisão do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado e assistido de seu procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 34/35), exarada nos seguintes termos: Compulsando os autos verifica-se que a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 09/02/2009, para cobrança de R$3.664,32 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), referentes ao IPTU do imóvel sito na Pas. das Flores, nº 52, correspondentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. É de geral sabença que o prazo prescricional começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito, até o prazo máximo de 05 anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Veja-se: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. .................................................................................... Vislumbra-se, assim, que o Juízo de primeiro grau, ao decretar de ofício a prescrição do exercício de 2004 e determinar a substituição da CDA estava, tão-somente, cumprindo com determinação de norma legal, restando, desta forma, cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Aduz, resumidamente, que o v. acórdão encontra-se omisso, pois a decisão atacada não versou sobre matéria suscitada anteriormente, qual seja a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto válido o parcelamento. Argumenta que o Município de Belém concede ao contribuinte, independente de sua vontade ou anuência, um prazo maior para o pagamento do crédito tributário, e que, portanto, neste ínterim não haveria a possibilidade de cobrança do crédito tributário, pois ainda seria válido o pagamento voluntário do crédito pelo contribuinte, de modo que estaria suspensa a exigibilidade. Alega que o decisium guerreado não tratou desta matéria, razão pela qual se encontraria omisso, necessitando, portanto, ser sanado o referido vício, razão pela qual opôs os presentes Embargos Declaratórios. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando o argumento do Embargante, entendo que este merece ser acolhido. Com efeito, existe omissão no decisium guerreado, visto que o mesmo se eximiu de analisar a tese supracitada, de modo que faz-se necessária manifestação sobre a matéria a fim de sanar o vício apontado. Quanto à referida tese de suspensão da exigibilidade do tributo em virtude do parcelamento administrativo, entendo que a mesma não merece prosperar. Constata-se, através do art. 36 do Decreto n° 36.098/1999, que o Município apenas conferiu ao contribuinte a faculdade de pagar o IPTU à vista ou em prestações, não podendo o Agravante alegar que esta possibilidade de parcelamento obsta a contagem do prazo prescricional, pois estaríamos diante de uma ilegalidade, visto que um Decreto Municipal não pode estender por mais 10 (dez) meses a prescrição quinquenal estipulada pelo Código Tributário Nacional: Art. 141 do CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Ressalta-se que o parcelamento previsto no Decreto acima não deve ser confundido pelo recorrente com o parcelamento disposto no inc. VI do art. 151 do CTN (único que suspende a exigibilidade do crédito tributário), pois aquele diz respeito à mera opção quanto à forma de recolhimento do IPTU estipulada pelo Fisco Municipal, isto é, sem que exista ainda uma situação de inadimplência do sujeito passivo; enquanto que a hipótese do CTN apenas é concedida quando houver lei específica, sendo aplicada nos casos em que haja inadimplência configurada do contribuinte. É o que afirma a doutrina: [...] o parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham condições de voltar para a regularidade, usufruindo os benefícios daí decorrentes (ALEXANDRE, 2007, p. 379). Não se confundem a moratória e o parcelamento do débito fiscal. [...]. A concessão de parcelamento aplica-se a tributos já vencidos cujo débito será acrescido de multa, juros e correção monetária, sendo esta somente exigível em relação aos fatos geradores ocorridos durante a época em que a atualização monetária era exigida por lei. Consolidado o crédito tributário, seu montante será dividido em prestações mensais e sucessivas. (FABRETTI, 2008, p. 191). Da mesma forma entende a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008; REsp 762.935/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.12.2008; e AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido. (REsp 514351/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 347) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. O parcelamento do débito tributário é espécie de transação, muito embora não determine a extinção imediata do crédito, que fica suspenso até o seu adimplemento total pelo devedor. 2. Inexistindo pedido de desistência por parte do embargante e não havendo disciplina na lei sobre o pagamento dos honorários advocatícios, incumbe ao juiz a aplicação das regras do CPC. 3. Extinto o processo de embargos por perda de objeto, correta a decisão que aplicou o art. 26, § 2º, do CPC em relação à verba honorária. 4. Recurso especial improvido. (REsp 399703/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 12/05/2003, p. 273) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Conseqüentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). [...] (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Deste modo, apenas haveria a suspensão do prazo prescricional no presente processo se as partes tivessem renegociado a dívida do IPTU de 2004 (judicial ou administrativamente), com fulcro em lei municipal específica, permanecendo, entretanto, o recorrido inadimplente no parcelamento homologado pelo Fisco. Porém, estes fatos não se encontram aqui demonstrados, de modo que não pode ser acolhida a argumentação. Assim sendo, conheço dos presentes Declaratórios, contudo os rejeito pelos motivos previamente elencados, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 18/06/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04555949-96, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
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GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES 0 0 Embargos de Declaração 1 Embargante: MUNICÍPIO DE BELÉM 2 Embargado: Decisão do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado e assistido de seu procurador devidamente habilitado, opôs Em...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.008586-6 APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: PHELIPPE DAAL AGNOL PROC. DO ESTADO APELADO: COMÉRCIO INDÚSTRIA E NAVEGAÇÃO ORIENTE LTDA ME ADVOGADO: ELISANGELA BENTES FERNANDES (OAB/PA Nº12.693) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA, em 26/12/2006, ajuizou ação de execução fiscal contra COMÉRCIO INDÚSTRIA E NAVEGAÇÃO ORIENTE LTDA ME, proveniente de ICMS, conforme lançado em Certidão da Dívida Ativa datada de 02/09/2005 (fl.04), sobrevindo a prolação de sentença julgando extinto o feito, sob o fundamento da prescrição intercorrente dos créditos tributários (art. 269, IV do CPC c/c art. 156, V, do CTN). Inconformado, apela o exequente às fls. 34/44. Em suas razões, afirma que não houve o decurso do prazo de cinco anos capaz de autorizar o decreto da prescrição intercorrente, destacando a Súmula nº 106 do STJ. Requer o provimento do presente recurso para o regular prosseguimento do feito na origem. Apelação recebida no duplo efeito, pelo juízo de primeiro grau, fls. 46. Contrarrazões tempestivas apresentadas às fls. 52/61, pugnando pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos e fundamentos. Apelação recebida na Distribuição deste E. TJE/PA aos 03/04/2014, data em que, por sorteio, coube-me sua relatoria, pelo que, depois das providências legais, fora encaminhada ao meu gabinete no dia 07/04/2014, fls. 64 e 65v. É o necessário a relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Lei nº 9.756/98, que deu a atual redação ao art. 557 do CPC, dá poderes de julgamento monocrático ao relator. Prevê o caput do art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Tenho que a presente apelação é manifestamente improcedente, porquanto em confronto com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. No caso em exame, o crédito tributário foi inscrito na Dívida Ativa em 02/09/2005, consoante o documento de fls. 04, e a ação executiva ajuizada em 26/12/2006, como se observa do carimbo aposto à fl. 02. O despacho citatório foi exarado aos 05/02/2007, fl.06, a partir do que são contados os 5 anos para o decreto da prescrição intercorrente. No entanto, em 22/03/2007, o credor, ora apelante, requereu a suspensão da execução, em decorrência da aceitação do pedido de parcelamento do débito feito pelo devedor/apelado, fls. 09/11. O inciso I do art. 151 do Código Tributário Nacional determina a suspensão prescricional neste caso, senão vejamos: Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I A moratória. Após a suspensão da prescrição, não há que se falar em intimação pessoal da Fazenda Pública, na medida em que foi esta quem requereu em juízo a suspensão da ação em razão de parcelamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, não é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questão, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) Permitir ao credor desinteressado manter indefinidamente a relação processual inócua é evidentemente conspirar contra os princípios gerais de Direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas. Compete, pois, à Fazenda Pública zelar pelo efetivo prosseguimento da execução fiscal, diligenciando de modo a impedir que nela se configure a prescrição intercorrente. No caso destes autos, examinando percucientemente todo o caderno processual, não verifico que o exequente / apelante tenha tomado todas as providências que lhe competiam, eis que, como sabido o sobrestamento de processos tem prazo certo de um (1) ano, e, nesse interstício, não houve qualquer comunicação ao juízo acerca de eventual inadimplemento da executada / apelada. Ademais, entre o despacho citatório datado de 05/02/2007, fl.06, e a manifestação do credor em 13/08/2013, informando o descumprimento do acordo entabulado em 09/03/2007, transcorreram 6,5 anos, nada havendo a reparar no comando judicial hostilizado, o qual, inclusive é harmônico com a jurisprudência do C. STJ, como exemplificam os arestos infratranscritos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A averiguação quanto à presença ou não dos elementos ensejadores da responsabilidade por sucessão empresarial é tarefa inconciliável com a via especial, em observância ao enunciado da Súmula 7/STJ. 2. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 90.490/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PLENA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp n. 1.100.156/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. 2. Constou expressamente no acórdão recorrido que "a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário quando a Fazenda Pública podia e devia diligenciar no sentido de obter o desenvolvimento regular do feito, quedando-se, no entanto, inerte, por período superior a cinco anos". Nesse contexto, é inviável a rediscussão do tema, pois "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1224444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 14/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA.REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp nº 1.183.515/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).6. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1232581/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 31/03/2011). Portanto, nada a reformar na decisão proferida em primeiro grau, uma vez que resta evidente a configuração da prescrição intercorrente. POSTO ISSO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência, mantendo a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04568024-52, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.008586-6 APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: PHELIPPE DAAL AGNOL PROC. DO ESTADO APELADO: COMÉRCIO INDÚSTRIA E NAVEGAÇÃO ORIENTE LTDA ME ADVOGADO: ELISANGELA BENTES FERNANDES (OAB/PA Nº12.693) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA, em 26/12/2006, ajuizou ação de execução fiscal contra COMÉRCIO INDÚSTRIA E NAVEGAÇÃO ORIENTE LTDA ME, proveniente de ICMS, conforme lançado em Certidão da Dívida Ativa dat...
PROCESSO Nº 2014.3.014429-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: POLO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA EPP. Advogado (a): Dr. Luiz Tavares Lobato OAB/PA nº 10.190. AGRAVADO (A): PREGOEIRA CLAUDIA REGINA QUEIROZ REIS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por Pólo Comércio e Representação Ltda. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 09/10) que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pela Pregoeira Cláudia Regina Queiroz Reis, da Secretaria Municipal de Educação no Município de Santarém - Processo nº 0005836-43.2014.814.0051, indeferiu a liminar pleiteada. Consta das razões(fls. 02/08), que o presente recurso visa cassar a decisão que indeferiu a liminar para suspender, ou mesmo cancelar, o pregão presencial do tipo menor preço, em que a Agravada antecipou as etapas do certame, retirando o Agravante e demais licitantes, com a exigência inicial do Teste de Aceitabilidade, ainda que previsto no edital. Requer seja concedida medida liminar em caráter de urgência, no escopo de ter preservada a sua participação e resguardado seu direito nos princípios norteadores da licitação, evitando possível lesão e gastos elevados e significativos ao Erário Municipal na compra de produtos com preços maiores. Junta documentos de fls. 09/169. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante pretende a concessão de efeito ativo ao presente Agravo, para que seja suspenso o processo licitatório, sob pena de ver-se esvaziada a pretensão executória. Pois bem. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, não estou alheia à argumentação do Agravante de que, em que pese o pregão presencial impugnado ser do tipo menor preço, está se exigindo o Teste de Aceitabilidade antes de ser selecionada a melhor proposta. Todavia, entendo a priori que, nesse momento processual, não resta configurada a verossimilhança das suas alegações a ensejar a atribuição do efeito ativo almejado, máxime, considerando que consta expressamente do Instrumento Convocatório às fls. 81/92, que o Edital poderia ser impugnado até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas (13/05/2014 - fl. 81). Contudo, a impugnação somente foi apresentada em 23/05/2014 (fls. 168/169), cujo objeto, inclusive, é o mesmo do mandamus originário deste recurso. Assim, resta evidente, que o Recorrente deixou transcorrer in albis esse prazo. Portanto, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de efeito ativo. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério Público para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2014. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04565543-26, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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PROCESSO Nº 2014.3.014429-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: POLO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA EPP. Advogado (a): Dr. Luiz Tavares Lobato OAB/PA nº 10.190. AGRAVADO (A): PREGOEIRA CLAUDIA REGINA QUEIROZ REIS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por Pólo Comércio e Representação Ltda. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 09/10) que, nos autos...
