HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO AO PACIENTE EXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. I Não merece prosperar a alegação de desclassificação do delito imputado ao paciente, pois para o exame das matérias seria necessário incursão no conjunto fático probatório da ação penal movida em desfavor do paciente, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, por exigir exame aprofundado e valorativo de provas; II - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada.
(2014.04594312-49, 136.869, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-18, Publicado em 2014-08-20)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO AO PACIENTE EXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. I Não merece prosperar a alegação de desclassificação do delito imputado ao paciente, pois para o exame das matérias s...
PROCESSO Nº. 2014.3.020973-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JOÃO MARIA MOTEIRO DE SOUZA. ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA. AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOÃO MARIA MONTEIRO DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (proc. n.º 0022320-62.2014.814.0301), contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: O agravante afirma que ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o art. 5º, LXXIV da CF, c/c art. 4º caput e §1º da Lei n.º1.060/50, porém, o MM. Juízo a quo, indeferiu a gratuidade por falta de amparo legal e determinou a emenda da inicial no prazo de dez dias sob pena de indeferimento e extinção. Afirma, que não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado. Alega que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo e que seja atribuída a causa o valor de alçada. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, o autor ajuizou demanda de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para reformar o decisum impugnado. Com relação à emenda da inicial, esta deve ser dirigida ao próprio juiz de primeiro grau, não sendo suprida através do presente recurso, conforme artigo 284 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita ao agravante. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594056-41, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.020973-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JOÃO MARIA MOTEIRO DE SOUZA. ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA. AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOÃO MARIA MONTEIRO DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repeti...
PROCESSO Nº.2014.3.020707-2. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA. ADVOGADOS: THEO SALES REDIG e OUTROS. AGRAVADO: FERNANDA DE SOUZA BORGES GOMES. ADVOGADOS: WILSON JOSE DE SOUZA e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes por atraso em entrega de imóvel, com pedido de tutela antecipada (proc. n.º0085089-43.2013.814.0301), movida por FERNANDA DE SOUZA BORGES GOMES, ora agravada. A agravante relata que foi firmado entre as partes um contrato de promessa de compra e venda, referente a uma unidade do empreendimento denominado Rio Figueira, localizado à Av. Marquês de Herval, bairro da Pedreira, nesta capital, e que o prazo contratual para a entrega da obra estava estimado para o mês de dezembro de 2011. O MM. Juízo a quo, em 07/01/2014, deferiu, parcialmente, a tutela antecipada em favor da agravada, para determinar o congelamento da correção monetária sobre o saldo devedor ainda pendente de quitação no mês de dezembro de 2012. Em 11/03/2014, ainda antes da expedição do mandado de citação, o Juízo reconsiderou a decisão, a fim de obrigar a ora agravante ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$1.390,92, a partir de janeiro de 2013 até a entrega das obras. Aduz, no entanto, a inexistência dos requisitos para a tutela antecipada, fundada na demora da entrega da unidade residencial, tendo em vista não ter sido demonstrado pela agravada o efetivo pagamento de aluguel ou contrato de locação. Sustenta que, em razão da controvérsia a respeito de valores e prazos, é descabida a medida antecipatória, inaudita altera pars, quando não presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que dispõe o art. 558 do CPC, que prevê textualmente: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: 1) relevante fundamentação (fumus boni juris); 2) risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que o pleito da agravante se reveste de plausibilidade jurídica, em parte, haja vista que a decisão foi proferida inaudita altera pars, sem oportunizar à agravante qualquer defesa. Além do mais, considerando que o presente recurso foi instruído com cópia dos autos de 1º grau, é possível observar que, tanto o pedido inicial, como a decisão recorrida não se baseiam em qualquer dado concreto acerca do valor de mercado do imóvel ou em provas sobre o valor de alugueis praticados no bairro de localização da obra, em imóveis com características semelhantes. Neste sentido, vislumbra-se o risco de lesão à agravante, por ter que arcar, antecipada e retroativamente, com valor desmedido de lucros cessantes, sem qualquer base probatória. Ademais, quanto ao pleito da agravante referente à correção monetária (congelamento do saldo devedor), este se reveste de plausibilidade jurídica, em parte, posto que o reajuste monetário do saldo devedor está pactuado em contrato e possui previsão legal (Lei n.º4.380/64 e Lei n.º4.864/65). No entanto, em relação a juros ou multa, entendo que estes não devem ser aplicados ao saldo devedor, enquanto não for entregue o apartamento, tendo em vista que o descumprimento contratual pelo atraso na obra é responsabilidade exclusiva da agravante, não devendo ser imposto à agravada qualquer encargo ou penalidade por suposto atraso no pagamento da parcela de chaves ou de financiamento, eis que estas pressupõem a efetiva conclusão da obra e entrega do imóvel. Assim, tenho que se encontram parcialmente presentes os requisitos da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, necessários à concessão do efeito suspensivo, razão pela qual o mesmo merece ser concedido neste momento processual. Ante o exposto, com base no art. 527, inc. III c/c art. 558, do CPC, defiro o pedido suspensivo, em parte, a fim de sobrestar a determinação de congelamento do saldo devedor somente em relação à correção monetária, bem como a determinação de pagamento de lucros cessantes, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se a agravada, a fim de que apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04593790-63, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
Ementa
PROCESSO Nº.2014.3.020707-2. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA. ADVOGADOS: THEO SALES REDIG e OUTROS. AGRAVADO: FERNANDA DE SOUZA BORGES GOMES. ADVOGADOS: WILSON JOSE DE SOUZA e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comar...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO FIBRA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0014138-87.2014.8.14.0301 ajuizados contra si pelo agravado Eduardo Gomes Vieira, proferiu a seguinte decisão (fls. 132133): Processo nº 0014138-87/2014. DECISÃO Vistos etc... Mas fls. 105/105 dos autos, o embargante comunica que somente no dia 19/09/2014, veio a receber o veículo por parte do Banco do réu. Requer ao final aplicação da multa e que o mesmo cancele a transferência efetivada para terceiros. Na petição de fls. 93/94 dos autos o Embargado justifica que diligenciou mas não conseguiu localizar o embargante para restituição do veículo, deduzindo que o mesmo se negava a recebe-lo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Analisando atentamente os fatos, verifico que não assiste razão ao Embargado quando sustenta que não cumpriu a decisão ante a ausência de localização do Embargante, pois, facilmente poderia depositar o bem em Juízo e requerer a intimação da parte através de seu patrono, o que não ocorreu. Ademais, o que é pior, o embargante traz aos autos a informação que o embargado já transferiu o bem, objeto da presente lide, para a sua propriedade, sem antes sequer aguardar o deslinde da Ação de Busca e Apreensão, bem como, da Revisional em pleno processamento neste Juízo. Sendo assim, hei por bem deferir o pagamento da multa pelo descumprimento da Ordem Judicante, indicado às fls. 105 dos autos, em razão do atraso de 61 (sessenta e um) dias para o fiel e efetivo cumprimento. Por outro lado, deve ser deferido também o pedido de cancelamento da transferência efetivado pelo Banco-Embargado, em razão do processamento dos feitos de nº 0085567-51.2013 e 0042340-11.2013, devendo o DETRAN/PA ser intimado a cancelar a referida transferência. Isto posto, defiro o pagamento da multa pelo descumprimento da ordem judicial, indicado às fls. 105/06 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a ser depositado em Juízo, bem como, determino ainda o embargado adote todas as providências necessárias junto ao DETRAN/PA para cancelamento da transferência de propriedade do veículo, objeto da presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para restabelecer a alienação fiduciária de outrora. Intime-se o embargante para comparecer na audiência designada nos autos do processo nº 0042340-11.2013, datada para o dia 15/01/2015, às 09:00 hs. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se e intime-se. Belém, 03 de novembro de 2014. Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito/7ª Vara Cível da Capital Em suas razões recursais (fls. 02/21), o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, acentuando que fora deferida medida liminar de busca e apreensão nos autos dos embargos de terceiro processo nº 0085567-51.2013.814.0301 em favor do agravado, baseada essa decisão no fato de que a existência de ação revisional de nº 0042340-11.2013.814.0301 obstaria o regular processamento da referida ação de busca e apreensão. Discorreu sobre a aplicabilidade da súmula nº 380, do STJ e rechaçou o deferimento da liminar da ação de busca e apreensão, pois o agravado não vinha pagando as parcelas do financiamento. Alegou que ajuizou ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 14-39504/11, o que fora deferido liminarmente, haja vista que comprovada a mora do devedor. Por isso, o veículo fora apreendido. Reafirmou que o agravado opôs embargos de terceiro àquela ação de busca e apreensão, conseguindo a restituição do bem apreendido, mesmo sem conseguir provar os requisitos necessários. Prosseguiu aduzindo que, em face dessa liminar de restituição do veículo, fora imposta multa que estaria em grau de recurso de agravo de instrumento, pendente de julgamento, tendo sida suspensa, razão pela qual a multa não poderia ter sido exigida no momento, além de que, o agravado não forneceu condições para devolução do bem dentro do prazo estipulado na liminar. Afirmou ser incabível nova fixação de astreintes, porquanto não deve servir de enriquecimento sem causa, fora o exíguo prazo para seu cumprimento. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu agravo nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 22/266. Coube-me a relatoria do feito (fl. 270). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato. A decisão merece reforma no capítulo referente à execução provisória das astreintes. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no §4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". E por se tratar de error in procedendo, cabe sua apreciação ex oficio pelo julgador. O erro existente é matéria de ordem pública, cuja arguição pode ser feita em qualquer grau de jurisdição, ou reconhecida, de ofício, pelo julgador, razão pela qual passo a apreciá-la. É o caminho jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE FALÊNCIA - SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO CONHECIDO DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-MS, Relator: Des. Hamilton Carli, Data de Julgamento: 16/08/2004, 3ª Turma Cível) Ratificando a impossibilidade de execução provisória de astreintes, antes de sua confirmação por sentença/acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp 513.829/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Ainda falece de sustentação o argumento do banco agravante de que a multa aplicada na liminar estaria suspensa por conta do agravo de instrumento nº 2014.3.018994-9. Isso porque, em consulta ao site desta e. Corte (http://177.125.100.110/relatorios/relatorioDocumentoLibra?cddocumento=20140464649461&cdinstancia=1), constatei que ele fora inadmitido, monocraticamente, por falta de preparo recursal, confirmado, em novembro de 2014, pelo colegiado da 5ª CCI. Friso que, em sede de agravo, o juízo ad quem está jungido aos limites da decisão agravada, não podendo se manifestar sobre o acerto/desacerto de interlocutórias anteriores em autos conexos (caracterização de mora, etc), salvo se versarem matéria de ordem pública, veiculada apenas no primeiro capítulo da decisão agravada, pois o segundo versa sobre o cancelamento da transferência de propriedade do veículo, objeto da presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para restabelecer a alienação fiduciária de outrora. Destaco a primeira decisão proferida nos embargos de terceiro, frisando que não foi alvo de recurso a esta julgadora, não podendo, assim, emitir juízo de acerto/desacerto sobre a concessão dessa liminar (fls. 57/58): Conforme se comprova com os documentos juntados nos presentes Embargos, o autor demonstra indubitavelmente que estava com a posse do bem apreendido, logo, possui legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. Compulsando os autos, percebo que a ação e a decisão que deferiu a busca e apreensão no processo de nº 008556751.2013, fls. 30, foi muito a posteriori do ingresso da Ação de Revisão do referido Contrato de Financiamento (Processo nº 0042430-11.2013). Com a leitura atenta na inicial do embargado na ação de Busca e Apreensão, este não fez qualquer referência que o referido contrato era alvo de revisional, o que motivou o deferimento naquele momento da liminar para a busca e apreensão do veículo, fato que se este Juízo tivesse conhecimento da tramitação da Revisional talvez não fosse o entendimento de deferir a busca e apreensão in limine. Isso porque os autos da revisional e os de busca e apreensão estavam tramitando em apartado, somente sendo reunidos com o ingresso dos presentes embargos. Ademais, verifica-se que a revisional ainda está sendo instruída, portanto, sem qualquer decisão de mérito sobre o objeto da ação, qual seja: rever a avença entre o embargado e o devedor fiduciário. Nesse diapasão, o embargante colaciona aos autos prova de que possuía a posse do bem constrito, tanto é que o bem foi aprendido em suas mãos (fls. 34 dos Autos de Busca e Apreensão), bem como, vinha realizando o pagamento das parcelas do financiamento (fls. 24 a 36 dos presentes Autos), possuindo legitimidade na presente demanda. Por outro lado, informa o embargante que havia iniciado as tratativas para transferir o financiamento do bem para a sua responsabilidade, porém, foi impedido diante da abrupta apreensão do veículo, o que hoje vem prejudicando o sustento de sua família, pois alega que o bem era utilizado como fonte de renda. Diante disso, hei por bem deferir a liminar para restituir o veículo Master Minibus/Renault, cor azul, ano 2007, placa NGZ 8712, Chassi Série: 93YCDDUH57J845598 ao embargante, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Intime-se o fiel depositário indicado às fls. 32 dos Autos de Busca e Apreensão para efetuar a restituição do bem diretamente ao Embargante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa acima estipulada. (grifo não consta do original) Diante do não cumprimento dessa decisão, o agravado peticionou ao juízo da causa, que proferiu a decisão que ora se recorre. É cediço que uma das funções das astreintes é compelir o cumprimento de uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de fato, beneficia a parte demandante. (REsp 1347726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013). A discussão se estabelece não pelo mérito da causa, qual seja, a posse do veículo, mas pelo descumprimento do mandamento judicial, que é o reflexo da justiça lato sensu, e não pode, desta maneira, cair em descrédito frente aqueles cujo poder econômico é pujante. A cominação da penalidade por descumprimento da determinação judicial na decisão agravada é possível com base no poder geral de cautela do magistrado e tem como objetivo impor, desde logo, uma penalidade ao infrator e uma compensação a quem beneficiar a antecipação da tutela. Em outras palavras, busca obrigar o réu ao cumprimento específico da determinação judicial. Aliás, a imposição de multa em caso de descumprimento de ordem judicial não depende de pedido da parte, podendo ser determinada, inclusive, de ofício, consoante o disposto no §4º do artigo 461 do Código de Processo Civil. A multa diária não tem qualquer caráter indenizatório, mas, sim, de coerção ao cumprimento voluntário da decisão judicial. Ora, como a liminar deferida nos embargos de terceiros não fora reformada pelo 2º grau, operou-se a preclusão sobre a reanálise do acerto/desacerto da decisão. Em consequência dela, plenamente cabível o segundo capítulo da decisão agravada que determinou o cancelamento da transferência de propriedade do veículo, objeto da presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para restabelecer a alienação fiduciária de outrora. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular apenas o capítulo da decisão agravada referente à execução provisória de astreintes ( deferimento o pagamento da multa pelo descumprimento da ordem judicial) , tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 07 de abril de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1 1
(2015.01119617-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO FIBRA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0014138-87.2014.8.14.0301 ajuizados contra si pelo agravado Eduardo Gomes Vieira, proferiu a seguinte decisão (fls. 132133): Processo nº 0014138-87/2014. DECISÃO Vistos etc... Mas...
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133026704-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAVI LEÃO DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS A. GOMES JR. ¿ OAB/PA Nº 16.983 E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DAVI LEÃO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pela prática do crime disposto no artigo 1º, inciso I, alínea a c/c parágrafo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.455/97 onde foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, contra decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº. 136.841, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e reformou, de ofício, a dosimetria da pena. O v. acórdão tem a seguinte ementa: ¿APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CIENTIFICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS ANTES DO INTERROGATÓRIO REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA AOS TERMOS DA LEI. RECURSO IMPROVIDO E REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois, compulsando os autos, no que pertine, especificamente, à audiência de instrução e julgamento, nota-se que a ausência do acusado foi consignada em termo, dando-o como regularmente intimado para o ato, conforme certidão nos autos. 2. A preliminar de ausência de cientificação das garantias constitucionais e processuais antes do interrogatório, inclusive quanto ao direito do acusado de permanecer calado, é totalmente descabida, tendo em vista o que restou consignado no Termo de Qualificação e Interrogatório, in verbis: Antes de iniciar o interrogatório o M.M. Juiz fez ao réu a observação determinada no art. 186 do C.P.P.B. 3. Corroborando os termos da peça aditada, emergem dos autos elementos de prova substanciais, os quais, por seu valor probante, serviram de sustentáculo fático-jurídico a abalizar o decreto condenatório, tanto no que pertine à autoria criminosa, quanto no que se relaciona à materialidade do crime em testilha. 4. A pretendida absolvição do apelante, ao argumento de que inexistem provas suficientes para a sua condenação, perde força e solidez diante dos fatos incontestáveis trazidos a lume, sendo demais lembrar, que a conduta ilícita que recai sobre si decorre de fatos gravíssimos, em cujo aditamento da denúncia estão consignados os depoimentos uníssonos das vítimas e do pai de uma delas, os quais mostram-se relevantes, em contraponto ao alegado pelo réu. 5. Há que considerar, todavia, a necessidade de ser redimensionada a pena, de ofício, a fim de adequá-la às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como o contexto dos autos. 6. Recurso conhecido e improvido, e reformada, de ofício, a dosimetria da pena. Decisão unânime.¿ O recorrente assegura contrariedade à legislação federal, no que concerne aos artigos 186, 386, inciso VI e 399, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão recorrida é nula em face do cerceamento de defesa, da ausência de sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, da falta de informação das garantias constitucionais antes do interrogatório e a insuficiência de provas nos autos para a condenação. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 854/905 É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo. Infere-se do processo que o acórdão foi publicado no Diário de Justiça em 19/08/2014 (fl. 800) e o recurso especial interposto no dia 03/09/2014 (fl. 801). No entanto, o presente recurso especial não merece seguimento. A matéria em questão, relativa aos artigos 1861, 3862, inciso VI e 3993, do CPP envolve a análise do contexto fático-probatório dos autos, eis que avaliar as arguições levantadas adentra neste procedimento de perquirição, haja vista que a decisão impugnada assevera que o recorrente foi devidamente intimado para todos os atos do processo, conforme certidões, da mesma forma quanto às garantias constitucionais que foram citadas no termo de qualificação e interrogatório; ademais, foram levados em consideração os depoimentos das vítimas e do pai de uma delas para fundamentar a decisão. Portanto, a incursão na matéria, nesse conjunto, não possui nesta senda eleita espaço para a análise do tema suscitado pelo recorrente, cuja missão pacificadora resta exaurida pela instância ordinária. Logo, a questão encontra o óbice na Súmula 74, do STJ. A propósito: ¿(...) Argumenta que o acórdão impugnado violou o art. 386, V, do CPP, uma vez que não existem provas aptas a comprovar sua autoria no crime de tortura, motivo pelo qual requer sua absolvição. Afirma, ainda, que foi condenado a uma pena de 4 anos de reclusão e à perda do cargo público de policial militar, bem como à impossibilidade de exercício de cargo, emprego ou função pública pelo prazo de 8 anos. (...) Da análise detida do acórdão, verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, estarem devidamente comprovadas a materialidade do crime e a autoria do agravante, reformando a sentença absolutória prolatada pelo Juízo de piso, condenando-o pelo crime de tortura. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por ausência de provas aptas a embasar a condenação do agravante, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (...),. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 607.611 - PA (2014/0293206-7), Ministro JORGE MUSSI, 01/12/2014). ¿PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato (AgRg no AREsp n. 160.862/PE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/2/2013). 2. No caso, as instâncias ordinárias, após detida análise dos elementos de prova, entenderam suficientemente demonstrada a ocorrência do crime de tortura, não admitindo a absolvição nem a desclassificação para o crime de abuso de autoridade, de sorte que não se mostra possível alterar tal conclusão sem o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1216414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise quanto à inexistência de elementos probatórios suficientes para amparar o decreto condenatório, bem como a ausência de dolo ou culpa, demandam o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 398.708/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. ARTIGOS 386, VI, E 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A desconstrução dos entendimentos exarados no decisum atacado, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 94.230/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00303739-13, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133026704-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAVI LEÃO DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS A. GOMES JR. ¿ OAB/PA Nº 16.983 E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DAVI LEÃO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pela prática do crime disposto no artigo 1º, inciso I, alínea a c/c parágra...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.015877-0 Comarca de Origem: Santa Luzia do Pará. Impetrante(s): Dr. Edson Antônio Pereira Ribeiro OAB/PA 4.540 Paciente(s): Solange Maria Almeida da Silva. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Solange Maria Almeida da Silva contra ato do MM. Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Pará. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em 23/12/2013, pela suposta pratica do crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Alega a impetração que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o início da ação penal. Diante do exposto requer liminarmente a ordem do presente writ com o competente alvará de soltura. Distribuídos os autos a relatoria da Desa. Vânia Fortes Bitar indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações à autoridade demandada (fl.07.), que as apresentou nas folhas 13/15 v. A seguir os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, onde o eminente Procurador de Hezedequias Mesquita da Costa opinou pela denegação do presente Habeas Corpus. Em seguida, em virtude do afastamento da Desa. Vânia Fortes Bitar de suas atividades judicantes (fl. 31), o presente Habeas Corpus foi redistribuído para o meu gabinete em 07/08/2014.É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado, a paciente alega estar sofrendo constrangimento pelo excesso de prazo para o inicio da ação penal. Segundo as informações retiradas do sistema LIBRA no sitio na internet do TJ/PA, que junto aos autos, verifico que no dia 08/08/2014 o MM. Juízo de direito da Vara Única de Santa Luzia do Pará proferiu decisão interlocutória, deferindo o pedido da defesa, que pugnava pela liberdade da paciente e expedido o Alvará de Soltura em favor deste. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 12 de Junho de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04590476-14, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.015877-0 Comarca de Origem: Santa Luzia do Pará. Impetrante(s): Dr. Edson Antônio Pereira Ribeiro OAB/PA 4.540 Paciente(s): Solange Maria Almeida da Silva. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Solange Maria Almeida da Silva contra ato do MM. Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Pará. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em 23/12/2013...
