DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - A documentação apresentada
nos autos indica que o autor laborava na atividade de "cobrador", inserta
no Código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831-64, permitindo a presunção de
especialidade em favor do autor, vez que o lapso que se pretende reconhecer
é anterior à Lei nº 9.032-95. V - Remessa necessária desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e d...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB DO REQUERIMENTO. I -
O INSS deve conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido. II - Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB DO REQUERIMENTO. I -
O INSS deve conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido. II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM
PERÍODO EM QUE SE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE
LABORATIVA ATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, a análise dos autos conduz à conclusão de que a prova
produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença no período em que esteve,
de fato, incapacitada para o trabalho, da forma como fora definido na
sentença. De acordo com o parecer médico expresso no laudo pericial de
fls. 122/127 e complementado às fls. 145, a autora é portadora de hipertensão
arterial, e que no momento da realização da perícia não foi constatada nenhuma
incapacitada para o trabalho. IV - No que se refere a alegação de cerceamento
de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, o não
acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento
de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que
ele entender atinente à lide. O Juiz não está obrigado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu
livre convencimento (art. 371 do Novo CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto. Se o Magistrado entendeu não haver necessidade
de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se
falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. Precedentes. V -
Quanto ao pedido do INSS de isenção do pagamento das custas processuais,
vale ressaltar que no estado do Espírito Santo não há isenção de custas
para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas
em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora
alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela
Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim, correta a condenação da
autarquia ao pagamento de custas processuais. 1 VI - Apelações e remessa
necessária não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM
PERÍODO EM QUE SE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE
LABORATIVA ATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapa...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA
E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO
QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando aclarar
pontos do julgado acerca da decadência, da prescrição, do mérito propriamente
dito e, ainda, a respeito da incidência dos consectários legais, na forma
da Lei 11.960/2009. 2. Verifica-se que as matérias relativas à extinção
do direito e, eventualmente, de parcelas, foi efetivamente enfrentada
no acórdão recorrido, visto ter dele constado que: "(...) Assiste razão
ao autor no que tange à alegação de que a propositura da indicada ação
civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação
pública. Por outro lado, resta afastada a hipótese de decadência quanto à
revisão da RMI (art. 103 da Lei 8.213/91) pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI." e "(...) Não há
que falar em incidência de decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emenda, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro" (fl. 192), conforme orientação jurisprudencial extraída
de julgados desta Corte. 3. Também constou do julgado recorrido que "(...) é
possível concluir que, no caso concreto, o valor do salário de benefício,
em sua concepção originária, uma vez que revisado, foi submetido ao teto
por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da devida interpretação
dos documentos de fls. 18/25, pois levando-se em conta o conceito legal de
salário de benefício, apurado anteriormente à incidência do coeficiente de
cálculo, encontra-se renda mensal inicial no teto, dada a proporcionalidade
decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo qual se afigura essencialmente
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.", consoante
orientação 1 firmada pelo col. STF. 4. Ainda foi consignado no acórdão que:
"(... refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991,
devendo ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que comprovado nos autos que o
valor do benefício tenha sido originariamente limitado. (fl. 194). 5. Todavia,
diante de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos da decisão
proferida pelo eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, referente aos consectários
legais e incidência da Lei 11.960/2009, cumpre integrar o julgado recorrido,
fazendo dele constar os seguintes parâmetros de cálculos, a saber: I) Até
29/06/2009 (Período anterior ao advento da Lei 11.960/2009); a) Juros de mora
de 0,5% (meio por cento) até 10/01/2003 e 1% (um por cento) ao mês a partir
de 11/01/2003. II) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei
11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015
(data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425):a) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. III)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF):a) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança;
b) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Embargos de declaração
parcialmente providos, conforme acima explicitado.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA
E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO
QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando aclarar
pontos do julgado acerca da decadência, da prescrição, do mérito propriamente
dito e, ainda...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da
República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem
condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e
da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
Na hipótese dos autos, a prova da deficiência restou superada, tendo em vista
o laudo pericial de fls. 129/132, e complementado às fls. 144, que atestou
ser a autora portadora de retardo mental severo, como consequência de anoxia
cerebral sofrida no parto, psicose crônica e epilepsia generalizada, estando
totalmente incapacitada para reger a sua própria vida. III - Por sua vez, no
que se refere ao requisito hipossuficiência, pelo Estudo Social apresentado
às fls. 55/56 dos autos, é possível concluir que a autora atende aos critérios
definidos na Lei nº 8.742/93 para receber o benefício de prestação continuada
preconizado pelos LOAS. Segundo consta no referido parecer social a renda
mensal da família é proveniente da aposentadoria da mãe e da avó da autora no
valor de 1 (um) salário mínimo, sendo que a avó já está em idade avançada (85
anos), não tendo mais condições de cuidar da neta, tendo a assistente social
sinalizado na necessidade da autora em perceber o benefício assistencial,
denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de ressaltar
que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo, seja
desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício
de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja
idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal
Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a
concessão do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um
quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte
e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal de
Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de outros
elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte e da
família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. IV - Portanto,
a autora satisfaz as condições necessárias para que lhe seja assegurado a
percepção do benefício de Amparo Social, previsto na Lei nº 8.742/93. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da
República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem
condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e
da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
Na hipótese dos autos, a prova da deficiência restou superada, tendo...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. De
acordo com o laudo pericial de fls. 96/99, a autora é portadora de "hérnia
de disco lombar CID M 54-5", e no momento em foi realizada a perícia não foi
constatada incapacidade laboral da mesma, afirmando o perito que a autora tem
condições de exercer suas atividades laborativas sem prejuízo de sua saúde,
fato que impede a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser
mantida a sentença por seus próprios fundamentos. IV - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em goz...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - Na hipótese dos autos,
em que pese as conclusões do laudo pericial de fls. 66/68, no sentido
da incapacidade parcial da autora, e tendo em vista ser esta portadora de
transtornos mentais, entendo que, nesse caso, deve se levar em consideração as
circunstâncias do caso concreto, isso porque, a autora além dos problemas de
saúde que lhe acometem, conta hoje com 62 anos de idade (fls. 11), e não tem
nenhuma escolaridade (analfabeta), o que a impede sua efetiva participação
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em qualquer
atividade profissional. III - Por sua vez, no que se refere ao requisito
hipossuficiência, pelo Estudo Social apresentado às fls. 95/97 dos autos,
é possível concluir que a autora atende aos critérios definidos na Lei
nº 8.742/93 para receber o benefício de prestação continuada preconizado
pelos LOAS. Segundo consta no referido parecer social a renda mensal da
família é proveniente da aposentadoria do marido da autora, bem como da
renda de uma de suas filhas cujo valor é inferior a 1 (um) salário mínimo,
denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de ressaltar
que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo, seja
desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício
de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja
idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal
Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a
concessão do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um
quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte
e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal
de Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de
outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte
e da família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. IV -
Apelação conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - Na hipótese dos autos,
em...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSALVA QUANTO À
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS
NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo
ao acórdão vício processual de omissão, previsto no art. 535, I , do CPC,
especialmente com relação à decadência, à limitação da decisão do STF proferida
no RE nº 564.354, que teria aplicação apenas aos benefícios concedidos a partir
de 05/04/1991, e à incidência da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros e à
correção monetária, o que pretende sanar, inclusive prequestionando a matéria,
em ação versando sobre readequação de proventos aos novos tetos fixados pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2. Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar
eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou
omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 3. Não prospera a alegação do INSS de omissão no julgado por não
ser declarada a ocorrência da decadência, posto que o caso não é de revisão
da RMI, mas de readequar o valor da renda mensal de sua aposentadoria,
submetida ao teto, em virtude da majoração do valor limite fixado 1 para
os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 4. Quanto à limitação da decisão do
STF proferida no RE nº 564.354, que teria aplicação apenas aos benefícios
concedidos a partir de 05/04/1991, já fora rechaçada, conforme se verifica da
simples leitura do item 6 do acórdão embargado (fl. 322), não havendo omissão
a respeito. 5. No tocante à correção monetária e aos juros, a ausência de um
item específico no acórdão embargado não pode ser reconhecida como omissão,
pois o INSS, em sua apelação, sequer havia abordado a questão da aplicação
da Lei nº 11.960/2009. 6. Todavia, cabe apenas destacar que o julgamento das
ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não
esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. 7. Embargos de declaração não providos, apenas
ressalvando que os juros de mora e a correção monetária seguem a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSALVA QUANTO À
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS
NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo
ao acórdão vício processual de omissão, previsto no art. 535, I , do CPC,
especialmente com relação à decadência, à limitação da decisão do STF proferida
no RE nº 564.354, que teria aplicação apenas aos benefícios concedidos a partir
de 05/04/1991, e à incidência da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juro...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal 1 do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos juntados
às fls. 17/18, motivo pelo qual se afigura incorreto o julgado, fazendo
o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2 XI. Correção das diferenças na forma
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando o
pedido do autor e a sua baixa complexidade, fixo a respectiva verba honorária
na forma do regramento contido no art. 85 do novo CPC, respeitando-se para
tal os limites fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, ap...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. SENTENÇA QUE RECONHECE RECOLHIMENTOS COMO
AUTÔNOMO. VALIDADE DA CONVERSÃO. FATOR DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, é de se observar
que a sentença, conforme relatado, reconheceu como especial o período de
06.11.1979 e 28.04.1995, tendo ainda, à fl. 433, reconhecido como válidas as
contribuições nos períodos de fevereiro de 1979 a novembro de 1996, dezembro
de 1996 a setembro de 2006, bem como, ao fim e ao cabo, considerando os NITs
1.092.265.544-5, 1.170.061.464-3 e 1.010.812.939-7, os períodos de agosto
de 1978 a outubro de 1979 e maio de 1995 a dezembro de 2010. 3. O tempo
de trabalho reconhecido como tendo sido exercido em condições especiais,
portanto, não se deu relativamente aos vínculos estatutários, para fins de
conversão e cômputo no RGPS, conforme sustenta equivocadamente o INSS, mas
sim em relação às contribuições vertidas pela autora como autônoma (38/112;
114/188 e 256; 257/279 e 359/408, razão pela qual não pode ser acolhida a
alegação de omissão do acórdão quanto à apreciação da possibilidade, ou não,
de conversão no âmbito do sistema de contagem recíproca. 1 4. No que se refere
ao fator de conversão, é de se observar que o INSS não impugnou a sentença
quanto ao ponto, limitando-se, na apelação, a tecer considerações genéricas
sobre as hipóteses de enquadramento por categoria profissional para efeito
de reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, não
cabendo, agora, a impugnação pela via dos embargos de declaração em face do
acórdão que a confirma. 5. Fosse o caso de adentrar no mérito da alegação,
de qualquer forma a multiplicação do período reconhecido como especial,
qual seja, 06/11/1979 a 28/04/1995 (15 anos, 5 meses e 23 dias), mediante a
aplicação do fator 1,20, resultaria em um total de 18 anos, 6 meses e 28 dias,
o qual, somado aos períodos comuns de 01/08/1978 a 31/10/1979 e 01/05/1995
a 31/12/2010, resulta no total de 35 anos e 6 meses. 6. No caso em tela, é
de ser observada de ofício a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o
assunto. 7. Embargos de declaração desprovidos, integrando-se o acórdão de
ofício quanto aos juros e correção.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. SENTENÇA QUE RECONHECE RECOLHIMENTOS COMO
AUTÔNOMO. VALIDADE DA CONVERSÃO. FATOR DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não ope...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O acórdão embargado não
incorreu nas omissões/obscuridades apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre a não incidência da contribuição para o custeio
da pensão militar e para os fundos de assistência médico-hospitalar das
forças armadas, dentre elas o FUSEx, sobre os proventos de aposentadoria de
anistiados políticos, ou de pensão por eles instituída, em face da natureza
indenizatória de tais verbas. Ocorre que, no caso, o Autor, ora Embargante, já
recebia, à época do ato que lhe concedeu anistia e lhe assegurou as promoções
ao Posto de Capitão, com os proventos do posto de Major, os proventos de
Segundo-Tenente, de forma que a verba indenizatória, à evidência, consiste
na diferença entre tais proventos, conforme restou expressamente assentado
no ato de anistia consubstanciado na Portaria nº 192, de 29/01/2004, do
Ministro da Justiça. 2. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O acórdão embargado não
incorreu nas omissões/obscuridades apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre a não incidência da contribuição para o custeio
da pensão militar e para os fundos de assistência médico-hospitalar das
forças armadas, dentre elas o FUSEx, sobre os proventos de aposentadoria de
anistiados políticos, ou de pensão por eles instituída, em face da natureza
indenizatória de tais verbas. Ocorre que, no caso, o Autor, ora Embargante, já
receb...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II
- Apelação provida para anular a sentença de fls. 184/186, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
nas especialidades de o ncologia ou cirurgia da cabeça e do pescoço, e demais
atos pertinentes.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II
- Apelação provida para anular a sentença de fls. 184/186, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
nas especialidades de o ncologia ou cirurgia da cabeça e do pescoço, e d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos autos,
transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ; III - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos autos,
transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ
0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 2 IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 59, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto à
atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da incidência
dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E quanto aos
honorários de sucumbência, os mesmos devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria previdenciária
e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10% do valor total da
condenação. XI. Apelação não provida. Remessa parcialmente provida. Recurso
adesivo provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - TEMPO ESPECIAL
CONVERTIDO EM CONTAGEM COMUM - RETROAÇÃO DA DER - FATOR PREVIDENCIÁRIO -
CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2111-DF - APLICABILIDADE - TUTELA ANTECIPADA NO
BOJO DA SENTENÇA - CABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS
E APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - TEMPO ESPECIAL
CONVERTIDO EM CONTAGEM COMUM - RETROAÇÃO DA DER - FATOR PREVIDENCIÁRIO -
CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2111-DF - APLICABILIDADE - TUTELA ANTECIPADA NO
BOJO DA SENTENÇA - CABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS
E APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDOS PERICIAIS ATESTAM QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. I
- O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade laboral do segurado. II - Os exames médicos
realizados pelos peritos judiciais atestam que as enfermidades do autor não
impedem o seu exercício profissional. Ademais, a documentação trazida aos
autos somente é suficiente para comprovar que o autor é portador de doenças,
mas não o seu caráter incapacitante. IV - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDOS PERICIAIS ATESTAM QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. I
- O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade laboral do segurado. II - Os exames médicos
realizados pelos peritos judiciais atestam que as enfermidades do autor não
impedem o seu exercício profissional. Ademais, a documentação trazida aos
autos somente é suficiente para comprovar que o autor é portador de doenças,
mas não o seu caráter incapacitante. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho