SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010565-7 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: JONELDA DE ALCANTARA SILVA LIMA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PEDIDO DE REQUISIÇÃO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MEDIDA EXCEPCIONAL - PRECEDENTES DO STJ. I Segundo a Jurisprudência do STJ, a requisição aos órgãos públicos para pesquisa de bens em nome do devedor é medida excepcional que demanda o esgotamento dos meios possíveis a obtenção da informação. II No caso em apreço, o agravante demonstrou que a penhora através do sistema BACENJUD restou frustrada, autorizando, portanto, a requisição aos órgãos oficiais para pesquisa de bens em nome do devedor. III Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão do Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da execução n.º 00022206420128140040 ajuizada em face de JONELDA DE ALCANTARA SILVA LIMA. Consta dos autos que a decisão objurgada indeferiu o pedido de requisição de informações aos órgãos de cadastro públicos e privados para fins de busca de bens do executado, ao argumento de que trata-se de atribuição do exequente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que frustrada a penhora através do sistema BACENJUD, afeiçoa-se imperiosa a busca de bens do devedor em outros cadastros oficiais, sob pena de frustração do próprio direito de crédito e da efetividade da Justiça. Sustenta, ainda, que a medida seria corolário dos princípios do acesso à justiça e efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requereu a reforma da decisão objurgada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo analisa-lo no mérito. Prima facie, constato que assiste razão ao agravante, na medida em que logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a excepcionalidade da medida, sobretudo ao se considerar que a penhora através do sistema BACENJUD restou frustrada. Outrossim, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que a requisição de informações aos órgãos públicos para fins de busca de bens do devedor deve ser precedida do esgotamento dos demais meios possíveis para obtenção, como, de fato, ocorreu no caso em apreço: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações a entidades governamentais, com a finalidade de fornecer elementos úteis à localização de bens de devedor inadimplente para a penhora, somente se justifica em hipóteses excepcionais, após o exaurimento de todos os demais meios possíveis realizados pelo credor, sendo, ainda, necessária a presença de motivos relevantes, bem como a existência de ordem judicial devidamente fundamentada. Precedentes. II - Recurso conhecido e provido. (REsp 434950 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2002/0059982-1, T3-TERCEIRA TURMA, rel. Min. Castro Filho, DJ 09/12/2003). EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU AO BANCO CENTRAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora na hipótese dos autos não se pretenda, através de requisição ao Banco Central, obter informações acerca de bens do devedor passíveis de execução, mas tão-somente o endereço, o raciocínio jurídico a ser adotado é o mesmo. 2. O contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 306570 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0023525-5, T2-SEGUNDA TURMA, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 18/02/2002). Neste contexto, indeferir o pedido do agravante consubstancia-se em verdadeira negativa dos princípios do acesso a justiça e efetividade da justiça. Assim, considerando que a pretensão recursal alinha-se à jurisprudência do STJ, o recurso atrai aplicação da faculdade deferida ao relator pelo art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão objurgada e determinar ao juízo de piso que oficie aos órgãos públicos requeridos pelo agravante, após o pagamento das respectivas custas. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 28 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04584997-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010565-7 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: JONELDA DE ALCANTARA SILVA LIMA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PEDIDO DE REQUISIÇÃO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MEDIDA EXCEPCIONAL - PRECEDENTES DO STJ. I Segundo a Jurisprudência do STJ, a requisição aos órgãos públicos para pesquisa de bens em nome do devedor é medida excepcional que demanda o esgotamento dos meios possíveis a obtenção da informação. II No caso...
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA QUESTÃO DISCUTIDA CINGE-SE ACERCADA DA POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DE DUVIDOSA SITUAÇÃO (ESTÁVEL OU EFETIVO) SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIFICAÇÃO NOS DOCUMENTOS PÚBLICOS APRESENTADOS SENTENÇA DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O MANDAMUS POR ENTENDER NECESSÁRIO DILAÇÃO PROBATÓRIA EM VIAS ORDINÁRIAS PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA POSSIBILIDADE IMPETRANTE REVELA SITUAÇÕES E FATOS AINDA INDETERMINADOS, CUJA PROVA NÃO PODERÁ SER PRODUZIDA NA VIA MANDAMENTAL NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO, UMA VEZ QUE HÁ SÉRIAS E FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA SUA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EIS QUE SEQUER CONSTA O SEU NOME NA RELAÇÃO DOS APROVADOS NO CERTAME PÚBLICO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE PLANO A EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO E COMO A VA MANDAMENTAL NÃO COMPORTA A FASE INSTRUTÓRIA, IMPERIOSO O INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA, ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL CONSISTENTE NA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04583680-32, 136.356, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-08-01)
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APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA QUESTÃO DISCUTIDA CINGE-SE ACERCADA DA POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DE DUVIDOSA SITUAÇÃO (ESTÁVEL OU EFETIVO) SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIFICAÇÃO NOS DOCUMENTOS PÚBLICOS APRESENTADOS SENTENÇA DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O MANDAMUS POR ENTENDER NECESSÁRIO DILAÇÃO PROBATÓRIA EM VIAS ORDINÁRIAS PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA POSSIBILIDADE IMPETRANTE REVELA SITUAÇÕES E FATOS AINDA INDETERMINADOS, CUJA PROVA NÃO PODERÁ SER PRODUZIDA NA VIA MANDAMENTA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DECISÃO DE 1º GRAU QUE REVEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TUTELA E SUSPENDEU O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DAS PARCELAS REFERENTES ÁS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, QUE VINHA SENDO EFETUADO PELO AGRAVANTE E INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO E/OU IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSSIBILIDADE JULGADOR PODERÁ DESDE QUE MOTIVADAMENTE ALTERAR SEU ENTENDIMENTO E REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA DECISÃO REVOGATÓRIA ENCONTRA-SE EM PLENA CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE SUPOSTAS ABUSIVIDADES ARGUIDAS PELO RECORRENTE NÃO ESTÃO FUNDADAS EM APARÊNCIA DE BOM DIREITO E NEM ENCONTRAM RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF OU STJ BEM COMO O PEDIDO DE EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, RETIRA A APARÊNCIA DE BOM DIREITO E INVIABILIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04583682-26, 136.361, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-08-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DECISÃO DE 1º GRAU QUE REVEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TUTELA E SUSPENDEU O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DAS PARCELAS REFERENTES ÁS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, QUE VINHA SENDO EFETUADO PELO AGRAVANTE E INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO E/OU IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSSIBILIDADE JULGADOR PODERÁ DESDE QUE MOTIVADAMENTE ALTERAR SEU ENTENDIMENTO E REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA DECISÃO REVOGATÓRIA ENCONTRA-SE EM PLENA CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE...
Data do Julgamento:28/07/2014
Data da Publicação:01/08/2014
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº. 2014.3.014098-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM. AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS. AGRAVADO: GIOVANI RENOSTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por BANCO PANAMERICANO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém/PA, na ação de busca e apreensão (proc. n.º 0011004-60.2013.8.14.0051), movida contra Giovani Renostro, sob os seguintes fundamentos a seguir: Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que o juízo a quo, equivocadamente, deferiu a liminar de busca e apreensão, no entanto, fixando multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para que o veículo seja mantido na comarca dentro do prazo de purga da mora. Com isso, requer que seja conhecido o descabimento da cominação de multa diária astreintes ao caso em tela, tendo em vista que não há má-fé, afirma que sempre tentou e está tentando resolver tudo da melhor maneira possível para os lados envolvidos. Por derradeiro, o agravante postula o conhecimento e provimento do recurso para determinar a reforma no despacho agravado com a confirmação da suspensão outorgada em caráter definitivo. Juntou aos autos: preparo (fls.10/12), procuração do agravante (fl. 20), decisão agravada (fls. 45). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da formação regular do recurso, uma vez que não o instruiu com peças adequadas para o deslinde da demanda. Digo isso porque, da análise dos documentos juntados à inicial, verifica-se que o agravante não juntou cópia original da petição inicial do referido agravo de instrumento, contendo parágrafos ilegíveis (fl. 4). Ademais, não consta procuração outorgada ao advogado do agravado, motivo pelo qual, faltou ao agravante instruir o agravo com peça obrigatória, cuja ausência remete à aplicação do disposto no art. 527, inc. I, c/c art. 557 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. JUNTADA DE CÓPIA ILEGÍVEL DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 267, I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. INDEFERIMENTO. I - A petição inicial apresentada pelo autor não atende aos requisitos do art. 283, do CPC, uma vez que, embora tenha sido oportunizado a juntada de cópia do recurso especial, a fl. 160 do documento apresentado encontra-se ilegível. II - Destarte, não tendo a parte promovido a emenda da petição inicial no prazo assinado, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, I e 284 parágrafo único, ambos do CPC. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR 2.181/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 04/06/2007, p. 294). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. 1. A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. 2. "A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual". (REsp 1.442.887/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014) 3. A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10º da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. 4. Na espécie, observa-se que no substabelecimento acostado está inserida tão somente a assinatura digitalizada - ou escaneada - do patrono substabelecente, não sendo possível, assim, aferir a autenticidade. Ademais, é possível visualizar sem maiores dificuldades que o campo onde está inserida a assinatura apresenta borrão característico de digitalização, o que não se observa em relação ao texto do substabelecimento. Também, ao se exportar o substabelecimento para o visualizador de arquivo padrão pdf (portable document format), fica ainda mais evidente a inserção da imagem com a assinatura no referido documento. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que o substabelecimento não se trata de cópia digitalizada de documento original (art. 365, inc. IV, do CPC). 5. Recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DIGITALIZADA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO ADVOGADO. INADMISSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. 1. O recurso dirigido à esta Corte Superior sem assinatura do advogado é considerado inexistente, não sendo aplicável à instância extraordinária a concessão do prazo previsto no art. 13 do Código de Processo Civil para regularização do vício. Precedentes. 2. Recurso infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 6.024/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 11/04/2014). Diante do documento apresentado encontrar-se ilegível e ausentes a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, conforme o art. 525, I, do CPC, inadmissível, portanto, o recurso, pois resta incompleta a sua formação. Assim, não há como analisar de forma satisfatória o presente recurso, uma vez que foi precariamente instruído. Ademais, ressalto que o agravante deveria ter formado o instrumento com as peças obrigatórias, bem como com peças necessárias ao exato esclarecimento da lide, tendo em vista que os autos principais não sobem ao tribunal acompanhando o agravo. Deste modo, é ônus do agravante instruir o recurso tanto com as peças indicadas em lei como obrigatórias (art.525, inciso I, do CPC), quanto com os documentos necessários ao entendimento da questão debatida (art. 525, inciso II, do CPC), de modo a embasar seu pedido, possibilitando, portanto, o deslinde do recurso. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ÔNUS DO AGRAVANTE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos das serventias cartorárias. 2. Ao agravo de instrumento foi negado seguimento por não constar dos autos peça essencial e exigida pelo art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei n.º 12.322/10). Ônus do recorrente em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. 3. Ainda que houvesse o agravo sido devidamente instruído, 'nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente"' (AgRg no AREsp 3.865/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9.8.2011). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1412080/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 4.190/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04584115-85, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
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PROCESSO Nº. 2014.3.014098-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM. AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS. AGRAVADO: GIOVANI RENOSTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por BANCO PANAMERICANO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém/PA, na ação de busca e apreensão (proc. n.º 0011004-60.2013.8.14.0051), movida contra Gio...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. ART 129, § 9º DO CPB. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. COMINAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. - A Sentença vergastada não sopesou devidamente as circunstancias do art. 59 do CPB, não havendo mensuração justa na pena aplicada, o que enseja sua reforma. Contudo, a ocorrência de pelo menos uma circunstância desfavorável impede sua cominação no mínimo legal, mas permite sua reanálise, em razão do que deverá passar a ser de 04 meses de detenção, sendo inadmissível sua substituição por pena restritiva de direito uma vez que o crime foi cometido com violência à vítima, cabendo, contudo, a suspensão condicional pelo prazo de 02 anos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
(2014.04636743-20, 139.618, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-30)
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APELAÇÃO PENAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. ART 129, § 9º DO CPB. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. COMINAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. - A Sentença vergastada não sopesou devidamente as circunstancias do art. 59 do CPB, não havendo mensuração justa na pena aplicada, o que enseja sua reforma. Contudo, a ocorrência de pelo menos uma circunstância desfavorável imp...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TESE ACOLHIDA. VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, MOTIVOS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMER. ERRO DE JULGAMENTO CONFIGURADO. RECORRENTE QUE FAZ JUS À PENA-BASE MÍNIMA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE REJEITADA. RECORRENTE QUE EM SEDE DE INTERROGATÓRIO EXPRESSAMENTE NEGOU A PRÁTICA DE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA DOENÇA DE EMBRIAGUEZ. TESE REJEITADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA QUE ALÉM DE NÃO EXCLUIR A IMPUTABILIDADE PENAL (ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓGIGO PENAL) TEM O CÓNDÃO DE AGRAVAR A PENA (ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA L, DO CÓDIGO PENAL). MAIOR REPROVABILIDADE DO AGENTE QUE ATINGE DE FORMA VOLUNTÁRIA O ESTADO EBRIEDADE PARA PRATICAR DELITOS. NÃO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA L, DO CÓDIGO PENAL POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (1 MÊS DE DETENÇÃO) EM RAZÃO DA VALORAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO EM 1/6. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 5 DIAS. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 1 MÊS E 5 DIAS DE DETENÇÃO. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO NEM DE AUMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 1 MÊS E 5 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO. MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA. DETRAÇÃO PENAL A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE DIREITO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA C, DA LEI Nº. 7.210/1984. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DAS PRETENSÕES RECURSAIS. UNANIMIDADE.
(2014.04636734-47, 139.615, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TESE ACOLHIDA. VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, MOTIVOS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMER. ERRO DE JULGAMENTO CONFIGURADO. RECORRENTE QUE FAZ JUS À PENA-BASE MÍNIMA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE REJEITADA. RECORRENTE QUE EM SEDE DE INTERROGATÓRIO EXPRESSAMENTE NEGOU A PRÁTICA DE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA DOENÇA DE EMBRIAGUEZ. TESE REJEIT...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027168-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADO. APELADO:JOSÉ ANTONIO F. DE OLIVEIRA APELADO: BELPEL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA APELADO:JONAS CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: AUGUSTO RIOS - DEF. PUBLICO - CURADOR ESPECIAL. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. apelação cível. honorários de sucumbência em execução fiscal. pagamento do débito após o ajuizamento da ação. princípio da causalidade. AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO RESPONDE PELAS DESPESAS DELE DECORRENTES. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 794, II, do CPC, e deixou de condenar a executada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em virtude do pagamento do débito pela via administrativa. Em peça recursal, o ESTADO DO PARÁ, sustenta que o crédito exigido foi pago após o ajuizamento da ação de execução, fato que traduz o reconhecimento do pedido, devendo, consequentemente, impor-se o ônus da sucumbência e custas processuais incidentes. O Juízo originário recebeu a Peça Recursal em seus legais efeitos. Houve contrarrazoado. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição coube-me a Relatoria em julho/2014. O Ministério Público de 2º grau, por seu dd. Representante Ministerial declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Sem revisão, em observância ao artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, dispensando a audiência do revisor, no julgamento das apelações. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente a teor do artigo 557, 1°-A, DO Código de Processo Civil e Súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, autorizando o seu conhecimento. Assiste razão ao Recorrente, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em razão do débito ter sido pago por via administrativa, posto que diferente do que consta na decisão singular, o comprovante de quitação do débito tributário, formalizou-se após o ajuizamento da ação, restando configurada a satisfação da obrigação, devendo ser extinta execução com arrimo no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a hipótese em epígrafe reclama a aplicação do art. 26, do CPC: Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Depois, impende ressaltar que se faz implícito na mesma norma, o princípio da causalidade, com a imposição de que todo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, assume a responsabilidade pelas despesas decorrentes do uso da máquina judiciária. Por conseguinte, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, mostra-se imperiosa, ex vi na interpretação artigos 26 e 794, I, ambos do CPC. Nesta linha de pensamento, eis a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1178874 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0022801-0 1ª Turma Relator Ministro LUIZ FUX Julgado em 17/08/2010 DJe 27/08/2010). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A extinção da execução em decorrência do pagamento do débito fiscal encontra-se prevista no art. 794, I, do CPC, e não no art. 26 da Lei nº 6.830/80, razão por que são devidos honorários advocatícios e custas processuais. 2. Recurso especial não provido. (REsp 540.287/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 11/03/2008). PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Sendo o recolhimento da dívida efetuado após o ajuizamento e a citação, há reconhecimento do pedido e são devidas as custas e os honorários de advogado. - Recurso improvido." (REsp nº 174843/RS, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 21/09/1998) Seguindo o mesmo entendimento: REsp n. 257.063-DF, Relator Ministro Peçanha Martins, in DJ de 23.9.2002; REsp n. 217.722-SC, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, in DJ de 18.9.2000. REsp nº 291425/DF., 2ª T., Rel. Min. Franciulli Neto, v.u., DJ de 04/08/2003. O Egrégio TJPA mantêm o mesmo entendimento, consoante os julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO. ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO RESPONDE PELAS DESPESAS DELE DECORRENTES. PAGAMENTO DO DÉBITO SIGNIFICA RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DE 10%. VERBA REVERTIDA PARA OS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (201130238616, 117281, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/02/2013, Publicado em 13/03/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO. DECISÃO em CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISRUDÊNCIA PERTINENTES À MATÉRIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201130249126, 107709, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/05/2012, Publicado em 15/05/2012). Neste contexto, impende ressaltar que, no caso dos autos, é induvidoso que o executado ao dar causa ao ajuizamento da ação executiva, é responsável pelo ônus da sucumbência. No tocante ao percentual ou valor dos honorários de sucumbência, está sob a regência do art. 20 e seus parágrafos § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, e deve ser apreciado pelo Juízo de piso consoante abaixo transcrito: Art. 20.A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: O grau de zelo do profissional; O lugar da prestação do serviço; A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. § 5º (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para, determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito no sentido do Juízo originário apreciar e fixar a verba honorária devida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 30 de outubro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04637858-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-10-30)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027168-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADO. APELADO:JOSÉ ANTONIO F. DE OLIVEIRA APELADO: BELPEL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA APELADO:JONAS CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: AUGUSTO RIOS - DEF. PUBLICO - CURADOR ESPECIAL. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. apelação cível. honorários de sucumbência em execução fiscal. pagamento do débito após o ajuizamento da ação. princípio da causalidade. AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO RESPONDE PELAS DESPESAS...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A HIPÓTESE DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL QUANDO PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 28 DA LEI EM QUESTÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA A APREENSÃO DE PRODUTOS QUE FAZEM ENTENDER A INTENÇÃO DE MERCANCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 CONFIGURADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMETO DA PENA. POSSIBILIDADE. A TEOR DO ART. 33, § 2º, C, E §3º DO CP, O REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA É DETERMINADO PELO QUANTUM DEFINIDO E CRITÉRIOS VALORATIVOS PREVISTOS NO ART. 59 DO CP. A GRAVIDADE CONJECTURAL DO CRIME, POR SI SÓ, NÃO É DETERMINANTE À FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, FAZENDO-SE INDISPENSÁVEL À CRITERIOSA OBSERVAÇÃO DOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C E § 3º DO CP. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 718 E 719 DO EXCELSO PRETÓRIO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. CARÁTER HEDIONDO DO CRIME CONFIRMADO, PORÉM COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, POIS O PLENÁRIO DO STF QUANTO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 111.840, DECLAROU, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464/07. PORTANTO, A OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO PREVISTA NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS FOI SUPERADA PELA SUPREMA CORTE, DE MODO QUE A FIXAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SE DÁ EM OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO PENAL. PENA BASE FIXADA DE FORMA IRRAZOÁVEL COM A ANÁLISE NÃO ESCORREITA DOS VETORES DO ART. 59 CP. TENTATIVA RECONHECIDA. PENA REDIMENSIONADA. HEDIONDEZ DO CRIME CONFIRMADA. REGIME CARCERÁRIO ALTERADO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PISO QUE CONSIDEROU A CONFISSÃO COMO QUALIFICADA, UMA VEZ QUE O ORA APELANTE NÃO CONFESSOU SER TRAFICANTE, E SIM ESCOLHEU A TESE DEFENSIVA DE ALEGAR SER USUÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EMBORA TENHA CONFIRMADO A POSSE DA DROGA, NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO QUE LHE É IMPUTADO, MAS SIM QUE O ENTORPECENTE DESTINAVA-SE AO SEU CONSUMO PRÓPRIO, TRATANDO-SE, POR CONSEGUINTE, DE CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENCIONAR A DOSIMETRIA TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO COM REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, CONFORME ARTIGO 33, §2º, C E §3º, DO CÓDIGO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006, SUBSTITUINDO TAL REPRIMENDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
(2014.04636730-59, 139.612, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A HIPÓTESE DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL QUANDO PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 28 DA LEI EM QUESTÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA A APREENSÃO DE PRODUTOS QUE FAZEM ENTENDER A INTENÇÃO DE MERCANCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 CONFIGURADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA...
ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.019.661-3. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA (VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) APELANTE: YTALO DA SILVA DE SOUSA. ADVOGADO (A): VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º CPB). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA COMPROVADA PELA AMEAÇA DECORRENTE DO GÊNERO E DA RELAÇÃO FAMILIAR (APELANTE E VÍTIMA ERAM NAMORADOS). PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUBSITUIÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
(2014.04636745-14, 139.599, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-30)
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ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.019.661-3. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA (VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) APELANTE: YTALO DA SILVA DE SOUSA. ADVOGADO (A): VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º CPB). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art. 121, § 2º, I E IV, DO CPB). PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. REJEITADA ? PREJUÍZO NÃO COMPROVADO; DEPOIMENTOS COLHIDOS EM FASE DE INQUÉRITO QUE PODEM SER REPETIDOS EM FASE DE JULGAMENTO. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Defeito no áudio dos CD's que contém depoimentos de testemunhas não macula a sentença prolatada, que considerou todas as provas constantes dos autos, inclusive as da fase inquisitória, o que não é defeso fazer. Para que a nulidade seja efetivamente reconhecida e decretada, deve haver, pela parte que a arguiu, a demonstração do efetivo prejuízo, sem o qual não poderá nenhum ato ser declarado nulo de pleno direito, conforme ensina o próprio art. 593 do CPP. PRELIMINAR REJEITADA. 2- A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação. Para que se sustente não é necessária prova incontroversa da autoria do delito. Bastando, para tanto, que existam indícios suficientes a respaldar as incriminações contidas na denúncia e que esteja comprovada a materialidade do delito, como ocorreu in casu, em que constatam-se indícios de autoria, bem como robustas provas de consumação do delito que levaram ao livre convencimento do juízo a quo para pronunciar os recorrentes; descartando-se, pois, a absolvição sumária. Recurso Improvido.
(2014.04635667-47, 139.448, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-29)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art. 121, § 2º, I E IV, DO CPB). PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. REJEITADA ? PREJUÍZO NÃO COMPROVADO; DEPOIMENTOS COLHIDOS EM FASE DE INQUÉRITO QUE PODEM SER REPETIDOS EM FASE DE JULGAMENTO. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Defeito no áudio dos CD's que contém depoimentos de testemunhas não macula a sentença prolatada, que considerou todas as provas constantes dos autos, inclusive as da fase...
PROCESSO Nº 20143010826-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEANDRO SILVA LAGO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LEANDRO SILVA LAGO, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, escudado no art. 105, III, a e c, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 219/225) contra o acórdão nº 139.451, deste Tribunal, assim ementado: ¿EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT DO CPB. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS JUDICIALMENTE EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA OBTIDAS EM SEDE EXTRAJUDICIAL. CREDIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a alegação de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento extrajudicial da vítima e pelas declarações testemunhais em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. Mister frisar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima, ainda que obtida na fase policial, é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, como ocorre no presente caso. 2. Os testemunhos de policiais são relevantes e de indubitável credibilidade sim, pois trazem subsídios para formar o convencimento do magistrado processante, principalmente quando tais declarações são coerentes e harmônicas, não importando que não tenham presenciado o crime, já que prenderam o acusado logo após o cometimento do delito, quando a vítima apontou-o como autor, tendo ele sido encontrado ainda em posse da res furtiva. 3. Em que pese a omissão e a ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base ao mínimo legal, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 4. Mantém-se o regime semiaberto para cumprimento da pena, fixado pelo Juiz de 1º grau, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, alínea b do CPB. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (201430108262, 139451, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/10/2014, Publicado em 29/10/2014)¿ Alega contrariedade aos arts. 59 e 617, ambos do Código Penal, sustentando que o comportamento da vítima não pode ser utilizado como circunstância desfavorável e, por conseguinte, provocar o agravamento de pena, com ¿reformatio in pejus¿, bem como que sua conduta social e personalidade garantem-lhe (1) a fixação da pena no patamar mínimo legal, (2) a redução do valor da pena de multa proporcionalmente e (3) a modificação do regime inicial de cumprimento do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, da Lei Penal Substantiva. Argumenta divergência jurisprudencial. Contrarrazões ministeriais às fls. 233/245. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A insurgência foi interposta dentro do trintídio legal, eis que protocolada aos 15/12/2014 (30º dia), considerando a intimação pessoal da Defensoria Pública aos 06/11/2014 (fl. 216) e a suspensão dos prazos processuais para implantação no sistema LIBRA 2G (04 a 12/12/2014, nos termos da Portaria n.º 3936/2014-GP, publicada no DJe 5638, de 01/12/2014). Outrossim, prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação é regular. Da alegada contrariedade ao disposto nos arts. 59 e 617, todos do CP: No que pese a orientação do STJ de que ¿o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 314.335/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015), ainda assim subsiste razão para a negativa de seguimento à instância especial, na medida em que a Câmara Julgadora avaliou fatos e provas constantes dos autos, concluindo, em síntese, que a pena e o regime fixados pelo magistrado de primeiro grau deveriam permanecer inalterados. Nesse sentido, imperioso destacar trechos dos fundamentos do acórdão impugnado: ¿(...) Em que pese o equívoco/ausência de justificativa na valoração de algumas das circunstâncias judiciais acima tratadas, verifico que a mensuração inicial realizada pelo Juiz monocrático merece ser mantida, pois estabelecida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com pagamento de 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, isto é, apenas um ano e seis meses acima do patamar mínimo estabelecido pelo legislador para o crime de roubo, que vai de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. Ressalte-se ser lícito ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, estabelecer de modo conciso os parâmetros determinados pelo citado artigo 59 do Código Penal, pois a análise das circunstâncias judiciais permite uma margem de discricionariedade e envolve questões de cunho subjetivo, ficando seu reconhecimento a cargo do prudente arbítrio do juiz, movimentando-se a pena-base nos limites mínimo e máximo de acordo com a consciência do julgador. O simples fato de haver uma circunstância judicial desfavorável já autoriza o afastamento da pena-base de seu patamar mínimo legal. É de bom alvitre ressaltar que a nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena base em seu grau mínimo, podendo o magistrado, diante das diretrizes do art. 59, caput, do CP, aumentá-la para alcançar os objetivos da sanção. A este respeito: HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EM RAZÃO DO LARGO PERÍODO EM QUE COMETIDO O DELITO. 1. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes e culpabilidade - justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal, que não pode ser, entretanto, desarrazoado e despido de proporcionalidade. 2. É correto o percentual de 1/3 (um terço), fixado pela continuidade delitiva, quando lastreado no largo período em que cometido o crime. 3. Ordem concedida em parte apenas para reduzir a pena para 4 anos de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa. (STJ, HC 197713/PE, Relator Ministro OG Fernandes, T6 Sexta Turma, julgado em 14/04/2011, publicado no DJe de 02/05/2011). TJAP: Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP parâmetros da quantificação da pena, compreende-se que a sanção-base somente pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do acusado, uma vez que são vinculantes, de sorte que, mesmo quando apenas uma delas compromete o agente, o afastamento do marco inicial se torna imperioso (RT 767/620). Por conseguinte, nenhum reparo há de ser feito no quantum obtido na primeira fase da dosimetria penal, eis que prolatada em obediência aos ditames legais que regem a matéria ora em debate. Mister ressaltar que este quantum permaneceu inalterado, por ocasião das demais fases, em razão da inexistência de agravantes/atenuantes, causas de aumento e/ou diminuição. Quanto ao regime de cumprimento de pena, mantenho o regime semiaberto, fixado pelo Juiz de 1º grau, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, alínea b do CPB. (...)¿. (fls. 211v/212v, com negritos acrescentados). ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Ademais, "a dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Desse modo, o seguimento do apelo especial encontra obstáculo na Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual ¿a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. "A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 484.236/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015) ¿PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE (ÂNGELO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ERESP 961.863/RS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência do enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)¿. (REsp 1109485/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 25/04/2012) Da suscitada divergência jurisprudencial: Destaco, oportuno tempore, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça para a comprovação de divergência jurisprudencial é uníssona no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Na hipótese dos autos, o recorrente não se desincumbiu do mister de fundamentar adequadamente o seu apelo, porquanto da leitura atenta do petitório, não há como alcançar o que seria objeto de dissenso pretoriano. Desse modo, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, circunstância que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os precedentes, negritados nos excertos que interessam: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Recurso especial não conhecido¿. (REsp 1512384/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 284 E 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (...) 3. No que se refere à violação dos arts. 3º da Lei n. 8.749/93, 333 do CPC e 6º do CDC, a deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 636.849/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 15/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02133824-55, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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PROCESSO Nº 20143010826-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEANDRO SILVA LAGO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LEANDRO SILVA LAGO, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, escudado no art. 105, III, a e c, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 219/225) contra o acórdão nº 139.451, deste Tribunal, assim ementado: ¿ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT DO CPB. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS JUDICIALMENTE EM CONSONÂNCIA...
1 PROCESSO Nº. 2014.3.015736-8 2 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: CÁSSIO THIAGO ANDRADE BRITO 2 ADVOGADO: CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTO OAB/PA Nº 6290 3 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MÁRIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CÁSSIO THIAGO ANDRADE BRITO (fls. 92/97), contra o v. acórdão nº 136.821 das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, que denegou a ordem impetrada. Contrarrazões às fls. 109/116. Com efeito, o v. acórdão recorrido foi publicado no DJe de 19/08/2014, consoante a Certidão de fl. 97v., todavia, o recurso ordinário foi interposto apenas em 01/09/2014 (fl. 98), ou seja, quando já esgotado o prazo recursal, revelando-se, portanto, intempestivo, eis que interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 30 da Lei nº 8038/1990. Contudo, em homenagem à garantia constitucional constante do artigo 5º, inciso LXVIII da Carta Magna e aos princípios do devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, inciso LIV e LV, CF/88), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o conhecimento do recurso ordinário em Habeas Corpus intempestivo como writ substitutivo, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS, A FIM DE EVITAR PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O presente recurso ordinário em habeas corpus é intempestivo porque interposto após o prazo recursal de 5 (cinco) dias previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990. Contudo, em homenagem à garantia constitucional constante do art. 5º, LXVIII, e considerando, ainda, que a jurisprudência desta corte admite o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus intempestivo como habeas corpus substitutivo (RHC 24.742/MG, relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 19/12/2008), as questões suscitadas nas respectivas razões podem ser examinadas para verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. (…) 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 33.532/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 05/04/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - Consoante o disposto no art. 30 da Lei 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 5 dias. - A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser garantido à defesa o direito de comparecer à sessão de julgamento do habeas corpus e sustentar oralmente as razões da impetração, quando expressamente requerido. Recurso não conhecido. Concessão da ordem de ofício para anular o acórdão proferido no writ, renovando-se o julgamento com a intimação do impetrante para que possa realizar a sustentação oral. (RHC 34.317/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 30/08/2013) Dessa forma, para que as questões levantadas pelo recorrente possam ser examinadas e para que seja verificada a existência de constrangimento ilegal a ser sanado mediante a concessão da ordem de ofício, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o julgamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 14/10/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04636149-56, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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1 PROCESSO Nº. 2014.3.015736-8 2 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: CÁSSIO THIAGO ANDRADE BRITO 2 ADVOGADO: CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTO OAB/PA Nº 6290 3 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MÁRIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CÁSSIO THIAGO ANDRADE BRITO (fls. 92/97), contra o v. acórdão nº 136.821 das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, que denegou a ordem impetrada. Contrarrazões às fls. 109/116. Com efeito, o v. acórdão recorrido foi publicado no DJe de 19/...
1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA JÚIZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.022570-1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO AMERICO RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉU MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO AMERICO RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (processo n° 0024838-25.2014.8.14.0301) em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões, afirma que a não concessão do benefício acarretaria sérios danos, pois a renda do agravante é utilizada para a subsistência de família, posto isso, interpôs o presente recurso alegando ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50 em virtude de sua hipossuficiência e que portanto, a decisão guerreada merece ser reformada. Atesta que na legislação pátria não há nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado, alegando, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Por fim requer que seja suspensa a decisão proferida pelo Juízo e que seja o deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório DECIDO. De plano, vislumbro impertinente o presente pleito recursal, porquanto constato a ausência de assinatura do procurador que patrocina o agravante, nas razões recursais, afigurando-se, portanto, apócrifas, fl. 15. Ora, a assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Não por outra razão é que a Lei do Fax somente admite essa forma de apresentação das petições se depois vier o original. Pela mesma razão, a utilização de meio eletrônico não prevalece sem a assinatura digital, certificada pelos meios legais. Sendo assim, tenho que a irregularidade apontada acarreta a inexistência do ato e torna apócrifo o documento, que deve ser tido como de nenhuma valia. Portanto, a parte não pode tentar driblar os preceitos normativos, mas velar pela observância deles. Assim, a protocolização de petição sem assinatura de quem a deveria subscrever, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, fato este que se afigura vício insanável, porquanto se trata de ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de embargos de declaração opostos sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a sua ausência. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1053145/DF. Rei. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA. SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010. DJe 21/06/2010.). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.800/99. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a petição original protocolada apócrifa, deve-se considerá-la inexistente, o que torna desatendido o art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1363953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (Destaquei) De igual modo, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJPA - Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 2ª Câm Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº:2011.3.020887-5 agravante: IGEPREV Agravada: Raimunda R. Duarte Jul.: 11/11/2011) (Destaquei) Ademais, entendo que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Outrossim, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC , por considerá-lo manifestamente inadmissível. Belém, 20 de outubro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora - Relatora
(2014.04634521-90, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA JÚIZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.022570-1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO AMERICO RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉU MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO AMERICO RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (processo n° 0024838-25.201...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 4 .3.0 28418-7 IMPETRANTE: DIOGO NOGUEIRA BATISTA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR A : DESEMBARGADOR A ELENA FARAG DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por DIOGO NOGUEIRA DA COSTA, contra suposto ato ilegal do EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando violação de direito líquido e certo consubstanciado no ato administrativo que negou pedido de titularidade para preenchimento da vaga em serventia extrajudicial que ocupava, com fundamento na aplicação da Resolução n.º 80, de 09/06/2009, do Conselho Nacional de Justiça. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente consta que houve pedido do Impetrante de distribuição por prevenção, alegando dependência com o Mandado de Segurança 2011.3.006958-2. Ocorre que, considerando o disposto no artigo 104, V, a, do Regimento Interno deste TJPA, não cabe a prevenção em se tratando de ação mandamental. Assim, rejeito essa preliminar. Por seu turno, verifica-se, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam. O ato dito coator configura-se mera execução administrativa de Presidente do Tribunal de Justi ça Estadual que, dando cumprimento a ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, nega pedido de titularidade da serventia extrajudicial, ocupada sem concurso público, não podendo, assim, figurar no pólo passivo do mandamus. Neste sentido, destaca-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.423.869/GO. ASSIM, com fundamento no artigo 10, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, INDEFIRO a inicial deste Mandado de Segurança. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DESA. ELENA FARAG Relatora. ra SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 4 .3.0 28418-7 IMPETRANTE: DIOGO NOGUEIRA BATISTA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR A : DESEMBARGADOR A ELENA FARAG DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por DIOGO NOGUEIRA DA COSTA, contra suposto ato ilegal do EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando violação de direito líquido e certo consubstanciado no ato administrativo que negou pedido de titularidade para preenchimento da vaga em serventia extrajudicial que ocupava, com fundamento na aplicação da Resolução n.º 80, de 09/06/2009, do Conselho Nacional de Justiça. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente consta que houve pedido do Impetrante de distribuição por prevenção, alegando dependência com o Mandado de Segurança 2011.3.006958-2. Ocorre que, considerando o disposto no artigo 104, V, a, do Regimento Interno deste TJPA, não cabe a prevenção em se tratando de ação mandamental. Assim, rejeito essa preliminar. Por seu turno, verifica-se, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam. O ato dito coator configura-se mera execução administrativa de Presidente do Tribunal de Justiça Estadual que, dando cumprimento a ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, nega pedido de titularidade da serventia extrajudicial, ocupada sem concurso público, não podendo, assim, figurar no pólo passivo do mandamus. Neste sentido, destaca-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.423.869/GO. ASSIM, com fundamento no artigo 10, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, INDEFIRO a inicial deste Mandado de Segurança. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DESA. ELENA FARAG Relatora. 1
(2015.00747015-55, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 4 .3.0 28418-7 IMPETRANTE: DIOGO NOGUEIRA BATISTA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR A : DESEMBARGADOR A ELENA FARAG DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por DIOGO NOGUEIRA DA COSTA, contra suposto ato ilegal do EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando violação de direito líquido e certo cons...
AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO EX-OFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO (DA SUA LOCALIDADE HABITUAL LOCALIZADA EM ÁREA RURAL, PARA OUTRA DISTANTE 18 KM, LOCALIZADA EM ÁREA URBANA), BEM COMO, A APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA PESSOA FÍSICA DO GESTOR PÚBLICO PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO E A CARÊMCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA, SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO RECURSAL, MOTIVO PELO QUAL SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE O REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONTÉM A MOTIVAÇÃO QUE ORIENTOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA DISCUTIDA, CONFIGURANDO, PORTANTO, ABSOLUTAMENTE INCONTESTÁVEL OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AGRAVANTE NÃO TROUXE NENHUMA JUSTIFICATIVA PARA A REMOÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO, DA ÁREA RURAL PARA ÁREA URBANA MOTIVAÇÃO UM REQUISITO INDISPENSÁVEL DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, A SUA AUSÊNCIA ENSEJA A SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA, NÃO MERECE PROSPERAR AGRAVANTE DEMONSTRA CLARAMENTE PREOCUPAR-SE TÃO SOMENTE ACERCA DO VALOR FIXADO UMA VEZ CUMPRIDA A MEDIDA NOS TERMOS DA DECISÃO ATACADA, SERÁ TOTALMENTE IRRELEVANTE O VALOR FIXADO, UMA VEZ QUE ESTA, SÓ SERÁ DEVIDA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO, DA ORDEM JUDICIAL ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE TÃO SOMENTE NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DE MULTA NE PESSOA DO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ESTÁ FIRMADO NO SENTIDO DE QUE AS PESSOAS DO REPRESENTANTE E DA ENTIDADE PÚBLICA NÃO SE CONFUNDEM, NÃO SENDO POSSÍVEL TAMBÉM A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA A QUEM NÃO TENHA PARTICIPADO EFETIVAMENTE DO PROCESSO, O QUE SE AMOLDA AO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE APESAR DA MULTA COMINATÓRIA TER SIDO IMPOSTA AO PREFEITO MUNICIPAL, A PRESENTE AÇÃO FOI INTERPOSTA PERANTE O MUNICÍPIO DE ACARÁ, NA PESSOA DE SEU PREFEITO MUNICIPAL, INVIABILIZANDO ASSIM, A APLICAÇÃ DA MULTA OFENDE AO DISPOSTO NO ART. 461 $ 4º DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA SUBSTITUÍDA A MULTA APLICADA NA PESSOA DO GESTOR MUNICIPAL PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04634043-69, 139.410, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO EX-OFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO (DA SUA LOCALIDADE HABITUAL LOCALIZADA EM ÁREA RURAL, PARA OUTRA DISTANTE 18 KM, LOCALIZADA EM ÁREA URBANA), BEM COMO, A APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA PESSOA FÍSICA DO GESTOR PÚBLICO PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO E A CARÊMCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA, SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO RECURSAL, MOTIVO PELO QUAL SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE O REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONTÉ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. TRATAMENTO DE SAÚDE PELO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Desta feita, por ser solidária a responsabilidade dos entes federativos e, consequentemente o Estado do Pará possuir total legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, a Justiça Estadual é indiscutivelmente competente para processar e julgar o feito. 2. Neste momento processual, não se afigura plausível aplicar a tese do agravante do princípio da reserva do possível submissão dos direitos fundamentais prestacionais aos recursos existentes , sobrepondo-se a ele o princípio da máxima efetividade da Magna Carta, ou seja, o dever do Estado (lato sensu) em promover o bem-estar social, pelo qual se conferem às normas constitucionais sentido amplo de eficácia, ou operacionalidade prevalente, sob pena de admitir-se um retrocesso na ordem institucional dos direitos fundamentais. 3. Devidamente demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada deve ser concedida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(2014.04634009-74, 139.385, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. TRATAMENTO DE SAÚDE PELO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Desta feita, por ser solidária a respon...
2ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível nº 2014.3.028204-0. Comarca de Capitão Poço/PA. Apelante: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Procurador Federal: Erivelto Almeida da Silva. Apelado: SEVALE SERRAIRA VALE DO SOL LTDA. Relatora: Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM APREÇO ajuizada contra o SEVALE SERRAIRA VALE DO SOL LTDA, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, fulcrado na prescrição da pretensão executória (CPC, art. 269, IV). Em suas razões, às fls. 45/53 dos autos, a apelante refutou os argumentos sentenciais, pleiteando o conhecimento e provimento do seu recurso. Apelo recebido nos seus efeitos legais e remetidos pelo juízo de piso a esta E. Corte de Justiça (fls. 55). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 57). Vieram-me conclusos os autos (fl. 58-v). É o sucinto relatório. DECIDO. Constata-se dos autos que se trata de ação de execução fiscal, referente ao imposto de renda (CDA's de fls. 04/07). Na hipótese, a justiça estadual funcionou investida de jurisdição federal, já que não existiria na comarca vara federal. O juízo estadual da comarca do domicílio do devedor, onde não é sede de vara da justiça federal, é competente para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União ou suas Autarquias. (REsp 242.197/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125) Não se olvida que a doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do art. 578, parágrafo único, do CPC, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Junior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux). Nesse diapasão, verifico que o juízo a quo investiu-se de competência excepcional, prevista no art. 109, I, §3º, da Constituição da Republica, que prevê a hipótese de processamento e julgamento pela justiça federal de ações, como a do caso em apreço. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado. Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como vejamos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (COFINS E IMPOSTO DE RENDA) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ARTS. 109, I E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) DOMICÍLIO DO RÉU QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida tributária e não-tributária da União. Desmembramento determinado pela Justiça do Trabalho, que suscitou conflito negativo de competência para o executivo que diz respeito à cobrança de imposto de renda e COFINS (e respectivas multas moratórias). 2. Hipótese em que a modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do art. 114 da CF em nada alterou a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. 3. A execução fiscal de dívida ativa tributária da União continua a ser processada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 4. Prevalece a competência da Justiça Comum Estadual quando a comarca do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal, consoante os artigos 109, § 3º da CF/88 e 15, I, da Lei 5.010/66. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Tijucas - SC, o suscitado. (CC 56.261/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 216) (grifos não constam do original) Portanto, o juízo apelado, ao apreciar o feito, investiu-se de competência federal, de modo que o presente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Trata-se de regra de competência absoluta, pela qual a competência para conhecer de recurso contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal, é da Corte Regional Federal. É inquestionável que a competência para o julgamento do presente recurso, como frisado, é do TRF, e não deste Tribunal. A execução fiscal pode ser manejada pela Fazenda Pública Federal perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal, mas os recursos interpostos contra as sentenças, em tais casos, serão sempre para o Tribunal Regional Federal, por expressa disposição do § 4º, do art. 109, da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela, com as devidas baixas em sistema. P. R. I. C. Belém (PA), 23 outubro de 2014. Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada - Relatora
(2014.04633714-86, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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2ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível nº 2014.3.028204-0. Comarca de Capitão Poço/PA. Apelante: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Procurador Federal: Erivelto Almeida da Silva. Apelado: SEVALE SERRAIRA VALE DO SOL LTDA. Relatora: Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da AÇÃO DE...
2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.028015-1 Comarca de Belém Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISSTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM IPAMB e Município de Belém. Adv.: Daniel Paes Ribeiro Junior, OAB nº 8.855- Procurador Municipal. Agravado: Maralice Freire de Holanda e outros. Adv.: Edjane Miranda Corrêa, OAB nº 15.541. Relatora: Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISSTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0023603-23.2014.8.14.0301, deferiu o pedido liminar para suspender o desconto de 6% sobre sua remuneração destinada ao pagamento da contribuição compulsória do Plano de Assistência Básica a Saúde- PABSS do IPAMB. Razões da agravante (fls. 04/10), juntando documentos às fls. 11/50 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 51). Vieram-me conclusos os autos em 17/10/2014 (fl. 51v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, vejamos o trecho final da decisão guerreada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência Básica à Saúde e Social PABSS, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.. Intime-se o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB, para cumprir imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-O, na mesma oportunidade para que preste informações, no prazo de 10 9dez) dias (art. 7º , inciso I da lei nº 12. 016/09), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Sem maiores discussões desnecessárias, cumpre-nos afirmar, desde logo, que o destino inevitável da presente decisão é a negativa de provimento ao recurso. Explico. A questão relativa à competência legislativa dos entes municipais, quanto à instituição de contribuições compulsórias aos servidores para efetivo custeio de plano de saúde, consubstancia matéria que já restou devidamente enfrentada e pacificada pelo Colendo STF em sua jurisprudência. Vejamos. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). Ex vi, compreendeu a Suprema Corte que é absolutamente inconstitucional a instituição municipal de contribuição compulsória de contribuição para fins de plano de saúde, restringindo-se a competência do ente federado neste aspecto, por óbvio, à contribuição de natureza previdenciária. Trata-se de clara reserva constitucional que impede a criação de tributos fora da competência do ente municipal, que se erige como questão de segurança jurídica em respeito à esfera de liberdade do cidadão, especialmente, dos servidores públicos dos quadros locais. Nestes termos, é acertada a decisão de primeira instância ao reproduzir o entendimento do Supremo, plenamente aplicável ao caso concreto. Nesta esteira, não há que se falar em satisfatividade da medida, haja vista a mesma se configurar como direito já consagrado jurisprudencialmente que excepciona as hipóteses legais de vedação de concessão de tutela antecipatória em desfavor da fazenda pública. Igualmente, não há que se falar na validade da instituição da contribuição em questão, a despeito da reputada procedimentalização coletiva ocorrida quanto de sua instituição, haja vista a total ausência de competência legislativa constitucional em relação ao ente municipal. Não se nega, aliás, a autonomia do município para instituição de seu plano de saúde próprio. Contudo, por clara limitação constitucional, esta autonomia não se afigura absoluta, a ponto de retirar a liberdade dos servidores quanto à opção de filiação a tal plano, ou não, diferentemente do que ocorre com o custeio previdenciário. Neste mesmo sentido, se manifesta a jurisprudência deste Egrégio TJE/PA, como vejamos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator 4. Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constuída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201330017878, 120451, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/06/2013, Publicado em 07/06/2013). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (201230158334, 112268, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2012, Publicado em 24/09/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRACHEQUES. ASSISTÊNCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. 2. A situação narrada na inicial não está contida na previsão vazada no art. 7º, § 2º, da Lei n° 12.016/2009, assim resta plenamente possível a concessão da medida de urgência, quando provada a real necessidade e violação do ordenamento jurídico. 3. Cuidando-se de medida que afete os salários das servidoras, cuja natureza alimentar possui urgência ante sua finalidade de sustento de si e de seus familiares, não há como prosperar que a decisão possua cunho satisfativo em decorrência de sua patente ilegalidade. As demais questões devem ser analisadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecido e improvido. (201130243144, 111323, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23/08/2012, Publicado em 31/08/2012) Desta feita, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado em nossa corte, não poderia ser outro o entendimento deste julgador, senão, o de negar provimento liminarmente ao presente recurso, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, caput, do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na esteira da inteligência do art. 557, caput, do CPC, tudo, conforme a fundamentação exposta, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 23 de outubro de 2014. Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada - Relatora
(2014.04634070-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.028015-1 Comarca de Belém Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISSTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM IPAMB e Município de Belém. Adv.: Daniel Paes Ribeiro Junior, OAB nº 8.855- Procurador Municipal. Agravado: Maralice Freire de Holanda e outros. Adv.: Edjane Miranda Corrêa, OAB nº 15.541. Relatora: Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISSTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão interlo...
Processo nº 2012.3.025272-2 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Benevides Apelante: Adamor do Amaral Travassos Advogado: Luiz Fernando Moreira Apelado: Gilvan Salgado Soares Advogado: Alessandro Ribeiro Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAMOR DO AMARAL TRAVASSOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Benevides PA nos autos da Ação de Embargos à Execução (fls. 45/47) Proc. nº 0001950-63.2012.814.0097, opostos em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000549-54.2011.814.0097). O apelante, em suas razões, alega que os referidos títulos foram devidamente pagos e que a presente apelação fora interposta diante de ameaça por parte do apelado que queria receber mais juros. Afirma que o apelado não devolveu as duplicatas, com o objetivo de fazer com que o apelante pagasse os valores desejados e que o mesmo teria mentido dizendo que as duplicatas teriam sido extraviadas. Ressalta que o conjunto probatório, produzido durante o rito processual, demonstra a prática ilícita de agiotagem por meio de cobrança de juros abusivos e a má-fé do apelado de reter as notas promissórias para tirar proveito em benefício próprio. Por fim, espera que o recurso seja conhecido e a sentença reformada, no sentido de liberar o apelante da obrigação. O apelado apresentou contrarrazões, às fls. 43 e 44. Distribuídos os autos em 25/10/2012 coube a mim a relatoria do feito (fl.49). Em Ofício protocolizado no dia 29/07/2014 (fls. 51 e 52), o Exmo. Sr. Dr. Marcio Campos Barroso Rebello, Juiz de Direito substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides/PA, informou que, mediante composição amigável, as partes resolveram transigir sobre o objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0000549-54.2011.814.0097), tendo sido, conforme ata do termo de audiência anexado ao expediente, homologado o acordo. É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fls. 51 e 52. Tal fato implica na desistência do presente recurso. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: EMBARGOS DE DEVEDOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - - PERDA DE OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -MAJORAÇÃO -A extinção do processo de execução de título executivo extrajudicial dá causa a extinção dos embargos do devedor, em razão da perda de objeto. - Nos embargos de devedor aplica-se o disposto no § 4º do artigo 20 do CPC. O arbitramento da verba honorária está sujeito a critérios de valoração, cuja fixação é ato do juiz em observância às peculiaridades do caso concreto. O julgador pode arbitrar os honorários em quantia inferior à que corresponderia ao resultado da utilização do percentual mínimo (dez por cento), se constatar que a verba estava excessiva, e a condenação não se justificava em face do trabalho desenvolvido. Por outro lado, a verba também não pode ser fixada em quantia ínfima, assim considerada aquela inferior a um por cento sobre o valor da causa. (TJ-MG - AC: 10569080128345002 MG , Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A extinção da ação de execução acarreta a perda do objeto dos embargos do devedor. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70035685163 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 23/11/2011, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2011)" Em consequente juízo de admissibilidade da apelação nos Embargos à Execução, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista, a prolação de sentença na Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito. Pelo exposto julgo prejudicada a apelação. Transcorrido prazo recursal, à origem. Publique-se, intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de outubro de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2014.04633427-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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Processo nº 2012.3.025272-2 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Benevides Apelante: Adamor do Amaral Travassos Advogado: Luiz Fernando Moreira Apelado: Gilvan Salgado Soares Advogado: Alessandro Ribeiro Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAMOR DO AMARAL TRAVASSOS, contr...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A R.H. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM APREÇO ajuizada contra o apelado, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, fulcrado na prescrição da pretensão executória (CPC, art. 269, IV). Em suas razões, às fls. 28/35v dos autos, a apelante refutou os argumentos sentenciais, pleiteando o conhecimento e provimento do seu recurso. Apelo recebido nos seus efeitos legais e remetidos pelo juízo de piso a esta e. Corte de Justiça (fl. 37). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 40). Vieram-me conclusos os autos (fl. 41v). É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que se trata de ação de execução fiscal, referente ao imposto de renda (CDA fl. 03), ajuizada em desfavor do apelado. Na hipótese, a justiça estadual funcionou investida de jurisdição federal, já que não existiria na comarca vara federal. O juízo estadual da comarca do domicílio do devedor, onde não é sede de vara da justiça federal, é competente para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União ou suas Autarquias. (REsp 242.197/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125) Não se olvida que a doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do art. 578, parágrafo único, do CPC, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Junior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux). Nesse diapasão, verifico que o juízo a quo investiu-se de competência excepcional, prevista no art. 109, I, §3º, da Constituição da Republica, que prevê a hipótese de processamento e julgamento pela justiça federal de ações, como a do caso em apreço. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado. Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (COFINS E IMPOSTO DE RENDA) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ARTS. 109, I E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) DOMICÍLIO DO RÉU QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida tributária e não-tributária da União. Desmembramento determinado pela Justiça do Trabalho, que suscitou conflito negativo de competência para o executivo que diz respeito à cobrança de imposto de renda e COFINS (e respectivas multas moratórias). 2. Hipótese em que a modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do art. 114 da CF em nada alterou a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. 3. A execução fiscal de dívida ativa tributária da União continua a ser processada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 4. Prevalece a competência da Justiça Comum Estadual quando a comarca do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal, consoante os artigos 109, § 3º da CF/88 e 15, I, da Lei 5.010/66. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Tijucas - SC, o suscitado. (CC 56.261/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 216) (grifos não constam do original) Portanto, o juízo apelado, ao apreciar o feito, investiu-se de competência federal, de modo que o presente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Trata-se de regra de competência absoluta, pela qual a competência para conhecer de recurso contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal, é da Corte Regional Federal. É inquestionável que a competência para o julgamento do presente recurso, como frisado, é do TRF, e não deste Tribunal. A execução fiscal pode ser manejada pela Fazenda Pública Federal perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal, mas os recursos interpostos contra as sentenças, em tais casos, serão sempre para o Tribunal Regional Federal, por expressa disposição do § 4º, do art. 109, da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela. P.R.I. Belém (Pa), 17 outubro de 2014. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2014.04631898-05, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-17, Publicado em 2014-10-17)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A R.H. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM APREÇO ajuizada contra o apelado, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, fulcrado na prescrição da pretensão executória (CPC, art. 269, IV). Em suas razões, às fls. 28/35v dos autos, a apelante refutou...