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.008312-5 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: samuel nystron de Almeida brito e outros AGRAVADO: JOSE CELIO SANTOS LIMA ADVOGADO: Em causa própria RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes Autos de Agravo de Instrumento pelo inconformismo da Agravante Banco da Amazônia S/A, diante ao interlocutório firmado pelo MM. Juízo de primeiro grau que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita a José Célio Santos Lima em sede de Ação de Execução de Honorários. Aduz que em se tratando de profissional que milita na área do direito (advogado) com escritório próprio, o agravado pleiteou o beneficio da justiça gratuita para furtar-se do pagamento das taxas, custas judiciais e conseqüente ônus de sucumbência. Em assim, deixaria de cumprir com a sua obrigação de recolher ao erário o tributo devido pela prestação jurisdicional desejada, razão porque assevera que o agravado não se enquadra no grupo de pessoas que fazem jus ao beneficio da assistência judiciária gratuita, à vista de o mesmo, possui recursos suficientes para se manter e enfrentar os gastos correspondente a presente demandada que iniciou. Aclamou pela concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Distribuído sob a Relatoria do Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, o douto desembargador, em despacho exarado às fls. 108, se reservou a apreciar o pedido de efeito suspensivo após a instauração do contraditório, determinando a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Não houve o contrarrazoado conforme certidão de fls. 111 dos autos. Em razão da relotação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior na Seção Criminal deste Tribunal, coube-me a Relatoria por redistribuição em maio/2014. Eis a síntese do necessário. decido Inicialmente, recebo o presente Agravo de Instrumento, pois tempestivo e de acordo com os demais pressupostos de admissibilidade. O caso em tela versa sobre insurgência do recorrente quanto à concessão do benefício de assistência judicial gratuita. Entendo que não assiste razão ao recorrente. Aprioristicamente, os benefícios da Justiça Gratuita estão garantidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 1060/50, que em seu Art. 4º, dispõe: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família Desse modo, pela inteligência emanada do dispositivo legal acima mencionado, para concessão da Assistência Judiciária, basta à afirmação de pobreza, que se presume até prova em contrário. Tal temática encontra-se sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 DJ. Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com à custa processual, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Diante a essa análise tangencial, de conhecimento perfunctório, não vislumbro documentação nos autos que possa demonstrar a capacidade financeira do agravado, para, confirmar a pertinência ou não, das alegações alhures expostas pelo agravante. Desta sorte, laborou bem o Magistrado de piso, pois entendo que recusar ao agravado, os benefícios da Justiça Gratuita seria negar-lhe o direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional. Por fim, a concessão inicial do benefício pleiteado, objeto deste recurso, terá maiores repercussões tão somente ao termo do processo, podendo, inclusive, ser modificado depois de acurada análise no feito principal ou, se favorável a demanda ao autor, ora agravado, ser-lhe-iam ressarcidas as custas agora não recolhidas. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo. P. R. Intime-se a quem couber, incluindo o juízo a quo. Belém/PA, 03 de julho de 2014. Desa. edinea oliveira tavares Relatora
(2014.04566727-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.008312-5 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: samuel nystron de Almeida brito e outros AGRAVADO: JOSE CELIO SANTOS LIMA ADVOGADO: Em causa própria RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes Autos de Agravo de Instrumento pelo inconformismo da Agravante Banco da Amazônia S/A, diante ao interlocutório firmado pelo MM. Juízo de primeiro grau que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita a José Célio Santos Lima em sede de Ação de Execução de Honorários. Aduz...
PROCESSO Nº 2014.3.012728-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TUCURUÍ. AGRAVANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. Advogado (a): Dr. Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG nº 76.696, Dr. João Paulo Bacelar Maia OAB/PA nº 17.433 e outros. AGRAVADO: JOSICLEISON DO NASCIMENTO SILVA. Advogado (a): Renata Azevedo Parreira Silva OAB/PA nº 11.162 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência de cópia da procuração do patrono do agravado; 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante; 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Losango Promoções de Vendas Ltda. contra a decisão (fls. 78/79), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, que nos autos da Ação de Revisão de contratos com pedido de liminar proposta por Josicleison do nascimento Silva Processo nº 0000081-76.2012.814.0061, não conheceu do recurso de apelação interposto pela Requerida/Agravante, por ser inexistente, ante a irregularidade formal concernente à ausência de procuração conferida ao advogado que subscreveu o recurso. Consta das razões (fls. 02/15), que o Agravado ajuizou a ação em epígrafe lastreado no argumento de que quitou o pagamento das faturas em atraso de seu cartão e não teve baixados os restritivos, além de desconhecer a cobrança de uma fatura feita pela Agravante. Que devidamente citada, a Agravante apresentou contestação, posteriormente, foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido do Autor. Ressalta a Agravante que, irresignada com o decisum, interpôs o recurso de Apelação tempestivamente, contudo no juízo de admissibilidade o recurso não foi aceito pelo Juízo a quo. Desta decisão foi interposto o presente recurso. Requer seja processado na modalidade de instrumento. Sustenta a usurpação de competência, uma vez que tal análise foge do crivo da admissibilidade recursal, obstando esse exame pelos desembargadores, competentes para determinar ou não o prosseguimento do recurso. Assevera que a ausência de procuração é vício sanável, não possuindo cunho determinativo de obstar a subida de um recurso, até mesmo porque, o recurso de apelação remete-se à 2ª instância. Que o valor atribuído a título de honorários advocatícios, merece revisão e diminuição, haja vista a exorbitância. Destaca inexistir condenação da Agravante ao pagamento de danos morais, e sendo líquida a sentença, deve os honorários serem fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. Requer seja o agravo recebido no efeito suspensivo, e ao final, provido para cassar a decisão agravada, possibilitando o julgamento do recurso de Apelação interposto pela Agravante. Juntou documentos às fls. 16/80. Em cumprimento ao despacho de fls. 84/85, a Agravante junta aos autos cópia integral da Ação originária deste recurso às fls. 87/315. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, apesar de ter verificado a necessidade de serem juntadas peças facultativas, porém essenciais ao deslinde da controvérsia, tenho que o presente agravo de instrumento, quando da sua interposição, já não possuía todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Observo que a Agravante deixou de instruir sua petição recursal com cópia da procuração outorgada pelo Agravado ao seu advogado, o que se pode aferir pela certidão de fl. 82, da Chefe da Central de Distribuição do 2º grau. Convém enfatizar, que tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-la, uma vez que se trata de documento necessário à formação do instrumento, de modo que a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.(grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Destarte, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Com efeito, in casu, observo que somente após a determinação para que a Agravante juntasse aos autos a cópia integral da ação originária deste recurso (despacho de fls. 84/85), é que veio aos autos a mencionada peça obrigatória. Contudo, quando ocorre a juntada de documento obrigatório do agravo de instrumento em momento posterior à sua interposição, diz-se que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. LEI 12.322/10. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum às normas de natureza processual, não retroagindo a Lei 12.322/10 para alcançar efeito ao caso em comento. 3. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1125628/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/11/2011) (grifei) A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê da ementa abaixo transcrita. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO). ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravo precariamente instruído por que não observa o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, é manifestamente inadmissível, razão por que deve ter seu seguimento negado. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70060184009, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 09/06/2014) Assim, a omissão em juntar, para a formação do agravo de instrumento, peças que sejam necessárias ao exame da controvérsia, implica em prejuízo para o Recorrente, vez que, segundo a regra do artigo 525, do Código de Processo Civil, é seu o ônus de formar devidamente o instrumento. O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n° 161100, de São Paulo, esclarece que: Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional. Nesta senda, está evidente que a Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 30 de junho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04565559-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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PROCESSO Nº 2014.3.012728-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TUCURUÍ. AGRAVANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. Advogado (a): Dr. Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG nº 76.696, Dr. João Paulo Bacelar Maia OAB/PA nº 17.433 e outros. AGRAVADO: JOSICLEISON DO NASCIMENTO SILVA. Advogado (a): Renata Azevedo Parreira Silva OAB/PA nº 11.162 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência de cópia da procuração do patron...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0008398-51.2014.8.14.0301 Apelante/Apelado: Antônio Monteiro Alves Apelado: B.V Financeira S.A Crédito Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Verifico que as partes transacionaram a plenitude do objeto litigioso discutido nesta demanda (fls. 231/234). Assim sendo, em consonância com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, a fim de que produza os efeitos de direito e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do NCPC. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.02134790-17, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0008398-51.2014.8.14.0301 Apelante/Apelado: Antônio Monteiro Alves Apelado: B.V Financeira S.A Crédito Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Verifico que as partes transacionaram a plenitude do objeto litigioso discutido nesta demanda (fls. 231/234). Assim sendo, em consonância com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, a fim de que produza os...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20133019212-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 106/108. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. II Precedentes deste Eg. Tribunal e de outros Tribunais da Federação. III Mantém-se a decisão recorrida se o pedido de reconsideração dessa decisão vem desprovido de alegações novas, aptas a subsidiar a retratação pretendida. IV Feito relatado sem voto, nos termos do regimento interno deste tribunal. V Recurso que não se conhece. VI Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental (fls. 114/127), interposto por ESTADO DO PARÁ contra a monocrática (fls. 106/108), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém/PA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Prima facie, constato a impossibilidade do manejo de agravo regimental na situação em tela, eis que resta pacificado na Jurisprudência desta Corte o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO IRRECORRÍVEL AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL Não cabe agravo de decisão que nega ou concede efeito suspensivo. Agravo regimental a que se nega seguimento (Agravo regimental em agravo de instrumento n° 20103011066, 2ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 20103007427-7, 4ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães) Por outro lado, a jurisprudência dos demais Tribunais alinha-se a esse entendimento, conforme ementas extraídas abaixo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONCLUSÃO N.º 06 DO CETJRS. NÃO CONHECIMENTO. O sistema processual civil vigente não contempla a possibilidade de a parte interpor agravo regimental ou agravo da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70046822987, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. É irrecorrível a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70047215389, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2012) agravo REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM agravo de instrumento. Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela decisão em que o relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. não conheceram do agravo regimental. UNÂNIME. (Agravo Regimental n.º 70040940637. 16ª Câmara Cível. Comarca de Dois Irmãos. Agravante: FUNDAÇÃO DR. HOMERO LIMA MENEZES; Agravado: DOCTOR CLIN; Rel. Exmo. Sr. Des. ERGIO ROQUE MENINE, julgado em 27/01/2011) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo, bem como daquela em que o relator, em sede de agravo de instrumento, decide a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar, nos termos do que preconiza a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS. 2. Não se cogita de receber a inconformidade como agravo interno, pois é recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento ou daquela que lhe dá provimento, nos termos do art. 557, § 1°, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo Regimental n.º 70040515256. 8ª Câmara Cível. Comarca de Porto Alegre. Agravante: L.M.A.; Agravado: A.C.A.A.; Rel. Exmo. Sr. Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, julgado em 13/01/2011) No mais, quanto ao Juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, mesmo porque inexistem fatos novos que possam subsidiar alteração do decisum, mesmo todas as questões deduzido no agravo regimental foram enfrentadas e decididas. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém (PA), 1º de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04565994-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20133019212-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 106/108. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. II Precedentes deste Eg. Tribunal e de outros Tribunais da Federação. III Mantém-se a d...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20133032222-7 AGRAVANTE: PLANO A ENGENHARIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 87/88. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. II Precedentes deste Eg. Tribunal e de outros Tribunais da Federação. III Mantém-se a decisão recorrida se o pedido de reconsideração dessa decisão vem desprovido de alegações novas, aptas a subsidiar a retratação pretendida. IV Feito relatado sem voto, nos termos do regimento interno deste tribunal. V Recurso que não se conhece. VI Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental (fls. 91/100), interposto por PLANO A ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e WELLINGTON QUEIROZ PIMENTA contra a monocrática (fls. 87/88), que deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belém. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Prima facie, constato a impossibilidade do manejo de agravo regimental na situação em tela, eis que resta pacificado na Jurisprudência desta Corte o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO IRRECORRÍVEL AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL Não cabe agravo de decisão que nega ou concede efeito suspensivo. Agravo regimental a que se nega seguimento (Agravo regimental em agravo de instrumento n° 20103011066, 2ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 20103007427-7, 4ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães) Por outro lado, a jurisprudência dos demais Tribunais alinha-se a esse entendimento, conforme ementas extraídas abaixo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONCLUSÃO N.º 06 DO CETJRS. NÃO CONHECIMENTO. O sistema processual civil vigente não contempla a possibilidade de a parte interpor agravo regimental ou agravo da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70046822987, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. É irrecorrível a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70047215389, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2012) agravo REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM agravo de instrumento. Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela decisão em que o relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. não conheceram do agravo regimental. UNÂNIME. (Agravo Regimental n.º 70040940637. 16ª Câmara Cível. Comarca de Dois Irmãos. Agravante: FUNDAÇÃO DR. HOMERO LIMA MENEZES; Agravado: DOCTOR CLIN; Rel. Exmo. Sr. Des. ERGIO ROQUE MENINE, julgado em 27/01/2011) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo, bem como daquela em que o relator, em sede de agravo de instrumento, decide a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar, nos termos do que preconiza a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS. 2. Não se cogita de receber a inconformidade como agravo interno, pois é recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento ou daquela que lhe dá provimento, nos termos do art. 557, § 1°, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo Regimental n.º 70040515256. 8ª Câmara Cível. Comarca de Porto Alegre. Agravante: L.M.A.; Agravado: A.C.A.A.; Rel. Exmo. Sr. Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, julgado em 13/01/2011) No mais, quanto ao Juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, mesmo porque inexistem fatos novos que possam subsidiar alteração do decisum, mesmo todas as questões deduzido no agravo regimental foram enfrentadas e decididas. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém (PA), 1º de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04566035-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20133032222-7 AGRAVANTE: PLANO A ENGENHARIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 87/88. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. II Precedentes deste Eg. Tribunal e de outros Tribunais da Federação....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A agravante ingressou com ação para revisão de seu contrato de financiamento de veículo, apontando através de laudo contábil e planilha de débito a nítida utilização de juros na forma capitalizada. 2. A agravante pleiteia a autorização do depósito das parcelas incontroversas, assim como que seja excluído o seu nome dos órgãos de proteção de crédito. 3. A agravante não trouxe ao processo informações consistentes para que o seu pedido seja deferido, uma vez que se limitou a afirmar que a taxa de juros incidente no contrato estava acima do mercado, sem, contudo, comprovar categoricamente suas alegações. 4. Ademais, não informa se estava pagando as parcelas quando da propositura da ação, se estava devendo e nem quais as condições do contrato. Tais questões são de suma importância, eis que irão delimitar o suposto direito da parte. 5. Não bastassem tais fatos, a agravante não refuta diretamente a decisão de primeiro grau, limitando-se apenas a discorrer sobre o seu suposto direito sem contextualizar a controvérsia. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04564489-84, 135.385, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A agravante ingressou com ação para revisão de seu contrato de financiamento de veículo, apontando através de laudo contábil e planilha de débito a nítida utilização de juros na forma capitalizada. 2. A agravante pleiteia a autorização do depósito das parcelas incontroversas, assim como que seja excluído o seu nome dos órgãos de proteção de crédito. 3. A agravante não trouxe ao processo informações consistentes para que o...
PROCESSO Nº.2014.3.015005-7. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTES: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. ADVOGADOS: THEO SALES REDIG e OUTROS. AGRAVADO: BENEDITO VILHENA PANTOJA e ANA LAURA CALIL DE ARAÚJO PANTOJA. ADVOGADOS: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelas partes acima identificadas contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) por atraso em entrega de imóvel com pedido de tutela antecipada (proc. n.º0010323-82.2014.814.0301), movida por BENEDITO VILHENA PANTOJA e sua esposa, ora agravados, sob os seguintes fundamentos: Relatam que firmaram contrato de promessa de compra e venda, para a aquisição de duas unidades do empreendimento denominado Infinity Corporate Center, localizado na Travessa Barão do Triunfo, nesta capital, e que o prazo contratual para a entrega da obra estava estimado para o mês de julho de 2013. Assim, foi ajuizada a demanda com requerimento de tutela antecipada, a fim de que as requeridas efetuassem o pagamento de lucros cessantes no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos e reais), para cada unidade, desde agosto de 2013, até a efetiva entrega das obras, bem como o congelamento do saldo devedor, desde 01/07/2013. Aduz, no entanto, quanto aos lucros cessantes, que a decisão agravada apresenta caráter de irreversibilidade do provimento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, na medida em que coloca à disposição dos agravados a obrigação de pagamento de quantia ainda controversa. Em relação ao congelamento do saldo devedor, aduz que este não é devido, haja vista que a correção do valor do contrato é inerente à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, não representando qualquer plus financeiro para as agravantes. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que dispõe o art. 558 do CPC, que prevê textualmente: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: 1) relevante fundamentação (fumus boni juris); 2) risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que o pleito das agravantes se reveste de plausibilidade jurídica, em parte, posto que o reajuste monetário do saldo devedor está pactuada na cláusula VI do contrato (fl.122). Ademais, considerando a existência de cláusula de tolerância de 360 (trezentos e sessenta) dias, que, prorrogaria a entrega dos imóveis para julho de 2014, mês próximo, ainda que se considere abusiva, tendo em vista que o Juízo de 1º grau decidiu reduzi-la para 180 (cento e oitenta) dias, não se vislumbra um atraso muito grande em relação à data pactuada, de modo que a abusividade na manutenção da correção monetária deverá ser, ainda, objeto de apreciação ao longo da instrução processual após cotejo com o estágio da obra e análise do pedido de obrigação de fazer formulado pelos agravados na petição inicial. Outrossim, quanto ao deferimento antecipado de lucros cessantes em favor dos agravados, tenho que não assiste razão às agravantes, visto que no caso de atraso na entrega de imóvel os prejuízos advindos da demora são constituídos in ré ipsa, ou seja, emergem naturalmente desse tipo de relação contratual (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013). Assim, entendo estarem parcialmente presentes os requisitos da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, necessários à concessão do efeito suspensivo. Assim, com base no art. 527, inc. III c/c art. 558, do CPC, defiro o pedido suspensivo, em parte, a fim de sobrestar a determinação de congelamento do saldo devedor, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intimem-se os agravados, a fim de que apresentem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04565106-76, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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PROCESSO Nº.2014.3.015005-7. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTES: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. ADVOGADOS: THEO SALES REDIG e OUTROS. AGRAVADO: BENEDITO VILHENA PANTOJA e ANA LAURA CALIL DE ARAÚJO PANTOJA. ADVOGADOS: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelas partes acima identificadas cont...
DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº.: 2011.3014357-6. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO: RESCISÓRIA. COMARCA: BELÉM. AUTOR: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO. ADVOGADOS: AUGUSTO LOBATO POTIGUAR E OUTROS. RÉ: ANTONIA ELIZANGELA AGUIAR SOUZA. RÉ: ANTONIA FRANCELY COUTINHO DE ARAÚJO. RÉ: ANTONIA SILVA GOMES. RÉ: ANTONIA FABRÍCIA COUTINHO DE ARAÚJO. RÉ: ANA MARIA BORGES. RÉ: CÉLIA MARIA LIMA MENDES. RÉU: COSMO ALVES DA LUZ. RÉ: DANIELA CRISTINA DAMASCENO DA CRUZ. RÉ: ELIELMA DO SOCORRO AGUIAR SOUZA. RÉU: EMERSON CARNEIRO GLAVÃO. RÉ: ESMERALDA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO. RÉU: GERVALDO MARCOS BEZERRA DE CARVALHO. RÉ: JOVELINA MARQUES FRANCO OLIVEIRA. RÉU: JOSÉ RUFINO DE SOUZA JUNIOR. RÉ: MARIA CIRLEY OLIVEIRA E ALMEIDA. RÉ: AMRIA NATALICE DOS SANTOS. RÉ: MARIA LOURDES RABELO DE SOUSA. RÉ: ROSINALDA ALVES BORGES. RÉ: RAIMUNDO EVERALDO OLIVEIRA DE ARAÚJO. RÉ: KATIUSCIA NEGRÃO DE AGUIAR. ADVOGADOS: AMANDA LIMA FIGUEIREDO E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSENCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO contra o acórdão nº. 88.827, que julgou sua apelação cível nº 2009.1000031-0, interposta contra decisão de piso que concedeu a segurança, declarando como direito líquido e certo dos réus, o exercício nos cargos para os quais foram nomeados e empossados, através de concurso público realizado naquele Município. O autor alega que o acórdão incorreu em falha por não ter levado em consideração a real verdade dos fatos, qual seja, que o concurso foi realizado mesmo diante de inúmeras irregularidades, inclusive quanto à contratação do Instituto, situação em que o Ministério Público do Estado do Pará, requereu a sua anulação. Fala, que o Acórdão ao qual se busca a rescisão, não observou a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que se posicionou no sentido de que cabe exclusivamente ao ente municipal a verificação da existência ou não de ilegalidade no concurso público. Aponta, quanto a ocorrência de suposta ofensa a dispositivo de lei, já que as intimações de cientificação da sessão de julgamento, não trouxe em seu bojo o nome do procurador do Município. Ao final requer, que o Acórdão objeto da presente rescisória seja cassado. É o relatório. DECISÃO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O CASO RETRATADO NOS PRESENTES AUTOS AUTORIZA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DESTA AÇÃO RESCISÓRIA, CONFORME APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PERMISSIVO DO §1º-A, DO ART. 557, DO CPC. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO RELATOR. ARTS. 12, 233 E SEGUINTES DO RISTJ. ARTS. 295 E 490 DO CPC. I - Não obstante seja da competência da Seção o processamento e julgamento da ação rescisória - art. 12, II do RISTJ, cabe ao relator indeferir a petição inicial caso verifique que não estão presentes os requisitos legais previstos nos arts. 282, 283, 295, 487, 488 e 490 do Código de Processo Civil. II - Agravo interno desprovido. (AgRg na AR 2782/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 201) Compulsando a presente ação, verifica-se a inexistência de qualquer vício rescisório. Com efeito, a ação rescisória só tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 485 do CPC. No caso concreto, o autor não faz qualquer embasamento dos seus pedidos, fundamentando-o eficazmente, apenas aponta a ocorrência de suposta violação ao inciso IV e V, do art. 485, do CPC. O que se verifica, na verdade, da análise dos autos, é que o autor pretende utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se presta a via eleita, tendo em vista o princípio da segurança jurídica o qual garante a intangibilidade da coisa julgada. Ocorre que as alegações e fundamentos para amparar sua alegação de erro de fato, violação à literal disposição de lei e ofensa a coisa julgada são exatamente os mesmos argumentos já postos na apelação do autor contra o acórdão atacado. Conclui-se, portanto, não ser cabível rescisória quando a parte pretende, na verdade, é mudar o julgamento desfavorável, mediante repetição de argumentação já deduzida e enfrentada pelo Poder Judiciário no julgamento atacado, caso em que a rescisória assume a natureza de recurso, o que não é permitido no ordenamento processual. Portanto, não há interesse processual (adequação) para permitir o processamento de uma ação rescisória dessa natureza, devendo a petição inicial ser, de pronto, indeferida. Oportuno ressaltar, ainda, que a ação rescisória não serve para corrigirem-se injustiças ou erros de julgamento eventualmente praticados na decisão rescindenda, impondo-se, desta forma, a decretação de inépcia da inicial. Nesse sentido, precedentes do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos. 3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via recursal com prazo de 2 anos. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 3.911/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DA SÚMULA 71/TFR. DESCABIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na espécie, o julgado rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial do INSS, expressamente registrou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região em ação rescisória deveria ser reformado, porque não é cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação a texto de súmula. Precedentes: AR nº 1.027/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 6/8/2007; REsp nº 154.924/DF, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29/10/2001. 2. Não prevalece, no caso, o argumento de que a indicada violação à disposição literal de lei teria ocorrido em relação à legislação que deu origem à Súmula 71/TFR (fixa o termo inicial da correção monetária no momento do inadimplemento da obrigação e consequente nascimento da dívida), uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, ao dar provimento a ação rescisória dos autores para situar o termo inicial da correção monetária de valores obtidos em ação revisional previdenciária no momento do inadimplemento e constituição da dívida, registrou diretamente o entendimento de que " [...] a Súmula é assente, com força de lei, pelas cúpulas dos Tribunais, constituindo uma para-legislação". 3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, inc. V, do CPC), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável aos autores, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia. Dessa forma, incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. 4. Não se caracteriza omissão ou cerceamento de defesa quando é incontroverso que os autores fizeram uso dos diversos meios processuais disponíveis em defesa do direito que entendem possuir. Na hipótese, foram manejados embargos de declaração e embargos de divergência, que foram desprovidos, além do pleito rescisório em exame, concluindo-se que os diferentes meios de impugnação foram utilizados e submetidos a regular julgamento, embora com resultados desfavoráveis aos pretendidos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 4.112/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 26/04/2013) Ademais, restam ausentes os documentos essenciais para a propositura da ação, quais sejam, cópia do acórdão rescindendo e a certidão de seu trânsito em julgado, documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, descabe conhecer da presente ação. Cumpre destacar que é obrigação da parte e não do magistrado instruir o processo com os documentos tidos como essenciais à demanda e indissociáveis da petição inicial, principalmente em se tratando de ação rescisória na qual se pretende afastar os efeitos da coisa julgada. Oportuno, ainda, citar os comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao artigo 490, I, do CPC, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11 Ed., RT, pág. 834: . 1. Análise da petição inicial da rescisória. O relator fará a análise da petição inicial de acordo com as prescrições do CPC 282, 488 e 490. A petição deve vir acompanhada com os documentos indispensáveis (CPC 283), dentre eles a sentença ou o acórdão rescindendo, a certidão do trânsito em julgamento respectiva (CPC 485), o documento comprobatório do depósito (CPC 488 II), quando devido (CPC par. ún. , LAJ 3º), e o instrumento do mandato (CPC 37). Caso haja falha insanável, a petição inicial deverá ser liminarmente indeferida. Por essas razões, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 490, I, 488, 267, I, 283, e 295, I, todos do Código de Processo Civil, extinguindo a presente demanda sem resolução de mérito. É como decido. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04563618-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº.: 2011.3014357-6. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO: RESCISÓRIA. COMARCA: BELÉM. AUTOR: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO. ADVOGADOS: AUGUSTO LOBATO POTIGUAR E OUTROS. RÉ: ANTONIA ELIZANGELA AGUIAR SOUZA. RÉ: ANTONIA FRANCELY COUTINHO DE ARAÚJO. RÉ: ANTONIA SILVA GOMES. RÉ: ANTONIA FABRÍCIA COUTINHO DE ARAÚJO. RÉ: ANA MARIA BORGES. RÉ: CÉLIA MARIA LIMA MENDES. RÉU: COSMO ALVES DA LUZ. RÉ: DANIELA CRISTINA DAMASCENO DA CRUZ. RÉ: ELIELMA DO SOCORRO AGUIAR SOUZA. RÉU: EMERSON CARNEIRO GLAVÃO. RÉ: ESMERALDA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO. RÉU: GERVALDO MARCOS BEZERRA DE...
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pela Advogada Ivone Maria Lara, em favor de Josafar Pereira Santos, com fundamento nos arta. 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Noticia o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática delitiva prevista no artigo 217-A, c/c o art. 69, do CPB, requerendo, liminarmente, a concessão de salvo conduto em favor do aludido paciente, a fim de obstar eventual decretação da sua prisão preventiva no curso da instrução processual, e, se condenado for, possa recorrer em liberdade dessa possível decisão, sendo que, no mérito, pleiteia a concessão definitiva do writ. O habeas corpus foi inicialmente interposto perante a magistrada de primeiro grau, que por entender não ser a análise de sua competência, o encaminhou para esta segunda instância, onde foi regularmente a mim distribuído, ocasião na qual indeferi a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido o paciente denunciado em 07 de fevereiro de 2013 pela suposta prática delitiva capitulada no art. 217-A, do CPB, sendo que nesta mesma ocasião o representante Ministerial representou pela prisão preventiva do aludido paciente, tendo sido recebida a exordial acusatória, porém indeferido o pedido de encarceramento do denunciado, por entender que inexistiam motivos concretos para decretação da medida extrema. Acrescentou que inexiste causa ensejadora da medida constritiva, pois a representação pela prisão preventiva do paciente foi indeferida sem que houvesse reiteração de pedido por parte do Ministério Público, sendo que a ação penal em trâmite contra o aludido paciente segue seu curso normal, tendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01 de outubro de 2014. É o relatório, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, de que indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público para que fosse decretada a prisão preventiva do paciente na mesma ocasião do recebimento da denúncia contra ele oferecida, ou seja, em 07 de fevereiro de 2013, vê-se que inexiste qualquer ameaça ao seu direito de ir e vir, mormente pelo fato de não ter o Parquet reiterado a aludida representação pela segregação do ora paciente, não devendo sequer ser conhecido o presente mandamus, sobretudo por se tratar de pedido inócuo, ante a ausência de ameaça de coação ilegal na hipótese. Pelo exposto, deixo de conhecer o writ impetrado, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (PA), 30 de junho de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04564253-16, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pela Advogada Ivone Maria Lara, em favor de Josafar Pereira Santos, com fundamento nos arta. 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Noticia o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática delitiva prevista no artigo 217-A, c/c o art. 69, do CPB, requerendo, liminarmente, a concessão de salvo conduto em favor do aludido paciente, a fim de obstar eventual decretação da sua prisão preventiva no curso da instrução processual, e, se condenado for, possa recorrer em l...
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 2014.3.014231-9 ORGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com pedido de liminar COMARCA: Belém IMPETRANTE: Arthur Correa da Silva Neto Defensor Público. PACIENTE: Nicivaldo Sena Nascimento. IMPETRADO: Juiz Titular da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Nicivaldo Sena Nascimento, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Narra à impetração que o paciente responde pela condenação do crime previsto no art.157, §2º, I, II e V do CPB , sentenciado a pena de 06 (sei) anos e 10 (dez) meses, em regime semiaberto. Porém, no dia 07/01/2014 o paciente apreendeu fuga, razão pela qual o juízo a quo aplicou a regressão do regime inicial para o fechado, até o julgamento da falta grave. A impetração alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo fato do paciente ter sido penalizado com a regressão do regime inicial de semiaberto para o fechado, tendo em vista que não houve progressão. Diante do exposto a impetração requer que seja concedida liminarmente a concessão da ordem, para que o paciente aguarde no regime semiaberto o julgamento do processo disciplinar por falta grave. Distribuídos os autos a minha relatoria em 10/06/2014, e em despacho de fl.57, indeferi a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade apontada como coatora, que foram prestadas na fl. 61/62. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 67/70) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, que opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O paciente alega estar sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da sua regressão de regime, tendo em vista que não houve progressão. Todavia as informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 61/62, são no sentido de que o apenado encontra-se foragido desde o dia da falta grave (fuga) em 07/01/2014, até o presente momento. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, já que não está segregado, conforme consta nas informações judiciais, o que conduz ao entendimento de que é ilegítimo o seu interesse na presente impetração, restando inadmissível o exame do mérito, que não deve sequer ser conhecido. Nesse sentido: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar paciente foragido constrangimento ilegal inexistente pedido juridicamente impossível ordem não conhecida. I Não se conhece de habeas corpus liberatório se, antes mesmo da impetração, o paciente já está em liberdade, por ser tal pedido juridicamente impossível e inexistir constrangimento ilegal na espécie. TJPA HC 20113023791-5 Rel. Des. Rômulo Nunes CCR J. 30/01/2012. Diante do exposto, não conheço a ordem impetrada. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 26 de Junho de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04563769-13, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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PROCESSO Nº 2014.3.014231-9 ORGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com pedido de liminar COMARCA: Belém IMPETRANTE: Arthur Correa da Silva Neto Defensor Público. PACIENTE: Nicivaldo Sena Nascimento. IMPETRADO: Juiz Titular da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Nicivaldo Sena Nascimento, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém....