TJPA 0004612-72.2013.8.14.0094
PETIÇÃO N° 2013.3033825-8 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ PROC. MUN.: Marcelo de O. C. R. Vidinha REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ SINTEPP RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Reintegração de Posse e Interdito Proibitório, interposta por Município de Santo Antônio do Tauá em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Seção de Santo Antônio do Tauá) SINTEPP. A ação foi inicialmente ajuizada perante o juízo da vara única daquela Comarca, o qual prolatou o seguinte decisum (fls. 173/176): Versando os autos sobre dissídio decorrente do exercício do direito de greve de servidores públicos municipais da área de educação, é evidente que esta controvérsia e, ainda, as condutas paredistas apontadas como abusivas, que lhe são conexas, devem ser dirimidas, nos termos dos entendimentos supracitados, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desse modo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo em vista que essa Corte, consoante entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, é a competente para processar e julgar esta causa, já que o movimento paredista aqui noticiado é de âmbito municipal estando o local da paralisação sob a jurisdição daquele E. Colegiado. Em vista disso, os autos foram enviados a este E. Tribunal, sendo distribuídos a minha Relatoria como Petição, uma vez que não se trata de recurso ou de qualquer outra classe de ação cuja competência seja originária desta instância, razão pela qual os recebo como Dúvida, conforme permite o artigo 25, inc. I, alínea i do Regimento Interno do TJ/Pa: Art. 25. As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas por 18 (dezoito) Desembargadores e mais o seu Presidente e compreenderá as 05 (cinco) Câmaras Cíveis Isoladas, funcionando com o mínimo de 09 (nove) membros, no julgamento dos feitos e recursos de sua competência, que é a seguinte: I - Processar e Julgar: [...] i) as dúvidas, não manifestadas sob forma de Conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matéria de suas atribuições. Nesse sentido, passo a me pronunciar sobre a matéria, relativa ao órgão competente para julgar a presente ação, que versa acerca da legalidade da greve de servidores públicos do Município de Santo Antônio de Tauá. O magistrado a quo declinou de sua competência com base na seguinte decisão do STF: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. [...] 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004). 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.(MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) Constata-se acima que o STF entende que, até a edição pelo Congresso Nacional da lei regulamentadora da greve dos servidores públicos, as ações com este objeto, no contexto estadual ou municipal, deverão ser julgadas pelo Tribunal de Justiça por analogia ao art. 6° da Lei n° 7.701/88 (dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos). No entanto, entendo de maneira diversa, pois a distribuição de processos relativos à greve de servidores públicos municipais ao Tribunal de Justiça, como instância originária, fere as normas legais. Isto porque o artigo 125 da Carta Magna dispõe: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, os artigos 91 e 93 do CPC também determinam: Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código. Por sua vez, os artigos 160 e 161 da Constituição do Estado do Pará e o Regimento Interno deste E. Tribunal - que estabelece, em seus artigos 23/26 e 46, a jurisdição de seus órgãos fracionários -, não preveem como competência originária do Tribunal Pleno ou de alguma Câmara Cível processar e julgar ações que versem sobre direito de greve. Desta forma, sabendo-se que somente a lei e não um precedente jurisprudencial - pode disciplinar as matérias de jurisdição dos Tribunais Estaduais, logo os presentes autos devem ser processados pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO RELATIVA À LEGALIDADE DO MOVIMENTO. MANDADO DE INJUNÇÃO 708/DF - STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 6º DA LEI N.º 7.701/88. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. FIXAÇÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. DIVERSIDADE DE PROCEDIMENTO. INTERESSE COLETIVO NA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA 1ª INSTÂNCIA. A competência originária de Tribunal deve ser definida em lei, conforme dispõe o artigo 93 do CPC, não sendo razoável admitir uma competência fixada por jurisprudência, em analogia a uma norma dirigida à Justiça do Trabalho, que prevê procedimento incompatível com as ações cabíveis na Justiça comum. A competência dos Tribunais Regionais do Trabalho para o julgamento de dissídios coletivos de greve decorre da competência originária daqueles Tribunais para a apreciação de demandas de interesse coletivo dos trabalhadores, regra que não se compatibiliza com a fixação da competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados, que é estabelecida, em regra, em face da prerrogativa de autoridade pública, sendo da 1ª instância a competência para apreciar ações de interesse coletivo. Portanto, sendo distintos o cabimento e a natureza dos dissídios coletivos de greve e das ações civis públicas propostas na Justiça comum, não se admite a aplicação de analogia e interpretação jurisprudencial para a fixação de competência originária de Tribunal.(TJDFT, Acórdão n.460194http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=460194, 20100020086996PET, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/10/2010, Publicado no DJE: 05/11/2010. Pág.: 105) Por fim, vale ressaltar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: A competência em razão do critério funcional é fixada em face de determinadas funções especiais que se acometem aos juízes em dados processos. A competência funcional pode ser vertical (hierárquica ou por graus), atribuída levando em conta a coordenação hierárquica entre os órgãos jurisdicionais, regida pela Constituição e pelas normas de organização judiciária, ou horizontal, distribuída entre juízes do mesmo grau de jurisdição, disciplinada no Código de Processo Civil. [...]. A competência funcional é absoluta, pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não pode ser modificada e é inderrogável pela vontade das partes. Assim sendo, o julgamento desta ação pelo Tribunal de Justiça violaria o princípio da legalidade, além do que entendimento diverso prejudicaria o acesso à justiça das partes que residem nos municípios do Estado do Pará, devido sua grande extensão territorial. Ante o exposto, a presente Ação de Ilegalidade de Greve não poderá ser processada por este Egrégio Tribunal, devendo os autos ser remetidos ao magistrado de piso para julgamento, por ser ele o juízo competente, com fulcro no art. 113 do Código de Processo Civil. Belém, 29/01/14 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2014.04473554-28, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)
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PETIÇÃO N° 2013.3033825-8 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ PROC. MUN.: Marcelo de O. C. R. Vidinha REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ SINTEPP RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Reintegração de Posse e Interdito Proibitório, interposta por Município de Santo Antônio do Tauá em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Seção de Santo Antônio do Tauá...
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
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