PROCESSO Nº. 2014.3.021246-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS. AGRAVANTE: WELLINTON BATISTA DOS SANTOS. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES. AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WELLINTON BATISTA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação ordinária de cobrança de diferença de seguro DPVAT (proc. n.º0007175-70.2014.814.0040), ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora agravada. Alega que a decisão impugnada transgrediu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o art. 4º da Lei n.º1.060/50. Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o manejo do presente recurso, para, após o seu conhecimento, seja deferida, em sede de tutela antecipada recursal, os benefícios da justiça gratuita nos autos da ação originária. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e dispensa do preparo em razão do pleito de justiça gratuita), conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. No caso vertente, o autor ajuizou demanda requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, de ofício, pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao exequente, ora recorrente, prazo para manifestação ou comprovação da sua condição atual. Em que pese seja dado ao Magistrado duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, sem dúvida é direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado e deferido, ou, em caso de fundada dúvida do magistrado, após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar ao requerente que comprove sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50. (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 250.239/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o autor/agravante pudesse comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em total desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o indeferimento de plano. Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para reformar o decisum impugnado. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita ao agravante. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04593734-37, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.021246-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS. AGRAVANTE: WELLINTON BATISTA DOS SANTOS. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES. AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WELLINTON BATISTA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação ordinária de cobrança de diferença d...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, C/C ART. 18, I DO CP. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. PROCEDENTE. PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO CARACTERIZAM OS NECESSÁRIOS REQUISITOS PARA QUE O FEITO VÁ A JULGAMENTO PERANTE O JÚRI. DOLO EVENTUAL NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE O CONDUTOR DO VEÍCULO ESTAVA OU NÃO SOB OS EFEITOS DE BEBIDA ALCOÓLICA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fase da pronúncia, basta a certeza quanto a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para que o feito seja levado à apreciação do Tribunal do Júri Popular, no entanto, em se tratando de crime doloso na modalidade dolo eventual, faz-se necessário que o dolo seja evidente, não restando qualquer dúvida quanto ao dolo eventual ou a culpa consciente, o que não é o caso, já que não se pode presumir o animus necandi nessa espécie de delito. Precedentes. 2. Não há como se provar que o acusado ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica, conforme afirmando na denúncia, pois no momento do fato, a embriaguez só poderia ser atestada por exame técnico-pericial e não por outro tipo de prova, nos termos da Lei n.º 11.705/2008. Aplicação da regra de direito temporal tempus regit actum. Precedentes; 3. Circunstâncias que denotam a prática de conduta imprudente (ultrapassagens perigosas) e imperita (não conseguiu desviar da vítima), o que enseja o reconhecimento de delito culposo, devendo o delito narrado na denúncia ser desclassificado; 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2014.04591319-07, 136.774, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-14)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, C/C ART. 18, I DO CP. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. PROCEDENTE. PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO CARACTERIZAM OS NECESSÁRIOS REQUISITOS PARA QUE O FEITO VÁ A JULGAMENTO PERANTE O JÚRI. DOLO EVENTUAL NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE O CONDUTOR DO VEÍCULO ESTAVA OU NÃO SOB OS EFEITOS DE BEBIDA ALCOÓLICA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fase da pronúncia, basta a certeza quanto a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para que o feito seja levado...
PROCESSO Nº. 2014.3019387-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES PROC. AUTÁRQUICO. AGRAVADAS: LUCIANA LEITE MESQUITA TRINDADE e OUTRAS. ADVOGADOS: JOÃO JORGE HAGE NETO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação de mandado de segurança (proc. n.º0023598-54.2014.814.0301), impetrada por LUCIANA LEITE MESQUITA TRINDADE e OUTRAS, ora agravadas, sob os seguintes fundamentos: Relata que as recorridas se submeteram ao concurso público C-151 e foram aprovadas na 6ª à 11ª colocação, dentro do cadastro de reserva, para o cargo de fonoaudiólogo, sendo que, em razão da existência de ação civil pública (proc. n.º0024570-39.2012.814.0301) em que o Ministério Público requer o distrato dos contratos temporários celebrados pelo agravante e a nomeação dos aprovados no aludido certame, e a constatação de 06 (seis) servidores temporários ocupando o referido cargo, requereram a imediata nomeação. O MM. Juízo a quo resolveu conceder a medida liminar, decisão que o agravante pretende reformar, sob o argumento de que a competência para promover a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público é do Governador do Estado do Pará, sendo, portanto, a autoridade apontada como coatora, o Presidente do Hospital Ophir Loyola, parte ilegítima. Aduz, ainda, a impossibilidade de determinação de nomeação das agravadas, ante a realização de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, através do qual se comprometeu a proceder a substituição de todos os temporários existentes até 16 de junho de 2016. Por fim, defende a legalidade na condução do Concurso Público C-151, com respeito aos princípios da moralidade e eficiência, sendo indevida a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento do mérito do presente recurso, conforme dispõem os arts. 527, inc. III, c/c art. 558 do CPC. É o sucinto relatório. Decido. A boa doutrina afirma que todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. Dentre os pressupostos intrínsecos, encontra-se o interesse recursal, o qual deve ser observado segundo o binômio necessidade-adequação, posto que além de ser o recurso taxativamente previsto em lei para a insurgência do recorrente, deve ser absolutamente necessário à reforma da decisão impugnada, ante os interesses jurídicos do requerente. No presente caso, observa-se que o pleito do agravante se volta contra ordem liminar do Juízo de 1º grau que determinou a nomeação das impetrantes, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento, dentre outros, ante a realização de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, através do qual se comprometeu a proceder a substituição de todos os servidores temporários existentes até 16 de junho de 2016. Ocorre que, após esta julgadora se deparar com a notícia divulgada em jornal de grande circulação no Estado e confirmá-la após consulta ao Diário Oficial do Estado, edição de 29 de julho de 2014 (caderno 1, pág. 5), verificou a nomeação de todas as agravadas para o serviço público, no cargo pleiteado na presente lide, qual seja, de fonoaudiólogo. Ora, como é cediço, os fatos públicos e notórios independem de prova produzida pelas partes (art. 334, inc. I, do CPC), motivo pelo qual entendo que a constatação afirmada acima enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal do Hospital Ophir Loyola, em razão de as nomeações não terem sido realizadas com a justificativa de cumprimento de ordem judicial, mas em decorrência das nomeações habituais do certame público, haja vista a convocação para outros cargos, bem como em razão do Termo de Ajuste de Conduta perante o Ministério Público, conforme se depreende dos termos do Decreto Governamental de nomeação, que segue em anexo a este decisão. Assim, inevitável a conclusão de que falece tanto para o agravante, como para as agravadas, interesse em prosseguir com o presente recurso, ante o motivo superveniente. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal (de agir), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04591715-80, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3019387-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES PROC. AUTÁRQUICO. AGRAVADAS: LUCIANA LEITE MESQUITA TRINDADE e OUTRAS. ADVOGADOS: JOÃO JORGE HAGE NETO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO 2014.3.013878-0 Comarca de Origem: Bragança. Impetrante(s): Dr. Osvaldo Serrão OAB/PA- 2.701. Paciente(s): Antonio José Almeida Cavalcante. Impetrado: Juiz Titular da 1ª Vara de Bragança. Procurador (a) de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Antonio José Almeida Cavalcante, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Bragança. Esclarece o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24/03/2014, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217 A do Código Penal. Alega o impetrante que a prisão preventiva não observou as condições do art. 312 do CPP, que o mesmo encontra-se extremamente doente, correndo sério risco de morte. Aduz ainda que o paciente possui todos os requisitos legais para responder o processo em liberdade, requerendo assim que seja expedido o competente alvará de soltura. Distribuídos os autos a relatoria da Desa. Vânia Fortes Bitar indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações à autoridade demandada (fl.39.), que as apresentou nas folhas 93/95. A seguir os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, onde a eminente Procuradora de Dulcelinda Lobato Pantoja opinou pela denegação do presente Habeas Corpus. Segundo petição protocolada em 04/08/2014 de fl. 171, o paciente por seu patrono constituído, informa a desistência da referida impetração e requer a respectiva homologação. Em seguida, em virtude do afastamento da Desa. Vânia Fortes Bitar de suas atividades judicantes (fl. 173), o presente Habeas Corpus foi redistribuído para o meu gabinete em 12/08/2014.É o relatório. Decido É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Isto posto, em razão do pleito de fl. 171, em que o impetrante requer a extinção do presente habeas corpus, deixo de dar prosseguimento ao feito e homologo a desistência requerida, determinando que os autos sejam arquivados. É o voto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 13 de Agosto de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04590660-44, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO 2014.3.013878-0 Comarca de Origem: Bragança. Impetrante(s): Dr. Osvaldo Serrão OAB/PA- 2.701. Paciente(s): Antonio José Almeida Cavalcante. Impetrado: Juiz Titular da 1ª Vara de Bragança. Procurador (a) de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Antonio José Almeida Cavalcante, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Bragança. Esclarece o impetrante que o paciente teve s...
ementa: habeas corpus tentativa de homicídio qualificado - excesso de prazo impossibilidade - ação penal com tramitação normal à espécie peculiaridades e particularidades do processo criminal que justificam o atraso no deslinde da demanda paciente passou mais de 01 (um) foragido do distrito da culpa defesa do coacto que tem contribuído para a mora processual - audiência de instrução e julgamento que está designada pela autoridade coatora para o dia 12/08/2014 ausência dos requisitos da prisão preventiva inviabilidade ausência de prova pré-constituída qualidades pessoais irrelevantes ordem parcialmente conhecida e no restante denegada. decisão unânime. I. Inexiste o alegado excesso de prazo, pois a Ação Penal movida em desfavor do coacto está com tramitação normal e inerente à espécie, considerando-se, para tanto, as peculiaridades do processo criminal, pois o paciente esteve foragido por mais de 01 (um) ano, o que por si só acaba por emperrar a instrução criminal, considerando-se, também, que a defesa do paciente vem contribuindo para a mora processual, fato este destacado pelo MM. Magistrado em suas informações e também ao não comparecer a última audiência de continuação marcada para o dia 22/07/2014 quando mesmo devidamente intimada pelo Juízo não apresentou nenhuma justificativa plausível ao não se fazer presente ao ato instrutório; II. Ademais, em oposição ao que foi consignado pelo impetrante, quando afirmou que nenhuma audiência instrutória havia sido realizada, o juízo registrou que a instrução já se iniciou e não se encerrou, diante do longo período fuga do paciente e por não ter a defesa comparecido aos atos processuais outrora marcados pelo Juízo coator, que, inclusive, designou nova audiência para o dia 12/08/2014 às 08h30min. III. Os prazos estabelecidos na Lei Penal Instrumental, para a conclusão da instrução processual, servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, variando conforme as particularidades de cada feito criminal, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal. Precedente do STJ; IV. O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto, consubstanciado no decreto prisional, inviabilizando o exame dos requisitos da medida cautelar. Não conheço do argumento. Precedentes do STJ e do TJPA; V. Às qualidades pessoais apresentadas de forma isolada não são suficientes para a devolução da liberdade do paciente; VI. Ordem parcialmente conhecida e no restante denegada. Decisão unânime.
(2014.04589281-10, 136.631, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-12)
Ementa
habeas corpus tentativa de homicídio qualificado - excesso de prazo impossibilidade - ação penal com tramitação normal à espécie peculiaridades e particularidades do processo criminal que justificam o atraso no deslinde da demanda paciente passou mais de 01 (um) foragido do distrito da culpa defesa do coacto que tem contribuído para a mora processual - audiência de instrução e julgamento que está designada pela autoridade coatora para o dia 12/08/2014 ausência dos requisitos da prisão preventiva inviabilidade ausência de prova pré-constituída qualidades pessoais irrelevantes ordem...
PROCESSO Nº 2014.3.020953-1 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CAPITAL/PA. AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTRA. ADVOGADA: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS AGRAVADA: HELENA ANDRADE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, proferiu a seguinte decisão interlocutória: Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar, que as requeridas paguem a autora a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de fevereiro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar em juízo, o valor total referente aos meses vencidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da intimação desta decisão e os que vencerem no curso do presente deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Determino que as requeridas se abstenham de efetuar cobranças, como também de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. No caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Quanto aos demais pedidos de tutela antecipada, indefiro por se tratar de questão a ser discutida no mérito desta ação. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo o dia 21 de outubro de 2014, às 10h30min, para a realização da audiência preliminar. Intimem-se as partes a comparecerem ao ato processual, podendo serem representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. Caso contrário, far-se-á o saneamento e a organização da instrução. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se. Belém, 30 de junho de 2014. O agravante faz breve síntese da demanda e defende a cocessão do efeito suspensivo e o cabimento do agravo na modalidade por instrumento; alega a banalização do instituto da tutela antecipada, bem como, defende a abusividade da multa imposta. Juntou documentos. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. É o que dispõe o art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: .................................................................................................................................... §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará , através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. Precedentes. II - O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. III.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1208057/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) No caso concreto, constato que o agravante colaciona à fl. 288 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I 1ª via é do usuário; II 2ª via é do processo; III 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. Esclareço que, incabível a concessão de prazo para o recorrente juntar a comprovação do preparo, pois tal medida contraria a inteligência do art. 511 do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, in casu, entendo que o boleto bancário constante de fl. 288 dos autos não comprova o preparo do agravo de instrumento, razão pela qual imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, ensejando a sua negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 511, 527, I, e 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento, liminarmente, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 08 de agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04589920-33, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.020953-1 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CAPITAL/PA. AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTRA. ADVOGADA: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS AGRAVADA: HELENA ANDRADE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, proferiu a seguinte decisão interlocutóri...
PROCESSO Nº. 2014.3.019814-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (2ª Vara Cível) AGRAVANTE: R. DA S.B. E Y. DE S.B. ADVOGADO: FABIANA SORAIA CARVALHO GOMES AGRAVADO: E.J.B. ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE JESUS ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA) Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, interposto por R. DA S.B. E Y. DA S.B. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos com Tutela de Urgência (proc. n.º 0001420-72.2007.814-0005), que lhes move E.J.B., ora agravado, sob os seguintes fundamentos: As agravantes alegam que a decisão agravada proferida pelo juízo a quo, a qual exonerou o agravado da obrigação de alimentos em favor destas, deve ser reformada, tendo em vista que ambas, apesar de maiores de idade, ainda cursam, com dificuldades, nível superior, bem como moram em casa alugada junto com sua mãe, a qual percebe aproximadamente R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reias) mensais, sendo que R$500,00 (quinhentos) são destinados ao aluguel da moradia. Acrescem que cursar uma faculdade acarreta despesas com livros, lanches, transporte, além de outros gastos inerentes aos estudantes. Sustentam que apesar do pai ter problemas de saúde em decorrência de acidente vascular cerebral, não alterou o binômio necessidade / possibilidade, uma vez que o mesmo percebe duas aposentadorias. Por fim, requerem o deferimento do efeito suspensivo para restabelecer a obrigação alimentícia em favor das agravantes. Documentos juntados às fls.08-136. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso visa a concessão de tutela antecipada para o deferimento, desde logo, da restituição da obrigação alimentar, contudo, para tanto, faz-se necessário, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam: prova da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando os autos, e analisando os fundamentos apresentados pelas agravantes, verifica-se num exame prefacial que a pretensão liminar atende aos aludidos pressupostos. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se que o binômio possibilidade do alimentando / necessidade do alimentado restam atendidos, uma vez que as condições financeiras do agravado são suficientes para arcar com o quantum de 20% (vinte por cento) de seus proventos em favor de suas filhas, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como, a necessidade das alimentadas é patente, tendo em vista que se trata de duas estudantes, as quais não auferem renda, bem como sua genitora percebe, tão somente, a quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) destinados para moradia. Ademais, não restou demonstrado que a situação financeira do agravado é insuficiente para cumprir a obrigação alimentícia fixada em favor das agravantes, eis que este aufere duas aposentadorias, como também, percebe aluguel de imóvel de sua propriedade. Por tais motivos, defiro a tutela antecipada, tão somente para restabelecer a pensão alimentícia das agravadas, cujo valor passará a ser calculado 20% (vinte por cento) sobre a aposentadoria do agravado, e determino: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3. Após, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04589917-42, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.019814-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (2ª Vara Cível) AGRAVANTE: R. DA S.B. E Y. DE S.B. ADVOGADO: FABIANA SORAIA CARVALHO GOMES AGRAVADO: E.J.B. ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE JESUS ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA) Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, interposto por R. DA S.B. E Y. DA S.B. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.019105-1 REPRESENTANTE: GERALDO RAIMUNDO VIANA FRAZAO ADVOGADO: MARCIO MARQUES GUILHON E OUTRO AGRAVANTE: REI DAS ESSENCIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: HEBERSON NAOTO TANAKA DE PAULA ADVOGADO: WILSON JOSE DE SOUZA E OUTROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/11) interposto por REI DAS ESSÊNCIAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, através de seu representante legal Sr. GERALDO RAIMUNDO VIANA FRAZÃO contra r. decisão (fls. 20/21) proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível de Belém, Dr. Mairton Marques Carneiro que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial Processo n.º 003963643.2010.814.0301 ajuizada por HEBERSON NAOTO TANAKA DE PAULA em face do REI DAS ESSÊNCIAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA , decidiu nos seguintes termos: (…) Desse modo, as alegações da Executada exigiriam, no caso, dilação probatória, posto que versam sobre a emissão ou não do título, sua entrega ao destinatário pelo banco, bem como sobre a titularidade de quem deveria tê-lo subscrito, não se mostrando a exceção ofertada o instrumento hábil para tanto, mas sim os Embargos à Execução, nos termos do CPC. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, haja vista que seu manejo não comporta as alegações contidas na defesa e DECLARO como devido pela Executada, ao Exequente, a quantia mencionada na Exordial, a qual deve ser paga com juros de 1% (um porcento) ao mês e correção monetária pelos índices do INPC, ambos a contar da data de comparecimento da Executada nos autos, ou seja, 20/09/2012. Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 15% (quinze porcento) sobre o valor da Execução atualizado. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento, arguindo que a decisão do juízo a quo deve ser reformada, alegando que a falsidade no autógrafo da executada no título, o que se afigura injusto e abusivo submeter o patrimônio da suposta devedora, por tem indeterminado, cujos os efeitos ão graves e sérios. Sustenta que o agravante não pode ser compelido a pagar título executivo nulo de pleno direito, em virtude da má-fé do agravado em informar que houve qualquer relação comercial entre as partes. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 29 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04589755-43, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.019105-1 REPRESENTANTE: GERALDO RAIMUNDO VIANA FRAZAO ADVOGADO: MARCIO MARQUES GUILHON E OUTRO AGRAVANTE: REI DAS ESSENCIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: HEBERSON NAOTO TANAKA DE PAULA ADVOGADO: WILSON JOSE DE SOUZA E OUTROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/11) interposto por REI DAS ESSÊNCIAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, através de seu representante legal Sr. GERALDO RAIM...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015389-5 AGRAVANTES: Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia ADVOGADO: Victor Andre Teixeira de Lima e Outro AGRAVADO: Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-35) interposto por Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia contra r. decisão (fls. 23-24) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Inibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo n.º 0011115-36.2014.814.0301 interposta pelos agravantes em face da agravada Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA, decidiu nos seguintes termos: Enfim, pedem em sede liminar que demandada se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas, e de emitir novas mensalidades referentes ao empreendimento, e ainda, efetue qualquer procedimento de cobrança ou restrição de crédito junto aos bancos de dados de inadimplentes. No caso sub judice, verifica-se que os requisitos básicos da concessão do pedido liminar não se afiguram presentes. Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1. Indefiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação ao norte; 2. Cite-se a demandada, CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a aplicação da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos narrados na exordial, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 3. Na hipótese de resultar infrutífera a diligência na forma especificada no item anterior, independentemente de novo despacho, expeça-se o competente mandado judicial ou que se revelar necessário a fim de que seja fielmente cumprido no endereço indicado na exordial ou no endereço diverso declinado por escrito pela parte interessada; 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 5. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta ou de mandado de citação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 6. Cumpra-se. Belém, 30 de maio de 2.014. DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO. Juiz de Direito. Insurgem-se os agravantes em face da decisão a quo, requerendo que a agravada se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas do contrato que, segundo os agravantes sequer chegou a ser formalizado. Sustentam os agravantes que a agravada teria enganado os recorrentes com a falsa oferta de que as 12 primeiras parcelas não seriam objeto de correção monetária, o que segundo os agravantes não teria ocorrido. Requerem que a agravada se abstenha de efetuar qualquer procedimento de cobrança ou restrição de crédito junto aos Bancos de Dados e Cadastros de inadimplentes em desfavor dos agravantes até o julgamento final da demanda. Por fim pedem a concessão da tutela antecipada, bem como o provimento do presente agravo de instrumento. Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar à agravada contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 31 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04589738-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015389-5 AGRAVANTES: Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia ADVOGADO: Victor Andre Teixeira de Lima e Outro AGRAVADO: Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-35) interposto por Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia contra r. decisão (fls. 23-24) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Inibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo...
PROCESSO Nº 2014.3.020852-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALTRA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: ADILSON SCHUEROFF. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VALTRA DO BRASIL LTDA., com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada no acórdão 146.197, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º 146.197 (fls. 234-236) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCECAO DE INCOMPETÊNCIA. ACAO ORDINÁRIA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM FACE DO SISTEMA PROTETIVO CONSAGRADO NA LEI 8.078/90, TODAS AS DEMANDAS PERTINENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO PODEM SER AJUIZADAS NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (CDC, ARTIGO 101, INCISO I), PRINCIPALMENTE QUANDO RECONHECIDA A DIFICULDADE DA DEFESA DE SEUS DIREITOS EM OUTRA COMARCA. BENEFÍCIO PROCESSUAL CONCEDIDO AO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2015.01649712-10, 146.197, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-20) A recorrente alega ofensa ao disposto no art. 100, IV, ¿a¿ do CPC e dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 280. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal, tendo sido o preparo comprovado à fl. 253. Cumpre destacar, ainda, que não se trata de caso de retenção, na forma prevista no art. 542, §3º, do CPC, porquanto a decisão interlocutória guerreada em sede de Agravo de Instrumento foi proferida em sede de exceção de incompetência. DO PRESQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Conforme consta da peça recursal, o objeto da lide se desenvolve em torno da competência territorial, porquanto a recorrente aduz a competência em favor da sede da empresa, na forma do que dispõe o art. 100, IV, ¿a¿, do CPC, tendo o Tribunal se manifestado pela competência em favor do domicílio do autor à luz do Código de Defesa do Consumidor. Logo, é suficiente para a admissão do recurso, haja vista a questão ter sido prequestionada, nos seguintes termos (fls. 235 e 236): ¿Ora, é evidente que a atribuição do foro competente em Comarca diversa do domicílio do consumidor (no caso, Mogi das Cruzes/SP) constitui prática abusiva, que dificulta o acesso da parte hipossuficiente ao Judiciário, bem assim o exercício de seus direitos. (...) O Superior Tribunal de Justiça, atento à melhor doutrina, há quase uma década firmou entendimento de que a competência territorial possui natureza absoluta diante de uma relação de consumo. (...)¿ No entanto, há jurisprudência do STJ definindo que ao produtor rural não se aplica tal benefício quando tratar de insumos da produção, conforme se observa do seguinte julgado citado pela recorrente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.¿ (AgRg no AREsp 86.914/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012) Assim, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do recurso especial, bem como do prequestionamento, o recurso merece seguimento, nos termos da presente fundamentação. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 16/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04823220-36, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.020852-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALTRA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: ADILSON SCHUEROFF. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VALTRA DO BRASIL LTDA., com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada no acórdão 146.197, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º 146.197 (fls. 234-236) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCECAO DE INCOMPETÊNCIA. ACAO ORDINÁRIA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM FACE DO SISTEMA PROTE...
PROCESSO Nº: 2014.3019410-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB Advogados: Dr. José Ronaldo Martins de Jesus e outro. AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA Defensora Pública: Dra. Ana Paula Pereira Marques Vieira. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM SEMOB contra decisão (fls. 14-16) proferida pelo Juizo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo n.º 0024079-61.2014.814.0301), deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar aos réus, MUNICÍPIO DE BELÉM E SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, que concedam ao requerente o passe livre, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportado pelos representantes legais dos requeridos. O Agravante historia que o autor/agravado propôs a ação em epígrafe, sob a alegação de que é portador de deficiência visual e, portanto, faz jus à isenção tarifária com acompanhante. Requereu, em tutela antecipada, a concessão de passe livre, o que foi deferido pelo Juízo a quo, sendo essa a decisão ora agravada. Sustenta a inexistência de plausibilidade do direito invocado para concessão da tutela, uma vez que o caso do autor/agravado, evidenciado no laudo médico anexo aos autos, não se enquadra como deficiência visual, nos termos dos parâmetros estipulados pelo art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/1999 e pelo art. 146, VI, dda Lei Orgânica do Município de Belém. Assevera que a decisão agravada causa dano de difícil reparação, pois, além de ser ilegal, traz prejuízo ao sistema de transporte coletivo de passageiros de Belém, por conta do efeito multiplicador e da redução no custeio do sistema. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa. (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12). Destarte, à luz do ensinamento alhures e, em análise aos documentos e argumentos trazidos a estes autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que, em cognição sumária, o resultado da avaliação oftalmológica do agravado, atestado por meio do laudo médico à fl. 34, não se enquadra nos parâmetros legais para concessão da isenção tarifária aos deficientes visuais, nos termos do art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/1999 e do art. 146, VI, dda Lei Orgânica do Município de Belém. Ademais, o perigo da demora está patente, haja vista o possível efeito multiplicador que a manutenção da decisão agravada trará, o que acarretará redução no custeio do sistema de transporte coletivo de passageiros de Belém. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 11 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04589382-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-11)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3019410-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB Advogados: Dr. José Ronaldo Martins de Jesus e outro. AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA Defensora Pública: Dra. Ana Paula Pereira Marques Vieira. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM SEMOB contra decisão (fls. 14-16) proferida pelo Juizo de Direito da 1ª V...
PROCESSO Nº 2014.3.017452-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CAPANEMA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Jair Marocco. AGRAVADO:VALDECI CHAVES DA COSTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo e ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Capanema (fl.26) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0002138-29.2010.814.0013), condicionou a expedição do mandado de citação e posterior mandado de penhora ao prévio recolhimento pelo Estado das custas de despesas de transporte do oficial de justiça. O Agravante historia que, após frustrada a tentativa de citação do executado pelos Correios, requereu a diligência por oficial de justiça, todavia o Juízo a quo condicionou-a ao prévio desembolso da Fazenda Pública, a título de custear o transporte do oficial de justiça. Defende ser incabível tal custeio, seja pela vedação contida no art. 39 da Lei de Execução Fiscal, seja por desconsiderar que os oficiais de justiça já percebem verba mensal correspondente a gratificação de atividade externa (art. 28 da Lei 6.969/2007) para fazer frente às despesas de locomoção no cumprimento das diligências. Alega que a decisão agravada pode representar enorme prejuízo aos cofres públicos diante da existência de inúmeras ações de execução fiscal com o mesmo teor desta decisão na espera da concretização de ato essencial para a angularização do processo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da tutela antecipada recursal para prosseguimento do feito sem qualquer necessidade de desembolso prévio por parte do Estado. Junta documentos às fls. 10-29. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Da mesma forma, com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, observo que as disposições contidas no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e o recebimento pelos oficiais de justiça da gratificação de auxílio locomoção prevista no art. 28, III, da Lei estadual nº 6.969/2007, evidencia o grave risco de lesão aos cofres públicos diante das inúmeras ações de execução fiscal em trâmite perante a Justiça Estadual e o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 527, III, c/c art. 273 e art. 558, todos do Código de Processo Civil. Portanto, entendo por bem conceder o efeito suspensivo à decisão agravada e, simultaneamente, deferir o efeito ativo para determinar o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0002033-69.2010.814.0013), perante a 2ª Vara da Comarca de Capanema, com a realização de citação por oficial de justiça, independentemente do depósito das despesas de locomoção. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 04 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04584682-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.017452-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CAPANEMA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Jair Marocco. AGRAVADO:VALDECI CHAVES DA COSTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo e ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Capanema (fl.26) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0002138-29.2010.814.0013), condicionou a expedição do mandado de citação e posterior mandado de p...
PROCESSO Nº 2014.3.017458-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CAPANEMA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Jair Marocco. AGRAVADA: INDÚSTRIA E COMERCIO DE PESCADO DIPIERI LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo e ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Capanema (fl.32) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0002033-69.2010.814.0013), condicionou a expedição do mandado de citação e posterior mandado de penhora ao prévio recolhimento pelo Estado das custas de despesas de transporte do oficial de justiça. O Agravante historia que, após frustrada a tentativa de citação do executado pelos Correios, requereu a diligência por oficial de justiça, todavia o Juízo a quo condicionou-a ao prévio desembolso da Fazenda Pública, a título de custear o transporte do oficial de justiça. Defende ser incabível tal custeio, seja pela vedação contida no art. 39 da Lei de Execução Fiscal, seja por desconsiderar que os oficiais de justiça já percebem verba mensal correspondente a gratificação de atividade externa (art. 28 da Lei 6.969/2007) para fazer frente às despesas de locomoção no cumprimento das diligências. Alega que a decisão agravada pode representar enorme prejuízo aos cofres públicos diante da existência de inúmeras ações de execução fiscal com o mesmo teor de decisão na espera da concretização de ato essencial para a angularização do processo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da tutela antecipada recursal para prosseguimento do feito sem qualquer necessidade de desembolso prévio por parte do Estado. Junta documentos às fls. 10-35. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Da mesma forma, com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, observo que as disposições contidas no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e o recebimento pelos oficiais de justiça da gratificação de auxílio locomoção prevista no art. 28, III, da Lei estadual nº 6.969/2007, está evidenciado o grave risco de lesão aos cofres públicos diante das inúmeras ações de execução fiscal em trâmite perante a Justiça Estadual e o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 527, III, c/c art. 273 e art. 558, todos do Código de Processo Civil. Em decorrência, concedo o efeito suspensivo a decisão agravada e, simultaneamente, defiro o efeito ativo para determinar o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0002033-69.2010.814.0013), perante a 2ª vara da Comarca de Capanema, com a realização de citação por oficial de justiça, independentemente do depósito das despesas de locomoção. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 4 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04587967-72, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.017458-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CAPANEMA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Jair Marocco. AGRAVADA: INDÚSTRIA E COMERCIO DE PESCADO DIPIERI LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo e ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Capanema (fl.32) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0002033-69.2010.814.0013), condicionou a expedição do mandado de citação e...
EMENTA: APELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PALAVRA DA VÍTIMA - ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE EM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que a nulidade seja efetivamente reconhecida e decretada, deve haver, pela parte que a arguiu, a demonstração do efetivo prejuízo, sem o qual não poderá nenhum ato ser declarado nulo de pleno direito, conforme ensina o próprio art. 593 do CPP. In casu, não restou demonstrado um prejuízo relevante ou concreto para ensejar a nulidade requerida. Ocorre que no decorrer de toda a instrução processual, em momento algum a Defesa se manifestou no sentido de esclarecer como se deu tal prejuízo, haja vista os diversos momentos em que teve para se manifestar nesse sentido. De mais a mais, as provas colhidas na referida audiência não foram os elementos basilares para a sentença prolata pelo Magistrado a quo, tendo o mesmo utilizado outros meios de prova para se convencer sobre a materialidade e autoria delitiva, inexistindo, assim, ofensa ao devido processo legal. Nesse contexto, o Enunciado da Súmula nº 523 do STF preleciona: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 2. A prova oral se mostrou harmônica e direta ao imputar a autoria delitiva para a figura do apelante, restando ainda pacificado na jurisprudência que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima, desde que não destoe do contexto. Somado a isso, relevante é a confissão parcial do réu, uma vez que este, ao ser interrogado, confirmou ter dado apenas um chute na vítima, mas isso não teria sido de propósito, eis que estaria na verdade brigando com a testemunha Rodrigo e o fato de ter atingido a vítima teria sido uma fatalidade. 3. Recurso improvido. Unânime.
(2014.04586708-66, 136.565, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-07)
Ementa
APELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PALAVRA DA VÍTIMA - ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE EM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que a nulidade seja efetivamente reconhecida e decretada, deve haver, pela parte que a arguiu, a demonstração do efetivo prejuízo, sem o qual não poderá nenhum ato ser declarado nulo de pleno direito, conforme ensina o próprio art. 593 do CPP. In casu, não restou demonstrado um prejuíz...